Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
115/12.2GCVRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: FURTO
CASA OU LUGAR FECHADO DELA DEPENDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Inexiste qualquer obstáculo legal a que o tribunal de recurso repondere (oficiosamente) a qualificação e o enquadramento jurídicos das condutas dos arguidos, uma vez suscitada a questão da medida das penas impostas, havendo apenas que respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus se o recurso não tiver sido deduzido pelo Ministério Público.

II. A expressão «casa ou lugar fechado dela dependente», usada no art. 202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas para a integração da qualificativa agravante prevista no nº 2 alínea e) do art. 204º do mesmo código, abrange, não apenas as construções destinadas a habitação, mas também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais e industriais, no sentido de casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde, etc..

III. Por outro lado, sendo indubitável que a matéria penal é dominada pelos princípios seguros e consolidados da legalidade e da consequente proibição da analogia, não pode a simples vedação de um espaço ser tido por concordante ou coincidente com o conceito de espaço fechado para qualificar o crime de furto, pois que o espaço fechado protege melhor da devassa da propriedade e é mais difícil de atingir de que o espaço meramente vedado.

IV. Além disso, o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista na alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 204º – tal como sucede com a daquela alínea e) – não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas, sim, a de esse espaço estar conexionado com a habitação ou com qualquer das construções acabadas de aludir, não representando a introdução em espaço fechado, só por si, um dano acrescido: a agravação da punição das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada “um reduto de mais valias” merecedor de uma tutela penal acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar (cf. AUJ nº 7/2000).

V. Por conseguinte, o crime de furto preenchido pela subtração de objectos perpetrada num espaço destinado a estaleiro ou a pedreira, ainda que com acesso vedado por uma rede ou por uma corrente, não é qualificado nos termos previstos por qualquer das mencionadas alínea e) e f), uma vez que a configuração física de tal espaço, não sendo este uma «casa» (com o expendido conceito) nem um «espaço fechado dela dependente», não é idónea a que o mesmo incorpore o conceito de estabelecimento ou de outro espaço fechado para poder ser enquadrado naquelas qualificativas.

VI. Se, desde o início, os arguidos formularam a intenção, baseada num projecto congeminado entre ambos, de subtraírem gasóleo e, na execução dessa intenção, se deslocaram aos locais em questão, retirando essa substância contra a vontade dos legítimos donos, é indiscutível que os mesmos actuaram em co-autoria, uma vez que essa execução se encontra coberta pela decisão conjunta, sem que se verifiquem acções singulares de qualquer deles que tenha ido para além dela.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No processo comum colectivo supra identificado, do Juízo Central Criminal de Vila Real, os arguidos Manuel, José, Maria, Paulo, João e D. C. foram julgados, tendo sido proferido e depositado acórdão em 22-01-2018, julgando parcialmente procedente a acusação e com o seguinte dispositivo:

I. Absolver os arguidos Manuel e José da prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de doze crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal.
II. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 6 (seis) meses de prisão;
III. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 6 (seis) meses de prisão;
IV. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
V. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos de prisão;
VI. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos de prisão;
VII. Condenar o arguido Manuel pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
VIII. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
IX. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de (4) quatro anos e 6 (seis) meses, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.
X. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação], na pena de 7 (sete) meses de prisão;
XI. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 45/13.0GACRZ] na pena de 7 (sete) meses de prisão;
XII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL] na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
XIII. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT] na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
XIV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC117/13.1GCVRL, 2ª situação] na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
XV. Condenar o arguido José pela prática, como co-autor material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) do Código Penal, [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
XVI. Operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
XVII. Suspender a execução da pena aplicada, pelo mesmo período, de cinco anos, sujeito a regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal.
XVIII. Condenar a arguida Maria pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 1500€;
XIX. Condenar o arguido Paulo pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 1800€;
XX. Condenar o arguido João pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5€, totalizando a multa o montante de 900€;
XXI. Condenar o arguido D. C. pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelos artigos 231º, nº 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 6€, totalizando a multa o montante de 900€;
XXII. Mais condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida, por cada um deles, em 6 (seis) Uc´s;
XXIII. Determino a restituição, a quem foi apreendido, dos seguintes objectos: o veículo de marca Volkswagen, de matrícula RQ e respectivos documentos, os valores monetários (575€), as peças de roupa apreendidas (com excepção das luvas), carteiras, computador, pendrive, processador, arma e munições notificando-o nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
XXIV. Ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do Código Penal declaro perdidos a favor do Estado os seguintes objectos apreendidos: bidões, recipientes, mangueiras, luvas, lanternas, baterias, tesouras, motobombas, ferramentas várias, sacos, telemóveis, GPS, documentos vários, cartões e telemóveis.

Parte cível

Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por VB, SA julgando-o parcialmente procedente e provado:

XXV. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido;
XXVI. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais, a importância de total de 4288,10€ (quatro mil duzentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.
XXVII. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.

Relativamente à instância do pedido de indemnização civil formulado por Fernando julgando-o parcialmente procedente e provado:

XXVIII. Absolvem-se os demandados Maria, Paulo, João e D. C. do pedido;
XXIX. Condenam-se os demandados Manuel e José, a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância de total de 4035,76€ (quatro mil e trinta euros e setenta e seis cêntimos), valor acrescido de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil aos demandados e vincendos até integral pagamento, improcedendo no demais peticionado.
XXX. Custas na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformado com essa decisão, o arguido José interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se enunciam, sustentando a sua absolvição por falta de prova bastante para o condenar:

«1. O presente recurso tem por objecto a apreciação de evidente erro de julgamento de factualidade considerada provada, as contradições existentes nessa factualidade, bem como a respectiva insuficiência para sustentar a condenação aplicada.
2. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 1. Página 4 do douto Acórdão, designadamente, que os co arguidos “juntaram-se e concordaram que passariam a levar de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo para o vender a diversas pessoas”
3. No entanto, da produção de prova em audiência de julgamento resulta que o arguido aqui recorrente não tinha qualquer ligação ao co arguido Manuel nos moldes que constam da acusação e da sentença.
4. O Arguido aqui recorrente apenas refere que de quando em vez acompanhava o outro arguido e que o gasóleo era comprado a um terceiro individuo que identificou por “Miguel” da localidade de Mirandela e a um outro que identificou por “Tó” de Vila Real
5. O Tribunal ad quo considerou provada a factualidade constante no FACTO 4. Páginas 4 e 5 do douto Acórdão: que com o devido respeito passamos a transcrever: “Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuada por norma durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, (…………) e José (o arguido) a João pelo supra referido valor de 1,00€.
6. Assim, o Tribunal ad quo dá como provado que o arguido aqui recorrente apenas vendeu gasóleo ao arguido João, que foi condenado pela prática de um crime de receptação. E, este arguido nas suas declarações afirmou que conhecia o aqui recorrente das Feiras onde vendia antiguidades e sucata. Neste enquadramento há que analisar as declarações prestadas por este arguido no dia 14/09/2017 com início de gravação às 15:08 e fim de gravação às 15:22 com referência às passagens das declarações aos minutos 00:58, 01:00, 01:01, 01:02, 03:09, 03:44, 03:54, 03:56, 03: 56
7. Além do mais, inexiste nos autos elemento probatório de onde resulte qualquer contacto entre o arguido aqui recorrente com terceiros para a venda de gasóleo.
8. Sendo que, das declarações dos três arguidos condenados por receptação, Maria, prestado no dia 14/09/2017 com início de gravação às 12:29:10 e fim de gravação às 12:53:26, no que respeita às passagens das suas declarações aos minutos 00:51; 00:56, 00:57, 01:00, 01:01, 01:02, de Paulo prestadas no dia 14/09/2017 com inicio de gravação às 14:32 e fim de gravação às 15:07, no que respeita á passagem das suas declarações aos minutos 00:15, 00:33, 00:35, 00:37, 00:39, 00:48, 00: 51, 00:57 e D. C., prestado no dia 14/09/2017 com inicio de gravação às 15:23 e fim de gravação às 15:41, no que respeita á passagem das suas declarações aos minutos 00:05:55, 00:05:57, resulta sem margem para qualquer dúvida que a venda de gasóleo pelo arguido recorrente ao arguido João foi meramente ocasional e não a uma prática reiterada ou fizesse da venda de gasóleo o seu modo de vida.
9. Razões pelas quais, nesta parte referente ao arguido aqui recorrente a matéria factual é insuficiente para a decisão da matéria de facto provada, o que expressamente se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al.) a do Código de Processo Penal, assim se impugnando e requerendo a sua valoração ex novo.
10. De igual modo, tal factualidade vertida nos pontos 1 e 4 do douto Acórdão recorrido também assenta no que ao aqui recorrente diz respeito em evidente erro de Julgamento, pois não foi produzida qualquer prova que sustente a sua fundamentação, o que expressamente também se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do mesmo diploma legal.

Por outro Lado,
11. Considerou o Tribunal ad quo provado os FACTOS 15,16,17,18,19 e 20, páginas 8,9 e 10 do douto Acórdão, referente aos processos números 29/13.9GBMDL, 81/13.7GCVCT, 117/13.1GCVRL (duas situações). 159/13.7GCVRL, 45/13.0GACRZ, respectivamente, e consequentemente, a condenação do arguido aqui recorrente, operando-se o cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova.
12. Para tanto, o Tribunal ad quo considerou no douto Acórdão a fls 49 o seguinte: “A este passo, impõe-se desde já dizer que as localizações celulares registadas foram elemento de prova crucial pois da sua análise resulta patente que os arguidos José e Manuel circulavam durante a noite, em carros diferentes, mas sempre relativamente próximos um do outro, contactando telefonicamente dando conta da sua localização, acabando-se por se encontrar nos locais dos furtos, assim tendo possibilidade de optimizar recursos e levar o máximo de combustível que conseguissem encontrar deles se apropriando”

Ora,
13. No que tange á Localização Celular pronunciou-se o Ac. STJ de 8-01-2014 a fls17780 o seguinte: “A localização celular tem rigor científico, a partir da medição do tempo entre a transmissão pelo telemóvel e a recepção do sinal pelas antenas da «Bts», torre onde as antenas estão orientadas para um azimute, de acordo com a região que se deseja irradiar pelo sinal, sendo então estimada a distância celular a essa torre, pelo que cruzando os dados e por uma sistema de triangulação é possível chegar a uma localização muito aproximada do telemóvel a localizar, em média não superior a 250 metros para as zonas urbanas e 800 para as zonas rurais”
14. Assim, ainda que o douto acórdão fundamente a sua decisão com base na localização celular do recorrente necessariamente teria de ter em conta a margem aproximada dessa localização de 800metros porquanto os locais onde se verificaram os crimes são zona rural, diríamos mesmo em zona de montanha.
15. Acresce ainda que toda a factualidade dada como provada tem um denominador comum qual seja a de não se saber o dia e hora que se deram a prática dos crimes sendo a distância temporal elencada para cada um dos factos de tal forma significativa que para o FACTO 19 referente ao processo 159/13.7GCVRL estende-se por quatorze dias (ou seja num destes dias foi o crime praticado)
16. E, no Ponto 23 (página 11) do douto Acórdão resultou provado que na residência do arguido aqui recorrente, sito na Rua …, Póvoa do Varzim EXISTIAM o seguintes artigos: Um (01) telemóvel de marca Nokia, com o IMEI …, onde se encontra inserido o cartão USO com o número .... (PIN ...); Um (01) telemóvel da marca Nokia, sem cartão, com o IMEI ...; Duas (02) uniões em plástico de cor preto; Cinquenta e cinco euros (55 €), em notas do BCE; Calças que o arguido vestia no momento da detenção, com cheiro intenso a gasóleo; Um computador portátil da marca e machines E520. Uma (1) pen drive, da marca Kingston. Um (1) processador sem marca, de cor branca. Uma (1) caixa em cartão, com a inscrição EXCOPESA, contendo 20 cartuchos calibre 12, de cor vermelha. Vários talões de pagamento de portagens. Um (1) frontal de cor preto. Três bidões em plástico, dois de cor azul e um de cor branca. Duas mangueiras em plástico, uma de cor verde e amarela, outra transparente
17. Estes objectos não podem servir de fundamento para se imputar ao recorrente dos crimes por que vem condenado, pois, não são indícios suficientes, ainda que conjugado com a localização celular, por manifestamente, a prova não poder basear-se para além de toda a dúvida razoável, da prática dos crimes de furto nessa circunstância.

O Certo é que,
18. O arguido recorrente podia ter estado próximo do local onde se praticaram os crimes por que foi condenado, mas não foi produzida em audiência prova concludente, inabalável que estivesse no local do crime – e nem se pode afirmar no dia e hora do crime-. Ora, imputar ao Recorrente a co autoria material dos crimes de furto de que vem condenado através da prova da sua localização celular com a margem de aproximação por defeito de 800 metros do ponto onde se encontra o telemóvel visado, conforme supra referido – acrescido da inexistência da prova do dia e hora em que os crimes foram praticados é violar o principio estruturante do processo penal “ o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade”
19. Assim, os factos em que se baseia o douto Acórdão para condenar o recorrente não são suficientes e capazes de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável e não de mera probabilidade de ter sido o recorrente co autor material na forma consumada dos crimes de furto nos locais que nele são referidos.
20. Ademais, sobre uma situação semelhante pronunciou-se o douto Acórdão da Relação de Guimarães, processo nº 2025/08.2, in www.dgsi.pt. Aí se afirma “a simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhado de qualquer outro indício não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto”
21. Razões pelas quais, tal matéria considerada provada é manifestamente insuficiente para a decisão condenatória proferida a qual expressamente se impugna nos termos dos artigos 410º nº 2 als. a) e c) do Código de Processo penal

Deste Modo,
22. Devemos considerar que estamos perante erro notório de apreciação da prova já que a produzida não permite sequer a condenação do arguido aqui Recorrente, acrescendo que, mesmo que assim não se entender, sempre teria que atender-se ao princípio in dúbio pro reu, pelo que se impõe dar provimento ao recurso e absolver o arguido aqui recorrente dos crimes por que vem condenado.
23. Foi assim violado o disposto nos artigos 203ºnº1 e 204ºnº 2) al. e) do Código Penal e 410º nº 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal.».

O Ministério Público também se insurgiu contra a decisão recorrida na parte respeitante à medida e forma de cumprimento das penas aplicadas aos arguidos Manuel e José, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«(…) 17. Assim, e considerando todo este circunstancialismo e todos estes factores, verificamos que as penas parcelares fixadas para estes arguidos se encontram muito próximas do limiar mínimo das respectivas molduras penais.
18 - Deste modo, para os dois crimes de furto simples (NUIPC 117/13.1GCVRL, 1ª situação e NUIPC 45/13.0GACRZ) – deveria ter sido fixada, para cada um deles, pelo menos, uma pena de nove meses de prisão para o arguido Manuel e onze meses para o arguido José.
19. Quanto aos crimes de furto qualificado entendemos que deviam ser fixadas penas parcelares superiores, já que, tomando por base a pena fixada para a 2ª situação do NUIPC 117/13.1GCVRL, onde foram subtraídos 400 litros de combustível (pena de dois anos de prisão para o arguido Manuel e de dois anos e dois meses para o arguido José) entendemos que nas outras situações, onde foi subtraído o triplo de combustível (NUIPC 29/13.9GBMDL) ou seis ou sete vezes mais noutras situações (NUIPCS 81/13.7GCVCT e 159/13.7GCVRL), as penas ficam aquém dos fins que se pretendem acautelar e das necessidades de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir.
20. Com efeito, tomando por base a pena parcelar fixada para o NUIPC 117/13.1GCVRL, que já reputamos, salvo o devido respeito, uma pena um pouco leve, a pena fixada para o NUIPC 29/13.9GBMDL é, também, branda, já que daquela apenas difere em dois meses para ambos os arguidos, quando a situação é bem mais grave, pois que, como se disse, trata-se do triplo do combustível subtraído, relativamente àqueloutra situação.
21. Assim, entendemos que deveriam ser fixadas as seguintes penas parcelares (com base no mesmo princípio referido anteriormente, ou seja, de que as penas de prisão se deverão afastar mais do seu limite mínimo, que é de dois anos):

- NUIPC 29/13.9GBMDL – subtracção de 1200 litros de combustível: pena de três anos de prisão para o arguido Manuel e de três anos e três meses de prisão para o arguido José;
- NUIPC 81/13.7GCVCT – subtracção de 2700 litros de combustível: pena de três anos e seis meses de prisão para o arguido Manuel e de três anos e nove meses para o arguido José;
- NUIPC 117/13.1GCVRL, 2ª situação – subtracção de 400 litros de combustível: pena de dois anos e três meses de prisão para o arguido Manuel e de dois anos e seis meses para o arguido José e
- NUIPC 159/13.7GCVRL - subtracção de 2840 litros de combustível: pena de três anos e sete meses de prisão para o arguido Manuel e de três anos e dez meses de prisão para o arguido José.

Operando o cúmulo jurídico, ponderando todos os factores supra assinalados e de harmonia com o artigo 77º do Código Penal entendemos adequadas as seguintes penas únicas:

Em relação ao arguido Manuel - e numa moldura de cúmulo que se situa entre três anos e sete meses e treze anos e dez meses de prisão - julga-se adequada uma pena única nunca inferior a 6 anos de prisão.
Em relação ao arguido José - e numa moldura de cúmulo que se situa entre quatro anos e quinze anos e quatro meses de prisão - julga-se adequada uma pena única nunca inferior a 6 anos e 6 meses de prisão.
22. A propósito do cúmulo jurídico efectuado constata-se que existe um lapso de cálculo na soma das penas parcelares fixada ao arguido Manuel, pois que se considera que se está numa moldura de cúmulo que se situa entre três anos e dois meses e nove anos e cinco meses de prisão, quando, na verdade, a moldura máxima é de 11 anos e 5 meses de prisão, ou seja, havia a considerar na moldura de cúmulo mais dois anos de prisão, pelo que dentro de tal moldura, entendemos que ao arguido Manuel deveria ter sido aplicada pena de prisão efectiva, e por maioria de razão, também ao arguido José, sendo que a aplicar a este teria, necessariamente, de ser superior.

SEM PRESCINDIR:
23. Caso assim não se entenda, e se considere que as penas parcelares fixadas se afiguram justas e adequadas, entendemos que as mesmas não deveriam ser suspensas na sua execução, pois que os arguidos recorridos dedicaram-se à prática de diversos crimes de furto (6), a maioria deles (4) qualificados, sendo que quando foram interceptados se aprestavam, certamente, para iniciar a prática de novo crime de idêntica natureza, já que todos os bens que foram encontrados, na ocasião, nas viaturas utilizadas pelos arguidos recorridos, bem assim como nas residências dos mesmos indiciam que os mesmos, não fosse terem sido surpreendidos continuariam a desenvolver tal prática.
24. Recorde-se o grau de ilicitude dos factos perpetrados pelos arguidos; o dolo directo utilizado na sua prática; a extensão temporal e geográfica em que ocorreram os factos; o modo organizado como os arguidos levavam a cabo os factos dados como provados; o manancial de objectos de que se muniam; o elevado número de recipientes para transporte de combustível que tinham em seu poder e as quantidades de combustível subtraído, num total de 7.340 litros e o correspondente lucro obtido (7.340€).
25. Ao que acresce o facto de os arguidos recorridos não terem denotado qualquer arrependimento, ao que acresce o facto de terem antecedentes criminais, sendo que no caso do arguido José até por crime contra a propriedade.
26. Recordar, ainda, a dificuldade sentida pela DGRSP na elaboração do relatório social respeitante a este arguido, pela fraca colaboração por este dada, o que não augura, quanto a nós, uma prognose muito favorável de que o mesmo cumpra com as orientações que lhe venham a ser fixadas em sede de regime probatório, no âmbito de uma suspensão de uma execução de pena de prisão.
27. Por estas razões, estamos convictos que não pode a pena a aplicar a cada um destes arguidos ser suspensa na sua execução.».

Os recursos foram admitidos pelo despacho proferido a fls. 2174.

Em 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido José, pugnando pela sua total improcedência com pertinentes considerações, defendendo que o recorrente se limita a fazer a sua própria apreciação dos meios de prova, pretendendo que prevaleça essa sua apreciação em detrimento da que foi seguida pelo Tribunal. Nesta Instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto acolheu no seu douto parecer tais considerações, dando-as como reproduzidas.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as seguintes questões:

1ª) impugnação da matéria de facto por: - verificação dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP; - erro de julgamento, designadamente com violação do princípio in dubio pro reo;
2ª) enquadramento jurídico-penal dos factos;
3ª) a medida da pena.

Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados na decisão recorrida e a respectiva motivação, que a seguir se transcrevem.

«1. Os arguidos Manuel e José, em dada concretamente não apurada mas desde o princípio de 2013, estando desempregados e não possuindo qualquer fonte de rendimento, juntaram-se e concordaram que passariam levar a cabo de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo em diversos locais de toda a zona norte do País, tais como Vila Real, Mirandela, Viana do Castelo, Vila Flor e posteriormente procediam à venda deste combustível (gasóleo) a um preço inferior ao praticado no mercado legal, a pessoas diversas mas tendo como principais clientes os arguidos Maria, Paulo, D. C., João.
2. Como forma de colocarem em prática e executarem o plano previamente delineado o arguido José, procedeu ao aluguer de viaturas comerciais para desta feita se deslocarem para os locais dos furtos e transporte do combustível furtado, conforme ocorreu com as viaturas de matrícula JN e NC e o arguido Manuel, procedeu à aquisição de uma outra viatura de marca VW, modelo Passat de cor escura, de matrícula LR.
3. A actividade ilícita dos arguidos era levada a cabo durante a noite, no período em que as empresas, estaleiros e máquinas não estivessem a laborar, para aceder ao seu interior (empresas e estaleiros) e, por norma, estroncavam cadeados dos portões, escalavam redes de vedação e cortavam as mesmas, bem como estroncavam os tampões de acesso aos depósitos de combustível, fossem eles reservatórios ou de máquinas.
4. Já a posterior comercialização do gasóleo era efectuado, por norma, durante o dia directamente pelos arguidos Manuel e José, pelo valor de 1,00€ (um euro) por litro, o que faziam junto de diversas pessoas, nomeadamente, aos arguidos Maria, Paulo, D. C., João os quais adquiriam vários litros de gasóleo aos arguidos Manuel [os arguidos Maria, Paulo, D. C.] e José [o arguido João], pelo supra referido valor de 1,00€ por litro, bem sabendo que o mesmo tinha como origem subtracções levadas a cabo a terceiros.
5. E assim actuaram os arguidos Manuel e José, nas situações infra indicadas, com concreta identificação desses arguidos:
[NUIPC 115/12.2GCVRL]
6. No dia 15 de Março de 2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede e introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 1600 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade.
NUIPC 412/12.7GCVRL
7. Em data concretamente não apurada, mas entre os dias 27 e 29 de Agosto de 2012, e os dias 31 de Agosto e 03 de Setembro de 2012, pessoas não concretamente apuradas, deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de ... – Vila Real e, uma vez aí, cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 4555 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade.
[NUIPC 541/12.7GCVRL]
8. Em data concretamente não apurada mas entre as 17H00 do dia 31/10/2012 e as 08H00 do dia 05/11/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e aí chegados cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1000 litros de combustível que se encontrava armazenado no interior de quatro bidões de 200 litros de capacidade cada e 200 litros do interior do depósito de uma máquina.
[NUIPC 602/12.2GCVRL]
9. Em data concretamente não apurada, mas entre as 22H30 do dia 12/12/2012 e as 07H50 do dia 13/12/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e com um ferro chegaram ao ferrolho e abriram o portão, e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1540 litros de gasóleo, bem como diversas ferramentas.
[NUIPC 32/13.9GCVRL]
10. Em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 22/01/2013 e as 07H50 do dia 23/01/2013, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira estroncaram o portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 300 litros de gasóleo que se encontrava no depósito de uma máquina (pá carregadora bem como a bateria da máquina)
[NUIPC139/12.0GCVRL]
11. Em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 26/03/2012 e as 07H50 do dia 27/01/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às obras da auto-estrada Transmontana, no Lugar … – Vila Real e uma vez aí estroncaram os tampões do depósito do combustível de máquinas propriedade da Empresa FM e Filhos Lda., as quais ai se encontravam estacionadas e delas retiraram e levaram consigo 1000 litros de gasóleo dos depósitos das referidas máquinas.
[NUIPC 603/12.0GCVRL]
12. Em data não apurada, mas entre os dias 04/12/2012 e 14/12/2012, pessoas não concretamente identificadas deslocaram-se ao interior de estaleiro da empresa X Reabilitação de Estradas Lda, sito no Lugar … – Vila Real, e uma vez aí retiraram dos depósitos de diversas máquinas que ali se encontravam aparcadas, e levaram consigo, no primeiro dia cerca de 1500 litros de gasóleo e no segundo cerca de 800 litros.
[NUIPC 546/12.8GCVRL]
13. Em datas exactamente não apuradas mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 06/11/2012 e as 07H50 do dia 07/11/2012 pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se às instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar do … – Vila Real, e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo 600 litros de gasóleo de aquecimento, 5000 litros de gasóleo rodoviário do interior de um depósito de armazenamento e 300 litros do depósito de uma máquina;
[NUIPC 561/12.1GCVRL]
14. Em datas exactamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 15/11/2012 e as 08.30h do dia 16/11/2012, pessoas não concretamente apuradas deslocaram-se instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vila Real e uma vez aí e com recurso ao tubo de carga de um depósito de armazenamento de combustível (gasóleo) retiraram e levaram consigo 2400 litros de gasóleo rodoviário.
[NUIPC 29/13.9GBMDL]
15. Em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 14/02/2013 e as 08h00 do dia 15/02/2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se ao estaleiro da empresa HP, Lda, sito no Lugar … Mirandela e uma vez aí partiram os paus de apoio da rede de vedação do estaleiro e introduziram-se no seu interior lançando mão e levando consigo cerca de 1200 litros de gasóleo rodoviário e gasóleo agrícola que se encontrava armazenado em cinco máquinas industriais e dois geradores.
[NUIPC 81/13.7GCVCT]
16. Em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 17H30 do dia 17/02/2013 e as 09H00 do dia 19/02/2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações da Pedreira “VB” sito no Lugar … – Viana do Castelo, estroncaram o cadeado que trancava uma corrente que impedia o acesso de viaturas às instalações da Pedreira e introduziram-se no seu interior. Uma vez aí, lançaram mão e levaram consigo 2500 litros de gasóleo rodoviário, que se encontrava armazenado num depósito/tanque de grande capacidade, que se encontrava vedado e trancado, tendo retirado o tubo de respiro local por onde retiraram o gasóleo com recurso a uma bomba eléctrica, bem como o gasóleo que as máquinas que ali laboravam tinham nos depósitos, cerca de 200 litros, das quais estroncaram os tampões.
[NUIPC 117/13.1GCVRL]
17. Em hora concretamente não apurada, mas durante a noite de 05 para 06 de Março de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações do estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, sito em … – Vila Real e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo um depósito de um veículo pesado cerca de 100 litros.
18. Já na noite 06 para 07 de Março de 2013 os arguidos Manuel e José deslocaram-se, mais uma vez, às instalações do estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, sito em ... – Vila Real e uma vez aí estroncaram o cadeado que trancava uma corrente que impedia o acesso de viaturas às instalações da Pedreira e lançaram mão e levaram consigo do depósito de várias máquinas cerca de 400 litros de gasóleo.
[NUIPC 159/13.7GCVRL]
19. Em data concretamente não apurada, mas no período compreendido entre 27 de Março e 9 de Abril de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às instalações de um estaleiro de armazenamento de combustíveis, nomeadamente gasóleo de aquecimento e garrafas de gás, sito no Lugar … – Vila Real (junto ao nó da Campeã do IP4) e uma vez aí através do tubo de respiro, colocaram uma mangueira e depois puxaram 2840 litros de gasóleo de aquecimento (vermelho) com recurso de uma bomba. O gasóleo encontrava-se no interior de um depósito de 10000 litros de capacidade, vedado com uma rede, de cerca de 2 metros de altura.
[NUIPC45/13.0GACRZ]
20. Em data concretamente não apurada, mas no período compreendido entre os dias 29 e 31 de Março de 2013, os arguidos Manuel e José deslocaram-se às obras da variante de Carrazeda de Ansiães, sita em Carrazeda de Ansiães e uma vez aí colocaram uma mangueira em diversas máquinas e lançaram mão e levaram consigo cerca de 100 litros de gasóleo.
21. De seguida foi efectuada a busca à viatura em que o Manuel e o José se faziam transportar, onde foram apreendidos: A viatura de marca Volkswagem, modelo Sharan, com matrícula RQ, com chave na ignição com comando à distância e respectivo documento único, em nome de V. M.; No interior da viatura: Doze (12) recipientes com capacidade de 25 litros, contendo gasóleo (total de 300 litros); Quatro (4) recipientes com capacidade para 30 litros, contendo gasóleo (total de 120 litros); Um (1) recipiente com cerca de 3 litros de gasóleo; Dois (2) recipientes vazios; Um (1) casaco de cor escura impregnado de gasóleo; Uma (1) nota de 50 Euros do BCE, que se encontrava no bolso do casaco; Uma (1) bomba eléctrica com cabos, sem marca/modelo, usada para extracção de gasóleo; Uma (1) bateria de marca Weber de 12V e 100Ah; Uma (1) lanterna tipo mineiro; Um (1) GPS marca “NDRIVE”, modelo G250, com cabo de ligação de isqueiro, com cartão memória n.º ...; Um (1) par de luvas de borracha de cor azul; Um (1) par de luvas de borracha de cor preta com resíduos de gasóleo; Uma (1) caixa com diverso tipo de ferramentas (Autos de Apreensão a fls.582, 583 do 3.º vol).
22. No decorrer da busca na residência do Manuel, foram encontrados e apreendidos: Na residência sita na Travessa … – Matosinhos: Quatrocentos e setenta Euros (470) descriminados em dezasseis notas de 20 e três notas de 50 Euros; Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6, com o IMEI ...; Seis talões de depósito no Banco Santander; Nove talões de depósito no Banco Espírito Santo,; Um papel manuscrito; Um talão de compra/factura moto-bomba GAS, referência ...; Um talão Worten Mobile respeitante ao telemóvel com o IMEI ...; Revista contendo varias indicações escritas a mão; Uma moto-bomba de marca Einhell – EFR2276 de cor azul; Uma moto-bomba de marca Einhell com o n.º de série ...; Trinta e nove recipientes de diversas cores e tamanhos contendo resíduos de combustível (gasóleo); Um funil artesanal feito de uma garrafa de refrigerante,; Dois rolos de mangueira de cor preta/azul e pequenos pedaços de manqueira; Uma tesoura de corte de metal de cor azul;
23. No decorrer da busca na residência do José, sita na Rua …, Póvoa de Varzim, foram encontrados e apreendidos os artigos: Um (01) telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ..., onde se encontra inserido o cartão USO com o número .... (PIN ...); Um (01) telemóvel da marca Nokia, sem cartão, com o IMEI ...; Duas (02) uniões em plástico de cor preto; Cinquenta e cinco euros (55 €), em notas do BCE; Calças que o arguido vestia no momento da detenção, com cheiro intenso a gasóleo; Um computador portátil da marca e-machines E520. Uma (1) pen drive, da marca Kingston. Um (1) processador sem marca, de cor branca. Uma (1) caixa em cartão, com a inscrição EXCOPESA, contendo 20 cartuchos calibre 12, de cor vermelha. Vários talões de pagamento de portagens. Um (1) frontal de cor preto. Três bidões em plástico, dois de cor azul e um de cor branca. Duas mangueiras em plástico, uma de cor verde e amarela, outra transparente.
24. No mesmo dia, o arguido Paulo encontrava-se no seu local de trabalho, (Centro Hípico) onde foram apreendidos os seguintes objectos: Quatro bidões de 50 litros, vazios; Quatro bidões de 30 litros, vazios; Cinco bidões de 25 litros, vazios; Três bidões de 20 litros, vazios; Três bidões de 65 litros, vazios; Três bidões de 05 litros, vazios; Cinco bidões de 50 litros, perfazendo 250 litros, cheios de gasóleo; Três bidões de 25 litros, perfazendo 75 litros, cheios de gasóleo. Um bidão de 30 litros, cheio gasóleo. Dois barris metálicos de 200 litros, perfazendo 400 litros, cheios de gasóleo. Uma bomba manual utilizada na extracção de gasóleo. Uma mangueira de cor amarela, usada no manuseamento de gasóleo. Uma mangueira de cor branca/incolor, usada no manuseamento de gasóleo. Um bidão em plástico alterado para ser usado como funil, no manuseamento de gasóleo. Um funil metálico, usado no manuseamento de gasóleo. Um telemóvel da marca HUAWEI, modelo G20 Dual-sim, com os IMEI's ... e ..., com cartões das operadoras Vodafone e Optimus e cartão de memória Micro SD, de marca Kingston, 4G. Dois papéis soltos, com anotações manuscritas, relativas á comercialização de gasóleo furtado. Um veículo de marca Renault, modelo Espace, de cor cinzenta, de matrícula MT, com respectivo documento único.
25. Em simultâneo, a arguida Maria, encontrava-se junto da sua oficina, sita na rua de … – Matosinhos, seu local de trabalho onde foram apreendidos os seguintes objectos: Um bidão/recipiente de plástico de cor “branco sujo” com capacidade para 30 litros; Dois bidões/recipientes de plástico de cor bege, com capacidade para 25 litros; Dois bidões/recipientes de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros; Cinco bidões bidões/recipientes de plástico de diversas cores, com capacidade para 10 litros; branco, com capacidade para 20 litros; Três bidões/recipientes de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros; Um bidão/recipiente de plástico de cor branco, com capacidade para 20 litros contendo no seu interior cerca de 10 litros de gasóleo; Um bidão/recipiente de plástico de cor branco, com capacidade para 25 litros contendo no seu interior cerca de 20 litros de gasóleo; Três funis; Três bidões/recipientes de plástico de cor; Duas mangueiras; Uma caixa de acondicionamento em plástico de cor preto; Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-E 1180, com cartão da Vodafone número ... e com o IMEI ...; Um manuscrito contendo indicações sobre eventuais compradores de combustível (gasóleo).
26. Em simultâneo, encontrava-se o arguido João, na sua residência, sita na rua …, onde foram apreendidos os seguintes objectos: Um telemóvel de marca Nokia, IMEI ... contendo no seu interior um cartão da rede Vodafone com o n.º ...; Dois barris de plástico vazios, usados para o transporte de gasóleo; Um Barril em plástico vazio de cor preto usado para o transporte de gasóleo; Duas mangueiras de cor cinzenta e outra verde usada para abastecer os veículos de gasóleo; Uma mangueira de cor verde; (cf. Auto de Apreensão a fls. 669, 670 – 3.º Vol.).
27. Em simultâneo, foi também localizado o arguido D. C., na sua oficina, sita na rua … – Maia, onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: um telemóvel Samsung; 2 bidões, com capacidade de 35 l, contendo gasóleo; uma bomba de extracção de combustível; quatro bidões com capacidade de 15l, contendo resíduos de gasóleo; um bidão com capacidade de 25 l, com resíduos de gasóleo.
28. Os arguidos Manuel e José bem sabiam que os bens em causa dos quais se apropriavam não lhes pertenciam e que para lhes aceder entravam em propriedades privadas por entroncamento e escalamento.
29. Actuaram em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de os integrar no seu património;
30. Agiram sempre livres e conscientemente cientes que o faziam contra a vontade dos donos;
31. Bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
32. A arguida Maria aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido Manuel de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
33. Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
34. A arguida agiu livre e conscientemente;
35. O arguido Paulo aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido Manuel de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
36. Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
37. O arguido agiu livre e conscientemente;
38. O arguido João aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelo arguido José de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
39. Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
40. O arguido agiu livre e conscientemente;
41. O arguido D. C. aceitou os vários negócios que lhe foram propostos pelos arguidos Manuel e José de compra de gasóleo pelo preço de 1,00€ (um Euro) o litro bem sabendo a origem ilícita do mesmo.
42. Muito embora estivessem bem ciente das circunstâncias do negócio, seja quanto ao perfil das pessoas dos vendedores, seja quanto baixo preço proposto.
43. O arguido agiu livre e conscientemente;
44. Do certificado de registo criminal do arguido Manuel consta uma condenação em 26.04.2012, por decisão transitada em julgado em 15.05.2012, na pena de 50 dias de multa pela prática de um crime de desobediência.
45. Do certificado de registo criminal do arguido José constam as seguintes condenações: em 24.07.2008 foi condenado, por decisão transitada em 19.10.2012, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática de um crime de abuso de confiança agravado; em 08.04.2010 foi condenado por decisão transitada em 29.04.2010, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
46. Dos certificados de registo criminal dos arguidos Maria, João, D. C. e Paulo nada consta.

Das condições socioeconómicas dos arguidos

Manuel
47. O crescimento de Manuel processou-se num quadro familiar de média condição socioeconómica: o pai era funcionário administrativo do Porto de Leixões e a mãe vendia legumes no mercado municipal de Matosinhos. A dinâmica familiar caracterizava-se pela qualidade afectiva e relacional. No decurso da sua infância e adolescência, em contexto sociofamiliar, apresentou registo comportamental adequado.
48. Com percurso genericamente regular e sem indicadores de desadaptação ao contexto escolar, terminou o 11.º ano e iniciou actividade profissional aos 20 anos como operário têxtil. Na vertente laboral, registou experiências diversificadas, nomeadamente integrando os serviços autárquicos da edilidade de Matosinhos, como leitor de consumos de água, onde se manteve de 1985 a 2005, exercendo em paralelo actividade de representante de agência de seguros.
49. Consorciou-se em 1986, tendo deste relacionamento nascido dois filhos, e que perdurou até 2005, altura em que decide divorciar-se por desvinculação afectiva.
50. O excesso de trabalho, a que se associou a ruptura conjugal em 2005, terá contribuído para um estado depressivo que determinou, por ordem médica, a interrupção da actividade laboral durante cerca de um ano.
51. Os factos constantes dos autos reportam-se a um contexto em que Manuel, divorciado, tendo dois filhos desta relação, actualmente com 30 e 16 anos, os quais estão à guarda do ex-cônjuge, convivia regularmente com os mesmos.
52. O agregado de Manuel e a companheira, que vivem em união de facto desde 2006, é constituído pelo filho de ambos de 6 anos e pelo descendente da companheira, com 20 anos, com quem o arguido mantém relação afectiva e de proximidade.
53. Residem há 3 anos numa casa de tipologia 2, arrendada pelo valor de 250 €, situada em zona urbana e que reúne condições de habitabilidade.
54. O quotidiano de Manuel decorre entre o seu local de trabalho, o Café I., Matosinhos e o domicílio onde se dedica à mulher e filhos. Sem contrato laboral celebrado, é empregado de mesa, há cerca de um ano, com uma folga semanal. Subsistem dos 500 € de vencimento do arguido, dos 300 € da companheira, empregada de mesa num café, a qual, na segunda metade do mês de Setembro, vai iniciar curso remunerado, promovido pelo Centro de Emprego, acrescido ainda dos 330 € que aufere o filho da companheira, que distribui publicidade ao domicílio e da pensão de alimentos do descendente, no valor de 100 €. A companheira do arguido para colmatar as dificuldades com que se debatem, solicitou a atribuição do RSI – Rendimento Social de Inserção.
55. Em contexto vicinal o arguido está integrado.

José
56. O processo de socialização de José foi condicionado pela separação e divórcio dos pais, quando tinha cerca de três anos de idade, tendo ficado à guarda do progenitor, beneficiando de uma dinâmica relacional descrita como afectiva. O seu processo educativo decorreu em contexto económico e cultural estável, e apoiado. A economia familiar estava assente na actividade exercida pelo pai, cabeleireiro.
57. A trajectória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 3º ano do curso geral de artes gráficas, que frequentou na Escola Artística Soares dos Reis, no Porto, grau de ensino correspondente ao 12º ano de escolaridade.
58. Iniciou-se profissionalmente na Seguranças, e passado algum tempo, empregou-se numa empresa têxtil. Após o cumprimento do serviço militar obrigatório, trabalhou durante dois anos no C. Militar, e desde então, com significativa mobilidade laboral, trabalhou em diferentes áreas profissionais, por conta de outrem ou por conta própria, designadamente como Segurança, Comercial, na Distribuição, numa Oficina e Stand de Automóveis, Empresas de Formação, Taxista, num Club Bar e em energias renováveis.
59. José contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, conjugalidade que manteve até 2007, e na constância da qual nasceu um filho, que ficou a residir com a mãe, após o divórcio, actualmente jovem adulto, estudante do ensino universitário, no Porto.
60. Inicialmente o casal residiu em habitação arrendada em Baguim do Monte, Rio Tinto, tendo posteriormente mudado a residência para um apartamento T1, em Ermesinde, adquirido com recurso a empréstimo bancário, que posteriormente vendeu, para adquirir um maior, em S. Pedro Fins, e um outro em Labruges, actualmente, ambos pertença do filho, segundo expressa.
61. Em 2011/12, foi gerente do XX Club Bar, em Albufeira, e neste contexto de convívios e sociabilidade nocturna teve o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, vindo a ser condenado por tráfico de estupefacientes, numa pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução.
62. Tendo por referência o período da ocorrência dos factos, José residia sozinho, numa casa arrendada em À Ver-o-Mar, Póvoa de Varzim.
63. O arguido refere actualmente um rendimento médio mensal de cerca de 1200€, proveniente de alegada actividade na área das energias renováveis, nomeadamente em comissões, ainda que referenciando os rendimentos como insertos e variáveis, porque dependentes de negócios/trabalhos, mas sem que apresentasse qualquer documentação sobre a situação económica.
64. Após o falecimento do pai em 2011, continuou a conviver com a mãe e com a irmã uterina, de quem beneficia de um relacionamento familiar de entreajuda.
65. Com a família alargada e com os amigos mais próximos, mantém um relacionamento de amizade e cordialidade.
66. No actual meio comunitário de residência, onde reside há cerca de três anos, de uma forma geral, José é pouco conhecido na freguesia, mas caracterizado como pessoa educada e de postura reservada.

D. C.
67. O processo educativo de D. C. decorreu segundo um modelo equilibrado, num núcleo familiar de humilde condição socioeconómica: o pai era pedreiro e a mãe empregada de limpeza. Muito cedo emigrou com os pais e irmão para França, onde permaneceu até aos 40 anos.
68. Habilitado com a antiga 4.ª classe, frequentou e concluiu na adolescência curso de mecânica, tendo iniciado actividade laboral numa oficina de automóveis, com 14 anos, exercendo, desde então, a profissão de mecânico, que ainda mantém.
69. Casou com cerca de 19 anos, com emigrante portuguesa, de quem teve dois filhos, hoje com 47 e 46 anos de idade. A união conjugal tem correspondido às expectativas e projectos do casal.
70. À data a que se reportam os factos da acusação, D. C., depois de ter regressado a Portugal em 1990 com a família, geria a sua própria empresa de mecânica de automóveis, criada em 1997, sedeada em Nogueira da Maia, com carteira de clientes consolidada e positivos resultados económicos, sendo o arguido o único funcionário da oficina.
71. O quotidiano de D. C. decorre entre a sua oficina, das 9h às 19h, para onde se desloca diariamente, inclusive ao sábado de manhã, e o seu domicílio, partilhando os períodos e lazer com o cônjuge, dedicando-se à bricolage e aos netos.
72. O casal subsiste do rendimento da oficina, desde o regresso a Portugal, uma vez que o cônjuge nunca conseguiu colocação laboral, obtendo o arguido no presente pela sua actividade profissional, cerca de 700 €, mensalmente.
73. Residem há 18 anos numa moradia de r/c e 1.º andar, situada em zona semi-urbana, em Labruge, freguesia de Vila do Conde, onde costumavam fazer praia no verão quando vinham de férias de França. A moradia foi adquirida, à época, por crédito habitação, entretanto, já liquidado.
74. A relação conjugal, bem como a dinâmica familiar, é caracterizada pela sua consistência afectiva, sendo o arguido reconhecido como um marido e pai dedicado. Os filhos, sobretudo a mais nova, mantêm vinculação afectiva ao núcleo familiar original, partilhando momentos de convívio, sendo a filha, devido à sua situação económica profissional precária, divorciada com três filhos, apoiada pelos pais.
75. Em contexto vicinal o arguido está integrado.

A arguida Maria
76. A arguida é oriunda do concelho de Matosinhos, da freguesia de Santa Cruz do Bispo, descendendo de um casal de condição económica humilde. Os progenitores, trabalhadores por conta de outrem (pintor na … e conserveira) atendiam a um modelo educacional com ténues manifestações de afecto, num registo de interacção familiar condicionado pela problemática de alcoolismo que, em diferentes momentos, ambos os progenitores assinalaram.
77. Primogénita de uma fratria de 4 irmãos, a arguida iniciou o trajecto escolar na idade prevista, frequentando a escola até ao 6º ano num registo de desmotivação e desvalorização dos ensinamentos, registando-se duas retenções, que a conduziram ao abandono escolar com 15 anos de idade.
78. A arguida integrou o mercado de trabalho como conserveira, posteriormente e durante 3 anos laborou numa fábrica de produtos congelados até ao encerramento da mesma. Maria ainda trabalhou formalmente, durante 6 anos, como empregada de balcão numa confeitaria, passando a um registo de inactividade durante 10 anos.
79. Maria manteve-se desempregada, beneficiando do RSI, no âmbito do qual beneficiou de formação nas áreas de Inglês e Informática. Posteriormente, e após o termo do apoio social, iniciou actividade em regime informal, na área das limpezas domésticas, actividade que ainda mantém.
80. Ao nível pessoal e social, a arguida plasmou um percurso de aparente normatividade, em actividades concordantes com a faixa etária e no convívio com pares, fundamentalmente oriundos das realidades profissionais e comunitárias. Deste modo, Maria, com 17 anos de idade, encetou relacionamento de intimidade e posterior união de facto, integrando o agregado familiar dos progenitores do cônjuge.
81. Da relação descendem 6 filhos.
82. Maria ilustrou uma dinâmica de aparente instabilidade sócio residencial, consubstanciada pelas sucessivas alterações de morada, pelas aparentes dificuldades económicas, estas supridas, ora através dos apoios sociais, ora através dos dividendos obtidos pelo marido enquanto mecânico por conta própria e em regime informal, assim como pelos serviços de limpeza que a própria executava, assistindo-se a esforços para que a condição vivencial do agregado familiar numeroso fosse, ao nível básico, assegurada.
83. À data dos factos, a arguida residia em …, inicialmente na Rua …, por cima do locado dos seus progenitores e, posteriormente, numa casa arrendada na Rua …, também em Guifões, saindo por incompatibilidades com o senhorio.
84. Maria coabitava com o marido e com os 6 filhos, num registo familiar de conciliação, ainda que a condição económica, face à numerosidade do agregado e aos baixos rendimentos, fosse uma condicionante a uma vivência de equilíbrio, destacando-se a constante preocupação nessa esfera.
85. Maria trabalhava em regime informal, como empregada doméstica e o marido trabalhava como mecânico, também em regime de informalidade.
86. A arguida, detentora de habilitação à condução, assume a liderança familiar, quer ao nível das responsabilidades educativas dos jovens (principalmente no que respeita ao transporte dos mesmos), quer ao nível da coadjuvação profissional do marido que não detém habilitação de condução, designadamente transportando viaturas para realizarem a inspecção periódica e /ou adquirir em diferentes locais peças para rectificação das viaturas para arranjo.
87. Actualmente, a arguida deslocou-se para a Rua … em Guifões, onde coabita com o marido e com os três filhos mais novos, preservando as enunciadas preocupações e integração da responsabilidade familiar e parental.
88. A condição económica é sustentada pelos dividendos auferidos pelo casal de, aproximadamente, 460€, pelos serviços de limpeza e uma média de 600€ pelos serviços de mecânica. As despesas, para além das relacionadas com os gastos alimentares e pessoais, relacionam-se com o pagamento da renda de 250€ e com o fornecimento de energia eléctrica e água, cujo encargo ainda é conhecido, por se tratar de um arrendamento ainda muito recente.
89. Patenteia-se uma dinâmica vivencial atenta às obrigações de ordem parental e profissional, destacando-se o seu papel na liderança e estruturação familiar pela qual patenteia uma distinguida preocupação.
90. Maria expôs uma vivência associada à inconstância e instabilidade nas diferentes esferas vivenciais, salientando-se as dificuldades e carentes recursos económicos.
91. Organizando-se em função do investimento familiar e acautelando as necessidades de um agregado familiar com 6 descendentes, estruturou uma vivência, ainda que sujeita a diversos constrangimentos socio-residenciais e, fundamentalmente, económicos, em prol da autonomização do seu agregado familiar, verificando-se actualmente uma realidade de inserção activa em regime de economia informal, mantendo-se aparentemente as dificuldades ao nível da sustentabilidade económica.
João
92. João nasceu em Lisboa, onde os seus pais se conheceram, sendo o mais velho de dois irmãos.
93. Os progenitores mudaram-se para Grijó, V.N. Gaia onde exerciam as profissões de cobrador de autocarro e de cozinheira, respectivamente e onde decorreu o processo de crescimento do arguido, em que considera ter sido alvo de um adequando acompanhamento dos progenitores, particularmente do seu pai.
94. Estudou até completar o 6º ano de escolaridade, iniciando posteriormente actividades de cariz profissional em carpintaria civil e, posteriormente, em serralharia, até ingressar, aos 18 anos de idade, na empresa Autoviação G., como trabalhador no estaleiro, onde era efectuada a manutenção/reparação dos autocarros, posto de trabalho que manteve ao longo de mais de vinte anos, tendo esta empresa assumido ultimamente a designação de “União de Transportes C..
95. Paralelamente ao seu desempenho profissional, o arguido também começou a fazer feiras de antiguidade ao fim de semana, em que comercializava louças, ferramentas e outras sucatas ou velharias, deslocando-se para diversas localidades da região onde as mesmas se vinham realizando.
96. Iniciou uma união de facto aos 22 anos de idade, com M. D., com quem viria a casar e de quem teve dois filhos, os quais têm atualmente 22 anos de idade e 13 anos de idade, respetivamente.
97. Depois de casar fixou residência em casa dos sogros, em Lobão, localidade onde posteriormente reconstruiram casa própria, obras em que o arguido se envolveu com a ajuda de familiares. Radicado há vários anos em Lobão, mantinha aí um bom relacionamento, inserindo-se pacificamente no meio de residência.
98. Continuou a manter a sua ligação ao meio de origem, participando com regularidade nas festas religiosas de Grijó, ligação que mantém até à atualidade, continuando a assumir um papel de mordomo das referidas festas.
99. No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, João vivia em Lobão, integrando o núcleo familiar que constituiu, composto pela esposa e pelos dois filhos. Trabalhava na empresa de transportes em …, da qual se despediu posteriormente, após mais de vinte anos de trabalho. Continuou, no entanto, a realizar a atividade de feirante de antiguidades.
100. Quando esteve desempregado, foi para a Suíça no sentido de conseguir trabalho, mas regressou dois meses depois, por não conseguir ficar longe dos filhos. De seguida, conseguiu um contrato de trabalho de um ano, na transportadora “F. F.”, mas despediu-se desta empresa por não poder conciliar os horários de trabalho com as responsabilidades familiares de acompanhamento do seu filho.
101. Mais ou menos na mesma altura em que saiu da empresa de transportes de Grijó, há cerca de quatro anos, o arguido vivenciou a ruptura do seu casamento. Separou-se da esposa, mas continuou a residir na casa de morada da família, tendo a guarda partilhada do seu filho, de 13 anos de idade.
102. Actualmente, mantém o mesmo domicílio. Trata-se de uma moradia espaçosa e inserida em espaço vedado, localizada em zona urbana de Lobão. Com o arguido vive a sua filha, de 22 anos de idade que exerce a actividade de cabeleireira e o filho também aí permanece, em períodos alternados. O arguido tem vindo a acompanhar o filho diariamente, levando-o e trazendo-o da escola, mesmo quando o mesmo pernoita em casa da mãe.
103. De momento, João mantém apenas a actividade de feirante, referindo estar enquadrado legalmente para o efeito e retirar um rendimento mensal próximo do salário mínimo nacional.
104. Mantém um modo de vida pautado pelas rotinas da sua actividade de feirante e pelas tarefas familiares, em que conta com o apoio da sua filha. Socialmente, detém uma imagem de pessoa pacífica e sociável.

Do arguido Paulo
105. O processo educativo de Paulo decorreu na família nuclear, constituída pelos progenitores e quatro descendentes, sendo o terceiro mais velho. O agregado é equilibrado do ponto de vista das relações inter e intrapessoais, cooperante, assumindo-se o progenitor, proprietário de serralharia, como a figura da autoridade e com o papel essencial de angariação de recursos, enquanto a mãe, já falecida, se responsabilizou pelas actividades da vida diária e função educativa dos descendentes, impondo regras familiares e transmissão de afetos.
106. Integrou o sistema de ensino com 7 (sete) anos, habilitando-se com o 4.º ano de escolaridade, registando nesse contexto, duas retenções e adequado comportamento com os pares e professores, percurso que preteriu em função de uma actividade laboral, iniciada aos 13 anos de idade.
107. O arguido começou por exercer funções de ajudante de serralheiro, na empresa do progenitor, atividade não remunerada, embora, à semelhança dos irmãos mais velhos, compensada com uma mesada. Paulo permaneceu na firma até aos 19 anos de idade, quando integrou o serviço militar obrigatório.
108. Depois de ter cumprido o serviço militar, em Santarém e Mafra (cavalaria) e ter exercido funções numa fábrica de fundição e uma empresa de limpeza, respectivamente, dezoito e seis meses, aos vinte e quatro anos foi admitido como funcionário no Centro Hípico PM, onde permanece.
109. Casou em 1998 e tem um filho com nove anos de idade.
110. Em horário pós-laboral exerceu (e exerce), ao longo dos anos, funções directivas em clubes desportivos.
111. No período em causa Paulo continuava integrado no núcleo familiar constituído, exercia funções como encarregado geral, no Centro Hípico P e em horário pós-laboral, apoiava a modalidade de Futsal, no Grupo Desportivo ..., de Matosinhos, entretanto extinto.
112. No local de trabalho - Centro Hípico P, onde exerce funções, como encarregado geral, há cerca de vinte e três anos, com desempenho adequado, é indicado, pela Direção do Clube, a assumir, paralelamente, funções de maior responsabilidade, mesmo de instância pessoal.
113. Paulo aufere a quantia mensal líquida de € 770, ao que acresce o valor de €550, referente ao salário do cônjuge, auxiliar de acção educativa. O seu agregado familiar usufrui de uma situação económica, percepcionada como equilibrada. Sem registo de encargos fixos que onerem as despesas mensais fixas da família, relevam-se os encargos com despesas correntes (€150), com empréstimo bancário e seguro (€ 240), resultante da aquisição de casa própria, um apartamento tipologia T3, onde reside o arguido, cônjuge e filho, com 9 anos de idade, com registo de um relacionamento gratificante e responsabilidades partilhadas.
114. No contexto de trabalho, foi identificado e positivamente referenciado o seu carácter, assim como a qualidade da sua integração, não tendo sido reportados quaisquer comportamentos desfavoráveis e/ou anormativos.
115. Decorrente da actividade profissional do arguido e de uma actividade de lazer estruturada, actualmente integrado na direcção do Grupo desportivo V, o tempo livre é partilhado com a família constituída e colateral, e com amigos, parecendo suportarem relações de afabilidade recíprocas e gratificantes.
116. O processo de aquisição de competências pessoais e sociais de Paulo decorreu num contexto sociofamiliar que se afigurou aparentemente funcional e com regras instituídas.
117. O arguido habilitou-se com o nível de escolaridade inferior à obrigatória e regista um percurso profissional consistente, revelador de hábitos de trabalho e de responsabilidade profissional, reconhecida pela sua hierarquia.
118. Paulo constituiu agregado familiar próprio, suportado num relacionamento afectivo gratificante, usufruindo de uma situação financeira equilibrada e revelando preocupações familiares em termos de uma adequada supervisão parental, ao único filho, materializada na transmissão dos valores instituídos na sociedade.
Das contestações

Da arguida Maria
119. O arguido Manuel fazia as vendas de forma clara e à vista de toda a gente.
120. A demandada nunca adquiriu gasóleo de aquecimento.
121. A média de preços no ano de 2011 foi de €1,37.

Do arguido João
122. O arguido apenas conhece o co-arguido José.
123. O arguido é fornecedor de sucata a um sucateiro, sendo que este negócio era facturado em nome da ex-mulher do arguido M. D., com quem era casada em regime de comunhão de adquiridos, enquanto foram casados.
124. O arguido é honesto, responsável, amado e respeitado por todos os que com ele convivem.
125. É bem conceituado na área da sua residência.

Dos pedidos civis

126. O Demandante Fernando dedica-se a actividade comercial, no ramo da compra, venda e distribuição domiciliária de gás e gasóleo doméstico.
127. Por essa razão e para os devidos efeitos, instituiu como fornecedora dos produtos objecto da sua actividade laboral, a empresa Energia Unipessoal, L.da, de quem é o Cliente n.º ….
128. Para o exercício daquela actividade, dispõe de instalações próprias, sitas no lugar da …, Torgueda, vedadas ao público, devidamente licenciadas e obedecendo a todas as regras de segurança legalmente exigidas.
129. Na manha de 09 de Marco de 2013, sábado, pelas 8H30, quando o Demandante se dirigiu ao estaleiro de armazenamento dos combustíveis, apercebeu-se da presença de diversos sinais que denunciavam estarem ou terem estado, no local, pessoas estranhas ao seu círculo de colaboradores, designadamente, vestígios de gasóleo derramado.
130. Observou o depósito do gasóleo, registando que o tampão de acesso do líquido ao depósito estava deslocado e que o nível do gasóleo na cisterna, se mostrava consideravelmente baixo, tendo diminuído cerca de 1/3 do volume do gasóleo adquirido na remessa do dia 15.02.2013, não correspondente ao volume de combustível vendido e distribuído no lapso temporal entretanto decorrido.
131. Procedeu a respectiva medição, tendo concluído que, durante a noite de sexta-feira para sábado, haviam desaparecido cerca de 2840 Litros de gasóleo para aquecimento doméstico.
132. O material furtado corresponde ao valor de três mil trezentos e trinta e cinco euros setenta e seis cêntimos.
133. Na noite de sábado para domingo, não foi à cama, receando que os invasores, pudessem regressar e passou toda a noite, em vigilância.
134. O mesmo aconteceu, de forma alternada com seu filho, durante as duas semanas seguintes. Sofreu ansiedades e receios não conseguiam fazer um sono reparador, apresentando sonolência e irritabilidade.
135. O Requerente sofreu muito frio e humidade durante a noite.
136. Pai e Filho, vigilantes durante noites seguidas, sofreram profundos sacrifícios e incómodos lesivos do seu normal estado de saúde.
137. O Requerente faz do seu pequeno negócio o único garante da sua subsistência e a fonte de rendimentos necessárias ao sustento de sua Família e suporte da educação académica de seu filho e precisa de trabalhar com saúde, segurança e paz.
138. Teve de passar pelo incómodo de, no final desse mês, pedir a terceiros três mil euros para se poder reabastecer e garantir, aos clientes habituais, o fornecimento dos combustíveis, o que muito lhe custou.
139. A demandante VB, SA viu-se impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, uma vez que lhe foram furtados 2500 litros de gasóleo rodoviário, todo o combustível depositado e armazenado num depósito\tanque de grande capacidade, destinado a abastecer máquinas e veículos.
140. Além de mais 200 litros de gasóleo dos depósitos das máquinas e veículos que se encontravam nas instalações da ofendida e a ela pertencentes.
141. Os arguidos param furtarem o gasóleo, estroncaram os cadeados que trancavam a corrente que impedia o acesso ao local e os tampões dos depósitos das referidas máquinas.
142. Perante a falta de gasóleo e para dar continuidade à sua actividade profissional, a demandante viu-se obrigada a efectuar uma encomenda de 2700 litros de gasóleo.
143. À data dos factos, o preço por litro do gasóleo custava €1,403 tendo os arguidos causado à demandante um prejuízo no valor de € 3788,1 (2700x1,403).
144. A demandante viu-se, ainda, obrigada a reparar e substituir os tampões dos depósitos das máquinas e do tanque, tendo despendido a quantia de €230,00.
145. Com a aquisição, mão-de-obra de reparação e recolocação da rede que vedava o espaço onde se encontrava instalado o depósito/tanque, veículos e máquinas, a demandante gastou €180,00.
146. Com a compra de um cadeado e restantes fechaduras, para substituição das que se encontravam estroncadas a ofendida gastou € 90,00.

Os factos não provados:

a. Que tenha sido entre finais de 2011 e princípios de 2012 que os arguidos José e Manuel, estando desempregados e não possuindo qualquer fonte de rendimento, se juntaram e concordaram que passariam levar a cabo de forma reiterada e organizada diversos furtos de gasóleo em diversos locais de toda a zona norte do País;
b. Que no dia 15 de Março de 2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado se às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 1600 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade;
c. Que, em data concretamente não apurada, mas entre os dias 27 e 29 de Agosto de 2012, e os dias 31 de Agosto e 03 de Setembro de 2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado, mais uma vez, às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e, uma vez aí, cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior e com uma mangueira de cerca de 100 metros de comprimento lançaram mão e levaram consigo de 4555 litros de gasóleo de um depósito de grande capacidade.
d. Que, em data concretamente não apurada mas entre as 17H00 do dia 31/10/2012 e as 08H00 do dia 05/11/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e aí chegados cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1000 litros de combustível que se encontrava armazenado no interior de quatro bidões de 200 litros de capacidade cada e 200 litros do interior do depósito de uma máquina.
e. Que, em data concretamente não apurada, mas entre as 22H30 do dia 12/12/2012 e as 07H50 do dia 13/12/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira cortaram a chapa do portão de entrada de um barracão e com um ferro chegaram ao ferrolho e abriram o portão, e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 1540 litros de gasóleo, bem como diversas ferramentas.
f. Que em data concretamente não apurada, mas sita entre as 17H00 do dia 22/01/2013 e as 07H50 do dia 23/01/2013, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado mais uma vez às instalações da Pedreira “MA”, sita na localidade de … – Vila Real e uma vez aí cortaram um pedaço de rede introduziram-se no seu interior. Já no interior da pedreira estroncaram o portão de entrada de um barracão e uma vez no interior lançaram mão e levaram consigo 300 litros de gasóleo que se encontrava no depósito de uma máquina (pá carregadora bem como a bateria da máquina).
g. Que, em data concretamente não apurada, mas entre as 17H00 do dia 26/03/2012 e as 07H50 do dia 27/01/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado às obras da auto-estrada Transmontana, no Lugar … – Vila Real e uma vez aí estroncaram os tampões do depósito do combustível de máquinas propriedade da Empresa FM e Filhos Lda., as quais ai se encontravam estacionadas e delas retiraram e levaram consigo 1000 litros de gasóleo dos depósitos das referidas máquinas.
h. Que, em datas concretamente não apuradas, mas entre os dias 04/12/2012 e 14/12/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado ao interior de estaleiro da empresa X Reabilitação de Estradas Lda, sito no Lugar … – Vila Real, e uma vez aí retiraram dos depósitos de diversas máquinas que ali se encontravam aparcadas, e levaram consigo, no primeiro dia cerca de 1500 litros de gasóleo e no segundo cerca de 800 litros.
i. Que, em datas concretamente não apuradas mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 06/11/2012 e as 07H50 do dia 07/11/2012 o arguido Manuel e José se tenham deslocado às instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vale de Nogueiras – Vila Real, e uma vez aí lançaram mão e levaram consigo 600 litros de gasóleo de aquecimento, 5000 litros de gasóleo rodoviário do interior de um depósito de armazenamento e 300 litros do depósito de uma máquina;
j. Que, em datas concretamente não apuradas, mas no período compreendido entre as 18H00 do dia 15/11/2012 e as 08.30h do dia 16/11/2012, os arguidos Manuel e José se tenham deslocado instalações da Empresa Y, Lda, sita no Lugar … – Vale de Nogueiras – Vila Real e uma vez aí e com recurso ao tubo de carga de um depósito de armazenamento de combustível (gasóleo) retiraram e levaram consigo 2400 litros de gasóleo rodoviário.
k. Que a Demandada Maria desconhecia a proveniência do combustível que adquiriu, pois o co-arguido Manuel, dizia trabalhar com combustíveis e o que vendia eram os restos das cisternas que as gasolineiras não podiam aproveitar.
l. Pelo que a demandada não sabia que o combustível que comprava ao co-arguido Manuel tinha proveniência criminosa.
m. Que a demandada adquiriu ao co-arguido Manuel, uma muito pequena quantidade de gasóleo.
n. O co-arguido José, por intermédio do arguido João, também forneceu sucata ao referido sucateiro, sendo que a maioria do teor das conversas interceptadas telefonicamente entre os arguidos se refere a este negócio e não à prática de qualquer crime.
o. Devido à falta de gasóleo, até ao momento do seu reabastecimento, durante todo o período da manhã, a empresa VB, Lda não pôde laborar, tendo um prejuízo de €1.000.00;
p. Que o preço do gasóleo em 2013 fosse de 1,90€ por litro..».

Motivação da decisão de facto:

«Em sede de prova pré-constituída, fundou-se o tribunal nos seguintes elementos de prova: em sede de prova pericial: Exame pericial n.º …-BBG (análise de DNA), tendo como conclusão que há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos existentes nas pontas de cigarro recolhidas no local do crime e a zaragatoa bucal recolhida ao arguido Manuel, cfr. consta a fls. 1061 a 1063 do 4.º vol.; exame directo aos recipientes apreendidos e ao líquido que alguns deles continham, cfr. consta a fls. 808 e 809 do 4.º vol.; exame directo e avaliação ao veiculo de matrícula RQ, a fls. 879 do 4.º vol.. Autos de exame direto e Avaliação a fls. 34, do Apenso com o NUIPC29/13.9GBMDL; Auto de exame directo a fls. 808, 809 do 4.º vol.; auto de exame directo e avaliação veículo a fls. 879, 880 do 4.º vol.;
Nas apreensões efectuadas: no lugar de … – Vila Real, no dia 28 de Março de 2012 pelas 11H45, no interior do veículo de matrícula AO: dois rolos de mangueira de cor amarela, em estado de novo e ainda embalados, de marca “loverde”, com o diâmetro de 15mm e 25 metros de comprimento cada rolo; Um saco em plástico, tipo supermercado com o logótipo “Bricor”; Uma embalagem de sacos para lixo, marca “Pingo Doce” e tamanho 50 litros; Sete recipientes em plástico rijo de cor preta com capacidade, para cerca de 40 litros cada, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Treze recipientes em plástico rijo de cor azul e com capacidade, para cerca de 25 litros, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Três recipientes em plástico rijo de cor esbranquiçada e com capacidade, para cerca de 25 litros, todos vazios mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Um recipiente em plástico rijo de cor vermelha e com capacidade, para cerca de 25 litros, vazio mas com forte odor e resíduos de gasóleo; Uma vinheta de inspecção periódica obrigatória do veículo de matrícula AE, com o n.º …; Uma chave inglesa com cabo em borracha preta e marca TUV; Um alicate de pressão; Uma chave de fendas com o cabo cor de laranja de marca Hazel; Um alicate tipo Bico de pato, com o cabo em borracha de cor preta; Um alicate universal com o cabo em plástico de cor laranja; Um alicate de pontas chatas, com as hastes revestidas a plástico de cor preta de marca “Beta”; Uma chave de bocas 12/13 de marca Beta; Uma chave de bocas 10/11 de marca Beta; Uma chave com aplique para chave de fendas;
Uma viatura de marca Volkswagem, modelo Sharan, com matrícula RQ, com chave na ignição com comando à distância e respectivo documento único em nome de V. M. e no interior da viatura: doze (12) recipientes com capacidade de 25 litros, contendo gasóleo (total de 300 litros); Quatro (4) recipientes com capacidade para 30 litros, contendo gasóleo (total de 120 litros); Um (1) recipiente com cerca de 3 litros de gasóleo; Dois (2) recipientes vazios; Um (1) telemóvel, marca Samsung, com o IMEI ...; Um (1) casaco de cor escura impregnado de gasóleo; Uma (1) nota de 50 Euros do BCE, que se encontrava no bolso do casaco Uma (1) bomba eléctrica com cabos, sem marca/modelo, usada para extracção de gasóleo; Uma (1) bateria de marca Weber de 12V e 100Ah; Uma (1) lanterna tipo mineiro; Um (1) GPS marca “NDRIVE”, modelo G250, com cabo de ligação de isqueiro, com cartão memória n.º ...; Um (1) par de luvas de borracha de cor azul; Um (1) par de luvas de borracha de cor preta com resíduos de gasóleo; Uma (1) caixa com diverso tipo de ferramentas;
Na residência sita na Travessa … – Matosinhos: quatrocentos e setenta Euros (470) descriminados em dezasseis notas de €20 e três notas de 50 Euros; Um telemóvel de marca Nokia, modelo X6, com o IMEI ...; Seis talões de depósito no Banco Santander; Nove talões de depósito no Banco Espírito Santo; Um papel manuscrito; Um talão de compra/factura moto-bomba GAS, referencia ...; Um talão Worten Mobile respeitante ao telemóvel com o IMEI ...; Revista contendo varias indicações escritas a mão; Uma motobomba de marca Einhell – … de cor azul,; Uma motobomba de marca Einhell com o n.º de série ...; Trinta e nove recipientes de diversas cores e tamanhos contendo resíduos de combustível (gasóleo); Um funil artesanal feito de uma garrafa de refrigerante, Dois rolos de mangueira de cor preta/azul e pequenos pedaços de manqueira; Uma tesoura de corte de metal de cor azul; (cfr. autos de apreensão a fls. 36 e 37, 1.º Vol, fls. 582 e 583, 598 e 599 3.º Vol. e registo fotográfico de fls. 584 e 585, 601, 602 e 603 3.º Vol.). Autos de Apreensão a fls. 7 e 8, 36 a 40 do 1.º vol., 582, 583, 598, 599 do 3.º vol. Auto de Apreensão e Termo de Entrega a fls. 6 do Apenso com o NUIPC29/13.9GBMDL; Mandados de Busca e Apreensão a fls. 579, 595 do 3.º vol.; Autos de Busca a fls. 580, 581, 596, 597 do 3.º vol.;
Intercepções telefónicas: Alvo …, cartão da Vodafone com o nº ..., interceptado de 05.02.2013 a 19.04.2013 (data da detenção do utilizador e apreensão do cartão), sessões validadas e transcritas: CD-I: Vinte e seis (26) sessões de voz e SMS: 1, 3, 18, 31, 38, 39, 41, 45, 99, 100, 102, 109, 117, 166, 230, 231, 281, 284, 286, 292, 294, 297, 313, 393, 397 e 399. CD-II: Vinte e cinco (25) sessões de voz e SMS:402, 417, 421, 427, 431, 433, 449, 462, 464, 467, 509, 515, 548, 553, 562, 563, 566, 654, 690, 691, 763, 792, 810, 811 e 841. CD-III: Trinta e oito (38) sessões de voz e SMS: 873, 882, 887, 889, 890, 892, 904, 905, 936, 955, 959, 961, 966, 971, 985, 988, 1047, 1062, 1074, 1075, 1078, 1080, 1082, 115, 1135, 1142, 1155, 1157, 1159, 1160, 1161, 1163, 1164, 1167, 1174, 1176, 1202 e 1209. CD-IV: Vinte e nove (29) sessões de voz e SMS:1247, 1248, 1286, 1298, 1299, 1301, 1302, 1304, 1306, 1316, 1325, 1330, 1346, 1356, 1357, 1384, 1389, 1407, 1408, 1410, 1414, 1428, 1429, 1430, 1431, 1436, 1439, 1441 e 1454. CD-V: Trinta e uma (31) sessões de voz e SMS:1510, 1514, 1515, 1556, 1585, 1586, 1596, 1631, 1633, 1643, 1647, 1652, 1671, 1672, 1673, 1675, 1676, 1678, 1679, 1681, 1689, 1690, 1692, 1693, 1734, 1744, 1752, 1755, 1747, 1759 e 1764. CD- VI: Vinte (20) sessões de voz e SMS:1845, 1863, 1865, 1869, 1870, 1873, 1874, 1878, 1882, 1925, 1956, 1957, 1958, 1960, 1961, 1963, 1967, 1981, 2010 e 2011. CD- VII: Vinte (21) sessões de voz e SMS: 2104, 2106, 2112, 2114, 2115, 2117, 2129, 2146, 2154, 2155, 2156, 2157, 2158, 2159, 2160, 2162, 2220, 2300, 2367, 2373, 2430; autos de gravação de escuta telefónica a fls. 228, 240, 242, 245, 313, 315, 327, 329 do 1.º vol., 379, 381, 384, 386, 449, 451, 454, 509, 511, 514, 516, 535, 537, 540, 542 do 2.º vol., 565, 567, 570 do 3.º vol., 824, 826, 829 do 4.º vol.; autos de intercepção telefónica a fls. 229 a 239, 241, 243 e 244, 246, 314, 316 a 326, 330, 331, do 1.º vol., 363 a 378, 380, 382, 383, 385, 437 a 448452, 453, 496 a 508, 510, 512 e 513, 515, 526 e 534, 536, 538, 539, 541 do 2.º vol., 556 a 564, 566, 568, 569 do 3.º vol., 823, 825, 827, 828 do 4.º vol.; Mapas dos trajectos efectuados e localizações celulares de fls. 258 a 277, 288, 291, 292, 294, do 1.º vol.; Autos de Transcrição Alvo 2R497M, de fls.1 a 139 do respectivo Apenso; Auto de encerramento de escutas telefónicas, a fls. 863, 864, 865, 866 do 4.º vol.;
Prova documental: Registo fotográfico de fls. 41 a 45, do 1.º vol., 436 do 2.º vol., 584, 585, 601, 602, 603 do 3.º vol.; folhas de suporte a fls. 46 47, 48, 49, 50 do 1.º vol, 586, 604, 605, 606, 607, 608, 609 do 3.º vol.; Informação a fls. 136 do 1.º vol., 962 do 4.º vol.; Ofício do Instituto de Emprego e Formação Profissional a fls. 149 do 1.º Vol., Autos de início de intercepção telefónica a fls. 213, 214, 215 e 216, do 1.º vol.; Registos Automóvel de Proprietários por matrícula a fls. 221, 226, 227, 282, 284, 285, do 1.º vol., 424 [que fundou o facto comunicado sobre a propriedade do automóvel Volkswagen]; Notas discriminativas de dinheiro apreendido a fls. 587, 600 do 3.º vol.; Relação dos preços dos combustíveis online a fls. 810 [que fundou a matéria provada acerca do preço do combustível e, consequentemente, a não provada no que concerne ao valor alegado no pedido civil formulado pela demandante VB, Lda] e relação de viaturas alugadas a fls. 913, 914 e 915 do 4.º vol.;
Relatos de diligência externa a fls. 220, relatório de vigilância e seguimento a e fls. 222, 223, 224, 225, 279 a 281 do 1.º vol., 361, 362, 421, 422, 423, 434, 435, relatórios de ocorrência a fls. 308, 309, 310, 311, 312.
Autos de Interrogatório de arguidos detidos a fl.s 741-770, reproduzidos em audiência, conjugados com as declarações prestadas em julgamento [que apresentam discrepâncias, em aspectos relevantes, como melhor veremos infra].

As declarações dos arguidos:

O arguido Manuel começa por dizer que está inocente. Em 2012-2013 disse ser gestor comercial da Telecomunicações, em serviços de telecomunicações. Disse ter contrato de trabalho em 2010 até finais de 2012 (que não juntou, pelo que não mereceu credibilidade o que disse a respeito de tal trabalho). Relativamente aos factos que lhe vinham imputados disse que à data revendia gasóleo, que era um contacto que tinha que lho arranjava, um tal “Miguel” que lhe vendia gasóleo a 0,75€-0,80€ que revendia a 1€. Vendia cerca de 500/600 litros de gasóleo por semana. Referiu que “achava estranho, mas nunca teve a certeza da sua proveniência”. No dia em que foi encontrado nas imediações do “MA” tinha ido buscar bidões ao monte (o que não faz qualquer sentido, local onde o tal Miguel lhe tinha para se encontrarem. Os contactos com o Miguel eram sempre pessoais, tinham encontros pré-marcados e que na vez de Mouçós ele disse-lhe que era para sair do IP4 e voltar à esquerda para a mata. O carro nesse dia avariou; o Volkswagen era de sua companheira, Cristina e o José também ia consigo e conduzia um Opel Corsa, veículo que ficou com a bateria descarregada razão pela qual pediu a um familiar, de nome Victor, que foi ter eles e buscá-los aos dois (a ele e ao arguido José), por volta da meia-noite. Disse que as mangueiras apreendidas eram para transbordo de gasóleo. Soube posteriormente que ali havia um estaleiro. Nestes encontros certificavam-se sempre que não estava ninguém por perto antes de mexerem nos bidões.
Referiu que os encontros com o tal Miguel ocorriam nesta zona, Vila Real, em Amarante e Bragança. Esse indivíduo era desta zona de Vila Real, mas não tem qualquer outra identificação do mesmo nem o seu telefone (pois este deu-lhe a entender que não lho queria dar).
Disse que ganhava cerca de 500/600€ por mês com esta actividade.
Confirmou que o seu telemóvel à data dos factos tinha o número ... (número de telefone escutado, conforme consta do respectivo apenso).
O arguido José, disse não conhecer os sítios, que veio para Vila Real para “ir a uma casa nocturna”, o que aconteceu várias vezes. Também, com esse propósito, foi a Macedo de Cavaleiros. Quem trazia o gasóleo “era um fulano de Vila Verde chamado Miguel e depois foi outro que era daqui da zona de Vila Real” (sic). Disse que tal gasóleo era para seu consumo, mas quanto ao destino dado a tal produto pelo Manuel disse desconhecer. Confirmou que o seu telefone era o ... (que é o que foi sujeito a escuta telefónica, como consta do respectivo apenso – alvo 55679040).
Disse que na altura trabalhava na “LPP”. Relativamente aos encontros com o tal indivíduo que lhes fornecia o gasóleo disse que apenas sabe que tinham que ir pelo IP4 e sair na saída 16, tinha logo uma capela à direita e uma mata, que era onde se encontravam. No dia em que foram apreendidos os bidões disse que “tinha ido a Mirandela deixar uma coisa a uma amiga e depois foram para Zamora; nesse dia tinha-se falado em comprar gasóleo a Zamora”. “No dia em que estavam na mata em Mouçós a carrinha estava a engasgar e foi o cunhado do Manuel que os levou. Nessa ocasião, iam fazer o transbordo do gasóleo, que o Opel era do mecânico. O Manuel ligou-me, eu estava perto e fui lá ter. O Manuel ia só deixar bidões vazios e eu cheguei depois porque tinha vindo de uma casa em Vila Real”. Disse, ainda, que foram àquele local várias vezes, três ou quatro. Adiante, já diz que nesse dia foi lá no dito Opel, que conduzia por vezes. Que ele (o tal indivíduo a quem compraram gasóleo, sendo que o de Vila Real se chamava “Tó”) trazia bidões de 80 litros e com a bomba faziam a trasfega. Naquele dia foram para deixar bidões.
Para tentar justificar o sistemático aluguer de carros disse que era por causa de “outras actividades, tal como actividade de venda de produtos para florista”. Mas o estranho é que dessa actividade de florista resultava nos ditos veículos não um odor a flores, mas a gasóleo.
Mais referiu que vendeu ao arguido João uma ou duas vezes, ao preço de custo (a 1€); que comprava gasóleo ao arguido Manuel a 1€ e vendia a 1,10€, numa média de 500/600 litros por mês, lucrando 50/60€.
Aqui chegados, impõe-se sublinhar que a versão apresentada em julgamento pelos arguidos difere da apresentada em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o que logo à partida descredibiliza a sua versão, pouco coerente em si mesma, por um lado e nada concordante entre os dois arguidos. Além disso, estas versões são em grande parte infirmadas pela demais prova produzida, como melhor veremos infra.
A arguida Maria, em síntese, admitiu as compras do gasóleo, mas não admitiu que soubesse da sua proveniência ilícita: “nunca pensei que fosse roubado” (mas a primeira resposta espontânea que deu foi “se soubesse que era roubado talvez não comprasse”). E a utilização do advérbio não é indiferente, como veremos, pois a convicção do tribunal foi no sentido de que a arguida sabia que o gasóleo era furtado.
Que não sabia da origem do gasóleo nem a profissão do arguido Manuel. Admitiu que o preço do gasóleo era baixo (1€), mas ainda assim tal facto não lhe causou estranheza, disse.
Assumiu, ainda, que o seu telefone é o telefone ... (que é o telefone que surge em inúmeras conversas telefónicas e mensagens trocadas com o arguido Manuel, que também admitiu)
Paulo, disse ter conhecido o arguido Manuel e que alguém lhe disse que ele vendia gasóleo mais barato (não sabe a sua profissão ou ocupação). Como andava com uma carrinha a transportar crianças de um clube de futsal, dava-lhe jeito comprar o gasóleo mais barato, ao preço de 1€, o que fez durante cerca de um ano, mais de uma dúzia de vezes, cujos pedidos e entregas combinava por telefone ou mediante o envio de mensagem. Disse que perguntou ao arguido Manuel onde arranjava o gasóleo e ele dizia “que não havia problema”. Colocada a questão sobre se tal não lhe levantava suspeitas disse que sim, “tanto que lhe perguntou várias vezes e ele dizia sempre a mesma coisa…”. Achava que ele ia buscar o gasóleo a uma bomba low cost, disse. Comprava, em média, 300-400 litros de cada vez e os bidões traziam sempre 2 ou 3 litros a mais. Confirmou que a 17 de Março de 2013 ligou ao arguido Manuel e dizer que tinha havido uma detenção de três indivíduos e que o fez “porque pensei que andasse a furtar e por isso falei com ele e claro que tinha medo de ser apanhado pela polícia…”, disse. Referiu que chegou a receber um gasóleo avermelhado, que achava que era aditivado (ainda assim, apesar de mais caro, comprou-o ao mesmo preço)…e que chegou a vender gasóleo a terceiros (a lista que faz fl.s 655 eram os litros que vendia a algumas pessoas). Comprou o gasóleo apreendido ao arguido Manuel. Ainda a propósito da apreensão, que correu no seu local de trabalho – o Centro Hípico M – referiu que alguns dos bidões apreendidos não eram seus, mas do Centro Hípico (apesar de, como veremos, ninguém os ter reclamado por parte da direcção desse Centro por ocasião da diligência – o que fez em relação a outros bens).
Finalmente, referiu que as entregas do gasóleo eram à luz do dia, perante quem estava (o que não tem grande relevo, na medida em que o próprio Centro Hípico era abastecido de gasóleo para máquinas suas, o que torna normais tais descargas).
O arguido João disse que comprou gasóleo ao arguido José, ao preço de 1€ por litro, a quem perguntou onde o arranjava e ele disse que “era um familiar que arranjava”. Comprou-lhe meia dúzia de vezes, 200-300 litros de gasóleo, para seu uso, tendo, apenas, cedido a um cunhado.
Por sua vez, o arguido D. C. disse que o arguido Manuel era cliente da sua oficina de automóveis, onde fez algumas reparações, mas como não lhe pagava ele propôs pagar em gasóleo. Depois, deu-se conta que “havia alguma coisa que não estava certa”. Entregava-lhe cerca de 50 a 60 litros por semana. Disse que o trazia de Espanha onde o comprava mais barato. O que me fez desconfiar foi ele querer sempre pagar as reparações, que cada vez eram maiores, em gasóleo e foi quando “fiquei com a firme certeza que havia alguma coisa de pouco legal naquilo…”. O gasóleo que adquiriu (entre 300-700 litros) era para si e para os filhos e chegou a meter uns litros no carro de clientes quando era necessário. A entrega do gasóleo era à hora do expediente, na oficina.
Destas declarações resulta, desde logo, que os arguidos Maria, Paulo, D. C. não adquiriam gasóleo ao arguido José, mas apenas ao arguido Manuel e que o arguido João, apenas adquiriu gasóleo ao arguido José. Estas declarações dos arguidos são corroboradas pelo teor das escutas telefónicas, sendo que o arguido José vendia gasóleo a outras pessoas que não lograram identificar-se. E assim, a matéria de facto provada e não provada a respeito.
Em sede de prova testemunhal vejamos, em síntese e na parte relevante, os depoimentos prestados:

Rui, militar da GNR, disse não conhecer os arguidos – foi operacional nas escutas. Concluiu dessa diligência (o que resulta, claramente, da análise das intercepções telefónicas) que as actividades decorriam durante o fim da tarde e sobretudo depois de jantar, durante toda a noite. Já as entregas dos bidões eram durante o dia. Nunca se apercebeu (nem nós) que exercessem qualquer trabalho. Por regra, andavam em viaturas separadas. Sempre que faziam uma deslocação viam a localização celular, pois ao andarem activavam as antenas das diversas zonas por onde circulavam. Não passaram a fronteira em nenhuma das situações (ao contrário do que referiram os arguidos, dizendo ter ido a Espanha buscar gasóleo). O mais longe que estiveram foi em Vila Flor. Mesmo quando os colegas deixavam de fazer os seguimentos a testemunha continuava a segui-los através das localizações celulares. As localizações celulares que constam no processo resultam das células activadas num programa que tem também o mapa. As células foram activadas e os resultados constam os mapas, mas também tem de outros dias, pelo que foi requerida e ordenada a junção das demais localizações celulares referidas, muito relevantes na decisão da matéria de facto.
A este passo, impõe-se desde já dizer que as localizações celulares registadas foram elemento de prova crucial pois da sua análise resulta patente que os arguidos José e Manuel circulavam durante a noite, em carros diferentes, mas sempre relativamente próximos um do outro, contactando telefonicamente dando conta da sua localização, acabando por se encontrar nos locais dos furtos, assim tendo possibilidade de optimizar recursos e levar o máximo de combustível que conseguissem encontrar, deles se apropriando.
Convém também sublinhar que as justificações apresentadas pelos arguidos (por um lado, eram deslocações de trabalho, por outro saídas a casas de diversão nocturna) não têm o menor cabimento. Desde logo porque a actividade alegadamente exercida não ocorre durante a noite, por outro porque como ditam as regras da lógica e da experiência comum em saídas de amigos a casas de diversão não se deslocam em carros separados, muito menos quando se trata de estabelecimentos de diversão tão longe dos locais de residência, como seria o caso. Ou seja, as justificações apresentadas para a sua presença naqueles locais não convence minimamente.
Finalmente, em tais locais, naqueles dias em que os arguidos ali estiveram ocorreram furtos de gasóleo. Este facto que conjugado com a circunstância [esta assumida pelos arguidos, porque em face da abundância de prova a respeito – escutas telefónicas e vigilâncias pelos OPC - era realmente difícil negar, decidindo como decidiram prestar declarações] de venderem quantidades consideráveis de gasóleo, com a parafernália de objectos relacionados com tal actividade que lhes foi apreendida – designadamente, bidões, mangueiras, bombas, roupa e luvas de borracha impregnadas de gasóleo, uma lanterna de mineiro, caixas de ferramentas, estas claramente destinadas às démarches necessárias para penetrar nos locais por arrombamento – apenas uma conclusão é possível, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum: é que foram os arguidos nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação dadas como provadas [concretamente, nas situações ocorridas no estaleiro da HP, Lda, …, em Mirandela, na pedreira VB, Lda, em Lugar …, no estaleiro de obras do Centro Tecnológico K, em ..., Vila Real (neste caso, por duas vezes), no estaleiro de gasóleo sito no Lugar …, em Vila Real e nas obras da variante de Carrazeda de Ansiães] foram os arguidos quem praticou estes furtos, o que se demonstrou nestas situações sem qualquer margem para dúvidas e assim será dado como provado.
De facto, na situação ocorrida na pedreira VB, SA, em Lugar …, Amorosa verifica-se, pelas respectivas localizações celulares, que por ocasião dos furtos os arguidos se encontravam nessa zona (vide fl.s 258, 269 e 277 – arguido Manuel e fl.s 288-290 e 293 – arguido José). E mais: como se verifica pela sessão 281 (fl.s 236) os arguidos já ali tinham estado, em modo de prospecção de mercado e, nessas circunstâncias, o veiculo alugado avariou e teve que pedir assistência em viagem para esse local, com reboque do veículo dessa zona, como resulta do email remetida pela seguradora A.. E, pouco antes do dia do furto o arguido José alugou uma carrinha – sessão 97, combinou a saída com o arguido Manuel para depois do jantar – sessão 101. No dia do furto, pelas 2.57 José liga ao arguido Manuel, dando-lhe conta que está o cadeado, mas não num te aloquete, ordenando-lhe o arguido José que parasse, ficasse ali – veja-se a sessão 125. E, neste dia precisamente, encontrava-se na zona da Amorosa, Viana do Castelo. E. logo no dia seguinte em resposta a alguém que lhe pergunta se arranja algo o arguido Manuel diz que tem 150 – sessões 562 e 563.

Por outro lado, no que concerne ao furto ocorrido no estaleiro de obras da K, do mesmo modo nessa ocasião (ver sessão 1555 – o arguido Manuel diz que está “para cima da vila”, isto é, na zona industrial a norte de Vila Real, perto da K) a célula do telemóvel está activa precisamente nessa zona. Logo de seguida – sessão 1156, informa o arguido Paulo “tenho 6 de 50” e que arranja “entre 150 a 200” e que trouxesse “os vazios que tiver” (obviamente, referindo a bidões). Nesta ocasião foram furtados 400 litros de gasóleo.
Aliás, na situação de Carrazeda de Ansiães foi encontrado e apreendido no local um cigarro com vestígios de ADN do arguido Manuel, o que prova cabalmente que ali esteve (e, seguramente, não foi só para fumar um cigarro de madrugada num estaleiro de obras…). Ademais, veja-se a sessão 2430 das intercepções telefónicas (o arguido Manuel telefona à companheira a dizer que tinha ficado atolado na lama) conjugada com o depoimento da testemunha GV, que disse que no dia do furto tinha havido uma tempestade e estava tudo cheio de lama.
Ou seja, da concatenação destes elementos resulta linearmente a mesma conclusão.
As seguintes testemunhas, todos militares da GNR, relataram as diligências que efectuaram: António, fez vigilâncias, incluindo ao centro hípico; presenciou vendas de gasóleo junto á casa dos arguidos Paulo e Maria e procedeu às buscas; Carlos interveio na busca à residência do arguido João (foram apreendidos bidões, com resíduos de gasóleo) e J. P., que efectuou buscas na casa do arguido D. C. e A. C., a busca a casa da arguida Maria.

Por sua vez, Fernanda, militar da GNR, disse que se deslocaram à pedreira MA, por haver suspeitas de furto de gasóleo. Havia vestígios: derrames de um líquido com um cheiro intenso a gasóleo, próximo de um depósito de gasóleo; havia mangueiras, bombas, bidões – esta diligência deu origem ao processo 115/12.2GCVRL. Esse local fica próximo da estrada, tem vegetação à volta mas de tipo rasteiro, mas muito densa e onde estavam escondidos aqueles materiais; não se recorda de ter rede ou vedação. Próximo dessa situação foram lá de novo. O alicate que foi encontrado foi reconhecido pelo dono da pedreira como sendo seu. Disse que não existe loja “Bricor” em Vila Real. Elaborou o auto de notícia – fl.s 4 e ss – onde consta, além do mais, que a rede estava cortada, o que verificou.
A. G., (militar da GNR), referiu que apareceram umas viaturas nas imediações dessa pedreira; nessa altura já tinham havido participações de furtos de gasóleo, recentes e num espaçamento curto [dos autos resulta que tal participação ocorreu cerca de 15 dias antes]. Receberam uma chamada, por volta da meia-noite – de uma pessoa que tem uns terrenos por ali - a dizer que estavam lá umas viaturas paradas, situação que já tinha acontecido antes. Foram lá e viram dois carros parados – um Opel e um Passat - com bastantes bidões. Ficámos lá durante bastante tempo, mas como ninguém apareceu fomos embora, disse. Já de manhã, pelas 7h, foram alertados novamente que estavam duas pessoas junto aos carros com os bidões. Um deles estava carregado de bidões de plástico, no banco da frente estava uma bomba (igual à que tinha sido apreendida antes), tudo visível do exterior – da Passat - e os outros bidões estavam vazios. Quando lá chegaram havia outra viatura e estavam os dois arguidos – o Manuel e o José. Encontraram roupas empapadas e gasóleo. Todas as viaturas trabalhavam (e o alternador que lhes foi mostrado não parecia ter sido usado). Tal pedreira vê-se do IP4; tinha uma vedação em rede malha sol, com a altura de cerca de dois metros. Para passar do tal caminho para o estaleiro é preciso cortar a rede [vide fl.s 41, fotografias do local. A fl.s 32, nas fotografias 9 e 11 verifica-se que havia uma cobertura de plástico nos bidões, mas os bidões ainda eram visíveis. De fl.s 45 verifica-se que as peças de roupa estavam nas imediações dos carros. Naquela altura não tem ideia de ter aparecido outro carro – caso contrário teria feito constar tal informação dos autos (o que desmonta a versão dos arguidos a respeito deste dia concreto e das razões pelas quais ali se encontravam).

Ora bem. Aos arguidos vem imputada a prática de furto nesta pedreira (MA) no dia 15 de Março de 2012 e as diligências acabadas de referir ocorreram no dia 28 de Março de 2012. Como resulta das apreensões efectuadas, no primeiro caso, foram apreendidas mangueiras, bidões, bomba eléctrica e um saco da “Bricor”. Na segunda vez, para além de terem sido apreendidos objectos deste género - incluindo uma bomba igual e outro saco da “Bricor”, roupas ensopadas em gasóleo, os veículos com forte odor a gasóleo e ferramentas - encontraram-se no mesmo local os veículos que são usados pelos arguidos (VW Passat, da companheira do arguido José e um Opel Corsa, conduzido pelo arguido Manuel). Além disso, os arguidos no dia seguinte foram encontrados pela GNR nas imediações daquele local.

Por outro lado, importa sublinhar que, pese embora todos estes elementos, o certo é que neste dia, 28 de Março de 2012, não vêm imputados aos arguidos quaisquer factos criminosos. Dito de outra forma, apesar de todos os vestígios encontrados, a verdade é que nesse dia não ocorreu qualquer furto na pedreira MA, local onde foram encontrados os arguidos e todos os referidos objectos. Nem lhes vem imputado que tivesse havido qualquer acto de preparatório ou de execução do crime de furto naquele local e naquele dia. Ou seja, este segundo núcleo de factos alegado na acusação destinava-se a demonstrar o primeiro.
Ora, considerando todos os elementos que se apontou temos que convir que existem indícios de que tivessem sido os arguidos a praticar os factos ocorridos no dia 15 de Março de 2012: realmente, os arguidos não são desta zona de Vila Real, nem das proximidades; os objectos apreendidos em ambas as ocasiões são em tudo similares, incluindo um saco de compras de um estabelecimento denominado “Bricor”, estabelecimento que não existe em Vila Real ou nas proximidades, mas que existe nos locais onde residem os arguidos; poderia dizer-se que os arguidos, nessas circunstâncias, tenderiam a furtar nos mesmos sítios onde já tinham ido antes, pois já conheciam a forma de acesso e o que lá poderiam encontrar.
Mas, por outro lado, certo e seguro temos que os arguidos nos dias 28 e 29 de Março de 2012, encontravam-se no local (onde tinha havido um furto cerca de 15 dias antes), com material apto a cometer furtos de gasóleo, com as roupas e os carros ensopados em gasóleo mas com os bidões vazios, sendo certo que não ocorreu nesse dia ou em dia próximo qualquer furto naquele local. E, se não ocorreu o furto naquele local, cumpre questionar a razão pela qual os arguidos estavam ali, ensopados em gasóleo, mas sem qualquer gasóleo na sua posse. Desconhecemos. Mas, para nós é claro que não podemos, a partir destes factos conhecidos, inferir que foram os arguidos quem perpetrou o crime 13 dias antes naquele local. Pese embora existam os referidos indícios, a verdade é que o lapso temporal é demasiado alargado para conseguir estabelecer-se uma relação evidente entre o furto perpetrado e esta situação em que os arguidos foram encontrados nas referidas circunstâncias naquele local (pese embora as razões apresentadas para os arguidos se encontrarem naquele local não sejam verosímeis), inexistindo qualquer outro meio de prova a respeito para além dos referidos indícios.
Em síntese, mesmo apelando às regras da lógica e da experiência comum, a partir dos factos conhecidos não pode concluir-se, inequivocamente, como se impõe, que tenham sido os arguidos quem cometeu o furto do dia 15 de Março de 2012, nas instalações da pedreira MA [inquérito 115/12.2.GCVRL].
Assim, serão dados como não provados estes factos.
Do mesmo modo e na mesma linha de argumentação, por maioria de razão, as demais situações ocorridas nesse local [pedreira MA] no período temporal entre os dias 27-29 de Agosto e de 31 de Agosto a 3 de Setembro de 2012 [inquérito 412/12.7GCVRL], no período entre 31.10.2012 e 05.11.2012 [inquérito 541/12.7GCVRL], no período entre 12.12.2012 e 13.12.2012 [inquérito 602/12.2GCVRL]; no período entre 22.01.2013 e 23.01.2013 [inquérito 32/13.9GCVRL]. Nestas situações acresce um indício, mas que não passa disso mesmo: os alugueres das viaturas pelos arguidos ocorrem em dias próximos das datas dos furtos, sendo devolvidos com odor a gasóleo.
Por outro lado, cumpre não esquecer, ainda, que os arguidos, confessadamente, venderam gasóleo em quantidades não despiciendas, durante um período alargado de tempo [assim o disseram os co-arguidos, como vimos] e a algum lado o iam buscar. Sendo claro para nós que a versão apresentada pelos arguidos para ter o gasóleo para venda não colhe [que o compravam a um indivíduo desta zona, mas recorde-se que a história contada nem sequer foi coincidente entre si sobre a identidade do tal vendedor, o que seria bem fácil caso fosse verdade], também não deixa de evidente que considerando o alargadíssimo período de tempo em causa, não se consegue afirmar que o gasóleo que vendiam era precisamente o furtado e em causa nestes autos (não havendo intercepções telefónicas ou outros meios de prova é muito difícil fazer coincidir esses dois aspectos num bem fungível e desta natureza.
Porém, a partir da altura em que são ordenadas e realizadas intercepções telefónicas, o caso muda de figura, pois essa conexão entre a encomenda, o furto e a entrega do combustível existe e é verificável. Mas, novamente, nestas situações ora elencadas, trata-se de indícios ténues, manifestamente insuficientes para se concluir pela autoria desses furtos por banda dos arguidos.
O mesmo ocorre, precisamente, com os factos ocorridos no estaleiro da Y, no lapso temporal entre 6-7 de Novembro de 2012 [inquérito 546/12.8GCVRL]; os ocorridos nos dias 15.11.2012 e 16.11.2012 [inquérito 561/12.1GCVRL]; os factos ocorridos no estaleiro da X no período entre 04.12.2012 e 14.12.2012 [603/12.0GCVRL] e nas obras da auto-estrada Transmontana, em Vila Real (máquinas de FM e filhos, Lda) no lapso temporal entre 26.03.2012 e 27.03.2012 [inquérito 139/12.0GCVRL], matéria de facto se impõe, quanto à autoria dos factos seja dada como não provada.
Em consonância com o ora decidido, impõe-se dar como não provado o lapso temporal do início da actividade levada a cabo pelos arguidos José e Manuel, repercutindo na matéria não provada o que vem alegado na acusação (“que se juntaram e concordaram levar a forma a actividade de furtos de gasóleo desde finais de 2011 e princípio de 2012”), pois nenhum elemento de prova ancora tal conclusão.
Como melhor veremos, esse lapso temporal será o que for concordante com a matéria de facto que logrou demonstrar-se, que, adianta-se, é a partir do início do ano de 2013 [que foi, de resto, quando teve principiou uma investigação mais consistente que permitiu coligir elementos de prova seguros, mormente, intercepções telefónicas, incluindo localizações celulares e vigilâncias levadas a cabo pela GNR].
Vejamos, agora, outra prova produzida, com relevo para a decisão.
O militar da GNR de Mirandela, R. S., esclareceu que o estaleiro onde ocorreu o furto na área dessa cidade [inquérito 29/13.9GBMDL – vide fl.s 25 e ss desse apenso] fica perto da estrada; o recinto era vedado com rede e tinha um portão. O gasóleo foi tirado de máquinas, gerador e de um depósito. Verificou que estavam estroncados os depósitos e os respectivos tampões. No local encontraram duas priscas de cigarro, uma junto à rede, outra debaixo do gerador, que foram apreendidas. Encontraram também mangueiras já fora do recinto.
Como já se aludiu, analisadas essas priscas concluiu o relatório pericial que contém vestígios de ADN do arguido Manuel, o que é bem concludente.
O militar da GNR Luís [em conformidade com o que exarou no auto de notícia – fl.s 3 e 4 do apenso referido] disse que a vedação estava danificada, os paus da vedação foram partidos e foi por ali que entraram; por sua vez, o militar A. T. recolheu vestígios na situação de Mirandela.
Por sua vez, Celso, militar da GNR, efectuou vigilâncias da residência do Manuel e numa deslocação dos arguidos a Mirandela. Nesta situação, em 14 de Fevereiro de 2013, os arguidos seguiam em carros diferentes (ainda fl.s 222-225), sendo que as localizações dos telemóveis dos arguidos nunca saíram da zona de Mirandela (área de onde não saíram, ao contrário do que afirmaram os arguidos). Nesta situação concreta foram recolhidas beatas (cujos vestígios correspondem ao arguido Manuel, como já foi acima anotado).
A este passo, é de sublinhar conjugando o que vem de dizer com a demais prova produzida, que nesta ocasião, entre as 23 horas e as 00.44h, houve vários contactos telefónicos entre ambos os arguidos (vide sessões 399, 402 e 417), sempre naquela zona como resulta das localizações celulares, encontrando-se activa a célula de Mirandela, sendo certo que do próprio teor das referidas conversas resulta isso mesmo, pois é dito, expressamente, que estão em Mirandela.
A testemunha disse, ainda, que nas situações ocorridas em Viana do Castelo e Carrazeda de Ansiães as localizações celulares dos telemóveis dos arguidos encontravam-se, precisamente, nessas zonas – vide, ainda, fl.s 258, 269, 277 e 288, 290 e 293 (Viana do Castelo) e fl.s 1786-1802 (Carrazeda de Ansiães).
Victor, Amarante, trabalha nas instalações da HP, Lda, …, Mirandela, disse que houve um assalto, cortaram a vedação, com 2-3 metros, que verificou que estavam cortada. Levaram combustível de um gerador e de máquinas pesadas: 1000 litros no gerador e 700 l nas máquinas. Tem um tampão e é preciso forçar para tirar o gasóleo; os outros tampões têm chave e foram estroncados. Sabe também que foram encontradas “priscas” de cigarros.
A data destes factos consta da queixa apresentada no inquérito 29/13.9GBMDL (a fl.s 25). A este respeito, veja-se a versão do arguido Manuel (sobre o dia dos namorados – dia 14 de Fevereiro) que, sendo que confrontado com o teor das conversas telefónicas com a companheira, não conseguiu explicar o seu teor em face do alibi que havia preparado para esse – que era dia dos namorados e tinha comprado um anel à companheira que lhe entregou nesse dia… porém, nesse mesmo dia a companheira, pelas conversa telefónicas não parece muito amistosa para tal dia festivo (vide sessão 399, fl.s 20 do apenso respectivo). Além disso, nos telefonemas entre os arguidos o arguido José diz mesmo que está numa bomba em Mirandela (sessão 397), o que é verdade já foi seguido pela GNR nesse dia e nesse percurso (fl.s 222-225).
D. S., militar da GNR, relatou que foram à pedreira MA e foi a outra pedreira, que não sabe o nome (Vale de Nogueiras, próxima de Mouçós). Nesta encontramos as portas da oficina estroncada e tinham tirado gasóleo da viatura; tiraram 300 litros de gasóleo e uma bateria. Deste depoimento, retira-se, apenas, que ocorreu o furto.
Augusto, militar da GNR, transportou os militares à pedreira MA; foi lá à noite, viu o carro com as coisas tal como a outra testemunha e de manhã. De manhã havia 3 carros e duas pessoas, tendo constatado que os bidões estavam iguais. Portanto, nada acrescentou ao que foi dito pelas demais testemunhas acerca deste facto
Porém, na situação ocorrida em …, Vila Real [inquérito 159/13.7GCVRL, vide, ainda, fl.s 8-13] foi lá de manhã. É um local isolado e tem um depósito: uma cisterna com uma rede. A parte de cima estava aberta, devem ter metido a mangueira pelo respiro. Tem uma rede, mas não se recorda se estava cortada. Estava lá o proprietário, F. S..
F. S., demandante, Lugar …, é proprietário do estaleiro. Viu vestígios e fez a estancagem do produto. Fazia a medição do gasóleo, levaram 2840 litros, no total. Tem rede, uma cisterna de 10 000 litros, que também tem uma rede. Aparentemente de uma vez saltaram da rede. Valor não sabe, mas consta dos documentos (vide fl.s 7 desse inquérito - 3 335,76€). Foi assaltado pelo menos duas vezes; havia lá funis, mangueiras, bidões. Chamaram a GNR no mesmo dia. Fez “vigílias” durante a noite, passou lá frio, alternando com o filho. Ficava lá numa casa velha, esteve lá dias a guardar o estaleiro. Havia vários assaltos na região. Vive disto, é distribuidor de gaz e gasóleo, é o seu sustento e da família. Vende o chamado gasóleo vermelho. Teve que pedir gasóleo emprestado para os clientes e na altura teve que pedir dinheiro emprestado.
C. F., depôs relativamente aos factos ocorridos no Lugar …, relatou que o senhor Fernando ligou a perguntar se também o tinham assaltado. Fui ao meu estaleiro e estava tudo bem. Depois foi ter com ele e verificou que havia vestígios e um cheiro intenso a gasóleo. Ele ficou aflito e como ficou sem combustível e precisava de alguém que lhe cedesse gasóleo para fornecer aos seus clientes, por forma a satisfazer os seus compromissos. Cedeu-lhe 2000 e tal litros, cujo valor neste momento seria de 2000/3000€. Ele andava inquieto, pouco tranquilo. Ele vive disto. Recorda-se que isto ocorreu num sábado, em Março de 2013.
Ilídio, é vizinho de Fernando. Passei lá e ele andava aflito, disse. Estava lá um balde no chão, um funil. A distribuição de gaz e combustível é a sua actividade. Emprestei-lhe dinheiro na altura 3000€. Ele passava lá as noites a guardar, na cabine, às vezes ia o filho.
Destes depoimentos, perfeitamente credíveis, conjugados entre si e com os documentos juntos a fl.s 138-1383 (guia de transporte e factura, de onde se extrai o valor do gasóleo subtraído) resultou a demonstração da ocorrência do furto e, bem assim, dos factos relevantes alegados no pedido de indemnização civil. Ainda a respeito do pedido civil cumpre dizer que a matéria de facto que não resultou provada ancorou-se na absoluta falta de prova, sendo que, muito do alegado são conceitos conclusivos e considerandos, pelo que se mostraram irrespondíveis.
No que concerne à autoria dos factos [inquérito 159/13.7GCVRL], resultou demonstrado que foram os arguidos quem os cometeu, conclusão que se fundou nos seguintes elementos de prova: nas localizações celulares (no período de tempo em causa, concretamente, em 27.03 e 03.04, o arguido Manuel foi lá duas vezes (zona da Quintã, bem perto do local do furto). No primeiro dia referido o arguido envia mensagem pelas 1.28 h a dizer que vai começar a trabalhar – fl.s 118 do apenso de escutas. Note-se que neste estaleiro foi furtado gasóleo de aquecimento (também conhecido por gasóleo vermelho) e logo no dia o arguido Manuel liga aos arguidos Paulo e Maria a dizer “que o que tem está um pouco de vermelho” – sessões 1956, a fl.s 530 e 1960, a fl.s 532. Logo de seguida, o arguido Paulo liga-lhe a perguntar quanto tem ao que o arguido Manuel responde “que tem 1200” (fl.s 533) e o arguido Paulo diz que fica com 1000. Veja-se, ainda, a sessão 2200, precisamente de 03.04, a fl.s 135 do apenso. E, do teor das conversar retira-se (pela utilização do plural) que o arguido Manuel não estava a actuar sozinho. Como sabemos já, actuava em conjunto com o arguido José. Porém, se dúvidas houvesse, como flui linearmente das conversas que nessa ocasião manteve com o este arguido (vide fl.s 45, sessão 463 do apenso relativo às intercepções do arguido José e a hora, que coincide com a referida na conversa à companheira, relatando-lhe que passou alguém pelas 3 horas de madrugada e teve que se atirar para o monte; a a essa mesma hora está a conversar com o arguido José, que lhe diz “que o gaijo passou pra baixo, mas eu vou ver… quando ter um toque é para vir”).
Armando, militar da GNR relatou que se deslocou ao sítio onde tinham participado um furto: trata-se de um local isolado, em Ludares [NUIPC 546/12.8GCVRL e 561/12.1GCVRL] a empresa só é vedada á frente, o resto é aberto. O selo que fechava o depósito foi quebrado, o ofendido declarou 2400 litros de combustível. Deste depoimento, retira-se, apenas, que ocorreu o furto em causa.
Nuno, GNR, Vila Real, dois furtos na pedreira MA: furtaram e um dumper em que tiraram 200/300 litros de gasóleo em duas vezes. Sobre o inquérito 117/13.1GCVRL, confirmou o auto de notícia e disse que a vedação do Centro Tecnológico K estava danificada.
Os militares da GNR: a testemunha Luís C., efectuou a busca a casa do arguido Manuel (autos de fl.s 598 e 609), tal como Hélder e H. T. efectuaram a busca à residência do arguido José (auto a fl.s 620-621). Por sua vez, João efectuou as buscas no Centro Hípico M, onde trabalha o arguido Paulo (a fl.s 648-649).
A testemunha J. L., gerente comercial da empresa de Rent-a-car que alugou vários veículos ao arguido José, por diversas vezes e segundo crê, também ao arguido Manuel. (veja-se a lista respectiva, que faz fl.s 913-915). Recorda-se que em duas situações tiveram que proceder a limpezas profundas nos veículos alugados, por apresentarem um forte cheiro a gasóleo e que um dos carros apresentou problemas por ter sido usado combustível impróprio (de aquecimento) o que motivou que deixaram de lhes alugar carros. Tais serviços foram pagos. O que nos faz concluir, também por este aspecto, que esta actividade dos arguidos era organizada e bem lucrativa.
Duarte, Penude, Lamego. Trabalhou na pedreira MA de 2009 até 2014. Lembra-se de um furto de gasóleo. Tem uma rede à volta da pedreira; o gasóleo estava numa cisterna. A certa altura passaram a guardar o combustível numa oficina e medi-lo; das máquinas tiravam a tampa do depósito. Houve uma porta forçada quando assaltaram a oficina. Tinham lá cerca de 3000 litros, mas o depósito levava 20 000 litros, mas só tinham 3000 para não levarem muito; levavam de cada vez 500/600 litros. Quando verificavam que faltava combustível, faziam queixa.
Rui M., engenheiro, em 2012 trabalhou em Vila Real, director adjunto da pedreira MA, ocorreram furtos tem ideia de três ou cinco, que o estaleiro estava vedado e com um portão com cadeado. Tinha lá um depósito de combustível, talvez com a capacidade de 10 000 ou 15 000 litros. Se fosse 20 000 também era possível. O nível de combustível que se deixava durante a noite não era o mesmo que estava durante a manhã, viam a diferença, valores que eram as transmitidas nas queixas. O que primeiro chamou a atenção foi a falta de combustível nas máquinas; numa altura a rede estava cortada. Apresentou as várias queixas e quando não estava era outro funcionário que apresentava a queixa. Recorda-se de os funcionários descobriram lá mangueiras e chegou a ser nomeado fiel depositário de objectos apreendidos, bidões, ferramentas. Chegaram a ter gasóleo em barris, dentro das oficinas, que eram fechadas com um portão.
Mário, Amarante, encarregado na Y, Vale de Nogueira, Vila Real. Foi furtado duas vezes furto de combustível; apresentou queixa. Todos os dias faziam a verificação do gasóleo; e, nas vezes que apresentou queixa, verificou que faltava gasóleo em várias máquinas, que estava tudo cheio de gasóleo: da primeira vez sabe que foram 6000 litros, o que sabe porque tinha atestado o depósito no dia útil anterior (se fosse a uma 6ª feira só verificariam na 2ª). Depois, tentou soldar o depósito e da 2ª vez já tiraram 2500 litros mas por outro lado, pois o depósito estava soldado. O local não era vedado, mas tinha um portão de entrada. Tiraram de máquinas e de uma cisterna. Estava ao ar livre, mas estava protegido por uma rede a toda a volta, com um portão. Avançaram a rede e tiraram o gasóleo. Da primeira passaram por cima da tranqueira e da segunda vez cortaram o portão com uma serra. Em 2012, espaçado mais ou menos duas semanas. A cisterna leva 10 000 litros.
M. S., Marco de Canavezes, trabalha para a Francisco e Irmão, fizeram um trabalho no Centro Tecnológico K; da primeira vez tinha um portão “manhoso” e tinham furtado 100 litros de uma vez, de uma máquina de rastos; de outra vez foram cerca de 400 litros. Era vedado com uma rede, com cerca de 2,4 metros. A rede estava cortada do lado da auto-estrada; o primeiro foi pelo portão de entrada, a cancela estava com o cadeado rebentado e da segunda fizeram um corte na rede.
Note-se que esta circunstância em relação à primeira situação não vem vertida na acusação, que não tem qualquer circunstância qualificativa, pelo que este depoimento, pese embora tenha perfeitamente credível porque com conhecimento directo dos factos relatados, não pode nesta parte ser repercutido na matéria provada, pois não vinha alegada.
Mais disse a testemunha que no camião forçaram o tampão e nas máquinas rebentaram um aloquete. Num dia foi numa época de chuva. De um camião e duas ou três máquinas; chegaram ao número de litros porque os operadores sabiam perfeitamente o número de litros que as máquinas tinham e também pela análise dos manómetros.
S. S., Penafiel, encarregado da X, trabalhos na autoestrada. Deram falta de combustível por 2 ou 3 vezes. Enchiam as máquinas e de manhã estavam vazias. De uma vez foram 1000 e pouco e de outra à volta de 1000 litros. Havia sempre gasóleo no chão e o manobrador dava logo conta. Bastava abrir o tampão da máquina para tirar o gasóleo. Havia um guarda de noite, mas não percebeu como aconteceu.
M. M., trabalhou na X, andou na construção da autoestrada. Foi furtado gasóleo 2 vezes, próximas entre. Está vedado com rede, 2 metros de altura. Era uma cisterna na central que levava 1000 litros e de camiões. Foi levado 2000 litros, e qualquer coisa no total. Tinha uma tampa e era só tirar. De uma vez estava rebentado o portão de outra vez cortaram a rede. Era de aquecimento. Eram 800 litros, mais concretamente o que está na queixa.
GV, Vila Flor, empregado de CF e Filhos, Lda, Vila Flor. Na altura tinham uma obra em Carrazeda de Ansiães e fizeram queixa na GNR. O local em causa era no meio do monte e andavam a abrir uma variante. O combustível que foi subtraído foi das máquinas. Tiraram 400/500 litros da primeira vez (em ocasião anterior) e depois já não deixaram as máquinas cheias, com receio dos furtos. Os valores e quantidade do dia em causa são os que indicou na queixa (isto é, 100 litros de gasóleo e o tampão destruído, num total de 230€ - fl.s 3 e 4 do inquérito 45/13.0GACRZ). Nesta altura “deram cabo” do tampão da máquina. Tinha havido uma tempestade muito grande e havia muita lama no local.
Nesta situação, apesar de ser referido pelo ofendido (e na queixa já constava) que o tampão da máquina foi rebentado, tal circunstância qualificativa não foi vertida na acusação, pelo que, sendo qualificativa do crime, não poderá ser considerada [e, como se nos afigura evidente, o intróito genérico da acusação não basta para este efeito, tanto mais que em cada uma das demais situações, e bem, tal circunstância foi concretamente imputada].
E. R., sócio da VB, com sede em Amorosa, Viana do castelo relatou que de manhã verificou que tinham levado todo o combustível existente no estaleiro, incluindo o das máquinas. Disse que fazem a contabilização do gasóleo. Apresentei queixa. Foi uma situação, 2700 litros; num depósito e nas máquinas. O depósito estava vedado com rede de dois metros, cortaram o arame e através de uma bomba retiraram todo o gasóleo, com uma bomba. O cadeado foi todo arrancado. Numas máquinas tem uma tampa e noutras um cadeado que foi rebentado. Do depósito levaram 2500 litros e das máquinas 200 litros. O valor do furto foi de 6000€ [nesta parte o valor não resultou provado, porquanto o valor do gasóleo não é o alegado, como já se disse acima]. Referiu, ainda, que teve de comprar gasóleo mais caro de imediato porque tinha camiões à espera para trabalhar (porém, não concretizou o valor, pelo que se deu como não provado este dano). Tiveram que comprar novos tampões para os camiões e máquinas e reparar a rede.
A. M., TOC da empresa VB, disse que o furto ocorreu há 4 anos, no ano de 2013; foram chamadas as autoridades; fizeram a contabilidade dos prejuízos. Tendo em consideração a urgência da situação compraram gasóleo a preço superior ao normal: 1,80/1,90€ por litro. Além do combustível, tiveram ainda prejuízos com a reparação da rede e tampões das máquinas.
Pedro, Penafiel; trabalha para as empresas FM; andava nos trabalhos da auto estrada; tinha um estaleiro em Mouçós (em estaleiro vedado com rede, com 1,5/2 metros) e outro na zona de Constantim (em zona de obra – é vedado com uma fita); foram duas vezes, 1000 litros de cada vez, tirados de máquinas; terá sido em 2013; participaram às autoridades. As obras decorriam entre as 8-18 horas.
Todos estes depoimentos se revelaram credíveis, desinteressados (sublinha-se que nem sequer conhecem os arguidos) limitando-se a dizer os danos verificados, o gasóleo que foi furtado e forma como foi. Portanto, dúvidas não restam sobre a verificação da factualidade objectiva relatada na acusação acerca da perpetração dos furtos que, assim, foram dados como provados.
Já a sua autoria é questão bem diversa, como vimos, tendo-se provado num núcleo de factos e não provado noutro, como já dissecado supra.
No que respeita aos factos atinentes aos crimes de receptação, cumpre dizer-se, desde logo, que se mostra evidente, pela análise das conversas e mensagens trocadas entre todos os arguidos que todos eles sabiam perfeitamente da origem ilícita do gasóleo que adquiriam, mais concretamente, que era furtado. É absolutamente contrário às regras da lógica e experiência comum que, nas circunstâncias em que as transacções ocorreram (todas elas), os arguidos não soubessem que o gasóleo era proveniente de facto ilícito. Senão vejamos.

Por um lado, o gasóleo era vendido a um preço consideravelmente mais baixo que o preço do mercado (que era, à data de 1, 403€). Era vendido a 1€ por litro. Portanto, 28,725% mais barato. Por outro lado, o combustível é daqueles produtos que toda a gente sabe onde é normal e legal ser adquirido: nas bombas de gasolina. É tudo menos razoável ou habitual vender gasóleo em bidões, sobretudo quando se trata, como é o caso, de quantidades significativas (não foram um ou dois jerricans de gasóleo, foram centenas de litros de cada vez, ao longo de um lapso de tempo grande (todos disseram ter-lhes comprado durante mais de um ano).
Finalmente, nenhuma das justificações apresentadas por nenhum dos arguidos é razoável no sentido de nos convencer que ignoravam que tal produto era de origem ilícita: o arguido D. C. diz que achava que vinha de Espanha – é verdade que o combustível aí é mais barato, mas não é tão barato (é ligeiramente mais barato) que pudesse ficar a um euro por litro e já depois de suportadas as despesas de transporte, que são obviamente significativas. Então estas ficavam por conta de quem? Outro arguido disse que achava que eram restos de depósitos. E se fossem? Eram propriedade de quem? Eram oferecidos? Eram mais baratos porquê? Num produto como o gasóleo não faz qualquer sentido este raciocínio à laia de produto excedário ou resto de colecção… E, neste caso concreto, foi assumido pelo próprio que achava estranho pois ele queria pagar reparações na sua oficina sempre em géneros e a certo passo já não queria aceitar estes pagamentos.
A arguida Maria disse não ter estranhado nada. Não se percebe como não estranhou, considerando o número de vezes que adquiriu gasóleo (os pedidos eram diários em muitas ocasiões) que, por sua vez revendia, como resulta à saciedade do teor das escutas. E, deste teor resulta não provado o alegado na contestação no sentido de ter adquirido gasóleo muito poucas vezes, o que é apodíctico que não ocorreu. As intercepções telefónicas são cristalinas a respeito. Além disso, o dizer agora que não estranhou contraria o que disse em primeiro interrogatório: que achava que era de “contrabando ou negócio clandestino”, ou seja, ilícito. E disse mais, que desconfiava, mas aproveitou a situação. Até chegou a pagar rendas de casa em gasóleo. Em sede de contestação disse que achava que eram restos de depósitos de bombas de combustível. E se fossem? Eram propriedade de quem? Eram oferecidos? Eram mais baratos porquê? Portanto, o que diz (tem três versões diferentes para este aspecto, cumpre não esquecer), não colhe.
O arguido Paulo disse que achava que o gasóleo vinha de uma bomba low cost. Então não seria mais fácil saber onde era a tal bomba tão low, low cost, por forma a evitar o aborrecimento que é andar com mangueiras, trasfegas e bidões? Claro que não lhe ocorreu porque bem sabia (tal como os todos os outros que era de proveniência ilícita e, mas concretamente de crime de furto, pois á a forma mais evidente de alguém ter uma coisa que não lhe pertence. Assim ditam as regras da normalidade e da experiência comum. Aliás, este arguido chegou a dizer que ele deixava sempre uns litros a mais (o que ainda é mais estranho para quem o adquire legitimamente) e que comprou gasóleo de aquecimento ao mesmo preço (que ainda é mais caro que o normal). E mais, este arguido quando ocorreu uma detenção numa outra zona do país, o que foi noticiado num jornal, tratou de logo de ligar ao arguido a saber se estava tudo bem, se o que viu nas notícias tinha alguma coisa a ver com ele. Então porque fez esta imediata ligação mental? A razão é obvia: é que sabia perfeitamente que era gasóleo furtado.
Na mesma linha, o argumentário do arguido João, que achava que era um familiar que lho arranjava. Então este arguido, feirante de profissão, portanto um negociador nato, embarca numa conversa destas? De resto, basta atentar nas conversas entre estes dois arguidos (por exemplo, a que faz fl.s 26 e 34 do apenso de escutas, para concluir isso mesmo.
A rematar, dir-se-á que da mera leitura do teor das escutas se retira que todos sabiam tratar-se de actividade ilícita, mais concretamente, material furtado. Caso contrário, a linguagem seria uma linguagem normal, corrente, de quem encomenda uma coisa qualquer. Mas não. Os telefonemas e mensagens são encriptados, não se fala em litros fala-se em quilómetros, diz-se “aquilo”, para significar gasóleo, ou pergunta-se “tens ou arranjas?” sem dizer o quê, por exemplo. A linguagem usada, em código, é típica de actividades ilícitas e não de quem acha que está a encomendar um produto de origem lícita.
Em síntese, resultou demonstrado que todos os arguidos sabiam que o gasóleo que compravam era de origem ilícita: era furtado.
C. S., referiu que o número ... é o seu telefone, que tinha uma empresa de terraplanagens há uns anos. Disse não conhecer o arguido Manuel nem conseguiu explicar o teor da mensagem enviada àquele arguido “Quero 400 às duas horas”.
José Carlos, Matosinhos, disse saber onde é a oficina da Maria, o meu filho tinha o carro a “ajeitar” e fui lá, mas não conhece essa gente…tem o veículo com a matrícula VZ, mas apesar de ter sido visto em vigilâncias efectuadas a carregar gasóleo disse que nunca falou com a D. Maria, no que não mereceu credibilidade, até porque esta arguida confirmou vender gasóleo.
J. C., referiu que o Victor disse que o sr Manuel vendia gasóleo mais barato, que trabalhava no ramo. As encomendas eram feitas através do sr. Victor. Ele raramente tinha gasóleo. Foi buscar meia dúzia de vezes, 20 litros, a um euro por litro. Ia com o Victor, que trabalhava consigo, a casa Manuel buscar o gasóleo depois do trabalho. Nunca falámos sobre o trabalho dele. Quando lá ia ele tinha os bidões à porta, mas, estranhamente, nunca desconfiou. Foi há 4 ou 5 anos.
Victor, cunhado do arguido Manuel, num depoimento claramente comprometido, e sem credibilidade e contraditório com o que disseram os arguidos Manuel e José, disse que o cunhado, em 2012, trabalhava na Telecomunicações, uque chegou a ir com eles a feiras. Poré, nunca o viu com uma viatura dessas empresas nem sabia a agência ou localização… Além disso referiu que carrinha Sharan estave em seu nome porque o cunhado lhe pedu para assumir a titularidade do veículo por causa de problemas com a ex-mulher, mas era dele. Sobre o Passat disse que o carro estava em nome da sua irmã. Disse não se recordar de alugueres de viaturas, o que também não convence já que, como vimos, o arguido Manuel alugou inúmeras viaturas. Sobre o negócio do gasóleo ele disse-lhe que era um amigo que lhe vendia gasóleo mais barato, que dá jeito arranjar mais barato... que ele chegou a dar-lhe e vender-lhe combustível, mas nunca lhe perguntou de onde vinha (o que também não convence). Numa ocasião o cunhado ligou-lhe a dizer que tinha uma avaria no carro (no Passat) e deu-me as indicações e veio ter aqui … mas não chegou a ir ao local (não se percebe então o que veio cá fazer). Nada deste depoimento coincide com os dos arguidos, que disseram qe foi precisamente este a resolver-lhes o problema do carro na situação de 28 de Março de 2012.
Bruno, disse conhecer uma senhora que se chama D. Maria (a arguida Maria), que tem uma oficina, com o marido. Fui lá mais que uma vez, á noite, mas ela nunca lhe falou de vender gasóleo. Em face do relatório de vigilância externa em relação a esta situação, é óbvio que não corresponde à verdade.
F. A., conhece a Maria, tem uma oficina e arrendou-lhe uma casa. Ela reparava os carros da empresa e deduzia o valor da renda. Por duas ofereceu-me compensar em gasóleo e aceitei porque a dívida já era grande. Em Novembro de 2012 foram 100 litros, outra vez, foram 137,50 euros em 2103, que foi quando a despejou por falta de pagamento de rendas. O valor era 1,10€/litro.
P. M., é motorista (da testemunha) F. A.. Relatou que há 4 anos houve uma vaga de assaltos e furtaram combustível ao senhor Fernando. Foi aos clientes dele a mando do patrão (Fernando) e levou gasóleo de aquecimento. Ouviu dizer que eram 2000 e tal litros, não sabe o valor, mas hoje custa 1,085€.
Albino, filho da testemunha anterior, relatou que o pai acordou reparar viatura para pagamento da renda. Ela conseguia gasóleo mais barato, umas vezes foi entregue ao pai outras vezes a si. Seis ou oito vezes, em bidões de 50 ou 25 litros. Disse que nunca perguntou directamente de onde vinha o gasóleo, mas entendi que vinha de Espanha (sem se perceber porque teve essa percepção). Numa ocasião ela pediu-me a carrinha para ir a Lavra buscar gasóleo, mas nunca disse de onde vinha o gasóleo.
Os depoimentos das testemunhas indicadas pela Defesa
V. M., conhece o arguido Paulo, trabalha no Centro Hípico onde é presidente; ele trabalha há mais de 20 anos no centro hípico. Responsável da parte dos cavalos. Da sua total confiança, até tem a chave de sua casa. Nada a apontar. No dia em que houve a apreensão estava no centro hípico, os bidões estavam no armazém; dois ou três eram nossos, para as máquinas, gerador – estes estavam na sala de arreios, os outros estavam no armazém. [O certo é que pese embora o que disse, quando foi feita a apreensão nada disse, reclamando a propriedade desses objectos]. Nunca notou um movimento anormal, por norma, estava lá. Alguns militares da GNR montam lá e dão aulas aos alunos. Teve que o repreender naquela altura, mas continuou a ser da sua confiança. Nunca viu transporte ou trasfega de gasóleo. Os bidões eram em metal. O gasóleo era comprado numa bomba, qualquer funcionário ia buscar. O gasóleo que foi apreendido era do sr Paulo, o nosso ficou.
Lurdes, irmã do arguido Manuel, disse que ele trabalhava nas telecomunicações, , nos anos 2011-2013. Angariava clientes acha que nesta zona (Vila Real) e outras que não sabe. Porém, tentando esmiuçar um pouco esta afirmação já não sabe horário ou se tem carro da empresa, não soube responder. Portanto o que disse a respeito da ocupação do arguido, não logrou convencer, sendo certo que nenhum documento foi junto que ancorasse tal trabalho do arguido, o qual existindo era bem fácil de demonstrar.
V. M., amigo do arguido Manuel, conhece-o há muitos anos, de Matosinhos, iam ao futebol juntos. Disse, também, que ele trabalhava na Telecomunicações, angariava clientes, não sabe onde, andava por todo o lado, em part-time. Andava com o carro dele. Trabalhava durante o dia. Também este depoimento não foi convincente (até porque para além do que já se disse, basta analisar o teor das conversas telefónicas do arguido para se perceber que durante o dia não trabalha. O trabalho que diz ter é pouco consentâneo com as suas deambulações nocturnas, bem notórias nos referidos telefonemas. É que não se vende produtos de telecomunicações durante a madrugada… Aliás, nas conversas com sua companheira o arguido diz que vai trabalhar a horas tardias da madrugada – mas é bom de ver que o trabalho é outro).
Carla, disse que a arguida Maria é sua empregada doméstica e de seus sogros. É pessoa de sua confiança. Conhece-a bem, toma conta dos filhos, vai buscá-los à escola. Ela tem 6 filhos, 3 menores. Vive com dificuldades. O marido “desajuda mais do que ajuda”, é mecânico sem carta, ela anda sempre a acorrer ao marido para buscar peça. É pessoa sempre disponível.
A. V., o filho mais novo anda no futebol e conhece o arguido João desde então, são amigos há 9 anos. Frequenta a casa dele. Bom amigo e de confiança.
J. G., amigo de infância do arguido João disse que ele é participativo nas festas religiosas e é bem visto na comunidade, boa pessoa, trabalhador.
Para a prova dos factos que concernem ao desígnio dos arguidos - atendeu-se às regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da objectiva actuação levada a cabo pelos arguidos, nos termos que resultaram apurados.
No que concerne ao registo criminal, nos certificados de registo criminal de fls. 1642 e ss e sobre as suas condições de vida, nos relatórios sociais que fazem fl.s 1626 e ss, 1630 e ss, 1636 e ss, 1708 e ss, 1712 e ss e referência 1477438.».
*
1. A impugnação da matéria de facto.

Como vem sendo entendido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, nº 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere.

1.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável desta e erro notório na apreciação da prova.

O arguido José imputa à decisão recorrida os vícios formais agora aludidos, mas as conclusões e a motivação do seu recurso logo denunciam que o seu real inconformismo, com o apelo que faz às declarações dele próprio e de coarguidos e a outros meios de prova, se dirige ao modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento.
Realmente, quanto a esses vícios, a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável (1). Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece qualquer desses vícios, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (2). Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.

Assim, o vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (3).
No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
Porém, este vício também não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) (4).
Também o vício da contradição insanável de fundamentação, segundo tem esclarecido o Supremo Tribunal «só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» (5).
Ou, como se asseverou, ainda, no acórdão do mesmo Tribunal de 20/04/2006 (6), «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão».
Este vício, como resulta da letra da alínea b) do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.

Identicamente, a jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) de tal preceito apenas como os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio (7). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (8). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (9) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida os vícios (formais) que o recorrente lhe assaca, pois, para além de os factos considerados provados sustentarem cabalmente a sua condenação, também não são contraditórios em si mesmos ou com aqueles que foram dados como provados ou com a fundamentação que sobre eles incidiu, assim como também não se vislumbra que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado qualquer principio jurídico ou as regras da experiência comum.
Em suma, nesses e nos demais aspectos versados no recurso, o que está verdadeira e unicamente em causa é que o recorrente não se conformam com a circunstância de a sua posição sobre a matéria de facto não ter sido acolhida no julgamento proferido pela 1ª instância, aí fazendo radicar os aludidos vícios que aponta à decisão recorrida e que expressamente apoda, concomitantemente, de contradição, de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Destarte, é forçoso concluir, face à concreta argumentação expendida nas conclusões do recurso, complementadas com a respectiva motivação, que o recorrente invoca a existência destes vícios fora das analisadas condições legais, pois que se limita a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe às dos julgadores, sem que logre demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto do acórdão recorrido, a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum. Por conseguinte e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede a deduzida invocação de vícios formais.

1.2. O erro de julgamento e o princípio in dubio pro reo.

Como se disse, a verdadeira pretensão do recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que não foi feita prova bastante de que ele tivesse qualquer ligação ao coarguido Manuel e que a comercialização do gasóleo fosse efectuada por ambos, nos moldes em que ficaram a constar da decisão recorrida, a qual, por isso, se deveu a erro de julgamento. Aduz ainda que a fundamentação para os factos considerados nos itens 15, 16, 17, 18, 19 e 20 se estribou, essencialmente, nas localizações celulares, quando nestas ocorrem erros que não foram considerados pelo tribunal.
Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É certo que a possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância, sem que se imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada – ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitação da acção do princípio da imediação –, é inteiramente congruente com o objectivo de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo (10). Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP (11). É esta a doutrina recomendada pelo STJ, p. ex., nos sumários dos seus Acs. de 10-01-2007 e 15-10-2008 (12).
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado.

Note-se que, o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, nº 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do nº 4 do citado art. 412º.
E daí que se reconheça não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (13).
E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.
Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
É certo que a prova não pressupõe uma certeza absoluta, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (14). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (15).
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (16), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».

Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (17).
E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida.
É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras.

Com efeito, não podemos olvidar que de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (18).
Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida.
À luz do que acima expendemos, o recorrente cumpriu, ainda que num patamar mínimo, o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou. Basta atentar em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do respectivo recurso, identificou os concretos pontos de facto impugnados, remetendo para as suas declarações e dos restantes co-arguidos, transcrevendo pequenos excertos dessas declarações e depoimentos.
Contudo, sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Após exame do resultado da audição dos depoimentos produzidos, e não apenas dos segmentos referenciados pelo recorrente, conjugada com os elementos documentais juntos aos autos, podemos, desde já, adiantar que esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir, como fez o tribunal recorrido, que foi elaborado um plano, entre o arguido/recorrente e co-arguido Manuel com vista à subtracção de gasóleo para posterior revenda, como forma de angariar proventos que repartiam entre si, tendo ambos, nessa sequência, se deslocado aos locais que ficaram a constar dos factos provados. Concretizando.
Para o assentamento dessa essencial factualidade, releva, desde logo, o teor da transcrição das intercepções telefónicas efectuadas aos arguidos, espelhadas e sintetizadas no mapa elaborado pelo Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso a cuja análise procedemos:


SUSPEITOSessão/DataFLS.P.contactadaTEOR
MANUEL45
6/2/2013
232/3JOSÉManuel recebe chamada de José a dizer que está à porta para carregar aquilo
JOSÉ14-7/2/2013249ManuelJosé liga a Manuel e diz-lhe que só tem 5 coisos
MANUEL402 -15/2/2013 00:03 hrs316/7JoséManuel liga a José e diz que já está no coiso
MANUEL431-433
15/2/2013
318PauloManuel envia sms a dizer Tenho 4 quer. Tem é de vir cá e recebe chamada a perguntar se pode lá passar as 9:30 para carregar os 4
MANUEL515
18/2/2013
321Manuel liga ao José e este diz-lhe que o tem de ajudar a descarregar aquela merda toda porque as 9:30 tem de entregar a carrinha
MANUEL562, 563
566
19/2/2013
322MariaManuel recebe a sms a perguntar se arranja algo para aquele dia a que ele responde que tem 150 e recebe depois chamada e pergunta-lhe se só tem aquele e fica de lá passar
MANUEL763, 792
22/2/2013
324MariaManuel envia sms a dizer que tem 200 e pergunta se quer e depois envia sms a dizer que venha só as 9:15
MANUEL810 e 811-23/2/13325PauloManuel sms a dizer tenho 150 quer e recebe como resposta quero
JOSÉ101
17/2/2013
334ManuelJosé liga a Manuel e falam sobre este ter ido buscar caixas para 500, mas diz que tem lá praí para 2000
JOSÉ102
17/2/2013
335JOÃOJosé liga e pergunta se precisa de alguma coisa e respondem para trazer 200 e para ter cuidado pois o último que levou era meio agrícola, era verde
JOSÉ121
18/2/2013
335JOÃOJosé liga e pergunta se não quer ficar com mais, aí com uns três, três e meio e respondem que sim
JOSÉ125 - 19/2/2013 02:56 hrs335ManuelJosé liga a Manuel e diz que já está a ir para cima e este diz que já viu em cima e que a coisa tem cadeado mas não tem aloquete
MANUEL882-25/2/2013364companheiraManuel liga e diz q n pode responder às msgs pq está com LUVAS
MANUEL890-26/2/2013365MariaManuel recebe sms a perguntar se ele arranja algo
MANUEL892
26/2/2013
366PauloManuel recebe chamada do comprador com quem tinha acordado a venda de 300 litros a perguntar se podia ir já (13:03 horas) porque pegava às 14:00
MANUEL936-28/2/2013
(01:05)
367companheira Diz que estão um pouco mais à frente de Vila (Real) e que estão a ver um sítio novo
MANUEL959
28/2/2013
367/8PauloManuel liga e pergunta-lhe se quer 4 e esta diz que sim e Manuel pergunta se pode passar as 9 e se traz vazios e ele diz que sim
MANUEL961
28/2/2013
368MariaManuel recebe chamada e perguntam-lhe se foi lá pelos bidons ou também pelo dinheiro e ele diz que foi por causa daqueles e ela pergunta se tem mais alguma coisa
MANUEL988
1/3/2013
369/70PauloManuel recebe chamada a dizer-lhe que um dos bidons de 50 que levou não tinha a medida
MANUEL1074
5/3/2013 -00:44
370/1companheiraManuel diz à companheira que não estão no sítio onde foram na semana passada pq tinha lá cães, segurança e tudo e foram a outro
MANUEL1075/1080/2
5/3/2013
371PauloManuel liga a Paulo e diz que tem 2 e meio e para ele se deslocar lá na hora do tacho e depois Paulo liga e diz que está lá com os vazios
MANUEL1157/9374/5PauloManuel envia sms a Paulo a dizer que tem 6 de 50 e se ele quer vir buscar e se pode trazer os que tem e aquele responde que sim
MANUEL1160/1/3/4/7
7/3/2013
375/6MariaManuel recebe sms a perguntar se arranja algo e ele responde entre 150 a 200 e ela depois pergunta quando pode ir buscar os 200 e ele responde a partir das 3 até as 8 e depois pede-lhe para trazer os vazios que tiver
MANUEL1202
7/3/2013
377/8JoséManuel liga a José e este pergunta-lhe se já vai lá ter e o Manuel diz que está a carregar umas coisas e o José diz para levar uma chave inglesa e umas chaves de parafusos
MANUEL1209
(7/3/2013 -23:30
378companheiraManuel liga à companheira e diz que onde eram para ir ainda estava lá um carro e Carla diz para ter cuidado que é muito cedo
José181-26/2/2013388MANUELJosé liga a Manuel a dizer que vai passar lá para lhe levar DINHEIRO
José231/2
7/3/2013 (23:29 horas)
389/90MANUELJosé liga ao Manuel e diz-lhe que está limpo e Manuel diz-lhe que onde ele está ainda lá está um carro e depois José liga ao Manuel a dizer que já saíram
MANUEL1286
10/3/2013 23:58
438/9CompanheiraManuel fala com Carla relativamente ao local onde ele se encontra e sobre as condições de segurança e Manuel diz que ali anteriormente tinha um cão
MANUEL1298/9
1301/2/4/6
11/3/2013
439/40PauloManuel recebe sms do Paulo a perguntar se tem alguma coisa e ele responde que tem 1 e meio e Paulo pergunta se pode passar da parte da tarde e combinam para as 15:30
MANUEL1325
11/3/2013
441MariaManuel recebe uma sms de Maria a perguntar se não tem nada para ela
MANUEL1330
12/3/2013
442companheiraManuel liga para a companheira e ela diz para vir embora que ele anda ali às voltas a pagar portagens, para nada e para não arriscar, para vir embora
MANUEL1384
12/3/2013 22:41
443companheiraManuel fala com a companheira do local onde se encontra e que aquilo é tipo Zona Industrial e que tem casas para aí a 500 metros
MANUEL1454
14/3/2013
448PauloPaulo liga a Manuel e pergunta se há algo e Manuel diz que tem entre os 250 e 300 e o Paulo diz para lhe dar a certeza para levar o dinheiro e Manuel diz que é nessa ordem e Paulo diz q leva os 300 €
JOSÉ271-12/3/2013
22:43
456MANUELJosé liga a Manuel e diz-lhe p trazer o carro p cima e meter o o carro naquele caminho
MANUEL289
14/3/2013
456/7JOÃOManuel liga para João e falam sobre um negócio de cobre e pergunta-lhe se ele precisa de GOTA
MANUEL1586
18/3/2013
498/9PauloPaulo liga a Manuel e pergunta-lhe SE VIU A NOTÍCIA NO JN RELATIVAMENTE À DETENÇÃO DE 3 INDIVIDUOS E APREENSÃO DE GASÓLEO e o Manuel diz que isso foi no Pombal ou em Santarém
MANUEL1596-19/3/13
00:07
499companheiraManuel diz à companheira que se correr bem vai a casa, daí a 1 hora, para buscar mais coisos
MANUEL1647-20/3/13 00:06 e
01:12
500companheiraManuel envia sms a dizer que chegou »» mais tarde liga-lhe e diz que estão com sorte pois estavam lá um coiso pensavam que era de água e afinal é leite, dizendo ainda que ia buscar as caixas
MANUEL1673/5/6/8/9
20/3/2013
502/3MariaManuel envia sms a Maria a dizer que tinha até 300 se ela queria, ela responde que sim e depois combinam p as 8 sendo que Maria diz que TEM DE FAZER UMAS CHAMADAS
MANUEL1681-20/3713503/4PauloPaulo liga a Manuel e pergunta-lhe se tem algo e ele diz que deve ter 4
MANUEL1690/2/3
20/3/2013
504/5MariaManuel pergunta a Maria qt é q é p levar e esta responde os 300 e pergunta se ele tem mais e ele diz que não
JOSÉ1734-21/3/13
20:24
505MANUELJosé liga a Manuel e diz-lhe para ir ver a bomba de gasolina porque tem lá uma coisa partida e lá em cima tinha de ser com aquela
MANUEL1744-21/3/14 23:13506CompanheiraCarla liga ao Manuel e este diz-lhe que foram a um sítio mas estava fechado e agora vão para outro
JOSÉ1752-22/3/13506MANUELJosé liga a Manuel e diz-lhe que está mais abaixo
JOSÉ316
15/3/2013
517/8JOÃOJoão liga para José e diz-lhe que os bidons não têm a medida, pois os de 25 só têm 24 e que eles (clientes) estão a reclamar
MANUEL1925-27/3/13
01:28
530CompanheiraManuel envia sms a companheira a dizer que vai começar a trabalhar
MANUEL1956/7
1967
1981
28/3/2013
530/1

533
PauloManuel envia uma sms ao Paulo a dizer que o que tinha está um pouco vermelho mas já fez quase 400 kms e não teve problemas e pergunta se ele quer »»» mais tarde Paulo liga e diz que fica com ele assim e pergunta-lhe quanto tem ao que o Manuel diz que está à espera da confirmação de um indivíduo que vai ficar com 400 e que tem 1200 e Paulo diz que fica com o que sobrar »»»» Paulo volta a ligar a Manuel e este diz que tem 1000 lts e o Paulo diz que fica com eles
MANUEL1960/1
1963
28/3/2013
531/2MariaManuel envia uma sms a Maria a dizer q o que tinha está um pouco vermelho mas já fez quase 400 kms e não teve problemas e pergunta se ele quer e a MARIA responde que vai falar com o pessoal e saber se querem
MANUEL2010/1
30/3/2015
534/5PauloPaulo envia sms a Manuel a perguntar se tem mais alguma coisa e este diz que só terça
José386-26/3/2012
00:25
543/4ManuelJosé liga a Manuel e este diz que não é para ir por esse caminho mas por outro
José398
26/3/2013
544ManuelJosé liga a Manuel e pergunta-lhe se já o vai buscar e se já comprou o tubo e Manuel diz que não
José400
26/3/2013
544ManuelJosé liga a Manuel e discutem uma forma de carregar umas mangueiras
José417
28/3/2013
545ManuelJosé liga a Manuel e pergunta se o gajo do cavalo fica com tudo e ele diz que sim e que lhe vai fazer a 85
MANUEL2112/4/5/7
2/4/2013
557/8MARIAManuel manda mensagem a perguntar quanto é que ela queria para aquele dia e ela responde talvez 400 a 500 vai ligar ao pessoal e por volta do meio dia já lhe dizia »»» e Manuel responde que só tem 6 de 50. Se quiser que diga que ele leva lá »» ela responde OK
MANUEL2129559PauloManuel liga ao Paulo e pergunta se pode lá passar depois do jantar para levar caixas e Paulo pergunta se tem alguma coisa e Manuel diz que não.
MANUEL2146-3/4/2013
04:37
559JOSÉManuel liga ao José e pergunta-lhe se está tudo pronto e ele responde que sim
MANUEL2154/5/6/7/8/9/60/1/2
3/4/2013
559/60/1/2PauloManuel manda sms a Paulo a perguntar se ele vai querer alguma coisa»»» este pergunta quanto tem»» Manuel responde 970»» Paulo pergunta se é todo vermelho»»» Manuel responde é igual a esse »» Paulo pergunta-lhe se pode dispensar 700?»» Manuel diz que sim »» e Manuel diz-lhe que se vier as 21:15 leva tudo de uma vez
MANUEL2220
3/4/2013
23:46
562companheiraManuel liga à companheira e diz que qd estavam a furtar passou um trator e tiveram dque saltar para o meio do monte e picaram-se todos, eram para levar mais mas não tinham caixas, só se fosse uma das grandes que lá havia e essas tinham que as encher no carro pois depois não podiam com elas.
MANUEL2300
8/4/2013
562/3PauloPaulo liga a Manuel e pergunta-lhe quanto é que ele arranja e este responde entre 3.5 a 4
MANUEL2367-8/4/2013 17:03563MariaManuel liga a Maria e esta pergunta se ele vai esta noite, ele diz que sim, e ela diz-lhe que se arranjasse para amanhã ela dispensava 1
MANUEL2430-9/4/2013
07:15
563/4companheiraManuel liga à companheira e diz-lhe que ficou atolado e ela pergunta como é que ele se desenrascou com a carrinha com aquele peso
JOSÉ463
3/4/2013 – 02:39
572MANUELJosé liga a Manuel e diz-lhe para ter cuidado, tendo este dito que só teve tempo para se atirar a baixo para meio do monte e o José diz que vai ver até mais abaixo para ver se o gajo continuou
JOSÉ487
3/4/2013
572MANUELJosé liga a Manuel e diz-lhe se é para as nove e meia e o Manuel diz que só despachou 7 (reportando-se aos 700 litros que vendeu ao Paulo)

Do teor deste infere-se, sem sombra de dúvida, que os arguidos colaboravam entre si, repartindo tarefas com vista ao mesmo fim.

Realmente, enquanto meio de obtenção da prova, as escutas telefónicas, não constituindo, em rigor, prova, mas apenas instrumentos técnico-processuais que, em situações típicas (de “catálogo”) e segundo critérios de estrita necessidade e proporcionalidade (art. 187º, nº 1, CPP), permitem às autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta de meios de prova, que possam ser, então e como tais, adquiridos para o processo e para utilização prestável, posteriormente, nas fases subsequentes do processo, designadamente na fase contraditória da audiência. A aquisição processual que a intercepção permite, pode, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada um princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto.
A acrescer, e com uma especial relevância, temos as localizações celulares descritas nos autos, que, independentemente de qualquer margem de erro, situam os dois arguidos nos circunstancialismos em que ocorreram as subtracções.
Também não se pode escamotear o resultado das vigilâncias efectuadas aos arguidos (dias 14 e 22/2 e 7/03/2013), devidamente explicitadas pelos militares da GNR em julgamento.
Paralelamente, tal colaboração retira-se das declarações dos demais arguidos, na medida em que confirmaram ter adquirido aos arguidos o material subtraído (gasóleo) a valores situados abaixo dos valores de mercado.
A conclusão extraída é reforçada pelos sucessivos alugueres de veículos com que os arguidos se deslocavam e transportavam o produto subtraído e é corroborada pelo teor dos autos das apreensões efectuadas aos arguidos, com a descrição dos objectos que os mesmos tinham na sua posse, todos eles ligados à dita actividade por eles desenvolvida.

Assim, pese embora os arguidos não tenham admitido tal acordo prévio (expresso ou implícito), o certo é que as apuradas circunstâncias, em que os mesmos actuaram, indiciam tal existência, assente na colaboração desenvolvida, aferidas à luz das regras da experiência comum. Ou seja, todos os elementos de prova recolhidos apontam no sentido de que os arguidos actuaram conjuntamente nas acções que desembocaram nas subtracções levadas a cabo e posteriormente no escoamento dos produtos subtraídos.
Na verdade, sendo lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencem, sobejamente, as explicações vertidas na decisão recorrida.
É certo que o recorrente coloca em causa a fiabilidade das já aludidas localizações celulares, alegando que as mesmas têm sempre uma margem de erro que não foi valorizada pelo tribunal.

Contudo, não colhe tal argumentação: a localização celular revela, por via da observação da sua ligação à rede telefónica móvel, o posicionamento do detentor de um determinado aparelho telefónico e, portanto, permite registar o percurso físico que o mesmo fez ou está fazendo, designadamente revelando a sua mobilidade ou permanência num determinado local (19). Como o STJ fez notar no seu Ac. de 08-01-2014 [p. 7/10.0TELSB.L1.S1], citado pelo recorrente, «A localização celular tem rigor científico, a partir da medição do tempo entre a transmissão pelo telemóvel e a recepção do sinal pelas antenas da “Bts”, torre onde as antenas estão orientadas para um azimute, de acordo com a região que se deseja irradiar pelo sinal, sendo então estimada a distância celular a essa torre, pelo que cruzando os dados e por uma sistema de triangulação é possível chegar a uma localização muito aproximada do telemóvel a localizar, em média não superior a 250 metros para as zonas urbanas e 800 para as zonas rurais».
Em certa medida, pode dizer que a localização celular tem uma finalidade probatória semelhante à das tradicionais vigilâncias policiais sobre pessoas, uma vez que a respectiva técnica regista «a latitude, longitude e altitude, a direcção de deslocação, o nível de precisão da informação de localização, a identificação da célula da rede em que o equipamento terminal está localizado em dado momento e hora de registo de informação da localização» (20).
Ora, dado o mencionado rigor científico, tal técnica permite registar a localização celular com uma margem de erro mínima, não superior a 250 metros em zonas urbanos e a 800 em zonas rurais, sendo certo que, nos casos nos autos, as zonas em causa não eram rurais, contrariamente ao sugerido pelo recorrente. Assim, a margem do erro que possa ter existido, no contexto em questão, não assume a relevância que o recorrente lhe pretenderia conferir.

Passamos a indicar alguns outros aspectos que, especificamente, complementaram a aquisição da matéria factual referente a cada uma de tais subtracções:

- Item 15 [inq. 29/13]: para além do resultado das observações efectuadas nas acções de vigilância aos arguidos, que permite constatar que os mesmos seguiram em direcção ao local onde ocorreram os factos em duas viaturas diferentes, e ao resultado das intercepções telefónicas, que dão conta de que existiram conversações entre ambos bem como com terceiros em que se aludiu a pontos situados perto daquele local, atendeu-se ao resultado do exame pericial elaborado às duas beatas de cigarro encontradas no local, sendo que os vestígios nelas detectados correspondem ao perfil de ADN do arguido Manuel.
- Itens 16, 17, 18, 19 e 20 [inq. 81/13, 117/13, 159/13 e 45/13]: para além do resultado das intercepções telefónicas, as localizações celulares apontam para a presença do recorrente nos locais, sem qualquer sombra de dúvida.

Tais elementos probatórios assumem uma consistente prevalência em relação às declarações do arguido – que negou os factos – por serem, claramente, corroborados por outras provas de que se colhem contributos indiciários que com elas se conjugam adequadamente, à luz da experiência comum.
Ao invés, no apontado contexto, não se colhe qualquer razão plausível para o próprio arguido não ter sabido identificar a pessoa a quem, supostamente, teria adquirido o gasóleo, assim como não merecem qualquer credibilidade as explicações avançadas pelo mesmo para se ter dirigido para as zonas em questão, afirmando que ia a casas nocturnas, ou para justificar os produtos que tinha na sua posse e os alugueres dos veículos.

Assim sendo, não tem fundamento a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto. Como resulta da expressão da motivação da decisão, os Srs. Juízes sublinharam ter-se baseado nas localizações celulares, conversações telefónicas, vigilâncias, apreensões efectuadas nos autos, complementadas com os relatos dos militares da GNR, ouvidos em audiência, em detrimento das declarações do recorrente, consignando, também, o motivo pelo qual as desconsideraram.
Pese embora a inexorável privação de imediação, também aderimos ao exame dos Srs. Juízes sobre as falhas de credibilidade das declarações do arguido/recorrente e as declarações do coarguido Manuel, insuficientes, por isso, para abalar a convicção formada quanto ao desenvolvimento dos factos.
Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar que os factos provados são insuficientes para sustentar a sua condenação, colocando em causa a falta de rigor (pericial) das localizações celulares, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos.
Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional (21), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
Estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido, sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe.
Donde, resulta do teor da decisão impugnada que nela se procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos: sendo lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencem sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida, com acima se disse.
Na verdade, ressalta da decisão sobre os factos constantes do acórdão recorrido uma imagem lógica do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que o recorrente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, teve participação nos factos tidos por provados.
E também resulta da respectiva motivação, acima transcrita, que os Srs. Juízes indicam cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreram e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelaram as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriram, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ela resolvida.

Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que os Senhores Juízes não ficaram em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os elementos de prova produzidos, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelos arguidos.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Na verdade, todos os aduzidos elementos, conjugados entre si, analisados criticamente, segundo o indicado critério de probabilidade lógica prevalecente, facultam as expostas ilações quanto à matéria em apreço, incompatíveis com o acolhimento do sentido por que pugnou o recorrente quanto aos pontos referidos no recurso. Assim, perante a prova produzida, não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelos julgadores (com imediação (22)).

Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se vislumbrando a violação de qualquer norma ou princípio jurídico.

2. O enquadramento jurídico dos factos.

O Ministério Público não se conformou com as penas que foram aplicadas aos arguidos José e Manuel, defendendo que ficaram aquém dos fins e das necessidades de prevenção geral e especial que se pretendem acautelar e que, no caso, se fazem sentir em face das condutas daqueles e suas consequências e ao valor dos bens subtraídos, pugnando para que as mesmas se situem num patamar mais elevado e não sejam suspensas na sua execução.
A questão da medida das penas impostas aos arguidos, suscitada pelo Ministério Público, remete-nos, previamente, para o enquadramento jurídico das condutas dos mesmos, sendo que inexiste qualquer obstáculo legal a que este tribunal dele conheça uma vez que a qualificação jurídica é uma questão de conhecimento oficioso, ainda que sempre haveria que respeitar o obstáculo posto pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, se não fosse a impugnação da medida das penas deduzida pelo Ministério Público (23).

2.1. As subtracções:

Os arguidos foram condenados pela coautoria material de dois crimes de furto simples e quatro crimes de furto qualificado, estes, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, e) do C. Penal
Numa breve síntese dir-se-á: os requisitos normativos objectivos demandados pelo tipo legal de crime de furto reconduzem-se à subtracção de coisas móveis alheias. Trata-se de um ilícito contra o património que se consubstancia num crime material ou de resultado em que se supõe a verificação do evento traduzido nos factos integradores do prejuízo patrimonial da vítima.
Mas para além disso, torna-se ainda necessário que o tipo objectivo seja acompanhado de um elemento subjectivo que o transcende, por ser indispensável a ilegítima intenção de apropriação (dolo específico, como alguns o apelidam) ou seja, a demonstração de que o agente quis fazer seus os objectos de que se apossara (animu sibi rem habendi) (24).
Ora, os arguidos, com ilegítima intenção de apropriação para si, subtraíram coisas móveis alheias (gasóleo), em todas as situações descritas nos pontos 15 a 20 da factualidade assente, mais se apurando que, para a realização das subtracções, em dois casos, os arguidos introduziram-se em espaços (sitos em estaleiros) vedados com rede e, noutros dois, em pedreiras estroncando o cadeado que trancava uma corrente que impedia o acesso de viaturas às instalações.

Assim sendo, suscita-se a questão de saber se a factualidade apurada também preencherá a qualificativa agravante dos quatro furtos por que os arguidos foram condenados.
O Tribunal de 1ª instância justificou do seguinte modo a condenação dos arguidos ao abrigo da citada qualificativa: «(...) visto o crime matriz, importa considerar que existem outros elementos também provados que implicam a agravação (no caso a hiper-agravação) daquele crime, punindo a respectiva conduta nos termos do furto qualificado. Assim, e de harmonia com o disposto no artigo 204º, n.º 2, al. e) do C. Penal, tal conduta consubstancia a prática de um crime de furto qualificado. No ora referido normativo prevê-se que quem furtar coisa móvel alheia, penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Por outro lado, de harmonia com a al. e), do n.º 2, do artigo 204º, na parte que para o caso concreto releva, o furto será qualificado se for efectuado, através de penetração em estabelecimento comercial, por arrombamento. O conceito jurídico-penal de arrombamento encontra-se plasmado no artigo 202º, al. d), sendo definido como o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente. Ora, ponderando a forma como os arguidos acederam aos estabelecimentos comerciais em causa e dada como provada (nos inquéritos 29/13.9GBMDL, 81/13.7GCVCT e segunda situação do inquérito 117/13.1GCVRL), encontra-se demonstrada a circunstância qualificativa a que alude a al. e) do n.º 2 do artigo 204º.
Por sua vez, de harmonia com a alínea e) do Código Penal escalamento é a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
Apesar de “escalamento” significar o acto de escalar, subir ou trepar, o certo é que a lei contém uma definição legal que não pode ser substituída pelo seu significado corrente. O que pode e deve é tomar-se em consideração (mas já em sede de apreciação da ilicitude da conduta do agente e desvalor da acção) é a ratio insíta à norma. E esta será, parece-nos, o esforço suplementar que o agente terá que fazer para conseguir os seus intentos, superando obstáculos que se antepõem à concretização do furto, ou como refere José António Barreiros (Crimes contra o Património, p. 60), tal agravação decorre da punição acrescida em função do arrojo que o agente manifesta com tal comportamento. Destarte, na situação do inquérito 159/13.7GCVRL, trata-se de furto qualificado, por escalamento, considerando que os arguidos ali entraram subindo uma rede com cerca de dois metros de altura. Por outro lado, em todas as circunstâncias elencadas agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da proibição da sua conduta.».
Tal qualificativa vem prevista no nº 2 alínea e) do art. 204° do C. Penal, que estatui: «Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas».

Por sua vez, os conceitos a que a norma alude são integrados, no que a estes autos interessa, pelo seguinte segmento do art. 202º do mesmo código:

«d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem».
É certo que não deve entender-se que a expressão «casa ou lugar fechado dela dependente», usada no art. 202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento ou escalamento, para os efeitos do disposto no subsequente artigo 204º, abranja apenas as construções destinadas a habitação e não também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais, como pertinentemente notou o Ac. do STJ de 23/6/1999 (25).

Também o Prof. Faria Costa, em anotação ao citado art. 202º (26), explicou: «Uma primeira aproximação à noção de casa pode operar-se se se aceitar que esta se revela, para o comum das pessoas, como todo e qualquer recinto fechado por todos os lados, incluindo o superior, com paredes apoiadas estavelmente no solo e que permita a entrada de pessoas. É claro que (…) uma tal compreensão de casa contém os atributos ou qualidades normais das casas comuns que os cidadãos habitam». [mas, porque] «apreendida no seu mais puro formalismo definitório, não abarcaria estruturas físicas que indesmentivelmente merecem a qualificação de “casa”», [como são] «a “tenda” de um cigano ou a “roullote” onde vivem pessoas de forma permanente e estável». Urgindo compreender teleologicamente o conceito, «casa» “será, portanto, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontra adaptado à habitação – a ser habitado por uma ou mais pessoas (…) ou a outra ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade (assim, nesta perspectiva, tem todo o sentido falar-se, v. g., de casa para comércio; de casa para repartição pública; de casa da Justiça; de casa de saúde, etc., etc.). Um espaço físico, com as características anteriores, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado. O que implica, bom é de ver, que não é, nem de longe nem de perto, necessário que a casa esteja habitada; basta que seja um espaço, com as qualidades já referidas, apto a ser habitado ou apto a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. A “solidez” do conceito que aqui procuramos edificar não se prende tanto com a solidez ou a fixidez das paredes mas antes com a finalidade que se quer, indesmentivelmente, prosseguir.».
E, acrescenta o referido autor, «lugar fechado dependente da casa» “mais não é do que o recinto que dá acesso à casa e que não precisa de ser vedado. É o pátio, o jardim ou o terraço ligado à casa e com passagem para ela (…)”.
Porém, é indubitável que a matéria penal é dominada por princípios seguros e consolidados, que vão desde a formulação à interpretação das respectivas normas, como é o princípio da legalidade e o da consequente proibição da analogia, dos quais a garantia da certeza, clareza ou previsibilidade da estatuição incriminadora é uma concretização fundamental (27).
Ora, nessa senda, desde logo, parece ser muito duvidoso que a vedação de um espaço possa ser tido por concordante ou coincidente com o conceito de espaço fechado para qualificar o crime de furto, pois que o espaço fechado protege melhor da devassa da propriedade e é mais difícil de atingir de que o espaço meramente vedado (28).

Por outro lado, a expressão «ou outro espaço fechado» constante da referida al. e) do nº 2 do art. 204º do Cód. Penal corresponde apenas aos lugares fechados dependentes de casa de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial, p. ex. (29).
Por conseguinte, a subtracção de objectos de um estaleiro, ainda que vedado por uma rede, não sendo este uma «casa» – com o expendido conceito, que abarca, designadamente, as construções onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais ou industriais – nem um «espaço fechado dela dependente», não configura o tipo legal de furto qualificado, nomeadamente por escalamento ou arrombamento (ou chaves falsas), p. pelo mencionado art. 204º, nº 2, alínea e) (30).
Por outro lado, a configuração física dos referidos espaços também nem sequer é idónea a que estes incorporem o conceito de estabelecimento ou de outro espaço fechado para poder ser enquadrados na alínea f) do nº 1 do mesmo artigo. Realmente, tem sido geralmente sustentado que o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista em tal alínea f) – tal como sucede com a da alínea e) do nº 2 do artigo – não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas sim, a de esse espaço estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento, não representando a introdução em espaço fechado, só por si, um dano acrescido que justifique a agravação (31). É o que se já retirava da jurisprudência uniformizada pelo STJ expressa na seguinte síntese conclusiva da fundamentação do seu AUJ nº 7/2000 (32): «A expressão “espaço fechado” que consta da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal [e também referida na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito] tem, forçosamente, de ser entendida com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, entendimento este reforçado pelo facto de o conceito definido na alínea d) do artigo 202.º do Código haver sido alvo, relativamente ao que se estipulava no n.º 1 do artigo 298.º do Código Penal de 1982, de uma redução no seu âmbito, por virtude da supressão do segmento “ou de outros móveis destinados a guardar quaisquer objectos”».
E o que vai dito vale igualmente para as pedreiras, por igualdade de razões interpretativas, aqui, aliás, com peso reforçado.
Quando se fala em pedreira, associa-se de imediato a noção de um espaço aberto, que permite a extracção e corte da pedra e onde, habitualmente, se encontram máquinas e outro tipo de ferramentas e material diverso, aplicados nessas actividades.

No caso, o Tribunal de 1ª instância não apurou, com mais detalhe, as características de tais espaços em que, ilegitimamente, se introduziram os arguidos para de lá subtraírem o gasóleo de que se apropriaram. De todo o modo, sabe-se, pelo menos, que o acesso com viaturas às pedreiras em questão apenas se encontrava vedado ou limitado por uma corrente (33).
Partindo deste (único) elemento conhecido, é inegável que a configuração física de tal local não integra o conceito legal de “outro espaço fechado” contido nos citados normativos, entre si conjugados, dos arts. 204º, nº 2, e) e 202º, d) ou e), uma vez que não corresponde a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente, na acima expendida noção, nem, portanto, o previsto na alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito.
Não basta a penetrar naqueles espaços e aí subtrair bens móveis para que se esteja perante um furto qualificado pela citada alínea. É ainda imperioso que a penetração se tenha processado pelos aludidos meios específicos, ou seja, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos definidos pelo legislador no citado art. 202º.
O agravamento da moldura penal abstracta é sinal de protecção acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar. Daí a punição agravada das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria), considerada “um reduto de mais valias” merecedor de uma tutela penal acrescida.
Reclamando a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, uma tutela penal reforçada é compreensível que os espaços fechados que devem ter a mesma protecção acrescida sejam, apenas, os dependentes ou conexionados com essa casa.
Assim, salvo o devido respeito, o enquadramento sufragado na decisão recorrida, a que o recurso do Ministério Público aderiu, contraria a lei e a citada jurisprudência uniformizada pelo STJ.
Transpondo os considerandos expendidos para o caso concreto, cometeram os arguidos (apenas) seis crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal [inq. 117/13.1GCVRL (1ª e 2ª situações), 45/13.0GACRZ, 81/13.7GCVCT, 29/13.9GBMDL e 159/13.7GCVRL].

2.2. A comparticipação.

Coloca-se também a questão de saber se os factos foram praticados pelos arguidos em regime de comparticipação, sob a forma de co-autoria.
O art. 26º do C. Penal faz assentar a co-autoria num acordo. Para que esse acordo exista é suficiente a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime. Na jurisprudência nacional, é paradigmático do alcance de tal normativo o Ac. do STJ de 13/2/1991 (34).
Sobre o mesmo, Faria Costa escreve que para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“juntamente com outro ou outros”) (35). Por outro lado, F. Dias (36), defende que a responsabilidade do co-autor só se verifica na precisa medida em que a execução se encontre coberta pela decisão conjunta. Acções singulares de um dos co-autores que vão para além dela (casos ditos de excesso), sejam elas praticadas com dolo ou por negligência, só podem ser, em princípio, imputadas ao seu autor singular. O excesso só pode caber na responsabilidade dos não excedentes na medida em que possa imputar-se – o que, nota F. Dias, não constituirá caso raro – ao seu dolo, ao menos eventual. Sem prejuízo, como é óbvio, de nos restantes casos ficar ressalvada uma responsabilização por negligência, nos termos gerais (37).
Ora, no caso dos autos, resulta da matéria de facto que, desde o início, a intenção dos arguidos era a subtracção de gasóleo, munindo-se de viaturas e demais artefactos para esse efeito, procedendo igualmente ao reconhecimento dos locais. Na execução dessa intenção, baseada num projecto congeminado entre ambos, os arguidos deslocaram-se aos locais em questão, retirando contra a vontade dos legítimos donos, gasóleo, que, posteriormente, comercializavam arrecadando o produto de tais vendas.
É, por isso, indiscutível que os arguidos actuaram em co-autoria.
Ora, sendo um caso de comparticipação (co-autoria) e não se fundando em motivos estritamente pessoais, o recurso do recorrente José aproveita ao co-arguido Manuel (artigo 402º, nº 2, al. a), do CPP), o que significa que as penas, quer na sua espécie, quer na respectiva medida concreta, de ambos os arguidos terão de ser reponderadas.
Acresce que não há que observar no caso o disposto no art. 424º, nº 3, do CPP, uma vez que se está perante a imputação do mesmo crime, conquanto em forma menos grave.

3. A medida das penas.

3.1. A escolha e a dosimetria das penas.

Em face da qualificação jurídica dos factos a actuação dos arguidos subsume-se a seis crimes de furto simples, cuja moldura penal é significativamente inferior à que o tribunal teve em consideração quando procedeu à determinação das penas. Com efeito, o crime de furto simples (p. e p. pelo art. 203º) é abstractamente punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Prevendo a norma incriminadora uma alternativa (prisão ou multa) de punição, a tarefa prévia a realizar é a da escolha da pena aplicável, sendo certo que a aplicação das penas tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da pena não poderá exceder a medida da culpa - artigo 40º, nº1 e 2 do C. Penal.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70º do C. Penal. O que significa que, sempre que o tribunal entender que as finalidades de prevenção geral e especial se encontram suficientemente acauteladas com a simples pena de multa, deve esta ser aplicada em detrimento da pena de prisão.
Realmente, são as finalidades exclusivamente preventivas, especiais e gerais, que justificam a preferência por uma pena alternativa à de prisão (38).
Aliás são as necessidades de prevenção especial de socialização que prevalecem sobre a escolha do tipo de pena aplicar e que justificam, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra as penas privativas da liberdade (39). Só nas situações em que o tribunal considerar que a pena de prisão se revela necessária ou conveniente à ressocialização do arguido é que deverá afastar a aplicação da pena de multa.
Quanto à prevenção geral na determinação do tipo de pena a aplicar, ela apenas actuará sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. Isto é, sempre que das circunstâncias do caso resultar que a aplicação de uma pena não detentiva é possível, ela só não será aplicada caso se entenda que a pena de prisão é absolutamente necessária à protecção de bens jurídicos e à estabilização das expectativas da comunidade na validade das normas.
No caso vertente, as exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que a prática dos crimes contra o património são frequentes, sendo cada vez mais sofisticados os meios utilizados na sua prática, gerando alarme social.
Quanto às finalidades de prevenção especial, há a referir que a mesmas estão muito acima da média relativamente aos comuns furtos simples.
Na verdade, é muito acentuada a gravidade objectiva das condutas dos arguidos, não só porque com as mesmas atingiram valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade, como são a propriedade, a segurança e a tranquilidade social, mas também pela relativa sofisticação da organização e modo de execução que nelas revelaram, quer pela reiteração e inusitada persistência no seu comportamento criminoso, quer pelo valor dos produtos subtraídos.
Não se pode olvidar, ainda, que os arguidos já foram condenados anteriormente, sendo o aqui recorrente por crime de abuso de confiança agravado em pena de prisão suspensa na sua execução, a qual não o impediu de voltar a cometer estes crimes em apreciação. Ademais, importa evidenciar que os arguidos não só não colaboraram para a descoberta da verdade, como tentaram escamotear os seus actos com desculpas, o que revela que os mesmos não se mostraram, por ora, capazes de qualquer tipo de arrependimento ou de interiorização do desvalor das suas condutas, o que eleva a probabilidade da repetição destas.
Daqui resulta que, apesar de a prisão ser a última ratio da política criminal subjacente ao nosso ordenamento jurídico-penal, a pena de multa não se afigura, de todo, adequada e suficiente às necessidades de prevenção geral e especiais em causa nos presentes autos, razão por que se opta pela pena de prisão, aliás, na mesma linha do que havia sido decidido em 1ª instância.
A determinação da medida da pena é feita de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo nº 1, do art. 71º, do C. Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art. 40º, nº 2, do mesmo Código, bem como às circunstâncias de facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do C. Penal).
Realmente, a finalidade essencial da aplicação da pena, para além da prevenção especial – encarada como a necessidade de socialização do agente, no sentido de o preparar para no futuro não cometer outros crimes – reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...». «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica» (40). «Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...» (41). «Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado» (42).
Em suma, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que «não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa».
No presente caso, há a considerar que o dolo reveste a sua modalidade mais grave – dolo directo –, uma vez que foi objectivo dos arguidos, de forma directa e como único fim da sua actuação, a apropriação de bens alheios existentes em espaços fechados/vedados e para onde não estavam autorizados a entrar, deslocando-se vários quilómetros para a concretização dos seus intentos, com uma forma de actuação organizada, metódica, com preparação prévia e evidente prospecção de mercado, sendo a sua actuação territorialmente disseminada.
Para além da já realçada gravidade objectiva das suas condutas e de lhes ser assacável uma culpabilidade muito saliente, os arguidos prestaram declarações em audiência apenas para tentar entravar a descoberta da verdade e negar a assunção da sua própria responsabilidade, ao mesmo tempo que denotaram ausência de autocrítica relativamente aos factos, a que tudo acresce os averbados antecedentes criminais.
Cumpre enfatizar que o crime de furto apresenta elevadíssimas exigências de prevenção geral, sendo por demais evidente a proliferação deste tipo condutas em todas as áreas geográficas do país, devendo, por conseguinte, as penas a aplicar aos arguidos ser de molde a reafirmar a norma e o ordenamento (prevenção geral positiva), o que se inscreve no exercício da confiança, da fidelidade ao direito e da aceitação das consequências jurídicas do delito.
Quanto às necessidades de prevenção especial, importará referir que os arguidos já sofreram condenações, em especial o recorrente, por crime de abuso de confiança qualificado, o que revela da sua parte uma personalidade avessa aos bens jurídicos patrimoniais.
Por tudo isso, são elevadas as exigências de prevenção geral e no que respeita às necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, também as mesmas se revestem de elevado grau, mostrando-se exacerbada a necessidade da pena a aplicar.
Ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial, as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade da pena, mostra-se adequado impor:

- seis meses de prisão ao arguido Manuel e sete meses de prisão ao arguido José, em relação a cada um dos dois crimes de furto simples preenchidos pelos factos a que se referem, respectivamente, o NUIPC 117/13.1GCVRL (1ª situação) e o NUIPC 45/13.0GACRZ, assim mantendo as penas parcelares em que os arguidos foram condenados em 1ª instância por tais crimes;
- oito meses de prisão ao arguido Manuel e nove meses de prisão ao arguido José, em relação aos factos referenciados no NUIPC 117/13.1GCVRL (2ª situação);
- doze meses de prisão ao arguido Manuel e catorze meses de prisão ao arguido José, em relação aos factos a que se refere o NUIPC 81/13.7GCVCT;
- vinte e dois meses de prisão ao arguido Manuel e dois anos de prisão para o arguido José, em relação aos factos a que se refere o NUIPC 29/13.9GBMDL;
- dois anos de prisão ao arguido Manuel e dois anos e dois meses de prisão ao arguido José, em relação aos factos a que se refere o NUIPC 159/13.7GCVRL.
Tendo cada um dos arguidos, cometido seis crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles são condenados numa única pena, sendo considerados, em conjunto, para determinação dessa medida da pena, os factos e a personalidade do agente – artigo 77º, nº 1 do Código Penal.

Como afirma F. Dias, na determinação da pena de concurso «tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes de verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (43).
Nos termos do artigo 77º, nº 2, do C. Penal, a moldura penal do concurso de crimes em que será encontrada a pena única, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão.
Assim, as molduras do concurso são de: 2 anos a 6 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido Manuel; e de 2 anos e 2 meses a 7 anos e 3 meses, quanto ao arguido José. Posto isso, ponderando-se a personalidade dos arguidos bem como todas as circunstâncias supra referidas, sendo certo que todos os factos pelos quais os arguidos vão condenados se relacionam entre si, entende-se adequado, a fim de satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de que os mesmos não voltem a delinquir, impor-lhes: ao arguido Manuel a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e ao arguido José a pena única de 4 (quatro) anos.

3.2. A suspensão das penas.

Conforme impõe o art. 50º do C. Penal, a questão da suspensão (ou não) das penas, dado que aplicadas em medida não superior a cinco anos, tem que ser obrigatoriamente abordada, importando averiguar se a prognose de ressocialização é favorável: a execução da pena de prisão aplicada deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» (44).
Considerando essa norma a possibilidade de suspensão de execução da pena impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. A prognose de ressocialização tem por parâmetros a ideia de que, por um lado, a reclusão constitui a última ratio da política criminal, mas, por outro, a de que a comunidade persegue a garantia, a protecção e a promoção dos direitos das pessoas, sem o sentido de missão socializadora através de métodos de coacção próprios do controlo social.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” (45).
O que significa que deve negar-se a possibilidade de suspensão se os factos provados justificarem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de reinserção que a sociedade lhe oferece, ou seja, se o juiz não estiver convicto desse prognóstico (favorável) (46).

Como refere Hans Heinrich Jescheck (47) «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade».
Trata-se, pois, de “averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável. Só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de non liquet” (48).
Não é o que sucede na situação em apreço com os arguidos.
Na verdade, apesar de não deixarmos de relembrar que os arguidos não interiorizaram o desvalor das suas condutas e que estas são muti graves e reiteradas, para além de já terem sido condenados anteriormente, no caso do arguido recorrente, pelo crime de abuso de confiança em pena de prisão suspensa, cremos que face à medida concreta das penas de prisão, será possível formular um derradeiro juízo de prognose positivo no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição e para afastá-los da prática de novos crimes.
Efectivamente, como acentua a decisão recorrida, ambos os arguidos se encontram inseridos familiar e socialmente, trabalhando, actualmente, de forma regular. Deve, ainda, realçar-se que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve aplicada num processo-crime e em audiência satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, atendendo ainda ao espírito legislativo implementado pela reforma do C. Penal (no ano de 2007), de alargamento do âmbito de aplicação desta pena substitutiva da pena de prisão como forma de promover a reintegração social do condenado.
Assim, o período de suspensão da execução da pena de prisão equivale ao das respectivas penas, nos termos do art. 50º, nº 5, do C. Penal, vigente na data da prática dos factos, e, segundo a redacção conferida ao preceito pela Lei 94/2017, de 23/08, tal período deve ser fixado entre um e cinco anos.
A apontada sucessão de leis penais no tempo implica a ponderação do regime mais favorável a aplicar, em concreto aos arguidos, de modo a respeitar o disposto no artigo 2º, nº 4, daquele diploma. Ora, constatando-se que a matéria de facto apurada quanto à personalidade e à conduta dos arguidos exigiria, à luz da actual versão do normativo, que a suspensão da execução das penas de prisão impostas perdurasse por cinco anos, imediatamente se conclui que o regime mais favorável é o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos.
*
III- Decisão:

Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em, conceder parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, em:

a) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido/recorrente (José) e condená-lo, como co-autor material de cada um de seis crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 7, 7, 9, 14, 24 e 26 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de quatro anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
b) alterar a decisão recorrida quanto ao arguido Manuel e condená-lo, como co-autor material de cada um de seis crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 6, 6, 8, 12, 22 e 24 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de três anos e seis meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
c) confirmar no demais mais o acórdão recorrido.

Sem custas.
Guimarães, 2/07/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Nada tem a ver com qualquer destes vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, o recorrente também demonstra ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento.
2 Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª Edição, pp. 73 e ss.
3 Como assinalam os já mencionados autores Simas Santos e Leal Henriques, (ob. cit., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340).
Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07).
4 Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. n.º 3213/03, e de 29/4/1992, P. n.º 42535.
5 Ac. do STJ de 17-12-2014 (p. 937/12.4JAPRT.P1.S1 - Isabel São Marcos). No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14-03-2013 [(p. 1759/07.0TALRA.C1.S1 - Raul Borges): «Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, (…) se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados»], de 11/5/1994 [(p. 045987 - Amado Gomes): «verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados»] e de 12/2/1997 [(p. 047001 - Joaquim Dias): «A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.»].
6 P. 06P363 - Rodrigues da Costa.
7 Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito».
8 Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit..
9 Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80.
10 Segundo pensamos, a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal arredou a tese de que o tribunal de segunda jurisdição não deve (pode) formar uma nova convicção, não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. Realmente, o legislador pretendeu um grau de recurso que atentasse e procedesse – dentro dos limites que uma gravação, despida dos factores possibilitados pela imediação consentisse – uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto, embora circunscrita pelos termos em que for cumprido o ónus de impugnação.
11 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
12 Processos nºs 06P3518 e 08P2894, respectivamente, ambos relatados pelo Conselheiro Henriques Gaspar.
13 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
14 Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191.
15 Rev. Min. Pub. 19º, 40.
16 Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».
17 Cfr. Manuel Cavaleiro de José, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.
18 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
19 Cfr. Pedro Verdelho, “Técnica no novo CPP: exames, perícias e prova digital”, Revista do CEJ, número 9 (especial) de 2008, p. 169.
20 Parecer nº P00003023 da PGR, de 2.10.2009.
21 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
22 Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
23 V., por todos, ac. do STJ de 15/01/2015, proferido no p. 92/14.5YFLSB.
24 cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, 7ª edição.
25 P. nº 99P429 – Cons. Armando Leandro: “Considerando o bem jurídico essencialmente querido proteger com a incriminação do furto – a propriedade – não se justificaria que a referida razão de ser da agravação se limitasse aos casos de subtracção com arrombamento (ou com escalamento ou chaves falsas) em casa de habitação e não já em estabelecimento comercial ou industrial, relativamente aos quais essa razão de ser não perde valor ou novidade.”.
26 In Comentário Conimbricense, Parte Especial, II, p. 14.
27 O princípio da legalidade, consagrado no art. 29º, nº 1 da CRP, significa, no essencial, que “não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)” (cf. Figueiredo Dias, "Direito Penal - Parte Geral", Tomo I, “Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, 2004, pág. 165), citado no Ac do STJ de 28/9/2005 (Cons. Henriques Gaspar - CJ 3º-170), onde se acrescenta:
«O artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por exemplo, constitui também uma norma fundamental de direito penal material, e mesmo de direito constitucional penal, afirmando o princípio nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, a legalidade dos crimes e das penas e a não retroactividade da lei penal.
A densificação convencional da garantia reverte à certeza, clareza ou previsibilidade da estatuição e suas consequências … é decisivo o princípio segundo o qual o legislador deve fixar de uma forma precisa e clara os limites entre os comportamentos permitidos e os comportamentos puníveis penalmente, interessando neste aspecto a previsibilidade da condenação por certo comportamento (acção ou omissão).
Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito das noções utilizáveis na integração do princípio, tem-se entendido que a clareza da estatuição (norma, lei escrita, antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, quais os actos ou omissões que constituem infracção e pelos quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as consequências que podem resultar de determinado acto.
Nesta perspectiva de ordenação da garantia, uma norma não pode ser considerada como "lei" para efeito da protecção contida no artigo 7° da Convenção, se não for formulada com suficiente precisão, de modo a que habilite um indivíduo a regular a sua conduta: este deve poder antever e prever, com um grau de razoável exigência nas circunstâncias do caso, quais as consequências de natureza penal que podem resultar de uma sua acção ou omissão.».
28 No sentido de que o espaço meramente vedado não é susceptível de ser escalado, atenta a definição legal de escalamento, v. o Ac. da RP de 21/6/2000 (p. 9941233 - Barros Moreira): «Não integra o conceito de espaço fechado aludido na alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal o espaço vedado por uma cerca constituída por uma malha de rede metálica de modo a impedir a passagem a quem quisesse lá entrar».
29 De casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde, etc..
30 V. Acs. da RC de 14/5/2008 (p. 140/06.2GCLRA.C1), da RP de 13-06-2012 (p. 346/11.2GAETR.C1.P1) e RP de 20/11/2013 (p. 1308/11.5GAMAI.P1) e Pinto de Albuquerque in Comentário do C. Penal, 3ª ed. p. 804, nota 19.
31 Neste sentido, p. ex., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 15-06-2000 (p. 00P182), 23-02-2005 de J], da RG de 22-02-2010 (p. 956/08.5GAFLG.G1), da RC de 14-05-2008 (p. 140/06.2GCLRA.C1), da RP de 14-10-2015 (p. 96/14.8GAALB.P1), 11-07-2012 (p. 774/11.3GAVNF.P1), 13-06-2012 (p. 346/11.2GAETR.C1.P1) e 16-05-2012 (p. 92/12.0PAESP-A.P1).
32 Que fixou a seguinte doutrina: «Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo».
33 Na situação do inquérito nº 117/13.1GCVRL também se fala em estaleiro (e pedreira), embora não se aludir a qualquer sua característica e daí que o resultado acabe por ser o mesmo.
34 BMJ, 404º/212: no caso objecto deste aresto ficou provado que cinco indivíduos entraram em acordo para realizar um assalto; chegados juntos ao local, dois deles colocaram-se de vigia, com armas empunhadas, e os outros começaram a arrombar as portas; um dos vigias atirou sobre a vítima, atingindo-a mortalmente. O STJ entendeu que, sabendo os demais agentes que o autor do disparo usava arma de fogo e prevendo que esta pudesse disparar e atingir, com as consequências mais graves, inclusive a morte, quem se opusesse aos seus desígnios, havia acordo sobre a execução do crime de homicídio, sendo todos eles autores.
35 “Formas de Crime”, Jornadas de Direito Penal, Lisboa: CEJ, 1983, p. 170.
36 Direito Penal – Parte Geral, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 793.
37 Também Gimbernat Ordeig (Autor y Cómplice en Derecho Penal, Madrid: Sección de Publicaciones de la Facultad de Derecho de la Universidad Complutense, 1966, p. 308 e ss.), a propósito dos casos de roubo com homicídio, traça o seguinte quadro: Se os comparticipantes não puderem prever a morte dolosa que ia executar o autor directo, aqueles respondem unicamente por roubo; Se a morte dolosa foi apenas previsível, respondem por participação no roubo em concurso com homicídio negligente; Se os comparticipantes, que não o autor principal, tenham agido com dolo eventual a respeito da morte executada com dolo directo, devem responder por roubo e homicídio. No mesmo sentido, pode ver-se Jescheck, Derecho Penal – Parte General, 4.ª ed., Granada: Comares, ps. 617 – 618.
38 (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora 2005, pág. 331).
39 Idem F.Dias, obra citada, pag.332.
40 Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, p. 570 e s.
41 Ibidem, p. 575.
42 Ibidem, p. 558.
43 In “As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 291, § 421).
44 cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 343 e seguintes
45 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2007, publicado em www.dgsi pt).
46 Como realça F. Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, p. 344), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
47 Tratado, Parte Geral, versão espanhola, vol. ii, pp. 1152 e 1153.
48 Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2006 (proferido nos autos PCC nº 623/05.1PBMTS).