Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
558/21.T8CHV-B.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: VENDA
LEILÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – As funções de depositário judicial de bens penhorados cessam quando se extingue a penhora e isso pode suceder pelo seu levantamento, pela venda ou pela extinção da execução.
2 – O depositário pode ser removido do cargo a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, caso deixe de cumprir os deveres do seu cargo, abrindo-se incidente de remoção.
3 – Em conformidade com o disposto no artigo 824º do CPC, o adquirente tem o dever de depositar o preço. A entrega do preço é um pressuposto da venda executiva, sem a qual não se opera a transmissão do direito penhorado, isto é, sem pagamento do preço não há venda e sem esta não se opera a transmissão do direito penhorado.
4 – Não se tendo operado a transmissão do imóvel penhorado, por ainda não ter sido depositado o preço na sequência de venda executiva em leilão eletrónico, o depositário não pode ser desapossado do bem que tem à sua guarda, designadamente para ser entregue ao proponente, sem ser através do incidente de remoção previsto no artigo 761º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães[1]:

I – Relatório

1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que O..., SA, move a AA, BB e CC, na sequência de requerimento da Agente da Execução a requerer autorização para solicitar «a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel» vendido, com vista à sua entrega ao adquirente, foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Em 07/05/2022 veio a AE dizer e requerer, em síntese, o seguinte: “que o leilão terminou no dia 03-05-2022 e o imóvel foi adjudicado à sociedade S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193850,00 – cfr. decisão junta aos autos e notificada às partes. Com a venda, importa realizar diligências para proceder à entrega do imóvel ao adquirente. Posto isto, tendo em conta que: - a fiel depositária incumpriu com o dever de mostrar o imóvel, violando o disposto no artigo 818.º do Código de Processo Civil; e que - o imóvel foi vendido e já se encontra adjudicado ao proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193.850,00, não se justifica a manutenção da actual fiel depositária, sendo certo que deve ser ordenada a tomada de posse, com eventual arrombamento e substituição de fechaduras. Para o efeito e, uma vez que se trata do domicílio da executada, torna-se necessário requerer auxílio de força pública, sendo certo que tal autorização depende de prévio despacho judicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V.Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel supra identificado”.
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Por requerimento de 16/06/2022, veio a Executada AA juntar aos autos um requerimento onde refere “(…) que o imóvel objecto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir”.
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Cumpre apreciar:

Devido à situação de Pandemia provocada pela Covid 19 e respetiva legislação em vigor, sempre que os atos a realizar em sede de processo executivo estejam relacionados com a concretização da venda ou da adjudicação de bens, incluindo os atos preparatórios, ou com a entrega judicial de imóveis, a executada é admitida a requerer no processo a suspensão daqueles atos, devendo, para tanto, demonstrar que a prática do ato causa, por falta de habitação própria e nas atuais condições, concretas, do seu agregado familiar, com a entrega do imóvel objeto desta ação executiva, a Executada seria colocada em situação de fragilidade.
Esta proteção é dirigida à venda de quaisquer bens (móveis ou imóveis), desconsiderando a finalidade da utilização destes bens e a finalidade da execução, sendo igualmente indiferente que o credor exequente beneficie, sobre os bens penhorados, de garantia anterior à execução, bem como a natureza dessa garantia, e ainda que na execução concorram credores reclamantes.
Realça-se o facto de o âmbito de proteção da norma abranger também a diligência de entrega de imóveis em processos que corram termos nos tribunais judiciais, independentemente da finalidade a que se destinem os imóveis.
No caso concreto, a Executada AA alega determinados factos mas não logrou demonstrá-los, sendo certo que a mesma deveria ter deduzido o respetivo incidente, alegando e provando os factos necessários à procedência da sua pretensão, o que não fez.
Em face do exposto, defere-se o requerido nos autos pela AE ao abrigo do disposto no art. 757.º, n.ºs 2, 3 e 4, ex vi do art. 861.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cfr. art. 6.º, n.º 1 da citada Lei), determinando-se a requisição do auxílio de força pública de segurança para efetivação da entrega do imóvel ao adquirente, procedendo-se a arrombamento, se necessário.»
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1.2. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«1.- A Recorrente não se conforma com o teor do despacho proferido nos autos em epígrafe com a referência CITIUS ...22, interpondo recurso do mesmo pela presente via pois que tal despacho determinou a entrega imediata do imóvel onde residem os Executados ao Adquirente, na pendência da execução e dos embargos de executado.
2.- Foi requerida por um interessado na compra do imóvel em sede de venda executiva (referência Citius ...52) a destituição da executada do cargo de fiel depositária nos autos e ainda que a mesma fosse notificada pelo tribunal no sentido de permitir o acesso ao imóvel, em dia e hora a combinar previamente.
3.- A Executada respondeu a esse mesmo requerimento (referência Citius ...86), referindo ser falso o teor do requerimento e demonstrando-se disponível para mostrar o imóvel nos dias úteis e desde que contactada com a antecedência mínima necessária.
4.- A AE comunicou aos autos o resultado do leilão electrónico, através de requerimento com a referência Citius ...58 e logo de seguida requereu (referência Citius ...99) a tomada de posse do imóvel pelo Adquirente, com arrombamento e substituição de fechaduras, por violação do art. 818.º do CPC (deveres de fiel depositária) pela Executada, sem indicação de qualquer prova, alegando não se justificar a manutenção da actual fiel depositária (ou seja, entrega do imóvel ao Adquirente e não substituição da fiel depositária).
5.- A Mma. Juiz a quo proferiu despacho (referência Citius ...35), questionando a Ae se pretendia, ela própria, tomar posse do imóvel como fiel depositária (não se pronunciando sobre a entrega do imóvel ao Adquirente).
6.- A AE respondeu ao Tribunal (referência Citius ...08) alegando que não fazia sentido ficar a AE como fiel depositária do imóvel dada a violação dos deveres de fiel depositária da Executada e que o mesmo deveria ser entregue directamente ao Adquirente.
7.- A Executada e Fiel Depositária, notificada para se pronunciar, respondeu (referência Citius ...66) alegando que o imóvel objecto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir.
8.- Por seu turno, a Exequente pronunciou-se (referência ...91) alegando que se encontra suspensa a entrega do imóvel, e nada releva de momento para o prosseguimento dos autos o alegado.
9.- Após este último requerimento, a Mma. Juiz a quo proferiu o despacho recorrido com a referência CITIUS ...22.
10.- Assim, um suposto interessado na compra do imóvel dirigiu um requerimento alegando que a Executada violou os deveres de fiel Depositária,
11.- A Executada impugnou o requerimento e mostrou-se disponível para mostrar o imóvel a qualquer interessado no mesmo,
12.- A AE comunicou o resultado da venda executiva e requereu a entrega do imóvel ao Adquirente que nem era o suposto interessado e com base, não na efectiva entrega do imóvel a quem comprou mas sim na suposta violação dos deveres de fiel depositária da Executada,
13.- A Mma. Juiz questionou a AE se pretendia ficar como fiel depositária no caso de destituição da mesma,
14.- A AE frisou que não “fazia sentido” ficar como fiel depositária e que o imóvel deveria ser entregue ao Adquirente sem se constituir qualquer fiel depositário mas com base na violação dos deveres de fiel depositário!
15.- Após pronúncia de impugnação da Executada e parecer de suspensão da entrega do imóvel pela própria Exequente, a Mma. Juiz proferiu despacho em que decidiu pela entrega imediata do imóvel ao Adquirente para do mesmo tomar posse imediata (despacho recorrido).
16.- O art. 6.º-E.7.b) da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 91/2021 de 17 de Dezembro refere uma suspensão automática dos actos de entrega dos imóveis em processo executivo que constituam casa de morada de família, como é o caso dos autos.
17.- E que dispensa a Executada de qualquer elemento probatório para a suspensão da diligência de entrega (a lei aplica uma suspensão automática), pelo que deveria o requerimento da AE para entrega imediata do imóvel à Adquirente ser indeferido, desde logo, pela aplicação da referida Lei, o que se requer.
18.- Para além disso, a AE requereu, não a remoção da Fiel Depositária e substituição da mesma mas sim a entrega do imóvel à Adquirente que nunca requereu entrega alguma, com base na violação dos deveres da Fiel Depositária!
19.- A AE não tem legitimidade para requerer a entrega do imóvel à Adquirente, tendo sido violado o disposto no art. 828.º do CPC, sendo que a Adquirente do imóvel nada requereu nos autos, não podendo a AE decidir substituir-se ao Adquirente e requerer a entrega do imóvel a este último, carecendo claramente de legitimidade para o efeito.
20.- Sendo nulo o despacho recorrido pois que foram confundidos os conceitos de entrega do bem ao Adquirente do mesmo no processo executivo com a remoção e substituição da Fiel Depositária.
21.- O que se notou desde logo quando depois de requerida a entrega do bem ao Adquirente, a Mma. Juiz questionou a AE se pretende a remoção da Fiel Depositária e substituir a mesma nessas funções, tendo a mesma esclarecido que não pretendia a substituição da Fiel Depositária mas sim a entrega do imóvel à Adquirente, o que foi deferido sem ter sido sequer requerido pelo próprio Adquirente.
22.- Deve assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pela AE com a referência ...99 e ...08, o que se requer.
23.- Normas jurídicas violadas: arts. 6.º-A.6 e 6.º-E.7.b) da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março e 828.º do CPC.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.3. Questão a decidir

Tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se estavam reunidos os pressupostos para poder ser determinada «a requisição do auxílio de força pública de segurança para efetivação da entrega do imóvel ao adquirente, procedendo-se a arrombamento, se necessário».
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto

Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos emergentes de actos praticados no processo:

2.1.1. Em 14.04.2021, O..., SA, instaurou execução contra AA, BB e CC, para pagamento da quantia exequenda no montante de € 191.378,67, acrescida dos juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.
2.1.2. Em 09.06.2021, no âmbito da execução, foram penhorados os seguintes imóveis:
- o prédio urbano, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...52, da aludida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...47;
- o prédio rústico, composto de monte, sito no lugar de ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...52, da aludida freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.
2.1.3.  A Executada AA foi nomeada fiel depositária dos imóveis penhorados, decisão que lhe foi notificada em 13.12.2021.
2.1.4.  A Agente de Execução determinou a venda dos imóveis na modalidade de “leilão eletrónico”, o qual foi encerrado a 03.05.2022, tendo-se verificado que a melhor proposta foi apresentada pela proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, no valor de € 193.850,00.
2.1.5. Em 04.05.2021, a Agente de Execução proferiu “decisão de adjudicação” dos imóveis à proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de € 193.850,00 e determinou que a «proponente, deposite numa instituição de crédito à ordem da Agente de Execução, o preço, com a cominação prevista no Artº 825º do CPC, no prazo de quinze dias».
2.1.6. Em 07.05.2022, a Agente de Execução veio expor e requerer o que a seguir se transcreve na parte relevante: «(…) o leilão terminou no dia 03-05-2022 e o imóvel foi adjudicado à sociedade S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193850,00 – cfr. decisão junta aos autos e notificada às partes. Com a venda, importa realizar diligências para proceder à entrega do imóvel ao adquirente. Posto isto, tendo em conta que: - a fiel depositária incumpriu com o dever de mostrar o imóvel, violando o disposto no artigo 818.º do Código de Processo Civil; e que - o imóvel foi vendido e já se encontra adjudicado ao proponente S... Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, pelo valor de €193.850,00, não se justifica a manutenção da actual fiel depositária, sendo certo que deve ser ordenada a tomada de posse, com eventual arrombamento e substituição de fechaduras. Para o efeito e, uma vez que se trata do domicílio da executada, torna-se necessário requerer auxílio de força pública, sendo certo que tal autorização depende de prévio despacho judicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V.Ex.ª, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do art. 757.º e art. 767.º, ambos do Código do Processo Civil, que se digne autorizar a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel supra identificado».
2.1.7. Por despacho de 02.06.2022 foi determinada a notificação da Agente de Execução «para, em 10 dias, esclarecer se pretende, ela própria, tomar posse do imóvel como fiel depositária».
2.1.8. Em 14.06.2022, a Agente de Execução apresentou requerimento com o seguinte teor:
«DD, Agente de Execução nos presentes autos, notificada do despacho 02-06-2022, vem esclarecer o seguinte:
Por um lado, a signatária tentou expor que a fiel depositária incumpriu com os seus deveres, nomeadamente com o de apresentação do imóvel, quando lhe foi solicitado pela signatária.
Por outro, o imóvel foi vendido, em sede de leilão eletrónico, o que importa investir o adquirente na posse do mesmo.
Salvo melhor entendimento, não terá utilidade remover a atual fiel depositária e substituí-la pela agente de execução, já que o imóvel já foi adjudicado a um terceiro.
Por conseguinte, e sem prejuízo do comportamento da fiel depositária, a tomada de posse requerida terá como finalidade entregar o imóvel ao adquirente, o que se requer.»
2.1.9. Por requerimento de 16.06.2022, a Executada AA veio «aos autos referir que o imóvel objeto da penhora nos autos é casa de morada de família onde reside com o seu filho, doente, e que a mesma, também doente, não tem outro qualquer local para residir».
2.1.10. Por despacho de 20.06.2022, foi ordenada a notificação da «Exequente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a pretensão da Executada AA».
2.1.11. Por requerimento de 21.06.2022, a Exequente pronunciou-se «no sentido que apenas se encontra suspensa a entrega do imóvel, e nada releva de momento para o prosseguimento dos autos o alegado».
2.1.12. Em 12.07.2022 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreveu no relatório do presente acórdão.
2.1.13. A guia para depósito do preço, no prazo de 15 dias, foi emitida em 14.07.2022.
2.1.14. O título de transmissão foi emitido em .../.../2022.
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2.2. Do objeto do recurso

A Executada AA foi nomeada depositária judicial dos bens imóveis penhorados.
Em regra, o depositário judicial será, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 756º do CPC, o próprio agente de execução, podendo ser o próprio executado, quando o exequente o consinta ou quando seja a sua casa de habitação efetiva (v. al. a) do nº 1 do referido artigo 756º).
O depositário judicial está sujeito aos deveres comuns do depositário, designadamente guardar a coisa depositada (v. arts. 1187º, al. a), do Código Civil) e restituir a coisa finda a penhora, entre outras obrigações.
É admissível a remoção do depositário, «a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução», caso «deixe de cumprir os deveres do seu cargo», em conformidade com o disposto no artigo 761º, nº 1, do CPC.
Sendo requerida a remoção, abre-se um incidente de remoção no qual «o depositário é notificado para responder, observando-se o disposto no artigo 292º a 295º» - artigo 761º, nº 2, do CPC.
No caso dos autos, não estamos perante um incidente de remoção do depositário, pois a Sra. Agente de Execução, convidada a esclarecer a sua pretensão, sobre «se pretende, ela própria, tomar posse do imóvel como fiel depositária», explicitou que não tinha «utilidade remover a atual fiel depositária e substituí-la pela agente de execução», mas sim que «a tomada de posse requerida terá como finalidade entregar o imóvel ao adquirente».
Portanto, o que a Sra. Agente de Execução pretende é uma tomada de posse dos imóveis que estão à guarda da depositária para os entregar à sociedade adquirente, sem se constituir depositária dos prédios penhorados.

Neste enquadramento, importar ter presente que as funções de depositário cessam quando se extingue a penhora e isso pode suceder pelo seu levantamento, pela venda ou pela extinção da execução.

Conforme refere Rui Pinto[2], «a venda em leilão eletrónico é uma das “restantes modalidades de venda” a que se refere o nº 2 do artigo 811, pelo que, no que não estiver regulado nos níveis normativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 837º, são de aplicar residualmente, tanto as normas do regime da venda mediante propostas em carta fechada a que o dito artigo 811º nº 2 atribui aplicabilidade geral – os artigos 818º, 819º, 823º e 828º -, como, ainda, as disposições gerais dos artigos 811º a 815º e 842º a 845º (…)
A adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º nº 10 do Despacho nº 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário».
De harmonia com o artigo 2º, nº 1, al. a), do aludido Despacho nº 12624/2015 da Ministra da Justiça, entende-se por «”adjudicação” a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais».
Aliás, mesmo que isso não constasse do aludido despacho, sempre seria aplicável o nº 1 do artigo 817º do CPC, onde se estabelece que a adjudicação dos bens ao proponente é efectuada quando se mostrar «integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão».
A venda executiva é uma venda imposta ao executado pelo Estado em exercício do direito do credor à realização coativa da prestação.
Em conformidade com o disposto no artigo 824º do CPC, o adquirente tem o dever de depositar o preço. A entrega do preço é um pressuposto da venda executiva, sem a qual não se opera qualquer transmissão do direito penhorado. Recorde-se que, nos termos do artigo 824º, nº 1, do Código Civil, «a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida».
Portanto, sem pagamento do preço (e, já agora, o cumprimento das obrigações fiscais) não há venda[3] e sem esta não se opera a transmissão do direito.
E a lei contempla expressamente dois actos para operar a transmissão do direito penhorado num caso como o dos autos: a adjudicação do bem ao adquirente e a emissão do título de transmissão, este enquanto constitutivo dos efeitos materiais da venda. Recorrendo mais uma vez a Rui Pinto[4], «como o direito de remissão pode ser exercido na venda mediante propostas em carta fechada, mesmo depois da adjudicação, até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente (cf. artigo 843º nº 1 al a)) (…) parece-nos que os efeitos da venda executiva se dão com a emissão do título de transmissão, tratando-se de coisa vendida em proposta em carta fechada e em leilão eletrónico, aqui por força do artigo 8º nº 10 do Despacho nº 12624/2015 da Ministra da Justiça»[5].
É seguro que a penhora não se extingue antes de operada a transmissão do direito, pelo que necessariamente as funções de depositário não cessam antes de produzido tal efeito.

Dito isto, no caso vertente, é perfeitamente claro que a Sra. Agente de Execução requereu o que não podia requerer. Quando em 07.05.2022 requereu autorização para solicitar «a intervenção da força pública de segurança para tomada de posse do imóvel» e, assim, efetivar a entrega à adquirente, a propriedade dos dois prédios penhorados ainda não se havia transmitido à adquirente, pois, desde logo, esta ainda não tinha pago o preço. Era assim em 07.05.2022, quando deduziu a sua pretensão, como o era em 14.06.2022, quando prestou os esclarecimentos que a Sra. Juiz lhe solicitou.
Portanto, por um lado, a entrega à adquirente não era devida e, por outro, considerando que ainda não se havia transmitido o direito e que se mantinha legitimamente nas funções em que tinha sido constituída, a depositária não podia ser desapossada dos bens que estão à sua guarda sem ser através do incidente de remoção previsto no artigo 761º do CPC.
Por isso, a pretensão da Sra. Agente de Execução deveria ter sido indeferida.
Não o tendo sido, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o indeferimento, ficando prejudicado o conhecimento dos demais argumentos expostos pela Recorrente.

Termos em que procede a apelação.
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se indeferir a pretensão apresentada pela Sra. Agente de Execução em 07.05.2022, sob a referência ...99.
Sem custas.
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Guimarães, 12.01.2023
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
Maria Luísa Duarte Ramos


[1] Utilizar-se-á a grafia resultante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, págs. 871 e 873.
[3] A falta de pagamento do preço ou de comprovação do cumprimento das obrigações fiscais impede a adjudicação dos bens ao adquirente.
[4] Ob. cit., pág. 913.
[5] Segundo o acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Amaral Ferreira), proferido no processo 810/09.3TBBGC-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, «ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão».