Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1261/19.7T8BCL.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RATIFICAÇÃO DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
MURO DIVISÓRIO
PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Os pressupostos do decretamento da providência cautelar do embargo judicial de obra nova (art. 397º, n.º 1 do CPC) são alegação e prova (ainda que sumariamente) de factos donde resulte:
1) Ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse do requerente;
2) Em razão da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo e ainda não concluído;
3) Que cause ou ameace causar prejuízo.
II- Tratando-se de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova (art. 397º, n.ºs 2 e 3 do CPC), acrescem os seguintes requisitos:
4) A notificação verbal ao dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir para que não continue a obra;
5) que essa notificação seja feita perante duas testemunhas; e
6) o pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial realizado no prazo de cinco dias.
III- Mostrando-se satisfeito o ónus probatório referente à aquisição (originária) do muro mediante usucapião pelo requerido, e, consequentemente, ilidida a presunção de compropriedade estabelecida no art. 1371º, n.º 1, do CC, do requerente sobre o aludido muro, é de concluir pelo não deferimento da ratificação do embargo extrajudicial dada a inverificação do primeiro pressuposto do decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. M. instaurou contra H. C. procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, nos termos do disposto no art. 397º do Código de Processo Civil, requerendo a ratificação do embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 06-05-2019, por forma a impedir que o requerido continue com a demolição de parte do muro a oeste do seu prédio e alteamento da parede do muro e para que proceda à reposição do prédio no estado que existia anteriormente.
Sustenta tal pretensão na violação do direito de propriedade de que é titular sobre o muro intervencionado pelo requerido.
Mais requereu, nos termos do disposto no art. 369º do CPC, que seja decretada a inversão ao contencioso.
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Citado, o requerido apresentou oposição, pugnando pela improcedência da providência (cfr. fls. 26 a 37).
Sustentou, em suma, ser proprietário do muro cujas obras foram objeto do embargo.
Mais requereu a condenação do requerente como litigante de má fé.
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No decurso da providência, veio o requerente requerer a notificação do requerido para proceder à destruição da parte inovada, pretensão essa sustentada no desrespeito do embargo e, por conseguinte, no terminus da obra após a sua verificação (cfr. fls. 77 e 78).
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O requerente exerceu o contraditório, mantendo a posição assumida no requerimento inicial e requerendo a condenação do requerido como litigante de má fé (cfr. fls. 84 e 85).
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Foi realizada a audiência final.
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Seguidamente, o Tribunal “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual julgou improcedente o presente procedimento cautelar de embargo de obra nova, negando a ratificação do embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 06-05-2019 pelo requerente (cfr. fls. 208 a 217).
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Inconformado com esta sentença, o requerente dela interpôs recurso (cfr. fls. 225 a 234) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I.
No âmbito dos presentes autos, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente, negando a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova realizado no dia 6 de maio de 2019.
II.
Com o presente recurso, o Recorrente pretende colocar em crise a decisão proferida, sendo sua intenção impugnar a matéria de facto pugnada, mais pretendendo aditar factualidade à matéria de facto provada; por fim, o Recorrente almeja demonstrar a sua discordância quanto à aplicação do direito no caso concreto.
III.
O thema decidendum nos presentes autos resume-se, grosso modo, a identificar o legítimo proprietário do muro que se encontra a confrontar a propriedade do Requerido com a parte de terreno cedido pelo Requerente, exatamente em frente à sua entrada, ou seja, o muro à direita da entrada do Requerente (à esquerda de quem esteja em frente à propriedade do mesmo.
IV.
O Recorrente impugna desde já os factos provados número 9 e 10.
V.
O requerente cedeu uma parte do seu terreno à câmara municipal, em virtude das obras levadas a efeito, para construir uma baía de estacionamento em frente à sua entrada, sendo certo que, conforme resulta do documento 3 junto com o requerimento inicial, o terreno do Recorrente, antes das ditas obras, confrontava diretamente com o terreno do Recorrido.
VI.
Usando a imagem junta aos autos, atrevemo-nos a legendá-la, em sede de alegações, conforme as explicações decorrentes da análise conjugada dos depoimentos em sede de audiências de produção de prova, assim como da combinação integrada da leitura e análise de todo o acervo documental.
VII.
Até tal doação, o muro de que o Requerente se arroga proprietário confrontava totalmente com o terreno do Requerido mas, após as ditas obras, e analisado o projeto, ficamos com a sensação de que o muro é posterior à propriedade e é possível cair na tentação de concluir que não pertence à mesma.
VIII.
Mas não podemos olvidar a situação originária do prédio do Requerente e é apenas à luz da mesma que podemos tirar as devidas ilações.
IX.
O senhor A. C. prestou depoimento em 27 de novembro de 2020, sendo que do seu depoimento, isento e imparcial, resulta evidente que o muro à direita da entrada do Requerente é seu e foi por si erigido, a expensas suas.
X.
Em virtude da doação à Junta de Freguesia, a autarquia erigiu os muros confrontantes com a via pública e o Requerente tratou da sua entrada e da dita curva da discórdia.
XI.
Também a testemunha J. R. prestou declarações sobre a mesma matéria, e corroborou o que havia sido dito pela testemunha supra mencionada, vindo explicar que ambos os muros laterais à entrada da casa do Requerente foram pelo seu ante possuidor construídas.
XII.
Ou seja, o muro, em curva, que se inicia na direita da entrada do Requerente e vai até à estrada foi construído pelo Requerente, na pessoa do seu ante possuidor, e suportado pelo mesmo, às suas custas.
XIII.
A. S. é sogra do Requerente e era, com o marido, proprietária do prédio em apreço à data da construção do muro, tendo prestado declarações, assim como o marido, C. S..
XIV.
Por fim, o Requerente foi ouvido em sede de declarações de parte (gravação 20190913110412_5691372_2870565), tendo sido bastante esclarecedor.
XV.
Tudo o que vem dito por todos os intervenientes supra referidos é coincidente com o que decorre da análise dos projetos e plantas.
XVI.
Há uma primeira fase em que a propriedade do Requerido se estende até ao caminho público, sendo certo que, após a construção da baía de estacionamento, o limite do terreno, na mesma zona onde é construída tal baía, é recuado.
XVII.
Mais resulta que os muros foram todos construídos em simultâneo, pelos mesmos trabalhadores, mas à custa de pessoas diferentes: na parte confrontante com o caminho, e dado os proprietários terem cedido terreno à Junta de Freguesia, esta suportou a construção do muro; as obras extra levadas a efeito pelo Requerente foram pelo seu ante possuidor suportadas.
XVIII.
Equivalendo tais obras à edificação do muro que vai desde a entrada, à sua direita, do seu terreno até ao caminho, em curva, sendo certo que o pilar visível no documento constante da página 57 da douta oposição seria de suporte a um portão que não chegou a existir, sendo certo que do pilar para dentro, o dito muro continuava a pertencer ao terreno que é do Requerente, donde decorre que esse muro é seu e está na sua posse desde há mais de, pelo menos, trinta anos.
XIX.
Não é despiciendo referir que, de acordo com as imagens constante da página 57 da oposição do Recorrido é possível confirmar que os muros visíveis em amas as imagens têm exatamente a mesma configuração e a mesma altura, o que corrobora o afirmado pelas testemunhas mencionadas supra: foram tais muros construídos em simultâneo pelas mesmas pessoas, embora a custa de pessoas diferentes: a junta de freguesia, à face da estrada, e o Requerente, para dentro, de ambos os lados.
XX.
Também as testemunhas C. S. e A. S., sogros do Requerente explicaram de forma convincente que os pilaretes foram erigidos pelo Requerido, com a sua expressa autorização, o que demonstra a consciência, por parte do mesmo, de que a propriedade do muro não era sua!
XXI.
Urge esclarecer que os projetos apresentados na câmara não visavam o muro confrontante com o terreno do vizinho e não são meios idóneos para comprovar a propriedade: se é verdade que a linha que delimita o terreno do Requerente não incide sobre o muro, menos verdade não é que tais plantas visavam apresentar obras dentro do terreno que não abrangiam o muro.
XXII.
Da prova produzida, devidamente conjugada, resulta que o facto provado 9 não poderia ter a redação que tem, devendo o mesmo ser alterado para passar a constar: O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5., terminando junto à propriedade do Requerente, mais concretamente ao início do prédio que inclui o estabelecimento comercial.
XXIII.
Impugna-se por identidade de razão o ponto provado 10, que deverá ser eliminado, sendo que a redação do ponto 9 suporta totalmente o que estaria englobado em cada um dos factos provados.
XXIV.
Impugna-se ainda o teor do facto provado 17., que deverá passar a conter a seguinte redação: Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou as obras de acabamento do muro referido em 9.
XXV.
Vai igualmente impugnada a redação do facto provado 31, para o qual se pretende a seguinte redação: À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1998), o prédio possuía muro de vedação, com exceção do muro referido em 9, que fazia parte do prédio do requerente.
XXVI.
O facto 33 vai igualmente impugnado por se não coadunar com a prova produzida, devendo constar apenas: O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de trinta anos, sem qualquer ato de força ou violência, aqui não se incluindo o muro referido em 9.
XXVII.
Dispõe o artigo 1371º, nº1 do CC que “A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.”, o que equivale a dizer que, no limite, no caso dos autos, o muro seria de ambos o Requerente e Requerido.
XXVIII.
A entender-se assim, não poderia o Requerido utilizar o muro ultrapassando o seu meio; contudo, e conforme resulta da prova gravada, o muro foi construído todo, de uma só vez, pelo antecessor do Requerente.
XXIX.
E quando uma parte do mesmo sofreu intervenção devido à cedência de terreno para baía de estacionamento, o Requerente não careceu de intervir no muro confrontante com o Requerido, o que justifica a diferença na sua configuração, à data dos factos.
XXX.
No mais, o Requerido é um mero detentor do muro referido em 9., porquanto beneficiou de autorização expressa do Requerente para lá colocar os pilarete, enquanto este é possuidor e proprietário legítimo do muro referido em 9 e sobre o mesmo exerce posse ininterrupta há, pelo menos, mais de trinta anos.
XXXI.
O Requerido não tinha qualquer posse do dito muro: quanto muito, poder-se-ia falar em detenção ou posse precária, sendo certo que tais realidades não permitem configurar uma situação de usucapião.
XXXII.
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1251.º e seguintes do CC, 1371.º e seguintes do CC, em especial os concernentes à usucapião.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença revogada,
como é de DIREITO E JUSTIÇA!».
*
Contra-alegou o requerido, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 240 a 259).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 262).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2ª – Da verificação dos pressupostos da ratificação judicial do embargo extrajudicial de obra nova.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

a) A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20060317, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 1952 m2, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-P, registado a favor do requerente pela ap. 18 de 2006/03/17, por doação.
2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20080327, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 220 m2, composto de edifício de r/c e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-P, registado a favor do requerente pela ap. 18 de 2006/03/17, por doação.
3. Nos serviços de Finanças ... consta inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., um prédio sito no lugar de ..., freguesia de ..., constando dela que a área de implantação do edifício é de 303 m2.
4. Tal edifício consta implantado no lado nascente do terreno.
5. Nos serviços de Finanças ... consta inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., um prédio sito no lugar de ..., freguesia de ..., constando dela que a área de implantação do edifício é de 80 m2.
6. Tal edifício, destinado a serviços, consta implantado junto à extrema sul do terreno.
7. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20140918, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 717 m2, composto de casa de um piso e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., registado a favor do requerido pela ap. 130 de 2017/03/08, por doação.
8. Os prédios referidos em 2 e 7 estão demarcados por muros de vedação.
9. O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5, terminando junto a um pilar ali implantado.
10. O muro que separa o prédio do requerente do prédio do requerido inicia-se no pilar referido em 9 e termina no edifício referido em 5.
11. Em abril de 2006 o requerente propôs-se ceder 160 m2 do seu terreno à Câmara Municipal ... para baía de estacionamento.
12. Antes da cedência, a parcela de 160 m2 era também delimitada por muro de vedação que faz a divisão para o prédio vizinho, referido em 10.
13. Para dar lugar à zona de estacionamento foi necessário demolir parte do muro existente junto à estrada, calcetar o pavimento e fazer as demarcações dos lugares.
14. Tais trabalhos foram realizados à ordem do requerente e da sua mulher e por eles custeados.
15. O muro referido em 9 não foi alvo de qualquer intervenção, por desnecessária para a construção do parque de estacionamento.
16. O requerente não cedeu o muro referido em 10 à Câmara Municipal ....
17. Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou obras de acabamento no muro referido em 10.
18. O requerido, sem disso dar conhecimento ao requerente, ordenou a realização de trabalhos de edificação no muro que confronta com o prédio do requerente, referido em 9, com o objetivo de alteá-lo.
19. No dia 06-05-2019, o requerente, representado pelo seu mandatário, e acompanhado por duas testemunhas, procedeu ao embargo extrajudicial da obra.
20. Constatou-se, que tinha sido demolido parte do muro e inserta uma estrutura em vergas de ferro para alicerçar edificação de aumento, que ad finem, ficaria com 1,95m de altura a toda a extensão.
21. O mandatário notificou verbalmente o encarregado da obra, na pessoa do Sr. C. F., ao serviço da empresa X, Construções UNIP, Lda, com sede em Lousada, a fim de que se suspendesse, de imediato, a obra naquele muro.
22. O responsável, considerou-se notificado e para tanto, cessou os trabalhos naquele dia. 23. No dia 07-05-2019 estiveram na obra três trabalhadores a colocar madeira numa abertura que existia no muro.
24. O mandatário do requerente contactou a GNR de Barcelos, a fim de identificar o encarregado e os dois trabalhadores que se encontravam na obra e darem cumprimento ao embargo.
25. Em 2007, o requerente areou o seu muro até ao pilar referido em 10, ficando o resto inalterado.
26. O muro referido em 9 apresentava-se em igual estado de conservação e possuía um gradeamento uniforme em pilaretes de betão.
27. O gradeamento em pilaretes de betão era uniforme e homogéneo tanto no muro lateral, como no muro frontal (confrontante com o arruamento).
28. O prédio urbano referido em 7 foi adquirido pelo Sr. C. A. e esposa por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 20 de junho de 1988 no extinto Primeiro Cartório, da então Secretaria Notarial de Barcelos, exarada de folhas 36 a folhas 37 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º ...-D.
29. Através da referida escritura pública, o Sr. C. A. e esposa M. C. compraram a D. D. e M. G. um prédio rústico, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º … do livro B – duzentos e sete, com a área de 840m2, sito no Lugar de ..., inscrito na matriz sob o art. … (atual matriciado sob o artigo ...), da freguesia de ..., concelho de Barcelos.
30. C. A. e esposa M. C. doaram ao seu filho H. C., ora requerido, o prédio urbano sito no Lugar da ..., ... ou ..., Rua do ... n.º …, composto por casa de um piso e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., registado a favor de H. C. pela Ap. 130 de 2017/03/08 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
31. À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1988), o prédio já possuía muro de vedação em cimento.
32. Após a sua aquisição, o muro de vedação foi ornamentado com os pilaretes de betão.
33. O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano onde se inclui o referido muro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, tendo ao longo dos anos zelado pela conservação do referido muro, tal como fazem os verdadeiros proprietários.
34. A entrada do ora requerente era recuada e o muro referido em 9 não sofreu alterações ao longo dos anos, mantendo-se o gradeamento de pilaretes de betão até ao início da obra em causa nestes autos.
35. No ano de 2017, o Sr. C. A. fez um pedido de licenciamento na Câmara Municipal ... para obras de construção de uma habitação unifamiliar e muro de vedação, com ampliação e demolição de parte das edificações existentes num prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../..., sito no Lugar de ..., ... ou ..., na freguesia da ....
36. Pedido esse que foi instruído com um projeto de arquitetura e que veio a dar origem ao processo n.º .....16.
37. No âmbito do referido pedido de licenciamento, a correr termos na Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Câmara Municipal ... sob o n.º de processo .....16, foi emitido o alvará de licença de construção n.º 9117, de 22 de fevereiro de 2017, com um prazo para a conclusão das obras de 18 meses, ao qual foi prorrogado por um período igual ao prazo inicial emitido.
38. O processo inicialmente em nome de C. A. foi averbado para o nome de H. C..
39. As obras levadas a cabo pelo requerido foram licenciadas pela Câmara Municipal ..., que autorizou a realização de obras de construção de uma habitação unifamiliar e de muro de vedação, com ampliação e demolição de parte das edificações existentes.
40. Em meados de abril de 2017, o requerente chamou a Polícia e a Fiscalização Municipal para se queixar da alegada ilegalidade da obra e da demolição do muro.
41. O que veio a dar origem ao processo n.º …..17.
42. No âmbito do referido processo fiscal, a Polícia Municipal/ Fiscalização Municipal da Câmara Municipal ... deslocou-se ao local, tendo abordado o Sr. C. A. que referiu que a demolição do muro se devia à exiguidade do acesso existente, menos de 3 metros de largura e a necessidade de passagem de veículos pesados de transporte de materiais para construir um imóvel destinado a habitação, licenciado ao abrigo do processo de obras n.º .....16, aprovado e licenciado pelo alvará de licenciamento de construção n.º 9117 passado pelo Município em 22/02/2017 e cuja validade terminou em 22/02/2020, que seria novamente reconstruído logo que não seja necessária a passagem de veículos pesados.
43. No decorrer da queixa apresentada, o requerente tentou impedir os trabalhos, estacionando o seu veículo automóvel por forma a bloquear a entrada na obra.
44. No dia 26 de maio de 2017, o requente A. M. apresentou nova queixa solicitando a intervenção da Fiscalização da Câmara Municipal ... e requerendo a apresentação de aditamento ao processo de licenciamento .....16 para a retirada da inclusão do muro de vedação a nascente que alegou pertencer-lhe.
45. Após receção da reclamação do requerente, a Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Camara Municipal ... ordenou a notificação do requerido para se pronunciar sobre a reclamação apresentada.
46. Além do mais, no ofício in casu, referiu a Câmara Municipal ... o seguinte: “4-consultado o processo (página 102) verifica-se que o técnico autor do projeto de arquitetura delimitou como pertencente ao Requerente (H. C.) uma extensão de vedação com cerca de 26 metros, ficando apenas cerca de 5 metros de muro confrontante com a baía de estacionamento da Rua do ... como não pertencente ao Requerente”.
47. Notificado o requerido da reclamação apresentada pelo requerente, veio o mesmo pronunciar-se, pugnando pela improcedência da referida reclamação, mais tendo referido o seguinte: “O reclamante apresenta-se como dono do muro que separa o meu prédio do estacionamento público a Nascente, contudo na planta topográfica e n planta de implantação do processo 442/06, cujo requerente é o reclamante, o limite do terreno não abrange o referido muro; Relativamente à abertura do muro existente, conforme já foi justificado junto da divisão de Fiscalização, é de carater temporário, e surgiu da necessidade de passagem da grua e veículos pesados de transporte de mercadorias indispensáveis à execução dos trabalhos. Esta abertura localiza-se numa zona de muro pertencente ao meu prédio e não coloca em causa a capacidade da zona de estacionamento público existente no local; Conforme o reclamante refere, o estacionamento foi cedido ao domínio público, portanto o eventual licenciamento de uma abertura no muro para esta zona depende exclusivamente da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal; No ponto 4 do referido ofício, os 5 metros de muro confrontante com a baía de estacionamento da Rua do ... não me pertencem. De acordo com a planta topográfica do processo 442/06 também não pertencem ao reclamante.”
48. Seguidamente, e após pronúncia do requerido, foi proferido despacho da Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Câmara Municipal ..., datado de 26-06-2017, a ordenar a comunicação da exposição do requerido ao reclamante A. M..
49. Seguiu-se mais um despacho da Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Câmara Municipal ..., datado de 05-09-2018, a aprovar o projeto de arquitetura relativo à Construção de uma habitação unifamiliar e muro de vedação, com ampliação e demolição de parte das vedações existentes, sita no Lugar de ..., ... ou ....
50. Foi ainda proferido novo despacho da Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente da Câmara Municipal ... de 12-11-2018 a deferir o licenciamento da abertura de um acesso para viaturas, confrontante com o arruamento público, e a construção de um muro de vedação.
51. A Câmara Municipal ... nunca decidiu embargar a obra, nem instaurou qualquer processo contraordenacional contra o requerido.
52. O requerido interpelou o requerente, através de notificação judicial avulsa, para que o mesmo parasse de obstar ao início das obras do muro de vedação e para parar de importunar e de ameaçar o requerente, os seus familiares e, bem assim todas as pessoas que estivessem no local para darem início às obras no muro de vedação.
53. A obra esteve suspensa de 8 a 19 de maio.
54. No dia 07 de maio, ainda estiveram uns senhores na obra a colocar madeira para tapar uma abertura que existia no muro, por questões de segurança.
55. As obras foram retomadas no dia 20 de maio tendo sido concluídas no dia 21 de maio.
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b) E deu indiciariamente como não provado que:
i) O muro de vedação referido em 10 sustentava um portão de entrada principal no prédio do requerente.
ii) O alteamento do muro referido em 18 faz com que a entrada do estabelecimento comercial do requerente fique com muito menos luminosidade, o que tem como consequência, nas estações de outono/inverno, a criação de musgo e gelo em maior quantidade naquele local de estacionamento de viaturas e passagem de clientes, que de per si já é íngreme.
iii) A parte do muro demolida, referida em 20, foi superior a um metro.
iv) No dia 07-05-2019 os trabalhos no muro foram retomados.
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V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, indicando igualmente a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente os ónus de impugnação estabelecidos no citado art. 640º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o Autor/recorrente pretende:
i) - A modificação/alteração de redação da resposta positiva dos pontos 9, 17, 31 e 33 dos factos provados da decisão recorrida.
ii) A eliminação do ponto 10 da matéria de facto provada.

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:
«9. O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5, terminando junto a um pilar ali implantado.
10. O muro que separa o prédio do requerente do prédio do requerido inicia-se no pilar referido em 9 e termina no edifício referido em 5».
«17. Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou obras de acabamento no muro referido em 10».
«31. À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1988), o prédio já possuía muro de vedação em cimento».
«33. O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano onde se inclui o referido muro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, tendo ao longo dos anos zelado pela conservação do referido muro, tal como fazem os verdadeiros proprietários».
Resposta(s) pretendida(s):
9. O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5., terminando junto à propriedade do Requerente, mais concretamente ao início do prédio que inclui o estabelecimento comercial.
10. Eliminado.
17. Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou as obras de acabamento do muro referido em 9.
31. À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1998), o prédio possuía muro de vedação, com exceção do muro referido em 9, que fazia parte do prédio do requerente.
33. O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de trinta anos, sem qualquer ato de força ou violência, aqui não se incluindo o muro referido em 9.
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Com vista a suportar a sua pretensão impugnatória sobre a decisão da matéria de facto o recorrente invoca os depoimentos das testemunhas A. C., J. R., A. S., C. S., as declarações de parte do Requerente, em conjugação com os projetos e plantas juntos aos autos.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.

Vejamos.
Atendo-nos aos indicados meios probatórios erigidos como relevantes pelo recorrente constata-se que os referidos intervenientes acidentais, resumidamente, referiram:

- A. C., encarregado da construção civil, declarou que construiu os muros (uma parte a cargo da Junta de Freguesia há cerca de 32/33 anos e outra parte a cargo do sogro do requerente) e as entradas para a casa que ora pertence ao requerente. A Junta alargou o caminho e o sogro do requerente cedeu terreno.
O muro do lado esquerdo, que não é da Junta, tinha um pilar.
A entrada era para permitir a passagem do carro do leite. Tal entrada estava recuada, e não junto à estrada.
- J. R., trabalhador da construção civil, referiu que fez as entradas para o prédio do requerente a mando do sogro deste (que lhe pagou 22 contos). Da entrada para a esquerda, fez um muro, pago pelo sogro do requerente, e da entrada para a direita fez um muro, em parte pago pelo referido sogro e noutra pela Junta de Freguesia. Declarou não ter colocado no muro qualquer pilar.
- A. S., sogra do requerente, declarou que o muro foi feito há mais de 30 anos, aquando do alargamento da estrada. Mais referiu que os pilaretes foram colocados pelo pai do requerido, com autorização da testemunha e do seu marido, logo após aquele ter comprado o prédio que ora pertence ao requerido. Confirmou que, não obstante a existência do pilar no muro, não foi colocado nele qualquer portão. O segmento do muro desde o salão de cabeleireiro até esse pilar foi alteado pela sua filha, tendo então ficado mais alto que os pilaretes.
Em sede de esclarecimentos pedidos pelo Mandatário da parte contrária e pela Mmª Juíza “a quo”, a indicada testemunha respondeu de forma evasiva ao que lhe era questionado, como que se não entendesse as questões objetivas que lhe eram formuladas.
Por exemplo, tendo sido confrontada com as fotografias de fls. 54 onde constam os pilaretes, e uma vez que teriam sido razões de segurança ou de maior proteção do prédio que teriam justificado a colocação dos pilaretes, não conseguiu explicar a razão por que o pai do requerido só pediu para colocar pilaretes até ao tranqueiro e não na extensão de todo o muro.
Assim, a parcialidade demonstrada retira credibilidade ao seu depoimento.
- C. S., sogro do requerente, declarou que o muro em discussão foi construído no seu terreno, ora propriedade da sua filha, começando no cabeleireiro e estendendo-se até à estrada, aquando da obra de alargamento da rua do .... A Junta pagou o muro que delimita o caminho, sendo que o muro que delimita a sua entrada foi por ele pago. Mais afirmou que os pilaretes que nele existiam foram colocados pelo pai do requerido, que lhe solicitou autorização para o efeito, há cerca de 10 anos, antes de doar o prédio à filha.
Por sua vez, o requerente, A. M., em sede de declarações de parte, declarou que a entrada para o seu prédio tinha dois “tranqueiros”. Confirmou que apenas areou a parte do muro junto ao estabelecimento (cabeleireiro) até ao pilar, não tendo prosseguido com as obras de beneficiação na restante parte do muro por serem dispendiosas e não serem necessárias à construção da baía de estacionamento a que procedeu. Mais declarou que o referido muro, incluindo o que ultrapassa o pilar até à estrada, foi mandado construir pelo seu sogro, tendo o restante, que ladeia a estrada, sido pago pela Junta de Freguesia. Declarou também que os pilaretes foram colocados no muro, sob a autorização prévia do seu sogro. Declarou ainda que calcetou o pavimento e fez a marcação dos lugares, sendo que até ao caminho foi ele quem pagou tudo.
Em sentido divergente, e com atinência com a matéria de facto impugnada, temos depois os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido, bem como as declarações de parte do requerido, cuja súmula se mostra especificadamente feita na sentença recorrida e que, por razões de economia processual, nos dispensamos de reproduzir, dando-as aqui por reproduzida.

Urge, no entanto, especificar (também resumidamente) os seguintes meios probatórios:
- testemunha C. A., pai do requerido, afirmou ter adquirido o terreno (ora pertença do requerido) em 1988, o qual se encontrava completamente murado. Pouco tempo após a aquisição, em 1990, colocou um gradeamento em pilaretes, de molde a subir a altura do muro (já que este era um bocado baixo), que terminaram no pilar do muro do requerente. Não pediu nem deu satisfação ao sogro do requerente sobre a colocação dos pilaretes, por considerar que o muro em causa pertencia ao prédio por si adquirido. Jamais a propriedade do muro foi questionada, posto que de outro modo não teria efetuado essa construção. Apenas quando o requerido iniciou as obras no muro é que o requerente dele se arrogou proprietário.
- o requerido, H. C., em sede de declarações de parte, declarou que quando o pai adquiriu o terreno, que lhe veio a ser doado, o mesmo encontrava-se murado, inexistindo qualquer litígio em torno da propriedade do muro, que sempre foi tida como pertencente ao prédio. A única coisa que ali demarcava a titularidade do muro afeta a cada um dos prédios contíguos era a existência do pilar, posto que a técnica construtiva do muro era igual. Após a aquisição do prédio, o seu pai colocou o gradeamento com os pilaretes, sem que tal atuação alguma vez tenha suscitado qualquer controvérsia. Confirmou que as fotografias juntas a fls. 54 foram retiradas do álbum de casamento da sua irmã, ocorrido em março de 2000.
Contudo, mais relevante do que as duas versões fácticas (divergentes) apresentadas por tais intervenientes sobre os factos em apreço, permitimo-nos destacar alguns elementos que foram analisados e valorados na motivação da matéria de facto e que foram decisivos na formação da convicção do tribunal no sentido das respostas dadas.
Sobreleva, desde logo, o teor das plantas de fls. 92 e 93 - cuja valia probatória se sobrepõe ao documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, quer por este se mostrar parcialmente ininteligível, quer por aqueles permitirem uma apreciação global, e não parcelar, dos prédios em discussão -, correspondendo uma delas (a de fls. 92) à planta apresentada pelo requerente no processo camarário, datada de abril de 2006, da qual resulta «que o requerente, aquando da proposta de cedência de terreno para a construção da baía de estacionamento – de 160 m2 – , na planta de implantação apresentou os limites do seu terreno sem nele incluir o muro em discussão nestes autos. Ou seja, comparando tal peça desenhada com a planta da situação existente de fls. 93, constata-se que onde antes situou o limite do seu prédio, ou seja, na linha onde se encontram implantados os muros em causa nos autos, com a proposta de alteração, o requerente propõe a delimitação suprimindo tal linha, o que mal se coaduna com a delimitação do terreno que, ora, vem reclamar».
Assim, secundando a conclusão da Mmª Juíza “a quo” dir-se-á que, embora “tal omissão, por si só, não [seja] prova bastante que permita aferir da propriedade do aludido muro, certo é, também, que na conjugação com os demais meios de prova, contribuiu para que se conclua que o muro propriedade do requerente, partindo do seu edifício comercial, não ultrapassa o pilar”.
Especial relevância reveste a inspeção judicial ao local realizada a 17/06/2019, formalizada no auto de inspeção respetivo junto a fls. 95 a 98 v.º - documentada com 14 fotografias -, no qual se exarou:
No local foi possível visualizar que a área contígua ao muro em discussão, se apresenta - toda ela - com imagem uniforme, pavimentada em paralelo e com a baía de estacionamento definida.
O muro em questão apresenta 3 aspectos visuais completamente distintos: um, mais próximo do estabelecimento comercial de cabeleireiro, que se mostra areado na sua face exterior, mantendo uma linguagem uniforme com o demais muro que delimita a propriedade do requerente. Terminada esta parte, é visível a existência de um pilar, a seguir ao qual se encontra a mais recente construção, que assenta no muro primitivo. Mais se constata que a obra nova produzida se situa acerca de 7 metros da entrada do estabelecimento, não colidindo com a entrada nele de luz natural”.
Como se refere na motivação da matéria de facto da sentença recorrida – e que não foi contrariado por nenhum meio probatório produzido –, a referida inspeção permitiu à Mmª Juíza “a quo” percepcionar diretamente “a existência de um pilar no termo do muro que se inicia no prédio do requerente, muro este com características distintas daqueloutro que foi intervencionado pelo requerido, denotando-se neste uma estrutura mais antiga, sobre a qual foi erigida a obra de alteamento em betão. Tal perceção foi coadjuvante da prova de que existem dois muros distintos, com distintas características físicas a delimitar o prédio do requerente e do requerido. Resultou evidente que o requerente cuidou do muro até ao pilar nele implantado, dando-lhe um acabamento uniforme e concordante com o aspeto visual do seu prédio, cuidado que não estendeu ao muro situado após tal pilar (no sentido da estrada) posto que era ainda visível a antiga estrutura do muro, escurecida e mais irregular, o que denota não ter o requerente exercido nele atos de conservação. Ora, a existência de um pilar é consentânea, em termos de experiência comum, com a pretensão de colocação de um portão. Outrossim, os portões são, também por recurso às regras da experiência comum, colocados nas entradas das propriedades, precisamente para limitar o livre acesso a elas. Por outro lado, é notório que o requerente intervencionou o dito muro, apenas até ao pilar, dando-lhe uma imagem uniforme, não o tendo feito após transposto o pilar. Tais elementos convencem, na conjugação com os demais meios de prova, que o requerente apenas exerceu atos de posse sobre a parcela do muro que lhe pertencia, inibindo-se de alterar a parte restante do muro, encimada por pilaretes colocados pelo pai do requerido, precisamente porquanto tal parte não lhe pertencia”. Subscreve-se igualmente a conclusão retirada pela Mm.ª Julgadora de que, “neste particular, a tese veiculada pelo requerente de que a colocação dos pilaretes foi previamente autorizada, não justifica que, caso o muro lhe pertencesse nessa parte, querendo arranjá-lo de molde a conferir-lhe uma imagem uniforme, esteticamente mais cuidada, tais pilaretes constituíssem objeção. Caso lhe fosse legítimo atuar sobre tal muro, por dele se arrogar proprietário, dispunha o requerente de plenos poderes para usá-lo e dele dispor como bem entendesse, o que não sucedeu, respeitando o requerente o limite imposto pelo pilar”.
Por ser relevante, permitimo-nos mais uma vez lançar mão da fundamentação da decisão de facto para divergir da aptidão probatória que o requerente/recorrente pretende atribuir aos meios probatórios por si indicados, posto que dos enunciados depoimentos testemunhais e declarações de parte do requerente não se percepciona as razões para que, a ser o muro pertença do requerente, “os pilaretes tivessem sido colocados apenas até ao pilar e já não até ao fim do muro, solução que até esteticamente seria mais sustentável”.
Acresce que, como resulta das fotografias juntas a fls. 54 e 54 v.º, a colocação dos pilaretes ocorreu há mais de 20 anos (tendo por referência a data do casamento da irmã do requerido), o que retira credibilidade à testemunha C. S. no tocante à localização temporal da alegada autorização, sendo que, afora a sua mulher A. S. - que, como se explicitou, apresentou um depoimento parcial e interessado -, nenhum outro elemento de prova corroborou, de forma objetiva e fundada, quer o pedido de colocação dos pilaretes, quer a concessão da dita autorização.
Assim, como se aduziu na motivação da sentença recorrida, “afigura-se-nos ainda suficientemente indiciado que, aquando da aquisição do prédio pelo pai do requerido, o muro em litígio já se encontrava construído, com uma imagem uniforme desde a parte que confronta com a estrada e até ao pilar da entrada do requerente, pelo que nenhuma razão tinha o pai do requerido para duvidar que tal muro lhe fora transmitido como elemento integrante do prédio que adquiriu.
Mais resulta evidenciado que os únicos atos de posse sobre tal muro demonstrados- a colocação do gradeamento com pilaretes- foram executados pelo pai do requerido, há mais de 20 anos, que, de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, mormente do requerente ou seu antecessor, se comportou como seu proprietário e assim foi reconhecido, convicto de exercer um direito próprio e não lesar interesses de terceiros, designadamente do requerente”.
A aludida apreciação/valoração efetuada pelo tribunal recorrido merece-nos a nossa integral adesão, dada a judiciosa ponderação feita em conformidade com os elementos probatórios produzidos nos autos e as regras da experiência comum.
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os pontos fácticos impugnados.
Ademais, jamais o segmento final que o requerente pretendia aditar ao ponto 31 dos factos provados – “que fazia parte do prédio do requerente” – poderia ser julgado procedente, visto que o mesmo, corporizando a titularidade do muro em discussão, traduz um juízo jurídico ou uma valoração jurídica, que comporta em si a solução jurídica sobre questões em discussão nos autos, pelo que está excluída a sua inserção na matéria de facto provada.
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pela Mmª Juíza “a quo”, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
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2 - Da verificação dos pressupostos da ratificação judicial do embargo extrajudicial de obra nova.
2.1. Sob a epígrafe “Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial”, prescreve o art. 397º do CPC:
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial”.
O embargo judicial de obra nova é uma providência cautelar nominada que procura regular provisoriamente um litígio, garantindo a “estabilização da situação de facto” até que o direito seja declarado e reconhecido na ação principal de que aquela providência depende. Esta providência visa impedir a violação (ou a continuação da violação), de um direito real (direito de propriedade, de servidão predial, de superfície, de usufruto de uso e habitação) ou pessoal de gozo ou da posse em virtude da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo, que cause ou ameace causar prejuízo ao seu titular. Trata-se de uma providência conservatória, na medida em que tem como objetivo principal “suspender provisoriamente uma obra cuja suspensão definitiva ou cuja demolição possa vir a ser decretada na ação” (2). Pretendem evitar-se danos ou o seu agravamento. É dependência da ação em que se peça a demolição ou a condenação a não executar a obra, trabalho ou serviço (3).

O titular do direito tem, à sua escolha, dois modos de proceder com vista a evitar a continuação de uma obra, trabalho ou serviço:
- O embargo judicial: procedimento cautelar instaurado no Tribunal visando a prolação de providencia que determine a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço (n.º 1 do art. 397º do CPC);
- O embargo extrajudicial: o interessado realiza, diretamente ou por “mão própria”, o embargo, intimando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir, para que este a não continue, ficando dependente, para a sua subsistência, de ratificação judicial (n.ºs 2 e 3 do art. 397º do CPC).

Os pressupostos do decretamento da providência do embargo judicial de obra nova são alegação e prova (ainda que sumariamente) de factos donde resulte:
1 - Ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse do requerente;
2 - Em razão da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo e ainda não concluído;
3 - Que cause ou ameace causar prejuízo;

Tratando-se de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, como é o caso dos presentes autos, aos mencionados requisitos legais cumulativos acrescem os seguintes requisitos:
4 - A notificação verbal ao dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir para que não continue a obra;
5 - Que essa notificação seja feita perante duas testemunhas; e
6 - O pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial realizado no prazo de cinco dias (4).
O prejuízo decorrente da execução da obra deve ser patrimonial e não inerente à proteção dos efeitos reflexos dos direitos de personalidade, sendo indiferente para a procedência dos embargos a gravidade dos danos invocados (5). O prejuízo, como requisito do embargo de obra nova, está ínsito na ofensa do direito real ou pessoal de gozo ou da posse, não sendo necessário alegar perdas e danos (o dano é jurídico, bastando a ilicitude do facto) (6).
Por outro lado, a lei dirige-se a atos (obras, trabalhos ou serviços) que causem ou ameacem causar prejuízos nos bens a que tais direitos se reportam, abrangendo, designadamente, as obras de construção, de demolição e de escavação ou a plantação e o corte de árvores.
A obra, trabalho ou serviço devem caraterizar-se pela novidade e incompletude.
De facto, apenas as obras que importem novidade, que impliquem uma “modificação substancial da coisa” e não se traduzam em “meras modificações superficiais ou na mera reconstrução de uma situação preexistente” relevam para a presente providência cautelar. O mesmo é dizer que o decretamento do embargo de obra nova deverá restringir-se às obras relevantes, excluindo-se as obras de carater acessório ou secundário que não passem de acabamentos finais ou aproveitamento de obras anteriores (7); a obra ou serviço a embargara têm de possuir natureza inovatória, sendo incompatível com meros retoques ou continuação de obras anteriores, modificações não estruturais ou em simples reconstrução de coisa já existente (8).
A referência à «suspensão» da obra, como objetivo da providência, tem o significado de limitar o embargo às obras ou trabalhos já iniciados mas ainda por concluir nos seus aspetos elementares, sem prejuízo do recurso ao procedimento cautelar comum noutras situações de perigo iminente e grave (9). No mais, a providência perderia toda a utilidade, não exercendo, como deveria, a função preventiva que a lei reservou para a generalidade dos procedimentos (10).
Pressupondo-se que a obra iniciada não terminou, no caso de embargo extrajudicial importa que, no momento em que ele é feito, a obra esteja ainda em curso, sendo indiferente que, tendo prosseguido, já esteja concluída à data da ratificação (11).
Por último, é, ainda, indiferente para efeitos de apreciação dos requisitos de embargo que a obra em causa tenha sido autorizada por qualquer autoridade pública, considerando que o cumprimento das exigências administrativas é insuficiente para garantir a defesa dos direitos dos terceiros que o embargo de obra nova visa acautelar (12), posto apenas ser bastante para assegurar o cumprimento das normas de direito público, o que no caso não releva pois estamos no foro cível e não administrativo.
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2.2. No caso, estamos perante um conflito de vizinhança em torno da titularidade de um muro que delimita o prédio urbano do requerido do prédio urbano do requerente, mais propriamente com a parte de terreno cedido pelo Requerente, em frente à sua entrada, muro esse sobre o qual o requerido executou trabalhos de edificação, com o objeto de o altear.
Ambos os litigantes se arrogam proprietários, em exclusivo, do aludido muro.
O art. 1371º do Código Civil (CC), que tem por epígrafe “presunção de compropriedade”, dispõe, no seu n.º 1, que “a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem”.

O n.º 2 acrescenta que “os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário”.

São sinais que excluem a presunção de comunhão:

- “A existência de espigão em ladeira só para um lado”, presumindo-se que o muro “pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais men­cionados” (al. a) do n.º 3 e n.º 4 do mesmo preceito legal);
- “Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele” (al. b) do n.º 3);
- “Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados” (al. c) do n.º 3).
Por último, “se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção” (n.º 5 do mesmo artigo).

O n.º 1 refere-se à compropriedade dos muros que separam prédios urba­nos, ou, pelo menos, que os separaram, se um deles já ruiu ou desapareceu por outra causa, No caso de desigualdade na altura dos edifícios a solução ditada tem em conta, justamente, que o prédio inferior não tem interesse algum que justifi­que a comunhão na parte que excede a altura do seu prédio.

No n.º 2 só se prevê o caso dos muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos.
António Carvalho Martins justifica a ratio deste normativo legal nos termos seguintes (13): “quando um muro divisório foi construído há poucos anos, é fácil provar quem é o seu proprietário. A simples circunstância de ser situado junto da extrema não prova (…) que ele seja comum. Há, porém, muros divisórios com idade de alguns séculos e pode tornar-se preciso, num dado momento, provar se certo muro é comum ou pertence exclusivamente ao proprietário do prédio situado a um dos lados. Por isso, o legislador estabeleceu uma série de presunções, baseadas em simples probabilidades, presunções que são, como sempre, excepções ao direito geral e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente”.
Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela salientam que a presunção da comunhão assentará, em regra, no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores), atento o interesse comum que ele serve (14).
E, segundo J. Rodrigues Bastos (15), a razão de ser da presunção de comunhão explicitada no n.º 1 do citado normativo radica na necessidade de evitar os litígios que, muito frequentemente, surgem entre vizinhos pela enorme dificuldade que há, em cada caso, de definir a quem pertence o muro divisório.
É ponto assente na doutrina e na jurisprudência (16) que as presunções de compropriedade consagradas nos n.ºs 1 e 2 do art. 1371º do CC são simples presunções legais, isto é, presunções “iuris tantum”, podendo ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos do n.º 2 do art. 350º do CC.
Tratando-se de presunções legais – verificado certo facto, dá-se como provado um outro – e que admite a prova do contrário (presunção juris tantum), a sua relevância jurídico-factual desmerecerá se contra elas se vier a produzir prova diversa do que nelas se consigna; e, se assim acontecer, a comunhão assim delineada deixa de ter esse pormenorizado apoio e passa a partir daí a valer a prova que sobre essa particularizada realidade se faz (17).

Assim, do regime legal assim enunciado, tal como refere o Acórdão do STJ de 20/10/2011 (relator Silva Gonçalves), in www.dgsi.pt., resultam duas conclusões:
1. A verdade assim presumida e descrita na lei tão-só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão.
2. Estas presunções (as mencionadas no n.º 1 e 2 do art.º 1371.º do C.Civil) são consecutivamente afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no n.º 3 do art.º 1371.º do C.Civil”.
O que significa que, ainda que os factos base enunciados nos referidos preceitos legais para a atuação da presunção legal se encontrem preenchidos, essa presunção poderá ser afastada mediante a alegação e prova, por parte do interessado, demonstrativa em como o muro ou a parede é sua exclusiva propriedade.
Porém, os sinais em contrário que excluem a presunção de comunhão arrolados no n.º 3 do art. 1371º do CC “são em si mesmos outras tantas presunções, já que o interessado pode demonstrar que, apesar da sua existência, a parede ou muro divisórios são comuns”. Portanto, esses sinais não acarretam um efeito excludente automático e necessário (18).

Com interesse para a decisão está provado:
- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20060317, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 1952 m2, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-P, registado a favor do requerente pela ap. 18 de 2006/03/17, por doação (ponto 1 dos factos provados)..
- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20080327, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 220 m2, composto de edifício de r/c e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-P, registado a favor do requerente pela ap. 18 de 2006/03/17, por doação (ponto 2 dos factos provados).
- Nos serviços de Finanças ... consta inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., um prédio sito no lugar de ..., freguesia de ..., constando dela que a área de implantação do edifício é de 80 m2 (ponto 5 dos factos provados).
- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º .../20140918, da freguesia de ..., um prédio urbano, situado no lugar de ..., com a área total de 717 m2, composto de casa de um piso e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., registado a favor do requerido pela ap. 130 de 2017/03/08, por doação (ponto 7 dos factos provados).
- Os prédios referidos em 2 e 7 estão demarcados por muros de vedação (ponto 8 dos factos provados).
- O muro que separa o prédio do requerido do prédio do requerente inicia-se junto à estrada, desenvolve-se em curva no sentido do edifício referido em 5, terminando junto a um pilar ali implantado (ponto 9 dos factos provados).
- O muro que separa o prédio do requerente do prédio do requerido inicia-se no pilar referido em 9 e termina no edifício referido em 5 (ponto 10 dos factos provados).
- Ao longo dos anos foi o requerente quem conservou, zelou e executou obras de acabamento no muro referido em 10 (ponto 17 dos factos provados).
- O requerido, sem disso dar conhecimento ao requerente, ordenou a realização de trabalhos de edificação no muro que confronta com o prédio do requerente, referido em 9, com o objetivo de alteá-lo (ponto 17 dos factos provados).
- Em 2007, o requerente areou o seu muro até ao pilar referido em 10, ficando o resto inalterado (ponto 25 dos factos provados).
- O muro referido em 9 apresentava-se em igual estado de conservação e possuía um gradeamento uniforme em pilaretes de betão (ponto 26 dos factos provados).
- O prédio urbano referido em 7 foi adquirido pelo Sr. C. A. e esposa por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 20 de junho de 1988 no extinto Primeiro Cartório, da então Secretaria Notarial de Barcelos, exarada de folhas 36 a folhas 37 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º ...-D (ponto 28 dos factos provados).
- C. A. e esposa doaram ao seu filho H. C., ora requerido, o prédio urbano sito no Lugar da ..., ... ou ..., Rua do ... n.º .., composto por casa de um piso e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., registado a favor de H. C. pela Ap. 130 de 2017/03/08 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (ponto 30 dos factos provados).
- À data da aquisição pelo Sr. C. A. e esposa (junho de 1988), o prédio já possuía muro de vedação em cimento (ponto 31 dos factos provados).
- Após a sua aquisição, o muro de vedação foi ornamentado com os pilaretes de betão (ponto 32 dos factos provados).
- O requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano onde se inclui o referido muro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, tendo ao longo dos anos zelado pela conservação do referido muro, tal como fazem os verdadeiros proprietários (ponto 33 dos factos provados).
No caso, para fundamentar a sua pretensão o requerente alegou ter sido violado o seu direito de propriedade sobre o muro intervencionado pelo requerido, referindo que a área total do terreno onde se inserem os prédios é demarcada por muro de vedação, o qual faz parte da sua propriedade, posto que tais prédios estão registados na Conservatória do Registo Predial a seu favor.
Segundo o art. 7º do CRP, o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
O citado normativo estabelece, em bom rigor, duas presunções: a de que o direito existe, nos precisos termos em que o registo o define; a de que o direito pertence ao titular inscrito no registo .
Assim, quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexatidão do registo. A presunção é simplesmente “iuris tantum”, de natureza ilidível, que pode ser rebatida, mediante prova em contrário (art. 350º, n.º 2 do CC), originária de duas situações, isto é, a invalidade do ato substantivo inscrito e a nulidade do próprio registo (19).
Importa, contudo, ter presente que a presunção legal de titularidade, prevista no citado art. 7º do CRP, não abrange os elementos da descrição registral (designadamente os limites, estremas, áreas, confrontações e os artigos matriciais de referência), mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (20). O mesmo é dizer que, não obstante o apelante e o apelado beneficiem da presunção de propriedade sobre, respetivamente, os prédios identificados nos pontos 1º e 2 dos factos provados (quanto ao apelante) e sobre o prédio identificado no ponto 7º dos factos provados (quanto ao apelado) que lhes advém do art. 7º do CRP, decorrente do direito de propriedade sobre os enunciados prédios se encontrar inscrito, no registo, no nome daqueles, porque a presunção registral de que os mesmos são beneficiários não abrange as áreas, limites ou confrontações dos enunciados prédios, estando, no caso, em discussão saber se o muro divisório existente integra exclusivamente o prédio propriedade do apelante, conforme este sustenta acontecer – ou se antes é um muro meeiro (conforme sustenta em sede de apelação) e, consequentemente, compropriedade daquele e do apelado – ou antes é propriedade exclusiva do apelado, como este sustenta na oposição, a elucidação daquela concreta questão (atinente à exclusividade da titularidade do muro) passava (como decidido na sentença recorrida) pela prova dos factos constitutivos do direito de propriedade sobre o identificado muro mediante o funcionamento do instituto da usucapião (21).
Assim, secundando o decidido na sentença recorrida, a presunção da propriedade de que o requerente goza não se entende ao concreto elemento físico em causa nestes autos, ou seja, o muro de vedação intervencionado pelo requerido e objeto do embargo.
Subscreve-se igualmente a asserção de que o requerente/recorrente não alegou, nem provou factos dos quais resulte que é proprietário exclusivo do muro em discussão nos autos (a que se reporta o ponto 9 dos factos provados).
Sustenta, porém, o recorrente que a sentença recorrida fez uma incorreta apreciação da prova (questão essa prejudicada, atenta a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto), pelo que, no limite, o muro seria de ambos, o requerente e o requerido, o que obstaria a que este utilizasse o muro ultrapassando o seu meio.
Mais defende que o requerido é um mero possuidor do muro referido em 9 (quanto muito, poder-se-ia falar em detentor ou possuidor precário), porquanto beneficiou de autorização expressa do Requerente para lá colocar os pilaretes, ao passo que o Requerente é possuidor e proprietário legítimo do referido muro e sobre o mesmo exerce posse ininterrupta há, pelo menos, mais de trinta anos.
Como é sabido, os modos de aquisição do direito de propriedade estão enunciados no art. 1316º do CC, e nele se refere a aquisição por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e outros modos previstos na lei.
Analisemos os requisitos do instituto jurídico da usucapião.
Um dos efeitos da posse é o efeito criador de direitos. A posse gera a aquisição da propriedade ou de outro direito real de gozo por usucapião. Para que se verifique tal aquisição do direito é necessário, porém, que tal posse se mantenha durante certo período de tempo.
Na usucapião a sua causa tem a ver com uma actuação positiva do adquirente que se realiza pela posse e os seus efeitos tendem a consolidar o estado de facto pela sua conversão num estado de direito.
Efectivamente, passando um certo decurso de tempo, a posse, que é uma situação provisória, transforma-se em favor do possuidor numa situação de direito, permanente.
Em suma, na usucapião há a consolidação do estado de facto que se converte num direito.
Dispõe o art. 1287º, n.º 1, do CC que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
Ora, como resulta do citado normativo, o instituto da usucapião assenta na existência da posse, definida, nos termos do art. 1251º do CC, como a que se manifesta quando alguém atua (corpus) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (animus), mantida, de forma ininterrupta, pacífica e pública (cfr. arts. 1261º, 1262º, 1293º, al. a), 1297 e 1300º, n.º 1, do CC), durante um certo lapso de tempo, o qual varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse (titulada ou não titulada e de boa fé ou de má fé – cfr. arts. 1259º, 1260º e 1294º, todos do CC) (22) (23).
A verificação da usucapião depende, assim, de dois requisitos: da posse e do decurso de certo período de tempo fixado na lei.
Para haver posse são necessários dois elementos.

Em primeiro lugar, o elemento material (corpus), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela; em segundo lugar, o elemento subjetivo (animus), que se traduz na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio, correspondendo à intenção qualificada que acompanha o exercício de poderes de facto.
A falta do animus traduz mera posse precária, simples detenção (art. 1253º) e é insuscetível de conduzir à usucapião. A prova do animus acha-se facilitada com o estabelecimento, no n.º 2 do art. 1252º do CC, de uma presunção de posse: em princípio, presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus (24).

Sobre a interpretação e aplicação deste normativo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14/05/1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996, firmou doutrina no sentido de que:
Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Havendo corpus, presume-se, pois, a existência de animus (25).
Para conduzir à usucapião, a posse tem de ser pública e pacífica (arts. 1261º, 1262º, 1293º, al. a), 1297º e 1300º, todos do CC).
Fala-se, assim, em posse boa para a usucapião à posse que permite a aquisição do direito real de gozo, a qual deverá revestir determinadas características, nomeadamente, ser pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coação física ou moral, nos termos do art. 255.º do CC. Isso retira-se, no tocante aos imóveis, do art. 1297º do CC, que estabelece que, “se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.
As restantes características que a posse pode revestir – ser de boa ou má fé (art. 1260º), titulada ou não titulada (art. 1259ª) e estar ou não inscrita no registo – apenas têm repercussão no prazo necessário para a aquisição por usucapião (26.)
No caso concreto está sumariamente provado que o requerido, por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano onde se inclui o referido muro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, tendo ao longo dos anos zelado pela conservação do referido muro, tal como fazem os verdadeiros proprietários (ponto 33 dos factos provados).
Tal circunstancialismo fáctico (sumariamente) apurado é seguramente elucidativo da existência no caso em apreço dos requisitos indispensáveis à aquisição por usucapião do direito de propriedade do requerido sobre o muro que serve de divisão aos prédios pertencentes às partes em confronto neste pleito. Com efeito, mostram-se demonstrados os 2ºs. elementos da posse. O elemento material (corpus) traduzido no exercício de poderes de detenção – “por si e seus antecessores, está na posse e fruição do prédio urbano onde se inclui o referido muro”, “tendo ao longo dos anos zelado pela conservação do referido muro” –, bem como o elemento psicológico (animus), ou seja, a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos atos realizados - atuando “tal como fazem os verdadeiros proprietários”.
Ademais, sendo a posse pública (art. 1262º) – “à vista de toda a gente” –, na medida em que é exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados, e pacífica“sem oposição de quem quer que seja” –, por ter sido adquirida sem violência, e estando também provado o decurso do tempo a que alude do art. 1296º – “por si e seus antecessores”, “há mais de 30 anos” –, mostra-se satisfeito o ónus probatório referente à aquisição (originária) do muro mediante usucapião pelo requerido, e, consequentemente, ilidida está a presunção de compropriedade estabelecida no art. 1371º, n.º 1, do CC do requerente sobre o muro aludido em discussão nos autos.
Nesta conformidade, é de confirmar a inverificação do primeiro pressuposto do decretamento da requerida providência cautelar (ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, do requerente sobre o muro em litígio em resultado dos trabalhos de edificação levados a cabo pelo requerido), o que nos reconduz à improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Os pressupostos do decretamento da providência cautelar do embargo judicial de obra nova (art. 397º, n.º 1 do CPC) são alegação e prova (ainda que sumariamente) de factos donde resulte:
1 - Ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, de qualquer outro direito, real ou pessoal, de gozo ou da posse do requerente;
2 - Em razão da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo e ainda não concluído;
3 - Que cause ou ameace causar prejuízo;
II - Tratando-se de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova (art. 397º, n.ºs 2 e 3 do CPC), acrescem os seguintes requisitos:
4 - a notificação verbal ao dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir para que não continue a obra;
5 - que essa notificação seja feita perante duas testemunhas; e
6 - o pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial realizado no prazo de cinco dias.
III - Mostrando-se satisfeito o ónus probatório referente à aquisição (originária) do muro mediante usucapião pelo requerido, e, consequentemente, ilidida a presunção de compropriedade estabelecida no art. 1371º, n.º 1, do CC do requerente sobre o aludido muro, é de concluir pelo não deferimento da ratificação do embargo extrajudicial dada a inverificação do primeiro pressuposto do decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 13 de maio de 2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2017, 3ª ed., Almedina, pp. 289 e 290.
3. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 110.
4. Cfr. Ac. da RG de 18/12/2017 (relator José Alberto Moreira Dias), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 472.
6. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. - reimpressão -, Coimbra Editora, 1981, p. 64 e Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Vol. II, Procedimentos e Medidas Cautelares (com incidentes conexos), Quid Juris, 2002, pp. 685, Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, Coimbra Editora, 3ª ed., p. 19.
7. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 282 e 290 e António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. IV, 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, p. 228.
8. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 253 e Joel Timóteo Ramos Pereira, obra citada, p. 683.
9. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, pp. 471/472.
10. Cfr. Ac. da RL de 19/11/2020 (relatora Gabriela Cunha Rodrigues), in www.dgsi.pt.
11. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 165.
12. Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, (…), Vol. IV, p. 229.
13. Cfr. Paredes e Muros de Meação, 3ª ed., Coimbra Editora, 1989, p. 41.
14. Cfr. Código Civil Anotado, Volume III, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 246.
15. Cfr. Notas ao Código Civil, Vol. V, Editora Rei dos Livros, 1997, p. 128.
16. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pp. 246/248, A. Carvalho Martins, obra citada, p. 46, J. Rodrigues Bastos, obra citada, p. 127; Ac. da RG de 31/10/2018 (relator José Moreira Dias), in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Ac. do STJ de 20/10/2011 (relator Silva Gonçalves), in www.dgsi.pt.
18. Cfr. Rui Pinto, Cláudia Trindade, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, pp. 188/189.
19. Cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 118º, p. 307 e Ac. do STJ de 29/03/2012 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Acs. do STJ de 17.06.1997, in CJ, T. II, p. 126 (relator Cardona Ferreira), de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), de 25/03/2010 (relator Oliveira Rocha), de 27/03/2014 (relator Álvaro Rodrigues), de 11/02/2016 (relator Lopes do Rego) e de 05/05/2016 (relator Paulo de Sá), à exceção do primeiro, todos disponíveis in www.dgsi.pt., José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2017, Almedina, p. 254 e Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, pp. 55 e 235.
21. Cfr., em sentido similar, Ac. desta Relação de 31/10/2018 (relator José Alberto Moreira Dias), in www.dgsi.pt.
22. Não havendo registo do título nem da mera posse, sendo a posse de boa fé, o prazo para a usucapião é de quinze anos; sendo a posse de má fé, o prazo para a usucapião é de vinte anos (art. 1296º do CC).
23. Cfr. Ac. do STJ de 1/03/2018 (relatora Rosa Tching), disponível in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Ac. do STJ de 5/03/2009 (relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.
25. Todavia, para que a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC opere com a ressalva da presunção da mesma natureza estabelecida no n.º 2 do art. 1257.º do CC, importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto, de qualquer possuidor antecedente - Cfr. Ac. do STJ de 12/05/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
26. Cfr. Ac. do STJ de 11/09/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.