Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3550/14.8T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do apelante, pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Decisão Texto Integral: J.. e esposa M.., residentes em Celorico de Basto, declarados insolventes nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, vieram, com os fundamentos constantes do seu requerimento de fls. 150 a 152, pedir a sua exoneração do passivo restante, dizendo que têm despesas médias mensais de € 980,00, pelo que requerem seja fixado um total de dois salários mínimos nacionais, como excluídos do seu rendimento disponível.
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Notificados os credores para, querendo, se pronunciarem, pronunciou-se a C.., nos termos constantes de fls. 165 e 166, entendendo em súmula, que os gastos e despesas indicados por ambos são exagerados e não se encontram documentados.
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Foi então proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos, determino que no período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes J.. e esposa M.. venham a auferir se considere cedido à fiduciária designada, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha, e da quantia correspondente ao valor de um salário mínimo nacional fixado para cada ano, para cada um dos requerentes, devendo ceder os subsídios de natal e ferias correspondentes a cada um”.
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Não se conformando com tal decisão, vieram os A.A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
I - Não se conformam os recorrentes com o douto despacho inicial que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante na parte em que fixou o montante relativo às exclusões previstas na al. b) n.º 3 do art. 239.º do CIRE no montante equivalente a um salário mínimo para cada um dos insolventes com exclusão dos subsídios de férias e de Natal, determinando como rendimento disponível cedido ao fiduciário os rendimentos que venham a auferir acima daquela quantia e os subsídios de férias e de Natal de cada um.
II - Impõe o artigo 239.º n.º 3 al. b) do CIRE que, no despacho de exoneração do passivo restante, seja determinado o montante razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e que os rendimentos do devedor fiquem excluídos da cessão até tal montante.
III - A douta decisão recorrida excluiu do montante disponível a ser cedido o montante equivalente a um salário mínimo para cada devedor, entendendo ser este o“limite mínimo da exclusão, (…) “Tendo em conta a unidade do sistema jurídico”, e que o “sustento minimamente digno” não se confunde com mínimo de sobrevivência, uma vez que também no nosso ordenamento jurídico existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção”.
IV - Atendendo ainda à unidade do sistema jurídico, o artigo 738.º n.º 3 do CPC determina que é impenhorável um montante do salário igual ao salário mínimo nacional, sendo que, tal limite de penhorabilidade, corolário do princípio da salvaguarda e garantia da dignidade humana, ínsito no art. 1° e 59°, nº 1, al. a), da CRP, visa assegurar ao executado um rendimento mínimo que lhe assegure uma existência digna. Reputou pois o legislador que tal rendimento deveria corresponder ao salário mínimo nacional. Assim, deverá considerar-se que o limite mínimo do rendimento a excluir do rendimento disponível, no processo de insolvência, processo de execução universal, é o salário mínimo nacional, ainda que tal critério não tenha sido consagrado expressamente, uma vez que um entendimento que considerasse um montante inferior ao salário mínimo nacional seria inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado constitucionalmente.
V - Conforme já foi debatido e decido no Tribunal Constitucional, no Acórdão de 26/5/1999, quanto ao direito fundamental a um mínimo de sobrevivência, “em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, deve o legislador, para tutela do valor supremo da DPH [Dignidade da Pessoa Humana] sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização deste direito ponha em causa a subsistência do devedor”, e assim decidiu expressamente “julgar inconstitucional a norma do artigo 824º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, alínea a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.”
VI - Como bem se sustenta no Acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2013, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador António Santos, disponível in www.dgsi.pt, o critério do limite mínimo será o do salário mínimo nacional e não qualquer outro como por exemplo o Indexante de Apoios Sociais, porque, “é suposto (em razão da 131ª Convenção da OIT e que orienta as normas para a fixação da RMMG) que, de entre os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos, sejam atendidas “As necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de Segurança Social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais “.
De igual forma, tendo presente que as “Partes” da Carta Social Europeia reconhecem como objectivo (…) reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente que lhes permita assegurar, assim como às suas famílias um nível de vida decente, é assim a RMMG o critério (em abstracto) mais seguro e o adequado (à falta de outro) para efeitos de fixação do limite mínimo abaixo do qual passa já a estar em causa a satisfação das necessidades do devedor e do seu agregado familiar.”
VII - O ponto de partida será pois sempre o salário mínimo nacional, sendo que existindo necessidades anormais, poderá ser elevado até ao máximo de 3 salários mínimos nacionais.
VIII – Sendo o montante equivalente ao salário mínimo nacional o montante de cada devedor insolvente deve, pelo menos, poder continuar a dispor para que lhe seja assegurado um nível de vida com a dignidade reclamada pelo princípio da dignidade humana, e sendo dois os insolventes, deveria ser, pelo menos, excluído de forma global dos rendimentos que integram o património comum do casal um montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, para que ambos pudessem ter uma vida digna, ficando assim excluído do rendimento disponível do casal, em termos globais, o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais, como tudo melhor se sustenta no Acórdão da Relação do Porto de 24-01-2012, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Rodrigues Pires, disponível in www.dgsi.pt.
IX - O que impõe o artigo 239.º n.º 1 e 3 al. b) i) do CIRE é que seja excluído o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes.
X - Considerando a douta decisão recorrida: “que se trata dum montante – os dois salários mínimos – que obrigará os requerentes, que não têm filhos a cargo, a viver, nos próximos cinco anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter o indispensável para o sustento, habitação e vestuário dum agregado familiar de 2 pessoas, numa fase da vida em que as despesas médicas e medicamentosas começam a aumentar”, deveria ter fixado o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes na quantia equivalente a 2 salários mínimos nacionais, em vez de considerar montantes individuais para cada um com vista a exclusão, devendo considerar cedidos todos e quaisquer rendimentos que os cônjuges aufiram acima de 2 salários mínimos nacionais.
XI – Auferindo a insolvente mulher uma pensão de reforma por invalidez no valor de € 261,95, apenas pode alcançar o sustento minimamente digno salvaguardado pelo disposto no artigo 239.º n.º 3 al. b) i) do CIRE e pelo princípio da dignidade humana consagrado na CRP, beneficiando dos rendimentos advindos da pensão de reforma por velhice de que é titular o seu cônjuge e que integram o património comum dos cônjuges, até ao limite, pelo menos, do salário mínimo nacional, pelo que dos rendimentos dos insolventes, considerados globalmente, deve ficar excluída a quantia correspondente a dois salários mínimos nacionais.
XII - Porém, cremos que o montante de 2 salários mínimos ainda se afigura algo escasso para salvaguardar o sustento minimamente digno dos dois insolventes.
XIII - Face à redução do poder de compra determinada pelo aumento do custo de vida consequência da crise financeira, o salário mínimo nacional, hoje, já se encontra abaixo do montante necessário para um sustento minimamente digno, aproximando mais do mínimo de sobrevivência do que o sustento minimamente digno, conceitos jurídicos estes distintos, como bem faz notar a douta sentença, pelo que se impõe atender ao contexto de crise económica e ao inerente aumento do custo de vida e redução do poder de compra das famílias portuguesas.
XIV - Mais, como bem faz notar a douta decisão recorrida, os insolventes, que contam com 69 e 58 anos de idade, encontrando-se reformados por velhice – ele marido – e por invalidez – ela mulher -, encontram-se “numa fase da vida em que as despesas médicas e medicamentosas começam a aumentar”, resulta dos recibos de aquisição de medicamentos e de consultas pelos insolventes ocorrida ao longo do ano 2014, juntos com o requerimento de 09/04/2015, que ambos sofrem já de uma frágil saúde, encontrando-se sujeitos a tratamentos medicamentosos diversos, donde se infere que sofrem de várias patologias, nem se podendo esquecer que os tratamentos implicam necessariamente para os insolventes deslocações até centros urbanos.
XV - As despesas indicados no requerimento em que os insolventes se pronunciaram sobre o montante disponível reconduzem-se às estritamente necessárias a um sustento minimamente digno. Os valores indicados são comedidos, ascendendo, em média, a € 980,00, o que acaba por absorver a totalidade do rendimento fixo mensal dos insolventes, composto pelo valor singelo das suas pensões e pelos duodécimos do subsídio de Natal, o que tudo perfaz a soma de € 984,07 (€ 646,42 + € 53,87 + € 261,95 + € 21,83), restando apenas o subsídio de férias para ir fazendo face aos infortúnios, ter dinheiro de bolso e retirar alguma satisfação da vida.
XVI - Cremos que mais do que assegurar a mera sobrevivência dos insolventes, o artigo 239.º n.º 3 al. b) i) impõe que seja preservado um sustento minimamente digno aos insolventes, ao qual se reconduz a natureza e o montante das despesas indicadas e que de resto, como assinala o Tribunal a quo apoiando-se para tanto na jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.02.2012, in www.dgsi.pt, “Na ponderação que o juíz fará, equacionará o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e de habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e os interesses dos credores que, havendo-lhe concedidos créditos, proporcionaram-lhe tempos da felicidade e bem estar que a aquisição de bens potencia.”
XVII - Assim, a quantia correspondente a dois salários mínimos nacionais afigura-se algo escassa para atender ao sustento minimamente digno dos insolventes, impondo-se que lhe seja atribuído para o seu sustento minimamente digno a quantia correspondente a 2,1 salários mínimos nacionais, em termos globais, devendo assim considerar-se excluído da cessão tal montante, e determinar-se que os insolventes entreguem ao fiduciário todos os rendimentos que venham a auferir acima da quantia correspondente a 2,1 salários mínimos nacionais.
XVIII - Quanto ao sacrifício dos interesses do um único credor – a C.. - com um crédito reconhecido de € 108.786,31, a verdade é que este já viu os seus interesses substancialmente satisfeitos na medida que lhe foi adjudicada pelo valor de € 51.000,00 a fracção autónoma adquirida pelos mutuários – detendo nesse contrato de mútuo os insolventes a qualidade de fiadores -, pelo preço de € 74.800,00, sendo que a quantia em dívida é composta substancialmente por juros com taxas elevadíssimas, pelo que o sacrifício financeiro do credor é pois relativamente muito reduzido.
XIX - Em suma: cremos que a douta decisão recorrida deve ser alterada por forma a ser determinado um montante global para o sustento minimamente digno dos insolventes, correspondente a 2,1 salários mínimos nacionais, ficando excluído da cessão os rendimentos que os insolventes aufiram e que conjuntamente ultrapassem tal montante. Caso assim não se entenda deverá ser considerado o montante de 2 salários mínimos nacionais para o sustento minimamente digno dos devedores.
XX - Não se conformam ainda os recorrentes com a douta decisão recorrida, porquanto, depois de determinar que deve ficar excluído o montante equivalente a um salário mínimo para cada devedor, determina, porém, a cessão dos subsídios de Natal e de Férias dos recorrentes.
XXI - Determina o artigo 239.º n.º 3 al. b) i) do CIRE que o despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante deva determinar o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente dos devedores, devendo pois tal despacho determinar um quantitativo sem atender à qualidade ou natureza dos rendimentos auferidos pelos devedores, pelo que independentemente da sua natureza, devem ser salvaguardados da cessão todos os rendimentos que o devedor auferir até ao montante determinado para o seu sustento minimamente digno, sendo pois irrelevante que se trate de subsídio, retribuição ou pensão.
XXII - Reitera-se aqui que tudo quanto se expôs no ponto anterior, devendo o despacho inicial de exoneração do passivo restante determinar um montante equivalente a dois salários mínimos nacionais, devendo assim, independentemente da natureza dos rendimentos auferidos pelos insolventes, determinar-se a cessão de todos e quaisquer rendimentos que advenham ao património dos cônjuges insolventes, globalmente considerados, acima da quantia correspondente a 2,1 salários mínimos nacionais, independentemente da sua natureza.
XXIII - Não se conformam pois os recorrentes com a consideração autónoma determinada pelo Tribunal a quo relativamente aos subsídios de férias e de Natal dos recorrentes, devendo pois o douto despacho recorrido ser também revogado nessa parte em que determina a cessão dos subsídios de férias e de Natal.
XXIV - Sem prescindir, ressalvado o devido respeito pelo Tribunal a quo, cremos a douta decisão recorrida acaba por encerrar uma contradição, na medida em que, ao arrepio – se bem cremos – da fundamentação da decisão, vem considerar cedidos ao fiduciário os subsídios de Natal e de Férias de cada insolvente, uma vez que ao determinar a cessão dos subsídios de Natal e de Férias da insolvente mulher o Tribunal a quo acaba por violar o limite mínimo determinado para a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno da insolvente equivalente a um salário mínimo nacional, uma vez que a insolvente aufere uma pensão de reforma por invalidez no valor de € 261,95.
XXV - Por outro lado, reitera-se aqui a argumentação exposta no ponto anterior quanto à consideração do salário mínimo como limite mínimo fixado implicitamente pela lei para o sustento minimamente digno do devedor.
XXVI - E considerando-se montantes individuais para o sustento digno de cada insolvente, a interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 239.º n.º 3 al. b) i) do CIRE, acaba por enfermar de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, alínea a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, na medida em que, pese embora fixe um salário mínimo para o sustento da devedora, ao determinar expressamente a cessão do subsídio de férias e de Natal desta, acaba por determinar para o sustento da mesma um valor inferior ao salário mínimo nacional, pelo que sempre deve ser excluído da cessão, os subsídios de Natal e de Férias auferidos pela insolvente mulher.
XXVII - Pelo exposto, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 239.º n.º 3) al. b) i) do CIRE e nos artigos 1.º, 59.º n.º 2 a) e 63.º n.º 1 e 3 da CRP.
Pedem, a final, que seja alterada a decisão recorrida:
- determinando um montante global para o sustento minimamente digno dos insolventes, correspondente a 2,1 salários mínimos nacionais, ficando excluído da cessão os rendimentos que os insolventes aufiram e que conjuntamente ultrapassem tal montante;
- Caso assim não se entenda, determinando um montante global para o sustento minimamente digno dos insolventes, correspondente a 2 salários mínimos nacionais, ficando excluído da cessão os rendimentos que os insolventes aufiram e que conjuntamente ultrapassem tal montante;
- Em todo o caso, revogando sempre a douta decisão recorrida na parte em que determina a cessão ao fiduciário dos subsídios de férias e de Natal dos insolventes;
- Caso assim, não se entenda, revogando a douta decisão recorrida na parte em que determina a cessão ao fiduciário dos subsídios de férias e de Natal da insolvente mulher.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se deveria ser excluído do rendimento disponível dos recorrentes, o valor correspondente a 2,1 SMN, incluindo os subsídios de férias e de natal.
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Foram considerados provados na 1ª Instância (sem impugnação) os seguintes factos:
1) A insolvente aufere uma pensão de invalidez no valor mensal de €283,78 e o insolvente marido aufere uma pensão de reforma de €700,29.
2) Nada consta no registo criminal dos insolventes;
3) Os bens móveis apreendidos são os essenciais para a vida do casal;
4) Os requerentes têm as normais despesas com a alimentação, higiene, vestuário, medicamentos e manutenção da habitação.
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Começamos por dizer que subscrevemos, na íntegra, as considerações de carácter geral constantes da sentença recorrida sobre a exoneração do passivo restante e que com a devida autorização, ousamos transcrever:
“Seguindo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.01.2012, in www.dgsi.pt, em cujas citações pertencem, cuja clareza impõe a sua transcrição, “exoneração do passivo restante” significa a extinção de todas as obrigações do insolvente (que seja pessoa singular) que não logrem ser integralmente pagas no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.
Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”.
Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e tem como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de novo sem fardos e pesos estranguladores.
“É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.”
“Ou seja, a exoneração “apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade”; a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, que se infere que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”; a exoneração não pode/deve servir para, contraídas avultadas dívidas, se pretender, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar.”
É esta, pelo menos, a história e a razão de ser do “instituto”; como, “confessadamente”, o CIRE o assumiu no seu preâmbulo.
Estando a exoneração do passivo já em definitivo não liminarmente indeferida, vem isto a propósito da concretização prática da exoneração, em linha com a sua ratio e o seu escopo, não poder/dever equivaler a uma “remissão”.
Concordamos também com as considerações tecidas na decisão recorrida sobre a razão de ser e o critério definido pelo legislador sobre o Rendimento Indisponível do devedor que não deve ser entregue ao fiduciário.
“Rendimento disponível” que, segundo o art. 239.º, n.º 3, do CIRE, é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, designadamente, “do que seja razoavelmente necessário para i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
A exclusão em causa – é uma observação óbvia – é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente (e ao seu agregado familiar).
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, é certo e seguro que, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora (do “rendimento disponível” a ceder) uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.
Cumprindo tal inevitabilidade, o legislador enunciou, a nosso ver, em termos de limite mínimo da exclusão, o critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; logo acrescentado, em termos de limite máximo, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
É esta a “leitura” que fazemos do preceito em causa; ou seja, o legislador não adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno.
“Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não estamos autorizados a afirmar que o legislador, quando, ano após ano, fixa o montante do salário mínimo nacional, considera e avalia o montante que para tal efeito fixa como 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno. Por outro lado, “sustento minimamente digno” não se confunde com mínimo de sobrevivência, uma vez que também no nosso ordenamento jurídico existe, “abaixo” do salário mínimo, como critério orientador de tal limite mínimo de sobrevivência, o rendimento social de inserção.”
Enfim, encurtando razões, a exclusão imposta pelo art. 239.º, n.º 3, b), i) pode ser do montante do salário mínimo nacional.
Reconhece-se que se trata dum montante – os dois salário mínimos – que obrigará os requerentes, que não têm filhos a cargo, a viver, nos próximos cinco anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter o indispensável para o sustento, habitação e vestuário dum agregado familiar de 2 pessoas, numa fase da vida em que as despesas médicas e medicamentosas começam a aumentar (…).
De todo modo, não é possível sustentar, sem colocar em causa os limites do estado de direito em que vivemos, que o salário mínimo nacional não permita um sustento minimamente digno; e/ou que será impossível com dois salários mínimos fazer face ao sustento mínimo de uma família com filhos menores.
Importa não esquecer que o escopo do instituto da “exoneração” requerido, é a extinção de todas as sua obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa, para si próprios, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão.
Renovando as citações a tão claro aresto (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31.01.2012, in www.dgsi.pt) diga-se “Em poucas palavras: O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que os devedores/insolventes dizem que precisam para o seu sustento; o que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo especulativo e, por certo e com o devido respeito, as mais das vezes nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que têm sobre o assunto a melhor “norma”.
O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou pretende manter.
Os sacrifícios, como é justo e equitativo, devem ser repartidos entre os credores, que ficarão sem receber uma parte possivelmente significativa dos seus créditos, e os devedores; A extinção dos créditos e a exoneração dos devedores, no final dos 5 anos, não podem induzir ou incentivar um desvalor comportamental – aquilo a que a teoria económica designa como “risco moral”.
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E subscrevemos também a decisão recorrida, quanto ao caso concreto:
“Vieram os requerentes alegar que têm despesas mensais no valor de € 980,00.
Ora, apenas resulta demonstrado que existem despesas que os requerentes terão com as suas necessidades básicas, alimentação, higiene, vestuário, manutenção da casa e despesas médicas, não tendo contudo resultado demonstrados os seus valores ou sequer que a casa que habitam seja arrendada, mas é certo que é do conhecimento geral que todas as famílias despendem valores mensais elevados com alimentação e todas as restantes despesas inerentes ao funcionamento de uma casa.
Como é referido no aresto vindo a citar “O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou pretende manter”.
Assim sendo e apesar de não ter resultado demonstrado as despesas e valores que invocavam, o certo é que como consta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.02.2012, in www.dgsi.pt, “Na ponderação que o juiz fará, tem de equacionar o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e os interesses dos credores que, havendo-lhe concedido créditos, proporcionaram-lhe tempos da felicidade e bem-estar que a aquisição de bens potencia”.
Ora por imperativo constitucional, incumbe ao Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” – cfr. alínea a) do nº. 2 do artº. 59º., da Constituição”.
Ora, considerando os elementos constantes nos autos e fazendo apelo às regras da normalidade para o sustento mínimo de um casal, sem filhos menores de idade, o Tribunal considera que se deve excluir do rendimento disponível, por se considerar necessário ao sustento dos requerentes e do seu agregado familiar, a quantia correspondente ao salário mínimo nacional fixado para cada ano, para cada um dos requerentes, com exclusão óbvia dos subsídios de ferias e de natal que venham a auferir e que devem ser cedidos”.
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Como dissemos, subscrevemos a decisão recorrida quanto ao valor do rendimento indisponível dos requerentes, equivalente a um slario mínimo nacional para cada um (como salvaguarda do limite mínimo da sua sobrevivência) mas que se traduz, na prática, na indisponibilidade de 2 salários mínimos nacionais, para o rendimento conjunto do casal.
Essa nos parece ser a leitura correta a fazer da decisão proferida (encarada na sua globalidade e não apenas no seu segmento decisório).
Basta atentar nas passagens da sentença referentes àquele montante, para logo se concluir que foi ao valor dos dois SMN que quis atender na sentença recorrida, considerando o rendimento global dos recorrentes e não o rendimento parcelar de cada um: “…Reconhece-se que se trata dum montante – os dois salário mínimos – que obrigará os requerentes, que não têm filhos a cargo, a viver, nos próximos cinco anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter o indispensável para o sustento, habitação e vestuário dum agregado familiar de 2 pessoas, numa fase da vida em que as despesas médicas e medicamentosas começam a aumentar (…).
A referência que se faz ao valor do SMN para cada um dos requerentes só pode ter a intenção – cremos, com convicção – de reforçar a ideia de que a requerente mulher, apesar de auferir uma pensão de reforma abaixo do SMN, terá igualmente direito a ver satisfeitas as suas necessidades básicas, com a retenção, pelo casal, de montante equivalente àquele valor (ainda que com recurso a parte da pensão do seu marido).
Por isso, considerando a sentença no seu conjunto, afigura-se-nos desnecessária a alegação dos recorrentes de que a decisão proferida deveria prever a indisponibilidade de 2 salários mínimos nacionais para ambos os cônjuges, conjuntamente, e não de 1 salário mínimo, individualmente considerado (para cada um), porque, na prática é essa a conclusão que se extrai da decisão recorrida.
Aliás, estando os dois devedores declarados insolventes conjuntamente, por requerimento que ambos formalizaram nos autos, e tendo sido atendido, na decisão recorrida, ao rendimento em conjunto de ambos, assim como às despesas por eles alegadas, a decisão só poderia ser no sentido referido – de que o rendimento indisponível dos rendimentos é o equivalente a dois salários mínimos nacionais para o casal.
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Aliás, esse foi também o pedido formulado pelos recorrentes, no seu requerimento a pedir a exoneração do pedido restante, sendo por esse pedido que fica balizada a decisão proferida.
Não vemos como se possa alterar tal decisão, no sentido agora pretendido pelos recorrentes – de que lhes seja fixado um rendimento indisponível de 2,1 SMN – sem que tal decisão ofenda o princípio do pedido, a que o julgador se encontra vinculado.
Efetivamente, nos termos do artº 609º nº1 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência) “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu”.
Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade, quer no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade (artº 615º nº1, e) do CPC).
Assim sendo, a pretensão dos recorrentes, de que seja alterada a decisão no sentido de lhes ser concedido 2,1, salários mínimos, vai além da pretensão que formularam e, portanto, além do pedido, o que não é permitido.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões das alegações dos recorrentes.
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Quanto à exclusão do rendimento disponível dos subsídios de férias e de natal:
Pretendem também os recorrentes que sejam excluídos da cessão ao fiduciário as prestações por eles auferidas a título de subsídio de férias e de natal.
Trata-se de prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano – no período de férias e no natal – a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal).
Visam tais subsídios ser um “plus”, um aumento de rendimento, que vai proporcionar a quem os usufrui - no caso do subsídio de férias -, o seu gozo efectivo, com um melhor aproveitamento do tempo livre sem trabalhar, proporcionando-lhe o descanso merecido no final de um ano de trabalho.
No caso do subsídio de natal, visa o mesmo proporcionar ao seu titular o usufruto pleno da época natalícia, com os inerentes gastos da época em questão.
Trata-se, como se disse, em ambos os casos, de um “extra”, de um acréscimo de rendimento que visa proporcionar ao seu titular um acréscimo de bem estar, com as inerentes despesas nos períodos de férias e de natal.
Ora, não se pode olvidar que por força da submissão do devedor ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que ele tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno – por respeito para com os seus credores - e os subsídios em causa não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do requerente, pelo que os mesmos têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso (que deve por ele ser aceite e compreendido) que é de o libertar das suas dívidas, decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado.
Ou seja, trata-se de um sacrifício que lhe é imposto, mas que tem como fim uma causa justa e equilibrada, tendo em conta os interesses em jogo.
Não está em causa, por outro lado, o direito dos recorrentes, enquanto trabalhadores, a gozar férias e a festejar o natal; a questão é apenas que adeqúem os seus gastos aos seus recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontram.
Com o instituto de exoneração do passivo restante pretendeu-se, de facto, uma espécie de solução de compromisso entre o devedor e os credores e se não se discute que o devedor tem direito a um sustento minimamente condigno, do outro lado estão os credores que também têm direitos legalmente consagrados.
No período da cessão os insolventes têm também de ter contenção nos seus gastos, o que poderá implicar alguns sacrifícios, pois de outro modo, nada sobra para pagar aos credores. Estaríamos então perante um verdadeiro perdão de dívida, em que os credores ficariam prejudicados e os insolventes continuariam a fazer a sua vida normal, como se nada se tivesse passado. Por isso a lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do insolvente e o montante global das despesas por ele indicadas.
Exigindo-se sacrifícios ao devedor, como contrapartida à medida da “exoneração do passivo restante”, esses sacrifícios têm de ser efectivos; só há justificação para se aceder a este benefício se houver uma contrapartida meritória, sendo esta constituída pela assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos credores durante cinco anos.
O sacrifício financeiro dos credores justifica, assim, proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna.
Ora, consideramos que essa vivência minimamente digna se obtém, no caso dos autos, com a disponibilidade de cessão ao fiduciário do rendimento dos devedores que ultrapasse o valor correspondente a dois SMN (um para cada um dos devedores), não sendo necessário indisponibilizar também os subsídios de férias e de natal que aqueles venham a auferir, para se alcançar essa vivência minimamente digna.
Nada há assim a censurar à decisão recorrida, improcedendo, na totalidade, as conclusões das alegações dos recorrentes.
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Sumário do acórdão:
Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios de férias e de natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do apelante, pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência.
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Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida, rectificada apenas na parte decisória:
“Nestes termos, determino que no período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes J.. e esposa M.. venham a auferir se considere cedido à fiduciária designada, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com excepção dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha, e da quantia correspondente ao valor de dois salários mínimos nacionais fixados para o casal, devendo ceder os subsídios de natal e ferias correspondentes a cada um”.
Custas (da Apelação) pelos recorrentes.
Notifique
Guimarães, 26.11.2015
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte
Francisco Xavier