Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
426/03.8TBEPS.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: PARTILHA
COLAÇÃO
DOAÇÃO
LEGÍTIMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I.- A colação, não sendo imperativa (pode ser dispensada pelo de cujus e pode ser evitada pelo descendente não entrando na sucessão) faz-se pela imputação do valor da doação (ou da importância das despesas) na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
II.- O regime de imputação do valor da doação constante do artº. 2108.º, do Cód. Civil é meramente supletivo, e, por isso, só é de aplicar quando outro não tenha sido convencionado.
III.- Assim, na doação feita “por conta da legitima”, o donatário é obrigado a conferir todos os bens doados, para igualação da partilha entre os co-herdeiros, igualação que, neste caso, a liberalidade do ascendente não quis prejudicar.
IV.- Referindo-se expressamente nas escrituras de doação que os doadores “… fazem a presente doação por conta das legítimas da donatária” e “… fazem a presente doação por conta das legítimas do donatário e, por isso, com obrigação de colação” é inequívoca a intenção dos doadores de não pretenderem, com a doação, beneficiar na partilha os filhos donatários, sujeitando, assim, as doações à colação absoluta.
V.- Posto que os donatários, na mesma escritura, emitiram declaração de aceitação da doação, nos termos em que ela lhes foi feita, ficam obrigados a conferir os bens doados para igualação da partilha entre todos os irmãos.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -
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A) RELATÓRIO
I.- Nestes autos de Inventário a que se procede para partilha das heranças deixadas pelos Inventariados J… e F…, depois de decididas todas as questões relativas aos bens a partilhar, acordaram os interessados na aprovação do passivo e na adjudicação de alguns dos bens, havendo-se procedido a licitações quanto aos restantes.
Pela escritura pública, celebrada em 17/08/1972, no Cartório Notarial de Esposende, aqueles Inventariados doaram à filha C… uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz no artigo 35º, doação que foi, declaradamente, feita “por conta das legítimas da donatária”, como ficou a constar daquela escritura.
Pela escritura pública, celebrada em 15/07/1976, no Cartório Notarial de Esposende, aqueles Inventariados doaram ao filho A… uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico acima referido, doação esta que foi feita, como declararam os doadores, “por conta das legítimas do donatário e, por isso, com obrigação de colação”.
Na forma à partilha, o Meritíssimo Juiz mandou imputar na quota disponível dos doadores a parte que exceder o valor do quinhão hereditário dos donatários, mandando reduzir as doações se a quota disponível for excedida.
Logo que se deram conta do assim decidido pediram diversos herdeiros a correcção do que consideraram ter sido um lapso, no que foram desatendidos.
Elaborado o mapa e homologada a partilha, interpuseram recurso da sentença homologatória os herdeiros M… e E…, que pretendem vê-la revogada e em novo despacho determinativo da forma à partilha sejam imputadas as liberalidades nas legítimas dos herdeiros legitimários.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- A Apelante M… fundamenta o recurso nas seguintes conclusões:
1 - Em vida os inventariados, J… e F…, por Escritura Pública, de 15 de Julho de 1976, declararam doar, POR CONTA DA LEGITIMA do donatário, ao seu filho A… que no mesmo acto declarou aceitar a doação, o prédio relacionado sob a verba 16 da relação de bens de fls ....
2 - E por Escritura Pública, de 17 de Agosto de 1982, declararam doar, POR CONTA DA LEGITIMA da donatária, à sua filha C…, que no mesmo acto declarou aceitar a doação, o prédio relacionado sob a verba 17 de relação de bens de fls ....
3 - Não existem outras doações.
4 - Atenta aquela declaração foi pelos doadores, no âmbito da obrigação de conferir, fixado um regime convencional.
5 - Sendo, assim, os donatários obrigados a conferir os bens doados, para igualação da partilha entre os co-herdeiros,
6 - Igualação que, neste caso, a liberalidade dos inventariados, de modo nenhum, quis prejudicar.
7 - Para efeitos de partilha haverá que imputar e deduzir as doações nas quotas disponível e/ou indisponível, consoante os casos.
8 - Há no fundo, que perscrutar se as liberalidades visam beneficiar, avantajar, o sucessível legitimário relativamente aos demais, caso em que a imputação será feita na quota disponível,
9 - Ou, no caso inverso, apenas nas suas legítimas, como é o caso dos autos.
10 - Tendo os doadores fixado, nas escrituras públicas de doação, o âmbito da obrigação de conferir - declaração que as doações são por conta das legítimas dos donatários,
11 - Deverão aquelas, nas operações da partilha, ser imputadas na legítima de cada donatário.
12 - E nunca na quota disponível dos doadores.
13 - O douto despacho, datado de 24 de Setembro de 2010, que determinou a forma de proceder à partilha nos presentes autos padece, assim, de lapso,
14 - Na parte em que apura a quota disponível de cada um dos inventariados, J… e mulher F…,
15 - E, ainda, na parte em que imputa no quinhão dos interessados A…e C… em sede de meia conferência, primeiro na herança do inventariado J…, posteriormente na herança da inventariada, F…, o valor da respectivas doações e o excesso no valor da quota disponível.
16 - Isto porque os inventariados não deixaram disposições, em vida ou por morte, por conta da quota disponível.
17 - Pelo que, nestes autos, deverá proceder-se à partilha da forma seguinte:
I - QUANTO À HERANÇA DE J…
Na legitima dos interessados A…e C… será imputado o valor correspondente a meia conferência dos bens doados.
II - QUANTO À HERANÇA DE F…
Na legítima dos interessados A… e C… será imputado o valor correspondente a meia conferência dos bens doados.
Sendo, a final, o preenchimento dos quinhões conforme as doações, o acordado em sede de conferência de interessados e as licitações.
19 - Isto porque a imputação das doações nas legitimas e o seu excesso na quota disponível dos doadores importa para os donatários um beneficio que não foi pretendido pelos doadores.
19 - Nestes termos entende-se ser de revogar o aludido despacho e proferido novo despacho determinativo da forma à partilha, do qual resulte a imputação das doações nos quinhões legitimários dos donatários.
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III.- O Apelante E… concluiu defendendo:
1º. - Os recorrentes pretendem sindicar o despacho determinativo da forma à partilha, porquanto enferma de erro explícito, imputando-se as doações documentadas nos autos na legítima e o excesso na quota disponível dos doadores, conquanto as doações foram feitas por conta das legítimas dos donatários.
2º. - Os inventariados J… e mulher F… faleceram, respectivamente, em 9 de Fevereiro de 1998 e em 29 de Maio de 2002, no Lugar…, do concelho de Esposende, tendo sido casados em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão geral de bens.
3º.- Os inventariados, por escritura celebrada em 15 de Julho de 1976, doaram a seu filho A…, por conta da sua legítima, o prédio relacionado na Verba 16 da Relação de Bens de fls ... dos autos.
4º.- Doaram, ainda, por escritura pública de 17 de Agosto de 1982, à filha C…, por conta da sua legítima, o prédio relacionado sob a Verba 17 da Relação de Bens de fls ... dos autos.
5º.- As citadas doações foram, tal como declarado pelos doadores naquelas escrituras e aceite pelos donatários, feitas por conta da legítima dos donatários.
6º. - Impõe-se, assim, aos donatários, a obrigação de conferir os bens doados de modo a repor o património dos de cujus e salvaguardar a igualação da partilha entre os herdeiros, havendo lugar à colação.
7º. - Tem, assim, que se imputar o valor dos bens doados de forma que os donatários recebam na herança apenas a diferença, se a houver, entre o valor dos bens doados e o valor do seu quinhão hereditário.
8º. - Ao declararem nas escrituras de doação que eram feitas por conta da legítima dos donatários, e nestes termos aceites pelos donatários, não restam dúvidas de que os doadores (inventariados) não quiseram beneficiar os donatários em detrimento dos restantes herdeiros, mas, tão só, adiantar o seu quinhão hereditário.
9º. - Tendo sido feita por conta da legítima dos donatários deve o valor de cada doação ser imputado, em exclusivo, à sua legítima, nunca na quota disponível dos doadores, no seu todo ou em parte.
10º. - Ao assim determinar a forma de partilhar os bens da herança, o douto despacho que a sustenta e proferido em 24 de Setembro de 2010, com data de elaboração (Citius) em 4 de Outubro de 2010, enferma, salvo o devido respeito, de erro manifesto.
11º. - Não tendo havido disposições por conta das quotas disponíveis dos inventariados, era de todo dispensável achar-se o respectivo valor.
12º. - O douto despacho recorrido é violador das vontades dos autores da herança (inventariados) e das liberalidades, ao imputar no quinhão hereditário dos interessado A… e C…, em meia conferência em cada uma das heranças abertas por óbito dos inventariados J… e F…, metade do valor dos bens doados e na parte em que este excede o valor do respectivo quinhão hereditário, e na medida desse excesso, imputar esse valor na quota disponível de cada um dos inventariados.
13º. - Este tratamento estendeu-se a ambos os donatários.
14º. - Estas liberalidades (doações) dos inventariados por terem sido feitas por conta das legítimas dos donatários, e nestas condições por si aceites, nunca deveriam ser imputadas na parte em que o valor dos bens excede o valor do quinhão hereditário dos donatários, na quota disponível dos doadores inventariados.
15º. - Salvo, o devido respeito, a partilha deveria tramitar-se da forma seguinte:
A) Quanto à Herança de J…:
Na legítima dos interessados A… e C… será imputado o valor correspondente a meia conferência do valor do bem que a cada um foi doado. Nunca na quota disponível do inventariado doador.
B) Quanto à Herança de F…:
Na legítima dos interessados donatários A… e C… deve ser imputado o valor equivalente a meia conferência do valor de cada um dos bens doados e nunca na quota disponível da inventariada/doadora.
O preenchimento dos quinhões deverá materializar-se atendendo às doações e respectivos valores, ao fixado em sede de conferência de interessados e às licitações operadas.
16º. - Ao ser imputado o valor de cada bem doado na legítima de cada donatário e o excesso desse valor na quota disponível dos inventariados, essa decisão exorbita e viola a vontade dos inventariados que não quiseram nunca beneficiar esses donatários em detrimento dos restantes herdeiros legitimários.
17º. - Entendemos, salvo o devido respeito, que o despacho recorrido deve ser revogado, proferindo-se novo despacho determinativo da forma à partilha nos termos sobreditos, imputando-se o valor das doações no quinhão hereditário de cada um dos donatários.
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São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência, e se extrai dos artº.s 660º., nº. 2; 684º., nº. 3; e 690º., nº. 1, todos do C.P.Civil (redacção anterior), sem prejuízo do conhecimento das questões de que seja permitido conhecer ex officio.
No essencial, o thema decidenduum circunscreve-se à determinação do modo como se fará a conferência dos bens doados.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Todos os factos jurídicos com relevância para a decisão foram já transcritos em I e, assim, cumpre passar ao enquadramento no direito da questão a apreciar.
Sendo inequívoco que o titular do direito de propriedade pode livremente dispor dos seus bens a título oneroso (salvo a venda de pais a filhos ou de avós a netos, que carece do consentimento dos outros filhos ou netos – cfr. artº. 877º. do Cód. Civil) nas disposições a título gratuito poderá haver lugar à redução das liberalidades se a salvaguarda da legítima dos herdeiros legitimários o impuser - cfr. artº.s 2156º. e sgs., e 2168º. e sgs., do Cód. Civil (como o serão todas as disposições legais infra citadas, sem menção do Diploma Legal respectivo).
Em princípio os parentes da mesma classe de sucessíveis sucedem por cabeça ou em partes iguais – cfr. artº. 2136º..
Assim, e visando a igualação da partilha, os ascendentes que pretendam entrar na sucessão dos ascendentes devem restituir à massa da herança os bens ou valores que lhes foram doados – cfr. artº. 2104º..
Sem embargo, a colação não é imperativa – pode ser dispensada pelo de cujus e pode ser evitada pelo descendente não entrando na sucessão (cfr. Oliveira Ascensão in “Direito Civil Sucessões” 1987, pág. 493).
De acordo com o artº. 2108º., a colação faz-se pela imputação do valor da doação (ou da importância das despesas) na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
Mas se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
Foi esta a regra que o Meritíssimo Juiz a quo teve presente quando deu a forma à partilha, na parte que vem impugnada.
Contudo, como bem salienta a doutrina, a regra assim estabelecida é meramente supletiva.
Relativamente ao âmbito da obrigação de conferir, Pereira Coelho, com a simplicidade esclarecedora que o caracteriza, distingue três regimes:
a) Regime legal (supletivo) (arts. 2104.º e 2108.º: a doação é imputada na quota hereditária do donatário (art. 2108.º, nº. 1) que é obrigado a conferir, não apenas dentro da sua legitima (… … …) mas mesmo o excesso da doação sobre a legítima, até onde haja na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros. Só “se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros” (art. 2108.º, nº. 2) é que a doação já não tem de ser conferida, a partir daí embora, claro, sem prejuízo da sua eventual redução por inoficiosidade.
b) Primeiro regime convencional: a doação é feita “por conta da legitima”. O donatário é obrigado a conferir todos os bens doados, para igualação da partilha entre os co-herdeiros, igualação que, neste caso, a liberalidade do ascendente não quis prejudicar.
c) Segundo regime convencional: a doação é feita “com dispensa de colação” (art. 2113.º). A doação é imputada na quota disponível (art. 2114.º) e não tem de ser conferida; se exceder essa quota, porém, o excesso deve ser imputado na legítima do donatário. E se a doação exceder a quota disponível e a legitima do donatário, está sujeita a redução por inoficiosidade nos termos gerais” (in “Direito das Sucessões” Ed. João Abrantes, Coimbra 1992, pág. 292 e 293).
Rabindranath Capelo de Sousa, a propósito, escreveu: “Dado o carácter supletivo do art. 2108.º do Código Civil, podem as partes na doação ou no acto atributivo das despesas gratuitas estabelecer um regime convencional de colação absoluta. É o que existirá se o de cujus doador manifestar a vontade, devidamente aceite, de, qualquer que seja ou venha a ser o seu acervo patrimonial hereditável, não querer minimamente com a liberalidade avantajar quantitativamente o descendente beneficiário face aos restantes partilhantes, no caso de aquele vir a concorrer à sua herança (in “Lições de Direito das Sucessões”, II, 1980/82, págs. 295 a 318).
Esta vontade do de cujus de não querer beneficiar o descendente donatário e respectiva aceitação, como alerta o mesmo Autor,”deverão ser deduzíveis, nos termos gerais, por interpretação negocial (cfr. arts. 236.º e sgs. do CCiv) da doação …”, tendo vindo a ser entendido que existe tal vontade juridicamente relevante quando na doação se declara que é feita «por conta da legítima», «por conta da quota indisponível», «por conta do quinhão hereditário», «com colação ou igualação total, completa ou absoluta» ou que com tais actos «não se quer em nada avantajar o descendente donatário na partilha” (ob. cit. págs. 308 e 308 e respectivas notas-de-rodapé).
Nesta última hipótese, “quer haja ou não remanescente da quota disponível, quer haja ou não relicta (… … …), quer haja ou não doações ou deixas a estranhos, quer haja ou não inoficiosidade, proceder-se-á sempre a uma igualação total, completa, absoluta e não contingente entre os respectivos donatários aceitantes da herança e os demais descendentes, quer em relação à quota legitimaria quer ainda relativamente ao eventual restante quinhão hereditário, particularmente face à sucessão legítima ou supletiva” (cfr. Ob. Cit. pág. 309, e notas-de-rodapé).
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V.- De acordo com o disposto no artº. 238º., nos negócios formais o sentido da declaração, a que se chega pela via da impressão do destinatário – artº. 236º. - tem de ter um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso salvo se esse sentido corresponder à vontade real das partes, e as razões que determinam a forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Ora, na situação sub judicio as expressões utilizadas nas escrituras de doação – “… fazem a presente doação por conta das legítimas da donatária” e “… fazem a presente doação por conta das legítimas do donatário e, por isso, com obrigação de colação” - são inequívocas no sentido de os doadores não pretenderem, com a doação, beneficiar os filhos donatários na partilha, sujeitando, assim, as doações à colação absoluta.
Os donatários emitiram declaração de aceitação da doação, nos termos em que ela lhes foi feita, o que os obriga a conferir os bens doados (parcelas de terreno) para igualação da partilha entre todos os irmãos.
Assiste, pois, a razão aos Apelantes na pretensão que formulam.
Deste modo, há que corrigir a partilha, imputando o valor de cada um dos bens doados para integração do quinhão hereditário do respectivo donatário – A… e C….
Estes nada terão a receber; receberão tornas; ou pagarão tornas aos irmãos, consoante aquele valor preencha o seu quinhão hereditário (e não lhes tenham sido adjudicados ou não tenham licitado em outros bens); o valor da parcela de terreno doada for inferior ao valor do seu quinhão hereditário (verificado o pressuposto mencionado); ou o valor da referida parcela de terreno seja superior ao valor do quinhão hereditário.
Deste modo, a partilha deverá fazer-se nos seguintes termos:
Somam-se os valores de todos os bens, incluindo os doados, levando em consideração as avaliações e o resultado das licitações.
Ao resultado daquela soma, abate-se o passivo aprovado.
O que resta constitui o acervo das heranças a partilhar e deverá ser dividido em duas partes iguais, constituindo uma a meação do Inventariado J…, e a outra a meação da Inventariada, sua esposa, F….
A herança do de cujus J…, constituída pela sua meação referida, é dividida em quatro partes iguais, sendo uma delas o quinhão hereditário do cônjuge supérstite F… e as restantes três são equidivididas pelos oito filhos do casal, cabendo a cada um 3/32 daquela herança (cfr. artº. 2139º.).
O quinhão hereditário que cabia ao filho M… é dividido em partes iguais pelos seus sete filhos, cabendo, por isso, a cada um, o valor de 3/224 da herança do seu avô.
O quinhão hereditário que cabe à filha M… é dividido em duas partes iguais, constituindo uma delas a sua meação e a outra a herança deixada pelo seu cônjuge J…. Esta herança subdivide-se, por sua vez, em duas partes iguais, sendo uma o quinhão hereditário daquela e a outra o quinhão hereditário do filho do casal D….
Deste modo, a primeira receberá 9/128 (6/128 da sua meação e 3/128 do quinhão hereditário do seu marido) do valor da herança do seu pai, e o D…há-de receber 3/128 do valor desta mesma herança.
Relativamente à herança da Inventariada F… esta é composta pela sua meação e pelo quinhão hereditário acima referidos, e na sua divisão procede-se às operações de acordo com as fracções mencionadas.
No preenchimento dos quinhões de cada um dos herdeiros imputam-se aos dois donatários o bem que cada um recebeu, e atribuem-se os bens que a cada um foram adjudicados e aqueles em que licitaram, recebendo tornas os não licitantes e/ou não conferentes.
Procedem, pois, as conclusões dos Apelantes com o que o recurso que cada um interpôs merece provimento.
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C) DECISÃO
Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedentes os recursos de apelação interpostos, revogando-se parcialmente a partilha e a sentença que a homologou, no segmento em que se imputou o excesso do valor do(s) bem(ns) doado(s) na quota disponível dos Inventariados.
Sem custas, as apelações, por não serem devidas.
As custas do processo serão suportadas pelos herdeiros, na proporção do que recebam, nos termos do artº. 1383º., do C.P.Civil.
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Guimarães, 12/06/2012
(escrito em computador e revisto – artº. 138º., nº. 5 do C.P.C.)
Fernando F. Freitas – relator
Purificação Carvalho - Adjunta
Eduardo José Oliveira Azevedo - Adjunto