Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169/17.5T8EPS.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS
SOCIEDADE ANÓNIMA
NOTIFICAÇÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (PADLEC) criado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e constante do seu anexo III, a notificação/citação da sociedade, dos sócios e de um dos administradores – art.º8º nº 1 al. a) – é efectuada por aviso publicado nos termos do art.º 167º do CSC.

II - À complementar notificação/comunicação a que alude o nº5 art.º 8º do PADLEC (à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada) aplicam-se as regras deste procedimento especial, subsidiariamente as do CPA. Recorrendo, no que numas e noutras não estiver previsto, ao disposto no CPC, nunca seria por remissão para as regras relativas à citação (nº1 do art.º 219ª), mas para as da notificação (nº 2 do mesmo normativo), previstas nos artºs 247º e segs., a qual não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida (não reclamada) desde que enviada, como foi, para a sede da sociedade (cfr. art.º 249º nº 2 do CPC)..

III - Não se pode englobar na exigência de comunicação prevista no nº 5 do art.º 8º os accionistas da sociedade anónima, quer porque a sua identificação não constará do Registo Comercial, já que à detenção de acções, sendo estas valores mobiliários, é aplicável o CVM, quer porque, atento o potencial número de accionistas, tal exigência seria absurda.

IV - O legislador não desconhecia a existência de sociedades anónimas e pretender que, tratando-se de sociedade anónima, deveria ter sido enviada comunicação aos administradores da sociedade, na impossibilidade de a enviar aos sócios (accionistas), é ir além do texto da Lei, que, podendo prevê-lo, o não previu. Até porque os administradores já se consideravam notificados (citados) pela publicação do aviso – nº1 al. a) e nº 4 do transcrito art.º 8º.

V - Mesmo que tivesse sido omitida uma formalidade da notificação/citação, a intervenção da ora recorrente no procedimento administrativo em 21.9.2016, sem arguir imediatamente a nulidade, levaria a considerar a mesma sanada (cfr. artºs 189º e 199.º nº 1 do CPC).

VI - A “regularização superveniente”, invocada pela recorrente, não produz qualquer efeito, porque a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe foram assacados e, por isso, é extemporânea.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Em 26/09/2016, foi proferida decisão pela Conservatória do Registo Comercial, no âmbito do procedimento administrativo aí pendente, que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade X Imobiliária, S.A.

A sociedade, em 21 de Outubro de 2016, veio impugnar judicialmente tal decisão, invocando nulidades do processo – omissão da sua notificação por carta registada e o impedimento de apresentação de defesa e documentos.

O Juízo de Competência Genérica de Esposende declarou-se materialmente incompetente e os autos foram distribuídos aos Juízos do Comércio de Vila Nova de Famalicão.

O Ministério Público pronunciou-se, reiterando a argumentação aduzida pelo Excelentíssimo Senhor Conservador.

Foi pedida informação à Conservatória do Registo Comercial relativamente à data da junção de procuração forense por parte da recorrente, a qual foi prestada.
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Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se decidiu:

Pelo exposto, julgo a impugnação apresentada pela X Imobiliária S.A. improcedente e decido manter a decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial de 26/09/2016 que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da referida entidade.
Custas pela recorrente.

Notifique, registe e comunique inclusive à CRC, a fim de ser regularizado o registo de dissolução e encerramento da liquidação, com a consequente extinção da sociedade – artigo 13.º do RJPADLSC - e, bem assim, para que se dê oportuno cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado diploma legal.
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Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1.ª - O início do procedimento administrativo de dissolução de sociedade, além de ter que ser notificado à entidade visada por publicação de aviso na página oficial de publicações do Portal de Justiça, tem também de ser efectivamente comunicado à mesma - vd. aI. a) n.º 1 e n.ºs 4 e 5 do art.º 8.º do RJPADLEC

2.ª - Perante a devolução de aviso de receção de carta registada com a menção de "objeto não reclamado", a Conservatória do Registo Comercial não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229.º ambos do Cód. Proc. Civil - vd. n.º 4 art.º 246.º do Cód. Proc. Civil

3.ª - Só com a nova comunicação referida na anterior conclusão é que se tutelaria o direito da recorrente a um processo justo e equitativo - vd. n.º 4 art.º 20.° Constituição da República Portuguesa

4.ª - Constando do registo a identificação dos administradores da recorrente, não poderia deixar de lhes ser enviada também uma comunicação por carta registada a dar conta do início do procedimento, pois que é aos conselho de administração de uma sociedade anónima que compete deliberar sobre relatórios e contas anuais de forma a apresentá-los à assembleia geral - vd. al. d) art.º 406.° e aI. a) n.º 1 art.º 376.° ambos do Cód. Sociedades Comerciais - vd. n.º 5 art.º 8.° do RJPADLEC

5.ª - Com a menção no n.º 2 do art.º 2 do RJPADLEC, quanto a quem se entende por membro, apenas à figura do sócio, não poderá ter querido o legislador diferenciar injustificadamente o tratamento dado a sociedades por quotas e sociedades anónimas, pelo que sempre seria necessário considerar-se que a comunicação deveria ter sido efetuada aos membros que constem do registo da recorrente, incluindo-se aí os seus administradores, pois que só poderia ter sido esse o espírito do regime - vd. n.º 2 art.º 2.° do RJPADLEC e art.º 10 do Cód. Civil

6.ª - Tendo sido enviada carta registada para a sede da recorrente no dia 27/07/2016, apenas a partir dessa data se poderia contar o prazo ordinário de regularização do registo das prestações de contas - vd. art.º 8.° e 9.° do RJPADLEC

- Mais ainda, e por tal efeito, nunca se poderia considerar que em 23/09/2016 o prazo para a recorrente regularizar a situação estaria ultrapassado, pois que poderia beneficiar ainda da concessão de um prazo extraordinário que não estava excedido - vd. n.º 2 art.º 9.° do RJPADLEC

8.ª - Tendo o Sr. Conservador, após junção de procuração, concedido um prazo para reapreciação do prosseguimento do procedimento, não poderia ter decidido antes do prazo indicado, pois que coartou à recorrente o direito de provar factos que poderiam extinguir o procedimento, ou seja, o direito de influenciar o conteúdo da decisão a ser proferida, pelo que a mesma padece de nulidade - vd. n.º 4.° art.º 20.° Constituição da República Portuguesa - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2015, processo n." 124/12.1TBFN-A.C1, disponível em www.dgsLpt

9.ª - Tendo a recorrente procedido à regularização superveniente do registo das suas prestações de contas, deve essa situação ser tida em conta e, consequentemente, extinguir-se o procedimento de dissolução por inutilidade superveniente - cfr. doc. n.º 1 antes junto - vd. aI. c) n.º 2 art.º 5° e aI. e) art.º 277.° ambos do Cód. Proc. Civil

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER¬SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, DELIBERANDO-SE NO SENTIDO EXPOSTO NAS CONCLUSÕES.
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Não constam dos autos contra-alegações.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:

i. Em Maio de 2016 e pelo menos até Outubro de 2016, a sociedade X Imobiliária S.A. não tinha procedido ao registo da prestação de contas relativas aos exercícios de 2012 a 2015;

ii. Em 25 de Maio de 2016 foi elaborado o auto de notícia junto a fls. 111, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta, designadamente, o seguinte: “a sociedade X Imobiliária S.A., com o NIPC …, não procedeu ao registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos, encontrando-se preenchido o fundamento para instauração de procedimento administrativo de dissolução (…). Determino a instauração de procedimento administrativo de dissolução autuando-se o presente procedimento sob o n.º 7956/2016. Em conformidade, lavre-se o averbamento de procedimento administrativo de dissolução à ficha da sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJPADLEC.

Nestes termos, devem a sociedade supra identificada, os respectivos membros, um gerente ou administrador, bem como os seus credores, ser notificados por aviso electrónico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do RJPADLEC e ser feita comunicação por carta registada, à entidade e membros que constem do registo, com a informação da instauração do presente procedimento e indicação de que os documentos se encontram disponíveis para consulta nesta conservatória, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do RJPADLEC” – cfr. auto de notícia de fls. 111;
iii. No dia 27/5/2016, foi publicado aviso on line na página oficial de publicações do Portal da Justiça, cujo teor se dá aqui por reproduzido – cfr. página oficial do MJ e fls. 16/17.
iv. Foi enviada carta registada para a sede social da sociedade, em 27/7/2016, a qual veio devolvida em 08/08/2016 com a menção de objecto não reclamado – cfr. fls. 113/114;
v. Em 21 de Setembro, a recorrente apresentou junto da CRC requerimento e juntou procuração outorgada a favor do Sr. Dr. C. L. – cfr. fls. 144/145;
vi. Em 23/09/2016, a Conservatória do Registo Comercial remeteu ao Sr. Dr. C. L. o email de fls. 22/23, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. email de fls. 22/23;
vii. Em 26/09/2016, foi proferido despacho final que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade, o qual foi publicado nessa data na página oficial do MJ – cfr. página oficial do MJ e fls. 99
viii. Em 29/09/2016, o Sr. Dr. C. L. enviou os email de fls. 24 e seguintes e de fls. 85 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido – cfr. fls. 24 e 85 e seguintes;
ix. Em 19/10/2016, foi apresentado pela sociedade recurso de impugnação através de e-mail remetido à CRC e no dia 20 foi remetido o original dessa impugnação via postal, o qual foi recepcionado no dia 21/10/2016 – cfr. fls. 5 e 21 dos autos.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Em primeiro plano a apelante impugna a sentença recorrida por nela não se ter acolhido a invocação de irregularidades na sua notificação, geradoras da nulidade do procedimento administrativo.

Alega a apelante que, «perante a devolução de aviso de recepção de carta registada com a menção de "objecto não reclamado", a Conservatória do Registo Comercial não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229.º ambos do Cód. Proc. Civil - vd. n.º 4 art.º 246.º do Cód. Proc. Civil».

Bem como, que “constando do registo a identificação dos administradores da recorrente, não poderia deixar de lhes ser enviada também uma comunicação por carta registada a dar conta do início do procedimento, pois que é aos conselho de administração de uma sociedade anónima que compete deliberar sobre relatórios e contas anuais de forma a apresentá-los à assembleia geral - vd. al. d) art.º 406.° e aI. a) n.º 1 art.º 376.° ambos do Cód. Sociedades Comerciais - vd. n.º 5 art.º 8.° do RJPADLEC”.

O procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (PADLEC), criado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março e constante do seu anexo III, estabelece no seu art.º 8º, sob a epígrafe “Notificação e participação da entidade e dos interessados” e na parte com interesse para a questão a decidir:

1 - Quando não sejam requerentes, são, consoante o caso, notificados para os efeitos do procedimento:

a) A sociedade e os sócios, ou os respectivos sucessores, e um dos seus gerentes ou administradores;
(…)
2 - A notificação deve dar conta do início dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação (…), e conter os seguintes elementos: (…).
3 – (…)
4 - A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
5 - A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada. (…)

Do transcrito normativo resulta que a notificação da sociedade, dos sócios (neste caso accionistas) e um dos seus administradores – nº1 al. a) – se efectua através da publicação do aviso a que alude o nº4 da al. a).

No caso em apreço, tal aviso foi publicado no Portal da Justiça em 27/5/2016.
É através de tal aviso que se efectua a notificação/citação da sociedade.

Complementarmente deveria ter sido comunicada essa publicação (a notificação) à sociedade e aos respectivos membros (definidos no art.º 2º nº 2 como, os sócios), por carta registada.
A carta registada enviada à sociedade, comunicando a sua notificação (publicação do aviso) não foi entregue (deixado aviso, não foi levantada).

Entende a apelante que, verificando que a carta não foi recebida, a autoridade administrativa deveria ter realizado nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229.º, ex vi n.º 4 art.º 246.º, todos do CPC.

Como já realçamos a notificação/citação da sociedade, dos sócios e de um dos administradores (art.º8º nº 1 al. a) do PADLEC), é efectuada por aviso publicado nos termos do art.º 167º do CSC (As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.).

Tal acto foi praticado regularmente.

À notificação/comunicação a que alude o nº5 art.º 8º do PADLEC (à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada) aplicam-se as regras deste procedimento especial, subsidiariamente as do CPA. Recorrendo, no que numas e noutras não estiver previsto, ao disposto no CPC, nunca seria por remissão para as regras relativas à citação (nº1 do art.º 219ª) mas para as da notificação (nº 2 do mesmo normativo), reguladas nos artºs 247º e segs., as quais não deixam de produzir efeito pelo facto de a carta ser devolvida (não reclamada) desde que enviada, como foi, para a sede da sociedade (cfr. art.º 249º nº 2 do CPC).
Já vimos que o PADLEC define no art.º 2º nº 2 o conceito de “entidade comercial” como referindo-se aos sócios.

Não podemos englobar na exigência de comunicação prevista no nº 5 do art.º 8º os accionistas da sociedade anónima, quer porque a sua identificação não constará do Registo Comercial, já que à detenção de acções, sendo estas valores mobiliários, é aplicável o CVM, quer porque, atento o potencial número de accionistas, tal exigência seria absurda.

Defende a recorrente, que, neste caso “constando do registo a identificação dos administradores da recorrente, não poderia deixar de lhes ser enviada também uma comunicação por carta registada a dar conta do início do procedimento, pois que é aos conselho de administração de uma sociedade anónima que compete deliberar sobre relatórios e contas anuais de forma a apresentá-los à assembleia geral”.

Contudo o legislador não desconhecia a existência de sociedades anónimas e pretender que, tratando-se de sociedade anónima deveria ter sido enviada comunicação aos administradores da sociedade, na impossibilidade de a enviar aos sócios (accionistas), é ir além do texto da Lei, que podendo prevê-lo o não previu. Até porque os administradores já se consideravam notificados (citados) pela publicação do aviso – nº1 al. a) e nº 4 do transcrito art.º 8º.

De qualquer forma, mesmo que entendêssemos que essa comunicação da publicação do aviso deveria ter sido efectuada por carta dirigida ao administrador da recorrente e que considerássemos omitida uma formalidade da citação, a intervenção da ora recorrente no processo administrativo em 21.9.2016 (facto V e fls. 19 e 20 dos presentes autos), sem arguir imediatamente a nulidade (efectivamente, embora referindo não ter recebido qualquer notificação, limitou-se apenas a requerer um prazo extra de 10 dias para comprovar o registo da prestação de contas), levaria a considerar a mesma sanada (cfr. artºs 189º e 199.º nº 1 do CPC).

Nos termos do art.º 9º nº 1 al. b) do RJPADEC o prazo para a regularização do registo das prestações de contas é de 30 dias a contar da notificação, isto é, a contar a publicação do aviso.

Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, a pedido dos interessados.

Como é evidente a prorrogação tem de ser requerida antes de esgotado o prazo de 30 dias.
Publicado o aviso em 27.5.2016, o prazo terminou no dia 27 de Junho.
Em 22 de Setembro de 2016 (data do requerimento apresentado pela apelante) o prazo já não poderia ser prorrogado, nem a recorrente o requereu explicitamente, mas tão só um (novo) prazo de 10 dias (fls. 19 a 21).

A prorrogação foi indeferida, mas a Conservatória, no e-mail junto a fls. 22, fez constar: “tendo em vista eventual reapreciação deverá juntar em resposta e pela presente via, descrição sumária das diligências já realizadas e por realizar, bem como documentos comprovativos de cumprimento de obrigações legais (AT e SS), actividade económica e da titularidade do património. Prazo 29 de Setembro”.

A decisão ora impugnada foi proferida em 26.9.2016 e os registos das contas relativas aos anos de 2012 a 2016 foram todos efectuados em 4.7.2017 (documento apresentado com as alegações do presente recurso).

Significa isto que, mesmo que a Conservatória do Registo Comercial tivesse aguardado até 29 de Setembro para proferir a decisão impugnada ou tivesse concedido à apelante o prazo requerido de 10 dias, as contas não se mostrariam registadas (não ocorreu regularização da situação) e a decisão seria inelutavelmente a mesma.

A “regularização superveniente” alegada pela recorrente não produz qualquer efeito, porque a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe foram assacados.
Resta assim, na sucumbência das conclusões da apelante, confirmar a decisão recorrida.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Comunique a decisão à Conservatória do Registo Comercial.
Guimarães, 07-6-2018

Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos