Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
82170/12.2YIPRT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: I - A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto pela alínea c) do n º 1 e pela alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
II - Os documentos são meios de prova de factos (artigos 410º e 423º do CPC), pelo que não basta reproduzir o seu teor no elenco dos factos provados, importando antes saber se os factos deles constantes resultaram provados.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
AA… Lda., instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, na sequência de injunção, contra BB…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculando os primeiros à data da propositura da acção em € 2.469,88.
Alegou para tanto, em síntese, ter prestado serviços de formação para a ré de 300 horas de monitoragem do técnico António, 4750 km de deslocações e 43 ajudas de custo, o que perfaz o montante de € 11.051,10, acrescido de IVA no valor de € 2.210,22, tendo a referida acção de formação decorrido entre 22 de Outubro de 2009 e 06 de Janeiro de 2010, de acordo com a factura nº 141 emitida em 06.01.2010.
Regularmente citado, o réu deduziu oposição, excepcionando a ilegitimidade da autora e a existência de irregularidades do curso de formação, devidas à conduta dos formadores da autora, o que fez com que o curso fosse revogado, constituindo tais irregularidades, enunciadas no relatório da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), por si só, motivo para que o réu possa invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido e ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.
Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora.
Instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 13.261,32, acrescida de juros de mora, calculados desde 06.01.2010 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal comercial respectiva;
b) absolver a ré do pagamento da quantia de € 50,00.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o réu o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com 27 conclusões, algumas delas com mais de meia página, com transcrições parciais de depoimentos testemunhais, que por isso não serão aqui transcritas, e das quais resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação, são as de saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.
A autora não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir, como se deixou já antever, consubstanciam-se em saber:
- se deve ser alterada a matéria de facto;
- se os serviços prestados pela autora foram realizados de forma defeituosa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Do documento epigrafado de "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMADORES EXTERNOS" consta o seguinte:
"Entre
PRIMEIRO OUTORGANTE: BB
(...) SEGUNDO OUTORGANTE: AA, Lda. (...)
É nesta data livremente outorgado e reciprocamente aceite o presente contrato de Prestação de Serviços, no âmbito da formação profissional, que se rege pelas cláusulas seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA
O segundo outorgante obriga-se a prestar à primeira outorgante como profissional por conta própria, serviços de formador nas UFCD (s) de Constituição, funcionamento, conservação do tractor/veículos e engate e regulação de alfaias agrícolas.
Manutenção do tractor/veículos atrelados. Código da estrada, condução com reboque.
(...)
CLAUSULA SEGUNDA
UM - As UFCD' s terão a duração total de 300 horas, estando previstas as datas de 22/10/2009 a 06/0112010 respectivamente para o início e termo das UFCD' s, período em que decorrerá a respectiva prestação.
(...)
CLAUSULA QUINTA
UM - Como contrapartida dos serviços prestados e identificados na cláusula primeira, a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de €30,00 (trinta euros) por hora de formação efectivamente dada.
DOIS - São suportados pelo primeiro outorgante as despesas de deslocações, alimentação e estadias, que tiveram lugar no desempenho das funções acordadas até ao montante de 25% do valor hora, mediante a emissão de documento fiscalmente aceite, nomeadamente de recibo verde.
TRES - A estes valores acrescem IVA quando legalmente devido. (...)
CLAUSULA NONA
O segundo outorgante dará quitação por meio de recibo ou documento equivalente de todos os montantes que lhe sejam pagos pela primeira outorgante nos termos deste contrato (...)”
2 - Do documento denominado de "cheque" consta o seguinte:
“CA Crédito Agrícola CCAM TERRA QUENTE
4022858905 Válido até 2011-07-11 Pague por este cheque EUROS
BB,,, 13.261,32
2010-01-08
(…)
À ordem de __________________________________
A quantia de treze mil duzentos e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos
3 - O cheque identificado em 2 foi depositado em conta do BB, nº40052539788.
4 - Do documento com a ref.ª “1440/2010/UCG” consta o seguinte:
"Assunto: Conclusão do processo de averiguação dos factos ocorridos na monitoragem do curso de Operador de Máquinas Agrícolas promovido pela BB.
Na sequência do processo de averiguação dos factos ocorridos no curso supra citado e após ouvidas todas as partes envolvidas e analisada a situação em reunião de Direcção, a Confederação dos Agricultores de Portugal vem informar V. Exa. que, no seguimento das graves irregularidades verificadas no curso de Operador de Máquinas Agrícolas promovido pela BB, e após confirmação dos elementos constantes nos dossiers técnico-pedagógicos do curso, análise dos Relatório de acompanhamento feitos pela CAP e das reuniões tidas com os formadores e as entidades formadoras envolvidas, a CAP, enquanto entidade gestora da CIF que integra o curso em apreço, decidiu nos termos do art. 43°, alínea n) do Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de Dezembro, revogar o curso em questão, reduzindo ao financiamento anteriormente aprovado.
Esta solução permite salvaguardar o restante pedido de financiamento e os direitos dos formandos envolvidos no processo.
(…)
OMA do BB
Data de realização: 22 de Outubro de 2009 a 23 de Dezembro de 2009 Comunicação de início do curso: 22 de Outubro de 2009 (sem documento)
1° Dia de curso:
22/10 - o formador António ,,, esteve na CAP em Lisboa e assina a folha de sumário nesse dia (7 h completas); estava previsto no Plano Semanal desde a 1ª versão enviada e continuou até à última versão.
1ª Versão dos documentos a 11 de Novembro: cronograma, plano semanal, listagem de formandos. Existem 2 formadores previstos: António A e António R.
A 27/11 - data da visita da Engª …Vieira, não se encontrava o formador António A como se encontrava previsto inicialmente. O formador José leccionava o grupo.
A 16/12 recebemos uma justificação da ausência de António do dia 27/11 (manhã da 10:15 até às 11h) para acompanhar a filha: Ana ….
O formador assina o dia da folha de sumário. No relatório de ocorrências: “No dia 27/11, o formador António … não pode estar presente para acompanhar a sua filha ao médico”.
Os formandos referem na visita, que até à data 27/11, têm tido apenas um formador, mesmo nas aulas práticas.
Nesta data (11/11, quando recebemos a lª versão dos documentos) o formador José … já tinha dado formação nos dias 28, 29, 30 de Outubro, mas não se encontra identificado.
2a Versão dos documentos a 9 de Dezembro: plano semanal. Existem 3 formadores previstos: António A …; José ,,, e António ….
11/12 – 2ª versão do cronograma.
3ª Versão dos documentos a 28 de Dezembro: plano semanal e cronograma. Existem 3 formadores previstos: António …; José S... e António ….
Folhas de sumário (solicitadas a 16/12):
As folhas enviadas não se encontram assinadas pelo coordenador da acção (desde a data do seu início) Bruno …. O coordenador deveria acompanhar a acção e assinar as folhas dos sumários regularmente. Existem diversas faltas não trancadas.
O horário referido é 9-17.30h. Será necessário considerar o intervalo do almoço e referir a hora exacta de início e de fim.
(...)
Continuam a existir informações distintas entre as folhas de sumário e a última versão do Plano semanal apresentado (FFCD que não coincidem, componentes de formação: práticas e teóricas).
(...)
A 16/12 recebemos uma alteração da calendarização de aulas práticas de 4 dias previstos em Novembro para outros 4 em Dezembro, como substituição (28 h que não teriam tido o 20 formador). Acontece que na última versão do Plano semanal e nas folhas de sumário dessas datas em Novembro, temos dois formadores em simultâneo. A última data de Dezembro referida é o dia 26 de Dezembro (sábado a seguir ao natal) que nunca surgiu na reformulação do Plano Semanal ou cronograma do curso. Na documentação pedagógica enviada após a conclusão do curso, não existe qualquer referência à data final para o dia 28 de Dezembro.
(...)
22 OUT - comunicação de início do curso OMA, sem documento adicionais, sem horário de realização nem local.
4 e 9 NOV - envio da lª versão das listagens SIIFSE SET - OUT.
11 NOV - envio da lª versão do Plano Semanal e cronograma OMA de 22/10 a 23/12. Nesta data o formador Soutinho já tinha dado formação no dia 28 de OUT, mas não aparece nesta versão. Nesta 1ª versão o formador António castro encontrava-se previsto neste curso de Torre de Moncorvo e no de Mogadouro (Douro e Côa), em 12 dias.
- Muitos enganos nas listagens SIIFSE: datas, etc. Confusão entre acções 1 e 2. Envio incorrecto de documentos.
27 NOV - A Eng.ª Olinda realizou uma visita de acompanhamento e verificou que o formador presente: José … não era o que se encontrava previsto: António Castro. O formador … não consta nos documentos de pessoal docente: António C e António N. Os sumários não se encontram preenchidos nem assinados pelos formadores, no dia da visita. A aula era prática e apenas era acompanhada por 1 formador (estando contemplados 2). As folhas do Sumário têm sempre a assinatura de 2 formadores: José --- e António N.
30 NOV - A entidade não actualizou a listagem SIFFSE formador, com novos elementos.
4 DEZ - recebemos via CTT, a comunicação da desistência de um formando, por excesso de faltas.
9 DEZ (solicitado dia 3 com urgência) - enviaram a 2ª versão do Plano Semanal do curso OMA. Agora já não existem sobreposições de formador.
10 DEZ - enviaram após várias solicitações a versão das listagens SIIFSE SET - OUT (sempre com muitos erros e incompatibilidades: sem os formadores actualizados, sem alguns UFCDs de Out).
11 DEZ - envio da 2ª versão do cronograma e 3ª versão do plano semanal (após solicitação). Nesta versão surge o formador Soutinho pela primeira vez.
17 e 18 de DEZ enviaram os folhas dos sumários (após solicitação) assinadas pelos formandos e formadores. As folhas enviadas ainda não se encontravam assinadas pelo coordenador da acção (Bruno …), desde a data de início do curso 22/10. O coordenador deveria acompanhar a acção e assinar as folhas dos sumários regularmente. Existem diversas faltas trancadas.
28 DEZ - envio da 3ª versão do cronograma e 4ª versão do plano semanal (não considera o dia 26 de Dez)
(...)".

Fez-se ainda consignar na sentença «que os demais factos, alegados pela Autora e Ré, não resultaram provados».

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos e depoimentos testemunhais registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal a quo.
Porém, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, verificamos que a recorrente não cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC.
Desde logo, não indicou a recorrente os concretos pontos da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença, limitando-se a impugnar genericamente a decisão sobre a matéria de facto, como resulta inequivocamente do corpo das alegações e das conclusões.
E também não indicou a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas [al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC], o que se mostra, aliás, em consonância com o facto de não ter indicado os pontos da materialidade fáctica considerada incorrectamente julgada.
Ora, decorre da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria[1].
O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento.
Ora, esta posição recente do legislador «evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)»[2].
A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto pela alínea c) do n º 1 e pela alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do que adiante se dirá.

O DIREITO
Do cumprimento defeituoso
Segundo o recorrente a autora/recorrida prestou os serviços objecto do contrato dos autos de forma defeituosa, reclamando, por isso, a redução do preço.
Entendemos, porém, que a matéria de facto dada como provada na sentença não suporta esta pretensão do recorrente, tal como não consente a decisão proferida.
Na verdade, analisando os quatro pontos do elenco dos factos provados, vemos que os pontos 1, 2 e 4 correspondem a meras transcrições de documentos.
Assim, no ponto 1 reproduziu-se parte do clausulado do contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e réu, o qual, aliás, não foi posto em causa por ninguém.
No ponto 2, estão descritos os dizeres do cheque junto a fls. 154 dos autos, no valor de € 13.261,32, documento esse que também não foi impugnado.
E, no ponto 4, transcrevem-se partes da “Conclusão do processo de averiguação dos factos ocorridos na monitoragem do curso de Operador de Máquinas Agrícolas promovido pelo BB Torre de Moncorvo”, que constitui o documento de fls. 104 e ss., cuja elaboração também não é questionada por ninguém.
Porém, relativamente a este último documento, sem pôr em causa a sua relevância para a decisão da causa, o que interessava verdadeiramente era saber se os factos que nele são descritos resultaram ou não provados, pois, como é sabido, os documentos não são factos, mas meros meio de prova de factos (arts. 410º e 423º, do CPC)[3].
Seja como for, tendo em conta a causa de pedir na acção – prestação de serviços pela autora à ré e não pagamento dos mesmos – não pode retirar-se dos “factos” dados como assentes na sentença que os serviços acordados e discriminados na factura de fls. 30 dos autos, tenham sido efectivamente prestados pela autora.
É certo que na motivação da decisão de facto, a Mm.ª Juíza a quo fez constar que «após audição das testemunhas arroladas pela Autora, essencialmente considerando o teor do depoimento de António, resulta que além das horas inicialmente previstas para o curso em causa foram leccionadas mais horas do que as inicialmente previstas. Em face de tal depoimento, prestado de forma sincera e credível, resulta, que muito embora seja certo da restante prova documental constante dos autos, em especial das conclusões retiradas do relatório da CAP que o formador António Nascimento possa não ter estado em 14 horas das 300 horas inicialmente previstas, a verdade é que o mesmo terá leccionado mais horas do que aquelas, razão pela qual se considera demonstrada a veracidade da factura apresentada, ou seja, de horas prestadas a mais e que completariam o total de horas inicialmente acordados».
Face à convicção adquirida pela Mm.ª Juíza a quo, não podia esta deixar de incluir no elenco dos factos provados que “a autora prestou à ré os serviços constantes da factura de fls. 30”.
Ademais, tendo a ré na sua oposição alegado que os serviços foram prestados de modo defeituoso e tendo a autora, na resposta à oposição, contraposto factos tendentes a demonstrar que não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços e que estes foram até aceites pela ré (cfr. artigos 15º a 20º), não se compreende que a Mm.ª Juíza a quo tenha feito consignar na sentença “que os demais factos, alegados pela Autora e Ré, não resultaram provados”, estando nestes factos incluídos, obviamente, os alegados pela autora na resposta à oposição, o que se mostra mesmo contraditório com o se escreveu na motivação da decisão de facto.
Impõe-se, assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), in fine, anular a sentença recorrida para que seja ampliada a matéria de facto, de forma a apurar-se quais os serviços efectivamente prestados pela autora e se os mesmos correspondem aos serviços discriminados na factura de fls. 30, ou se tais serviços foram prestados pela autora de forma defeituosa a justificar a redução do preço acordado, como defende o recorrente.

Sumário:
I - A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto pela alínea c) do n º 1 e pela alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
II - Os documentos são meios de prova de factos (artigos 410º e 423º do CPC), pelo que não basta reproduzir o seu teor no elenco dos factos provados, importando antes saber se os factos deles constantes resultaram provados.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em:
a) rejeitar o recurso do réu quanto à impugnação da matéria de facto;
b) anular a sentença da 1ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a serem apurados os factos indispensáveis à determinação dos serviços efectivamente prestados pela autora à ré, emitindo-se uma decisão de facto completa e coerente e aplicando, a final, o direito que lhe corresponde.
Custas conforme vencimento final.

Guimarães, 26 de Março de 2015
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade
___________________________________
[1] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 09.02.2012 (Abrantes Geraldes), proc. 1858/06.5TBMFR.L1.S1.
[2] Ac. da RL de 12.02.2014 (Alda Martins), proc. 26/10.6TTBRR.L1-4, in www.dgsi.pt.
[3] Arts. 513º e 523º do CPC revogado.