Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
259/15.9T8VVD.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA
REVOGAÇÃO DE CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
EXTRAVIO DE CHEQUE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Após o decurso do prazo (de oito dias) de apresentação do cheque a pagamento, pode o sacador revoga-lo livremente, ficando o banco sacado impedido de lhe dar pagamento

II – A revogação é livre e para produzir efeitos não carece de ser motivada, sendo irrelevante a referência que se faça na ordem dada ao “extravio” do cheque.
Decisão Texto Integral:
Maria, melhor identificada nos autos intentou contra o Banco A, S.A., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 5.026,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável, vencidos desde 18.11.2014 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que é legítima possuidora do cheque n.º 1901274130, da conta solidária n.º 00371277298, do Banco B, actualmente Banco A, S.A., no montante de € 5.000,00, datado de 25.06.2010. com o local de emissão em Braga, o qual veio à sua posse por lhe ter sido endossado por José, pessoa à ordem do qual o mesmo foi emitido, como consta do próprio título.
Pretendia aquele José pagar-lhe, através do referido cheque, um empréstimo que lhe foi concedido pela Autora.

Assim, na posse daquele cheque, no dia 13 de Novembro de 2014, a Autora deslocou-se à dependência de Vila Verde do Banco A, S.A., com vista a depositar na sua conta aquele cheque, tendo-se previamente assegurado, junto do balcão, de que a conta referente àquele cheque tinha provisão suficiente para lhe pagar aquela quantia.

Após ter depositado o aludido cheque, e convencida de que o mesmo ser-lhe-ia pago, deu a A. ao referido endossante quitação de recebimento de € 5.000,00, correspondente à quantia titulada no mesmo.

Todavia, ainda hoje não recebeu aquela quantia, pois que no dia 19 de Novembro de 2014, recebeu do Banco A uma carta, datada de 18.11.2014, a informá-la que haviam debitado na sua conta o valor do cheque e respectivas despesas, no valor global de € 5.026,00, por ordem de não pagamento do cheque, por parte do seu titular, alegadamente por justa causa – extravio do cheque.

E consultado o cheque em mérito, no seu verso resulta, em menção manuscrita aposta no carimbo próprio, que o mesmo foi devolvido pelo serviço de compensação do Banco A, S.A., em 18 de Novembro de 2014, por “cheque revogado por justa causa – extravio”.
Motivo que é falso, uma vez que o cheque em causa foi preenchido pelos seus titulares, que o entregaram de livre e espontânea vontade ao endossante José, à ordem de quem foi o mesmo emitido, facto que era do conhecimento da instituição bancária que recusou o seu pagamento, tendo assim prejudicado a A. no montante do cheque.
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Contestou a Ré, impugnando parcialmente a matéria alegada na Petição Inicial, mais alegando que recebeu do sacador, com quem mantém uma relação comercial de confiança, no dia em que o mesmo foi apresentado a pagamento, uma ordem de proibição de pagamento do referido cheque por extravio, fundamento que, por si só, constitui motivo sério e suficiente, não recaindo sobre a Ré qualquer obrigação de investigar ou indagar a veracidade da declaração.

Acresce que a Ré não tinha razões para desconfiar do sacador quando este lhe deu a ordem de proibição de pagamento, pois tratava-se de um cliente com quem mantém relações comerciais e que movimentava regularmente a conta.

Ademais, o artigo 32.º da LUCH e o artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 não são aplicáveis ao extravio; a revogação e o extravio do cheque são realidades distintas que não se confundem, o que implica que se não possa aplicar a este (ao extravio) as consequências da revogação do cheque.

Assim, a declaração ou simples informação de extravio de um cheque por parte do seu sacador torna lícita a sua recusa de pagamento pelo banco sacado.
Para além disso, havia ainda que provar o requisito da sua culpa, pois ainda que a referida declaração fosse falsa, como alega a Autora, a Ré não tinha conhecimento da mesma, nem tinha de indagar sobre ela.

Por outro lado, a recusa de pagamento não impedia a Autora, enquanto beneficiária desse cheque, de demandar criminalmente o sacador ou de exigir judicialmente o pagamento do capital por ele titulado e os respectivos juros, não sendo exigível ao banco sacado que, recebida a comunicação de extravio, tenha de alguma forma de policialmente indagar junto do portador da veracidade ou não das invocações do sacador, não lhe competindo assegurar o contraditório entre o sacador e portador do cheque e dirimir o litígio.
A Ré certificou-se, no entanto, de que a comunicação e extravio procedia do titular da conta sacada e da inexistência de indícios sérios de que o facto comunicado (extravio) era falso.
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A Ré apresentou ainda articulado superveniente, no qual invoca a excepção peremptória de sua ilegitimidade substantiva, a qual foi julgada improcedente, por despacho de fls. 87 a 97.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos e face ao exposto, julgo improcedente a acção e em consequência, absolvo do pedido a Ré, “Banco A, S.A.”.
Custas pela Autora – Cfr., art.º 527.º, n.º 1.º, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a A dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1- O presente recurso incide sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e questões de direito, sendo que, quanto às questões de facto, e começando pelos factos dados como provados, nada há a dizer dos factos provados de 1 a 14 inclusive.
11- Ou seja, a contrario, a única e grave - dizemos nós - mácula do douto aresto neste particular, e que influiu decisivamente em todo este processo, diz respeito ao facto provado identificado com o nº 15: "A Ré recebeu do sacador, com quem mantinha uma relação comercial, uma comunicação, dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque referido em I, alegando que o mesmo se havia extraviado.".
111- Para o efeito, refere a douta sentença, "Os depoimentos das testemunhas João e António permitiram a demonstração do ponto 15 dos Factos Provados, matéria que é do conhecimento de ambas, em virtude do exercício das respectivas funções - sendo a primeira funcionário da agência onde foi comunicado o extravio, comunicação de que tem conhecimento directo."
IV- Nesse desiderato, convém, então, analisar os depoimentos das testemunhas do R. João e António.
V- Quanto ao primeiro, diz o douto aresto: "A testemunha João é funcionário bancário, referindo que, no ano de 2014, era gerente do balcão …, em Braga. Refere que o TF era seu cliente e que o mesmo foi ao balcão participar o extravio de cheques, apresentando cópia de participação às autoridades - esclarece que o banco não considera os cheques extraviados sem que lhe seja comprovada a participação às autoridades."
VI- Desde logo, para o caso sob judice não interessará se o TF participou nesse balcão um qualquer extravio de cheques, mas tão só se participou o extravio do cheque em causa! Ficamos sem saber. VII- Por outro lado, na qualidade de gerente daquele balcão, a testemunha João situa a dita participação em data que não especifica do ano de 2014, o que é demasiado vago.
VIII- Por sua vez, diz a douta sentença que "A testemunha António é funcionário bancário, trabalhando no Banco B desde 2003, exercendo as funções da área de compensação de cheques. Refere que o cheque em causa nos autos foi apresentado a pagamento e, no dia 1, foi devolvido por motivo de extravio. Segundo diz, pelo que se apercebe, esse cheque foi considerado extraviado em 15.11.2010, muito embora não tenha acesso à documentação que suporta fisicamente a menção de extravio." Mais "Esclarece que se a Autora tentasse levantar o cheque, tal não seria possível e que o documento junto a fls.7 é enviado pela Câmara de Compensação".
IX- Assim, fazendo uso, apenas, da composição factual inserta na douta decisão, resultará, desde logo e salvo melhor opinião, entre aqueles dois depoimentos, para além de deficiências irreparáveis, contradições insanáveis!
X- Com efeito, como pode o António dizer que a participação de extravio ocorreu em 15/11/2010, "... muito embora não tenha acesso à documentação que suporta fisicamente a menção de extravio".
XI- Pelo seu depoimento haverá uma documentação que suporta fisicamente a menção de extravio mas se não tem acesso à mesma - aliás, ninguém a tem - como pode dizer a data (precisa) em que a mesma terá ocorrido?
XII- E sendo uma data precisa do ano de 2010 há uma diferença de cerca de 4 anos em relação à outra data - em dia não determinado do ano de 2014 - dada pelo seu colega João, que alega ter conhecimento direto do facto.
XIII- Em que ficamos? Numa data determinada (15/11/2010) fornecida pelo António ou numa outra, indeterminada, algures pelo ano de 2014, fornecida pelo João?
XIV- Depois, para além deste evidente anacronismo, é inexplicável e inconcebível que se dê alguma credibilidade a um depoimento (do João) que diz que em 2014 um determinado cliente, seja ele TF ou outro, foi ao balcão participar o extravio de cheques (repete-se, não do cheque em causa).
XV- Na verdade, sendo o cheque em causa datado de 25.06.2010 - facto provado 1 -, que razão estaria na base de o subscritor do cheque deslocar-se em 2014, decorridos cerca de 4 anos da subscrição e entrega do cheque, ao balcão do 360 em Braga, participar o extravio de cheques?
XVI- Mas este depoimento pode ter outra interpretação que é o Banco ter dado extraviado o cheque em 15/11/2010 mas a declaração de extravio por parte do sacador ter sido feita em 2014.
XVII- Sendo certo que a possuidora do cheque e/ou o José nada lhe disseram nem tinham, como é óbvio, razões para o fazer, só por poderes de adivinhação tal poderia ter acontecido; ou então por uma enorme coincidência.
XVIII- Ora, como não acreditamos em adivinhos ou coincidências, o mais certo é tal não ter acontecido ou, a ter acontecido, a história estar mal contada, não competindo à A. - nem ao Tribunal - o papel de especular que outra história terá acontecido,
XIX- O certo é que não obstante na sua douta contestação fazer repetidas alusões (Cfr., entre outros, os arts. 5,7,11,12,13, 14, 17, 29, 30, 34, 54, 57, 58, 59 e 60) até à exaustão, sobre a declaração em causa, a Ré, tendo interesse nisso e oportunidade, não a juntou aos autos nos dois longos anos que decorreu o processo.
XX- Não foi, desta forma, falta de tempo ou de lembrança por parte da Ré nem da parte da A. que, desde o início, na sua petição inicial, depois de igualmente fazer alusão a uma eventual declaração nesse sentido, requereu, na sua parte final, depois do pedido, "a citação da Ré para contestar, querendo, e para juntar aos autos, a existir, a comunicação do sacador e documento comprovativo do envio dessa comunicação, assim como o extrato da conta do sacador à data da apresentação do cheque em causa",
XXI- Pedido a que o Tribunal a quo não foi insensível, ordenando no saneador:

II Notifique a Ré para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos requeridos a fls.5v- ctr. 429º, do Código Processo Civil".
XXII- E qual foi a posição da Ré? Com o devido respeito, "borrifou-se" para o requerido pela A. e doutamente ordenado pelo Tribunal, não apresentando no prazo de 10 dias ou em qualquer outro prazo os ditos documentos.
XXIII- Rectius: tentou apresentá-los na parte final da audiência de julgamento numa encenação teatral dizendo que queria, nessa altura, juntar aos autos essa declaração, como prova da matéria alegada na contestação, designadamente do seu art. 7°, faculdade que lhe estava vedada face ao estatuído legalmente (art. 423°, do CPC).
XXIV- Essa junção foi, por isso e como se impunha, legalmente indeferida, por intempestiva, o que a Ré sobejamente sabia de antemão que iria acontecer.
XXV - Perante o Tribunal ficou, no entanto e pelos vistos, a ideia da existência de uma declaração e a convicção que apenas não foi junta por questões formais, pelo que, também por isso, terá consagrado o facto 15 como provado.
XXVI - Encontrou-se, assim, a mirifica maneira de dar supostos documentos - a sua existência e teor - como provados, fugindo ao direito ao contraditório e sindicância da contra parte e pôr a nu aquilo que continua a pensar ser uma farsa!
XXVII - E essa farsa ressalta do próprio requerimento com vista à junção do documento que seria, pelos vistos, segundo a ata de julgamento, para prova do art. 7º da contestação, que reza: " A contestante não pagou o cheque em causa porquanto no dia em que foi apresentado a pagamento e antes de o ser, recebeu uma comunicação do sacador dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar tal cheque, alegando que os mesmos se haviam extraviado".
XXVIII- O Tribunal não acreditou nisto (como poderia?) e não deu como provado este artigo 7º mas, fugindo da ridícula data alegada, deu provada a comunicação em dia indeterminado de 2014, em termos indeterminados, de forma indeterminada...
XXIX- Da mesma forma que o A. juntou aos autos a cópia do cheque e da comunicação que a Ré lhe fez em 18/11/2014, documentos que lhe permitiram, sem margem de dúvida, que o Tribunal considerasse provada alguma da matéria mais importante do caso sub judice, também deveria e teria a Ré que juntar aos autos os documentos que lhe foram pedidos e ordenados juntar,
XXX- como documentos fundamentais para o caso sub judice, importância corroborada pela Ré (Cfr. toda a contestação) e pela douta sentença (Cfr. todo o seu teor) e, já agora, como se vê, pela A., aqui recorrente.
XXXI- O facto é que, até hoje, ninguém o(s) VIU.
XXXII- Depois, enigmáticas são também as frases das testemunhas JB a dizer que o cheque em causa foi devolvido "no dia” e "...que se a Autora tentasse levantar o cheque tal não seria possível... ", esta última repetida pelo seu Colega JJ quando disse" "se acaso a Autora quisesse levantar o cheque tal não seria possível porque o sistema informático não iria permitir".
XXXIII- Não se sabe se teria a ver com o ter ou não dinheiro na conta para proceder ao seu pagamento, pedido formulado pela A. na parte final da sua petição inicial "Requer a citação da Ré "para juntar aos autos... extrato da conta do sacador à data de apresentação do cheque em causa" e que ficou, na senda do que aconteceu com a declaração de extravio, em "águas de bacalhau" pois a Ré, não obstante ter sido igualmente ordenada no douto despacho saneador para o fazer no prazo de 10 dias, não ligou, sem qualquer efeito.
XXXIV- Tal como é habitual e normal no quotidiano bancário, há uma exigência legal que essas declarações/participações assumam a forma escrita, que não pode ser substituído por outro meio de prova, mas mesmo que, por absurdo, pudesse ser substituído por outro meio de prova, essa prova só poderia ser testemunhal.
XXXV- E já vimos que a prova testemunhal apresentada em relação a esta questão (testemunhas João e António) para além de inconsistente, inverosímil e incompreensível, é contraditória.
XXXVI- E, assim sendo, não podia a matéria vertida no facto 15 ser dada como provada, sob pena de se fazer sair airosamente pela porta aquilo que se tinha feito entrar à socapa pela janela.
XXXVII- Concluindo, subverteu-se não só os efeitos dos arts. 427º, 430º e 417° nº 2 do CPC, particularmente deste último quando manda: \\ se o recusante for parte/ o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil", mas igualmente o estatuído no nº 3 do art. 3º todos do cpc. (direito ao contraditório), tudo em desfavor da A...
XXXVIII- Ademais, confrontando o depoimento das testemunhas da A. José e da Ré JJ, algo contraditórias, pelas razões acima referidas, deve dar-se prevalência ao primeiro, o que não aconteceu.
XXXlX- Acresce que, sendo as partes livres de arrolar quem lhe apetecer, não deixa de ser curioso, até relevante, o facto de o sacador TF não ser perdido nem achado nesta questão, não tendo sido arrolado como testemunha pela Ré, como seria suposto e expectável.
XL- Da mesma forma que o A. juntou aos autos a cópia do cheque e a comunicação que a Ré lhe fez em 18/11/2014, documentos que lhe permitiram, sem margem de dúvida, que o Tribunal considerasse provado alguma da matéria mais importante do caso sub judice, também deveria e teria a Ré que juntar aos autos os documentos que lhe foram pedidos.
XLI- Do que vai dito, devia resultar, por outro lado, que os factos insertos nos arts. 10º, 13º, 18º, 25º a 31º da petição inicial deviam ter sido dados como provados.
XLII- Como, salvo melhor entendimento e opinião, ruiu ou deve ruir toda a construção jurídica vertida no douto aresto baseada também nesse facto (mal) provado identificado com o nº 15.
XLIII- E, assim, concordaríamos com o douto aresto quando diz que: "O Banco que recuse indevidamente o pagamento de um cheque pode ser constituído na obrigação de indemnizar o portador conquanto se mostre verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”.
XLIV- Tais pressupostos são, como bem refere a douta sentença: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante: dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XLV- E, na nossa modesta opinião, pelos motivos invocados supra, todos esses pressupostos se verificam.
XLVI- Assim, a douta decisão em crise devia ter julgado provado e procedente o pedido formulado pela A. e a Ré condenada no mesmo, com as devidas consequências.
XLVII- Assim não acontecendo, violou a douta decisão, entre outras, as normas constantes dos arts. 3°, nº 3, 427º, 430º e 417º nº 2, art. 607º nº 5 todos do CPC. e arts. 344º nº 2 e 364º do CC.
Deve (…) a presente apelação ser julgada procedente…”
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos pela apelante;
- se deve ser responsabilizado o R. pelo não pagamento do cheque endossado à A. e por ela depositado na sua conta.
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Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1- A Autora é portadora do cheque n.º …, sacado sobre a conta solidária n.º …, do Banco B, S.A., de que são co- titulares TF e esposa IP, do montante de € 5.000,00, datado de 25.06.2010. com o local de emissão em Braga.
2- Os activos do Banco B, S.A., incluindo a conta referida em 1, foram transferidos, em 2014, para uma nova instituição bancária, designada Banco A, S.A.
3- A Autora era cliente e possuía uma conta no Banco B, S.A., com o n.º …, que também foi transferida para o Banco A, S.A,, com o mesmo número e saldo.
4- O cheque referido em 1 foi entregue à Autora por José, pessoa à ordem do qual o mesmo foi emitido e que apôs no verso do mesmo a sua assinatura.
5- Como o referido em 4, aquele José pretendia pagar à Autora um empréstimo que esta lhe havia concedido.
6- Na posse daquele cheque, no dia 13 de Novembro de 2014, a Autora deslocou-se à dependência de Vila Verde do Banco A, S.A..
7- Tendo a Autora depositado o cheque em questão na sua conta.
8- A Autora estava convencida de que o cheque ser-lhe-ia pago.
9- A Autora ainda não recebeu aquela quantia.
10- No dia 19 de Novembro de 2014, a Autora recebeu uma carta do Banco A, S.A., datada de 18.11.2014, dirigida ao marido J., com ela co-titular da conta n.º ….
11- Na carta referida em 10 a Ré refere: “Nesta data DEBITAMOS na sua conta …, pela importância discriminada, relativa à devolução do(s) cheque(s) abaixo referido(s), pelo motivo indicado no verso do mesmo – Cheque – … – Banco A – Valor – 5.000,00 € – Despesas – 25,00 € – Descrição de imposto/Isenção – 1,00 € – Total – 5.026,00 € – Data valor 17.11.2014”.
12- O que motivou nova deslocação ao Banco para saber o que se passava, onde foi informada que o cheque não lhe foi pago, por ter sido invocada justa causa.
13- No dia 16.12.2014, por intermédio do seu mandatário, enviou-se fax, no qual se juntou cópias do cheque, carta de devolução e procuração forense, para o Banco A, em que se solicitava a informação sobre “que justa causa aposta no verso do cheque esteve na base da recusa de pagamento do mesmo”.
13- Por mail datado de 7 de Janeiro de 2015, a Ré respondeu ao fax referido em 12 dizendo que “No seguimento do Vosso fax de 16.12.2014, agradecemos que nos façam chegar uma procuração com poderes especiais e específicos para atender à Vossa pretensão”.
14- No verso do cheque referido em 1, para além da menção da conta da Autora, das assinaturas de José e da Autora e dos números apostos pela instituição em virtude de tal cheque ter entrado em pagamento, consta a menção manuscrita “cheque revogado por justa causa – extravio”, aposta sobre a impressão de carimbo com os dizeres “Devolvido em 18 Nov 2014”, por “Banco A, S.A. serviço compensação”.
15- A Ré recebeu do sacador, com quem mantinha uma relação comercial, uma comunicação dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque referido em 1, alegando que o mesmo se havia extraviado”.

E foram dados como não provados os seguintes:
“Artigos 9.º e 10.º da Petição Inicial.
Artigo 13.º da Petição Inicial.
Artigo 18.º da Petição Inicial.
Artigos 25.º a 31.º da Petição Inicial.
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Da impugnação da matéria de facto:

Insurge-se a recorrente contra o ponto 15 da matéria de facto provada, e contra a matéria de facto dada como não provada, por si alegada nos artºs 10º, 13º, 18º, 25º a 31º da p.i.

Diz que o R. não provou, como lhe competia - nomeadamente por via documental -, o facto vertido no ponto 15º, do qual consta que “A Ré recebeu do sacador, com quem mantinha uma relação comercial, uma comunicação, dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque referido em 1, alegando que o mesmo se havia extraviado”.

E que logrou provar os factos por si alegados na p.i., e constantes dos artigos 10º (“Ao que lhe responderam afirmativamente”); 13º (“por isso deu quitação de recebimento de € 5.000,00 correspondente à quantia titulada por esse cheque ao referido endossante”); 18º (“Como nada lhe disseram que “justa causa” estava na base daquela revogação, somente adiantando que foi a forma que se arranjou ou tentaram arranjar para não pagar o cheque em causa”); 25 (“Motivo que nunca tinha passado pela cabeça da A., desde logo porque na altura (…) foi-lhe garantido que o cheque ia ser pago”); 26 (“depois, por inexistir, na altura de apresentação, qualquer declaração de revogação por extravio ou outra”); 27 (“por último, dado constituir uma “justa causa” claramente falsa”); 28 (até por o cheque em causa ter sido preenchido pelos seus titulares que o entregaram de livre e espontânea vontade ao endossante José, à ordem de quem foi o mesmo emitido, como resulta de forma evidente do próprio título”); 29 (“Disso tinham e têm conhecimento, quer os titulares daquela conta TF e IP, quer a instituição bancária, ora R., da qual a ora A. é também cliente”); e 30 (“Esta última na pessoa dos seus funcionários que dolosamente não só quebraram a confiança que a A tinha, quer no título que possuía, quer na instituição bancária com quem trabalhava”).

Mas sem razão, adiantamos já.

Contende o facto 15 da matéria de facto provada com a comunicação feita ao banco sacado pelo sacador, dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque, alegando que o mesmo se havia extraviado.
O tribunal recorrido baseou a prova desse facto no depoimento das testemunhas do R, considerando que “Os depoimentos das testemunhas João e António permitiram a demonstração do ponto 15 dos Factos Provados, matéria que é do conhecimento de ambas, em virtude do exercício das respectivas funções – sendo a primeira funcionário da agência onde foi comunicado o extravio, comunicação de que tem conhecimento directo”.

E em concretização dos depoimentos prestados diz que “a testemunha João é funcionário bancário, referindo que, no ano de 2014, era gerente do balcão …, em Braga. Refere que TF era seu cliente e que o mesmo foi ao balcão participar o extravio de cheques, apresentando cópia de participação às autoridades – esclarece que o banco não considera os cheques extraviados sem que lhe seja comprovada a participação às autoridades…” e que “…a testemunha António é funcionário bancário, trabalhando no Banco B desde 2003, exercendo funções na área de compensação de cheques. Refere que o cheque em causa nos autos foi apresentado a pagamento e, no dia 1 foi devolvido por motivo de extravio. Segundo diz, pelo que se apercebe, esse cheque foi considerado extraviado em 15.11.2010, muito embora não tenha acesso à documentação que suporta fisicamente a menção de extravio…”.

A prova testemunhal atendida pelo tribunal recorrido – cuja credibilidade não nos ofereceu qualquer dúvida (depois de auditados os respectivos depoimentos) - e apesar de algumas discrepâncias quanto á data da comunicação, é confirmada (sem contestação por nenhuma das partes) pelo teor do documento de fls. 6 verso – cópia do cheque onde se pode verificar no seu verso, para além da menção da conta da Autora, das assinaturas de José e da Autora, e dos números apostos pela instituição em virtude de tal cheque ter entrado em pagamento, a menção manuscrita “cheque revogado por justa causa – extravio”, aposta sobre a impressão de carimbo com os dizeres “Devolvido em 18 Nov 2014 por Banco A, S.A. serviço compensação”.

Ou seja, não restam dúvidas de que o banco sacado recebeu uma comunicação (não necessariamente por escrito) do sacador, dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque apresentado a pagamento, alegando que o mesmo se havia extraviado, pois só assim os serviços de compensação do mesmo banco poderiam ter aposto no verso do cheque essa menção e não lhe dar pagamento – menção cuja autenticidade não é posta em causa -, como o atestaram as testemunhas ouvidas, ambas funcionárias do banco, a primeira delas afirmando mesmo ter tido contacto direto com o sacador, cliente da instituição bancária, que lhe transmitiu essa comunicação.

Nenhum reparo temos pois a fazer à prova do facto nº 15 (e à não prova dos factos alegados nos artºs 18º e 26º da p.i.).
Quanto aos demais factos alegados na p.i. e pretendidos levar à matéria de facto provada, temos, desde logo, os factos relacionados com a informação que terá sido dada à A. pelos funcionários do banco, de que a conta sacada tinha fundos suficientes para o pagamento do cheque (artigos 10º e 25º), os quais, segundo o tribunal recorrido, a A. não logrou provar.
E concordamos com a convicção formada pelo tribunal recorrido.

De facto, a testemunha JJ, funcionário bancário, que trabalhou na agência do Banco B de Vila Verde (cujo depoimento auditamos), referiu ao tribunal que a Autora é cliente do banco, tendo-se apresentado na agência onde trabalhava, juntamente com o marido, J., para receber o valor do cheque. Viu que o mesmo estava assinado e endossado e então disse à Autora para se dirigir á caixa para o levantar. Que nenhuma referência fez sobre a provisão do cheque e que passados uns dias – não sabe precisar quantos –, o Sr. J. (marido da A) ao ver o extracto da sua conta bancária constatou que o cheque não estava creditado na sua conta e quis saber porquê. A testemunha contactou então os serviços centrais e informou o marido da Autora de que o cheque havia sido devolvido por extravio.

Diz a testemunha conhecer o sr. José mas que não o viu a acompanhar a Autora e o marido na agência para depositar o cheque.
Disse ainda que nessa ocasião não viu o saldo da conta do sacador, pois quem faz essa verificação é o funcionário que está na caixa e que também nunca seria possível o levantamento imediato do cheque, por o sistema informático não o permitir.
Ora, como bem se refere na decisão recorrida – posição que partilhamos -, não logrou a A. provar o que concretamente se passou no interior da agência bancária, pois que o depoimento da testemunha José – que diz ter acompanhado a A. e o marido à agência do Banco B de Vila Verde com o cheque para receberem, e que garantiu ao tribunal que a testemunha JJ teria dito à Autora que a conta sacada “tinha lá dinheiro para pagar três cheques desses” e que “daqui a meia hora já pode vir levantar o dinheiro” – é frontalmente contrariado pelo depoimento da própria testemunha JJ, que nega ter dado tais informações ao casal.
Acresce que a versão apresentada pela testemunha José contraria o que nos ditam as regras da experiência comum a nível do comércio bancário, pois que não é habitual que um funcionário bancário dê indicações aos clientes sobre o saldo da conta de outros clientes, nem é também usual fazer-se o pagamento imediato de um cheque sem o mesmo ir aos serviços da compensação, facto que a testemunha JJ referiu ao tribunal, imputando tal impedimento ao sistema informático.

Por tais motivos (falta de uma prova consistente) não nos merece reparo a inclusão na matéria de facto não provada dos artigos 10º e 25º da Petição Inicial.
Quanto ao alegado no artigo 13º da p.i. - de que a A. terá dado quitação do recebimento de € 5.000,00 correspondente à quantia titulada por esse cheque ao referido endossante - nenhuma prova existe (ou foi produzida) nos autos nesse sentido, nem a A. a indica, de resto – sendo ainda certo que tal matéria de facto se apresenta de todo irrelevante para o desfecho final da acção.

Relativamente aos artºs 27º e 28º da p.i. - relacionados com a inexistência da justa causa invocada pelo sacador (extravio do cheque) -, tal matéria de facto consta já, no essencial, dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, ou seja, que “O cheque referido em 1 foi entregue à Autora por José, pessoa à ordem do qual o mesmo foi emitido e que apôs no verso do mesmo a sua assinatura” e que “…aquele José pretendia pagar à Autora um empréstimo que esta lhe havia concedido”, matéria justificativa da legitimidade da A. quanto à posse e titularidade do cheque, ou seja, das circunstâncias em que o cheque chegou à sua posse e foi por esta depositado na conta de que é co-titular.

Já quanto aos factos alegados nos artºs 29º e 30º da p.i. - relacionados com o conhecimento que tinham, quer os titulares daquela conta, quer a instituição bancária, da inexistência da justa causa invocada – nenhuma prova foi feita pela A. nesse sentido, sendo certo que para a questão colocada nos autos – da eventual responsabilidade civil extra-contratual do réu - apenas releva o seu conhecimento (não o dos titulares da conta).
Mas como se disse, nenhuma prova foi feita pela A – nem ela a indica também –, de que o banco sacado (na pessoa dos seus funcionários) soubesse da falta de fundamento (ou da falta de veracidade) da comunicação fornecida ao banco sobre o extravio do cheque.

Concluímos assim de todo o exposto, que a decisão sobre a matéria de facto (provada e não provada) não merece reparo, pelo que a mesma deve ser mantida na sua totalidade.
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Da responsabilidade civil do banco pelo não pagamento do cheque:

Insurge-se ainda assim a recorrente contra a decisão proferida, que absolveu o R. do pedido contra si formulado.

Vejamos:

A Autora intentou a presente acção contra o R, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização, de montante correspondente ao valor inscrito num cheque sobre o mesmo sacado, e despesas com a sua recusa de pagamento e devolução, na sequência de revogação do cheque pelo sacador.
E insurge-se contra a decisão recorrida que absolveu o R do pedido contra si formulado, dizendo que era seu dever pagar-lhe o valor do cheque; não o tendo feito incorreu em responsabilidade civil por facto ilícito, devendo indemniza-la no valor do prejuízo sofrido.
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Socorrendo-nos da matéria de facto provada, temos como assente que a Autora é portadora do cheque n.º …, sacado sobre a conta solidária n.º …, do Banco B, S.A. (cujos ativos, incluindo a conta referida, foram transferidos, em 2014, para o Banco A, S.A), de que são co- titulares TF e esposa IP, do montante de € 5.000,00, datado de 25.06.2010. com o local de emissão em Braga.
Mais ficou assente que o referido cheque foi entregue à Autora por José, pessoa à ordem do qual o mesmo foi emitido e que apôs no verso do mesmo a sua assinatura, pretendendo aquele José pagar à Autora um empréstimo que esta lhe havia concedido.
Ou seja, logrou a A. provar cabalmente que era a legítima portadora do cheque que apresentou a pagamento, no dia 13 de Novembro de 2014, na agência de Vila Verde do Banco réu, tendo-o depositado na sua conta, convencida de que o mesmo lhe ia ser pago.
Acontece que, como resulta da matéria de facto provada, a Autora foi informada pelo banco de que o cheque não ia ser pago por ter sido invocada justa causa pelo sacador para o seu não pagamento.
E de facto, no verso do cheque constava a menção manuscrita “cheque revogado por justa causa – extravio”, aposta sobre a impressão de carimbo com os dizeres “Devolvido em 18 Nov. 2014 por Banco A, S.A. serviço compensação”.
Mais ficou provado que a Ré recebeu, efectivamente, do sacador do cheque, com quem mantinha uma relação comercial, uma comunicação, dando-lhe instruções para não pagar e para cancelar o cheque, alegando que o mesmo se havia extraviado.

A questão que se coloca então é a de saber se poderia o R. ter recusado o pagamento do cheque em questão, com a simples comunicação feita pelo sacador, de que o cheque se havia extraviado.
Estamos em crer que sim.
Começamos por dizer que subscrevemos integralmente as considerações profusamente vertidas na decisão recorrida relativas ao título cambiário em questão – o cheque – e a sua regulamentação jurídica – das quais resulta, desde logo, que o banco sacado fica obrigado a pagar ao seu legítimo portador o cheque que lhe seja apresentado a pagamento, dentro do prazo legal da sua apresentação.

E como consta da decisão recorrida “…tendo em conta os termos do presente litígio, cumpre responder à questão de saber se o banco sacado, durante e após o prazo de apresentação do cheque a pagamento, pode – ou deve – recusar o seu pagamento com fundamento em revogação pelo sacador (…).

Ora, sobre a revogação do cheque, no sentido acima exposto, dispõe o art.º 32.º, da L.U.Ch., nos termos do qual:

“A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”.
Interpretando o normativo citado, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2008, de 28.02.2008, publicado no Diário da República n.º 67, Série I, de 4.04.2008, considerou que a mesma, na sua primeira parte, estabelece imperativamente que o pagamento do cheque não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo de apresentação.

Regime imperativo que radica no propósito de protecção do portador do cheque, bem como na credibilização do próprio cheque como meio de pagamento, que seriam abalados caso o banco sacado, na hipótese considerada, ficasse constituído árbitro da situação, cabendo-lhe dirimir os interesses conflituantes, por um lado, do cliente/sacador e, por outro, do portador, bem como da defesa da fé no título, como meio de pagamento.

Conforme também se lê no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2001, C.J.-S.T.J., Ano IX, t. II, págs. 146 a 149:
«(…) o art. 32.º da LUC é muito claro: “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.
Portanto, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta como de emissão: arts. 1.º, n.º 5 e 29.º da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz. Consequentemente, se a revogação efectuada dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação), porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem».

Sem repisar em demasia os argumentos já amplamente debatidos na doutrina e na jurisprudência e acompanhando de perto o estudo de Paulo Olavo Cunha, op. cit., págs. 592 a 593, diremos que o art.º 32.º, da L.U.Ch., visa:

a) Não permitir que o cheque seja revogado durante o prazo de apresentação a pagamento, limitando o período a partir e durante o qual pode ser revogado;
b) Admitir o pagamento do cheque, uma vez decorrido o prazo de apresentação a pagamento;
c) Impedir o pagamento do cheque fora do prazo de apresentação se o cheque tiver sido entretanto revogado (…).

E, tendo em consideração a compreensão do cheque enquanto meio de pagamento, não é de admitir a possibilidade de que a satisfação da quantia que ele representa possa ficar dependente da mera vontade da instituição de crédito sacada ou do próprio sacador.

Assim, apesar de, por regra, não ter qualquer relação contratual com o terceiro beneficiário e portador do cheque, o banco assume um compromisso, no mercado em que actua, de honrar os cheques que forem sacados sobre as suas contas, na condição de que as mesmas disponham de provisão bastante.

Cabe atentar a que, nos termos do art.º 3.º, in fine, da L.U.Ch., o cheque é válido apesar de ser nula ou inexistir a convenção de cheque e, por isso, sobrepõe-se naturalmente ao conteúdo da eventual relação que possa existir entre o banco e o seu cliente.
E é assim porque a natureza e aparência do cheque o fazem equivaler a um valor monetário, a um meio de pagamento. Meio de pagamento sucedâneo da moeda legal no cumprimento de obrigações pecuniárias. Natureza e aparência legitimadoras da posição do portador.

Assim, e como defende Paulo Olavo Cunha, op. cit., pág. 619, “Para além de argumentos de Direito positivo (…), há que considerar também o contexto jurídico-legal (e factual) em que se enquadra sistematicamente o cheque, no qual está omnipresente a tutela da confiança, associada à ideia geral de circulação do crédito e, mais concretamente, de confiança num meio de pagamento de uso generalizado”.

De resto, como também é referido no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28.02.2008, entendimento diverso redundaria na irrelevância do prazo de apresentação a pagamento: na perspectiva do dever de pagar o cheque, o antes e o depois seriam equivalentes.
Todavia, tais considerações apenas valem no decurso do prazo de apresentação a pagamento, pois, como expressamente decorre do art.º 32.º, § 2.º, da L.U.Ch., depois de decorrido o prazo de apresentação a pagamento, o sacado pode pagar o cheque que não tenha sido revogado.

Neste sentido, refere Paulo Olavo Cunha – op. cit., pág. 588 –, que:

“O cheque deve ser pago se apresentado a pagamento durante o prazo adequado para o efeito e pode ser pago depois de decorrido esse prazo, desde que não tenha sido revogado (…).
A lei prevê expressamente a hipótese de o cheque não ser apresentado oportunamente a pagamento, admitindo que nesse caso o banco (“o sacado”) possa, não obstante e desde que não receba instruções em contrário, proceder ao seu pagamento”
Segundo o mesmo autor – op. cit., pág. 589 –, “Após a emissão do cheque, e em qualquer momento, pode o respectivo sacador solicitar ao Banco que o mesmo não seja pago se não for tempestivamente apresentado a pagamento, sem ter para o efeito de invocar qualquer razão”.
Por esse motivo, entende-se ser indevido o pagamento de um cheque, que foi revogado, após o prazo de apresentação, considerando-se que desse acto advém responsabilidade para o banco – Cfr., Ac. da Relação do Porto, de 21.12.1989, C.J., Ano XIV, t. V, pág. 213…”.
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Indo depois ao caso particular dos autos, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:

“…Em face da matéria de facto acima transcrita, logo se constata que o cheque de que a Autora é portadora foi apresentado a pagamento muito depois do prazo para o efeito estabelecido pelo art.º 29.º, § 1.º, da L.U.Ch.
Repare-se que se trata de um cheque emitido em 25.06.2010, tendo sido apresentado a pagamento só em 13.11.2014, decorridos mais de quatro anos sobre o prazo acima aludido.
Como tal, e conforme decorre do já acima exposto, trata-se de cheque que podia ser revogado pelo sacador, sem ter para o efeito de invocar qualquer razão.
Consequentemente, estava o sacado obrigado a abster-se de pagar tal cheque, sob pena de incorrer em responsabilidade perante o sacador, por violação da convenção de cheque.
Deste modo, o Banco B, S.A., ao recusar o pagamento do cheque em causa nos autos, não praticou qualquer acto ilícito, posto que tal comportamento se encontra justificado pelo cumprimento de um dever.
Não se chegará a diferente conclusão, quando se considere a relação, entre a Autora e o Réu – de mandante e mandatário – que decorre do depósito do cheque em cobrança.
Na verdade, de tal relação apenas emerge, para o banco, uma obrigação de meios, já não uma obrigação de resultado: o banco obriga-se a praticar, com diligência, os actos necessários à cobrança do cheque e a informar atempadamente o seu cliente de que o cheque não foi cobrado e por que razão não o foi, pondo o título à sua disposição – Cfr., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.05.1984, B.M.J., n.º 337, pág. 377, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.2007, proc. 07A1353, disponível em www.gde.mj.pt.
Ora, no caso, o Banco B, S.A., cumpriu na íntegra os deveres de cuidado a que estava obrigado perante a Autora: diligenciou pela cobrança do cheque; verificada a revogação do mesmo, após o prazo de apresentação a pagamento, comunicou tal facto à Autora, devolvendo-lhe o título atempadamente…”.
E concluiu, a final pela improcedência da acção.
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E temos de concordar com a decisão recorrida.

A comunicação dada pelo sacador ao sacado – embora em data que se desconhece -, para não pagar o cheque, alegando extravio do mesmo, configura uma verdadeira revogação do cheque - revogação da ordem do seu pagamento, que é livre, uma vez que ocorreu fora do prazo obrigatório (de 8 dias) de apresentação do cheque a pagamento.
Trata-se da revogação do próprio cheque, em que o sacador, depois de o fazer entrar em circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 13.07.2010, disponível em www.dgsi.pt.) – podendo alegar ou não razões para o fazer.
Aliás, não faria sentido penalizar mais o sacador por dar uma qualquer justificação (ainda que vaga) para o não pagamento, do que por não dar nenhuma, sendo certo que no caso dos autos, decorridos 4 anos desde a data da emissão do cheque sem que o mesmo fosse apresentado a pagamento, a declaração lacónica do seu “extravio” pouco mais acrescenta à da simples revogação ou ordem de cancelamento do seu pagamento.
A revogação de um cheque é uma decorrência normal do direito de sacar cheques, que envolve, em princípio, o livre exercício das diversas possibilidades conferidas aos cheques pela LUCh e, de igual modo de os revogar nas condições aí previstas.
Como defende Paulo Olavo (“Cheque e Convenção de Cheque”, Almedina, 2009, pág. 579), “A revogação consiste, em regra, na cessação dos efeitos de um contrato por mútuo acordo, isto é, no acto pelo qual os contratantes manifestam a sua vontade em pôr termo à sua relação contratual, podendo, se quiserem, mas sem prejuízo de interesses e direitos de terceiros, atribuir-lhe efeito retroactivo.

Mas a revogação é uma expressão também utilizada, ainda que em sentido impróprio, para situações que se reconduzem essencialmente a casos de resolução, como acontece com a revogação do mandato (cfr. art. 1170.º, n.º 1 do Código Civil). E é precisamente com este significado que o termo revogação será utilizado (…), reconduzindo-se a uma instrução unilateral para não pagamento de um cheque que tenha sido emitido em benefício de (ou endosso a) terceiro. Neste caso, fala-se frequentemente de revogação unilateral, embora sem grande rigor, uma vez que os actos jurídicos devem ser revogados, em regra, por actos de idêntica natureza. E a unilateralidade do acto revogatório do cheque é compatível e consentânea com esta ideia. Assim, sendo a emissão do cheque, objectivamente e numa perspectiva puramente cambiária, um acto unilateral, faz todo o sentido que a revogação, a ser admissível, seja determinada unicamente pelo subscritor do cheque”.

Ora, volvendo ao que dispõe o citado artº 32.º da LUCh, “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo”.
E como bem se refere na decisão recorrida, o artº 32.º, da L.U.Ch., visa:

a) Não permitir que o cheque seja revogado durante o prazo de apresentação a pagamento, limitando o período a partir e durante o qual pode ser revogado;
b) Admitir o pagamento do cheque, uma vez decorrido o prazo de apresentação a pagamento;
c) Impedir o pagamento do cheque fora do prazo de apresentação se o cheque tiver sido entretanto revogado.
No caso dos autos, tendo o sacador revogado o cheque apresentado a pagamento pela A., dando ordem para o não pagamento – muito para além do prazo da sua emissão – era dever do banco réu recusar o seu pagamento, como fez.
E tanto basta, em nosso entender, para confirmar a decisão recorrida, considerando que nenhum facto ilícito foi praticado pelo R., para lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade por alegados prejuízos sofridos pela A., pelo não pagamento do cheque.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da apelação da recorrente.
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DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.
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Guimarães, 11.1.2018

Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte
João Diogo Rodrigues