Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
704/21.4T8BRG-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A compensação em termos civis é um meio de extinção da obrigação. A essência da compensação reside na existência de dois sujeitos que são reciprocamente credor e devedor, sendo irrazoável que ambos cumpram a obrigações, em vez de fazerem encontro de contas. Se na contestação/reconvenção o réu nega a dívida do autor não pode exigir em reconvenção a compensação de créditos.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

M. B. intentou acção de processo comum contra X, Lda.
Pede que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de€41.402,95 ( indemnização nos termos do artigo 391º do CT, em valor nunca inferior a €4.725,00, proporcionais de subsídio de férias, de subsídio de natal e de proporcionais de férias não gozadas (€1.009,84x3), a quantia de €715,91 a título de férias não gozadas no transato ano de 2020, a quantia de €30.935,52 a título de trabalho suplementar, salários que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da presente ação, a quantificar a final, nos termos do n.º 1 do Artigo 390.º do Código de Trabalho, indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2.000,00€), e juros de mora.
Alega que trabalhou para a ré como motorista de pesados e manobrador de máquinas em obra; desde Maio de 2020 a ré deixou de pagar pontualmente a retribuição mensal do aqui Autor, apesar dos seus constantes questionamentos sobre as razões de tais atrasos; em 17-12-2020 foi despedido verbalmente; trabalhava 12 a 14h diárias cujo trabalho suplementar reclama; o despedimento causou-lhe angústia e sofrimento.
A ré contestou nos seguintes termos: o contrato somente teve início em novembro de 2019; nega os créditos do autor (4º da p.i. “peticiona créditos que comprovadamente já recebeu”); nega o despedimento ; nega a prestação de trabalho suplementar, nada devendo a esse título; o autor abandonou o trabalho, motivo pelo qual a Ré remeteu carta datada de 31/12/2020, informando-o de que, perante as reiteradas faltas, considerava o contrato de trabalho cessado, por abandono; o autor sempre foi mau trabalhador, incumprindo os seus deveres laborais, tendo a ré recepcionado inúmeras queixas de clientes que cancelaram, por isso, diversas adjudicações, causando-lhe lesão séria dos seus interesses patrimoniais; quanto aos demais créditos reclamados o autor já os recebeu ou não são devidos.

Termina a contestação nos seguintes termos, deduzindo reconvenção:

“Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente contestação, por legal e tempestiva, ser admitida e julgada procedente por provada, e em consequência:
Ser reconhecido que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho sem justa causa;
Ser julgado improcedente, por não provado, o montante peticionado pelo Autor a título de créditos laborais, parte por não ser devida, parte por ter sido já paga;
Ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado, reconhecendo-se o direito de crédito que a Ré detém sobre o Autor, sendo efetuada a eventual compensação de créditos ou condenando-se o Autor a indemnizar a Ré no valor de €35.740,00
No despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional.
A ré interpôs recurso deste despacho.

CONCLUSÕES:

1. O presente recurso versa sobre o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo.
2. Para decidir como decidiu, entendeu o douto Tribunal a quo que “os pedidos em causa não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 266º do CPC”.
3. Entendeu ainda que os pedidos formulados pela Recorrente com a sua reconvenção “não emergem de facto jurídico que fundamente a acção e não se pretende obter a compensação e muito menos tornar efectivo o direito a benfeitorias, nem com eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende com a propositura da acção. Se a acção tem por fundamento o despedimento ilícito e o não pagamento de retribuições, não é possível a reconvenção fundada em prejuízos causados pelo autor (o trabalhador) à ré (entidade patronal)”.
4. Olvidou o douto Tribunal a quo que a Recorrente pretende, de facto, obter a compensação de créditos, a qual declarou e peticionou em sede de reconvenção.
5. A Recorrente formulou o seu pedido reconvencional do seguinte modo: “Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve (…) – Ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional formulado, reconhecendo-se o direito de crédito que a Ré detém sobre o Autor, sendo efetuada a eventual compensação de créditos ou condenando-se o Autor a indemnizar a Ré no valor de €35.740,00” – itálico nosso.
6. Para o Tribunal a quo, o facto de inexistir uma conexão entre a causa de pedir formulada pelo Autor na sua petição inicial e a causa de pedir avançada pela Recorrente na sua reconvenção acarreta a inadmissibilidade deste último articulado.
7. Não obstante, o facto de a Recorrente pretender fazer operar a compensação de créditos, dispensa a necessidade de existência de uma conexão entre a causa de pedir formulada pelo Autor na petição inicial e a alegada pela Recorrente em sede de reconvenção – cfr. artigos 30.º do CPT e 126.º, nº 1, alínea o) da Lei nº 62/2013.
8. Da conjugação destes preceitos decorre claramente que não é necessária a conexão invocada pelo Tribunal a quo para não admitir a reconvenção.
9. A reconvenção é admissível em processo laboral quando o réu invoca a compensação de créditos, a qual foi expressamente invocada pela Recorrente.
10. Assim, mal andou o dou Tribunal a quo ao não admitir a reconvenção formulada pela Recorrente.
11. Ao decidir como decidiu, o douto despacho saneador recorrido violou e não fez a devida interpretação, entre outros, dos artigos 30.º do CPT e 126.º da Lei nº 62/2013.
Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se totalmente procedente o presente recurso a revogando-se o douto despacho saneador recorrido…

CONTRA-ALEGAÇÕES: a decisão deve ser mantida, mormente porque “caso fosse intenção da Recorrente fazer operar uma compensação de créditos, não podia negar (como efetivamente negou) a existência do crédito invocado pelo Autor… Pois na Contestação por si deduzida, peticionou a total absolvição do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido.”

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- entende que o recurso merece provimento, porquanto a ré pretende exercer a compensação.
O recurso foi apreciado em conferência.
QUESTÃO A DECIDIR (segundo as conclusões do recurso (1)): admissibilidade da reconvenção

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
Os constantes do relatório.

B) RECONVENÇÃO

Consta na decisão recorrida:
“1. Com a contestação, a Ré também deduziu reconvenção, pela qual pede que se declare que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho sem justa causa e que, por isso, seja condeno a pagar-lhe a quantia de 35.740,00 €, a título de indemnização, nomeadamente por danos resultantes do cancelamento das obras adjudicadas.
Resulta, pois, que, quanto a este pedido, a causa de pedir é totalmente diversa da invocada pelo Autor e traduz-se nos pressupostos para a verificação da cessação do contrato de trabalho por resolução sem justa causa.
Contudo, a acção proposta, tem como causa e fundamento, um contrato de trabalho e, nomeadamente, a cessação ilícita, por alegado despedimento sem precedência de qualquer procedimento disciplinar.
Por isso, os pedidos em causa não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 266º do CPC.
Com efeito, não emergem de facto jurídico que fundamente a acção e não se pretende obter a compensação e muito menos tornar efectivo o direito a benfeitorias, nem com eles se pretende obter o mesmo efeito jurídico que o Autor pretende com a propositura da acção. Se a acção tem por fundamento o despedimento ilícito e o não pagamento de retribuições, não é possível a reconvenção fundada em prejuízos causados pelo autor (o trabalhador) à ré (entidade patronal) – Acórdão da Relação de Coimbra de 25/01/1996 (CJ1996, I, 62).
Face ao exposto, e tendo em conta o preceituado nos artigos 30º, nº 1 do CPT e 266º, nºs 1 e 2 do CPC, não admito a reconvenção.”
A ré alega que “Olvidou o douto Tribunal a quo que a Recorrente pretende, de facto, obter a compensação de créditos, a qual declarou e peticionou em sede de reconvenção”.

Analisando:
Ao sujeito que se sinta lesado é assegurado o direito de acção destinado a obter o reconhecimento de crédito ou bem violado – 2º CPC. O que se concretiza pela interposição do respectivo procedimento judicial com respeito pelo formalismo legal, mormente no que se refere aos pressupostos processuais, incluindo os que têm por objecto os pedidos das partes e os articulados. As exigências de forma são parâmetros de bem fazer, destinando-se a proporcionar um andamento regular, útil e eficaz do processo. O direito de tutela jurisdicional não se exerce, portanto, de forma arbitrária, mas antes sujeito a regras.
Na normalidade das coisas, o sujeito titular do crédito toma a iniciativa de interpor a acção, não fica a aguardar que alguém o demande para, só então, reagir com um contra pedido. O réu, que algo tenha a reclamar do autor, tem sempre ao seu dispor o direito de acção autónoma. Ademais, quanto mais complexa for a acção, incluindo do ponto de vista da extensão da matéria, maior a dificuldade na sua gestão e rápida conclusão. Porém, nos casos em que alguma ligação exista (ainda que remota) entre o direito do autor e o contra direito do réu, reconhecem-se os benefícios na obtenção de uma apreciação unitária e global, associados à economia processual.
Nesta lógica instituiu-se a reconvenção, que é o pedido que o réu dirige contra o autor numa acção pré-existente, por regra vocacionada a apreciar o pedido formulado pelo sujeito activo. A admissibilidade da acção cruzada em que o réu, além de contestar, aproveita para formular um pedido autónomo depende da verificação de taxativos pontos de contacto com a acção inicial, sob pena de a sua admissão contribuir injustificadamente para a demora dos autos, prejudicando os direitos do demandante, a gestão eficaz e eficiente dos autos, além do natural retardando dos autos.
Segundo o artigo 30º, 1, CPT : “…a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (2), desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

Direccionados para a referida LOSJ (3), segundo 126º, 1, al.s n), o), a reconvenção só admissível (4) :
…n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;”- negrito nosso.

No caso dos autos é ponto evidente que o facto jurídico que alicerça a acção não tem ligação com o que alicerça a reconvenção. A causa de pedir do autor é constituída por um alegado despedimento verbal, falta de pagamento de trabalho suplementar, da retribuição de férias, subsídios de férias e de natal. Já o pedido reconvencional baseia-se num alegado cumprimento contratual defeituoso por parte do autor que, alegadamente, levou a que a ré perdesse diversas adjudicações de clientes. Inexistem também as referidas relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência que permitiriam a dedução de reconvenção.
O que está em causa é o exercício do direito de compensação, como resulta patente nas alegações de recurso (sendo este o elo de ligação entre o pedido do autor e o da ré). Mais propriamente, importa saber se é lícito ao réu reconvir quando na contestação nega o crédito principal do autor.
Pese embora a questão não mereça resposta unânime na doutrina e jurisprudência (5), entendemos que o recurso à compensação exige por parte do réu o reconhecimento do direito de crédito principal, ao qual se opõe precisamente um contra crédito. Razão pela qual o reconvinte não pode pretender a compensação se negar a existência do crédito previamente reclamado pelo reconvindo – Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2ª ed., p 175.
Esta opção prende-se com o entendimento de que o regime processual da compensação, como excepção, ou como reconvenção, deve adequar-se e compatibilizar-se com o regime substantivo civil.

Efectivamente, a essência da compensação é a existência de dois sujeitos que são reciprocamente credor e devedor.

Atente-se na lei, artigo 847º CC (compensação, requisitos):

“1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: (negrito nosso)
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.”

A compensação está regulada na lei civil como um meio de extinção da obrigação. O que a justifica é a existência de duas dívidas diferentes, cujos sujeitos são simultaneamente credor e devedor um do outro, sendo, por isso, irrazoável que tenham ambos de cumprir a obrigação, em vez de fazerem encontro de contas - José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, p. 104.
No caso, a ré não admite os créditos, nem sequer de forma subsidiária. Lida a contestação dela resulta a total negação do despedimento do autor e da prestação de trabalho suplementar, bem como de outros direitos de créditos invocados, mormente porque o autor a eles não tem direito (a relação contratual terá sido até mais curta), ou porque já foram pagos.
A única menção que a ré faz à compensação é a inserção na conclusão da contestação (e “en passant”) da expressão “sendo efetuada a eventual compensação de créditos”. O que é insuficiente para se concluir por um qualquer reconhecimento de divida principal a compensar.
Mais resulta da leitura da contestação a introdução de uma causa de pedir totalmente nova e diversa da que dá causa à acção, sendo inúmeros os episódios relacionados com clientes e perdas de adjudicações, com significativo alargamento do objecto do processo e das matérias a apreciar.
Sabe-se que também o processo civil sujeita também a admissibilidade da reconvenção a certos requisitos, mormente os de conexão entre os fundamentos do pedido do réu e os da acção ou da defesa, embora o faça em termos mais amplos -266º CPC. O processo laboral é mais restritivo na admissibilidade da reconvenção, tendo em conta as realidades específicas deste ramo de Direito, ligadas à protecção do trabalhador. Por isso, e reportando-nos agora a outro fundamento alternativo de admissibilidade, a reconvenção laboral não é aceite caso não tenha origem nos fundamentos da acção (excluindo-se os da defesa), exigindo-se identidade de causas de pedir. Visando evitar-se que a ré, por norma a entidade empregadora, se sirva da acção para, em defesa indirecta, deduzir pedidos autónomos contra o autor. Também a reconvenção só será admissível para causas ab initio de certa importância, em que o valor da causa exceda o da alçada do tribunal.
Ora, também estes argumentos (embora reportados a outros fundamento de admissibilidade) são demonstrativos da intencionalidade do legislador em restringir e criar maior entrave à admissibilidade da reconvenção em foro laboral. Donde devem ser tidos em conta na interpretação da totalidade da norma que versa sobre a reconvenção.

No caso concreto a reconvenção não se destina a efectuar um encontro de contas e a receber o excesso (compensação), antes representa um aproveitamento da ré para deduzir pedidos autónomos baseados em factos jurídicos totalmente diversos e desconectados com os fundamentos da acção. A ré não quer acertar contas, mas apenas que lhe seja reconhecido um direito autónomo, sem qualquer ligação ao reclamado pelo réu.
No sentido da não admissão da reconvenção caso o réu negue a existência do crédito principal, ver acórdãos do STJ, www.dgsi.pt, de: 1-02-2000 ( Para um réu poder excepcionar a compensação do crédito do autor com um seu contra-crédito tem de, ao contestar, o reconhecer, não pode negar a sua existência); 13-05-2004 ( Desde que, na intitulada reconvenção, o réu não tenha produzido qualquer declaração de compensação, e não tenha reconhecido sequer a existência do crédito invocado pelo autor, não poderá o correspondente pedido reconvencional ser interpretado como constituindo matéria de excepção peremptória para efeito de obter, por compensação, a extinção do contracrédito do autor); 9-09-2010 (…O recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.)
E ainda ac. da RG de 18-02-2021 (…. é impossível invocar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado.4. Em consequência, não é admissível a formulação de pedidos reconvencionais com fundamento na compensação do crédito do Autor se este é negado pelo reconvinte, mesmo que formulado subsidiariamente, para o caso do crédito exigido pelo Autor vir a demonstrar-se.)
Assim sendo improcede o recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida (87º, CPT e 663º, CPC).
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
16-12-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
2. LOSJ (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO).
3. Lei de organização do sistema judiciário, Lei 62-2013, de 26-08 e sucessivas alterações.
4. Ressalvado o caso específico da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que aos autos não interessa.
5. José Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. 1. 4º ed., Almedina, p. 533.