Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/08.1GAVRM-B.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO
CONTABILIZAÇÃO EM OUTRO PROCESSO
ARTºS 80º E 81º
DO CÓDIGO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - A pena sofrida num processo a título de cumprimento de pena não pode ser computada num outro, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P.

2 - Com efeito, só pode ser contabilizada no próprio processo ou num outro, em que essa pena tenha sido cumulada.

3 - Em tais casos, não está em causa o disposto no art.º 80º/1 C.P., mas o estatuído no art.º 81º/1 C.P.

4 - O princípio do "tratamento mais favorável do arguido" apenas pode referir-se a questões probatórias ("in dúbio pro reo") ou de aplicação da lei posterior mais favorável (arts.º 29º/4 C.R.P. e 2º/4 C.P.), nunca devendo aplicar-se em questões interpretativas da lei.
Decisão Texto Integral:
Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1

1 – Relatório

Por despacho de 8/8/2 017 decidiu-se, a requerimento do arguido e depois de feita liquidação da pena, que o período de prisão sofrido pelo mesmo no Proc.º 28/12.8 GCVRM não poderia ser tomado em conta nestes autos, porquanto foi sofrido em cumprimento de pena efetiva de prisão, não podendo pois ser descontado na pena a cumprir, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P., neste Proc.º 6/08.1GAVRM.

Inconformado com a decisão proferida, recorreu o referido arguido. Sintetiza a sua discordância, nas seguintes conclusões constantes do recurso:


O arguido, ora recorrente, que esteve preso desde 11 de Agosto de 2015 a 11 de Maio de 2017 em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo n.º 28/12.8GCVRM, cuja execução foi suspensa por douta decisão de cúmulo jurídico, não pode conformar-se nem aceitar o entendimento de que tal período não poderá ser descontado nos presentes autos.


Encontrava-se agendada, para o dia 18/11/2015, no âmbito do processo n.º27/12.0GCVRM, do Juiz 4 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Braga, a realização da audiência do cúmulo jurídico do referido processo, bem como do n.º 28/12.8GCVRM, porém, foi a mesma adiada sem data, dado o arguido, ora recorrente, não ter sido notificado.


A referida audiência do cúmulo jurídico, por atrasos não imputados ao arguido, aqui recorrente, apenas viria a ser realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade.


Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos n.º27/12.0GCVRM e 28/12.8GCVRM, foi o arguido, aqui recorrente, condenado a uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, decisão essa que transitou em julgado no dia 01/04/2017, data em que o arguido deveria ser posto em liberdade.


O arguido apenas foi ser ligado aos presentes autos para cumprimento da pena de 3 anos e seis meses de prisão em 11/05/2016, no cumprimento da qual se encontra actualmente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.


O “instituto do desconto, regulado nos artigos 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.” (…) “Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.)”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.


Apesar de não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal, uma sensata hermenêutica jurídica deve ir no sentido de que, no cômputo das penas nos termos do art.º 80º do Código Penal, deverá ser aplicada a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido.


Além de, por razões não imputáveis ao arguido, a audiência de cúmulo jurídico apenas ter sido realizada no dia 02/03/2017, cerca de 16 meses depois da primeira data, e cerca de 19 meses depois de o arguido ser privado da liberdade, o arguido, para além de ter renunciado ao princípio da especialidade, sempre se mostrou colaborante para com a Justiça e, conforme resulta do relatório social e do douto acórdão cumulatório proferido no âmbito do Processo n.º 27/12.0GCVRM, antes da sua reclusão encontrava-se profissionalmente integrado, “está abstinente desde 2013, beneficiava e beneficia de apoio familiar, em particular da sua mulher, não havendo conhecimento de qualquer rejeição na comunidade onde se insere.”


Sem esquecer que o fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial e, em particular, as finalidades de prevenção especial de ressocialização (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), deverá prevalecer o cumprimento da justiça material, o que constitui o entendimento da melhor doutrina, assim como o móbil do artigo 27º da Constituição.

10º
O desconto da pena deve valer também para os casos em que a pena imposta por uma decisão já transitada em julgado venha posteriormente a ser substituída por outra, como sucede in casu, pois também aqui o mesmo imperativo de justiça, se possível mais claramente ainda, impõe o desconto na pena ora em cumprimento daquela que tenha sido anteriormente cumprida e que veio a ser suspensa na sua execução.

11º
Assim, há que descontar ao arguido cerca de 19 meses de prisão, desde o dia 11/08/2015 a 01/04/2017 (já “cumprida” no âmbito do processo n.º 28/12.8GCVRM), bem como cerca de 40 dias, desde a data do cúmulo jurídico e a ligação aos presentes autos, nos termos do artº 80º, nº1, do CP, tudo num total de 639 dias, sendo o remanescente de 621 dias, perante o qual se deverão calcular as datas relevantes.

12º
Semelhante forma de cômputo é consentânea com o já decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 06/02/2012, donde se extraem os seguintes excertos mais esclarecedores: «Em linguagem corrente, qualquer pessoa, mormente o arguido, entende e tem por certo que, se por hipótese foi condenado a 4 anos de prisão, terá cumprido metade e faltar-lhe-á a outra metade (aritmeticamente igual) após ter estado detido 2 anos, momento em que lhe faltarão os outros 2. Isto, repete-se sem qualquer fixão. Tal entendimento, de resto, e ao contrário do que temos visto seguir, é o defendido por Figueiredo Dias, quando ensina que "Para efeito de se considerar «cumprida» metade da pena, contabiliza-se seguramente qualquer redução que a pena tenha sofrido, nomeadamente por via de perdão parcial ou de outra medida graciosa; como igualmente se contabiliza qualquer privação de liberdade sofrida no processo que conduziu à condenação ou por causa dele, nomeadamente, o tempo de prisão preventiva. Deste modo, pode acontecer que logo no momento da condenação o arguido esteja em condições - ao menos formais - de ser colocado em liberdade condicional" - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 536. (…)
E o único modo coerente para isso se dar cumprimento ao estatuído, é o de, encontrada a pena final, se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artº 61º» Relatado pelo Desemb. Filipe de Melo no proc. 296/06.4JABRG-B, www.dgsi.pt

13º
Consequentemente, a liquidação da pena se deverá fazer no seguinte modo:
- Inicio da pena 11/05/2017;
- termo da pena 01/02/2019

14º
Ora, tendo o arguido, recorrente, estado preso cerca de 21 meses (639 dias!!!) à ordem de um processo no qual viria, mais tarde, em cúmulo jurídico a ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, acabaria por cumprir 63 meses de prisão, embora só merecesse cumprir 42 meses, pelo que este “desperdício” de meses/anos na vida de alguém era inaceitável.

15º
Ao considerar que tal período de prisão não pode ser descontado, o douto despacho recorrido violou o art.º 80º do Código Penal (a que se refere nos termos e para os efeitos do art.º 412º, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal), devendo o despacho ser revogado e substituído por um outro que ordene o tribunal recorrido a rectificar a liquidação da pena imposta, entrando em linha de conta com a prisão sofrida no âmbito do processo n.º 28/12.8GCVRM.


Termos em que, e nos demais de direito que Vas. Exas. sempre mui doutamente suprirão, se requer seja julgado procedente o presente recurso e revogado o despacho ora recorrido, com as legais consequências, alterando-se assim a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, devendo a mesma ser efectuada nos termos ora apresentados pelo recorrente (isto é, o fim da pena ocorrerá a 01/02/2019),
assim se fazendo Justiça!”

Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o M.P. Sustenta, em síntese, que o período de prisão sofrido à ordem do Proc.º 28/12.8GCVRM, tendo sido cumprido em cumprimento de pena, mas tendo sido feito um novo cúmulo com condenação, ao contrário da anterior, em pena de prisão com execução suspensa, não pode ser descontado como prisão cumprida, à ordem deste Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1. Com efeito, a substituição posterior de uma pena de prisão efetiva numa pena de prisão com execução suspensa só pode determinar que o anterior tempo de prisão sofrido em cumprimento de pena, só possa ser computado nesse mesmo Proc.º, como aliás o impõe o art.º 81º C.P. Por isso, o tempo de cumprimento de pena sofrido à ordem do Proc.º 28/12.8GCVRM só pode ser computado nesse mesmo Proc.º. Defende pois a total improcedência do recurso apresentado pelo arguido.

Já neste Tribunal, teve vista nos autos o Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Por argumentos semelhantes aos sustentados pelo M.P. em 1ª instância, entende também o mesmo, que o recurso não merece provimento, na íntegra.
Notificado nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o arguido não respondeu.
Foram solicitados vários elementos à 1 ª instância (fls. 50, ponto 1 e 82 e v.º), que já foram disponibilizados.
O recurso vai ser decidido em conferência, como o impõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 – Fundamentação

Com vista a uma melhor apreciação da matéria de facto, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, a decisão recorrida, que é do seguinte teor:

“Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que assiste razão ao Ministério Público uma vez que atendendo à informação prestada a estes autos pelo processo n.° 28/12.8 GCVRM constata-se que o tempo que o condenado se encontrou preso naqueles autos foi em cumprimento da pena efectiva de prisão que lhe foi aplicada, como decorre da liquidação efectuada naqueles autos.
Destarte, entendemos que esse período não poderá ser descontado nestes autos, nos termos do artigo 80º do Código Penal, mantendo-se, por isso, a liquidação da pena já efectuada.
Notifique.
D.N.”

2.1. – Questão a Resolver

1 – Pode-se Contabilizar num outro Proc.º, Período de Prisão Sofrido pelo arguido num Proc.º em Cumprimento de Pena, Tendo em Cúmulo Posterior a Pena de Prisão Efetiva Sido Substituída por Prisão Suspensa, num Outro Proc.º?

2.2. - Pode-se Contabilizar num outro Proc.º, Período de Prisão Sofrido pelo arguido num Proc.º em Cumprimento de Pena, Tendo em Cúmulo Posterior a Pena de Prisão Efetiva Sido Substituída por Prisão Suspensa, num Outro Proc.º ?

Antes de entrar na única questão suscitada neste recurso, importa fazer um pequeno resumo das vicissitudes processuais do arguido recorrente:

- por decisão transitada em 3 de Abril de 2 013, P. S. foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, no âmbito do Proc.º 28/12.0GCVRM;
- por decisão transitada em 7 de Maio de 2 015, foi o mesmo condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, no âmbito do Proc.º 27/12.0GCVRM;
- o mesmo é preso na Suíça em 11 de Outubro de 2 015, tendo-se mantido preso até à concessão da extradição e entrega às autoridades Portuguesas, em 26 de Novembro de 2 015, o que foi feito ao abrigo do Proc.º 28/12.8GCVRM;
- posteriormente é condenado em pena única, após realização de cúmulo jurídico no Proc.º 27/12.0GCVRM, entre as condenações do arguido neste Proc.º e no referido Proc.º 28/12.8GCVRM, tendo sido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão com execução suspensa por outros 4 (quatro), com regime de prova;
- em 11 de Maio de 2 017 é colocado à ordem dos nossos autos (Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1), por aqui ter sido condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, tendo porém a suspensão sido revogada por decisão transitada.

A questão que se coloca é simples: se pode neste Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1 beneficiar do tempo de prisão sofrido, em cumprimento de pena, entre 11 de Outubro de 2 015 e 11 de Maio de 2 017, no Proc.º 28/12.8GCVRM.
O que se prende com a interpretação do disposto nos arts.º 80º/81º C.P., que tratam do “desconto de penas” anteriormente cumpridas.
Deve desde já dizer-se que a questão parece linear, até perante uma primeira leitura dos referidos dispositivos e mesmo após a alteração do disposto no art.º 80º/1 C.P. determinada pela L. n.º 59/07, 4/9, que permitiu descontar privações de liberdade sofridas noutros processos.
A previsão do art.º 80º/1 diz respeito à “detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação”, enquanto medidas cautelares ou de coação.

Por outro lado, no art.º 81º/1 C.P. deterrmina-se que a pena anteriormente cumprida seja levada em conta, no caso de ser substituída por outra, no próprio processo. Como diz P. Albuquerque, “Comentário do código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2 008, pág. 251, em anotação ao art.º 81º C.P., “exemplos disso são os casos dos arts.º 78º e 59º/6, a), C.P.” Maia Gonçalves acrescenta-lhes, os “de substituição por força de concessão de medidas de graça; e ainda de revisão de sentença, com aplicação de uma outra pena”. “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, 18ª Edição, 2 007, pág. 320, também em anotação ao disposto no art.º 81º C.P.
Uma coisa é certa, porém: as medidas cautelares e de coação são descontadas no próprio Proc.º, ou noutro que com ele esteja numa relação de concurso; os cumprimentos de pena só podem ser integrados no mesmo processo ou em qualquer outro em que se realiza cúmulo, que integra a pena aplicada e cumprida nesse processo.

Estando em causa nos autos cumprimento de pena sofrido no âmbito do Proc.º 28/12..8GCVRM, depois integrado em cúmulo realizado no Proc.º 27/12.0GCVRM, parece decorrer com clareza dos citados normativos, que esse período só pode ser tido em conta no referido Proc.º 27/12, naturalmente no caso de lhe ser revogada a suspensão. Não pode é esse período ser descontado num terceiro Proc.º, como o é o presente Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1. Isto, por não ser aplicável o disposto no art.º 80º/1 C.P., mas sim o disposto no art.º 81º/1, do mesmo diploma – por não estar em causa detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, enquanto medida de coação, mas sim período de cumprimento de pena.

Nem se pode fazer interpretações ab-rogantes valorativas, como pretende o recorrente, em caos de lei expressa em sentido contrário.
Aliás, deve ainda dizer-se que que as referências feitas pelo recorrente ao Ac. Rel. De Guimarães de 6/2/2 012, proferido no âmbito do Proc.º 296/06.4JABRG-B, Filipe Melo e a F. Dias, passagem de “As Consequências Jurídicas do Crime”, nada referem quanto à questão em causa nos autos e não podem, por isso, favorecer a tese do recorrente.
Nem se invoque o princípio do “tratamento mais favorável ao arguido”, pois esre apenas tem incidências em termos probatórios (princípio “in dúbio pro reo”) ou de aplicação de lei posterior mais favorável (arts. º 29º/4 C.R.P. e 2º/4 C.P.), nunca devendo aplicar-se em questões interpretativas que, além do mais, são claras em sentido contrário.

Com o que, o recurso interposto só pode improceder, pois o período de privação de liberdade sofrido pelo arguido ao abrigo do Proc.º 28/12.8GCVRM, só pode ser tido em conta no referido Proc.º 27/12.0GCVRM, que englobou aquela condenação no cúmulo realizado (art.º 81º/1 C.P.) e caso seja revogada a suspensão da execução da pena ali determinada, nunca podendo ser atendido neste outro Proc.º 6/08.1GAVRM-B.G1. Com efeito e em termos expressos, não é aplicável o disposto no art.º 80º/1 C.P., mas o estatuído no art.º 81º/1, do mesmo diploma.
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Termos em que, se decide,

3 – Decisão

a) julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido P. S., mantendo-se, por via disso, a decisão recorrida.
b) Custas pelo arguido recorrente, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
c)Notifique.

(Pedro Cunha Lopes)
(Fátima Bernardes)