Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
628/11.3TABCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: FASE DE JULGAMENTO
INSUFICIÊNCIA DE ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO POR MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados».
II - Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais.
III - Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [art. 283º nº 3 b) do CPP].
IV - Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o juiz julgador terá de absolver o arguido da acusação.
V - Por isso, também o JIC, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver os autos ao Ministério Público, ou ao acusador particular, para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal.
VI - Com efeito, se o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo (arts. 359º, 303º e 309º do CPP), por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam, em que, bem vistas as coisas, até se depararia com bem mais do que uma mera alteração substancial perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que era imputado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Nos autos de inquérito n.º 628/11.3TABCL, o Ministério Público deduziu (uma segunda) acusação contra os arguidos Lucinda L., Maria F., Maria G., Daniel M., Rui E. e Maria P., imputando-lhes a co-autoria de um crime de burla tributária contra a Segurança Social previsto e punido pelo artigo 87°, nº 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001 de 5/6, com a redacção da lei 53-A/2006 de 29-12.
A mencionada arguida Maria P. requereu a abertura de instrução, sustentando inexistirem indícios suficientes da prática do crime que lhe é imputado.
No termo da instrução, a Senhora Juíza proferiu decisão declarando nula tal acusação e determinando, como consequência, o arquivamento dos autos, por ter entendido que a acusação não contém a narrativa dos factos passíveis de integrar os elementos objectivos do ilícito típico do crime imputado, sendo que as referências feitas aos arguidos são genéricas e conclusivas e as relativas ao elemento subjectivo não podem, só por si, suprir a menção a actos concretos que cada arguido terá praticado individualmente para poder imputar-se-lhes o crime em apreço.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, dizendo que embora não discorde da posição assumida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no segmento em que a mesma considerou a acusação nula, nos termos do artigo 283º, nº 3, al. b), do Código de Processo Penal, sustenta que as consequências dessa nulidade não são o arquivamento dos autos, nem a invalidade das diligências de prova produzidas em sede de instrução, de acordo com o disposto no artigo 122º, do C.P.Penal, mas antes a declaração da invalidade dos actos subsequentes e devolução dos autos à fase de inquérito, sem prejuízo de ser ressalvada a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução que não se mostram inquinadas pelo acto declarado nulo. Para tanto, formulou na sua motivação as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória proferida nos autos, de fls. 1194 a 1202, na qual a M.ª Juiz de Instrução Criminal “a quo” decidiu declarar a acusação nula bem como os autos que se lhe seguiram; e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos.
2. Assim, interpretando conjugadamente os artigos 283º, n.º3, al. b) e 308º, n.º1, do Código de Processo Penal, verifica-se que, tendo a Mm.ª Juiz a quo constatado que, na acusação de fls. 1021 a 1032, não se encontravam narrados factos concretos contra os arguidos, relativos ao cometimento do crime de burla tributária contra a Segurança Social, importava apreciar essa nulidade, antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
3. Pelo que concluindo-se pela nulidade da acusação, importava à M.ª Juiz declarar a invalidade dos actos subsequentes e devolver os autos à fase imediatamente anterior à acusação, ou seja, à fase de inquérito, sem prejuízo de ressalvar a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução e que no nosso entendimento não se mostram inquinadas pelo acto declarado nulo, nos termos do artigo 122º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.
4. Ao decidir como decidiu violou o M.º JIC os artigos 122º, n.ºs 1, 2 e 3 e 308º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.».
Conclui pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida substituindo-a por outra em que se ordene a devolução dos autos à fase imediatamente anterior à acusação, sem prejuízo de ressalvar a validade das diligências de prova produzidas em sede de instrução.

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 1213.

A arguida Maria P. também apresentou resposta à motivação, pugnando pela rejeição liminar do recurso sustentando que a acusação deduzida pelo Ministério Público já por duas vezes mereceu uma sindicância judicial em que foi declarada a nulidade da acusação pública, encontrando-se a decisão recorrida correctamente enquadrada e juridicamente justificada.

Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida por perfilhar o entendimento expendido pelo Ministério Público de 1ª Instância, na medida em que esta decisão teve lugar na sequência do saneamento do processo ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 283º, nº 3 e 308º, nº 3, ambos do CPP, por se ter concluído pela ausência da descrição de factos que integram os elementos objectivos do ilícito criminal imputado aos arguidos, circunstância geradora de uma nulidade sanável em face da previsão do art. 119º do CPP.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos.
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Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de aferir se, em consequência, da decretada nulidade da acusação os autos devem ser arquivados ou, se ao invés, deve ser ordenada a sua devolução ao Ministério Público para poder ser deduzida uma nova acusação. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os elementos considerados na decisão instrutória recorrida (excertos):
«(…) Da nulidade da Acusação
(…) A acusação dos autos imputa o crime de burla tributária (contra a Segurança Social) previsto e punido pelo artigo 87° nºs 1 e 2 do RGIT, em co- autoria, a todos os arguidos.
(…) Ora, na acusação dos autos não se encontram descritos os elementos do ilícito típico objetivo do crime de burla tributária que é imputado aos arguidos.
(…) Por outro lado, não se vislumbra nos factos alegados qual tenha sido a conduta ardilosa dos arguidos, que integraria os elementos do ilícito típico objetivo da burla tributária contra a Segurança Social (…).
(…) A acusação agora em apreço não contém, assim, a narrativa dos factos passíveis de integrar os elementos objetivos do ilícito típico do crime imputado. As referências feitas aos arguidos são genéricas e conclusivas e as relativas ao elemento subjetivo não podem, só por si, suprir a menção a atos concretos que cada arguido terá praticado individualmente para poder imputar-se-lhes o crime em apreço.
(…) Decisão
Pelo exposto,
a)Declaro a acusação nula bem como os atos que se lhe seguiram;
b)Em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas- artigo 515º a contrario sensu CPP.».
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Cumpre apreciar e decidir a enunciada questão da consequência da declaração de nulidade da acusação pública.
Como se disse, a Sra. Juíza considerou que a acusação apenas encerra referências genéricas e conclusivas feitas aos arguidos, não contendo a narrativa dos factos passíveis de integrar os elementos objectivos do ilícito típico aos mesmos imputado, e, por isso, determinou o arquivamento dos autos.
O recorrente, não pondo em causa a declaração da nulidade da acusação pública, insurge-se apenas contra a determinação do arquivamento dos autos, por defender, em suma, que tal declaração acarretaria apenas a devolução dos autos à fase imediatamente anterior à acusação.
Vejamos.
O T. Constitucional, no Ac. 358/04, de 19/05 (P. 807/03, in DR II, de 28/06/04) ponderou:
«A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. (…)».
«Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. (…)».
«De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.».
Expendeu o Desembargador Cruz Bucho no estudo “ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EM PROCESSO PENAL” ( Que apresentou, nomeadamente, numa comunicação feita no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009.):
«Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal Cfr., v.g., Ac. do Tribunal Constitucional n.º 130/98, in www.tribunalconstitucional.pt e o âmbito do caso julgado.
Segundo Figueiredo Dias Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145. é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade Cfr. Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal – II Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Almedina, reimp., 1983, págs. 305 e 317. (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade Não pode “a acusação pretender uma consideração só parcial ou só de alguns dos aspectos jurídico-criminais do objecto posto pela acusação” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pág. 202). Por isso, também, “o juiz deve conhecer não de maneira fragmentária mas esgotantemente o facto que é submetido ao seu julgamento” (Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, cit., pág. 359; cfr. também, págs. 314-315 e 317-318). O princípio da investigação ou da verdade material, com os propósitos de economia, celeridade e justiça material, justifica a indivisibilidade do objecto do processo. (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do processo penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo) O princípio da consunção implica que "posta uma questão penal ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la. E resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa. Aquilo, pois, que, devendo tê-lo sido, não se decidiu na sentença directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tornar-se como decidido tacitamente” (Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, cit., pág. 304); “Por outras palavras, o conhecimento do objecto do processo deve ter-se sempre por totalmente consumido – a decisão sobre ele deverá considerar-se como tendo-o definido jurídico-criminalmente em tudo o que dele podia e devia ter conhecido” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, cit., pág. 205). .».
Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não podendo o juiz formular convites ou recomendações, e muito menos ordens, ao Órgão Titular da acção penal, para aperfeiçoamento, rectificação, complemento, ou dedução de nova acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais.
Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea ( Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.».).
Preceitua o art. 286º, nº 1, do C. P. Penal ( Diploma a que pertencerão as normas subsequentemente citadas sem indicação de proveniência.), ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ( Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, p. 125.). Trata-se de uma fase jurisdicional (facultativa) em que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso que lhe é submetido, praticando os actos necessários a fundear a convicção que lhe permita proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, de pronunciar ou não pronunciar o arguido ( Cfr. art. 308º, nº 1, do CPP.).
E, nos termos do art. 283º nº 3 b), a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Mas, está já adquirido que a acusação ora em apreço não contém a narrativa dos factos passíveis de integrar os elementos objectivos do ilícito típico do crime imputado aos arguidos, o que poderia desencadear a discussão sobre se a adequada consequência jurídica dessa insuficiência fáctica não deveria ser a própria improcedência de tal acusação, porquanto a falta de narração, na acusação pública, dos elementos do crime «traduz uma pura inexistência de tipicidade, não sendo admissível, posteriormente, por exemplo, em sede de instrução, para efeito de pronúncia, a alteração dos factos da acusação, por forma a que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico do(s) agente(s), uma vez que tal alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica» ( Como ponderou o Ac. da RC de 6-07-2011 (2184/06.5JFLSB - Alberto Mira). Também o Ac. da RP de 27-06-2012 (581/10.0GDSTS.P1 - Pedro Vaz Pato), concluiu: «A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo não é nula mas improcedente. Deduzida acusação improcedente e requerida a abertura de instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta. E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absolvição do arguido com o consequente arquivamento dos autos. Em nenhuma destas situações se prevê a faculdade de reformular ou corrigir uma acusação improcedente, com o consequente prosseguimento do processo, em vez do seu arquivamento. A reformulação ou correcção da acusação, nestas circunstâncias, subverteria o sistema processual penal vigente.».).
No entanto, neste recurso, de todo o modo, apenas se coloca a questão de saber se uma tal acusação pode ser devolvida ao Ministério Público para o efeito de poder ser “ressuscitada”. Ora, como decorre do já exposto a resposta a essa questão só pode ser, evidentemente, negativa.
É certo que, em geral, a declaração de nulidade de um acto processual possibilita a sua repetição, sempre que este seja ainda seja possível e necessário. Todavia, não pode olvidar-se que, perante a concreta acusação em apreço, se não tivesse sido requerida a instrução e o processo tivesse sido remetido para a fase de julgamento, deveria o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2, a) e 3, d)], e, se assim não fosse e o processo chegasse a julgamento, o juiz julgador teria de absolver os arguidos da acusação, perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que lhes era imputado. Por isso, também o JIC, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes de um dado tipo legal, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode devolver os autos ao Ministério Público, ou ao acusador particular, para que a mesma seja completada – em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada para o caso de insuficiência de factos no requerimento de abertura de instrução (AUJ do STJ nº 7/2005, de 12/05/2005, in DR I de 4-11-2005), cuja ratio, obviamente, se estende à acusação pública, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal ( «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».). É o que resulta do próprio AUJ:
«A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP. A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.
O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem (cf. Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 96 e 97), este não sendo o resultado negativo a que a rejeição conduz.».
Identicamente ao que dispõe o art. 359º (com a nova redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 29/8) para a aquisição, em julgamento, de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, agora, preceitua também o art. 303º:
«1 - Se dos autos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
(…) 3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. (….)».
Por sua vez, estatui o artigo 309º que «A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução».
Ora, se o actual regime processual, em caso de alteração substancial, não possibilita a comunicação ao Ministério Público para que ele crie novo procedimento pelos novos factos, quando estes não são autonomizáveis em relação ao objecto do processo, por maior e reforçada razão, está vedada uma tal via para a situação a que os autos se reportam, em que, bem vistas as coisas, até se depararia com bem mais do que uma mera alteração substancial ( V., ainda, a doutrina fixada pelo AUJ nº 1/2015 (DR I de 2015-01-27): «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»).
Como se reconheceu no já citado acórdão da RC de 6-07-2011 ( Cf. nota 11.), «A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos do crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido». Também no acórdão da mesma Relação de 23-05-2012 ( P. 126/09.5IDCBR-B.C1 - Maria José Nogueira.) se ponderou:
«Com efeito, o que nos parece incontornável é que (…) se iria conferir uma prerrogativa ao Ministério Público que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, aos quais, em posição similar, não é concedida a faculdade de deduzir “nova acusação”. É, manifestamente, o que se passa na situação atrás reportada com o assistente, quando, em caso de crime de natureza pública ou semipública, na sequência do despacho de arquivamento por parte do Ministério Público, vê o requerimento de abertura da instrução por si apresentado indeferido, sem que haja lugar a prévio convite ao aperfeiçoamento, designadamente por falta de narração dos factos integrantes do crime imputado ao arguido.» «(…) é esta a solução que melhor nos parece compatibilizar-se com os princípios estruturantes do processo penal, com o sistema no seu todo, com a “paridade processual”, isto é com a necessidade de garantir “igualdade de tratamento” a situações idênticas.». E, com tais (extractadas) reflexões, rematou com a seguinte síntese conclusiva: «Se ocorrer no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando do saneamento do processo, a declaração de nulidade da acusação (art.ºs 283º, n.º 3 e 308º, n.º 3, do C. Proc. Penal), a obstar ao conhecimento do mérito da causa, mormente pela ausência da narração dos factos, determinará a não pronúncia e o consequente arquivamento do autos e não a «remessa» dos mesmos ao Ministério Público» ( Apontam no sentido acabado de expor todas as decisões de 2ª instância a que acedemos via www.dgsi.pt, à excepção do acórdão da RL de 18-07-2006 (3411/2006 - Simões de Carvalho) – que, no entanto, sublinhe-se, foi prolatado na vigência do regime que antecedeu a Lei nº 48/2007 –, sendo que a desta Relação de 27-04-2015, p. 708/13.OGAFAF.G1 – Ana Martins Teixeira, invocada no âmbito do recurso, versa sobre uma questão de legitimidade. Assim, v., p. ex., os seguintes acórdãos: da RE de 23-02-2016 (103/13.1T3STC.E1 - Martinho Cardoso) e de 07-04-2015 (159/12.4IDSTB.E1 - Martinho Cardoso): «A consequência da declaração de nulidade da acusação, por violação do disposto no artigo 283º, nº 3, do C. P. Penal, é, não a remessa dos autos ao Ministério Público, para os efeitos que tiver por convenientes (como decidiu o despacho recorrido), mas antes o arquivamento dos autos»; RC de 13-1-2016 (540/13.1GBPBL.C1 - Alberto Mira); e da RL de 30-01-2007 (10221/2006 – José Adriano): «É nula a acusação pública – conduzindo à sua rejeição por ser de reputar manifestamente infundada – quando a mesma é omissa quanto aos factos que integram o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido. Concluindo o juiz de instrução que a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente, de facto – de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, só lhe resta a alternativa de proferir despacho de não pronúncia, nos termos do art.º 308º, n.º 1, in fine, do CPP. Não pode, naquele caso, o Juiz de instrução devolver o processo ao MP, para reformular a acusação declarada nula.».).

Assim, improcede o recurso.
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Decisão:
Nos termos expostos, julgando-se totalmente improcedente o recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Sem tributação.
Guimarães, 9/1/2017

Ausenda Gonçalves

Fátima Furtado