Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1273/17.5T8BGC.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FORMA PROCESSUAL
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POPULAR
CONVERSÃO OFICIOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

Em processo especial de prestação de contas, não pode o Tribunal, oficiosamente, proferir decisão a converter o processo em acção popular, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sem primeiro ouvir as partes, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º,3 CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Sumário: Em processo especial de prestação de contas, não pode o Tribunal, oficiosamente, proferir decisão a converter o processo em acção popular, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sem primeiro ouvir as partes, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º,3 CPC.

A. F. propôs contra a JUNTA DE FREGUESIA DE X o presente processo especial de prestação de contas, pedindo que a Ré seja citada para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativas aos anos de exercício dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, com precisão/rigor quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, de forma a evitar-se futuros e eventuais diferendos com eles correlacionados, uma vez que durante todo o referido período a Junta de Freguesia de X/ré, esteve a usufruir de todos os recursos gerados pelos baldios em causa, cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente, bem como à identificação precisa dos terrenos que fazem parte dos baldios em causa, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo até final.

Para o efeito alegou que: a Ré tem procedido, desde sempre, à administração dos terrenos que fazem parte integrante dos Baldios da sua circunscrição; apesar de sucessivamente ter tentado saber, o Autor ignora as condições que conduziram a Ré a administrar os baldios de X; como ignora quais os terrenos exactos/precisos que fazem parte dos Baldios de X, pese embora tenha intentado, também, reiteradamente saber quantos são e onde se localizam; a Ré, através dos elementos que a compõem, designadamente o seu Presidente e o seu Secretário, arroga-se com direito a gerir/administrar os terrenos baldios pertencentes à sua circunscrição; desde que os baldios foram devolvidos às respectivas comunidades, portanto, desde ano de 1976, a Ré nunca promoveu pela realização de qualquer reunião com o desígnio de informar os compartes de quais os concretos terrenos que compõe os baldios, que acordos, pactos ou outras circunstâncias nortearam à execução de determinados actos relativos aos mesmos; concretamente os actos que a Ré praticou relativamente aos baldios em causa, nomeadamente que receitas obtiveram dos baldios de X, resultante de, por exemplo, da venda de mato e lenha e que despesas; os terrenos que fazem parte dos Baldios de X, ao longo dos referidos anos, inequivocamente, produziram receitas e, eventualmente despesas.

Regularmente citada, a Ré limitou-se a alegar que o Autor não tem direito a exigir a prestação de contas dos baldios da X, razão por que entende que não tem obrigação de prestar contas a pedido do Autor; mais alegou que o Autor não alega, nem se descortina, com base em que preceito jurídico a Ré é obrigada a apresentar-lhe contas, já que, enquanto Junta de Freguesia, apresenta todos os anos as suas contas que envia para o Tribunal de Contas, depois de devidamente aprovadas em Assembleia de Freguesia, impugnando tudo o que está em desacordo com o alegado.

O Autor respondeu à contestação pugnando pela obrigação de a Ré prestar contas.

Na sequência da contestação da ré, foi proferido despacho que: a) julgou não verificada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela Ré; b) determinou que a presente acção passasse a seguir os seus ulteriores termos como acção de prestação de contas popular, devendo proceder-se à citação de todos os cidadãos residentes e compartes das freguesia da X.

Com base na falta de impugnação especificada dos factos por parte da Ré, o Tribunal julgou a matéria de facto e a final foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu que a Ré está obrigada a apresentar as contas de administração dos Baldios de X relativa aos exercícios dos anos de 1976 até à presente data, como receitas e despesas, devidamente comprovadas, definindo, para o efeito, quais os terrenos que fazem parte da comunidade de compartes de X, e, em consequência, ordenou a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 942º,5 do CPC.

Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1ª- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra, bem como do despacho interlocutório prévio que determinou que a acção que entrou como prestação de contas em processo especial seguisse os seus termos como Acção Popular de prestação de contas;
2ª- Como consta da p.i. entregue à Ré a presente acção deu entrada em Tribunal como "Acção de Prestação de Contas, sob a forma de processo especial";
3ª- Foi para esta acção e para os seus termos que a Ré foi citada, tendo deduzido a sua contestação à mesma;
4ª- Após a contestação da Ré e resposta do A. foi proferido o despacho interlocutório que determinou que a acção seguisse termos como Acção Popular de prestação de contas, nos termos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, sem que tal hipótese tenha sido aventada antes por quem quer que fosse e sem que a Ré tenha tido previamente a oportunidade de sobre ela se pronunciar;
5ª- Pelo que, ao decidir desta forma, o despacho recorrido violou por erro de aplicação/interpretação, o disposto no artº 3º, nº 3 do CPC e o princípio do contraditório, pois decidiu uma questão de direito sem ter sido previamente levantada e sem que à Ré tenha sido dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar;
6ª- Deve, por conseguinte o despacho em causa ser revogado e os ulteriores termos do processo, devendo ser previamente dada à Ré a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em causa, seguindo-se os ulteriores termos;
7ª- Sem prescindir do alegado, impugnamos também o ponto 1. dos factos provados da sentença porquanto o mesmo, da forma como está redigido e com o significado que lhe foi atribuído não traduz o alegado pelo A. na sua p.i.;
8ª- Na verdade, tal ponto da matéria de facto tem uma redacção e uma significação diferente do alegado pelo A. em 11º da p.i., contendo factos novos sobre os quais a Ré não teve a oportunidade de se pronunciar, pelo que há violação do princípio do contraditório vertido no artº 3º, nº 3 do CPC e,
9ª- Também a referida sentença ao assim proceder incorreu na nulidade prevista no artº 615º, nº1, alínea d) 2ª parte do CPC, o que se invoca, pois conheceu de factos que não foram alegados;

O recorrido contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O efeito a atribuir ao recurso em causa terá de ser de meramente devolutivo, por ser a regra geral e porque não foi requerido o efeito suspensivo nos termos preconizados na lei.
2. A recorrente com o presente recurso visa única e exclusivamente adiar a obrigação de prestação de contas, tal como, e bem, foi por sentença decidiu.
3. Não se verifica a violação de qualquer normativo legal, mormente o apontado (artigo 3º, nº 3, do CPC).
4. O Tribunal a quo ateve-se, findos os articulados, a decidir sobre as matérias contraditadas pelos sujeitos processuais.
5. Não tinha que, antes de proferir tal despacho, ordenar ou diligenciar pela prática de quaisquer outros actos. Se assim fosse, que não é, decerto, o Tribunal antes de decidir o que quer que fosse, teria de ter em consideração os fundamentos que determinavam esta ou aquela decisão e, antes de proferir esta, teria de ordenar a notificação das partes para se pronunciarem. Não faria outra coisa.
6. Basta uma simples leitura dos articulados, mormente da petição inicial para se aferir que os factos assentes foram alegados (artigos 11º e 14º da petição inicial) e, por não impugnados, não podiam ter outro fim que não o que o Tribunal recorrido lhes deu.
7. O Tribunal recorrido, não fez mais nada do que condensar num único ponto o alegado em dois artigos pelo autor recorrido.
8. A “ideia” de que os elementos da ré são as pessoas apontadas pela recorrente, não possa de uma falida “ideia”, pois que estas mudam a cada eleição autárquica, como é consabido.
9. Carecendo de absoluta verdade que a ré recorrente não teve oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria. Se o não fez foi porque não quis ou apreendeu defeituosamente os factos. Não pode a ré recorrente em sede de recurso pretender usar de uma faculdade (exercer o direito do contraditório) que não foi tempestivamente aproveitada. Pelo que, tal direito precludiu.
10. Indubitável é que tal matéria de facto dada por provada, não padece de qualquer nulidade e não merece quaisquer reparos, sejam com que fundamento seja, devendo, por sequência manter-se inalterada.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são:

a) eventual erro na fixação do efeito suspensivo ao recurso
b) eventual violação do princípio do contraditório
c) erro no julgamento da matéria de facto

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. A Ré, através dos elementos que a compõem, designadamente o seu Presidente e o seu Secretário, tem procedido, desde sempre, à administração dos terrenos que fazem parte integrante dos Baldios da sua circunscrição.
2. Desde 1976, a Ré nunca promoveu pela realização de qualquer reunião com o desígnio de informar os compartes de quais os concretos terrenos que compõe os baldios, que acordos, pactos ou outras circunstâncias nortearam à execução de determinados actos relativos aos mesmos, nomeadamente que receitas obtiveram dos baldios de X, resultante da venda de mato e lenha e que despesas.
3. Os terrenos que fazem parte dos Baldios de X, ao longo dos referidos anos, produziram receitas e despesas.

IV
Conhecendo do recurso.
Começando pelo efeito do recurso, que o Tribunal a quo mandou subir com efeito suspensivo, e que nas suas contra-alegações o recorrido entende dever ser meramente devolutivo, desde já deixamos consignado que não assiste razão ao recorrido, estando a decisão de admissão do recurso correcta, por aplicação do disposto no art. 942º,4 CPC, e tendo ainda em conta o art. 18º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.

Mantém-se assim o efeito suspensivo atribuído ao recurso.

No mais.
Como já vimos, o Tribunal recorrido, por decisão interlocutória proferida oficiosamente, determinou que a presente acção passasse a seguir os seus ulteriores termos como acção de prestação de contas popular, devendo proceder-se à citação de todos os cidadãos residentes e compartes das freguesia da X.

É justamente essa a primeira decisão que concentra em si a discordância da recorrente, a qual afirma que a acção deu entrada como "Acção de Prestação de Contas, sob a forma de processo especial", e foi para esta acção e para os seus termos que a Ré foi citada, tendo deduzido a sua contestação à mesma. O Tribunal proferiu o referido despacho interlocutório que determinou que a acção seguisse termos como Acção Popular de prestação de contas, nos termos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, sem que tal hipótese tenha sido suscitada por qualquer das partes e sem ter sido discutida na lide, logo, sem que a Ré tenha tido previamente a oportunidade de sobre ela se pronunciar.

Entende assim que o despacho recorrido violou por erro de aplicação/interpretação, o disposto no art. 3º,3 CPC (princípio do contraditório).

Vejamos.

O artigo 3º,1 CPC dispõe que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. E o nº 3 acrescenta: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Supomos não ser necessário perder tempo a explicar a relevância do princípio do contraditório, nem a fazer citações doutrinárias sobre o mesmo, tidas como quase obrigatórias nos Países que como Portugal, pertencem à família jurídica da Civil Law Tradition, pois a mesma é intuitiva. Numa estrutura processual tripartida, com o Juíz como árbitro imparcial e supra-partes, e estas em posição de absoluta igualdade, o princípio do contraditório é o “óleo” que permite que o “motor” judicial funcione como se pretende.

Assim, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Pensamos ser óbvio que a questão de Direito que o Tribunal decidiu, sem previamente dar às partes a possibilidade de se pronunciarem, é de tal forma importante que não pode ser subsumida à cláusula da “manifesta desnecessidade” prevista pelo legislador como válvula de escape.

O direito de acção popular, consagrado no art. 52º,3 CRP, no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias de participação política, é um instrumento de participação e intervenção democrática dos cidadãos na vida pública, de fiscalização da legalidade, de defesa dos interesses das colectividades e de educação e formação cívica de todos. Consagra-se assim uma forma peculiar de participação dos cidadãos, individual ou colectivamente organizados, na defesa e preservação de valores essenciais, por pertencerem a uma mesma colectividade.

O art. 2º,1 da Lei de Acção Popular dispõe que “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”.

O art. 31º CPC veio dispor que têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

Assim, em primeiro lugar, pode colocar-se legitimamente a questão de saber se o Tribunal pode, ex officio, converter uma forma processual comum ou especial, pendente, numa acção popular sem ninguém lho requerer.

Por outro lado, repare-se que a decisão em causa teve desde logo como efeito imediato a citação de outras pessoas (todos os cidadãos residentes e compartes na freguesia da X) para virem intervir na causa. Só esta modificação subjectiva, pelo seu impacto na relação processual vigente, justificava, salvo melhor opinião, que se ouvissem as partes previamente.

E temos igualmente de fazer notar que o autor, não desconhecendo certamente o regime da acção popular, mesmo assim não recorreu a essa forma processual. O que poderá ser sempre, no mínimo, um indício de que não a pretendia, o que sempre obrigaria à sua audição antes de isso lhe ser imposto.

Em termos de simplicidade ou complexidade da questão suscitada, basta ler o despacho recorrido para perceber que a solução não é simples, unívoca ou incontroversa, nem os requisitos necessários para recorrer a esta figura são sempre óbvios e incontroversos.

Depois, basta consultar o regime jurídico constante da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Direito de participação procedimental e de acção popular) para ter a noção das alterações que esse regime jurídico vem introduzir na tramitação do processo. Alterações como a do art. 17º, que atribui ao Juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes, como a do art. 18º, que consagra um regime especial de eficácia dos recursos, de tal forma que mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação; e o art. 19º, sobre a eficácia do trânsito em julgado, sobre a obrigação de publicação das decisões transitadas em julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência.

Importa neste momento acrescentar que não somos, de todo, adeptos de um excessivo formalismo processual, castrador da desejável celeridade processual, e por isso qualquer decisão que subordine a forma à substância será sempre vista por nós com simpatia. Mas isto é em tese geral. Neste caso concreto, temos de reconhecer que a violação de um princípio estruturante de todo o processo civil, como o contraditório, numa questão tão relevante como a que aqui está em causa, cria uma situação tão desequilibrada que inquina inapelavelmente todo o processado a partir desse momento.

Assim, nos termos do disposto no art. 195º,1 CPC, o não respeito pelo contraditório, neste caso, em que o Tribunal conheceu oficiosamente de uma questão de direito de óbvia relevância processual e substantiva, influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que a omissão ocorrida produziu nulidade.

A consequência dessa nulidade, traduzida na omissão do cumprimento do contraditório, é a nulidade do despacho recorrido.

Assim, sendo necessário declarar nulo esse despacho, por violação do princípio do contraditório, torna-se desnecessário conhecer da outra questão suscitada neste recurso.

IV- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso interposto pela ré procedente, e em consequência declara nulo o despacho recorrido, bem como o processado posterior, devendo os autos regressar à primeira instância, onde deverá ser dado cumprimento ao contraditório, quanto ao eventual prosseguimento dos autos como acção popular, seguindo depois estes os seus termos.

Custas pelo recorrido (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 19/9/2019

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)