Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1779/19.1T8CHV-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
PERSI
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A causa de pedir na acção executiva não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título.
II - A causa de pedir deve ser invocada no requerimento executivo (art. 724º, n.º 1, al. e), do CPC), e não na contestação à eventual oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, sob pena de se verificar uma alteração inadmissível da causa de pedir.
III - Alegando o Banco exequente no requerimento executivo que o vencimento antecipado, automático e imediato de toda a dívida se deveu à falta do pagamento das prestações mensais do empréstimo celebrado, está-lhe vedado vir invocar na contestação de embargos de executado que o vencimento da obrigação foi devido à declaração de insolvência do co-mutuário.
IV - Instaurando o Banco a execução antes da comunicação da extinção do PERSI conclui-se que o fez numa fase em que estava impedido de o fazer, por força da lei (art. 18.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 227/2012).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

M. C., executada nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, movidos pelo Banco …, S.A., deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução apensa.
Alegou para tanto, e em síntese, que a execução é movida com base num alegado incumprimento de não pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre exequente e executada, que não se verifica, pois esta sempre pagou mensalmente a quantia decorrente do mútuo, apesar da dificuldade criada pela Exequente em aceitar receber tais quantias.
Por outro lado, recebeu a Embargante/Executada, e com data de 09 de Dezembro de 2019 uma comunicação do Banco exequente a informar a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nos termos do art. 17.º, n.º 1, alínea c) do DL 227/2012 de 25 de Outubro; todavia o requerimento executivo deu entrada no dia 12 de Novembro de 2019, isto é, ainda antes do encerramento do PERSI, estando vedado à instituição de crédito intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18º, nº 1 al. b)), pelo que a ação executiva não pode prosseguir.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada apresentou contestação, na qual, alegando não existir qualquer fundamento para a oposição, concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos (ref.ªs 34099696 e 34902175).
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo de seguida sido admitidos os meios de prova (ref.ª 34310763).
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Procedeu-se a audiência de julgamento (ref.ª 36493461).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª 36505376), datada de 22/02/2022, nos termos da qual, julgando os embargados de executado procedentes, determinou a extinção da instância executiva, assim como ordenou o levantamento da penhora efetuada nos autos principais de execução.
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Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a exequente/embargada (ref.ª 41778480), tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou os embargos deduzidos procedentes e, em consequência, julgou extinta a execução, por ter entendido o Tribunal a quo que não ficou provado o invocado incumprimento do contrato, bem como o cumprimento do procedimento PERSI.
2. Tal decisão não poderá manter-se por aplicar incorrectamente a lei ao caso a decidir.
3. Com efeito, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, no artigo 91º do CIRE e no artigo 17º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, interpretando de forma inadequada a prova produzida e a subsunção dos factos ao direito.
4. Na acção executiva, a causa de pedir corresponde ao título executivo, no caso o contrato hipotecário executado, sendo o pedido o de cobrança coerciva da quantia peticionada.
5. O Exequente invocou no requerimento executivo o vencimento de toda a dívida e, na contestação e embargos, clarificou tal invocação, não constituindo a explicação e que o vencimento antecipado foi por força da insolvência do co-mutuário uma nova causa de pedir.
6. A Embargante foi interpelada e não procedeu ao pagamento, o que motivou a acção executiva.
7. A Embargante bem sabia da declaração de insolvência e poderia pronunciar-se sobre esta concreta matéria, ao abrigo do seu direito ao contraditório – por impulso próprio ou notificação do Tribunal, não tendo ocorrido nenhum dos casos.
8. A matéria do vencimento antecipado provocado pela insolvência e seus efeitos sobre o contrato é matéria sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, até porque esse reconhecimento decorre da lei e é do conhecimento oficioso.
9. Tal omissão e o seu reconhecimento implicará que tal nulidade seja suprida pelo proferimento de nova decisão, dando-se a presente sem efeito, na qual o Tribunal a quo deverá expressamente pronunciar-se sobre a mesma e implica o aditamento de factos à matéria provada, ou seja:
1 – o Banco Embargado considerou o vencimento imediato da obrigação por força da declaração de insolvência (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
2 – o Banco Embargado comunicou à Embargante o vencimento imediato e antecipado da dívida emergente do contrato executado, bem como a sua motivação e consequências, assim como a interpelou para o pagamento do total em dívida, verbalmente, bem como por cartas datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, pela mesma recebidas (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
3 – O Banco Embargado comunicou e explicou à Embargante as razões para a impossibilidade de movimentação da conta e para a impossibilidade de o Banco aceitar que o pagamento do empréstimo continuasse nos termos habituais (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
4 – O bloqueio da conta adstrita ao pagamento das prestações, a sua impossibilidade de movimentação, foi provocado pela insolvência e pelo vencimento antecipado da obrigação;
5 – os depósitos feitos pela Embargante não foram aplicados à amortização do empréstimo, por força do vencimento da dívida.
10. Deve ainda acrescentar-se ao facto provado 3), na parte final, a seguinte menção: (…), bem como que o “banco poderá proceder à resolução do contrato e promover a execução da garantia prestada se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o Mutuário se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido.”.
11. Tudo isto de acordo com a prova realizada em julgamento, donde decorreu que a Embargante recebeu efectivamente as cartas.
12. Quanto aos factos a aditar 4 e 5, são de certa forma consequência dos factos a aditar anteriormente, isto é, dados como provados os anteriores, resulta da experiência comum dar também esses como provados.
13. Ao declarar o vencimento antecipado por força da insolvência, o Banco Recorrente actuou legitimamente, tendo em conta as cláusulas contratuais e o diposto no artigo 91.º do CIRE.
14. A obrigação assumida pelos Mutuários, neste contrato de mútuo, é solidária e é uma única obrigação, indivisível, não sendo possível que a obrigação esteja vencida quanto a um mutuário e não o esteja quanto a outro.
15. E, atento o vencimento antecipado e automático, resultante da insolvência, não seria possível ao Banco aceitar o pagamento das prestações, o que foi comunicado à Embargante, como resulta dos autos e a mesma reconheceu em audiência.
16. Aliás, por via do princípio da integralidade previsto no artigo 763º do Código Civil, se a dívida está integralmente vencida, deve ser integralmente realizada e não por partes.
17. Acresce que a cláusula Décima Quinta, n.º 2, alínea e) do contrato executado (documento complementar), prevê que o Banco poderá, ainda, resolver o contrato e promover a execução da garantia prestada, verificando-se qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o Mutuário se tornar Insolvente.
18. A respeito do regime da solidariedade passiva, que é um mecanismo de garantia do credor, diz PESTANA VASCONCELOS que “o credor está tutelado perante o incumprimento e, principalmente, a insolvência de um dos condevedores, uma vez que pode exigir a realização da prestação por inteiro ao outro, ou outros, condevedor(es). Estes riscos, particularmente o último, o mais relevante, são transferidos para os condevedores.” (sublinhado nosso).
19. Continua o mesmo autor, referindo-se ao caso da solidariedade passiva, “ao contrário do que se passa na fiança em que o fiador pode, como vimos, responder solidariamente com o afiançado [se tiver renunciado ao benefício da excussão prévia], não estamos perante uma dívida acessória de uma outra, mas da mesma dívida pela qual ambos os condevedores são, na mesma medida, face ao credor, responsáveis”.
20. Por fim, quanto ao cumprimento do PERSI entendeu a decisão recorrida não ter sido cabalmente cumprido pelo Embargado; todavia, face à declaração de insolvência do co-mutuário, não se coloca a questão do PERSI, na medida em que o Embargado não estava obrigado a levar tal procedimento até final, conforme decorre do artigo 17.º do DL 227/2012.
21. Com efeito, dispõe o artigo 17º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro que a declaração de insolvência do cliente bancário é causa de extinção do PERSI.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, designadamente julgando verificada a invocada nulidade da sentença, devendo a mesma ser alterada por outra que, pronunciando-se sobre o efeito jurídico da insolvência sobre o contrato, julgue os embargos deduzidos totalmente improcedentes e ordene o prosseguimento da execução dos autos principais, com o que se fará,
JUSTIÇA».
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Tendo a executada/embargante contra-alegada sem que tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça e multa, foi determinado o desentranhamento das contra-alegações apresentadas (ref.ª 37107925).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª 37285082).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

i) – Da nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC;
ii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii) - Da atendibilidade do fundamento do vencimento antecipado da obrigação por força da insolvência do co-mutuário;
iv) - Do incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que resulta do Dec.-Lei n.º 277/2012, de 25 de outubro, e, na afirmativa, suas consequências.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) Por requerimento executivo entrado em juízo em 12/11/2019, sob ref.ª213700, veio o Exequente intentar os autos executivo, dando à execução como título executivo uma escritura, descrevendo ainda os seguintes factos: “O EXEQUENTE CELEBROU COM A EXECUTADA E COM C. M., EM 29.03.2018, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA, NOS TERMOS DO QUAL LHES EMPRESTOU, SOLIDARIAMENTE E A PRAZO, A QUANTIA DE €90.000,00. A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS, QUE DELA SE CONFESSARAM DEVEDORES. O EMPRÉSTIMO SERIA PAGO EM 240 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCERIA JUROS À EURIBOR A DOZE MESES, ACRESCIDA DE UM SPREAD DE 6,75%, E NAS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES DO REFERIDO CONTRATO. PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI CONSTITUÍDA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL ADIANTE IDENTIFICADO. OS EXECUTADOS NÃO CUMPRIRAM PONTUALMENTE AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO, DESIGNADAMENTE, NÃO PAGARAM A PRESTAÇÃO QUE SE VENCEU EM 15.07.2019, NEM AS SEGUINTES, O QUE DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA, EM CAPITAL, TENDO OS MESMOS SIDO DEVIDAMENTE INTERPELADOS PARA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FOI DESENCADEAD PELO EXEQUENTE O PROCEDIMENTO PRÉ-JUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DO INCUMPRIMENTO (PERSI). FICOU EM DÍVIDA O CAPITAL DE €86.894,60, QUANTIA A QUE ACRESCEM JUROS VENCIDOS E VINCENDOS CONTADOS DESDE 15.07.2019 À TAXA DE 6,641% ACRESCIDA DE SOBRETAXA MORATÓRIA LEGAL DE 3%. A DÍVIDA É CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E ESTÁ SUFICIENTEMENTE TITULADA”.
2) Os autos executivos foram movidos com base num alegado incumprimento de não pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre exequente e executada no montante de €90.000,00, a ser pago no prazo de 240 meses, em prestações sucessivas e mensais sendo certo que para garantia deste empréstimo foi constituída hipoteca sobre o imóvel sito na Rua …, n.º .. e .., em Peso da Régua, descrito na matriz predial com o n.º ….
3) No contrato de mútuo celebrado entre o Banco Exequente e a Executada/Embargante ficou estipulado que “o capital mutuado será amortizado e os respetivos juros serão pagos em 240 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e de juro” e ainda que “o banco poderá resolver o presente contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial, se o mutuário faltar ao pagamento de 3 (três) prestações sucessivas e tiver o Banco, sem sucesso, concedido ao Mutuário, um prazo suplementar mínimo de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, sem que o Mutuário o faça”.
4) A Executada depositou na sua conta junto do Banco ... a 24/07/2019, a quantia referente à prestação desse mês de julho de 2019, no valor de €562,50, o qual não foi afeto a essa finalidade pelo Banco, bem como, depositou ainda as quantias referentes a reforço da mesma conta, contudo, tal conta foi bloqueada pelo próprio Exequente.
5) A Embargante assim que se apercebeu que as quantias depositadas se encontravam cativas na conta por si titulada, não tendo sido afeta ao pagamento de qualquer prestação, nem tão pouco sendo possível transferir ou levantá-la, a executada deslocou-se pessoalmente ao balcão do Banco ... na Constituição no sentido de saber por que razão esta quantia estava bloqueada.
6) O Banco Exequente não aguardou o período de 2 meses, acrescido de 30 dias, para que a mutuária regularizasse a situação, antes colocando entraves a essa mesma regularização, tendo sido a conta da ora Embargante identificada como ..................20 e respeitante ao IBAN PT50 …………. 07, em que a mesma sempre fez os depósitos relativos às prestações do contrato de mútuo bloqueada, sem qualquer explicação, aviso ou comunicação, depois de já ter sido efetuado o depósito da prestação daquele mês de julho de 2019, que ainda hoje aí se encontra retido.
7) A Embargante procurou uma forma de poder continuar a pagar mensalmente o contrato de Mutuo realizado com a Embargada e, para o efeito foi criada no Balcão da Exequente uma conta interna e destinada exclusivamente ao depósito das futuras prestações advenientes do contrato em crise, já que a conta original se encontrava bloqueada, não sendo possível movimentar o dinheiro que já tinha sido depositado nem fazer qualquer novo depósito, trata-se assim da conta n.º …………20 mas com o IBAN PT50 ………… 70, tendo sido criada exclusivamente com a finalidade o depósito das futuras prestações daquele contrato de mútuo que, de resto, sempre tiveram lugar.
8) A Embargante/Executada recebeu, com data de 09 de Dezembro de 2019, uma comunicação do Banco exequente a informar a extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nos termos do artigo 17.º, n.º1 alínea c) do DL 227/2012 de 25 de Outubro.
9) O aludido contrato de mútuo em causa nos autos foi celebrado entre o Banco Exequente, sendo a contraparte, a Embargante e C. M., entretanto declarado insolvente.
10) A Executada fez os seguintes depósitos/transferências para a sua conta 0003.429976020: - em 26.07.2019, €562,50; - em 26.07.2019, €200,00; - em 01.08.2019, €100,00.
11) No início de agosto, a Executada deslocou-se ao balcão do Exequente, para se inteirar da situação da sua conta e manifestou a intenção de continuar com o pagamento do empréstimo.
12) Executada foi fazendo depósitos, a partir de 8 de agosto de 2019 e pelo menos até à data de julgamento, na conta ………….20, os quais não foram aplicados à amortização do empréstimo.
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V. Fundamentação de direito.

1. Nulidade da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (1).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
- “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (o que está em causa nos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Na primeira vertente, que ora releva, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (3).
Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”, podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes” (4).
Doutrinária (5) e jurisprudencialmente (6) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (7).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (8). De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras.
No caso em apreço a recorrente erige a nulidade da sentença com o fundamento de a matéria do vencimento antecipado provocado pela insolvência e seus efeitos sobre o contrato ser matéria sobre a qual o Tribunal “a quo” se deveria ter pronunciado, até porque esse reconhecimento decorre da lei e é do conhecimento oficioso.
Respondendo de imediato, dir-se-á não se verificar a apontada causa de nulidade da sentença.

Efetivamente, analisada a sentença impugnada constata-se que na fundamentação da matéria de direito dela consta a seguinte explanação:

«Conforme resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não se verifica qualquer incumprimento prestacional por parte da Executada M. C. nos termos invocados no requerimento executivo, sendo esta a única causa de pedir que pode ser tida em consideração nos autos e não qualquer outra invocada em sede de contestação aos embargos de executado (a declaração de insolvência do co-mutuário).
Na verdade, apenas em sede de contestação aos embargos é que o Banco Exequente veio alegar a insolvência do outro mutuários, facto este que, a nosso ver, neste momento, não pode ser considerado como relevante por não ter sido invocado no requerimento executivo para que a Executada, querendo, do mesmo se puder defender» (sublinhado nosso).
O que significa que a Mmª Juíza “a quo” não deixou de se pronunciar expressamente sobre a questão em apreço, rejeitando que a embargada/exequente pudesse valer-se da invocação da insolvência do co-mutuário como fundamento do vencimento antecipado, automático e imediato, da obrigação em causa nos autos, visto que, tendo sido apenas alegada na contestação, tal equivaleria à invocação de nova causa de pedir, omitida no requerimento executivo.
Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não (isso serão questões a apreciar ulteriormente, quando se analisar a bondade do mérito da decisão recorrida), a verdade é que a Mm.ª Juíza “a quo” pronunciou-se sobre a questão em apreço, julgando-a improcedente.
Depreende-se que o verdadeiro motivo do vício apontado à sentença não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento, quer ao nível da decisão da matéria de facto, bem como da matéria de direito. Isto porque a valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença recorrida poderá comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) – impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto, que, aliás, a recorrente requereu – e/ou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas – impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que (também) foi feito pela recorrente.
Poder-se-á estar, portanto, perante um erro de julgamento (error in judicando), quer ao nível da matéria de facto, como da matéria de direito, mas não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer, nessa sede, a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência da invocada nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC).
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2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, pugnando pelo aditamento de factos à matéria de facto provada, indicando a redação que deve ser dada quanto à factualidade que – por ter sido omitida – entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º.
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2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pela recorrente.

Por referência às suas conclusões, extrai-se que a embargada/exequente pretende o aditamento ao elenco da materialidade fáctica provada dos seguintes factos:

«1 – o Banco Embargado considerou o vencimento imediato da obrigação por força da declaração de insolvência (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
2 – o Banco Embargado comunicou à Embargante o vencimento imediato e antecipado da dívida emergente do contrato executado, bem como a sua motivação e consequências, assim como a interpelou para o pagamento do total em dívida, verbalmente, bem como por cartas datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, pela mesma recebidas (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
3 – O Banco Embargado comunicou e explicou à Embargante as razões para a impossibilidade de movimentação da conta e para a impossibilidade de o Banco aceitar que o pagamento do empréstimo continuasse nos termos habituais (cartas enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação);
4 – O bloqueio da conta adstrita ao pagamento das prestações, a sua impossibilidade de movimentação, foi provocado pela insolvência e pelo vencimento antecipado da obrigação;
5 – os depósitos feitos pela Embargante não foram aplicados à amortização do empréstimo, por força do vencimento da dívida».

Quanto aos factos identificados com os n.ºs 1 a 3 propugna a recorrente que tal resulta desde logo das cartas enviadas pelo Banco Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, juntas aos autos com a sua contestação, o que sai reforçado pelas declarações prestadas pela Embargante em audiência, em que a mesma refere ter solicitado o agendamento de uma reunião com o Departamento de Contencioso do Banco, reunião que ocorreu e em que da parte do Banco a informaram que foi avisada (do que se passava com o contrato), tendo a Embargante respondido que não lhe disseram nada, que não recebeu nenhuma carta nem nenhuma chamada.
Com o devido respeito, não comungamos do entendimento perfilhado pelo recorrente, visto que a prova produzida não permite alicerçar tal convicção.
Não obstante a junção aos autos, com a contestação, das cartas alegadamente enviadas pelo Embargado à Embargante, datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019 (cfr. fls. 23 vº e 24 v.º), a verdade é que não temos como minimamente seguro que o respetivo envio tenha sido, efetivamente, efetuado, nem tão pouco que as cartas tenham sido rececionadas pela destinatária ou chegado à sua esfera de poder conhecimento.
Embora a simples junção aos autos das referidas cartas e a alegação de que foram enviadas à Executada não constituam, por si só, prova do respectivo envio e da consequente recepção das mesmas pela Executada, há que ter presente que a posterior comunicação da extinção do PERSI foi enviada para a mesma morada daqueloutras, pelo que sempre poderia ser considerada como princípio de prova desse envio.
Segundo este princípio a prova não é suficiente para estabelecer, por si só, sem qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (9).
Tendo sido impugnado o teor ou a força probatória de tais documentos (refª 34974852, de 26/02/2020) (10) e rejeitando a embargante tê-las recepcionado, a embargada não carreou aos autos designadamente talão de registo, prova de depósito, aviso de entrega da qual resulte a expedição e muito menos a recepção dessas cartas (ou mesmo outra correspondência comprovadamente rececionada em que seja feita menção àquelas).
Acresce que, por reporte às cartas datadas de 06.09.2019 e 10.09.2019, o eventual vencimento das obrigações do contrato de empréstimo, como decorrência da declaração de insolvência do ex-marido da embargante, já havia sido considerado meses antes pelo Banco exequente (e não apenas em setembro), e não foi feita qualquer prova da comunicação anterior desse facto à embargante.
Por sua vez, no âmbito das declarações de parte, a embargante foi perentória ao afirmar jamais tê-las rececionado (“nunca recebi qualquer carta de incumprimento, sempre depositei eles é que não quiseram receber o dinheiro”).
Importa, aliás, salientar que a Autora prestou declarações de um modo circunstanciado e preciso, tendo relatado todas as diligências que efetuou com vista à resolução da questão em apreço, nomeadamente que, na sequência da insolvência do ex-marido em maio de 2019 e tendo começado a ter problemas bancários, dirigiu-se a cada dos Bancos para resolver as situações e não incorrer em situação de incumprimento; no que concerne ao Banco ... (ora exequente), foi-lhe dito (pelo funcionário F., que então estava a substituir o J. R., que estava de baixa) que poderia continuar a pagar o crédito, não havendo problema nenhum, bastando que continuasse a efetivar os pagamentos, o que fez; em julho, porém, verificou que havia um problema com a conta, por não a poder movimentar e de não estarem a aceitar o dinheiro da prestação do empréstimo, tendo-se de imediato dirigido ao balcão do Banco, ao q lhe foi ulteriormente comunicado que como o ex-marido havia sido declarado insolvente tinham de cancelar o crédito bancário. Como esta comunicação contrariava a que anteriormente lhe tinha sido dada, voltou novamente ao balcão do Banco, desta vez acompanhada pelo advogado, tendo sempre manifestado o seu firme propósito em continuar a saldar as prestações de amortização do empréstimo acordadas.
E quando se inteirou que a conta havia sido bloqueada pelo Banco procedeu nos termos que constam relatados nos pontos 5 e 7 dos factos provados.
Confirmou a reunião havida com o Departamento de Contencioso do Banco onde lhe disseram que tinha sido avisada, o que foi rejeitado pela declarante (“não fui avisada, não tenho carta nenhuma, não recebi carta nenhuma”, ao contrário do que sucedeu com o Banco …, em que foi avisada por carta e abriu uma conta de recuperação para continuar a saldar as obrigações do empréstimo com esta entidade bancária).
Por sua vez, o Banco exequente não arrolou qualquer testemunha que infirmasse ou ilidisse a versão dos factos apresentados pela Autora.
As demais considerações explicitadas pelo Banco recorrente a propósito da reunião havida com o Departamento de Contencioso do Banco não passam de mera deduções subjetivas e/ou especulativas, visto não terem sido confirmadas por quem, em representação do Banco, esteve presente na dita reunião, ónus este que, presume-se, não seria difícil ao recorrente de cumprir, visto tratar-se de colaborador(es) seu(s).
Em suma, é de concluir que a prova produzida nos autos não permite concluir com o mínimo de segurança pela confirmação da facticidade objeto dos pontos 1 a 3 que o recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada, pelo que improcede tal impugnação.
No tocante aos factos a aditar 4 e 5, afirma o recorrente serem os mesmos «de certa forma consequência dos factos a aditar anteriormente, isto é, dados como provados os anteriores, resulta da experiência comum dar também esses como provados».
Inverificada, porém, no caso em apreço a referida premissa – visto ter sido julgado improcedente o pretendido aditamento dos factos dos pontos 1 a 3 –, a conclusão que o recorrente deles pretendia retirar mostra-se inelutavelmente inviável.
Sempre se dirá que, por referência ao (único) meio de prova indicado pelo apelante que impunha a sua demonstração, do depoimento da testemunha J. R. (bancário e colaborador subordinado do recorrente) não emerge a confirmação daqueles factos.
Por sua vez, a Autora em sede de declarações de parte também rejeitou tal versão fáctica.
Assim, face à insuficiência dos meios de prova indicados e dos demais produzidos, resta concluir pela improcedência de tal pretensão impugnatória.
Por fim, no que concerne ao aditamento do segmento ao facto provado 3), na parte final, defere-se o mesmo, visto tal resultar expresso do contrato executado, em concreto da cláusula Décima Quinta, n.º 2, alínea e) do documento complementar.
Assim, o ponto 3 dos factos provados passará a vigorar com a seguinte redação:
3) No contrato de mútuo celebrado entre o Banco Exequente e a Executada/Embargante ficou estipulado que “o capital mutuado será amortizado e os respetivos juros serão pagos em 240 prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e de juro” e ainda que “o banco poderá resolver o presente contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial, se o mutuário faltar ao pagamento de 3 (três) prestações sucessivas e tiver o Banco, sem sucesso, concedido ao Mutuário, um prazo suplementar mínimo de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, sem que o Mutuário o faça”, bem como o “banco poderá, ainda, proceder à resolução do contrato e promover a execução da garantia prestada se” “se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o Muturário se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido”.
Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto (11).
*
3 – Da atendibilidade do fundamento do vencimento antecipado da obrigação por força da insolvência do co-mutuário.

Como é sabido, a oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação) (12), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (13).
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição (14), até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (15).
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Na petição inicial de oposição à execução a embargante/executada alegara factos impeditivos e/ou extintivos do crédito exequendo, concretamente a inexistência de falta de cumprimento prestacional por parte da executada nos termos invocados no requerimento executivo, bem como a violação pelo Banco/embargado do disposto no Dec. Lei n.º 277/2012, de 25/10.
Tal oposição assume especial relevância jurídica, especificando o art. 731º do CPC que, “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
Diversamente do que acontece nos embargos à execução de sentença, a oposição à execução baseada em outro título pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado.
Pode, pois, o executado alegar, como fundamento de embargos de executado, matéria de impugnação e de exceção (art. 571º, n.º 2, do CPC), embora não possa reconvir (16).
Poderão, assim, e sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade do caso julgado, invocar-se todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito (17).
Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseiam em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros (art. 342º do CC) (18).
Assim, parafraseando o Assento do STJ de 14/05/96 (19), diremos que, nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre esta matéria, pelo que cabe ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados (art. 342º, n.º 1 do CC), dado que estes são factos constitutivos da oposição deduzida.
Mas, por outro lado, é ao embargado-exequente que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídica material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos (20).

No caso em apreço, na sentença recorrida foi aduzida a seguinte fundamentação:

«Conforme resulta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não se verifica qualquer incumprimento prestacional por parte da Executada M. C. nos termos invocados no requerimento executivo, sendo esta a única causa de pedir que pode ser tida em consideração nos autos e não qualquer outra invocada em sede de contestação aos embargos de executado (a declaração de insolvência do co-mutuário).
Na verdade, apenas em sede de contestação aos embargos é que o Banco Exequente veio alegar a insolvência do outro mutuários, facto este que, a nosso ver, neste momento, não pode ser considerado como relevante por não ter sido invocado no requerimento executivo para que a Executada, querendo, do mesmo se puder defender.
Ora, tendo a Executada M. C. invocado e demonstrado não só que procedeu ao depósito na conta bancária associada ao empréstimo em causa nos autos da prestação que o Exequente alega que não pagou (julho de 2019) e ainda que, mensalmente, procedeu, devido ao bloqueio da conta por parte do próprio Exequente, ao depósito numa outra conta bancária do Banco Exequente, e com conhecimento deste, de todas as outras prestações que, entretanto, se venceram, não há qualquer dúvida que não se verifica qualquer incumprimento do contrato que possa ocasionar o vencimento antecipado de todas as prestações, assim como não existe, no nosso entendimento, razão que justifique o prosseguimento dos autos principais de execução, motivo pelo qual, na procedência da oposição à execução, se determina o levantamento das penhoras/caução efetuadas nos autos executivos, suportando o Banco Exequente as respetivas custas (art.527.º do CPC)”.
Do assim decidido dissente a embargada/recorrente, dizendo discordar que, ao alegar na sua contestação que o vencimento antecipado, automático e imediato da obrigação em causa nos autos, se deu por força da declaração de insolvência do co-mutuário, estivesse a invocar nova causa de pedir, omitida no requerimento executivo.
Entende para o efeito que na acção executiva a causa de pedir corresponde ao título executivo, no caso o contrato hipotecário executado, sendo o pedido o de cobrança coerciva da quantia peticionada, acrescentando resultar claro da leitura do requerimento executivo que foi invocado o vencimento imediato de toda a dívida, pelo que na sua contestação, e face à argumentação deduzida nos embargos a que se recorreu, limitou-se a clarificar ou esclarecer melhor a causa de pedir – contrato executado e seu incumprimento. Acrescenta: verificou-se, sim, o antecipado vencimento, automático e imediato, do empréstimo, pelo que ao não pagar a totalidade da dívida, conforme para o efeito foi interpelada, a Embargante colocou-se numa situação de incumprimento, que não foi reposta e justificou o recurso à acção executiva.
Vejamos como decidir.
Nos termos do n.º 5 do art. 10º do CPC, “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Define-se título executivo como “(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva” (21). Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo» (22).
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado
Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
O objecto da execução tem de corresponder, por conse­guinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a facul­dade da realização coactiva da prestação não cumprida» (23).
No requerimento executivo o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (art. 724º, n.º 1, al. e), do CPC).
Entende-se actualmente, em termos dominantes, que a causa de pedir na acção executiva não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título. O título incorpora-a, demonstra-a, mas não coincide com a obrigação exequenda (24). Como defende José Lebre de Freitas (25), deve ser recusada a identificação do título com a causa de pedir, pois não constituindo aquele um acto ou facto jurídico tal construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir – esta é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente, nos termos do art. 581º, n.º 4, do CPC. Dito por outras palavras, nas acções executivas a causa de pedir do pedido executivo é o facto aquisitivo do respectivo direito à prestação e não o próprio título executivo, que só incorpora e demonstra o facto aquisitivo (26). Esta interpretação é de sufragar e é a que vem sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (27).
No caso sub júdice não oferece controvérsia que o Banco Exequente, aqui embargado, deu à execução, como título executivo, uma escritura pública, consubstanciando um contrato de mútuo com hipoteca, de 29.03.2018, outorgado entre si, de um lado, e como contraparte, a executada e C. M., através do qual ficou estipulado que aquele lhes emprestou, a prazo, a quantia de € 90.000,00, de cuja quantia os mutuários se confessaram devedores, sendo que o empréstimo seria pago em 240 prestações mensais e sucessivas.
No campo do requerimento executivo respeitante aos factos o exequente alegou que os executados não cumpriram pontualmente as prestações do empréstimo, designadamente, não pagaram a prestação que se venceu em 15.07.2019, nem as seguintes, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital, tendo os mesmos sido devidamente interpelados para o vencimento da obrigação. E que foi desencadeado pelo exequente o procedimento pré-judicial de recuperação do incumprimento (PERSI), tendo ficado em dívida o capital de €86.894,60, a que acrescem juros.
Deduzidos os presentes embargos de executado, nos quais a embargante negou que existisse qualquer incumprimento do pagamento das prestações mensais acordadas, a embargada apresentou contestação onde alegou que o vencimento antecipado, automático e imediato da obrigação (solidária) em causa nos autos se deu por força da declaração de insolvência do co-mutuário, nos termos dispostos no artigo 91º do CIRE.
A invocação desta causa de vencimento da obrigação – declaração de insolvência do co- mutuário – constitui, a nosso ver, a alegação de um fundamento novo, que não coincide com o que foi alegado no requerimento executivo. Neste, o que havia sido alegado foi a falta de pagamento pontual das prestações do empréstimo celebrado (a vencida em 15.07.2019 e as subsequentes), que não a insolvência do co-mutuário.
Ora, a causa de pedir deve ser invocada no requerimento executivo (art. 724º, n.º 1, al. e), do CPC), e não na contestação à eventual oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, sob pena de se verificar uma alteração inadmissível da causa de pedir
(28).

Efetivamente, o exequente, confrontado com o teor da petição de oposição, não pode unilateralmente alterar a causa de pedir da própria ação acção executiva, fora das condições dos arts. 264º e 265º, n.º 1, do CPC.
Logo, na falta de acordo, a causa de pedir da execução só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão do executado, aceite pelo autor/exequente (29).
Deve ter-se presente que o que se decida na oposição à execução reporta-se sempre ao quadro delimitado pelo requerimento executivo, no sentido de que não pode o exequente, em razão do que na mesma se tenha discutido, alterar o direito que pretende executar, incluída a causa respectiva (30).
No caso que aqui se aprecia, o agora recorrente promoveu a execução com base na falta de pagamento das prestações do empréstimo, que teria determinado o vencimento antecipado, automático e imediato da obrigação em causa.
Tendo a executada oposto que tal falta de pagamento não se verificava, não é consentido pelo regime vigente da acção executiva que o exequente altere a causa do crédito e invoque, na contestação aos embargos, que o vencimento imediato das obrigações emergentes do empréstimo foi devido à declaração de insolvência do co-mutuário, nos termos dispostos no art. 91º do CIRE.
Contrariamente ao propugnado pelo recorrente, a invocação deste fundamento não constitui uma clarificação da situação alegada no requerimento executivo, nem se limita a um melhor esclarecimento da causa de pedir. Ao deduzir a contestação nos embargos nos moldes em que o fez, o embargado não está, apenas, a defender-se, posto que acrescenta uma nova causa de pedir. Tal traduz a invocação de um fundamento novo do vencimento antecipado da obrigação, o qual por não ter sido aceite pela executada, não pode ser atendido, sob pena de (como se disse) se verificar uma alteração inadmissível da causa de pedir.
A perfilhar-se a tese propugnada pelo recorrente/exequente – de que a causa de pedir, na acção executiva, corresponde ao título executivo, no caso o contrato hipotecário executado, sendo o pedido o de cobrança coerciva da quantia peticionada –, afora a indispensável junção do correspondente título executivo (o dito contrato de mútuo), bastar-lhe-ia no requerimento executivo fazer menção do vencimento imediato e antecipado das obrigações emergentes do empréstimo para que qualquer causa legitimadora desse vencimento estivesse abrangida por tal pretensão executiva, o que é de rejeitar. Como é bom de ver, tal não permitiria ao executado defender-se cabalmente da pretensão executiva apresentada nesses termos, já que quedaria por saber qual a concreta causa do crédito exequendo.
Acresce que tão pouco resulta demonstrado que o antecipado vencimento automático e imediato das obrigações em virtude da declaração de insolvência do co-mutuário, nos termos dispostos no art. 91º do CIRE, tenha sido comunicada e explicada à Embargante antes de o Banco avançar com a cobrança coerciva daquele crédito.
Por conseguinte, mostra-se inviável atender ao novo fundamento erigido pela recorrente como legitimador do vencimento imediato do empréstimo.
Por fim, e em jeito de parêntesis, no tocante ao concreto fundamento invocado no requerimento executivo – falta de pagamento das prestações –, como bem se refere na sentença recorrida, logrou a embargante demonstrar que não se verifica qualquer situação de incumprimento do pagamento prestacional (cfr. pontos 4 a 7, 10 e 12 dos factos provados).
Termos em que, subscrevendo o aí decidido, julga-se improcedente este fundamento da apelação.
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4. – Do incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que resulta do Dec.-Lei n.º 277/2012, de 25 de Outubro, e, na afirmativa, suas consequências.
A recorrente insurge-se (também) contra a sentença recorrida na parte que, quanto ao cumprimento do PERSI, entendeu não ter sido cabalmente cumprido pelo Banco-Embargado, porquanto, contrapõe, face à declaração de insolvência do co-mutuário, não se coloca a questão do PERSI, na medida em que o Banco não estava obrigado a levar tal procedimento até final, conforme decorre do art. 17.º do DL 227/2012.
Vejamos.
Iniciaremos a nossa análise fazendo uma breve referência às razões subjacentes à consagração no nosso ordenamento jurídico do regime estabelecido no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Como desde logo se dá conta no respetivo preâmbulo, no contexto de degradação das condições económicas e financeiras vivenciado por diversos países da União Europeia, verificou-se um aumento significativo no incumprimento dos contratos de crédito. Este fenómeno acabou por conduzir o governo português à criação de um sistema de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Tais medidas encontram-se previstas no citado Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que, como dele consta, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Mais adiante, no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei é afirmado que, no referenciado contexto, pretendeu-se “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”.
Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
O citado diploma visou, assim, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”.
As medidas e procedimentos criados pelo Dec. Lei n.º 227/2012 destinam-se, pois, a prevenir e regular o incumprimento dos contratos de crédito ou, em último caso, regularizar, extrajudicialmente, as situações de incumprimento por parte do consumidor, obviando ao acionamento de determinadas cláusulas dos contratos de crédito. Parte-se do pressuposto que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se, preferencialmente, fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, sendo que o PERSI tem em vista a definição de um quadro harmonizado para a negociação, entre as Instituições Creditícias e os seus clientes, de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento (art 12.º) (31).
Como refere António Pinto Monteiro (32), tratou-se de uma medida bem intencionada, num ambiente de forte crise económica e financeira e acentuado desemprego que na altura se faziam sentir, com o consequente aumento do incumprimento dos contratos de crédito pelos consumidores. Daí o ter-se consagrado a necessidade de um acompanhamento mais próximo pelas instituição de crédito, tanto para prevenir situações de incumprimento (PARI), como, num segundo momento, para regularizar tais situações (PERSI), designadamente através de um acordo ou de propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidade do consumidor.
Atentemos, agora, no quadro legal consagrado.
No art. 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente “[n]a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”.
O disposto no referido diploma aplica-se, entre o mais, aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel celebrados com clientes bancários (art. 2º, n.º 1, al. b)).
E aplica-se apenas a consumidores em sentido técnico, uma vez que o legislador remete, no seu art. 3º, al. a), a definição de “cliente bancário” para a noção de consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Entende-se por contrato de crédito “o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma” [art. 3º, al. c)].
Sob a epígrafe “Princípios gerais”, prescreve o n.º 1 do art. 4º que, no “cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa”.
O PERSI extingue-se com a declaração de insolvência do cliente bancário [art. 17º, n.º 1, al. d].
De acordo com o disposto nos arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, a integração no PERSI e a extinção do procedimento têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.

No art. 18º do citado diploma legal, epigrafado de “Garantias do cliente bancário”, dispõe-se:

1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
(…)”.
Ao enunciado quadro legal importa, em complemento, tecer breves considerações quanto à tramitação do referido procedimento extrajudicial.
O PERSI, constituindo uma fase pré-judicial que visa a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor (33), materializa-se através de um procedimento que comporta três fases:
(i) a fase inicial, correspondente ao desencadeamento do procedimento que, em algumas hipóteses, é obrigatório para o Banco (34).
Concretizando: no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito mutuante informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; caso se mantenha o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (arts. 13º e 14º).
(ii) a fase de avaliação e proposta: na qual a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, ao invés, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito, comunicando-lhe posteriormente o resultado da avaliação desenvolvida ou apresentando-lhe uma ou mais propostas de regularização, designadamente, uma renegociação das condições do contrato ou uma consolidação com outros contratos de crédito (se concluir que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito). - (art. 15º).
(iii) a fase (eventual) de negociação: que se abre quando o cliente bancário recuse as propostas apresentadas ou proponha alterações, podendo, por seu vez, a instituição de crédito mutuante recusar as alterações sugeridas à proposta inicial ou, considerando existirem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresentar uma nova proposta de regularização (art. 16.º).
De assinalar que, entre o 31.º dia e o 60.º dia a contar da data do vencimento da obrigação, o cliente bancário está em mora e a instituição de crédito é obrigada a incluir o mesmo no PERSI (art. 14º), independentemente da sua solicitação.
Esta obrigação legal, por parte da instituição de crédito, de inclusão no PERSI existe apenas a partir do 31.º dia a contar da data de vencimento da obrigação, o que deverá fazer no máximo até ao 60.º dia.
Não obstante este regra geral, o n.º 2 do art. 14º estabelece ainda duas outras situações em que há obrigatoriedade, por parte da instituição de crédito, de incluir o cliente bancário no PERSI: i) sempre que o mesmo se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI; ii) quando o próprio cliente bancário, previamente, tenha alertado para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e venha de facto a entrar em mora.
Quer isto dizer que o acesso a este procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento não depende de quaisquer outras condições, nem do pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
Particularizando, agora, o caso dos autos, resulta provado que a ação executiva foi instaurada em 12/11/2019 e que, com data de 9 de dezembro de 2019, a Embargante/Executada recebeu uma comunicação do Banco exequente a informá-la da extinção do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nos termos do art. 17.º, n.º 1 alínea c), do DL 227/2012, de 25 de outubro.
Por outro lado, não consta que o Banco exequente tenha comunicado, à executada, a abertura e a sua inclusão/integração no dito procedimento (35), tão pouco que a tenha informado das eventuais negociações a terem lugar no âmbito do referido procedimento.
O que significa que da decisão sobre a matéria de facto não resulta que o exequente tenha cumprido os deveres destinados à plena integração do seu cliente no PERSI. Esta integração do cliente no PERSI não pode ser meramente formal, devendo compreender a adopção de diligências concretas, nomeadamente as indicadas no art. 15.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 227/2012 (36), sendo que a prova do cumprimento de tais deveres recai sobre a exequente/embargada (ora recorrente), que é quem pretende valer-se da extinção do PERSI para dar por resolvido/vencido o contrato de crédito e executar o património do devedor (37).
Tanto bastaria para secundar a decisão recorrida.
Ademais, embora o Banco recorrente reconheça que integrou a executada em PERSI e tenha feito prova da comunicação a informar a executada da extinção do referido procedimento, a verdade é que o fundamento invocado para essa extinção não foi – diversamente do aduzido na contestação de embargos e na apelação – a declaração de insolvência do co-mutuário, mas antes a hipótese prevista na al. c) do n.º 1 do art. 17.º Dec. Lei n.º 227/2012 (38).
De qualquer modo, durante o período que decorre entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (art. 18.º, n.º 1, al. b) do Dec. Lei n.º 227/2012.
Portanto, tendo o Banco exequente instaurado a execução antes da comunicação da extinção do PERSI conclui-se que o fez numa fase em que estava impedido de o fazer, por força da lei (art. 18.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 227/2012). Nesse caso estão, pois, verificados os pressupostos da exceção dilatória inominada não sanável (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, ambos do CPC), de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva (art. 576.º, n.º 2, do CPC) (39).
Tudo visto, pode concluir-se que o Tribunal recorrido não incorreu na violação de qualquer norma aplicável ao caso, tendo, ao invés, a sua decisão sido acertada.
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Consequentemente, merecendo a sentença recorrida plena confirmação, improcedem as conclusões da apelante.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas da apelação serão da responsabilidade da recorrente (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva:

I - A causa de pedir na acção executiva não é o título executivo, mas sim o facto jurídico constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com reflexo no título.
II - A causa de pedir deve ser invocada no requerimento executivo (art. 724º, n.º 1, al. e), do CPC), e não na contestação à eventual oposição à execução que venha a ser deduzida pelo executado, sob pena de se verificar uma alteração inadmissível da causa de pedir.
III - Alegando o Banco exequente no requerimento executivo que o vencimento antecipado, automático e imediato de toda a dívida se deveu à falta do pagamento das prestações mensais do empréstimo celebrado, está-lhe vedado vir invocar na contestação de embargos de executado que o vencimento da obrigação foi devido à declaração de insolvência do co-mutuário.
IV - Instaurando o Banco a execução antes da comunicação da extinção do PERSI conclui-se que o fez numa fase em que estava impedido de o fazer, por força da lei (art. 18.º, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 227/2012).
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 24 de novembro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
3. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112.
5. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
6. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
7. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
8. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70.
9. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, p. 52.
10. Logo na petição de embargos a executada requereu a notificação da exequente para juntar aos autos os documentos comprovativos sobre a notificação da integração da mesma no PERSI e data de inicio, respetivos contactos e procedimentos efetuados, bem como, notificação da extinção do mesmo.
11. Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objeto de alteração nos termos supra explicitados.
12. Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
13. Cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., Almedina, 2022, pp. 473/475; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
14. Cfr. Ac. do STJ de 29/09/2009 (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil (…), p. 471; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 208/210, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 209.
17. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., Almedina, p. 150.
18. Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, pp. 458 e 459; José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil (…), p. 471, Ac. do STJ de 09/02/2011 (relator Lopes do Rego), Ac. da RC de 26/04/2016 (relatora Maria João Areias) e Ac. RC de 28/06/2011 (relator Teles Pereira), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
19. Cfr. DR 159/96, SÉRIE II, de 11/07/96, in BMJ 457º, p. 59.
20. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, p. 177.
21. Cfr. Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
22. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 58.
23. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 13, 14, 29 e 63/64.
24. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, p. 82, J. P. Remédio Marques, obra citada, pp. 52/53, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., 2005, Almedina, p. 280 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. IV, Processo Executivo, 2ª ed., Quid Iuris, p. 199; Antunes Varela, RLJ, ano 121, p. 147 e ss. Diversamente, Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 5, Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed. (Reimpressão), Almedina, 1992, p. 13, e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, p. 90, entendiam que a causa de pedir numa execução era consubstanciada pelo próprio título executivo.
25. Cfr. A Acção Executiva (…), pp. 93/94.
26. Cfr. Ac. da RC de 20/02/2019 (relator Barateiro Martins), in www.dgsi.pt.
27. Cfr. Acs. do STJ de 15/05/2003 (relator Salvador da Costa) e de 10/11/2011 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
28. Cfr., neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 182 (nota 526) e o Ac. da RL de 20/12/2011 (relator Pedro Brighton), in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 172.
30. Cfr. Ac. da RL de 19/05/2009 (relator Antas de Barros), in www.dgsi.pt.
31. Cfr. Fátima Cristina Fontes da Costa - A Questão da Adjudicação ao Banco Exequente do Imóvel Hipotecado Por Um Valor Inferior ao da Dívida Exequenda Em Virtude do Incumprimento do Contrato de Mútuo Para Aquisição de Habitação – Um Problema a Carecer de Intervenção Legislativa Urgente – Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas - Coimbra 2014, disponível in https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28243/1/F%C3%A1tima%20Cristina%20Fontes%20da%20Costa.pdf.
32. Cfr. A Resposta do Ordenamento Jurídico Português à Contratação Bancária Pelo Consumidor, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3987, Ano 143, Julho-Agosto, 2014, p. 388.
33. Cfr. Ac. do STJ de 9/02/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
34. Cfr. António Pinto Monteiro, Estudo citado, p. 388.
35. Quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576, n.º 2, do CPC) [cfr. Ac. do STJ de 16-12-2020 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt.]. E a demonstração do efectivo envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários constitui ónus da exequente (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), enquanto condição de admissibilidade da própria execução [cfr. Ac. do STJ de 13/04/2021 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.].
36. Como se entendeu no Ac. do STJ de 19-05-2020 (Processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1), «2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância».
37. Cfr. Ac. do STJ de 16-12-2020 (relatora Catarina Serra), in www.dgsi.pt.
38. Nos termos do qual o PERSI extingue-se “[n]o 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação”.
39. mCfr. Acs. do STJ de 13/04/2021 (relatora Graça Amaral) e de 16/11/2021 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt.