Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2677/10.0TBGMR.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
PENHORA COM REGISTO ANTERIOR SOBRE O MESMO BEM A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO COMUM COM REGISTO DA PENHORA POSTERIOR
IMÓVEL PENHORADO HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO OU DO SEU AGREGADO FAMILIAR
DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO COMUM
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do art. 244º do CPPT – nos termos do qual proíbe, em sede de execução fiscal, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – e o previsto no n.º 1 do art. 794º do CPC – que, em caso de dupla penhora sobre os mesmos bens, determina a sustação, quanto a estes, da execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

II - Considerando que:

- o CPTT não prevê o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes;
- para haver lugar à intervenção na execução onde o bem foi primeiro penhorado é necessário ainda que essa execução esteja numa situação dinâmica, a correr os seus termos processuais normais;
- a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução fiscal, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos.

III – Carecendo, por isso, os credores reclamantes de tutela judiciária através da reclamação dos créditos no processo de execução fiscal, na medida em que se sobrepõe o impedimento da realização da venda, a única alternativa lógica e viável que se revela é o levantamento da sustação da execução comum respetiva.

IV - Não havendo norma expressa que o preveja, nem regra para caso análogo, impõe-se que o julgador recorra ao processo de integração da lacuna através da analogia iuris (cfr. art. 10º, n.º 3 do Código Civil), tal como:
- No caso de na execução prioritária ser legalmente sobrestada a venda do bem penhorado, deve ser declarada a cessação da sustação da execução cuja penhora tenha sido realizada posteriormente, segundo a ordem de antiguidade, com as consequências legais.

V - Assim, a execução comum na qual está penhorado um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar poderá prosseguir a sua marcha não obstante incidir penhora, com registo anterior, sobre o mesmo bem em execução fiscal, no âmbito da qual está proibido proceder à realização da venda do imóvel por força do disposto no n.º 2 do art. 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ...

I. Relatório

Em 09.07.2010, a Caixa ..., S.A., instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção executiva comum para pagamento de quantia certa contra P. J., A. L. e R. C., pretendendo obter o pagamento da quantia de € 76.389,52, correspondente à dívida de capital e juros de dois contratos de mútuo, um deles com hipoteca e outro com fiança, que celebrou com o 1º executado, sendo que os 2º e 3º executados se responsabilizaram solidariamente como fiadores e principais pagadores em consequência dos identificados contratos.
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No âmbito dos presentes autos foi penhorado ½ do imóvel onerado com hipoteca a favor da Caixa ... para garantia do financiamento dado à execução, identificado como: Fração autónoma designada pela letra “A” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º .../... (...)-A.
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Sustada a execução pela Agente de Execução (AE) nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 794º, n.º 1, do CPC e notificado para proceder à indicação de bens penhoráveis nos termos do disposto no art. 750º do Código do Processo Civil, a exequente apresentou o requerimento datado de 29/10/18, solicitando o prosseguimento dos autos com a venda da metade do imóvel hipotecado e aqui penhorado, dado que no processo tributário a venda do bem tinha sido suspensa ao abrigo do Dec. Lei n.º 13/2016, de 23/05, por o imóvel a vender ser a casa de habitação do executado (cfr. ref.ª 30524215).
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Essa pretensão foi indeferida por despacho de 18-10-2018 (cfr. Ref.ª/Citius 161179335).
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Inconformada, a exequente interpôs recurso dessa decisão (cfr. Ref.ª/Citius 2159476) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A 09 de julho de 2010, a Recorrente instaurou a presente ação executiva para cobrança coerciva da quantia total de € 76.389,52 (SETENTA E SEIS MIL TREZENTOS E OITENTA E NOVE EUROS E CINQUENTA E DOIS CÊNTIMOS) emergente de dois financiamentos celebrados com os aqui Executados.
2. No âmbito dos presentes autos foi penhorada a metade indivisa do imóvel onerado com hipoteca a favor da CAIXA ...: fração autónoma designada pela letra “A” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º .../... (...)- A.
3. O imóvel em questão acha-se onerado com penhoras anteriores registadas a favor da Fazenda Nacional
4. Por decisão da Agente de Execução em funções foram os presentes autos sustados quanto ao imóvel onerado com hipoteca em benefício da CAIXA ....
5. A CAIXA ... foi reclamar o seu crédito hipotecário ao processo da primeira penhora, o qual com o n.º ... e Apensos corre termos pelo Serviço de Finanças de ... 1.
6. Ocorre que, a 24 de maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio que veio proteger as casas de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal.
7. Atenta a letra de tal lei, veio a CAIXA ... peticionar o prosseguimento dos presentes autos quanto a ½ onerada com penhora anterior a favor da Fazenda Nacional.
8. Tal pedido foi, contudo, indeferido.
9. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional, fazendo incorreta aplicação e interpretação do art. 794.º do CPC.
10. Senão vejamos: em maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.
11. Face ao exposto, está a Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via dos autos em que reclamou crédito, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).
12. Tal situação é claramente lesiva dos interesses da Recorrente, bem como, dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
13. Requereu, deste modo, a Recorrente que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do art. 794.º, n.º1 do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).
14. Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.
15. Como já se viu, o douto Tribunal ad quo indeferiu a pretensão da Recorrente, ordenando que esta fosse diligenciar pela venda n o processo da primeira penhora, com o que não se concorda.
16. A disposição normativa constante do art. 794.º do CPC visa impedir a sobreposição de direitos sobre os mesmos bens, criando assim uma regra de prioridade temporal cujo objetivo é o de ordenar em um só processo (o da primeira penhora) a tramitação dos atos tendentes à venda executiva e subsequente distribuição do produto dessa venda.
17. Pretende o legislador, assim, impedir que o mesmo bem possa ser alienado duas ou mais vezes em dois ou mais processos distintos, ou que o direito de um primeiro exequente (o que mais cedo logrou obter penhora) possa ser postergado apenas porque outro credor posterior viu o seu processo correr em tribunal ou juízo de tramitação mais célere (ou por menor pendência ou por maior eficácia dos seus serviços) ou adstrito a solicitador de execução mais diligente.
18. Tem o normativo em apreço igualmente a função de garantir ao primeiro credor penhorante a manutenção da garantia proveniente da penhora e a respetiva execução no seu processo, uma vez que essa qualidade de credor com penhora efetuada não lhe atribui qualquer especial proteção em sede de citação de credores, designadamente para os efeitos previstos no art. 786.º do CPC.
19. No entanto, a proteção conferida ao credor com primeira penhora é, nos termos da lei processual civil, controlável pelos credores com penhora subsequente e que ao processo primeiro tenham vindo reclamar créditos por força do disposto no aludido art. 794.º do CPC.
20. Com efeito, estando a instância suspensa por inércia do exequente em promover os seus termos, pode o credor reclamante requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.
21. Existe, assim, uma tutela do credor reclamante por força do preceituado no art. 794.º do CPC que lhe garante a execução do seu crédito em tempo útil, não ficando, por isso, totalmente refém da promoção do processo por parte do exequente.
22. Aliás, jurisprudência há no sentido de que a sustação da execução nos termos do art. 794.º do CPC só deverá ocorrer se a execução da primeira penhora estiver em movimento, não fazendo sentido que se admita a reclamação de um crédito numa execução parada por inércia do exequente (neste sentido, Ac RP, de 30.05.89, BMJ 398º-581; Ac RP, de 21.07.83, BMJ 329º-620; Ac STJ, de 12.12.72, BMJ 222º-360).
23. A razão de ser deste entendimento jurisprudencial prende-se com a circunstância de a proteção do credor reclamante no domínio da legislação processual civil não ocorrer na execução fiscal.
24. Resulta daqui que encontrando-se o credor reclamante na absoluta dependência da iniciativa do Serviço de Finanças territorialmente competente, nenhum ato processual poderá praticar que lhe permita tomar a direção do processo, impulsionando-o.
25. Por este motivo, não podendo promover o serviço de finanças local o andamento dos autos de execução fiscal, o credor reclamante com execução própria instaurada e penhora registada posteriormente poderá ficar indefinidamente à espera de uma iniciativa processual que não consegue controlar e que poderá nunca vir a ocorrer.
26. Tal situação é particularmente danosa para o credor reclamante que, tal como sucede no caso dos autos, goza de hipoteca sobre o bem penhorado, tendo por isso a legítima expectativa de vir a ser graduado em primeiro lugar pelo produto da venda do bem onerado.
27. Não foi com certeza esta situação de impasse processual que o legislador visou alcançar.
28. Se o legislador, na ânsia de dotar a administração fiscal de mecanismos legais céleres e eficazes expressamente previu a não sustação do processo de execução fiscal em caso de penhora de bem já apreendido (por penhora anterior) por qualquer outro tribunal (art. 218.º, n.º 3 CPPT).
29. Se esse mesmo legislador faz depender as diligências tendentes à venda dos bens penhorados em processo civil executivo da citação prévia da Fazenda Nacional para reclamar créditos (art.786.º, n.º2 do CPC),
30. Então nada obstará ao prosseguimento do processo executivo sustado por penhora anterior da Fazenda Nacional, como é comprovadamente o caso dos autos.
31. Como atrás referido, o prosseguimento dos presentes autos nenhum prejuízo comportará para a administração fiscal, dado que o passo processual imediatamente seguinte será o da citação da Fazenda para reclamar os seus créditos.
32. Assim, temos que, mantendo-se a sustação da penhora registada à ordem destes autos, não logrará a CAIXA ... ver satisfeito o seu crédito exequendo e hipotecário,
33. Dado não lhe ser possível promover os autos de execução fiscal, que a Fazenda mantém em estado de absoluta suspensão (até por estar ciente de que o crédito do Estado será graduado abaixo do crédito hipotecário, não tendo, por isso, qualquer interesse em promover a venda do imóvel).
34. Levantando-se a sustação e prosseguindo os autos, será a Fazenda citada para reclamar os seus créditos, os quais serão então graduados no lugar que lhes compete, não advindo, por isso, qualquer prejuízo para o Estado, prosseguindo-se os fins da execução civil (e, concomitantemente, da execução fiscal) – a cobrança do crédito exequendo e créditos reclamados.
35. A não se admitir o prosseguimento da execução nestes casos, em que há um impedimento legal à venda do imóvel nas execuções fiscais, são postos em crise os princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, isto na medida em que a Recorrente fica sujeito a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do seu direito à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda do imóvel, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.
36. Assim, a decisão recorrida, ao considerar que a CAIXA ... deverá diligenciar pela venda do imóvel hipotecado no processo da primeira penhora, ou seja, processo de execução fiscal suspenso em virtude da Lei n.º13/2016, de 23 de maio, perfilha-se, assim, como decisão violadora do art. 794.º, n.º 1 do CPC, bem como, dos princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1 da Constituição, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos presentes autos quanto ao bem imóvel sub iudice, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC.
TERMOS EM QUE,
revogando a sentença recorrida farão V. Exs.ª JUSTIÇA!».
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Contra-alegou a habilitada P. C., pugnando pela improcedência do recurso interposto pela exequente (cfr. fls. 140 a 143).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 148).
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Os autos foram distribuídos ao ora relator em função do provimento n.º 09/2019, de 26/04/2019 (cfr. fls. 155 a 157).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ser levantada a sustação desta execução (comum) quanto à quota-parte do imóvel penhorado e ordenado o seu prosseguimento, não obstante existir penhora com registo anterior sobre o mesmo bem a favor da Fazenda Nacional, no âmbito de competente execução fiscal.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra - que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos -, a que acrescem os seguintes:

1. A exequente concedeu ao executado P. J. e a P. C. os seguintes empréstimos:
a) empréstimo nº ..., do montante de € 59.855,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euro), celebrado por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, datada de 19 de Outubro de 2001, destinado à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente (cfr.doc. de fls. 7 a 22);
b) empréstimo nº ..., do montante de € 14.964,00 (catorze mil novecentos e sessenta e quatro euro), celebrado por escrito particular de mútuo com fiança, datado de 19 de Outubro de 2001, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis (cfr.doc. de fls. 23 a 31);
2. Para garantia do capital mutuado pelo empréstimo descrito em a) identificado pelo n.º ..., respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram uma hipoteca voluntária, em benefício da Exequente, sobre a fracção autónoma designada pela letra "A", descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../1999.03.31-"A", da freguesia de ... (...), concelho de ..., registada a favor da CAIXA ..., pela inscrição C-1 e Ap. 06 de 2001.10.10 - (cfr. docs. de fls. 7 a 22, 32 e 33);
3. Ainda para garantia do capital mutuado pelos empréstimos supra identificados, respectivos juros e despesas, A. L. e mulher R. C. responsabilizaram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à CAIXA ... em consequência dos identificados contratos - (cfr. docs. de fls. 7 a 31);
4. O executado e os demais responsáveis deixaram de cumprir as obrigações emergentes dos contratos, nomeadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias.
5. Nestes autos foi efectuada e registada em 19.07.2018 a penhora de ½ do prédio urbano, fracção autónoma, designada pela letra A, rés-do-chão do lado direito, T-2, destinado a habitação, com o aparcamento nº 1, o primeiro situado a nascente do lado esquerdo, com 11.96 m2 e a arrecadação também designada pelo nº 1, sendo a primeira a contar do sentido Poente Nascente, com 2,80 m2 na cave. Descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...-A, da freguesia de ... (...). Inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …-A, sita no Lugar/Rua do …, da freguesia de ... (...), concelho de ..., com o valor patrimonial de 48.520,00.
6. Em 19/08/2011, a Fazenda Nacional (Serviço de Finanças de ...-1) penhorou ½ do referido prédio, no processo de execução fiscal n.º ..., que move a P. J. (também aqui executado) para pagamento da quantia de € 2.353,79, penhora registada no dia 13.09.2011.
7. Em 25/11/2013, a Fazenda Nacional (Serviço de Finanças de ...-1) penhorou ½ do referido prédio, no processo de execução fiscal n.º ..., que move a P. J. (também aqui executado) para pagamento da quantia de € 2.366,49, penhora registada nesse mesmo dia.
8. A Agente de Execução (AE) nomeada nos presentes autos sustou a execução, em 30-07-2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 794º, nº 1, do CPC, quanto ao bem imóvel penhorado constante do auto de penhora elaborado em 30/07/2018, dado existir penhora, efectivada em data anterior à dos presentes autos 13/09/2011 e 25/11/2013, a favor da Fazenda Nacional, no âmbito dos processos executivos n.ºs ... e …, Serviço de Finanças de ... – 1.
9. A CAIXA ... foi reclamar o seu crédito hipotecário ao processo da primeira penhora, o qual, com o n.º ... e Apensos, corre termos pelo Serviço de Finanças de ... 1.
10. Notificado para proceder à indicação de bens penhoráveis nos termos do disposto no art. 750º do Código do Processo Civil, a exequente apresentou requerimento datado de 29/10/18, solicitando o prosseguimento dos autos, notificando-se a Agente de Execução em funções para proceder às citações constantes do art. 786.º do CPC, uma vez que no processo tributário a venda do bem tinha sido suspensa ao abrigo do Dec. Lei n.º 13/2016, de 23/05, por o imóvel a vender ser a casa de habitação do executado (cfr. ref.ª 30524215).
11. Cumprido o contraditório, nenhuma parte se pronunciou sobre o referido requerimento.
12. Datado de 18-10-2018, o Mmº Juiz “a quo” proferiu então o seguinte despacho (recorrido) (cfr. Ref.ª/Citius 161179335):
“(…)
Cumpre decidir:
(…)
Esta questão já foi apreciada por este tribunal no âmbito do processo n.º 6635/16.2T8GMR.

No âmbito deste processo executivo, que ainda corre seus termos neste J1, a primeira instância decidiu, em síntese, que “a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que alterou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, apenas tem aplicação nos processos de execução fiscal. Aliás, a vingar a tese de que tal regime também se aplica às execuções comuns, o artigo 757.º, do C.P.C., já tinha sido revogado na parte em que faz referência expressa ao domicílio do executado, o que não aconteceu. É compreensível, que o Estado, dada a sua função social, não queira proceder à venda coerciva de um domicílio. Mas tal desiderato do Estado Social não pode ser um entrave à satisfação dos créditos dos seus cidadãos ou empresas, sob pena de se criar indiretamente um obstáculo legal que se traduz numa clara e incompreensível negação de justiça aos (demais) credores. É certo que a penhora efetuada pela ATA goza de preferência sobre as demais, porquanto foi a primeira a ser efetuada. Acontece que, pelos motivos já supra expostos e informados pela ATA, essa penhora está “suspensa” por decisão do Estado e tal pressuposto não pode ser um obstáculo à satisfação das legítimas aspirações do exequente e demais credores nos presentes autos. Note-se que alguns daqueles que recorrem a este tipo de ação executiva são credores hipotecários e o imóvel é o primeiro e, maior parte das vezes, o único garante da satisfação do seu crédito. Dito isto, a vingar a tese de que a venda do imóvel fica paralisada em face da prioridade da penhora efetuada a favor da ATA, corresponderia a uma manifesta e injustificada impossibilidade desse(s) credor(es) obter(em) a satisfação do seu crédito com a venda do imóvel penhorado nos autos de execução comum. Neste contexto, apenas nos apraz ordenar o prosseguimento dos presentes autos com a venda do imóvel penhorado nos presentes autos, porquanto o mesmo, atento o regime legal supra exposto, nunca será vendido no âmbito do processo de execução fiscal, apesar deste beneficiar da prioridade da penhora sobre o mesmo imóvel.”

Após recurso do despacho supra identificado proferido por este J1, o V.T.R. de ... decidiu doutamente revogar esta decisão da primeira instância e sustentar, à luz do decidido pelo V.T.R.G no douto acórdão datado de 24-10-2017, no âmbito do processo n.º 249/13.6TBEPS-A, que a sustação da execução, à luz dos fundamentos legais e jurisprudências supra evidenciados, teria de se manter, impedindo, portanto, a venda do imóvel no âmbito da execução comum.

Ora, no caso, sopesando os doutos argumentos explicitados nos doutos acórdãos supra identificados que apresentam duas soluções distintas para esta mesma questão e em desabono de uma nossa posição anteriormente assumida, não podemos deixar de sufragar a posição mais formal porquanto é aquela que mais segurança jurídica garante aos utentes da justiça, nomeadamente, a todos os credores do(s) executado(s).

Com efeito, considerando que a execução do imóvel efetuada no âmbito dos presentes autos está sustada com fundamento numa lei que não é superior nem inferior ao regime estabelecido pela Lei Geral Tributária, apenas se impõe concluir que todos os credores têm de respeitar a sustação da execução comum quanto ao imóvel, sem prejuízo de impulsionar os autos de execução fiscal e aí debater se efetivamente o imóvel é ou não o domicílio do executado/devedor ou, eventualmente, promover a venda do imóvel nesse processo de execução fiscal com o fundamento de que não está vinculado ao regime da Lei Geral Tributária.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.
(…)”.
13. A exequente (ora recorrente) adquiriu, noutro processo de execução civil, a outra metade do bem imóvel hipotecado.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Como referimos, importa verificar se assiste à recorrente direito ao prosseguimento da presente execução comum com vista à satisfação integral do seu crédito, não obstante existir penhora com registo anterior sobre o mesmo bem a favor da Autoridade Tributária, no âmbito de processo de execução fiscal.

No caso, o Mm.º Juiz “a quo” decidiu indeferir o requerimento de prosseguimento destes autos de execução comum.
A recorrente insurge-se contra esta decisão, aduzindo para o efeito que, existindo um impedimento legal à venda do imóvel nas execuções fiscais, a não se admitir o prosseguimento desta execução, fica a mesma sujeita a uma intolerável compressão do exercício do seu direito à satisfação do seu crédito, além de que sempre ficaria submetida às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada por aquele impedimento legal, sem que tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento da execução fiscal.
Sabemos de antemão que a questão colocada é controversa, existindo posições divergentes, quer na doutrina, quer na jurisprudência.

Importa antes de mais enunciar o quadro legal relevante para a apreciação e decisão da questão em apreço:

Sob a epígrafe “Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”, estipula o art. 794.º do CPC:

«1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º».
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior” [n.º 1 do art. 822º do Código Civil - (abreviadamente designado CC)].
O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes” (art. 6º, n.º 1 do Cód. Registo Predial).

Segundo o Código de Procedimento e de Processo Tributário (abreviadamente designado CPPT), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as sucessivas alterações:

- Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada (art. 218º, n.º 3).
- A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no art. 244º (art. 219º, n.º 5).
- A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado (art. 235º, n.º 2).
- Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, sem o que a execução não prosseguirá (art. 239º, n.º 1).
- Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados (art. 240º, n.º 1).
- O crédito exequendo não carece de ser reclamado (art. 240º, n.º 2).
- O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia (art. 240º, n.º 3).
- O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados (art. 240º, n.º 4).
- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos (art. 244º, n.º 1).
- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim (art. 244º, n.º 2).
- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (art. 244º, n.º 3).
- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga (art. 244º, n.º 4).
- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado (art. 244º, n.º 5).
- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado (art. 244º, n.º 6).
- Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos arts. 276º a 278º do CPPT (art. 246º, n.º 1).
- Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos (art. 261º, n.º 1).
- O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal (art. 269º, n.º 1).
- O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda (art. 270º, n.º 1).
- Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele (art. 271º).
- O prazo de prescrição legal suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente (art. 49º, n.º 4, alínea d), da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec. Lei n.º 398/98, de 17.12, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23.05).
*
2. Das citadas normas impõe-se sobrelevar o n.º 2 do art. 244º do CPPT, nos termos do qual, em sede de execução-fiscal, penhorado o imóvel que constitua a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar (verificados os restantes pressupostos fixados na disposição do art. 244º do CPPT) e decidida a reclamação de créditos – se a houver –, não pode a Administração Tributária e Aduaneira promover a venda desse bem imóvel.

O citado normativo tem a redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23.05, cujo art. 1º (1), versando sobre o “Objecto”, dispõe:

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.

Por sua vez, estatuindo sobre a concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca, estipula o art. 4º do citado diploma legal:

1 - Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
2 - Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda”.

Assim, apesar da casa de morada de família do executado constituir um bem suscetível de penhora nos processos de execução fiscal, a Administração Tributária e Aduaneira encontra-se impedida de promover a venda judicial desse imóvel (2).

Reconhecendo que a protecção dos direitos de crédito do Estado tem de ser harmonizada com a salvaguarda do direito à habitação, o legislador, de modo a alcançar um equilíbrio entre tais direitos, adotou uma solução legislativa que, não impedindo a penhora, obsta à venda de imóveis afectos a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar por iniciativa do Estado.

E, para garantir os direitos de crédito do Estado, estabeleceu que o prazo de prescrição suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente (art. 49.º, n.º 4, al. d) da LGT).

O escopo das normas introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/05 é, por isso, a protecção do direito de habitação do contribuinte, sendo a imposição da proibição de venda justificada, essencialmente, pelo facto de se reconhecer que a casa de habitação efectiva constitui um espaço que se mostra indispensável à realização individual de cada pessoa, não podendo o legislador alhear-se dessa essencialidade. Pode dizer-se, consequentemente, que as alterações introduzidas assumem uma especial relevância do ponto de vista social, em nome de uma maior protecção da esfera patrimonial de quem é executado e da respectiva família, em detrimento da reforçada garantia com que contava o crédito tributário (3). Diz-se, inclusivamente, que desta forma se evitam situações de despejos por dívidas fiscais (4).

Em suma, este regime jurídico visa proteger a casa de morada de família do executado que, se assim não fosse, por se encontrar penhorado, seria objeto de venda judicial para satisfação dos créditos tributários (5).

Não oferece dúvidas que esse impedimento legal de promover a venda judicial do bem para ver os seus créditos ressarcidos apenas é aplicável às execuções instauradas por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, deixando de fora, por exemplo, as execuções hipotecárias promovidas pelas instituições bancárias (6).

De outro modo, tal solução comportaria sérios problemas quer de índole constitucional [(designadamente, por referência aos princípios constitucionais da proporcionalidade (n.º 2 do art. 18º CRP), da garantia do direito à propriedade privada (n.º 1 do art. 62º da CRP) e do próprio acesso à justiça (art. 20º da CRP], quer ao nível da própria legitimidade de o Estado dispor de direitos de que não é titular.

Sendo compreensível e aceitável que a tutela da habitação do executado possa ser feita por sacrifício do Estado, já não é aceitável que o possa ser a coberto dos demais credores (7).

Daí que, a nível jurisprudencial, tenha sido já entendido que “[a] aparente desarmonia do regime em causa criado pelo n.º 2 do art. 244º do CPPT só resulta da interpretação deste preceito, que forçosamente não pode ser literal, sendo manifesto que nada nos indica que o legislador tenha querido criar um entrave ao prosseguimento das ações executivas cíveis”, acrescentando-se que esta impossibilidade de venda do imóvel penhorado não foi “estendida aos demais credores” (8).

Importa, ainda, frisar que a proibição de venda do imóvel afecto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar não implica a preclusão da garantia real ou do grau de preferência pelo pagamento de que a administração fiscal possa beneficiar (9).

Com efeito, o impedimento legal de realização da venda não determina o levantamento da penhora fiscal, com a inevitável perda da prevalência (ou preferência) decorrente do registo-predial do ato (art. 6º, n.º 1 do CRPredial).

Isto porque o levantamento da penhora apenas pode (e deve) ser ordenado nos casos especificamente previstos nas disposições dos arts. 218º e ss. do CPPT ou em consequência da procedência de embargos de terceiro, oposição à execução ou qualquer outra causa que produza a extinção desta (cfr. art. 763º do CPC).

Há que ter, porém, presente o regime prescrito no n.º 1 do art. 794º do CPC, que determina que, em caso de dupla penhora sobre os mesmos bens, susta-se, quanto a estes, a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

O pressuposto da sustação é pender “mais de uma execução sobre os mesmos bens”, sendo que essa pendência tanto pode ser de execução civil, como de execução fiscal.

Não tem, pois, de se considerar o estado processo, mas sim a data da penhora ou a do registo.

O regime estabelecido no citado preceito legal “não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquele em que precedeu a penhora.

O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”.

O “exequente irá deduzir os seus direitos no processo em que os bens tiverem sido penhorados em primeiro lugar. (…).

Tem de ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago” (10). “Neste caso, a reclamação não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens” (11), pois é óbvia a inconveniência de um regime que permita a tramitação em paralelo de mais do que uma execução sobre os mesmos bens, já que dificulta o atendimento ponderado e simultâneo dos direitos dos diversos credores (12).

No nosso caso, estando assente que, sobre o bem imóvel onerado com hipoteca a favor da exequente, encontram-se registadas duas penhoras inscritas a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, com registo anterior à efetuada nestes autos, dúvidas não subsistiriam, à partida, quanto à sustação dos presentes autos – como efectivamente foi determinado –, incumbindo à exequente ir reclamar os seus créditos ao processo de execução fiscal no qual foi realizada a primeira penhora, para que, depois de verificados e graduados (art. 791º do CPC), os mesmos pudessem ser pagos pelo produto da venda daquele bem penhorado, segundo a ordem das garantias reais.

As dificuldades e divergências surgem, sobretudo, a partir daqui, tendo em conta a desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do art. 244º do CPPT e o previsto no n.º 1 do art. 794º do CPC.

De um lado, existe norma que proíbe, no âmbito da execução fiscal, que a Autoridade Tributária promova a venda do imóvel penhorado, devendo sobrestar a respectiva venda executiva fiscal, dado esse bem corresponder à casa de morada de família do executado.

De outro lado, temos a norma do Código de Processo Civil que manda sustar a execução quanto ao bem duplamente penhorado e onera o exequente com o encargo de ir reclamar os seus créditos àquele processo de execução fiscal, no qual a penhora foi realizada em primeiro lugar.

Esta situação é suscetível de gerar um verdadeiro impasse, posto que, a não ser viável ao credor reclamante a promoção da execução fiscal, este ficará impedido de satisfazer os seus créditos pelo produto da venda desse bem, que muitas vezes é o único bem ou o único com valor suficiente para liquidar o crédito exequendo ou reclamado.

Uma parte da jurisprudência e da doutrina entende não haver dúvidas de que, tendo a primeira penhora do imóvel sido efetuada na execução fiscal, o credor cuja penhora não goza de anterioridade deve aí reclamar o seu crédito e ser pago pelo produto da venda do bem penhorado (13).

Segundo este entendimento, essa solução depreende-se do disposto no n.º 2 do art. 244º CPPT, que tem de ser interpretado no sentido de que “a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação - penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar -, a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda dado que se encontra em situação similar à prevista no art. 850º, nº 2, do C.P.Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias. Tal interpretação reduz, pois, o âmbito de aplicação daquele preceito – 244º, nº 2, do CPPT – aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo”. A protecção conferida pelo citado normativo legal não se estende, pois, às situações em que haja concurso de credores. Nessa perspetiva, a “execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada atenta a sua prevalência sobre as posteriores – art. 822º do C. Civil e o disposto no art. 794º nº 1, do C.P.C. – que não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efetuada a penhora posterior”. Ou seja, o impedimento legal à realização da venda daquele imóvel só opera quando a garantia real (em sentido impróprio) invocada pela administração fiscal for a penhora, isto é, a prevista no art. 822.º, n.º 1, do CC. Donde se conclua que a venda judicial do bem deve ser promovida na execução que procedeu à penhora do imóvel em primeiro lugar, ainda que isso signifique que seja promovida na execução fiscal.
Outros, porém, defendem que deve ser averiguado o estado da execução fiscal e, caso se mantenha o impedimento, deve a venda ser promovida no processo executivo comum. Para tal, deve a Fazenda Nacional ir ao processo comum reclamar créditos, de modo a que também os seus direitos sejam devidamente acautelados, distribuindo-se, posteriormente, os resultados do produto da venda em conformidade com o que for determinado na graduação de créditos (14).

Delineadas as duas posições em confronto, é indubitável que a posição da exequente – titulada por um crédito garantido por hipoteca sobre metade do imóvel em causa (e pela penhora na presente execução) e reclamado na execução-fiscal, face à sustação desta execução (ao abrigo do disposto no art. 794º, n.º 1 do CPC) – dispõe, inevitavelmente, de tutela jurídica e carece de efectiva tutela judiciária, que se impõe.

Mas não é, contudo, segundo cremos, pela via da reclamação do crédito no processo de execução fiscal.

Em 1º lugar, porque o CPTT não prevê o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes.

E, como já se decidiu no Ac. do STA de 03-02-2016 relatora Ana Paula Lobo), acessível em www.dgsi.pt., não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados, o credor reclamante, não pode requerer o prosseguimento da execução ao abrigo do art. 920°, n.º 2 do Código de Processo Civil (que corresponde ao atual art. 850º, n.º 2, do CPC), por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal.

Aliás, segundo temos conhecimento, a prática vivenciada nas execuções fiscais contraria o sentido útil do entendimento que pugna pela imposição da reclamação de créditos no processo de execução fiscal (com penhora prioritária), posto que tem vindo a ser defendido que constituiria uma flagrante ilegalidade a Autoridade Tributária proceder à venda na execução-fiscal do imóvel que constitua casa de morada de família, ainda que a coberto do concurso de credores (cfr. art. 8º, n.º 2, al. e) da LGT). Tal tem-se vindo a reconduzir no indeferimento dos pedidos formulados pelos credores reclamantes – exequentes em processos executivos comuns com penhora posterior e, por isso, sustados –, de marcação da venda na execução-fiscal.

Esta solução praticamente compromete a possibilidade de cobrança do respetivo crédito por parte dos credores reclamantes.

Ademais, a manter-se a decisão recorrida (de não levantamento da sustação da execução comum), e uma vez que a mesma não toma – nem podia tomar – posição sobre a questão da admissibilidade da realização da venda no processo de execução fiscal mediante promoção do credor reclamante e antecipando já (em função da referida prática procedimental fiscal) o juízo denegatório do pedido de marcação de venda executiva que aí viesse a ser formulado, o referido credor, a fim de ultrapassar o impasse gerado pela desarmonia entre tais decisões, ver-se-ia obrigado a recorrer aos Tribunais Administrativos Superiores e, no caso de não ter êxito, em derradeira instância, ao Tribunal Constitucional com a invocação do juízo de inconstitucionalidade sobre determinada norma jurídica a fim de lhe ser reconhecida a tutela judiciária que se impõe tendente à salvaguarda dos seus direitos.

Em 2º lugar, porque se partilha o entendimento de que, para haver lugar à intervenção na execução onde o bem primeiramente foi penhorado, é necessário ainda que essa execução esteja numa situação dinâmica, isto é, se mostre em movimento, a correr os seus termos processuais normais (15). De facto, não faz sentido que, em face da aplicação do n.º 1 do art. 794º do CPC, “a venda do bem ficasse suspensa “ad eternum”, deixando o credor com a penhora posterior “de mãos atadas”, por motivos que lhe são alheios, não podendo requerer o prosseguimento da execução própria, nem das que se encontram sustadas” (16). A ser de outro modo, violar-se-ia a garantia constitucional do art. 20º, n.º 1, da CRP, porquanto o credor que tivesse o ónus de se apresentar numa execução já de si parada (ou em que, existindo um impedimento legal à venda do bem penhorado, essa sustação seria iminente), tanto veria sustada a sua ação executiva atual, como a já pendente, o que constituiria uma inconstitucional “situação de bloqueio (17).

Em 3º lugar, porque a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução fiscal, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos (18).

Em suma, carecendo o credor reclamante (que goza de garantia real sobre o bem penhorado) de tutela judiciária através da reclamação dos créditos no processo de execução fiscal, na medida em que se sobrepõe o impedimento da realização da venda, a única alternativa lógica e viável que se revela é o levantamento da sustação da execução comum respetiva.

Assim, e ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que se tem por inverificado um dos principais argumentos em que se estribam os defensores do primeiro entendimento, qual seja, a de que essa interpretação é a única que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução, na medida em que não temos como seguro que (esse credor reclamante) disponha dos mesmos direitos que lhe caberia na sua própria execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, quando necessário, o de ser pago pelo seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não graduados os créditos.

Pois bem, não havendo norma expressa que o preveja, nem regra para caso análogo, impõe-se – perante um legislador que não curou pela harmonia sistémica da fundada alteração legislativa – que o julgador recorra ao processo de integração da lacuna através da analogia iuris, ou seja, “segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” (cfr, art. 10º, n.º 3 do Código Civil) (19).

Adiantamos a seguinte solução:

- No caso de na execução prioritária ser legalmente sobrestada a venda do bem penhorado, deve ser declarada a cessação da sustação da execução cuja penhora tenha sido realizada posteriormente, segundo a ordem de antiguidade, com as consequências legais.

Ou seja, a execução comum (ou não tributária) na qual está penhorado um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar poderá prosseguir a sua marcha não obstante incidir penhora, com registo anterior, sobre o mesmo bem em execução fiscal, no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no n.º 2 do art. 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.

Com efeito, não podendo a venda ser legalmente concretizada no processo de execução fiscal, nada impede que se realize no processo da execução comum, ainda que haja sido primeiramente penhorado no âmbito daquele processo.

A isto não obsta o disposto no art. 822º do CC, já que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode vir reclamar o seu crédito nesta execução comum, devendo para isso ser citada ao abrigo do preceituado no art. 786º, n.º 1, al. b) do CPC, sendo o seu crédito oportunamente graduado (art. 791º do CPC) no lugar que lhe competir (20).

Assim sendo, não podemos acompanhar a decisão recorrida que, apegando-se estritamente ao teor literal das normas, não acautela, a nosso ver, os direitos da ora exequente e dos credores reclamantes que gozam de garantia real sobre o mesmo bem, posto que só através do prosseguimento da execução comum lograrão realizar os seus direitos de serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado.

Há, por isso, que dar procedência ao recurso.
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3. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada procedente e a apelada/recorrida P. C. ficou vencida no recurso, é a mesma responsável pelo pagamento das custas respetivas, pelo que se impõe a sua condenação, sem prejuízo do (seu) pedido de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Verifica-se uma desarmonia entre o regime consagrado no n.º 2 do art. 244º do CPPT – nos termos do qual proíbe, em sede de execução fiscal, a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim – e o previsto no n.º 1 do art. 794º do CPC – que, em caso de dupla penhora sobre os mesmos bens, determina a sustação, quanto a estes, da execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
II - Considerando que:
- o CPTT não prevê o impulso da execução fiscal por parte dos credores reclamantes;
- para haver lugar à intervenção na execução onde o bem foi primeiro penhorado é necessário ainda que essa execução esteja numa situação dinâmica, a correr os seus termos processuais normais;
- a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, impede efetivamente que em tais processos de execução fiscal, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos.
III – Carecendo, por isso, os credores reclamantes de tutela judiciária através da reclamação dos créditos no processo de execução fiscal, na medida em que se sobrepõe o impedimento da realização da venda, a única alternativa lógica e viável que se revela é o levantamento da sustação da execução comum respetiva.
IV - Não havendo norma expressa que o preveja, nem regra para caso análogo, impõe-se que o julgador recorra ao processo de integração da lacuna através da analogia iuris (cfr. art. 10º, n.º 3 do Código Civil), tal como:
- No caso de na execução prioritária ser legalmente sobrestada a venda do bem penhorado, deve ser declarada a cessação da sustação da execução cuja penhora tenha sido realizada posteriormente, segundo a ordem de antiguidade, com as consequências legais.
V - Assim, a execução comum na qual está penhorado um imóvel que constitui a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar poderá prosseguir a sua marcha não obstante incidir penhora, com registo anterior, sobre o mesmo bem em execução fiscal, no âmbito da qual está proibido proceder à realização da venda do imóvel por força do disposto no n.º 2 do art. 244º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.
*
VI. – DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão do Tribunal “a quo”, determina-se o prosseguimento da presente acção executiva relativamente ao bem imóvel (metade) também aqui penhorado, mas anteriormente penhorado numa execução fiscal.
Custas a cargo da apelada P. C., sem prejuízo do pedido de benefício de apoio judiciário.
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Guimarães, 30 de maio de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Como se refere na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª do Partido Socialista, que deu início ao processo de alteração legislativa tendo em vista a proteção da casa de morada de família no âmbito de execuções fiscais, “[c]om esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel”. Porém, como aí expressamente se assume, a referida iniciativa legislativa vai para além do programa do governo, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. “Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta protecção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.” Ou seja, o regime criado não impedia a penhora, mas suspendia qualquer venda das casas por iniciativa do Estado, no âmbito de processos de execução fiscal. Por sua vez, o projeto de lei do Bloco de Esquerda garantia “a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes bens, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida fiscal”. Por fim, o projeto de lei do PCP suspendia “as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e estabele[cia] um regime de impenhorabilidade da habitação no âmbito desses processos executivos”.
2. Este impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente não é, porém, absoluto. Desde logo, esse impedimento não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (n.º 3 do art. 244º do CPPT) e pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado (n.º 6 do mesmo artigo).
3. Cfr., neste sentido, Ac. do TCAS, de 6/12/2018 (relator Joaquim Condesso), proc. n.º 471/18.9BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
4. Cfr. Inês da Mota Santos, A (Im)Penhorabilidade da Casa de Morada de Família Considerações em Torno da Lei 13/2016, de 23 de Maio, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação da Professora Doutora Maria José Oliveira Capelo Pinto de Resende, Janeiro de 2018, p. 36.
5. Cfr., neste sentido, Ac. do TCAS, de 27/04/2017 (relatora Cristina Flora), proc. n.º 663/16.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt.
6. Como vimos, o citado art. 4º da Lei n.º 13/2016 é elucidativo da possibilidade da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca.
7. Cfr. Inês da Mota Santos, estudo citado, p. 37.
8. Cfr. Ac. do TRC, de 24/10/2017 (relatora Sílvia Pires), disponível em www.dgsi.pt.
9. Cfr. Delgado de Carvalho, J. H., com a colaboração do Prof. M. Teixeira de Sousa, As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23/5, no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e na Lei Geral Tributária e as suas repercussões no concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente na execução fiscal (02.2018), Papers (339), de 26/02/2018, https://blogippc.blogspot.com/search?q=Delgado&updated-max=2018-02-28T07:30:00Z&max-results=20&start=10&by-date=false,
10. Cfr. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pp. 287 e 288.
11. Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Manual da Acção Executiva, 3ª ed, 1982, Almedina, p. 493.
12. Cfr. Ac. da RC de 26/09/2017 (relator Fonte Ramos), disponível em www.dgsi.pt.
13. Cfr. Ac. do TRC, de 24/10/2017 (relatora Sílvia Pires), disponível em www.dgsi.pt., Ac. da RG de 8.03.2018 (processo n.º 6635/16.2T8GMR.G1, relatora Maria dos Anjos Nogueira), não publicado, Inês da Mota Santos, estudo citado, p. 37 e Delgado de Carvalho, J. H., estudo e local citados.
14. Cfr., neste sentido, Ac. da RC de 26/09/2017 (relator Fonte Ramos), Ac. da RE de 12/07/2018 (relatora Maria João Sousa e Faro) e o Ac. da RG de 17/01/2019 (relatora Alexandra Rolim Mendes), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Ac. da RP de 24/04/1997 (relator Manuel Ramalho), disponível em www.dgsi.pt.
16. Cfr., Ac. da RG de 17/01/2019 (relatora Alexandra Rolim Mendes), acessível in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 815.
18. Cfr. Ac. da RE de 12/07/2018 (relatora Maria João Sousa e Faro), disponível em www.dgsi.pt. E, conforme se decidiu no Ac. do STA de 10-04-2019 (relator Francisco Rothes), in www.dgs.pt., a venda efectuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294.º do CC), sendo essa nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando, pois, sujeita às regras da anulação da venda, nem aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT.
19. Sobre as questões que se colocam atinentes à aplicação analógica das normas jurídicas, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pp. 326/332 e A. Santo Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4ª. ed., Coimbra Editora, pp. 352 a 364.
20. Cfr. Ac. da RG de 17/01/2019 (relatora Alexandra Rolim Mendes), disponível em www.dgsi.pt.