Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5917/21.6T8BRG.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: ARBITRAGEM PARA ATRIBUIÇAO DE INDEMNIZAÇÃO
INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE ACÇÃO JUDICIAL
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL PARA TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Decorre do artigo 37º do DL n.º 43335, de 19-11-1960, um direito geral de indemnização dos proprietários dos terrenos ou edifícios sobre os quais seja constituída servidão administrativa para a instalação de linhas eléctricas pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
2. Da leitura do artigo 38º do Decreto-Lei nº43335 resulta que a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatório, as partes interessadas podem escolher livremente uma das duas vias, arbitragem (via administrativa) ou a via judicial através de uma acção de processo comum, mas feita a opção pela arbitragem e requerida esta por qualquer um dos interessados, no prazo legalmente previsto para o efeito (artigo 38º e §1), fica vedada a propositura de uma acção judicial no tribunal competente com o mesmo objecto - fixação de indemnização nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº43335 -.
3. E, como se evidencia do teor do §2 do artigo 38º, a lei não condiciona a possibilidade de ser proposta ou não acção judicial, quando antes já tenha sido requerida arbitragem, apenas à parte que esta requereu, sendo clara ao estabelecer que o requerimento solicitando a arbitragem – que pode ser requerida por qualquer um dos interessados - impede a propositura da acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, sem prejuízo, naturalmente, do recurso para o tribunal, da decisão proferida pelos árbitros, nos termos do artigo 42º do mesmo diploma, a processar nos termos do regime previsto para as expropriações (cfr. artigos 8º e 58º e segs. do Código das expropriações).
4. Com o recurso da decisão arbitral para o tribunal, que corresponde a importante garantia dos interessados, é aberta a discussão sobre o valor da indemnização, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos de facto adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados, existindo nova perícia e produção de outras provas, para alcançar o valor da justa indemnização.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X – Sociedade Imobiliária, Ld.ª, NIPC ………, com sede em …, Vila Nova de Famalicão, propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Rede Elétrica …, SA, com sede em Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 742.577,74 – setecentos e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos-, quantia essa devidamente actualizada, à data da sentença, nos termos do art. 24º, do Código das Expropriações.
Para tal, alegou em súmula, que a quantia peticionada corresponde à indemnização necessária a satisfazer os prejuízos sofridos com a servidão administrativa constituída pela ré, na qualidade de concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, sobre os prédios sua propriedade, melhor identificados no art. 2 da petição inicial, com vista à construção da linha de transporte de energia elétrica Ponte de Lima – Vila Nova de Famalicão.
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Regularmente citada, a ré invocou que a propositura da presente ação consubstancia a utilização de meio processual inadmissível, uma vez que corre termos arbitragem destinada a apurar os prejuízos alegadamente causados pela infraestrutura de transporte de energia elétrica nos prédios em discussão nos autos, nos termos do disposto nos art. 37º e ss. do Decreto-Lei n.º 43 335 de 19 de novembro de 1960, na sequência do requerido por si junto da Direção Geral de Energia e Geologia. Concluiu, assim, pela procedência desta exceção dilatória e consequente absolvição da instância.
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A autora respondeu à exceção deduzida, nos termos constantes do requerimento ref. 12412660 - fls. 91/95-, invocando, designadamente a inconstitucionalidade da norma do art. 38º § 2 do DL n.º 43 335, por violação dos arts. 13º e 20º, nºs 1 e 3, da CRP, alegando que nenhum procedimento administrativo pode excluir ou limitar o recurso a juízo por parte de qualquer cidadão ou pessoa jurídica, para defesa dos respetivos direitos. Mais invocou que os interessados têm o direito de optar pelo recurso aos tribunais, através do processo comum, para fixação de indemnização devida pela constituição de servidão administrativa, não podendo aguardar a oportunidade, a definir pelas entidades responsáveis pela constituição de tais ónus para usar dos meios de defesa dos direitos dos proprietários onerados. Por último, alegou que nos presentes autos está em causa, igualmente, a determinação de indemnização por danos causados com a limpeza e retirada do local da biomassa florestal que ficou abandonada na sequência do corte florestal realizado pela ré, dano sobre o qual a arbitragem não tem competência para se pronunciar.
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Em sede de despacho saneador e entendendo que o processo fornecia todos os elementos necessários à sua decisão, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção dilatória inominada invocada pela ré, a absolveu da instância.

Consignou-se na parte final da decisão:
«No caso sub iudice, não se mostram reunidos os pressupostos legais para o recurso à presente ação como via de efetivação do direito indemnizatório, previsto no art. 37.º do Decreto-lei nº 43.335, de 19 de novembro de 1960, estando, por conseguinte, em causa, um uso indevido e inadequado da ação declarativa comum, o que configura uma exceção dilatória que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – arts. 278º, n.º 1, al. e) e 576º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto nos citados normativos legais, absolve-se a ré da instância.»
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Inconformada com esta decisão, veio a autora «X-Sociedade Imobiliária, SA” interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se passam a reproduzir:

«I- O entendimento acolhido na decisão aqui sob recurso violou o disposto nos artigos 13º e 20º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa e no § 2º do art. 38º do Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
II- O acesso aos tribunais e à tutela efectiva de direitos, por parte do proprietário de imóveis onerados com servidão administrativa, para construção e exploração de linha eléctrica, não pode ser excluído ou condicionado, em consequência da opção, ainda que legal, da contra-parte beneficiária da servidão;
III- A servidão administrativa é constituída no momento da prolação do acto que concedeu a licença de estabelecimento para construção e exploração da linha eléctrica;
IV- O direito à indemnização por danos resultantes da perda de rendimentos em resultado da constituição da servidão administrativa emerge no momento em que fica instituído tal ónus sobre o prédio atravessado pela linha eléctrica, pois que é a partir desse momento que o proprietário fica condicionado nos seus direitos;
V- Ao obrigado à indemnização não cabe determinar o modo ou o momento em que o lesado poderá exercer o seu direito de acesso aos tribunais;
VI- O entendimento de que o lesante e beneficiário da servidão administrativa tem o direito, ao requerer a constituição arbitral e ao determinar o momento desse requerimento, de impedir o lesado de lançar mão do processo comum de declaração, é claramente inconstitucional.
VII- Tal entendimento também não é conforme ao espírito e à letra do disposto no § 2º do art. 38º do Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
VIII- No caso dos autos, a acção foi interposta quando nem sequer a recorrente havia sido notificada da constituição de comissão arbitral.
IX- Aliás, o conhecimento pela recorrente da nomeação do representante da DCEG ocorreu já na pendência destes autos e nunca a comissão arbitral funcionou até a presente data, como se evidencia da certidão junta aos autos;
X- O lesado pode usar do processo comum de declaração, para tutelar efectivo dos seus direitos, quando não foi ele a requerer a arbitragem para cálculo da indemnização devida;
XI- O entendimento correcto e conforme ao direito é o de que o impedimento de acesso a juízo, mediante o uso do processo comum de declaração, só se verifica em relação ao interessado que promoveu o procedimento administrativo para constituição de comissão arbitral;
XII- Esse é o entendimento acolhido e devidamente sustentado, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 12- 01-2016 (proc. nº 196/05.5TBBAO.P1) e na demais jurisprudência dos tribunais superiores, bem como na doutrina;
XIII- O saneador/sentença aqui sob recurso e que julgou procedente a excepção de uso de meio processual inadmissível deve ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos, como é de Justiça.»
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Foram apresentadas contra-alegações pela ré que, pugnando pela improcedência do recurso, assim conclui:

«1.ª O presente recurso foi interposto pela A., ora Recorrente, X- SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA. da douta e bem elaborada sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Braga – Juiz 5, em 25-01-2022 (Ref.ª. 177305769) que julgou procedente, por provada, a exceção inominada de inadmissibilidade da ação ordinária intentada pela A. contra a ora Recorrida, por violação do disposto no artigo 38º, §2, do DL 43 335, de 19 de novembro de 1960, em razão da propositura dos presentes autos ter sido precedida da apresentação do requerimento de arbitragem previsto no citado diploma legal;
2.ª A douta e bem elaborada sentença recorrida não padece de nenhum erro de julgamento, sendo o presente recurso manifestamente improcedente, porquanto a subsunção dos factos à norma prevista no artigo 38º, §2, do DL 43 335, de 19 de novembro de 1960, determina, necessariamente, a inadmissibilidade da propositura da ação que originou os presentes autos;
3.ª A Recorrida é a empresa concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (“RNT”), em regime de concessão de serviço público, sendo as suas instalações consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública;
4.ª No âmbito dos deveres que lhe foram legalmente acometidos pelo Estado Português, a Recorrida procedeu à implementação da linha de transporte de eletricidade em muito alta tensão denominada “Linha aérea dupla, a 400 kV, entre a futura subestação de Ponte de Lima e a subestação de Vila Nova de Famalicão, ficando constituída a linha aérea dupla, a 400 kV, Ponte de Lima - Vila Nova de Famalicão, na extensão de 45,487 km”;
5.ª Conforme resulta do disposto na Lei, e bem assim, do teor da própria licença de estabelecimento emitida para a implementação da LMAT em causa, a emissão daquela permissão administrativa confere à Recorrente o direito de proceder à “constituição de servidões necessárias ao estabelecimento da referida instalação”;
6.ª Verificando a existência de um dissídio entre as Partes no que diz respeito ao justo valor indemnizatório a pagar à Recorrente pela constituição da servidão administrativa em apreço, a Recorrida, através de ofício de 18-03-2021, com a Ref.ª 2551/2021, requereu perante a Direcção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) a realização de arbitragem destinada a apurar os prejuízos alegadamente causados pelas infraestruturas de transporte de energia elétrica nos prédios sub judice, nos termos do disposto nos artigos 37º e segs. do Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
7.ª A Recorrente propôs ação declarativa de condenação contra a Recorrida junto do Tribunal a quo em 04-11-2021, através da qual peticionou o pagamento da quantia global de €742.577,74 com fundamento em alegados prejuízos sofridos com a implementação da LMAT sobre os identificados prédios;
8.ª Através de despacho do Senhor Diretor-geral da DGEG de 18-11-2021, aquela entidade procedeu à nomeação do Sr. Arq. A. C. para representante daqueles Serviços, na arbitragem destinada a fixar a indemnização relativa aos prejuízos causados com a instalação da linha em apreço nos prédios da Recorrente;
9.ª Nos termos do DL 43 335 que consagra, além do mais, o dever de indemnizar os proprietários que sejam onerados com a constituição de servidões administrativas decorrentes da implantação de linhas elétricas de alta e muito alta tensão, “o valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados”
10.ª Por sua vez, determina o mencionado diploma legal que “o requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela”;
11.ª O procedimento de fixação da indemnização devida na situação sub judice reveste natureza especial, com tramitação própria, sendo certo que, com a apresentação da ação de processo comum que se encontra na génese dos presentes autos, a Recorrente preteriu o meio processual previsto para esse efeito, em clara e manifesta violação do disposto no artigo 38º, §2, do DL 43 335;
12.ª Não podia senão concluir-se que a ação de processo comum traduziu a utilização de um meio processual inadmissível para uma situação em que a Lei expressamente consagra um processo e uma tramitação próprios, previstos no DL 43 335 e, subsidiariamente, no Código das Expropriações, que não podiam ser ignoradas pelas Partes e pelo Tribunal;
13.ª A utilização de um meio processual inadequado configura uma exceção dilatória que, em conformidade com o disposto no artigo 576º, nº2, do CPC, acarreta a absolvição da Recorrida da instância;
14.ª A arbitragem necessária sempre mereceu acolhimento pelo Tribunal constitucional, contanto sejam respeitadas determinadas condições, como seja o controlo jurisdicional das decisões arbitrais, o que o disposto no artigo 42º do DL 43 335 plenamente assegura, ao determinar que “das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso”;
15.ª Um tal recurso é pleno, podendo e devendo ser apreciadas pelo Tribunal judicial ao qual é submetido o recurso todas as questões relevantes para a determinação do valor da justa indemnização arbitrada, desde logo com imposição da realização de uma avaliação através de peritagem, nos termos impostos pelos artigos 61º e seguintes do Código das Expropriações, subsidiariamente aplicável ao regime da servidão administrativa sub judice;
16.ª Aliás, os processos de expropriação de utilidade pública, salvo algumas exceções, impõem a realização de uma arbitragem necessária, nos termos previstos no artigo 42º do Código das Expropriações, da qual cabe igualmente recurso para os Tribunais estaduais;
17.ª A arbitragem prevista no artigo 38º do DL 43 335 não é, por natureza, necessária, na medida em que, contrariamente ao que sucede no instituto expropriativo, constitui uma via facultativa (e alternativa à via judicial) para a determinação da indemnização devida pela constituição da servidão;
18.ª Contudo, em razão do arquétipo jurídico preconizado no artigo 38º do DL 43 335, a via da arbitragem transmuta-se de facultativa para obrigatória, a partir do exato momento em que seja suscitada por “um dos interessados”, e contanto o seja em momento anterior à propositura de ação judicial acerca do mesmo objeto;
19.ª A partir desse momento, as Partes têm de sujeitar-se à realização da arbitragem prevista nos artigos 38º e segs. do DL 43 335, podendo, contudo, à semelhança do que ocorre no processo expropriativo, recorrer da decisão arbitral junto dos tribunais comuns, nos termos previstos no artigo 42º do citado diploma legal;
20.ª O artigo 38º do DL 43 335 e a leitura que do mesmo foi feita pelo douto Tribunal a quo afigura-se claramente conforme à Lei e à Constituição da República Portuguesa;
21.ª O ato que consubstancia o direito de o proprietário ser indemnizado pela constituição da servidão administrativa não provém da emissão da licença de estabelecimento da linha, mas sim da construção da respetiva infraestrutura, como resulta plasmado no artigo 37º do DL 43 335 in fine, sem prejuízo, claro está, de a atualização do valor da indemnização dever retroagir à data da emissão da licença de estabelecimento da linha, em paralelismo com o que sucede no instituto expropriativo que determina essa mesma retroação à data da DUP;
22.ª Não se diga que a Recorrente tenha ficado na sujeição de aguardar a oportunidade, a definir pela Recorrida, para usar dos meios de defesa dos direitos dela recorrente, posto que após a realização dos trabalhos de construção da linha nos prédios da Recorrente, esta ficou imediatamente legitimada a recorrer a juízo para a determinação do valor da justa indemnização a que diz ter direito, não tendo de aguardar pelas démarches prosseguidas pela Recorrida junto da DGEG ou tão pouco teria de aguardar pela entrada da linha em serviço;
23.ª Não é a Recorrida que determina o impedimento da propositura dessa ação, mas sim a Lei em vigor, recentemente confirmada através do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
24.ª Afigura-se perfeitamente irrelevante o momento em que foi apresentado o requerimento de arbitragem pela Recorrida, porquanto uma tal relevância somente ocorreria em caso da pendência de ação judicial sobre o mesmo objeto em momento prévio à apresentação desse requerimento ou caso a arbitragem tivesse sido requerida para lá do prazo estabelecido no artigo 38º, § 1º, do DL 43 335, o que não é manifestamente o caso;
25.ª A lei é cristalina quando refere que o requerimento a solicitar a arbitragem impede o recurso à ação judicial, sendo certo que o requerimento em apreço foi submetido pela Recorrida junto da DGEG antes da instauração da ação pela Recorrente, pelo que é este último meio que tem de soçobrar face à letra da lei;
26.ª Presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento de forma adequada, tem de concluir-se que o momento relevante para aferir o impedimento da propositura da ação judicial é a data em que é requerida a arbitragem por um dos interessados e não a notificação de que a mesma foi requerida, o que, a ser o caso, teria necessariamente de ter na letra do referido artigo 38º do DL 43 335 um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
27.ª Contrariamente ao que procura sustentar a Recorrente, nada na Lei sustenta que a arbitragem apenas será admissível caso seja requerida e/ou aceite pelo proprietário;
28.ª O artigo 38º do DL 43 335 determina que o valor das indemnizações poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira “um dos interessados”, não restringindo essa faculdade de requerer a arbitragem apenas aos “proprietários”, expressão que é utilizada pelo legislador do mencionado diploma legal quando se refere especificamente aos particulares onerados pelas servidões administrativas sub judice;
29.ª Referindo-se no corpo do referido preceito ao acordo possível das ‘duas partes’ e ao facto de, na falta de acordo, poder o valor da indemnização ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira ’um’ dos interessados, permite concluir que a expressão ‘interessado’ não contempla somente o particular, o titular que vê o seu imóvel onerado com a servidão, como o defendem os recorrentes, mas também a outra parte, concessionária/beneficiária de tai ónus”»
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

- saber se requerida arbitragem por parte da ré para atribuição da indemnização devida à autora em consequência dos danos provocados pela constituição da servidão administrativa de linhas eléctricas, podia a autora intentar posteriormente uma acção judicial – processo comum de declaração- para o mesmo fim e se a interpretação do §2 do artigo 38 do D.L. n.º 43.335 de 19.11.1960 feita pelo tribunal recorrido é inconstitucional.
- Se a indemnização pelos prejuízos causados com a limpeza e retirada de combustível constituída pela biomassa vegetal abandonada pela ré no local, em resultado do corte de árvores para instalação da linha eléctrica, pode ser determinada no âmbito da arbitragem requerida.

III. Fundamentação de facto.

Os factos a ter em conta são os que supra ficaram elencados no relatório, a que acrescem os seguintes resultantes da consulta electrónica dos presentes autos e que não se mostram questionados pelas partes:

- Foi junta aos autos – requerimento de 5.1.2022- certidão emitida pela Direção Geral de Energia e Geologia, na qual se certifica que a Ré requereu em 18.03.2021, ao abrigo do disposto no art. 38º, do DL n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, a realização de arbitragem destinada a fixar o valor da indemnização a pagar à autora, por todos os prejuízos decorrentes da instalação da identificada linha e estabelecimento de faixa de protecção à mesma, certificando, ainda, que através de despacho do senhor diretor geral da DGEG datado de 18.11.2021, foi nomeado o senhor arquiteto A. C. para representante dessa direção na referida arbitragem, que se encontra atualmente a correr os seus termos – ref. 12430107-.
- Com data de 26.11.2020 a ré comunicou por cartas à autora que: (…) não tendo sido possível a obtenção de acordo no que toca à indemnização a satisfazer pelos prejuízos decorrentes da instalação desta linha (….) será solicitada à Direcção Geral de Energia e Geologia, enquanto entidade licenciadora com competências nesta matéria, a constituição de uma comissão arbitral nos termos do Decreto Lei n.º 43335 de 19 de Novembro de 1960 (art.º 37º a 42º), com vista a fixar o valor da indemnização a satisfazer. (…)» - documentos de fls. 62 a 65 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido-.
- A presente acção de processo comum foi intentada pela autora /apelante “X” em 3.11.2021.
- A linha eléctrica em questão foi objecto de licenciamento pelo Director Geral de Energia e Geologia, tendo a licença de estabelecimento sido emitida através de despacho de 27.03.2019, conforme documento junto a fls. 53 com a PI.
- Com data de 18.11.2021 foi nomeado o árbitro por parte da Direcção Geral de Energia, conforme comunicação junta a fls. 85 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
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IV. Fundamentação de direito:

Resulta inelutável que no presente caso estamos perante uma servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas aéreas, ao qual se aplica o DL n.º 43335, de 19-11-1960 (diploma que regulamenta a Lei n.º 2002, de 26-12-1944, a qual estabelecia as bases de execução da política nacional de electrificação) e que se mantém em vigor como decorre do artigo 301º n.2 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro que Estabelece a Organização e o Funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001).

Como se evidencia da decisão recorrida e das alegações de recurso está em causa a interpretação a dar ao disposto no §2 do artigo 38º do referido DL n.º 43335, de 19-11-1960 e, designadamente, da norma que estabelece os procedimentos de fixação da indemnização devida ao proprietário onerado com a constituição de uma servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica, como sucede in casu.
Precisando melhor e delimitado o thema decidendum a questão em equação é a de saber se a autora podia ter intentado a presente acção judicial com processo comum para fixação da indemnização a esta devida pelos danos decorrentes da constituição da servidão administrativa (passagem nos seus prédios das linhas de transporte de energia eléctrica) após ter sido requerida pela ré arbitragem ao abrigo do disposto pelo artigo 38º do Dec. Lei n.º 43335, de 19-11-1960, para fixação da dita indemnização.

Vejamos:

Decorre inquestionavelmente do artigo 37º do DL n.º 43335, de 19-11-1960, um direito geral de indemnização dos proprietários dos terrenos ou edifícios sobre os quais seja constituída servidão administrativa para a instalação de linhas eléctricas pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Já no seu artigo 38º, diz-nos tal lei que: «O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.
§ 1.º A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.
§ 2.º O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto. »
Destarte e atentando no teor do normativo citado, a questão suscitada na apelação passa inevitavelmente pela interpretação do último parágrafo do mesmo, convocado na decisão recorrida para fundar a decretada excepção dilatória inominada referente ao uso indevido da presente acção e consequente absolvição da ré da instância.

Para infirmar tal decisão a apelante aduz diversos fundamentos, que podemos sumariamente reconduzir ao seguinte:

- Que a interpretação dada pelo tribunal recorrido ao §2 do artigo 38º do DL n.º 43335, de 19-11-1960 é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13º e n.s 1 e 3 do artigo 20º da CRP: considerando que nenhum procedimento administrativo pode excluir ou limitar o recurso a juízo para defesa dos seus direitos, nem o direito da recorrente pode ficar dependente da entrada em serviço da linha eléctrica; do pedido ou da nomeação do representante da DGEG para a comissão arbitral; ou do momento em que é feito requerimento para esse fim, impondo tal interpretação o ónus da recorrente ter de aguardar por tempo e momento não previamente determinados para fazer valer os seus direitos, o que viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e a uma decisão em prazo razoável.
- Que o único entendimento quanto à interpretação do disposto no corpo do artigo 38º e no § 2º do Decreto-Lei nº 43 335, é o de que qualquer um dos interessados (o titular do direito de servidão ou o proprietário do prédio onerado) pode requerer que o valor da indemnização seja fixado por arbitragem, mas que o impedimento de recurso a juízo, com a propositura de acção declarativa, só se verifica em relação ao interessado que requereu a arbitragem. De outro modo, estar-se-ia a conceder a um dos interessados (no caso, o lesante) a possibilidade de impedir, através de um procedimento administrativo, com árbitros não designados pelo tribunal, de exercer o direito de aceder a juízo ou de condicionar esse direito.
- A indemnização devida e peticionada na acção pelos encargos suportados pela recorrente para retirada da biomassa abandonada no local pela ré com o corte das árvores nada tem a ver com, nem se inclui na indemnização devida pelo abate das árvores existentes e pela perda dos rendimentos que a exploração florestal produziria, pelo que sobre tal dano a arbitragem não tem competência para se pronunciar, pois tal implicaria um juízo sobre os factos ocorridos, os danos sofridos e a atribuição de responsabilidade civil.
Vejamos:
Na decisão recorrida escreveu-se a propósito que: «O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19/11/60 prevê o direito à indemnização pelos danos resultantes do estabelecimento de linhas elétricas.
O art. 38.º do mesmo diploma legal faculta dois modos de encontrar o valor dessa indemnização quando, como sucede no caso, não há acordo entre os interessados, a saber, a arbitragem ou através de uma ação declarativa de condenação.
A arbitragem pressupõe o requerimento de algum dos interessados, nos termos do §1 do citado art. 38.º e esse requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de ação nos tribunais competentes sobre o objeto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver ação pendente acerca do mesmo objeto - §2.º do mesmo normativo legal, que dispõe “O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de ação nos tribunais competentes sobre o objeto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver ação pendente acerca do mesmo objeto”.
Ora, dos citados normativos legais resulta que a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatória ou forçosa, encontrando-se plenamente aberta a possibilidade de o interessado vir a intentar a respetiva ação declarativa de condenação com vista a obter este mesmo desiderato.
No entanto, precisamente por não ser obrigatória, se um dos interessados optar pela arbitragem, no prazo concedido para esse efeito – durante um ano depois da data em que tiver sido efetuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas elétricas-, fica impedida a instauração da respetiva ação declarativa de condenação – art. 38.º § 2.º do Decreto-lei nº 43.335, de 19 de novembro de 1960 -, abrindo-se-lhe, sim, posteriormente, a via do recurso, para o tribunal competente, da decisão arbitral – art. 42.º do já citado diploma legal.
E, por isso, havendo sempre a possibilidade de, mesmo em caso de arbitragem, poder-se recorrer a tribunal em sede de recurso, não se verifica a inconstitucionalidade invocada pela autora, designadamente por violação dos artigos 13 ou 20º, n.ºs 1 e 3 da CRP.
No caso em concreto, a presente ação configura uma ação declarativa comum instaurada com vista à obtenção da indemnização prevista no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 43.335, de 19.11.60.
No entanto, ela surge depois de a ré ter requerido a arbitragem, conforme resulta evidente da certidão junta a ref. 12430107, encontrando-se tal arbitragem a correr os seus termos.
A lei é cristalina quando refere que o requerimento a solicitar a arbitragem impede o recurso à ação judicial. E, mais, a certidão junta aos autos indica claramente que foi dado o devido seguimento ao requerimento de arbitragem.
Isto posto, conforme o explanado, depois de ter sido requerida a arbitragem, não podia a autora instaurar uma ação com o mesmo objeto e finalidade daquela, como sucede no caso em análise – art. 38.º§ 2.º do Decreto-lei nº 43.335, de 19 de novembro de 1960.
Acresce que, ao contrário, do que a autora invoca a quantia peticionada a título de encargos com a limpeza e retirada do local da biomassa florestal que decorreu do corte florestal levado a cabo pela ré inclui-se na indemnização devida pela constituição da servidão administrativa em causa, não sendo coisa diversa desta, não podendo, assim, constituir exceção ao impedimento acima referido.
Donde, se conclui que estava vedado à autora o recurso à presente ação.
Nestes termos, resta retirar as devidas consequências processuais.
Ora, um óbice ao prosseguimento da ação, reconduz-se à falta de um pressuposto processual e, consequentemente, à verificação de uma exceção dilatória, ainda que atípica.
Na verdade, os pressupostos processuais são aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante. Na falta deles, o juiz só pode e deve declarar isso mesmo, abstendo-se de estatuir sobre o mérito.
No caso sub iudice, não se mostram reunidos os pressupostos legais para o recurso à presente ação como via de efetivação do direito indemnizatório, previsto no art. 37.º do Decreto-lei nº 43.335, de 19 de novembro de 1960, estando, por conseguinte, em causa, um uso indevido e inadequado da ação declarativa comum, o que configura uma exceção dilatória que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – arts. 278º, n.º 1, al. e) e 576º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto nos citados normativos legais, absolve-se a ré da instância. (…)»
A decisão recorrida merece a nossa inteira concordância, pois de facto não vislumbramos que o normativo em referência possa ter outra interpretação senão aquela que se evidencia da letra da lei (presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o pensamento em termos adequados- n.3 do artigo 9º do Código Civil) e que se mostra plasmada em tal decisão, como não vislumbramos que a interpretação efectuada do artigo 38º do Decreto lei em referência padeça das inconstitucionalidades arguidas pela apelante.
Concretizemos:
Da leitura do artigo 38º resulta evidenciado que a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatório, as partes interessadas podem escolher livremente uma das duas vias, arbitragem (via administrativa) ou a via judicial através de uma acção de processo comum, mas feita a opção pela arbitragem e requerida esta por qualquer um dos interessados, no prazo legalmente previsto para o efeito (artigo 38º e §1), fica vedado a propositura de uma acção judicial no tribunal competente com o mesmo objecto - fixação de indemnização nos termos do artigo 37º do Decreto-Lei nº43335 -.
E, como bem se evidencia do teor do §2 do artigo 38º, a lei não coloca a reserva, ou antes, não condiciona a possibilidade de ser proposta ou não acção judicial, quando antes já tenha sido requerida arbitragem, apenas à parte que esta requereu, sendo clara ao estabelecer que o requerimento solicitando a arbitragem – que pode ser requerida por qualquer um dos interessados - impede a propositura da acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, sem prejuízo, naturalmente, do recurso para o tribunal da decisão proferida pelos árbitros nos termos do artigo 42º.
Na verdade, caso fosse intenção do legislador condicionar a propositura da acção à parte (interessado) que requereu a arbitragem, como defende a recorrente, tê-lo-ia dito, o que manifestamente não fez, bastando para tal ter esclarecido que ao interessado que tenha requerido arbitragem estava vedada a propositura de acção judicial com o mesmo objecto. Contudo a opção foi outra (artigo 9º n.3 do C.C.).
Como também não se vislumbra que a lei ao referir, no artigo 38º, que: «O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados» ou no seu § 2 que: «O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura da acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto», exclua a faculdade de o concessionário requerer a arbitragem ou, sequer, exija a prévia concordância do proprietário dos terrenos, já que a referência a qualquer um dos interessados não restringe essa iniciativa aos proprietários do terreno afectados pela servidão, como teria feito caso fosse essa a intenção do legislador, pelo que, in casu, tendo a ré requerido a arbitragem a consequência que decorre da lei é a de que posteriormente a tal, fica vedada a propositura do processo comum no tribunal por iniciativa de qualquer um dos interessados (seja o proprietário dos terrenos seja ao concessionário, ora ré), com o mesmo objecto (1).
De facto, como salienta a apelada nas suas contra-alegações, o recurso a arbitragem não é por natureza necessário e obrigatório no âmbito da fixação da indemnização prevista no artigo 37º do Dec. Lei 43.335, na medida em que contrariamente ao que sucede no âmbito das expropriações (cfr. 38º n.1 da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro- Código das Expropriações), constitui uma via facultativa e alternativa e que só se torna obrigatória a partir do momento em que é requerida por qualquer um dos interessados previamente à propositura de uma acção judicial com o mesmo objecto. E tendo qualquer dos interessados optado por seguir esta via administrativa (arbitragem), requerendo-a, não fica vedado, como bem se salienta na decisão recorrida, o recurso ao tribunal, já que conforme decorre do artigo 42º do mesmo diploma, da decisão proferida pelos árbitros haverá sempre recurso para o tribunal da comarca onde se insere o prédio- art. 8º da Lei 2063 de 3.06.1953 - a processar nos termos do regime previsto para as expropriações - (cfr. artigos 8º e 58º e segs. do CE).
Neste sentido decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2018, in www.dgsi.pt (2) quando a propósito da mesma questão de que cuidamos (3) e para o que ora releva, que: « Não tendo sido possível o acordo das partes quanto ao valor da indemnização, a ré solicitou a arbitragem por carta dirigida à DGEG, datada de 10.11.2016 e recebida no dia seguinte. Identificou o objeto da arbitragem e o árbitro que lhe compete designar.
Ao fazê-lo, criou um impedimento à propositura desta ação, que é cerca de um mês e meio posterior (28.12.2016) àquele requerimento (…)
Por outro lado, a ré não estava obrigada a proceder à notificação dos autores de que havia requerido a constituição de comissão arbitral, pois nenhum preceito legal lho impõe. Por isso, ao proceder à notificação da primeira autora, a demandada agiu com bom senso e observância de boas práticas, dando a conhecer a um dos proprietários a sua pretensão de sujeitar a questão a arbitragem. (…)
Em lado algum a lei exige a prévia concordância da A. para a R. submeter a sua pretensão de recurso à C. Arbitral, nem faria sentido que assim fosse, a partir do momento que a mesma consente que basta um dos interessados requerer a arbitragem para tal modo de resolução do dissídio se abrir. (…)»
Efectivamente, ao decorrer do artigo 38.º do referido diploma legal dois modos de encontrar o valor da indemnização na falta de acordo: por arbitragem ou através de uma acção declarativa de condenação, encontra-se plenamente aberta a possibilidade de o interessado vir intentar a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter este mesmo desiderato, desde que antes disso não tenha sido requerida arbitragem com o mesmo objecto.
Em suma, à apelante, proprietária lesada pela constituição da servidão administrativa, como a que está em apreço nestes autos, assistia o direito, com vista a alcançar uma indemnização por tal evento, de ter recorrido aos tribunais, todavia não o fez e apesar de em 20.11.2020 lhe ter sido comunicado pela ré que na ausência de acordo quanto aos valores indemnizatórios propostos iria solicitar a constituição de uma comissão arbitral nos termos do Dec. Lei 43335 (art. 37º a 42º) com vista a fixar o valor indemnizatório, o que apenas veio a ser feito em 18.03.2021, a apelante aguardou e apenas em 3.11.2021 veio propor a presente acção comum, quando já havia sido efectivamente requerida arbitragem com o mesmo objecto, o que por força do citado §2 do artigo 38º, lhe estava vedado.
De facto, face ao acabado de referir, não se entende a alegação da apelante quando refere não compreender a razão pela qual o pedido de constituição da comissão arbitral por parte da ré apenas se deu vários meses depois de ter comunicado à autora que tal iria solicitar, e, vários meses depois da concessão da licença de estabelecimento (4) (acto definidor da Administração que é condição de eficácia de imposição ao proprietário do prédio onerado (5)), de ter ocupado os imóveis e ter procedido ao abate das árvores, já que, com todo o respeito, se a autora ficou dependente do impulso da ré só de si se poderá queixar ao não ter intentado atempadamente (e antes da requerida arbitragem) a acção indemnizatória no tribunal.
Acresce, que os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido, sendo que da decisão por estes proferida, como se alcança do disposto no artigo 42º do Dec.Lei 43335 e 8º da Lei 2063, emerge uma recorribilidade irrestrita para o tribunal de 1ª instância, que corresponde a importante garantia dos interessados (6).
De facto, com o recurso da decisão arbitral, é aberta a discussão sobre o valor da indemnização, com a convocação de todos os elementos fácticos existentes no processo com interesse para esse fim e com a inerente e necessária consequência de os pressupostos fácticos adoptados na decisão arbitral não terem de ser, necessariamente, observados, existindo nova perícia e produção de outras provas, para alcançar o valor da justa indemnização (7).
Como se salienta no Ac. R.C. de 20.12.2011 (8), embora a propósito do processo de expropriação: «O recurso da decisão arbitral é, do ponto da sua finalidade, um recurso global, dado que a competência decisória do tribunal judicial para que é interposto abrange tanto a matéria de facto como a matéria de direito, e um recurso de substituição, dado que àquele tribunal é concedido, não apenas o poder de revogar a decisão arbitral recorrida mas também o de a substituir por uma outra.»
Refira-se que é a própria lei que ressalva a especial tramitação processo respeitante à constituição desta servidão administrativa e modo de fixação da indemnização devida, estabelecendo o âmbito desta – art. 37º-, e o modo e os prazos quer para a tramitação da arbitragem- art.s 39º a 41º, e quanto à sua constituição (com a salvaguarda das partes na nomeação de um perito por cada uma delas e de um terceiro pela DGSE); quer para o recurso que da decisão nesta proferida seja feito para o tribunal- art. 42º-, a tramitar de acordo com o regime estabelecido para o recurso no âmbito do processo de expropriação, com as necessárias adaptações, atendendo à especialidade do regime legal da constituição de servidão administrativa de redes eléctricas (artigos 58º e segs. do C.E. ex vi 8º n.3 do mesmo código).
Acresce referir, que a lei não condiciona o momento da decisão arbitral à entrada em funcionamento das linhas eléctricas ou sequer à sua fiscalização (9), mas sim à conclusão das obras de estabelecimento de linhas na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar (art. 40º), o que colhe pleno fundamento na aferição do âmbito da justa indemnização a atribuir ao proprietário por todos os prejuízos que lhe forem causados com a obra ou estabelecimento da faixa de proteção previstos no artigo 37º, porquanto, a indemnização geral aí fixada dada a sua amplitude e abrangência (vide danos referentes à redução de rendimento da propriedade, à constituição da servidão administrativa, nomeadamente nas parcelas onde se procede ao abate de arvoredo; ocupação do solo, devido à instalação dos postes; ocupação temporária do solo, com obras e equipamentos; quebra de produção em culturas; terreno pisado por pessoal, máquinas ou viaturas; destruição de árvores de fruto ou cepas; danos em caminhos, muros, vedações, telhados, etc) apenas pode ser aferida, e feita a sua quantificação, com a conclusão das ditas obras, pois apenas nesse momento se conseguem percepcionar os concretos prejuízos que as mesmas provocaram ao lesado, importando não esquecer que para a conclusão das obras é estabelecido um prazo limite de dois anos a contar da data da licença de estabelecimento, salvo caso de força maior devidamente justificado, conforme decorre expressamente do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 26852 de 30.07. 1936 (com as sucessivas alterações).
Do que vem de se expor resulta evidenciada a falta de razão da apelante quanto à alegada inconstitucionalidade na aplicação do §2 do artigo 38º de acordo com a interpretação feita pelo tribunal recorrido (aliás, conforme com a respectiva letra), sustentada na alegada violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º e na violação do direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, tutela jurisdicional efetiva e direito a uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 20º da C.R.P., e que significa a consagração que todos têm o direito de submeter um direito ou interesse juridicamente relevante a uma decisão judicial, bem como a garantia da via judiciária à “protecção contra actos judiciais, o qual, obviamente, só é exercível mediante recurso para outros tribunais (10)”, sendo certo que inexiste um direito de recurso ilimitado.
De facto e como vimos de expor, a arbitragem (11) prevista no artigo 38º do Dec.Lei 43335 não é obrigatória, pelo que fica salvaguardada a possibilidade de o proprietário do terreno onerado com a servidão optar pelo recurso ao tribunal através de uma acção com processo comum para que lhe seja fixado o valor indemnizatório devido, faculdade que apenas lhe está vedada no caso de previamente à sua propositura ter sido requerida a sua fixação através de arbitragem, mormente pela entidade concessionária, como sucede in casu, mas, nesta situação, ainda assim, o seu direito a ver a decisão arbitral reapreciada de forma global por um tribunal, mostra-se salvaguardado através do recurso para o tribunal de comarca nos termos do já citado artigo 42º do dec. Lei 43335.
Destarte e face a todo o exposto, não se vislumbra, como pretende a apelante, que a opção traçada na lei conduza a que o lesante possa impedir, através de um procedimento administrativo, com árbitros não designados pelo tribunal, que o lesado exerça o direito de aceder a juízo ou de condicionar esse direito, pelo que inexiste qualquer violação do direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, da CRP, já que inexiste qualquer limitação do recurso a juízo, mormente através do recurso da decisão que venha a ser proferida pelos árbitros (quando, como in casu, a arbitragem tenha sido requerida com precedência à instauração da acção); nem qualquer violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, da CRP, considerando a faculdade de opção entre a jurisdição estadual ou a “jurisdição” arbitral, encontrando-se as partes em igualdade de “armas” quanto às opções gizadas na lei para a fixação da indemnização e recurso aos meios para tal definidos, igualdade que, se bem vemos, ficaria sim colocada em causa se seguida a tese pugnada pela apelante, na medida em que ficaria cerceada a faculdade da ré, em contraposição com a da autora, em ver a indemnização fixada através de arbitragem.
Em suma, não se surpreendem os vícios de inconstitucionalidade equacionados pela recorrente, pelo que tendo sido requerida a arbitragem (facto determinante e não a sua notificação, como cristalinamente resulta da lei) para fixação da indemnização em data anterior à propositura, pela autora, da presente acção cível, esta tornou-se inviável, pelo que resulta inevitável a verificação da excepção dilatória inominada decretada na decisão recorrida, por uso indevido e inadequado da acção declarativa comum.
Por último, sustenta a apelante que os encargos suportados pela recorrente com a limpeza das parcelas de terreno objecto de servidão com a retirada da biomassa vegetal abandonada no local por acção da recorrida nada tem a ver com a indemnização devida pelo abate de arvores existentes e pela perda dos rendimentos que a exploração florestal produziria, e que a arbitragem não tem competência para se pronunciar sobre os mesmos, já que tal implicaria um juízo sobre os factos ocorridos, danos causados e atribuição da correspondente responsabilidade civil, actividade essa claramente jurisdicional.
Também quanto a esta questão a alegação da apelante está votada ao insucesso, o que linearmente se alcança de tudo quanto já ficou exposto.
Na verdade, uma servidão administrativa só impõe indemnização ao onerado nos casos expressamente previstos na lei, e a lei prevê o direito a indemnização em caso como o dos autos, de construção de linha elétrica e atravessamento do prédio pela mesma.
As consequências de uma servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica devem ser analisadas com recurso (e fundamento) ao disposto no artigo 37º do Decreto Lei 43335 (12), que conforme tem vindo a ser amplamente defendido na jurisprudência (13) fixa um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos advindos do acto de construção, mas ainda todos os prejuízos actuais e/ou futuros decorrentes da diminuição de rendimento e diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem das linhas in casu de muito alta tensão (MAT) (14) (15).
Como se salienta no Ac. da R.E. de 26.10.2017 (16): «Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado, o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento. O citado art.37° do Decreto-Lei n°43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão. Do que podemos retirar, em face da melhor interpretação deste dispositivo, que, para além dos prejuízos indemnizáveis por via da imposição da servidão administrativa, resultantes directamente da materialização dessa servidão, existem outros prejuízos indemnizáveis, por danos indirectos, nomeadamente os resultantes da desvalorização do prédio por danos na qualidade ambiental do mesmo, ou por danos morais para o proprietário resultantes da perturbação dos seus direitos de personalidade, como sejam o direito ao repouso, ao sono, e a usufruir do prédio com tranquilidade”.
De facto, a indemnização prevista no artigo 37º do Dec. Lei 43335 deve ser vista à luz da responsabilidade civil do Estado pela prática de actos lícitos, e, como se salienta no Ac. STJ de 29.03.2022, in www.dgsi.pt: « Para obter a justa indemnização há que apurar a diferença entre a situação patrimonial real antes da constituição da servidão administrativa e a situação que resultou dessa constituição (…)»
Do que vem de se expor resulta claro que a indemnização global dos prejuízos decorrentes da servidão, em qualquer uma das situações abarcadas pelo artigo 37º, importa um juízo sobre factos, danos e responsabilidade, que a lei permite aferir e quantificar por via da arbitragem ( como decorre do citado artigo 38º), pelo que, de todo o exposto e face ao direito indemnizatório geral fixado, resulta para nós claro que os prejuízos que a autora sofreu em consequência dos trabalhos de corte e desmatação das árvores levados a cabo pela ré e, designadamente, com a limpeza e retirada da biomassa constituída pelo produto desse abate- alegadamente deixada no terreno- consubstanciam danos que a autora não sofreria não fora a constituição e execução da servidão em questão com a execução/construção das referidas linhas e que resultam indiscutivelmente dos trabalhos executados para tal fim, pelo que, a verificarem-se, têm pleno enquadramento no direito indemnizatório legalmente previsto na indemnização a arbitrar, sendo, contrariamente ao pugnado pela apelante, susceptíveis de ser quantificados no âmbito da arbitragem legalmente prevista, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 37º e 38º do Dec.Lei n.º 43335.
A apelação está assim votada ao insucesso também quanto a esta questão, o que importa a sua total improcedência e a consequente manutenção da decisão recorrida.

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 2 de Junho de 2022

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença
Anizabel Sousa Pereira
(assinado digitalmente)



1. Não será despiciendo salientar que na obra a que se faz referência na apelação “Servidões Administrativas” de António Pereira da Costa a págs. 65, após o referido autor referir “A fixação da indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar. Se der esse acordo fica-lhe vedado o acesso aos tribunais, do mesmo modo que recorrendo a estes, não pode requerer a arbitragem administrativa, como expressamente estipula o artigo §2 do artigo 38º do Decreto Lei nº 43.335. O particular é livre de escolher uma ou outra via, o que não pode é lançar mão das duas vias. Mas a administração não pode impor ao interessado a indemnização fixada administrativamente. O processo administrativo constitui uma faculdade do particular (§1 do referido artigo 38º). » faz apelo ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5.07.1950 BMJnº22, pag. 169, com referência ao Decreto Lei nº 34.021 de 11/10/44 no qual se decidiu «que se a administração não tomar a iniciativa do processo especial previsto no diploma, pode o particular lançar mão do processo comum para ober a indemnização a que tem direito. Por maioria de razão esta possibilidade existe quando, em vez de um processo judicial especial, se tratar de um processo administrativo. (…)» (sublinhado nosso).
2. Vide ainda Ac. R.C. de 12.03.2019 in processo 4337/17.1T8LRA.C1 www.dgsi.pt (embora por referência a arbitragem requerida pelo proprietário)
3. Importará referir que os acórdãos trazidos à colação pela apelante nas suas alegações não têm por objecto de apreciação a questão concreta em apreciação neste recurso, mas, se bem vemos, o objecto e âmbito do artigo 37º do Dec. Lei 43335 no que se refere à indemnização a atribuir ao proprietário lesado, e embora no Ac. R.P. de 12.01.2016, in www.dgsi.pt se refira a dado passo que: « Daí extrai a doutrina que a fixação de indemnização por via administrativa só vale para a hipótese de o interessado com ela concordar: requerendo a arbitragem não pode recorrer aos tribunais; recorrendo aos tribunais, não pode recorrer à arbitragem. É o interessado quem tem a última palavra nesta matéria.(…) tal afirmação é feita na aferição de questão diferenciada daquela de que ora cuidamos já que o que estava em causa nesse recurso era, para além do mais: «saber se a constituição da servidão de passagem da linha eléctrica aérea não dispensava um adequado processo de expropriação, no qual se tivessem em conta os interesses do prédio serviente, e a identificação dos respectivos donos, não bastando que o concessionário possua o direito a constituir uma servidão admibnistrativa para que a mesma se considere ipso facto constituída, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação do nº2 do artº 51º D-L nº 43335 de 19/11/60».
4. Decreto-Lei nº 26852 de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, nº 517/80 de 31 de Outubro, nº 272/92 de 3 de Dezembro e pela Portaria nº 344/89 de 13 de Maio.
5. O licenciamento conclui-se com a emissão da licença de estabelecimento, que confirma que o projeto cumpre os requisitos legais, de segurança e técnicos, permitindo à REN iniciar o processo de estabelecimento da servidão e consequentemente iniciar a construção da linha.
6. Os cidadãos só ficariam impedidos de aceder aos tribunais estaduais «se a legislação que cria especificamente uma instância arbitral impusesse uma proibição ou uma restrição sensível à interposição de recurso ordinário da decisão arbitral para os tribunais ordinários, ditando a formação de caso julgado» Carlos Blanco de Morais, Parecer de 05.09.2012, policopiado, pág. 28.
7. Como prescreve o artigo 58º do C.E.: “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.”
8. Processo 406/09.0TBSEI.C1, in www.dgsi.pt
9. Que apenas funciona para efeitos de prazo para requerer a arbitragem- art. §1 do artigo 38º
10. Ac. T.C. 287/90, relatado pelo Conselheiro Sousa e Brito
11. A qual constitui um meio de resolução jurisdicional de litígios, no qual as partes têm o poder de designação dos árbitros. Vide a propósito “Os Problemas sobre a Admissibilidade Constitucional da Arbitragem Necessária” Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, Mafalda Sofia Contente Fernandes, 2019 in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49964/1/ulfd0149090_tese.pdf
12. Também por força da Base XIII do anexo do D.L. nº 185/95, de 27/7 (regime jurídico da actividade de transporte de energia eléctrica), “no atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados”.
13. Vide entre outros, Acórdão do STJ de 03/07/2014, proferido no Proc. n.° 421/10.0TBAW.G1.S1; Ac. R.C. 12.03.019; R.P. de 2.12.2019; Ac. R.E. de 27/4/2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt ,
14. Vide doc. Licença de estabelecimento de fls. 53 (400Kv).
15. Além disso, haverá também que ter presente, “in casu”, o disposto no art. 28º do Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 1/92, de 18/2, sendo que o nº 2 de tal preceito estipula que: - Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tomar possível a sua montagem e conservação.
16. In www.dgsi.pt