Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
42/13.6GBVRL-C.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I) O despacho que não se pronuncia especificamente sobre novos factos invocados pelo arguido ao requerer a revogação das medidas de coação que lhe haviam sido aplicadas, não padece do vício de nulidade. Essa falta de fundamentação origina uma irregularidade que determina a invalidade do ato, suscetível de conhecimento oficioso pelo tribunal.
II) No caso dos autos o despacho posto em crise nem sequer padece de irregularidade por falta de fundamentação, uma vez que relativamente aos factos novos invocados pelo arguido, o tribunal a quo não deixou de se pronunciar.
III) O artº 217º do CPP consagra o princípio de que, tendo uma medida de coação sido aplicada pelo período de duração máximo permitido por lei, não pode ser substituída por medida mais gravosa o que, no caso de esgotamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, se traduz apenas na impossibilidade da sua substituição pela obrigação de permanência na habitação, sendo possível aplicar medidas de coação previstas no artº 200º, como foi o caso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:


I. RELATÓRIO

1. No processo comum com intervenção de tribunal coletivo com o NUIPC 42/13.6GBVRL, a correr termos na Secção Criminal – J3, da Instância Central de Vila Real, da Comarca de Vila Real, do qual foi extraído o presente traslado para acompanhamento das medidas de coação, foi proferido despacho, em 28 de janeiro de 2016, a determinar que o arguido, J. M., continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coação, que lhe haviam sido aplicadas por despacho de 26 de setembro de 2016, na sequência do esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva decretada aquando do seu primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 27 de setembro de 2014:
- Obrigação de se apresentar diariamente no posto policial de Vila Pouca de Aguiar onde irá residir;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, com os ofendidos;
- Obrigação de se afastar da residência ou das escolas que estes frequentem, não permanecendo junto destas;
- Não residir na mesma freguesia dos ofendidos;
- Não se ausentar para o estrangeiro.
2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1 - Por douta decisão de 25-01-2016 o Tribunal "a quo" manteve as seguinte medidas de coação aplicadas ao arguido.
2 - A aplicação das referidas medidas de coação, tendo em conta a posição expressa pelas instituições nos autos, levará a que o arguido será colocado na rua por sua conta e risco.
3 - O Arguido não tem trabalho e o parco rendimento social apenas lhe permite fazer face às refeições, e não pode diligenciar na obtenção de qualquer residência.
4 - O arguido possui casa de habitação própria onde pode residir, sendo que se reafirma que o arguido mantém válidos todos os seus direitos civis, não existindo qualquer decisão transitada em jugado contra o mesmo.
5 - Com a presente decisão, o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 200º, nº 1, als. a), b), c) e d), do CPP.
6 - Assim, estando já transitada em julgado a decisão que considerou extinta a prisão preventiva por excesso de duração, as medidas aplicadas com base no referido artigo 200º também excederam a sua duração máxima, o que ocorreu no mesmo dia da extinção da prisão preventiva.
7 - O Tribunal "a quo", violou, com despacho de que se recorre, o disposto no artigo 218º, nº 2, por remissão para o disposto nos artigos 215º e 216º do CPP, ex vi do artigo 200º do CPP.
8 - O Tribunal "a quo", violou os princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e garantia patrimonial, expressamente prevista no nº 2, do Artigo 193º, do C.P.P..
9 - Tendo os factos novos que, segundo o aqui apelante, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre as razões invocadas, o que não sucede no presente caso.
10 - Pelo existe falta de fundamentação do despacho de que se recorre, padecendo o mesmo de nulidade, que aqui se invoca, que afecta o valor do acto praticado, prevista na norma do nº 2 do art. 123 do CPP, dada a gravidade de que se reveste, pois priva o arguido de conhecer o raciocínio do tribunal e de exercer o direito ao recurso.
11 - Em suma, as medidas aplicadas não são nem adequadas nem proporcionais, sendo que colocar um cidadão na indigência e sem abrigo não se revela proporcional nem adequado.
12 - Sendo que quaisquer outros meios, nomeadamente de controlo policial na residência do arguido podem ser aplicados, pelo deve ser determinado, de imediato, a extinção das infundadas, desnecessárias e, por isso, ilegais medidas de coação aplicadas nos autos.
Nestes termos, deve ser revogadas as medidas de coacção aplicadas substituídas por outras consentâneas com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, adequação e da necessidade, pelos motivos constantes nas conclusões expandidas supra,
Deste modo se fazendo a já costumada
JUSTIÇA.

3. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo, por um lado, que o despacho recorrido não padece de nulidade por falta de fundamentação, sendo que a existir este vício, sempre seria uma mera irregularidade, já sanada por não ter sido tempestivamente invocada pelo arguido, e, quanto ao mérito do recurso, que as medidas de coação aplicadas não são desproporcionadas, inadequadas ou ilegais, mormente por não estar excedido o seu prazo máximo, antes sendo impostas pela factualidade imputada ao arguido e pelas necessidades cautelares que a situação demanda.
Conclui, pois, pela improcedência do recurso.
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do acerto do decidido, aderindo à argumentação desenvolvida na resposta do Ministério Público junto da primeira instância.
5. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso - Conforme resulta dos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, e do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995..
Assim, no caso vertente, as questões que constituem objeto do recurso são:
a) - Saber se o despacho recorrido padece de vício por falta de fundamentação.
b) - Saber se está esgotado o prazo máximo das medidas de coação aplicadas.
c) - Saber se estas são desnecessárias, desadequadas e desproporcionais.

2. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«O arguido foi detido no dia 26 de Setembro de 2013 e presente ao Tribunal para interrogatório judicial realizado a 27 de Setembro de 2014, tendo sido então determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além do TIR, em prisão preventiva, por despacho judicial proferido no mesmo dia (cfr: fls. 75), por se mostrar então fortemente indiciada a prática de crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelos arts. 171º, nº1 e nº2 do Código Penal.
Depois de acusado foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão por acórdão proferido pela Secção Central Criminal do Tribunal Judicial de Vila Real em 6 de Novembro de 2014.
Interposto recurso do referido acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, neste foi proferido em 9 de Março de 2015 decisão que determinou, ao abrigo dos arts. 426 e 426-A do C. P. Penal, o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito a questão que enuncia.
Por despacho de 24 de Abril de 2015 foi determinada a remessa dos autos a esta secção criminal, tendo sido os presentes distribuídos e conclusos a 19 e 20 de Maio de 2015, respectivamente, data em que foi designado o dia 8 de Junho de 2015 para a realização da audiência de discussão e julgamento, para audição do Senhor Perito que havia realizado as perícias forenses efectuadas nos autos.
Produzida a prova foi proferido por esta instância acórdão em 9 de Julho de 2015, que condenou o arguido agora na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, do qual foi novamente interposto pelo arguido, recurso.
A decisão de primeira instância não transitou assim em julgado, pelo que ponderado o tipo de ilícito em causa e o disposto no art. 215º, nº2 do C. P. Penal, o prazo máximo da prisão preventiva esgotou-se em 26 de Setembro de tendo sido determinada a libertação do arguido e aplicada então as seguintes medidas de coacção:
- Obrigação de se apresentar diariamente no posto policial de Vila Pouca de Aguiar onde irá residir;
- Proibição de contactar, por qualquer meio, com os ofendidos;
- Obrigação de se afastar da residência ou das escolas que estes frequentem, não permanecendo junto destas;
- Não residir na mesma freguesia dos ofendidos;
- Não se ausentar para o estrangeiro.
O arguido vem agora pedir a revogação das medidas impostas, à excepção do TIR, argumentando para o efeito, não ter trabalho, não ter meios de diligenciar pela obtenção de habitação, tendo casa para o efeito onde pode residir, mantendo todos os respectivos direitos civis válidos.
O Ministério Público, ouvido, promove, a respectiva manutenção.
A lei admite a aplicação aos arguidos de medidas de coacção restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto a sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao T.I.R., pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir com o procedimento criminal (artº 204º do C.P.P.).
São pressupostos da aplicação das medidas de coacção, com excepção do T.I.R., os indícios da prática de um crime pelo arguido e os pericula libertatis referidos nas várias alíneas do artº 204º do C.P.Penal.
Ponderadas as circunstâncias do caso, os factos constantes da decisão, ainda que não transitada em julgado, mantem-se o perigo de continuidade da actividade criminosa, conforme previsto pelo art. 204º, al. c), do CPP. Além disso, não é de descurar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tendo em consideração que os concretos actos praticados pelo arguido, produzem na sociedade um sentimento de forte insegurança, interferindo directamente com a paz jurídica não só dos ofendidos mas de toda a comunidade.
Acresce que não assiste qualquer razão ao arguido quando defende ser legalmente inadmissível a aplicação da identificada medida, porquanto excedido o respectivo prazo, simultaneamente, ao da prisão preventiva. É que como resulta do disposto no art. 217º, nº2 do C. P. Penal se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos arts. 197º a 200º do C. P. Penal – foi o caso.
Deste modo, mantendo-se intocados os enunciados perigos, e ao abrigo do disposto nos arts.193º, 198º, nº1 e 2, 200º, nº 1, als. a), b), c) e d), 204º, al. c), e 217º, nº2, todos do CPP, porque adequado às exigências cautelares que o caso demanda, o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito as medidas de coacção a que se encontra sujeito.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Apreciemos, então, as questões suscitadas pelo recorrente, pela ordem da sua precedência lógica e processual.

3.1 – Do vício de falta de fundamentação do despacho recorrido
Nas conclusões 9ª e 10ª, o recorrente invoca que o despacho recorrido, ao não tomar posição específica sobre os factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da sua situação processual, não está fundamentado, padecendo de nulidade, que afeta o valor do ato praticado, prevista na norma do n.º 2 do art. 123º do Código de Processo Penal, dada a gravidade de que se reveste, pois priva o arguido de conhecer o raciocínio do tribunal.
Sucede que o preceito legal invocado pelo recorrente se reporta ao vício de irregularidade e não de nulidade.
Aliás, na motivação do recurso o recorrente alega que a falta de fundamentação do despacho constitui irregularidade, prevista na norma do n.º 2 do art. 123º do Código de Processo Penal, não falando nunca em nulidade, a não ser na conclusão 10ª, mas, ainda aí, citando aquele artigo, referente às irregularidades.
Parece, pois, claro que o vício que o recorrente pretende assacar ao despacho recorrido é o da mera irregularidade, devendo-se a uma falta de rigor a utilização da expressão “nulidade” na redação da referida conclusão, já que, quer a norma legal aí indicada, quer a motivação do recurso, apontam inequivocamente nesse sentido.
De todo o modo, sempre se dirá que o concreto vício invocado pelo recorrente - falta de fundamentação do despacho que indeferiu a pretensão formulada pelo mesmo no sentido de serem revogadas as medidas de coação que lhe foram anteriormente aplicadas - nunca seria suscetível de gerar uma nulidade processual. Vejamos porquê:
O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, tendo consagração constitucional no art. 205º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Com a revisão constitucional de 1989 deu-se uma alteração nos contornos desse dever de fundamentação, porquanto deixou de se remeter para a lei os casos em que a fundamentação é exigível, passando então a concretizar-se que a mesma se impõe em todas as decisões que não sejam de mero expediente, remetendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir. De todo o modo, qualquer que seja essa forma, definida pela lei, terá sempre de permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão proferida.
Tratou-se de um aprofundamento do dever de fundamentar as decisões judiciais, reforçando os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controlo mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
Para além desse relevo da fundamentação, enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos.
Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso.
O art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal consagra o princípio geral sobre a fundamentação dos atos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser
especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Esse princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos atos que afetam ou podem afetar os direitos dos arguidos.
Com efeito, o art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, dispõe que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do art. 374º, ou seja, a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No entanto, reportando-se esta nulidade especialmente ao ato decisório da sentença, que conhece do mérito e que coloca termo ao processo, nada permite aplicá-la, no caso vertente, ao despacho recorrido, o qual determinou que o arguido continuasse sujeito às medidas de coação anteriormente aplicadas.
Por seu lado, especificamente para o caso do despacho que decrete medidas de coação e de garantia patrimonial, dispõe o art. 194º, n.º 6, do Código de Processo Penal que a fundamentação desse despacho contém, sob pena de nulidade: a) - a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) - A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) - A qualificação jurídica dos factos imputados; d) - a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos art.s 193° e 204°.
Porém, o despacho em crise não determinou a aplicação das medidas de coação, antes se limitou, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 212º, n.º 4, do Código de Processo Penal, alegando a existência de factos novos, a apreciar os pressupostos que, em despacho anterior, haviam determinado a aplicação dessas medidas, concluindo pela sua manutenção e pelo consequente indeferimento da pretensão do arguido.
O despacho recorrido procedeu apenas à reavaliação dos pressupostos que, no despacho que determinou a aplicação das medidas de coação, sustentaram o seu decretamento. Assim, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação das medidas de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação. Daí que não lhe sejam aplicáveis as exigências de fundamentação feitas pelo citado art. 194º, n.º 6, nem, consequentemente, a nulidade aí cominada para a sua falta.
Em face do exposto, é imperioso concluir-se que o vício invocado pelo recorrente não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos art.s 119º e 120º do Código de Processo Penal nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição, mormente os citados art. 379º e 194º, n.º 6, do mesmo diploma.
De acordo com o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no art. 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, dispondo o n.º 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Significa isto que só são nulidades as expressamente previstas na lei como tal, ficando submetidas ao regime previsto nos art.s 119º a 122º do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no art. 123º do mesmo código.
Posto isto, não constituindo o vício invocado pelo recorrente uma nulidade, traduz-se numa mera irregularidade processual.
Preceitua o citado art. 123º que:
“1 – Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 – Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Nesta conformidade, conclui-se que nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para o efeito aquelas que possam afetar o ato praticado.
Por seu turno, o regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida.
A arguição da irregularidade está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado art. 123º. Assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato. Se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista, como é o caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos e posteriormente notificado aos sujeitos processuais, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade, que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Se a irregularidade não for arguida nos termos referidos, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
No caso vertente, o recorrente foi notificado do despacho recorrido por contacto pessoal, ocorrido no dia 30 de janeiro de 2016 (cf. certidão de notificação de fls. 103), tendo o seu ilustre defensor sido notificado do mesmo despacho no dia anterior, por telecópia (cf. fls. 90 e 91), forma de notificação esta permitida pelo art. 113º, n.º 11, do Código de Processo Penal.
Não obstante, o arguido não invocou a alegada irregularidade perante o tribunal que proferiu o despacho, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizesse, apenas o tendo feito no requerimento de interposição do presente recurso.
Salvo os casos de nulidade da sentença, que são suscetíveis de, por si só, serem fundamento de recurso (art. 379º, n.º 2 do Código de Processo Penal), todas as demais nulidades e também as irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer - Cf. acórdão do TRL de 03-5-2016, disponível em http//www.dgsi.pt..
Não tendo assim procedido, não pode agora o recorrente, em sede de recurso, vir arguir a irregularidade de fundamentação do despacho impugnado, sobre a qual não há qualquer decisão da primeira instância.
No entanto, o n.º 2 do citado art. 123º, prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, obviamente limitadas pelo campo de proteção da norma que deixou de observar-se.
Assim, se a norma se destina a proteger unicamente interesses de determinado interveniente/sujeito processual e este não se tiver prevalecido da faculdade de invocar o vício, a irregularidade fica definitivamente sanada, não sendo possível declará-la oficiosamente.
Porém, se estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, já a irregularidade pode ser declarada oficiosamente sem qualquer restrição.
Conforme refere Maia Gonçalves - In Código de Processo Penal Anotado, 9ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 312., apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na prática se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.ºs 1 e 2 do art. 123º, que vai desde considerar a irregularidade inócua e inoperante, até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos atos subsequentes que possa afetar, passando pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, máxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados.
Conforme resulta do anteriormente exposto, no caso em apreço a irregularidade traduzir-se-á na falta de fundamentação do despacho recorrido, por não se ter pronunciado especificamente sobre novos factos invocados pelo arguido ao requerer a revogação das medidas de coação que lhe haviam sido aplicadas.
Ora, tratando-se de uma decisão reportada às circunstâncias que podem levar à alteração dos pressupostos da decisão anterior, pois é este o objeto desta decisão, é essencial que o tribunal se pronuncie sobre os novos factos invocados pelo arguido, na medida em que se destinam a comprovar essa alteração.
Assim, havendo omissão de pronúncia sobre esses factos, o despacho incorre em falta de fundamentação, pois se é certo que a lei não exige o mesmo rigor de fundamentação ao despacho que reaprecia a medida de coação comparativamente com o que a aplicou, nele não poderão deixar de ser apreciados factos novos eventualmente alegados pelo arguido ao requerer a revogação das medidas, conduzindo isso a uma falta de fundamentação que, sem regime específico (como acontece com a sentença e com o despacho que aplica as medidas de coação), origina uma irregularidade que determina a invalidade do ato, suscetível de conhecimento oficioso por este tribunal.
Assim sendo, cumpre aquilatar se tal irregularidade foi efetivamente cometida.
Afigura-se-nos que a resposta vai no sentido negativo.
Em primeiro lugar, porque parte dos factos relativamente aos quais o recorrente entende ter havido omissão de pronúncia não são novos.
Com efeito, como resulta dos requerimentos apresentados pelo arguido a propósito da revogação das medidas de coação por ele solicitada, juntos a fls. 28 a 29, 40, 53 a 54 e 80 a 82, tais factos consistem em o mesmo não ter trabalho nem receber qualquer rendimento social que lhe permita diligenciar pela obtenção de qualquer residência, sendo que possui casa de habitação própria onde pode residir.
Ora, estes factos já eram conhecidos do tribunal no momento da prolação do despacho que decretou as medidas de coação.
Tanto assim que, ao concluir pela necessidade de impor ao arguido as obrigações de afastamento da residência dos ofendidos, não permanecendo junto da mesma, e de não residir na mesma freguesia que aqueles, o tribunal viu-se confrontado com a dificuldade de execução dessas medidas de coação derivada da proximidade das casas dos ofendidos e do arguido e da precariedade económica e social deste último, o que lhe impossibilitava a obtenção de outro local para residir.
Perante essa constatação, o tribunal encetou previamente diligências com vista à disponibilização de uma habitação provisória pelo Município, onde o arguido passou a residir, conseguindo-se, assim, conciliar o seu direito à habitação e a salvaguarda dos direitos dos ofendidos (cf. fls. 11).
É certo que a alegação desses factos pelo recorrente é feita na sequência da informação prestada pelo Município de que a casa facultada deixou de estar disponível para uso do arguido, solicitando ao tribunal que providencie por um local alternativo para habitação do mesmo.
Porém, o despacho recorrido não determinou que o arguido deixasse se residir nessa casa, antes tendo o tribunal procurado encontrar soluções alternativas, que ainda não conseguiu, pelo que se mantém a situação anterior, continuando o recorrente a residir na referida habitação.
Não carecia, pois, o despacho recorrido de se pronunciar sobre aqueles factos, uma vez que não eram novos e não contendiam com a decisão que veio a ser tomada.
Os únicos factos novos são os invocados pelo arguido no seu requerimento de fls. 50 e que se prendem com a alegada circunstância de não lhe ter sido facultada uma habitação condigna, uma vez que não possui luz nem água canalizada.
Porém, da leitura do despacho recorrido infere-se que o tribunal a quo, ao concluir pela manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação, concretamente a sua necessidade, adequação e proporcionalidade face às exigências cautelares de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas que se verificam, não deixou de ter presente que tal aplicação importa restrições dos direitos fundamentais do arguido, onde se inclui o direito à habitação, concluindo, no entanto que, no caso concreto, esses terão de ceder face às referidas necessidades cautelares.
Não padece, pois, o despacho recorrido de falta de fundamentação, pelo que não se verifica a irregularidade em apreço.

3.2 – Do excesso do prazo das medidas de coação aplicadas
Invoca também o recorrente que, de acordo com o disposto no art. 218º, n.º 2, do Código de Processo Penal, às medidas de coação de proibição e imposição de condutas, previstas no art. 200º do mesmo código, a que se encontra sujeito, é aplicável o prazo de duração máxima da prisão preventiva, pelo que, estando já transitada em julgado a decisão que, no caso concreto, considerou extinta a prisão preventiva por excesso de duração, as medidas aplicadas com base no referido art. 200º também excederam a sua duração máxima, não existindo base legal para a sua aplicação.
Esta questão, que foi sendo sucessiva e repetidamente suscitada pelo arguido nos seus requerimentos juntos a fls. 28 a 29, 40, 53 a 54 e 80 a 82, foi apreciada no despacho recorrido nos seguintes termos, que se transcrevem: “Acresce que não assiste qualquer razão ao arguido quando defende ser legalmente inadmissível a aplicação da identificada medida, porquanto excedido o respectivo prazo, simultaneamente, ao da prisão preventiva. É que como resulta do disposto no art. 217º, nº2 do C. P. Penal se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos arts. 197º a 200º do C. P. Penal – foi o caso.”
Nada mais temos a acrescentar ao aí decidido, dada a simplicidade da questão.
Aliás, o tribunal a quo já anteriormente se havia pronunciado em idêntico sentido, através do despacho proferido a fls. 42, na sequência dos requerimentos apresentados pelo arguido a fls. 28 a 29 e 40, entendendo que “não se mostra decorrido o prazo máximo das medidas de coação aplicadas, pelo que inexiste fundamento para a invocação do disposto no art. 218º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do art. 217º, n.º 2, do mesmo diploma legal”.
Na verdade, este último preceito, que o recorrente persiste em olvidar, é expresso e inequívoco ao permitir a aplicação de alguma ou algumas das medidas previstas nos art.s 197º a 200º, onde se incluem as aplicadas ao recorrente, em caso de libertação do arguido por esgotamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.
Esse preceito consagra o princípio de que, tendo uma medida de coação sido aplicada pelo período de duração máximo permitido por lei, ela não pode ser substituída por medida mais gravosa, o que, no caso de esgotamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, se traduz apenas na impossibilidade da sua substituição pela obrigação de permanência na habitação, sendo possível aplicar medidas de coação previstas no art. 200º, como foi o caso.
Pelo exposto, neste conspecto nada há a censurar ao despacho recorrido, não tendo sido violado o art. 218º, n.º 2, por remissão para o art. 215º, ambos do Código de Processo Penal.

3.3 – Da desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade das medidas de coação aplicadas
Por último invoca o recorrente a violação, pelo despacho recorrido, dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade consagrados no art. 193º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que devem presidir à aplicação das medidas de coação.
Para tanto, invoca que as medidas cuja manutenção foi determinada por aquele despacho não são adequadas nem proporcionais, por o colocarem numa situação de indigência e sem abrigo, bem como não são necessárias, uma vez que lhe pode ser aplicado um controlo policial na residência que possui.
As medidas de coação devem ser idóneas para satisfazer as medidas cautelares do caso, sendo escolhidas em função da finalidade a que se destinam, ou seja, como resulta do n.º 1 do art. 193º do Código de Processo Penal, “devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer” (princípios da necessidade e da adequação). Como refere Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e atualizada, 2002, págs. 270., uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
Por seu turno, o princípio da proporcionalidade significa que a medida a aplicar deve ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena.
No caso concreto, o recorrente foi primeiramente submetido à medida de coação de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Na sequência do esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva, foi o arguido libertado e sujeito às medidas de coação de obrigação de apresentação diária no posto policial, proibição de contactar, por qualquer meio, com os ofendidos, obrigação de se afastar da residência ou das escolas que estes frequentem, não permanecendo junto destas, não residir na mesma freguesia dos ofendidos e não se ausentar para o estrangeiro.
É inquestionável que as medidas de coação a que o arguido se encontra sujeito, mormente aquelas contra os quais se insurge neste segmento do recurso (obrigação de se afastar da residência dos ofendidos, não permanecendo junto desta, e de não residir na mesma freguesia que aqueles), são adequadas às exigências cautelares que determinaram a sua aplicação: perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Com efeito, o afastamento físico relativamente aos ofendidos impedirá a concretização de outros atos de abusos sexual contra eles e poderá acalmar os sentimentos de insegurança que esse tipo de comportamentos produz na sociedade.
Por seu turno, tais medidas são igualmente proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, atenta a gravidade do tipo de crime em apreço e a respetiva moldura legal. Note-se que, embora ainda sem trânsito em julgado, o arguido foi condenado em primeira instância na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, aliás, na sequência do reenvio do processo para novo julgamento, no qual lhe havia sido imposta a pena de 11 anos de prisão.
Por fim, essas medidas são também necessárias às apontadas exigências cautelares, sendo de referir que a sua aplicação apenas se deveu ao esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva. E quanto à vigilância policial na residência própria do arguido, propugnada por este, de forma a controlar e a impedir que o mesmo se ausentasse de casa e contactasse com os ofendidos, que moram ao lado, na prática, traduzir-se-ia numa obrigação de permanência na habitação, cuja aplicação está vedada por se ter esgotado o prazo máximo da prisão preventiva.
Não assiste, pois, razão ao recorrente ao invocar a desnecessidade, desadequação e desproporcionalidade das medidas de coação, sendo estas claramente necessárias, adequadas e proporcionais às apontadas exigências cautelares.
Aliás, o recorrente não coloca a questão nessa perspetiva de correlação entre as medidas de coação e as necessidades cautelares, mas sim das consequências que para si advirão da aplicação das medidas, pelo facto de, atenta a sua precária situação económica, não conseguir uma residência alternativa à sua, que é junto da dos ofendidos, e de a habitação que lhe foi disponibilizada pelo Município não ser condigna por, alegadamente, não dispor de luz nem de água canalizada.
Em primeiro lugar refira-se que, apesar de o Município ter comunicado que essa casa deixou de estar disponível para uso do arguido e ter solicitado ao Tribunal que se providencie por local alternativo para residência do mesmo, como tal ainda não foi possível, o arguido continua a aí residir provisoriamente.
Por outro lado, como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, a questão da situação precária ao nível habitacional e económico do arguido não pode ser resolvida mediante a prevalência do seu direito a uma habitação condigna, em detrimento dos direitos dos menores vítimas de atos de abuso sexual alegadamente perpetrados pelo arguido.
Com efeito, em relação aos três menores estão em causa direitos tão fundamentais e constitucionalmente protegidos como o da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, n.º 5 da Constituição), o direito à integridade pessoal (art. 25º, n.º 1), o direito ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade vida privada (art. 26º, n.º 1) e o direito à segurança (art. 27º), entre outros, os quais merecem maior tutela jurídica que o direito a uma habitação condigna (art. 65º).
Justifica-se, assim, que o exercício deste direito do arguido sofra as compressões necessárias para salvaguardar os apontados direitos dos menores que terão sido abusados sexualmente por ele.
Acresce que tal direito encontrará seguramente proteção adequada no âmbito da assistência social, nomeadamente através do seu alojamento em instituição com esses fins, ainda que localizada fora da área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, atenta a informação prestada pelo ofício de fls. 35, dando conta de que o Município não tem conhecimento de qualquer instituição nesse concelho que possa dar abrigo ao arguido. Por outro lado, é consabido que, em situações excecionais, a segurança social presta apoio através do pagamento de dormidas em unidade hoteleira, como também é mencionado no referido ofício.
Pelo exposto, as medidas de coação cuja aplicação foi mantida pelo despacho recorrido não são desnecessárias, desadequadas nem desproporcionais, improcedendo igualmente este segmento do recurso.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso, confirmado a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a 3 unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 21 de novembro de 2016
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(Jorge Bispo)

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(Fátima Bernardes)