Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
164/13.3TBCBT-E.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CASA DE HABITAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art. 150º/5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.

II – A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da desocupação só poderá ocorrer nos confinados casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos. Não podendo ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática, a acrescer a todos os outros que porventura já tenham ocorrido.

III – O diferimento da desocupação da habitação, como situação excepcional que é em relação à sua entrega após a sua venda, sempre determinaria a obrigação do requerente cumprir com o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem o diferimento da sua pretensão.

IV – A situação de carência económica do insolvente tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os proprietários não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Por apenso aos autos(1) de Insolvência com o nº 164/13.3TBCBT, em 27-12-2017, veio o insolvente José, com os fundamentos de fls. 3 a 4, deduzir Incidente de Diferimento de Desocupação de Habitação, nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do art. 150º do CIRE, pelo período de 5 meses.
Por despacho liminar de 29-12-2017, a fls. 6, foi o requerido indeferido por manifesta extemporaneidade, nos termos do art. 865º/1, a) do CPC, que se passa a transcrever:

«Despacho liminar - art.º 865.º do CPC ex vi art.º 17.º e 150.º do CIRE.
Atento o facto de a casa de habitação dos Insolventes ter sido objeto de alienação a 26.11.2015 nestes autos de insolvência, de estes mesmos autos de insolvência terem sido declarados encerrados a 30.03.2016, e de haver nos autos informação prestada pelo Sr. AJI que os Insolventes não entregaram a casa ao comprador nem o pretendiam fazer a 16.01.2017, e do disposto no art.º 150.º n.º5 do CIRE – que deverá ser interpretado no sentido de a desocupação efectiva dever acontecer quando a casa deva ficar disponível para permitir a entrega ao adquirente do direito da massa sobre ela incidente –, há bem mais de um ano que a casa já deveria estar desocupada pelos Insolventes e a sua entrega já realizada ao comprador.
Desta feita, nos termos do art.º 865.º n.º1 al. a) do CPC, indefere-se liminarmente o requerido por manifesta extemporaneidade.
Notifique e d.n.
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Gmr, d.s.».
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Inconformado com esse despacho, veio o insolvente José interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. No seu petitório de incidente de diferimento de desocupação, o insolvente requereu que lhe fosse concedido o diferimento da desocupação pelo prazo de 5 meses, pedido esse que foi julgado liminarmente indeferido nos termos do artigo 865.º n.º 1 alínea a).
II. O douto despacho liminar de que se recorre não teve em conta todas as circunstâncias alegadas no requerimento de diferimento de desocupação da habitação que constitui casa de morada de família.
III. Toda a matéria alegada no incidente de desocupação de habitação não houve por parte do meritíssimo juiz a quo qualquer pronúncia, nomeadamente quanto aos factos provados e não provados.
IV. A factualidade alegada, nomeadamente a situação económica precária – diremos, no limiar da sobrevivência – da insolvente, as tentativas frustradas de arranjar alojamento alternativo seja por meio de arrendamento, o meio rural onde se encontra inserida e acrescem mais dificuldades em arranjar alojamento alternativo e o estigma de ser considerada insolvente para afastar eventuais contraentes para celebrar contrato de arrendamento, constituem premissas justificativas para que ao abrigo do disposto no artigo 864º do C.P.C. para que fosse diferida a desocupação pelo prazo máximo que a lei confere de 5 meses.
VI. Tratando-se a entidade adjudicatária de um proprietário institucional, titular de diversos imóveis por todo o país e cujo objectivo é colocar no mercado imobiliário para transacção, circunstâncias diferentes, ocorrem se o adjudicatário/proprietário fosse uma pessoa singular com os mesmos objectivos e dificuldades da insolvente.
VII. Com efeito, a circunstância da insolvente ocupar o imóvel em regime transitório não tem como consequência a falta de habitação de outra pessoa.
VIII. Ora, esta circunstância não foi considerada na sentença em crise.
IX. A nossa Constituição da República consagra um direito fundamental de ordem social e familiar, previsto no artigo 65.º e no CIRE artigo 150º consagrou, do direito à habitação.
X. Ao diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação é aplicável ao caso de bens apreendidos pela massa insolvente, segundo as regras previstas no artigo 865º do C.P.C. ex vi lege do artigo 150º n.º 5 do CIRE.
XI. Clama-se aqui, nos termos da referida disposição legal para um prudente arbítrio do Tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário (insolvente) não dispor de outra habitação, o numero de pessoas que habitam com o insolvente, a sua idade (…) a situação económica e social das pessoas envolvidas, verificando-se a carência de meios económicos do insolvente.
XII. Ora, no presente caso, parecem reunir-se todos os pressupostos, pelo que o diferimento de desocupação, até porque assim foi pedido, deveria ser concedido tendo presente o prazo máximo que a lei concede, isto é, os 5 meses.
XIII. É certo ainda que o recurso ao prudente arbítrio e as exigências de boa fé exigiam que o Meritíssimo Juiz conhecesse todas as circunstâncias que pudessem fundamentar a sua decisão que não sendo discricionária concede um poder alargado e assente na livre convicção e apreciação.
XIV. Tratando-se de um benefício temporário que é concedido ao insolvente, face à sua precariedade económica, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo a apreciação da situação económica social e familiar da mesma.
XV. Ao conceder-se um prazo de 5 meses para o diferimento da desocupação do imóvel, também se fica com a certeza que tal prazo é o derradeiro e que não ocorrerão excepções ou o recurso a qualquer outro expediente legal, podendo a adjudicatária na qualidade de proprietária contar que o imóvel lhe será entregue na data aprazada.
XVI. Em bom rigor é estabelecido, sem possibilidade de ser contrariado, o fim do termo de desocupação, com um juízo de prognose ou mesmo de certeza que o mesmo é cumprido.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta decisão proferida, julgando procedente o pedido de diferimento de desocupação de imóvel pelo período de 5 meses, ou, caso assim não se entenda, seja ordenado o prosseguimento do incidente com a produção de prova, designadamente com a inquirição das testemunhas, de forma a facultar a apreciação da situação económica e social e demais circunstâncias relevantes, e assim farão a acostumada JUSTIÇA.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este entende não ter sido acertada a tese seguida no despacho recorrido, nem justa a decisão proferida.
Assim, as questões a decidir consistem em aferir se o despacho supra descrito e transcrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pelo recorrente.
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3OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pelo recorrente, conforme decorre do relatado supra em 1, foi desencadeado incidente de diferimento da desocupação do imóvel vendido previsto nos arts. 864º e 865º do CPC, aplicável ao processo de insolvência com as necessárias adaptações por força do disposto no nº 5 do art. 150º do CIRE, tendo em vista suspender a diligência de entrega, pelo período de 5 meses.
Para tanto alegou que lhe foi agora dado a saber pelo administrador de insolvência que tinha sido requerido no processo a desocupação do prédio e respectiva entrega à massa insolvente por estar autorizado à investidura na posse, ao que não se opõe, mas que, não tendo conseguido arranjar habitação para passar a residir, obriga ao diferimento da desocupação da casa de habitação. Mais alegando que sempre residiu no prédio em questão, não dispondo de outra habitação nem tem familiares que o possam acolher mesmo transitoriamente, bem como ao seu filho, residindo ainda na casa a sua companheira, também ela insolvente, constituindo o prédio a casa de morada de família, tendo como único rendimento uma pensão de invalidez no valor de € 428, vivendo com o seu agregado familiar em manifesta carência económica e recordando que o direito à habitação se encontra constitucionalmente consagrado. Não juntou ou indicou qualquer prova do alegado.
A Mmª juiz a quo, atendendo ao facto de a casa de habitação dos Insolventes ter sido objeto de alienação a 26.11.2015 nestes autos de insolvência, de estes mesmos autos de insolvência terem sido declarados encerrados a 30.03.2016, e de haver nos autos informação prestada pelo Sr. AJI que os Insolventes não entregaram a casa ao comprador nem o pretendiam fazer a 16.01.2017, e do disposto no art.º 150.º n.º5 do CIRE – que deverá ser interpretado no sentido de a desocupação efectiva dever acontecer quando a casa deva ficar disponível para permitir a entrega ao adquirente do direito da massa sobre ela incidente –, há bem mais de um ano que a casa já deveria estar desocupada pelos Insolventes e a sua entrega já realizada ao comprador, indeferiu liminarmente o requerido por manifesta extemporaneidade, decisão que o recorrente pretende agora ver sindicada.
Porém, antecipando desde já a decisão, podemos dizer que não tem razão o recorrente.

Com efeito, o diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art. 150º/5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.
A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da desocupação só poderá ocorrer nos confinados casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos. Não podendo ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática, a acrescer a todos os outros que porventura já tenham ocorrido.

Conforme se observa no aresto do TRP de 13-05-2014 (2), a lei equipara o insolvente ao arrendatário habitacional, “dado que ambos perdem o direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito de propriedade; no segundo caso, o direito contratual ao gozo do arrendado”. Trata-se, contudo, em ambas as situações, de um regime jurídico de excepção, porquanto “a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação”.

Ora, in casu, foi invocado como fundamento para o indeferimento liminar a al. a) do nº 1 do art. 865º do CPC, dada a manifesta extemporaneidade do requerido. E isto porque há bem mais de um ano que a casa já deveria estar desocupada pelos Insolventes e a sua entrega já realizada ao comprador. O que efectivamente ocorria, face aos invocados factos não contestados e constantes da decisão, de que a casa de habitação dos insolventes tinha sido objecto de alienação a 26-11-2015, que os autos de insolvência tinham sido declarados encerrados a 30-03-2016 e constando já dos autos que os insolventes não entregaram a casa ao comprador nem o pretendiam fazer a 16-01-2017.

Efectivamente, uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objecto de cessão aos credores, exceptuados os que tenham sido apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social – cfr. art. 149º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Por regra, os bens devem ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados – cfr. art. 150º/1 do CIRE.
Sem prejuízo da apreensão, o nº 5 do art. 150º do CIRE estatui que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil”.
Dispõe-se neste preceito que “à execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863º a 866º”.

Desta norma, bem como da epígrafe do art. 864º e da redacção do seu nº 1, resulta que o procedimento de diferimento da desocupação se refere a situações de arrendamento para habitação. Com efeito, nesse nº 1 estabelece-se que “no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”.
Contudo, ao remeter para este procedimento, através do nº 5 do art. 150º atrás citado, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspetiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os nºs 2 e 3 ainda do art. 864º), procura novo espaço habitacional.
Trata-se pois de uma manifestação de salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65º da Constituição da República), à semelhança do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão” no instituto da exoneração do passivo restante, sob o art. 239º/3, ou o processo executivo sob o art. 738º, pela impenhorabilidade de determinados rendimentos como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas do devedor e da sua família.

Quis assim o legislador do CIRE que, no essencial, o insolvente – presumivelmente, numa situação de maior gravidade do que a do executado – beneficiasse dos direitos concedidos aos inquilinos de habitação nos termos dos arts. 863º a 866º do CPC por remissão do art. 862º do mesmo diploma (3).
Por conseguinte, há a concluir ser aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos arts. 864º e 865 do Cód. do Proc. Civil (4).
Ora, sem ser questionada a aplicação ao requerente insolvente do presente incidente de diferimento de desocupação de habitação, apenas foi invocada no presente caso a al. a) do nº 1 do art. 865º do CPC para o indeferimento liminar.

Todavia, também poderia ter sido alegada a al. c), já que a petição se revelava manifestamente improcedente, pois o diferimento da desocupação da habitação, como situação excepcional que é, sempre determinaria a obrigação do requerente cumprir com o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem o deferimento da sua pretensão, ónus esse que não cumpriu, já que não juntou ou indicou qualquer prova do alegado.
Pelo que, temos de concluir que as afirmações produzidas pelo julgador de 1.ª instância estão em consonância com a realidade processual e fáctica trazida aos autos, nada havendo a censurar neste ponto.

Mas, de todo o exposto, podemos ainda comprovar uma outra realidade: não se olvida, como recorda o recorrente, que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional - cfr. art. 65º da CRP, que proclama, no seu art. 1º “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cfr. nºs. 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes (5).

Ora, in casu, há mais de dois anos que o comprador da casa aguarda a entrega da mesma, não estando desonerado de cumprir com todas as suas obrigações decorrentes do facto de ser proprietário, nomeadamente a título de contribuições autárquicas, como é do conhecimento comum.
Desconhece-se qualquer diligência realizada pelo insolvente no sentido de encontrar um outro local para residir e/ou para alterar a sua situação, nomeadamente junto das instituições de solidariedade social, por forma a permitir a entrega da casa ao seu proprietário.
Este arrastar da situação de entrega da casa, que tem sido provocada pelo insolvente, tem-se traduzido, na prática, por um diferimento de desocupação da habitação por um período temporal superior àquele que a própria lei consagra para este tipo de situações. Tentar, como o insolvente pretende, através do presente incidente, atrasar ainda mais um processo de desocupação de habitação é esquecer que o comprador também tem direitos e foi já mais do que prejudicado com o comportamento processual que o insolvente tem mantido, pelo menos, ao longo de mais de um ano.
A situação de carência económica do insolvente tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que o proprietário não pode considerar-se como fazendo parte desse organismo. Onerar os proprietários com situações de ordem social é esquecer a vocação dos organismos sociais para os quais, diga-se, devem contribuir todos os cidadãos, para os mesmos revertendo os respectivos benefícios (6).
Termos em que, porque a decisão jurídica da causa se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, ter-se-á a mesma de manter.

Improcede, pois, o recurso.
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4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – O diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excepcional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada e, por força da remissão operada pelo art. 150º/5 do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente.
II – A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da desocupação só poderá ocorrer nos confinados casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos. Não podendo ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática, a acrescer a todos os outros que porventura já tenham ocorrido.
III – O diferimento da desocupação da habitação, como situação excepcional que é em relação à sua entrega após a sua venda, sempre determinaria a obrigação do requerente cumprir com o ónus de alegação e prova dos factos que permitissem o diferimento da sua pretensão.
IV – A situação de carência económica do insolvente tem de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os proprietários não podem considerar-se como fazendo parte desse organismo.
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5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Notifique.

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Guimarães, 08-02-2018


(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – Juízo Comércio – Juiz 2.
2. Proferido no proc. nº 6371/07.0TBMTS-J.P1, acessível em www.dgsi.pt.
3. Cfr. Ac. da Rel. do Porto de 24.11.2011, proc. 1924/10.2 TJPRT-C.P1, disponível in www.dgsi.pt.
4. Neste sentido, cfr. também o Ac. da RG de 15-05-2014, prolatado no proc. nº 327/12.9 TBPVL-G.G1, disponível in www.dgsi.pt.
5. Cfr. neste sentido, ainda que a propósito da extensão do regime ao arrendatário rural que habita no prédio arrendado, o Acórdão do TC n.º 581/2014, de 17 de Setembro, processo n.º 650/12, no qual se refere que “O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios”.
6. Vd. neste sentido o Ac. RL de 30-04-2013, prolatado no proc. nº 875/12.0TBSKL-A.L1-7, consultável in www.dgsi.pt.