Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
201/15.7T8PRG.J2
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O tribunal comum deixou de ter intervenção (por iniciativa do requerente) na declaração de quaisquer direitos do interessado às pensões por óbito do membro da união de facto;
II- Tais direitos são fixados em sede de procedimento administrativo, pelo que o controlo das decisões proferidas nessa sede são da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts 4/1a) do ETAF e 212/3 da CRPortuguesa.
Decisão Texto Integral: Processo N° 201/15.7T8PRG J2
Comarca de VILA REAL
Peso da Régua
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier
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Nos presentes autos movidos por Florbela Maria Sousa Pinto contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi proferido o seguinte despacho:
“Da falta de interesse em agir:
Ora, conforme se deixou já expresso no despacho de referência 28580517, por via dos presentes autos a autora pretende obter o reconhecimento do direito a obter do Instituto de Segurança Social, IP, as prestações sociais por óbito de António Azevedo, dado este ter sido beneficiário do sistema de Segurança Social, e a requerente ter vivido em união de facto com o mesmo.
Tendo sido constatado que os presentes autos deram entrada em juízo no dia 7 de julho de 2015, após a entrada em vigor da nova redação da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e considerando-se que tal configura uma situação de falta de interesse em agir por parte da requerente, por desnecessidade de recurso às instâncias judiciais, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto a tal questão ao abrigo do art. 3.°, nº 3, do C.P.C..
Nessa sequência, veio a autora se pronunciar no sentido da inexistência da referida exceção.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, cumpre desde logo referir que, o recurso à via judicial, nomeadamente através da interposição de ação declarativa, com processo ordinário, tem como finalidade a de dirimir conflitos entre particulares, ou seja, quando há necessidade que o tribunal decida, porque extrajudicialmente os particulares não o fazem por inexistência de uma plataforma de entendimento nesse sentido.
Esta necessidade processual circunscreve-se ao chamado interesse processual, ou interesse em agir, definido como sendo a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, ou seja, quando o autor se encontra em situação de carência que o faça necessitar dos Tribunais.
O interesse em agir constitui pressuposto de natureza processual, e traduz-se na necessidade objetivamente justificada de recorrer à ação judicial, para satisfação de um direito, em relação a cuja existência existe incerteza objectiva e grave, cfr. Ac. RP de 19.11.2002, processo n° 0221100; de 15.10.2002, processo n° 0220986; de 7.10.96, processo n° 9640416; de 18.1.96, processo n° 9531102.
Conforme salienta a doutrina, cfr. Antunes Varela, 1M. Bezerra, e Sampaio e Nora, in Manuel de Processo Civil, 2a ed., p. 134, "A pessoa pode ser o titular incontestável de certo direito e, nessa condição, ser parte legítima para discutir em juízo a validade ou o conteúdo da relação constituída, mas carecer de interesse em agir se, por exemplo, ninguém contestar a existência de tal direito".
Neste sentido, pode ver-se, com interesse, o acórdão de 11.04.2005 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se concluiu que "no uso dos meios processuais ao seu dispor, o autor, ou requerente, está sujeito aos principios da indispensabilidade do meio, proibição do excesso e proporcionalidade, sob pena de, tendo, embora, legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir".
O interesse em agir não se confundindo com a legitimidade ativa, não é mais que uma inter-relação de necessidade e adequação. De necessidade porque para a solução de conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada, tal como o autor a configurou.
Como refere o Ac. RP 11.04.2005, processo 0551543, in www.dgsi.pt."Essa necessidade de tutela passa pela avaliação dos interesses em causa e apela à racionalidade do meio usado, que não deve afrontar a 'justa medida" dos interesses em discussão", "o interesse em agir, não pode ser dissociado da utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao Tribunal, devendo tal utilidade ser proporcional, razoável e adequada ao meio (processual) usado para obter tutela judicial, devendo o lesado optar por aquele que seja menos gravoso para o demandado.
O interesse em agir sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objetivamente pela posição alegada pelo autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo, como forma de defender um seu direito.
Além da necessidade de tutela judicial, importa que a ação instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.
"O interesse em agir constitui uma excepção dilatória ( inominada) de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância do réu ... " - Ac. da Relação de Coimbra de 16.9.97 - in, BMJ 469,664/665.
ln casu, a autora intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o "Instituto de Solidariedade e Segurança Social - LP.", peticionando seja reconhecido o direito da autora às prestações sociais por óbito de António Azevedo, dado este ter sido beneficiário do sistema de Segurança Social, e a requerente ter vivido com o mesmo em união de facto.
Sucede que, o referido António Azevedo faleceu a 9 de março de 2012 e a presente ação foi intentada a 7 de julho de 2015, sendo que desde o dia 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor a nova redação dada ao art. 6.° da Lei n. ° 7/2001, dada pela Lei n." 23/2010, de 30 de Agosto, nos termos do qual "O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.°, independentemente da necessidade de alimentos" e "A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do art. 3.°, quando entenda existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial, com vista à sua comprovação".
Verifica-se assim, que a Lei n." 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à proteção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei n." 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n." 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n." 1, do artigo 3.°, ex vi artigo 6.°, ambos da Lei n." 7/2001, de 11 de Maio, sendo que a requerente já não necessita de instaurar uma ação para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido. Neste sentido, entre outros, o Ac. da RC de 23-02-2011, processo n." 5l5/09.5T2AVR.Cl, in www.dgsi.pt.
Analisado o transcrito preceito legal e a pretensão que a autora quer fazer valer nos presentes autos, verifica-se que a mesma não tem qualquer interesse em acionar judicialmente o Instituto de Segurança Social, IP, uma vez que a legislação em vigor ao tempo da propositura da ação prevê expressamente que o seu direito deve ser exercido diretamente junto da entidade responsável pelo pagamento das prestações, sendo esta que, em caso de dúvida fundada quanto à validade de pedido, deve promover a competente ação judicial.
De facto, a redação anterior do art. 6 estatuía expressamente o recurso aos tribunais cíveis como requisito para a atribuição deste tipo de prestações, ao referir que "beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f), e g) do art. 3.°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis".
No entanto, atenta a atual redação do aludido preceito legal, do mesmo resulta que inexiste qualquer efetivo e real interesse de agir judicialmente, sendo que o meio adequado à autora ver reconhecido o seu direito às prestações por morte o de iniciar o respetivo procedimento administrativo junto da entidade responsável pelo pagamento das prestações.
Sobre esta matéria incidiu também, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/06/2013, em www.dgsi.pt.com o qual se concorda, assim sumariado:
"I - A partir da Lei 23/2010, não podem ser intentadas acções judiciais contra a segurança social para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais. A pretensão em causa é apreciada pela segurança social e a decisão que esta proferir é recorrível para os tribunais administrativos. Os tribunais judiciais não têm, pois, competência, para conhecer destas pretensões. II - É a segurança social que, tendo dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial (de simples apreciação negativa) com vista à sua comprovação. ( ... )."
Tal constituiu uma exceção inominada, geradora da extinção da presente instância, cfr. art. 278.°, n." 1, al. e), do C.P.C.
Por todo o exposto, julgo procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte da autora Florbela Maria de Sousa Pinto, e, em consequência, absolvo o réu Instituto da Segurança Social, LP. da presente instância…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a requerente dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. Entende a recorrente que não se verifica a excepção dilatória de falta de interesse em agir dado que a presente acção é a única forma de poder reagir contra a decisão da Segurança Social que negou o seu pedido de concessão da pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro e antigo marido, António Azevedo.
2. Entende ainda que não são competentes para conhecer desta pretensão os Tribunais Administrativos mas sim os Tribunais judiciais.
3. Pois, da mesma forma que são competentes, em razão da matéria, os Tribunais judiciais para apreciar as acções de simples apreciação negativa instauradas pelo Instituto da Segurança Social com vista a demonstrar a inexistência do pressuposto essencial da união de facto, nos termos do actual art. 6.°, n." 2 da Lei 7/2001, também terão que ser os mesmos Tribunais a apreciar as acções instauradas pelo requerente para reagir contra a decisão que aquele Instituto proferiu negando as referidas prestações por morte.
4. Nesse mesmo sentido seguiu o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n." 772110.4TVPRT. Pl.Sl de 15 de Março que, apesar de não se debruçar inicialmente sobre essa questão acabou por pronunciar-se sobre ela.
5. Decidiu este Acórdão que embora a relação jurídica invocada para a atribuição da pensão por óbito do beneficiário da segurança social tenha, em muitos aspectos, natureza administrativa, tem também uma essencial vertente conexionada com o direito civil, mais precisamente com o Direito da família, material e tradicionalmente cometida à jurisdição civil
6. Pelo exposto, pensamos, com o devido respeito, não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente do art. 6.°, n." 2 da Lei 7/2001 e do art. 278.° n." 1, al. E) do C.P.C., pelo que,
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a d. sentença recorrida ordenando-se o normal prosseguimento do processo.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se os tribunais judiciais são os competentes para conhecer da decisão do Instituto de Segurança e Solidariedade social que negou as prestações por morte do companheiro à requerente.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os indicados na decisão proferida, acima transcrita (que a recorrente não põe em causa).
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Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido que considerou que existia falta de interesse em agir da requerente, ao instaurar a presente acção junto dos tribunais judiciais, considerando que tem direito a recorrer aos mesmos.
Mas sem razão, como é bom de ver.
Subscrevemos, na íntegra, a decisão recorrida, quando afirma que nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, a pretensão da requerente deve ser formulada junto do ISSS e não junto dos tribunais judiciais, havendo reclamação da decisão daquele Instituto para os tribunais administrativos.
Efetivamente, a autora intentou a presente ação na Instância local de Peso da Régua, contra o "Instituto de Solidariedade e Segurança Social - LP.", peticionando que lhe seja reconhecido o direito às prestações sociais por óbito de António Azevedo, dado este ter sido beneficiário do sistema de Segurança Social, e a requerente ter vivido com o mesmo em união de facto.
Sucede que, o referido António Azevedo faleceu a 9 de março de 2012 e a presente ação foi intentada a 7 de julho de 2015, sendo que desde o dia 1 de Janeiro de 2011 entrou em vigor a nova redação dada ao art. 6.° da Lei n. ° 7/2001, pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, nos termos do qual "O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos" e "A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do art. 3.°, quando entenda existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial, com vista à sua comprovação".
Verifica-se assim, que a Lei n." 23/2010, de 30 de Agosto, alterou o regime vigente relativo à proteção social na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, previsto no Decreto-Lei nº 320/90 de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do nº 1, do artigo 3.°, ex vi artigo 6.°, ambos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sendo que, ao abrigo das disposições legais citadas, a requerente já não necessita de instaurar uma ação para obter a declaração de que vivia em união de facto com o beneficiário da segurança social falecido.
Por isso se concluiu na decisão recorrida que a A. não tem qualquer interesse em acionar judicialmente o Instituto de Segurança Social, IP, uma vez que a legislação em vigor ao tempo da propositura da ação prevê expressamente que o seu direito deve ser exercido diretamente junto da entidade responsável pelo pagamento das prestações, sendo esta que, em caso de dúvida fundada quanto à validade de pedido, deve promover a competente ação judicial.
De facto, a redação anterior do art. 6º estatuía expressamente o recurso aos tribunais cíveis como requisito para a atribuição deste tipo de prestações, ao referir que "beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f), e g) do art. 3.°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020.° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis".
No entanto, atenta a atual redação do aludido preceito legal, do mesmo resulta que inexiste qualquer efetivo e real interesse de agir judicialmente, sendo que o meio adequado para a autora ver reconhecido o seu direito às prestações por morte é o de iniciar o respetivo procedimento administrativo junto da entidade responsável pelo pagamento das prestações.
Como se decidiu no Ac. RL de 06/06/2013 (disponível em www.dgsi.pt.), “I- A partir da Lei 23/2010, não podem ser intentadas acções judiciais contra a segurança social para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais. A pretensão em causa é apreciada pela segurança social e a decisão que esta proferir é recorrível para os tribunais administrativos. Os tribunais judiciais não têm, pois, competência, para conhecer destas pretensões. II - É a segurança social que, tendo dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial (de simples apreciação negativa) com vista à sua comprovação. ( ... )."
A situação em análise constituiu uma exceção inominada – da falta de interesse em agir -, geradora da extinção da instância, cfr. art. 278.°, n." 1, al. e), do C.P.C.
E não colhe o argumento da recorrente de que viu indeferida a sua pretensão, junto do ISSS, por decisão de 13.3.2014, conforme documento que junta.
Analisado tal documento (junto a fls. 10 verso), do mesmo não resulta sequer, contrariamente ao alegado pela recorrente, que lhe tenha sido indeferido o pedido, constando apenas do mesmo que “tem esta instituição a intenção de proceder ao indeferimento do requerido…” concedendo-se à parte o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o assunto.
Sempre se dirá contudo, que mesmo que houvesse uma decisão no sentido do indeferimento da pretensão da interessada, os tribunais judiciais passaram, com a Lei 23/2010, a ser incompetentes para decidir as pretensões daquela ao reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais. A apreciação das mesmas cabe agora à entidade administrativa, com recurso das suas decisões para o tribunal administrativo.
Como deixou de se prever a propositura da acção, pelo interessado, contra o ISSS, daqui decorre que a pretensão daquele é apresentada perante este, a quem cabe a decisão do caso. Contra esta decisão, porque se trata de uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (art. 1º do Dec. Lei 83/2012), cabe recurso para os tribunais administrativos (art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02). Se o ISS entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
A circunstância de, relativamente aos procedimentos novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando-se perante a Administração e incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa perante o contencioso administrativo (que, todavia, continua a não se poder pronunciar sobre a existência do pressuposto básico da união de facto), tal facto não colide com a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais (para a apreciação da (in)existência da situação de união de facto).
O tribunal comum deixou foi de ter qualquer intervenção na declaração de quaisquer direitos do interessado às pensões por óbito do membro da união de facto, os quais são fixados em sede de procedimento administrativo, pelo que, o eventual futuro controlo das decisões proferidas nessa sede, são da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts 4/1a) do ETAF e 212/3 da CRPortuguesa.
A única intervenção da jurisdição comum é na dilucidação de eventuais dúvidas quanto à existência da união de facto, apenas para aferir desta união, e como elemento coadjuvante daquele procedimento administrativo que não é anulado, nem substituído por este procedimento judicial, o qual não tem por objecto a atribuição do direito às pensões por óbito do beneficiário.
Como se decidiu no ac. do STJ de 17/04/2012 (347/08.8TBMGL.C1.S1) “no tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações. No novo regime, é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.”
Assim sendo, quer pela via da falta de interesse em agir – como se faz na decisão recorrida e no ac. do TRC de 18/09/2012, www.dgsi.pt – quer pela via da falta de competência dos tribunais judiciais, a solução há-de ser sempre no sentido de que a interessada tem de ir reclamar as prestações a que tem direito junto do ISSS, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso da recorrente.
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Sumário do acórdão:
I- O tribunal comum deixou de ter intervenção (por iniciativa do requerente) na declaração de quaisquer direitos do interessado às pensões por óbito do membro da união de facto;
II- Tais direitos são fixados em sede de procedimento administrativo, pelo que o controlo das decisões proferidas nessa sede são da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts 4/1a) do ETAF e 212/3 da CRPortuguesa.
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DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se improcedente a Apelação e mantem-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.
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