Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
103/18.5T8MTR.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. Um sócio duma sociedade por quotas pode promover inquérito contra a sociedade e os seus gerentes nos termos regulados pelo artigo 67º e ss do Código das Sociedades (ex vi nº3 do artigo 1048º do CPC), prerrogativa para poder reagir contra a falta das contas e da deliberação sobre elas;

2. Processo diferente, nos seus pressupostos e tramitação, é o previsto no artigo 1048º do Cód. Proc. Civil, o qual se refere ao inquérito judicial à sociedade por parte do interessado titular do direito à informação sobre aspectos relevantes da vida societária, se a informação lhe for recusada ou se a que tenha recebido seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (artigo 216º).

3. Aspecto comum a esses dois processos é a ilegitimidade substantiva para a sua promoção pelo sócio que tem na sociedade o estatuto de gerente, pois como refere Raul Ventura nas Sociedade por Quotas, edição 1989, Vol. I p. 190 o sujeito activo dessa relação é o sócio não gerente: “O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito á informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Civel da Relação de Guimarães

I. (…), começou por requerer a prestação de contas àos sócios da (…) Lda, da qual é sócio e gerente, processo que a convite do tribunal convolou para inquérito judicial deduzido contra aquela sociedade nos termos dos artigos 67º, 216º e 292º, do CSC, e 1048º, nº2, do Cód. Processo Civil, representada pelos sócios (…) e (…) .

No essencial e em síntese, alegou que em função do seu estado de saúde raramente se desloca a sede da sociedade; que os outros sócios também mudaram as fechaduras e não lhe deram uma chave; os outros gerentes recusam-se a prestar-lhe contas desde 2010; destruíram elementos da contabilidade, e os elementos que lhe foram entregues em 27-11-2018 não correspondem à realidade.

II. Conclusos os autos, o tribunal indeferiu liminarmente o requerimento de inquérito judicial nos termos do artigo 590º, nº1, do CPC, em função da manifesta improcedência da pretensão:

“A acção de inquérito judicial à sociedade tem duas tramitações distintas, consoante se pretenda a prestação de informações e junção de documentos ou a prestação de contas.

No primeiro caso segue a tramitação regulada nos arts. 1048º e segs. do Código de Processo Civil e, no segundo caso, a tramitação prevista no art. 67º do Código das Sociedades Comerciais, por expressa remissão do art. 1048º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Nos termos do disposto no art. 1048º nº1, do Código de Processo Civil: «O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requerer as providências que repute convenientes.»

Com interesse para a presente acção os casos em que a lei permite a realização do inquérito judicial são quando ao sócio de uma dada sociedade tenha sido recusada a informação ou tenha sido dada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (art. 216º do Código das Sociedades Comerciais) ou quando as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao sócio (arts. 292º nº6 e 216º nº2, ambos do Código das Sociedades Comerciais).

Ora, o requerente é, indiscutivelmente, sócio da sociedade referida, sendo, além de sócio, também seu gerente (tal como se alcança da certidão integral da sociedade junta aos autos).

A questão que se coloca é a de saber se, sendo o requerente gerente da sociedade, pode pedir o inquérito judicial ou se tal pedido só pode ser feito pelo sócio não gerente.

Os artigos 216º e 292º do Código das Sociedades Comerciais falam apenas no direito do sócio, não ressalvando a situação de só se aplicar aos sócios não gerentes.

Mas, quanto a nós, tal não significa que os gerentes-sócios o possam fazer.

Abílio Neto defende que o direito de requerer o inquérito judicial é um direito que também assiste aos sócios gerentes e justifica-se dizendo que “são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade” (inCódigo Comercial e Código das Sociedades Comerciais Anotados, 14ª ed., p. 629).

Afigura-se-nos que este argumento não pode proceder. Com efeito, se a justificação residisse no facto de haver gerentes que só o são de nome, já que na prática por impedimento do(s) outro(s) gerente(s) não exercem as respectivas funções, então teríamos de concluir que os gerentes gozariam de diferentes direitos consoante fossem ou não sócios da sociedade. Se o fossem poderiam requerer a realização de inquérito judicial. Se não o fossem não poderiam requerer o inquérito já que a lei só confere esse direito aos sócios como resulta expressamente dos citados artigos 216º e 292º.

E se não podiam requerer o inquérito significa que não poderiam ter acesso à informação da sociedade, o que é, no mínimo, absurdo e configuraria um tratamento diferenciado de duas situações perfeitamente idênticas, não havendo qualquer fundamento para essa diferenciação.

Mas para além deste argumento outros há que nos fazem pender para uma solução contrária à defendida por Abílio Neto.

O direito à informação é um direito geral dos sócios que tem como objectivo assegurar a transparência da realidade da situação da empresa e que se encontra consagrado no art. 21º nº1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais.

O âmbito deste direito varia de acordo com o tipo de sociedade, estando regulado, quanto às sociedades por quotas, nos arts. 214º a 216º do mesmo diploma.

Sendo embora um direito com uma grande amplitude, o certo é que em determinadas circunstâncias ele pode ser cerceado: ou por regulamentação no próprio contrato de sociedade ou por se recear utilização abusiva da informação (arts. 214º nº2 e 215º nº1).

Ora, se se entendesse que o direito à informação consagrado no art. 214º valia para o sócio gerente teríamos de concluir que ao gerente, ou seja, à pessoa que administra e representa a sociedade, poderia ser vedado o acesso a determinadas informações, o que é inaceitável.

Acresce que é ao gerente que cabe precisamente decidir quais as informações que não devem ser dadas aos sócios nos termos do art. 215º, não sendo admissível que um gerente decidisse que outro gerente não deveria ter conhecimento de determinadas informações.

O gerente, seja ou não sócio, na medida em que as suas funções são as de administração e representação da sociedade, tem obrigatoriamente que ter um “direito à informação” muito mais amplo que o direito dos sócios, direito esse que não poderá ser limitado quer contratualmente quer legalmente.

Neste sentido Raul Ventura afirma o seguinte: “Sujeito activo desta relação é o sócio não gerente. (...) O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito á informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação.” (in Sociedades por quotas, Vol. I, Almedina, p. 290).

Também na mesma linha de orientação, Pinheiro Torres escreve que “não se pode deixar essa tutela do direito do gerente a estar informado dos assuntos e da situação da sociedade confiada apenas ao direito do sócio à informação. Isto é: tem seguramente de haver uma tutela de grau superior, uma vez que a necessidade de informação do gerente tem de ter uma resposta sem condições, ou seja, não pode conhecer limites.”“É irrecusável que tem de haver uma tutela própria para o acesso à informação do gerente (sócio ou não), bem diversa da que incide sobre o direito do sócio à informação. diversidade que se revela, desde logo, na própria natureza das situações: ao gerente tem de se lhe reconhecer um direito de acesso à informação, digamos, um acesso directo, enquantoque ao sócio apenas se lhe reconhece um direito à prestação de informação pelos gerentes, isto é, um acesso indirecto.”. “Os argumentos aduzidos bastam para fazer concluir ser irrefutável a ideia de que tem de existir uma tutela própria do direito do gerente de aceder à informação de que necessitar, que não se pode restringir à tutela própria do direito do sócio à informação.” (inO Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1998, p. 177-178).

Significa isto que o direito dos gerentes é um direito muito mais amplo que o dos sócios. Para desempenhar as suas funções o gerente precisa de estar informado sobre toda a situação da empresa, ou eventualmente, caso haja distribuição de pelouros, sobre todas as informações relativas ao seu pelouro, não sendo admissível que lhe sejam vedadas quaisquer informações necessárias para o desempenho das suas funções.

E se lhe for vedado o acesso às informações? Então o gerente sócio, tal como o não sócio, terá de, lançando mão da tutela específica que lhe assiste “exigir condições para o pleno exercício das funções e da competência que, por lei, lhe cabem -cfr. artigos 295º e 252 nº1.” (Pinheiro Torres, op. cit., p. 179).

Como refere o mesmo autor, seria uma situação idêntica à aquela que ocorreria se impedissem o gerente de entrar na sede social ou de levantar a sua remuneração.

Por todo o exposto é forçoso concluir que aos gerentes, sejam ou não sócios, não é possível lançar mão da acção de inquérito judicial com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da sociedade (cfr. neste sentido os Acs. RP de 7-11-89, in BMJ 391º-704, STJ de 10/07/97 inCJ-1997-II-166, RP de 13/04/99 inBMJ 486º-369 e RL de 07/02/02, inédito, proferido no âmbito do proc. nº 491/00 deste juízo, rec. nº 234/02, 8ª secçãoe RL de 17/07/09 e de 21/09/06).

Assim, uma vez que o requerente é sócio-gerente da sociedade requerida, não lhe assiste o direito à informação consagrado nos arts. 214º e 292º do Código das Sociedades Comerciais pelo que não pode o mesmo requerer inquérito judicial à sociedade.

Mesmo que assim não se entendesse, diga-se o seguinte:

Analisado o teor da petição inicial, verifica-se que o autor alega como fundamento para o presente pedido de inquérito a recusa de informação por banda dos demais sócios.

Ora, dispõe o artigo 1048º do Código de Processo Civil que: “nº 1 O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes. nº 2 São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. nº 3 Se o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais.

O artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, integrado no capítulo relativo à apreciação anual da sociedade, reporta-se à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas e ao inquérito que essa situação é susceptível de motivar.

Nos termos dispostos pelo art. 1049º nº 1 Código de Processo Civil: “Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade”.

Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou os peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial (artigo 1049º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Ou seja, verificados os pressupostos de direito substantivo do exercício do direito social de inquérito judicial à sociedade, implementado o contraditório, deve o juiz, de entre os pontos de facto indicados pelo requerente, fixar aqueles que relevam e sobre os quais deve haver resposta.

No âmbito do direito societário, o sócio tem a faculdade de obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato social.

Este direito à informação, que assim é configurado nos seus contornos mais gerais pelo artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, é desenvolvido depois, no que às sociedades por quotas diz respeito, nos artigos 214º a 216º do mesmo diploma.

Dispõe o artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais: “(Direito dos sócios à informação) 1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.

4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º 8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto”.

Decorre deste preceito legal que, quem tem direito à informação é qualquer sócio; que quem está obrigado a prestá-la, transmitindo todos os esclarecimentos, é o gerente da sociedade (aquele a quem incumbe prosseguir a actividade societária, representando-a e administrando-a) e que o conteúdo desse direito tem duas vertentes: ou a informação em sentido estrito, constituída pelos esclarecimentos concernentes à gestão da sociedade, e de índole verdadeira, completa e elucidativa; ou num sentido mais amplo abrangendo a consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade na sede social respectiva.

No direito à informação em sentido estrito, o que está em causa são os procedimentos (concretos) e as actuações de gestão, de execução e desenvolvimento da vida social, “São os factos relevantes da existência e do funcionamento societários” (João Labareda, “Direito à informação”, Problemas do Direito das Sociedades, página 129).

Trata-se do direito do sócio de acompanhar o que faz a sociedade; sendo portanto o desenrolar da actividade societária o que importa, os assuntos da vida da sociedade que interfiram com os negócios em que ela se envolva (Raul Ventura, “Sociedades por Quotas”, volume I, 1987, página 288; A. Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, página 661).

Contudo, é ao interessado que compete sempre definir a matéria específica, a concreta actuação societária ou o assunto da vida ou da gestão da sociedade, sobre que deseja ser informado (António Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, página 664). Pode no entanto suceder que um qualquer sócio de uma sociedade veja preterido o seu direito à informação.

Para que tal aconteça, necessário se torna que o interessado exerça esse direito mediante requerimento por si formulado e dirigido à gerência, discriminando as informações que pretende obter, e esta lhe recuse resposta, ou então preste um esclarecimento que seja de presumir falso, incompleto ou não elucidativo (cfr. Hélder Quintas, “Regime Jurídico das Sociedades por Quotas”, 2010, página 126).

O mesmo sucede se for solicitada a designação de dia e hora para a consulta na sede social da escrituração, livros ou documentos da sociedade, e a mesma gerência lho recusar.

Caso tal suceda, tem o sócio preterido a faculdade de poder requerer ao tribunal inquérito à sociedade (artigo 216º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).

Ou seja, é condição para o êxito de um inquérito social, o apuramento de uma ilícita recusa de informação ou um desvirtuamento da que foi prestada.

Assim, são pressupostos da viabilidade da realização do inquérito judicial a alegação pelo sócio dos fundamentos do pedido de inquérito (a sua qualidade de sócio e o impedimento ou desvirtuamento de aceder à informação pedida) e a indicação dos pontos de facto que interesse averiguar (o próprio conteúdo da informação obstaculizada, as realidades da vida societária que se pretenderam, e pretendem, conhecer) (A respeito do ónus de alegação e prova no inquérito, Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2ª edição, página 329; e Acórdãos da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 2001, proc.º nº 0050849, e de 7 de Abril de 2005, proc.º nº 0531171, ambos in www.dgsi.pt).

É também essencial a satisfação do ónus de explicitar claramente, e com transparência, o esclarecimento que se pretende, e que, embora validamente pedido, não foi veiculado; não podendo ter-se por operacionais pedidos de informação vagos, confusos ou indeterminados (A Menezes Cordeiro, “Direito das Sociedade”, volume I, página 679).
Feitos estes esclarecimentos, vejamos o caso dos autos.

O autor alegou na petição inicial que:

1- O aqui A. e os RR , são sócios da Sociedade Padaria “ Irmãos ... Lda, com sede na Rua … , - cfr doc. Nº 1 .
2- O peticionante é sócio como se disse da sociedade requerida , onde tem uma quota de 2000,00 euros – vide em doc 1 e certidão completa que já juntou aos autos .
3- A forma de obrigar a sociedade é com , e basta , a assinatura de dois sócios , que in casu , são sempre o sócio ... e ... - vide em doc 1 e certidão completa que já juntou aos autos .
4- O A. sempre trabalhou naquela empresa tal como os seus irmãos na produção e distribuição de pão , pela remuneração de 600,00 euros.
5- Sucedeu que em 3/10/2010 , teve um grave acidente de Viação e deixou de ali trabalhar , mas manteve-se sócio da empresa .
6- tem 89% de Invalidez , auferindo apenas uma pensão de 397 euros , - doc 2 .
7- O requerente , dada o seu estado , raramente se desloca a sede da sociedade ,
8- O que também não podia lá entrar , pois os outros sócios mudaram as fechaduras e não lhe deram uma chave , o que só sucedeu , já estando esta acção instaurada , em reunião extraordinária realizada em 13 de Novembro de 2018 pelas 18h na sede da sociedade , onde esteve acompanhado pela sua patrona nomeada para estes autos .
9- O requerente insistentemente desde 2017 , que começou a pedir aos irmãos que lhe prestem contas dos anos de 2010 até ao presente e eles sempre se recusaram a fazê-lo,
10- Após a instauração desta acção e no decurso da mesma , também em 13 de Novembro 2018 , foi abordado esse assunto , tendo a mandatária dos sócios em causa e seus irmãos , enviado a 27 de Novembro de 2018 , carta com elementos contabilísticos do ano 2010 até Novembro de 2018 ,
11- Porém tais elementos não refletem a realidade da situação da empresa, Pois tal escrita contabilística não corresponde à realidade e ao real que a empresa aufere diariamente , trata-se de documentação “ fictícia” , “ simulada” para defraudar o Estado e evitar que o requerente tenha direito a quaisquer lucros , que nunca recebeu desde que integra aquela sociedade.
12- Porquanto , existiam livros / cadernos internos onde quer na sede / padaria se registavam a produção feita , vendas , saídas e entrada de dinheiro , tal como os sócios ... e … tinham cada um livro próprio onde assentavam o mesmo , assim como outros distribuidores e vendedores , funcionários da padaria que assentavam diariamente o que levavam e vendiam , desde pão , bolos , folares , bicas de carne , bolos reis e outros e que não correspondiam ao que contava nas guias de transporte , onde ficticiamente colocavam muito menos produto do que na verdade transportavam para a venda e distribuição .
13- Teve conhecimento o requerente , porque assim viu e assistiu , os seus irmãos / sócios supra identificados , após a instauração desta lide , a desfazerem-se de certa documentação e alguma até a queimaram .
14- Desconhece o A. as contas , o activo e passivo e não tem auferido nenhuma divisão de lucros o que se impõe de todo apurar – e, 16 de Julho por carta registada solicitou essa prestação de contas mas real e não fictícia, que nunca lhe foi dada .
15- O A vive em condições precárias ao invés dos seus irmão sócios , e tem que contribui de alimentos aos menores mensalmente .
16- O A. não tem acesso à contabilidade, às contas bancárias da empresa, desconfiando o ora requerente que parte do dinheiro da sociedade seja desviado para as contas bancárias e pessoais desses dois sócios , o que se impõe averiguar neste inquérito .

Ora, in casu, o autor alegou e demonstrou ser sócio da referida empresa.

Passemos então a averiguar se ocorreu preterição do direito à informação em sentido estrito, ou seja, se foi omitido ao autor, injustificadamente, algum esclarecimento, sobre algum concreto assunto da vida social, que adequadamente houvesse solicitado.

Ora, tal não nos parece.

Com efeito, e como acima já afirmado, é essencial um pedido de informações à sociedade, prévio, e depois insatisfeito; referente a algum, ou alguns dos actos de gestão da vida da sociedade, dos assuntos ou dos negócios sociais.

Para que tal aconteça, necessário se torna que o interessado exerça esse direito mediante requerimento por si formulado e dirigido à gerência, discriminando as informações que pretende obter, e esta lhe recuse resposta, ou então preste um esclarecimento incompleto ou não elucidativo.

O exercício adequado desse direito exige, também, como dissemos, uma explicitação clara do que pretende, sendo ineficaz a solicitação vaga ou indeterminada.

No caso dos autos, temos que não resulta da alegação do autor na petição inicial, que este tenha exercido o seu direito mediante requerimento por si formulado e dirigido à gerência, discriminando as informações que pretende obter (de forma clara e explícita), e esta lhe tenha recusado resposta, ou que tenha prestado um esclarecimento que seja de presumir falso, incompleto ou não elucidativo.

Assim, do conteúdo da petição inicial não é possível obter a configuração concreta de um direito à informação sobre a vida societária que o autor tenha, haja exercitado e lhe haja sido preterido.

O mesmo se diga da apresentação das contas.

Com efeito, pese embora no art. 34º da petição inicial se diga que as contas não foram prestadas, antes recusadas, o facto é que tal é infirmado pela certidão da matrícula da sociedade requerida, na qual constam inscritas várias prestações de contas.

O que o autor parece pretender alegar é que a si, pessoalmente, lhe não foram apresentadas contas.

Mas também não tinham de o ser, pois que de acordo com o disposto pelo artigo 65º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, a quem as contas devem ser submetidas é ao órgão competente da sociedade, não individualmente a cada um dos sócios. De facto, a gerência da sociedade não tem que lhe submeter o relatório da gestão e as contas do exercício; tem de o fazer mas aos órgãos societários, no tempo que a lei comina.

Assim sendo, temos que a petição inicial apresentada não se mostra adequada a alicerçar o pedido formulado, por não terem sido alegados factos reveladores dos requisitos essenciais para a sua viabilidade.

Nesta conformidade, inexiste motivo para que se proceda a inquérito judicial à sociedade ré”.

III. O requerente interpôs recurso, concluindo:

1ª - A douta sentença em recurso incorre, salvo o devido respeito por melhor opinião, em flagrantes erros de interpretação jurídica do normativo dos artigos 214º e 216º do Código das Sociedades Comerciais e 1048º a 1050 do CPC;
2º- ...,id. nos autos, intentou a presente acção de inquérito judicial, nos termos do disposto no art. 214º do Código das Sociedades Comerciais, contra Irmãos ... Lda, com o NIPC …, representada pelos sócios ... e ...,com sede em Estrada …
3º- Alegou, para o efeito que é sócio e gerente da sociedade Padaria “ Irmãos ... Lda, com sede na Rua …, que, sempre trabalhou naquela empresa tal como os seus irmãos na produção e distribuição de pão, pela remuneração de 600,00 euros. Referiu, ainda, que em 3/10/2010, teve um grave acidente de viação e deixou de ali trabalhar, mas manteve-se sócio da empresa. Mencionou que, dado o seu estado de saúde, raramente se desloca a sede da sociedade e que também não podia lá entrar, pois os outros sócios mudaram as fechaduras e não lhe deram uma chave.
4º- Expôs, ainda, que desde 2017, que começou a pedir aos irmãos que lhe prestem contas dos anos de 2010 até ao presente e eles sempre se recusaram a fazê-lo.
5º- Esclareceu que, já no âmbito e decurso desta acção, lhe foram entregues elementos contabilísticos em 27/11/2018, mas os mesmos não correspondem à realidade, agravando ainda, ter visto os outros sócios a destruir elementos da contabilidade.
6º- Desconhece o A. as contas, o activo e passivo e não tem auferido nenhuma divisão de lucros o que se impõe de todo apurar – e, 16 de Julho por carta registada solicitou essa prestação de contas mas real e não fictícia, que nunca lhe foi dada. O A vive em condições precárias ao invés dos seus irmão sócios, e tem que contribui de alimentos aos menores mensalmente.
7º- O A. não tem acesso à contabilidade, às contas bancárias da empresa, desconfiando o ora requerente que parte do dinheiro da sociedade seja desviado para as contas bancárias e pessoais desses dois sócios, o que se impõe averiguar neste inquérito.
8º- Requereu as medidas cautelares, nos termos seguintes: Impõe-se como medida cautelar ser ordenado o bloqueio das contas bancárias da sociedade e desses dois sócios, as suas contas pessoais, cujos números desconhece mas que requer que seja oficiado ao banco de Portugal e seus movimentos desde 2010 até ao presente
9º- Juntou documentos, entre os quais por carta registada dirigida aos RR. irmãos, por requerimento por si (elaborado pela sua mandatária- cfr carta junto à 1ª PI que aperfeiçoada que foi requereu a integração dos documentos inicialmente juntos à primeira PI a nova que ofereceu a convite da Mma Juiz a quo) a solicitar esclarecimentos sobre as contas e pedindo informação das mesmas desde 2010 até ao presente e indicou testemunhas.
10º- Sendo que apesar desse requerimento/carta do Autor a solicitar os esclarecimentos e informações das contas da empresa/sociedade, certo é, que os seus irmãos sócios gerentes não lha prestaram, o que, só apresentaram como supra se referiu já estava instaurada esta lide no Tribunal desde 19/7/2018 e tão só no decurso da mesma, que a contestaram, mas apenas quanto ao erro teve acesso praticados nos autos e documentos, em 27/11/2018 após reunião que os RR. marcaram, foi enviada ao A. para a sua patrona nomeada uma série de contas, que o Autor sabe que não correspondem às reais , conforme alegou em nova PI, exigindo esclarecimentos das reais e sua apresentação, bem como cadernos onde eram manuscritas essas contas reais, alegando até que depois da entrada desta lide, alguma documentação que fora extraviada e queimada pelos seus irmãos representantes da Ré sociedade , peticionado o bloqueio das contas bancárias da sociedade e dos sócios RR, a fim de apurar se existiu desvios de capital da sociedade para as contas pessoais dos RR.
11º- Alegou assim, ao contrário do doutamente entendido pela Mma Juiz a quo (que os encontrou vagos, confusos ou indeterminados), factos concretos que interessavam averiguar e que se impunha investigar e que pretendia conhecer.
12º- Entendeu, também a Mma Juiz que o A. na qualidade de sócio gerente (mas que na PI explicamos e bem que apesar de constar na certidão on line, este A. figura apenas teoricamente desde o acidente de que foi vítima e o incapacitou em 89% e que nunca mais lá pode aceder à sede dada a mudança das fechaduras pelos RR. e nunca mais teve acesso as contas da empresa e distribuição de lucros, nem sabia qual o activo e passivo da sociedade), não podia instaurar inquérito judicial porque era sócio gerente.
13º- Ora face ao que nós alegamos e documentos que juntamos, discordamos, com a devida vénia e salvo melhor entendimento, desta posição.
14º- Assiste ao A. o direito a pedir esclarecimentos da contabilidade da empresa, mas os reais e não os fictícios, aos quais nunca acesso ou informação, desde 2010, ano do grave acidente que sofreu.
15º- Tratando-se de prestação de informações, são requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º1 do CSC, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio, o que in casu se verificou.
16º- No caso de uma sociedade por quotas, sobre o requerente do inquérito recai o ónus de provar, para além da sua qualidade de sócio, a recusa de informação pedida, ou a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa- que in casu se verificou -, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa (facto impeditivo do direito do requerente).
17º- A expressão “direito à informação” é usada tanto num sentido amplo – abrangendo o direito dos sócios a obterem dos demais gerentes, já que o A. apenas figura teoricamente na certidão on line como gerente , mas desde o acidente não tem qualquer voz activa e decisiva na sociedade , como explicamos em PI, informação verdadeira, completa e elucidativa, o direito à consulta de livros e documentos e o direito à inspecção de bens sociais – como num sentido estrito, de direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes.- que in casu se verifica e lhe foi sempre recusada essa consulta e informações .
18º- O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação, nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção; necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos legalmente previstos na lei substantiva. – que foi o que sucedeu no caso em concreto .
19º- Prescreve o art.º 216° nº 1 CSC que "o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade"
20º- O direito à informação centra-se no direito à informação propriamente dito (art.º 214.º, n.º 1 C.S.C.), no direito à consulta (art.º 214.º, n.º 4 C.S.C.) e no direito à inspecção (art.º 514.º, n.º 5 C.S.C.).
21º- Pelo que, têm, e bem, entendido os Tribunais que o inquérito judicial é um instrumento subsidiário do direito à informação social e tem uma inequívoca natureza sancionatória.
22º- Aliás, também a doutrina defende que o inquérito tem claramente carácter excepcional, pois surge como um procedimento complicado e pesado, a usar apenas quando necessário, entendendo que «o inquérito judicial é, efectivamente, um esquema destinado a enfrentar problemas bem mais graves do que a não prestação de informação ou a informação inexacta», António Menezes Cordeiro in Direito das Sociedades, Vol. I, cit., p. 737, no mesmo sentido, vide Diogo Drago, obra: O poder de informação dos sócios nas sociedades comerciais, cit, p. 326. Com efeito,
23ª - Resulta, com clareza, dos indicados dispositivos que o direito dos sócios à informação social só se considera preenchido se a mesma for verdadeira, completa e elucidativa;
24º- Assiste a qualquer sócio o direito de requerer Inquérito Judicial á sociedade;

Não obstante,

25ª - O Tribunal recorrido jugou improcedente a acção, indeferindo o pedido de realização de Inquérito Judicial, nos termos já sobreditos.
26º- desta feita incorrendo em claro erro de interpretação jurídica tendo por objecto o normativo dos artigos 1048º e 1049º do Novo Código de Processo Civil e art 214º e 216º do Código das Sociedades Comerciais.

Em boa verdade,
Os Apelados jamais prestaram ao Apelante informação verdadeira, completa e elucidativa sobre as questões, contratos, valores e movimentos financeiros da sociedade desde 2010 até ao presente.
Aliás, acresce que, só depois da instauração desta lide em 19/07/2018, e no seu decurso, é que em finais de 2018, é enviado as pretensas contas da sociedade que não são as que correspondem à realidade, pois o A. sabe que havia livros de conta corrente manuscritos pelos outros sócios com valores bem diferentes, por isso, as que lhe foram apresentadas nos termos sobreditos não têm qualquer credibilidade, sendo obscuras e não elucidativas

IV. Cumpre apreciar e decidir.

As questões suscitadas nas conclusões de recurso consistem em saber se o recorrente tem legitimidade para requerer o inquérito judicial contra a sociedade da qual é sócio-gerente; e, sendo a resposta positiva, saber se no requerimento foram alegados fundamentos de facto bastantes para tornar viável a pretensão, processual e substantivamente.

Um sócio duma sociedade por quotas pode promover inquérito contra a sociedade e os seus gerentes nos termos regulados pelo artigo 67º e ss do Código das Sociedades (ex vi nº3 do artigo 1048º do CPC), prerrogativa para poder reagir contra a falta das contas e da deliberação sobre elas.

Abre-se aqui um parêntises para se esclarecer que “de acordo com o disposto pelo artº 65º, nº 1, do Cód. Sociedades Comerciais, a quem as contas devem ser submetidas é ao órgão competente da sociedade, não individualmente a cada um dos sócios” (acórdão deste TRG de 31.10.2018, relatado por Fernanda Proença),pois o que está em causa não é a prestação de contas pela administração de património próprio do sócio requerente.

Processo diferente, nos seus pressupostos e tramitação, é o previsto no artigo 1048º do Cód. Processo Civil, o qual se refere ao inquérito judicial à sociedade por parte do interessado titular do direito à informação sobre aspectos relevantes da vida societária, se a informação lhe for recusada ou se a que tenha recebido seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (artigo 216º).

O Código das Sociedades Comerciais alude a esse direito à informação no artigo 21º, nº 1/c - “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” – e no artigo 214º, nº1- “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”.

Aspecto comum a esses dois processos é a ilegitimidade substantiva para a sua promoção pelo sócio que tem na sociedade o estatuto de gerente, como é o caso do requerente, pois resulta da certidão permanente que a a gerência está atribuída no pacto social aos três sócios (gerência plural), não relevando para o caso a circunstância de se encontrar incapacitado de para o exercício efectivo da gerência desde 2010.

A esse propósito, acolhe-se a posição de Raul Ventura expendida na obra Sociedade por Quotas, edição 1989, Vol. I p. 190 (pertinentemente citada na decisão recorrida), de que o sujeito activo dessa relação é o sócio não gerente:

O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito á informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação”.
Um dos processos de que qualquer sócio (sendo ou não gerente) se pode valer contra os gerentes que violem gravemente os deveres do cargo é a destituição judicial, nos termos do artigo 257º, nº6, do CSC.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pelo recorrente.
TRG, 19 de Junho de 2019

Heitor Gonçalves
Conceição Bucho
Este acórdão tem o voto de concordância do 1º Adjunto, Drº Amilcar Andrade, que só não assina por não estar presente.