Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63593/15.1YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PER
ACÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal;

2) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;

3) A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica);

4) No conceito de ações para cobrança de dívidas (artigo 17º-E nº 1 do CIRE) estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, veio apresentar requerimento de injunção contra I Ibérica, SA, onde conclui requerendo a notificação do requerido para lhe ser paga a quantia de €9.833,68, resultante de serviços contabilísticos prestados pela requerente à requerida que esta não pagou, apesar de solicitada para o efeito.

A ré I Ibérica, SA, veio deduzir oposição onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido, com todas as consequências legais.

A ré I Ibérica, SA, veio apresentar o requerimento de fls. 47 vº e seguintes onde refere que a ré requereu processo de revitalização (PER) que foi distribuído à 2ª Secção de Comércio, Juiz 2, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, autuado com o nº 4700/15.2T8VNF, tendo o plano de recuperação proposto pela devedora, ora requerente, sido aprovado com 85,03% dos votos favoráveis dos seus credores e homologado por sentença de 14/12/2015, da qual foi interposto recurso pela autora, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 02/06/2016.

Refere ainda que o plano de recuperação aprovado não prevê a continuação de qualquer ação judicial contra a devedora, ré nos presentes autos, estando previstos os efeitos da aprovação e homologação do plano de recuperação no art. 17º-E CIRE que extingue as ações em curso para cobrança de dívidas contra o devedor, salvo quando o plano estabeleça a sua continuação, pelo que deverá a presente instância ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277 CPC.

Termina requerendo se ordene:

a) a suspensão da audiência de Julgamento nos termos do art. 17º-E CIRE; e
b) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntar certidão que implicará a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide.
Foi proferido o despacho de fls. 53 onde consta:
“Resulta do anúncio que antecede que, por despacho proferido em 8/6/2015, no âmbito do Proc. nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão (J2), foi declarado aberto o processo especial de revitalização relativo à ré “I Ibérica, SA”.
Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro suspensa a presente ação.
Mais dou sem efeito a audiência final prevista para o dia de amanhã.
Solicite ao referido processo de revitalização que informe os presentes autos se o despacho de homologação do plano de recuperação aí proferido já transitou em julgado (mais solicitando, em caso afirmativo, a remessa de certidão do mesmo, bem como do respetivo plano, aos presentes autos).”
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B) Face à certidão recebida no processo, foi proferida a decisão de fls. 123, onde consta:
“Resulta da certidão que antecede que o plano de recuperação apresentado no processo especial de revitalização relativo à ré “I SA” que correu termos sob o nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão, foi homologado por decisão transitada em julgado.
A presente ação, intentada por “X, Lda.” visa a cobrança de dívida da ré, sendo que o plano de insolvência aprovado e homologado não prevê a sua continuação.

Pelo exposto, nos termos do art. 17º - E, nº 1, parte final do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4), declaro extinta a presente ação, por impossibilidade superveniente da lide.
As custas ficam a cargo da ré e da autora, em partes iguais (art. 536º, nº 2, do NCPC, aplicável analogicamente).
Fixo à presente ação o valor de €9.731,68.
Notifique.”
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C) Inconformado com a decisão, veio o autor X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls 232).
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Nas suas alegações, o apelante X – Instituto de Formação em Atividades e Ciências Organizacionais, Lda, formula as seguintes conclusões:

1. A recorrida foi notificada para os presentes autos de injunção em 08/05/2015 e apresentou a sua oposição em 23/05/2015.
2. Em 03/06/2015, a recorrida deu início a um processo especial de revitalização, processo este que corre os seus termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão com o nº 4700/15.2T8VNF.
3. Na relação de ações pendentes que apresenta, a recorrida omitiu a presente ação – cfr. documento nº 1 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
4. Em 10/07/2015, a recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito naqueles autos – cfr. documento nº 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
5. Na presente ação, tal como naqueles autos, a recorrente peticiona o reconhecimento e a consequente condenação no pagamento de um crédito sobre a aqui recorrida no valor de €9.731,68.
6. Apesar de ter reclamado tempestivamente o seu crédito, nunca a recorrente rececionou qualquer tipo de comunicação no âmbito dos presentes autos.
7. Com a prolação da sentença datada de 14/12/2015, chegou ao conhecimento da recorrente que o seu crédito não foi reconhecido.
8. Sendo certo que não lhe foi comunicado o motivo do não reconhecimento.
9. A lista de credores reconhecidos pura e simplesmente omite o crédito reclamado pela recorrente.
10. Não tendo sido efetuada tal notificação, ficou a recorrente impedida de reagir contra o não reconhecimento do seu crédito, através da apresentação da competente impugnação.
11. Uma vez que a recorrida deu início ao referido processo de revitalização que culminou na aprovação e homologação do plano apresentado, decidiu o tribunal a quo extinguir a presente ação.
12. Entende a recorrente que o tribunal recorrido não podia ter decidido como decidiu, o que motiva o presente recurso, pelos motivos que se passam a expor.
13. A recorrida deu início ao processo especial de revitalização depois de ter apresentado a sua oposição nos presentes autos.
14. A presente instância foi inicialmente suspensa e foi agora extinta com base no disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE.
15. Este preceito não se aplica aos presentes autos – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03/12/2015, proferido no âmbito do processo nº 218/14.9TBPTG.E1.
16. A recorrente adere por inteiro ao entendimento sufragado por este aresto.
17. O direito da recorrente não se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, pelo que poderia sempre instaurar nova ação com idêntico pedido e causa de pedir, o que não se afigura uma solução adequada num processo civil que se diz defensor dos princípios da celeridade e da concentração processuais.
18. Seria incompreensível que o processo de revitalização tivesse para estas situações um efeito distinto, mais drástico que o muito mais definitivo e solene processo de insolvência, já que neste não se prevê a extinção das ações declarativas de condenação em curso.
19. Motivo pelo qual se tem necessariamente de concluir que as ações declarativas não são ações para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no nº1 do artigo 17º-E, do CIRE.
20. Uma interpretação do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE no sentido de que uma instância declarativa é reconduzível ao conceito de ação para cobrança de dívidas e, como tal, se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, é inconstitucional, na medida em que viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
21. Designadamente o nº 5 deste preceito que estabelece que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Ainda assim, sempre se dirá que, no presente caso,
22. A recorrida não deu conhecimento à recorrente que deu início a negociações com vista à sua revitalização, nos termos do disposto no artigo 17º-D do CIRE.
23. A recorrente requereu a anulação da lista de credores reconhecidos e de todo o processado subsequente, por violação não negligenciável das regras procedimentais.
24. Fundamentou tal pretensão argumentando a existência dos presentes autos, que nestes autos peticiona que a recorrida seja condenada na obrigação de pagamento do valor de €9.833,68, e que não foi notificada para os termos do disposto no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE nem da lista de credores reconhecidos.
Do artigo 17º-D, nº 1 do CIRE
25. Decorre deste preceito que depois da prolação do despacho a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, a), incide sobre o devedor a obrigação de, imediatamente e através de carta registada:
- comunicar a todos os seus credores que deu início ao PER;
- convidá-los a participar nas negociações em curso;
- informá-los que a documentação a que se refere o nº 1 do artigo 24º do CIRE se encontra depositada na secretaria do tribunal para consulta.
26. Cabe, pois, ao devedor utilizar o meio legalmente estabelecido para informar os seus credores de todos aqueles pontos.
27. À recorrente não foi comunicada por carta registada a existência do PER nem lhe foi comunicado que, caso pretendesse, poderia participar nas negociações em curso.
28. Nenhuma destas comunicações foi efetuada à recorrente.
29. Aquelas comunicações tinham um modo próprio, legalmente estabelecido, para serem efetuadas.
30. O qual não foi respeitado.
31. À recorrente não foi comunicado que poderia, querendo, participar nas negociações em curso.
32. Muito menos que se encontrava a decorrer qualquer prazo para reclamar o seu crédito.
33. A omissão pelo devedor, no âmbito do processo especial de revitalização, da existência de um credor cuja existência era sua conhecida, credor esse que por isso não foi citado nem participou no processo, constitui uma violação não negligenciável das regras procedimentais.
34. A recorrida sabia que a recorrente era sua credora desde logo porque já havia apresentado oposição aos presentes autos.
35. Em virtude do comportamento omissivo da recorrida, a recorrente não viu o seu crédito reconhecido e viu-se impedida de manifestar a sua intenção de participar nas negociações no âmbito dos presentes autos.
36. A conduta omissiva da recorrida prejudicou gravemente os interesses patrimoniais da recorrente, que desse modo se viu impedida de reaver o seu crédito.
37. Tal violação implica a anulação da lista provisória de credores e dos atos processuais subsequentes – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 03/07/2014, proferido no âmbito do processo nº 3129/13.1TBBRG.G1.
38. Como se verifica no caso em análise, a recorrida, perfeitamente ciente de que existia contra si o crédito da recorrente, omitiu a presente ação daquela relação e não efetuou a dita comunicação do início do processo de revitalização, não fazendo constar sequer o mesmo da relação a que se refere a assinalada alínea a) do nº 1, do artigo 24º.
39. Daí que o seu comportamento indicie uma atitude claramente censurável, com falta de transparência e com quebra da confiança e boa fé que devem nortear as relações entre devedores e credores no propalado processo de revitalização.
40. Mais, tal atitude omissiva e de ocultação de débitos não devia ser indiferente ao Sr. Administrador Judicial e era suscetível de ser escrutinada pelo tribunal a quo, o que facilmente se resolveria através do reconhecimento do crédito da recorrente, ainda que sob condição.
41. Houve, assim, falta de comunicação à aqui recorrente do início do processo de revitalização, nos termos do artigo 17º-D, nº 1, falta da relação desta credora e do seu crédito e montante, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea a), o que acarretou consequentemente a não citação da credora, o não reconhecimento do seu crédito e a sua não participação no processo de negociação que conduziu ao plano de homologação aprovado, inquinando a possibilidade legal da sua participação no processo de revitalização em causa.
42. Ocorreu, pois, a preterição das ditas formalidades essenciais por parte da recorrida, as quais constituem violação não negligenciável de regras procedimentais.
43. Entende-se que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
44. Por seu turno, o artigo 215º do CIRE, ex vi seu artigo 17º-F, nº 5, preceitua que a homologação do plano de recuperação deve ser recusada oficiosamente pelo juiz no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
45. Apesar de aquele plano ter sido aprovado e homologado o mesmo não pode ser oponível à aqui recorrente, uma vez que se verificou uma clara violação não negligenciável de regras procedimentais.
46. Não podendo ser oponível à recorrente, não pode aquela homologação produzir um qualquer efeito relativamente aos presentes autos.
47. A corroborar este entendimento, a recorrente procede à junção do recentíssimo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/07/2016, proferido no âmbito do processo nº 3573/14.7TBBRG, como documento nº 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
48. Consequentemente, devem os presentes autos prosseguir, inexistindo motivo para que se extingam.
49. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º-D, nº 1, 17º-E, nº 1, 17º-F, nº 5 e 215º, todos do CIRE.
Termina entendendo dever julgar-se totalmente procedente o presente recurso e decretando-se o prosseguimento dos presentes autos.
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D) Pela apelada I Ibérica – Revestimentos de Fachadas, SA, foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever o recurso e apelação ser julgado improcedente, por não provado e a sentença proferida mantida nos seus precisos termos.
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E) Entretanto, foi proferido o despacho de fls. 236, onde consta:

“Notifique as partes para se pronunciarem, em 10 dias, querendo, quanto à eventualidade de vir a entender-se existir a exceção de caso julgado quanto à pretensão formulada nestes autos e no recurso interposto pelo recorrente X - Instituto de Formação em Atividades Organizacionais, Lda, no PER, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo (artigo 3º nº 3 NCPC).”
As partes, notificadas, nada disseram.
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F) Foram colhidos os vistos legais.
G) As questões a decidir neste recurso são as de saber:
1) Se existe caso julgado quanto à pretensão formulada nestes autos e no processo especial de revitalização com o nº 4700/15.2T8VNF.G1;
2) Se deverá ser alterada a decisão recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede e, ainda, que:
1) Por sentença de 14/12/2015, proferida no Processo Especial de Revitalização nº 4700/15.2T8VNF da 2ª Secção de Comércio J2, Instância Central de Vila Nova de Famalicão, foi decidido homologar por sentença o plano de Revitalização de I Ibérica – Soluções Metálicas, SA.
2) Inconformada com esta decisão, veio a credora reclamante X – Instituto de Formação em Atividades, interpor recurso de apelação da sentença homologatória do Plano de Revitalização que, por acórdão de 02/06/2016, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
3) No acórdão referido foi apreciada a questão suscitada pelo recorrente de não ter sido reconhecido o seu crédito, tendo o mesmo sido omitido e não tendo sido notificado (o apelante), pelo que ficou o recorrente impedido de reagir contra o não reconhecimento do seu crédito, através da apresentação da respetiva impugnação, decidindo-se que a reclamação apresentada pelo apelante foi extemporânea, por se encontrar já esgotado o prazo legal de reclamação, inexistindo qualquer nulidade ou omissão de notificação.
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B) A primeira questão a apreciar é a de saber se existe caso julgado quanto à pretensão formulada nestes autos e no processo especial de revitalização com o nº 4700/15.2T8VNF.G1.
Esta noção refere-se ao caso julgado material, enquanto que no caso julgado formal se trata da repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (cfr. Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 308).
“Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal, pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre as questões de carácter processual.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele.
A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.
Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça” (ibidem, pág. 309).
Atualmente o caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º alínea i) do NCPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º NCPC.
Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º NCPC que:

1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Assim sendo vejamos se se verificam os requisitos do caso julgado:
Quanto aos sujeitos, são os mesmos em ambas as ações.
No que se refere à causa de pedir, em ambas as ações se invoca a tempestiva reclamação do crédito do apelante não reconhecido, de que é devedora a apelada.
Porém, no que se refere aos pedidos já não se verifica a referida identidade, uma vez que os efeitos jurídicos pretendidos são diversos, estando em causa aqui a condenação no pagamento da quantia de que se reclama credora da apelada, ação esta que foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, enquanto que naquela ação (PER), estava em causa a obtenção de um acordo dos credores com vista à revitalização da devedora, pretendendo-se, naquele recurso, a revogação da sentença que homologou o Plano de Revitalização.
Pelo exposto, não se verifica a exceção de caso julgado.
E que dizer quanto à autoridade de caso julgado?

Vejamos.

A douta decisão recorrida, como se referiu, decidiu que, face à homologação, transitada em julgado, do plano de recuperação apresentado no processo especial de revitalização relativo à ré “I SA” que correu termos sob o nº 4700/15.2 T8VNF, da Instância Central de Comércio de VN de Famalicão, tendo em conta que a presente ação, intentada por “X, Lda.” visa a cobrança de dívida da ré, sendo que o plano de insolvência aprovado e homologado não prevê a sua continuação, foi decidido declarar extinta a presente ação, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 17º - E, nº 1, parte final do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/4).
E é desta decisão que o apelante veio interpor recurso.
Para tanto, conforme já se referiu, veio o apelante novamente invocar a mesma argumentação que já havia apresentado no recurso da sentença que homologou o PER.

E conforme aí se diz “relativamente ao artº 129º do CIRE desde já se refere ser uma norma especial de regulamentação do Processo especial de Insolvência, que determina que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das "Rec1amações de Créditos" prevista no artº 128º, do citado diploma legal, o administrador da insolvência apresente na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, não sendo tal preceito legal aplicável ao Processo Especial de Revitalização, o qual é regulamentado nos termos dos artº 17º-A a 17º- I do CIRE, aditados pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, e, ainda, como da norma decorre é a aplicação do indicado preceito subsequente à Reclamação de Créditos.
Alega a apelante que em 10/07/2015, a recorrente reclamou tempestivamente o seu crédito nos presentes autos.

Tal circunstância, porém, não se mostra verificada, sendo extemporânea a reclamação deduzida.

Com efeito, tendo sido proferido nos autos o despacho a que alude a al. a) do nº 3 do art.º 17º-C do CIRE, em 8/6/2015, sendo aplicáveis as regras de notificação e publicidade e registo dos art.º 37º e 38º do CIRE, ex vi do disposto no nº 4 do art.º 17º-C, e não constando a apelante como credora no requerimento inicial apresentado pela devedora, não estando, aliás, ainda reconhecido o seu crédito na ação judicial em curso, a Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias que com o nº 63593/15.1 YIPRT corre termos no J3 da Secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, será aplicável o disposto no nº 7 do artº 37º do CIRE, nos termos do qual "os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, podendo qualquer credor reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que alude a al. a) do nº 3 do artº 17º-C do ClRE, nos termos do nº 2 do arte 17º-D, in casu tratando-se do indicado despacho proferido em 8/6/2015, o qual veio a ser publicado no portal Citius em 11/6/2015 (cfr. fls. 129 dos autos), tendo o prazo das reclamações terminado em 1/7/2015.

As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, a qual é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias (artº 17º-D nº 3), tendo in casu tal lista sido publicada em 7/7/2015.

Nos termos do nº 4 do citado preceito legal, artº 17º-D do CIRE, "Não sendo impugnada, a lista provisória. de créditos converte-se de imediato em lista definitiva".
Nestes termos, tendo a reclamação deduzida pela apelante sido apresentada apenas em 10/7/2015, é extemporânea, à indicada data encontrando-se já esgotado o prazo legal de reclamação, inexistindo qualquer nulidade ou omissão de notificação, nos termos acima indicados.

E, não tendo sido impugnada a lista provisória de créditos a mesma tomou-se definitiva nos termos do indicado nº 4 do artº 17º-D do CIRE, não se demonstrando a violação de quaisquer procedimentos ou normas legais na prolação da sentença homologatória do Plano de Revitalização pelos fundamentos expostos pela apelante.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.”

Da mesma forma, mantendo-se o ali decidido, improcede a argumentação, sendo certo que as questões relativas ao processo de revitalização, teriam de ser apreciadas e decididas naquele processo, como foram e não nestes autos, para mais quando houve um recurso que foi apreciado e decidido na instância própria, pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir e cuja decisão transitou em julgado, daí decorrendo a autoridade de caso julgado.
Com efeito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/02/2014, na apelação nº 25/13.6TBMLG.G1, relatada pelo ora relator que se escreveu “no Acórdão do STJ de 21/03/2013, na revista nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível na base de dados do Ministério da Justiça, no endereço www.dgsi.pt que “…há que ter presente duas realidades bem diversas no que tange aos efeitos do caso julgado.

São essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado:

a) A exceção dilatória do caso julgado
b) A autoridade do caso julgado…”

E mais adiante, citando o Professor Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 306), refere o citado Acórdão que o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.

A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi relator o Exmº Desembargador Jorge Arcanjo (Pº 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt), afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:

I - A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do Código de Processo Civil…
Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 673º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».

Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».

Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pg. 174) e, consequentemente, a autoridade deste.”
Por outro lado, refere-se igualmente no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, na apelação nº 392/09.6TBVCL.C1, disponível em www.dgsi.pt que “o caso julgado material (arts.671º e 673º do CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objeto da sentença e o caso julgado material“, BMJ 325, pág.171, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 325, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, pág. 394).
A exceção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (arts. 497º e 498º do CPC) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspeto positivo.
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere Teixeira de Sousa - “A exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág. 171 e segs.).
A jurisprudência tem acolhido esta distinção (cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág. 515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige, segundo entendimento prevalecente, a coexistência da tríplice identidade, prevista no art. 498º do CPC (cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, A c do STJ de 13/2/2007, em www dgsi.pt, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RP de 2/4/98, Ac RC de 27/9/05, em www dgsi.pt).

Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma:

A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica).”
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 17/09/2013, proferido na apelação nº 307/12.4TCGMR.G1, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte (www.dgsi.pt), «desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior.
Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…)
Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» - assim define e explica o sentido da autoridade do caso julgado o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94.
Como defende Teixeira de Sousa, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 21/05/2013, in www.dgsi.pt, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.
Assim, “a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes.
Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado).
É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais.
Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente” - Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade - limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), citado no Acórdão da Relação de Guimarães suprarreferido.
A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, in www.dgsi.pt, é lapidar:

1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa ação poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”

Conforme vimos, há identidade de sujeitos e de causa de pedir mas já não de pedido, pelo que não pode deixar de se concluir, conforme acima referimos que as questões relativas ao processo de revitalização, teriam de ser apreciadas e decididas naquele processo, como foram e não nestes autos, para mais quando houve um recurso que foi apreciado e decidido na instância própria, pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir e cuja decisão transitou em julgado, daí decorrendo a autoridade de caso julgado, o que obsta a que se conheça das mesmas questões.
Refere incidentalmente o apelante que “uma interpretação do nº 1 do artigo 17º-E do CIRE no sentido de que uma instância declarativa é reconduzível ao conceito de ação para cobrança de dívidas e, como tal, se extingue com a aprovação e homologação do plano de revitalização, é inconstitucional, na medida em que viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”, mas não parece que assim seja.

Com efeito, conforme se escreveu na decisão sumária, de 29/12/2017, proferida no processo nº 4471/16.5T8GMR.G1, da autoria do ora relator, “estabelece o artigo 17º-E, nº 1 CIRE que “a decisão a que se refere o nº 4 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”

A decisão a que se refere o nº 4 do artigo 17º-C é o despacho que nomeia o administrador judicial provisório e o mesmo resulta da certidão junta aos autos, a fls. 52 vº.
Tal despacho tem várias consequências sobre os credores e sobre o devedor e tem, ainda efeitos de natureza processual.

Conforme refere o Dr. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016, 2ª Edição, páginas 521 e seg., “o despacho a nomear o administrador judicial provisório tem também efeitos processuais.
Desde logo, irá obstar à “instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade.
O artigo 17º-E, 1, que o estabelece, acrescenta que se extinguem «aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Como estão em causa «quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor», os termos da lei parecem indicar que neles não são apenas abrangidas as ações executivas.
Cobrança não se confunde com recebimento.
Se estão em causa «quaisquer ações» que tenham como finalidade cobrar dívidas do devedor, não vemos como afastar as ações declarativas.
Tanto mais que o plano de recuperação até pode preverá continuação das ações suspensas (artigo 17º-E parte final).
Quanto à suspensão referida, a mesma diz apenas respeito ao devedor…
Outro dos efeitos do despacho de nomeação do administrador judicial provisório está contido no artigo 17º-E, 6.
A publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor» desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência».
Se teve lugar a suspensão desses processos de insolvência, os mesmos extinguem-se se foi aprovado e homologado plano de recuperação (presume-se que no processo especial de revitalização).
A suspensão não é possível se já foi proferida sentença declaratória da insolvência, o que poderá justificar-se pelo facto de o PER não se aplicar aos casos de insolvência atual.”
Também no Acórdão do STJ de 17/11/2017 (www.dgsi.pt) na revista nº 43/13.4TTPRT.P1.S1 se refere acerca dos referidos efeitos processuais que “entre esses efeitos decorrentes da decisão proferida pelo Tribunal competente, e cumpridas as demais formalidades que as normas conjugadas dos arts. 17º-A a 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) preveem, estão os que constam expressamente do art. 17º-E, nº 1, que, por sua vez, estabelece que:
“A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.

Ora, estes efeitos não se confinam ao processo especial de revitalização.
Mas como o próprio normativo consagra, estendem-se “às ações em curso com idêntica finalidade” e a “quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”.

Resulta, assim, da análise da norma em causa, que os efeitos dessa decisão podem conduzir a uma das seguintes situações:

Tanto “obstam à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”;
Como “suspendem, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade”;
Ou “extinguem aquelas ações logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
Excetuando-se, apenas, nessa norma, as situações em que se preveja a sua continuação.”
Não há, assim, qualquer dúvida sobre o conteúdo do disposto no artigo 17º-E nº 1 do CIRE, parte final, nem sobre o facto de a nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e não apenas de ações executivas conforme se refere no Acórdão do STJ de Ac. do STJ de 17/11/2016, acima citado, onde se afirma que “no conceito de ações para cobrança de dívidas estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido” sendo certo que a decisão proferida e ora em recurso, não merece censura.
Nem mesmo se poderá afirmar que tal restrição viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

A este propósito diz-se no Acórdão do STJ de 15/09/2016, na revista nº 2817/09.1TTLSB.L1.S1, numa ação em que se afirmava que “a interpretação efetuada do disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE viola o princípio constitucional de acesso ao direito a tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e que o tribunal a quo ao recusar o prosseguimento dos autos por impossibilidade da lide não atingiu o objetivo de compatibilização e harmonização do dever de administrar e fazer justiça com o imperativo de raiz constitucional da certeza e segurança jurídicas.

Não acompanhamos esta perspetiva.
Com efeito, de acordo com o procedimento previsto no CIRE, após a nomeação pelo juiz de administrador judicial provisório, com as competências definidas nos art. 32º e segs. (artigo 17º-C, nº 3), os credores que não participaram na negociação são notificados e a lista provisória de créditos é publicada, qualquer credor que não tenha participado nas negociações pode então reclamar créditos e a lista provisória de créditos transforma-se em lista definitiva após cinco dias úteis, se não houver qualquer impugnação ou após decisão sobre as impugnações se as houver (artigo 17º-D), sendo o plano objeto de homologação ou recusa por parte do juiz (artigo 17º-F).
Através deste procedimento, é de considerar que ficou assegurado o direito de acesso do autor/apelado ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sendo certo que o prosseguimento dos termos subsequentes da presente ação declarativa iria pôr em causa a ratio do procedimento especial de revitalização.”
Subscrevemos inteiramente esta posição, pelo que não há violação de qualquer princípio constitucional.”
Pelo exposto, resulta que a apelação terá de improceder e a douta decisão recorrida ser confirmada.
*
C) Em conclusão:

1) A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal;
2) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;
3) A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica);
4) No conceito de ações para cobrança de dívidas (artigo 17º-E nº 1 do CIRE) estão abrangidas não apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
*
III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 08/02/2018

António Figueiredo de Almeida
Maria Cristina Cerdeira
Raquel Baptista Tavares