Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1951/22.7T8VCT-A.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social é de 5 anos, nos termos do art.187º, nº1 da Lei 110/2009 de 6.9.
II. A prescrição dos créditos fiscais e parafiscais é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do Código de Processo Tributário, para as instâncias fiscais e tal imposição legal de conhecimento oficioso vale igualmente quando tais créditos são reclamados nos tribunais comuns, nomeadamente, nos processos executivo e de insolvência.
III. A alegação e prova dos factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional das contribuições e quotizações da segurança social compete, nos termos do art.342º, nº2 do C.Civil. ao Instituto da Segurança Social, IP.
IV. É nula, por omissão de pronúncia, a decisão que não conhece da excepção de prescrição das contribuições da segurança social reclamadas em processo de insolvência que, além de ser do conhecimento oficioso, foi expressamente invocada pelo devedor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL  DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Nos autos principais por sentença proferida em 1.6.2022, transitada em julgado,  foi declarada a insolvência de AA, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
E em 12.10.2022, foi proferida decisão de encerramento do processo por insuficiência de bens [art.ºs 230.º, n.º1 d) e 232.º do CIRE] e proferido o despacho inicial referente ao pedido de exoneração do passivo restante [art.º 239.º do CIRE].
Entretanto,  em 14.7.2022, nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, a  administradora da insolvência( doravante AI) juntou a lista  dos créditos reconhecidos e  a lista  dos créditos  não reconhecidos.
Na lista dos créditos   reconhecidos constam, entre outros, os seguintes  créditos reclamados  pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP.:
- Crédito comum, no  total  de € 44.797,27, sendo  € 30.761.28 de  capital  e €14.035,99 de juros, com fundamento na qualidade de membro de órgão de estatutário( MOE)  na M..., Lda, por reversão.
- Crédito comum, no total de €12.384,62, sendo € 8.504,25 de capital e € 3.880,37 de juros, com fundamento na qualidade de membro de órgão de estatutário( MOE) na Construções N..., Lda,  por reversão.
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Em 22.7.2022, o Devedor/ insolvente  AA,  veio impugnar  os referidos créditos  reclamados  pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ... e reconhecidos pela AJI aduzindo, o seguinte:
   
- O Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ... veio reclamar créditos, alegando que o Insolvente, ora Impugnante, se encontra inscrito naquele Centro Distrital como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da pessoa coletiva denominada: “M..., LDA.,” NIPC ..., e que por força da sua responsabilidade subsidiária, na presente data, em reversão sobre a empresa identificada, deve, pelo menos,  à data, o montante de 44.797,27€ , sendo que, 30.761,28€ correspondem a contribuições referentes aos meses de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012; e o montante  de 14.035,99€ a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.
- Sucede que, os impostos em causa foram oportunamente liquidados pela sociedade devedora no âmbito do processo crime 932/13...., ... Secção MP do Tribunal Judicial ..., tendo inclusive, recaído sobre este processo despacho de arquivamento nos termos do
artigo 105º, n.º4, al. b) DL n.º 53-A/2006, de 29/12 – cfr. doc. n.º....

- E o Impugnante não tinha quaisquer funções na referida sociedade, para além de constar como sócio apenas e só de nome, sócio de direito, sendo o irmão deste, BB, o único gerente de facto daquela sociedade, alias, assumido no processo - cfr. ficou provado no âmbito do processo crime 99/12...., 1ª Secção MP do Tribunal Judicial ... - cfr. doc. n.º... .
- Pelo que, desta forma, não lhe podem ser atribuídas quaisquer responsabilidades naquele pagamento, sendo certo que, o ora impugnante não foi citado para qualquer audiência prévia e/ou reversão, tendo ocorrido arquivamento do processo no âmbito criminal.

-  Mais reclamou o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., alegando que o Insolvente, ora Impugnante, se encontra inscrito naquele Centro Distrital como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da pessoa coletiva denominada: “CONSTRUÇÕES N... S.A.”, NIPC ..., e que por força da sua responsabilidade subsidiária, na presente data, em reversão sobre a empresa identificada, deve, pelo menos e à data , o montante de 12.384,62€, sendo que, 8.504,25€ correspondem a contribuições referentes aos meses de novembro de 2012 a junho de 2013; e o montante de 3.880,37€, respeitantes a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.

-  O ora Impugnante não é responsável pela liquidação do imposto em causa, porquanto não tinha quaisquer funções na referida  sociedade, para além de constar com sócio apenas e só de nome, sócio de direito, sendo o irmão deste, BB, o único gerente de facto daquela sociedade, aliás, gerência assumida – cfr. ficou provado no âmbito do processo crime 481/06...., Juízo Local Criminal – Juiz ... do Tribunal Judicial ... - cfr. doc. n.º... ora junto cujo teor e conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todo os devidos e legais efeitos. Pelo que, não lhe podem ser atribuídas quaisquer responsabilidades naquele pagamento.

- Não reconhece aqueles créditos, impugnando expressa e especificadamente o vertido no requerimento de Reclamação de Créditos apresentada, porquanto, jamais foi citado para audiência prévia ou reversão fiscal, nunca ter exercido a gerência de facto, isto é, nunca contratou trabalhadores, assinou cheques ou procedeu a pagamentos, contactou fornecedores ou clientes ou por qualquer forma praticou actos típicos de gerência.

- Sem prejuízo, da prescrição dos créditos reclamados ter ocorrido, cuja excepção é do conhecimento oficioso do tribunal e por este deve ser declarada, o que se requer.

Terminou requerendo a procedência da impugnação e, consequentemente o não reconhecimento  dos créditos impugnados.

 Mais requereu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos, no âmbito dos dois processos contra as entidades acima mencionadas:

a) despacho do projecto de reversão e respectivo comprovativo de notificação ao ora impugnante para exercer o direito de audiência prévia;

b) despacho de reversão comprovativo de notificação do ora impugnante;

c) despacho para pagamento da quantia em divida no prazo legal;

d) proposta de acusação deduzida contra o ora impugnante ou despacho  de arquivamento do procedimento criminal no âmbito do abuso de confiança.

 Indicou  uma  testemunha e juntou três documentos.
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Em 31.8.2022, foi proferido o seguinte  despacho:

“Notifique-se a SS nos termos requeridos pelo impugnante no respectivo articulado. Obtidos os elementos em causa, dos mesmos dê conhecimento ao Impugnante e à AI,esta com vista a pronunciar-se expressamente quanto ao teor da impugnação apresentada.”
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Em 13.9.2022,  o Instituto da Segurança Social, IP respondeu  à impugnação  e ao despacho para  junção dos  documentos solicitados pelo insolvente/ impugnante  da seguinte forma:
           
1 – O insolvente veio impugnar os créditos reclamados pelo Centro Distrital ..., enquanto revertido, alegando nomeadamente, no que toca à pessoa coletiva M..., LDA, que o montante reclamado 44.797,27€, sendo 30.761,28€ relativo a contribuições do período de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012, a que acrescem juros no valor de 14.035,99€, já foram por si liquidados no processo crime n.º 932/13...., da ... seção do MP do Tribunal Judicial ..., o qual veio, por isso mesmo, a ser arquivado.

2 – Tal asserção só pode fundar-se num equívoco uma vez que o crime de abuso de confiança à segurança social participado naqueles autos se estribou na falta de entrega das cotizações dos trabalhadores (11%) relativa à taxa contributiva do regime geral da segurança social e não de contribuições.

3- Com efeito, de acordo com a participação crime, o mapa de valores e o despacho de arquivamento do processo de inquérito n.º 932/13.... de 8/10/2013, conclui-se que, efetivamente, a M... LDA pagou no referido processo a quantia de € 26.376,36, relativos ao valor das cotizações deduzidas ao valor das remunerações devidas aos trabalhadores ao seu serviço no período de julho de 2010 a abril de 2011 e setembro de 2011 a novembro de 2012, que ascendem ao referido valor-  cfr. docs sob os n.ºs 1, 2 e 3 que ora se anexam.

4- Os valores ora reclamados não se prendem com as cotizações daquele período dos trabalhadores da sociedade ou sociedades de que é revertido o insolvente, essas pagas no processo de inquérito supra mencionado, num total de € 26.376,36, mas sim com contribuições, como se constata das certidões anexas à reclamação de créditos apresentada.

5- No que toca aos elementos solicitados nas alíneas a), b) e c) da impugnação deduzida pelo insolvente há que referir que tais elementos não estão na disposição do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P. mas sim na disponibilidade da Secção de Processos Executivos de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. pelo que deverão ser solicitados junto deste Instituto.

6 – Reitera-se que atenta a natureza das quantias ora reclamadas as mesmas em nada são idênticas  às cotizações liquidadas pela sociedade M... no processo de inquérito aludido.

7 – Pelo que não tem fundamento o alegado pelo insolvente atento o supra alegado e o teor dos documentos ora juntos aos autos.

Juntou : participação crime por abuso de confiança  contra M..., Lda,  por não entrega de cotizações  dos trabalhadores  nos anos de 2010 a 2012, no valor de  € 26.376,36; o mapa discriminativo das  cotizações e o respectivo despacho de arquivamento, com  fundamento no pagamento.
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Em 14.9.2022, a Administradora da Insolvência pronunciou-se sobre a impugnação apresentada pelo insolvente, nos seguintes termos:

“1- Compulsados os autos, considerando a resposta apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., bem como a sua reclamação de créditos, entende-se que se deve  manter o teor da relação de créditos reconhecidos.

2- Esclarece-se que, quanto ao crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. referente a dívidas que decorrem do facto de o insolvente se encontrar inscrito no Centro Distrital ... como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da “CONSTRUÇÕES N... S.A.”, apesar de o insolvente alegar que era apenas sócio e não membro de órgão estatutário, não fez disso prova, nem fez prova de que não existiu reversão das referidas dívidas contra si (como consta da certidão que o Instituto da Segurança Social, I.P. junta com a sua reclamação de créditos).

3- O insolvente junta apenas uma sentença que se reporta à gerência/administração de facto da  referida sociedade nos anos de 2004, 2005 e 2006 e que, por isso, salvo melhor entendimento, não tem relevância para o aqui apreciado.”
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 Em 15.9.2022, foi proferido  o seguinte despacho :” Atentos os elementos constantes dos autos, entende o Tribunal encontrar-se em  condições para proferir de imediato decisão de mérito, pelo que, antes do mais, ao abrigo da previsão do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, se determina a notificação das partes (Devedor e ISS) para, querendo, se pronunciarem, após o que deverá ser de novo aberta conclusão.”
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Em 21.9.2022, na resposta do  impugnante a este despacho  lê-se: “… vem dizer a V.ª Ex.ª que mantém tudo quanto foi invocado na petição inicial, sem prejuízo dos impostos/taxas em causa estarem prescritos.”
                                                                       
Em 14.10.2022, foi dispensada a audiência prévia  e considerando-se  desnecessária  a produção de  qualquer prova  para  apreciar   a  impugnação de créditos,   à  qual foi fixado o valor  de € 57.181,89, correspondente ao valor dos créditos  impugnados,  foi proferido saneador – sentença,  julgando-se a  mesma   totalmente improcedente. E, de seguida, foi   homologada a lista dos credores reconhecidos elaborada pela AI  e  estabelecida a  respectiva  graduação.
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A  fundamentação da  decisão da impugnação de créditos foi a seguinte:
    
“ Ora, in casu, entende o Tribunal que, atenta a natureza da matéria em discussão relativa à impugnação apresentada, estar em condições de proferir decisão sem necessidade  da  produção de prova.
Os factos provados , com interesse  para a decisão da causa,, tendo por base a  documentação junta aos autos são os seguintes:

5.1 O Instituto da Seguraça Social, IP - Centro Distrital de ... veio reclamar créditos, alegando que o Insolvente se encontra ali inscrito como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da pessoa coletiva denominada M..., LDA., NIPC ..., e que por força da sua responsabilidade subsidiária, na presente data, em reversão sobre a empresa identificada, deve, pelo menos e à data, o montante de 44.797,27€, sendo que, 30.761,28€ correspondem a contribuições referentes aos meses de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012; e o montante de 14.035,99€ respeitantes a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.---

5.2. Reclamou ainda o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., alegando que o Insolvente se encontra ali inscrito naquele Centro Distrital como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da pessoa coletiva denominada CONSTRUÇÕES N... S.A., NIPC ..., e que por força da sua responsabilidade subsidiária, na presente data, em reversão sobre a empresa identificada, deve, pelo menos e à data, o montante de 12.384,62€, sendo que, 8.504,25€ correspondem a contribuições referentes aos meses de novembro de 2012 a junho de 2013, e o montante de 3.880,37€ respeitantes a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.---

5.3. Os créditos naqueles termos reclamados foram incluídos na lista de Relação de Créditos Reconhecidos.---

Os factos  não provados, com interesse para a decisão da causa, tendo por base a documentação junta aos autos, bem como a ausência de prova em contrário àquela, designadamente em sede de impugnação, são os seguintes:---

a) O Insolvente não desempenhava quaisquer funções nas referidas sociedades.---
b) Os valores em causa em 5.1. foram liquidados pela referida sociedade no âmbito do processo crime n.º 932/13...., que correu termos junto da ... Secção do MP do Tribunal Judicial de ....---

6. Resulta pacífico que a insolvência assume a natureza de execução universal, no sentido de que abrange todo o património do insolvente, sendo a ela chamados todos os credores, para nela reclamarem os respectivos créditos e procedendo-se à apreensão de todo o património do insolvente. Desta feita, com a declaração de insolvência, a massa insolvente abrange todo o património do devedor, pelo que a lei determina a suspensão de quaisquer diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Entretanto, como decorre do art.º 47.º, n.º 1 do CIRE, os créditos sobre a insolvência, podem ser garantidos, privilegiados, subordinados ou comuns. Assim, consistem os créditos garantidos ou privilegiados naqueles que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes. Já os créditos comuns são os residuais.---
Analisemos, entretanto, a impugnação apresentada.---
O Devedor impugna os créditos reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital ..., enquanto revertido, alegando nomeadamente, por um lado, no que toca à pessoa coletiva M..., LDA., o montante reclamado 44.797,27€, sendo 30.761,28€ relativo a contribuições do período de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012, a que acrescem juros no valor de 14.035,99€, já foram por si liquidados no processo crime n.º 932/13...., da ... seção do MP do Tribunal Judicial ..., o qual veio, por isso mesmo, a ser arquivado; por outro lado, defende ainda, no que toca àquela sociedade e à pessoa coletiva CONSTRUÇÕES N... S.A., era apenas sócio e não membro de órgão estatutário.---
Antes do mais, quid iuris?---
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.---
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.---
Ora, perscrutada a prova recolhida nos autos, resulta que os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. são referentes a dívidas que decorrem do facto de o insolvente se encontrar inscrito no Centro Distrital ... como membro de órgão estatutário (M.O.E.) da sociedades ali ids., sendo que, apesar de o insolvente alegar que era apenas sócio e não membro de órgão estatutário, não fez disso prova, nem sequer de que fez prova de que não existiu reversão das referidas dívidas contra si, como consta da certidão que o Instituto da Segurança Social, I.P. junta com a sua reclamação de créditos.---
Por outro lado, não resulta também dos elementos juntos aos autos pelo próprio insolvente que, no que toca à pessoa coletiva M..., LDA., o montante reclamado 44.797,27€, sendo 30.761,28€ relativo a contribuições do período de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012, a que acrescem juros no valor de 14.035,99€, já foram por si liquidados no processo crime n.º 932/13...., da ... seção do MP do Tribunal Judicial ...---
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores explanações, não poderá ser outra a decisão senão a de improcedência da impugnação apresentada.---
Custas da impugnação pelo Devedor impugnante.---“

Inconformado com esta a decisão, o Insolvente/ Impugnante AA  interpôs o presente  recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - Na impugnação apresentada foi invocado que os créditos reclamados pela Segurança Social se encontravam prescritos, cujo conhecimento é oficioso-cfr. articulado 13ºda p.i. e requerimento com a referência ...66.
2 - A douta decisão em recurso não apreciou nem se pronunciou sobre aquela excepção.
3 - A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é hipótese que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas” -, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer.
4 - A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não haja sido prejudicada pela solução dada a outras. Ora, constitui princípio geral do direito processual que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC.
5 - Omitindo o tribunal este dever de julgamento, quando o juiz/tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula – arts. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
6 - Vício este de omissão de pronúncia que o recorrente aqui invoca e que deve conduzir à declaração de nulidade da douta Sentença proferida.
7 - Defende o aqui recorrente que o vício invocado (omissão de pronúncia) se  verifica também relativamente aos factos essenciais alegados, pois que o objecto da sentença integra também a pronúncia sobre os factos – e assim, que para lá do error in judiando sobre a questão de facto, o tribunal incorreu a falha de não decidir sobre factos relativamente aos quais se impunha decidir, pois deve o tribunal ‘emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº 3 e 608º, nº 2), ocorrendo, assim, uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto’, geradora da nulidade da sentença.
8 - De facto, o impugnante/recorrente requereu como meios de prova na sua p.i. que o reclamante juntasse aos autos, no âmbito dos dois processos contra as entidades empresariais o seguinte - cfr. p.i. a fls. dos autos:
a) despacho do projecto de reversão e respectivo comprovativo de notificação ao ora impugnante para exercer o direito de audiência prévia;
b) despacho de reversão e comprovativo de notificação do ora impugnante;
c) despacho para pagamento da quantia em divida no prazo legal;
d) Proposta de acusação deduzida contra o ora impugnante ou despacho de arquivamento do procedimento criminal no âmbito do abuso de confiança.
9 - Sendo que estes elementos/notificações revestem natureza essencial e imprescindível para aquilatar da responsabilidade subsidiária do impugnante, cuja falta acarreta, inelutavelmente, o vício de preterição de formalidade essencial, determinando nulidade do acto de liquidação, invocável a todo o tempo, in caso da certidão de divida de acordo com a legislação Administrativa e Fiscal e assegurada pela Constituição, nomeadamente, artigos 133º do CPA, 102º do CPPT e 268ª, nº 3 da CRP.
10 - Mais requereu o impugnante/recorrente a inquirição da testemunha indicada na petição inicial - cfr. p.i..
11 - Sendo certo que, o impugnante/recorrente invocou factos essenciais carecidos de prova, nomeadamente os vertidos nos articulados 4º, 5º, 6º, 9º, 10º e 12º da p.i..
12 - Ora, o impugnante, com a invocada omissão, ficou impossibilitado de fazer prova daqueles factos essenciais, em virtude de não poder provar factos negativos, isto é, não pode provar que não foi notificado da reversão, da sua citação e dos demais actos que fundamentam a emissão de divida e a podem contrariar, vedando a douta decisão, neste particular, o direito ao contraditório.
13 - Pelo que, ocorre a nulidade da decisão recorrida (saneador-sentença - , decisão à qual se aplica o regime das nulidades da sentença, nos termos do art. 613º, nº 3 do CPC) na omissão de realização de diligências probatórias.
14 - Ademais, salienta a douta sentença que o impugnante não fez qualquer prova de que era apenas sócio, contrariamente ao documento nº..., junto com a p.i. e facto ali alegado no articulado 3º e articulado 5º e doc. nº ... junto à p.i. que demonstram essa realidade.
15 - Com aqueles elementos de prova e sem a prova requerida, com recurso à certidão emitida, única prova para fundamentar a douta decisão, vedando ao impugnante o direito ao contraditório, o tribunal “a quo” errou no seu julgamento”.
16 - É que no percurso valorativo da prova produzida ou no juízo de subsunção  jus normativa dos factos, ocorreram erros (de julgamento), naquele caso de apreciação dos meios disponíveis e, neste, de escolha, interpretação e aplicação das leis.
17- Violou a douta decisão em recurso, designadamente, a 1.ª parte do n.º 2 do  art. 608.º, 613º, nº3 e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC.

TERMOS EM QUE
a) deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo julgado procedente por provado e, consequentemente, a sentença em análise ser declarada nula;
Caso assim se não entenda,
b) deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare o não reconhecimento do Crédito Reclamado pelo Instituto da Segurança Social,I.P., Centro Distrital ..., declarando,  designadamente, a prescrição do crédito reclamado.
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Não  foram apresentadas e contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos  e com efeito meramente devolutivo e no mesmo despacho  a Mma Juíza a quo  pronunciou-se assim sobre  a nulidade arguida pelo recorrente :

Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
*
Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
                                   
II. Delimitação do objecto do processo

Face ao disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso é  delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo  das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Assim, tendo em conta as conclusões dos recorrentes, as questões a apreciar são:

-   Apurar se a sentença enferma da nulidade invocada por omissão de pronúncia quanto à prescrição dos créditos reclamados e, em caso afirmativo, quais as consequências.
-    Aferir da omissão  de realização de diligências probatórias relevantes   e da correcção  da decisão  do tribunal a quo quanto  à decisão de mérito.   

III. Fundamentação

A- De Facto

As incidências fáctico – processuais  relevantes para a decisão são as elencadas no antecedente relatório.

B- De Direito
 
- Da nulidade da  sentença por omissão  de pronúncia

O recorrente arguiu  a nulidade da sentença por omissão de pronúncia do Tribunal  a quo sobre a  questão  da prescrição  dos  créditos  reclamados pela Segurança Social que invocou  no art. 13º do requerimento  de impugnação,  referindo apenas tratar-se de uma excepção do conhecimento oficioso do tribunal, sendo que,  quando foi notificado para se pronunciar sobre o conhecimento imediato do pedido veio  dizer  que  mantinha  tudo o invocado no requerimento inicial,  reiterando que os créditos em causa  estavam prescritos.

O art. 615º, nº 1, do CPC, aplicável  ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE, dispõe  que  a  sentença é nula  quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Tais vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou  normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt).

O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia, previsto na alínea d) relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.

Da conjugação destes normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações.
  A este propósito , veja-se o Acórdão do STJ de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da  questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”

No presente caso, como vimos, o insolvente/ impugnante invocou a prescrição dos créditos reclamados pela Segurança Social,  sem aduzir qualquer fundamentação de facto ou de direito,  referindo apenas ser do conhecimento oficioso.
No nosso ordenamento jurídico civil, a regra estabelecida no art. 303º do C.Civil,  é a de que a prescrição  deve ser invocada por aquele a quem aproveita, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal.
Porém,  o art. 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário( doravante CPPT) dispõe que «a prescrição  ou a duplicação da colecta  serão conhecidas oficiosamente pelo juiz  se o órgão de execução fiscal  que anteriormente tenha intervindo  o não tiver feito».
E é entendimento jurisprudencial  que esta imposição legal de conhecimento oficioso da prescrição pelas instâncias fiscais vale também quando os respectivos  créditos  são reclamados nos tribunais comuns, designadamente nos processos de execução ou de insolvência.

Neste sentido, vide, entre outros, o Ac.  desta Relação  de 26.09.2019( Relatora Helena Melo) e o Ac. da R.P. de 05.11.2018 ( Relator  Augusto de Carvalho), ambos disponíveis, in www.dgsi.pt,  referindo-se  no primeiro dos referidos arestos:

“ Resulta assim do mencionado preceito legal que o conhecimento da prescrição é oficioso, preceito que se aplica também, em nosso entender, em sede de execução cível. Como se defende no Ac. deste Tribunal da Relação de 12.04.2018, proc. nº 314/14.2T8BGC-A.G1 “mal se compreenderia que se permitisse a reclamação de créditos de natureza fiscal no processo executivo cível e que, ao mesmo tempo, não fossem aplicáveis as regras que para a cobrança de tais créditos, a legislação fiscal estabelece, nomeadamente, em matéria de prescrição.
Com efeito, havendo um princípio que permite às instâncias fiscais, rectius, impõe, o conhecimento oficioso da prescrição, seria de difícil aceitação que já não o permitisse quando tais créditos são reclamados em processo civil, podendo prejudicar ilicitamente a situação do contribuinte (neste mesmo sentido, cfr o Acórdão da Relação do Porto de 03/12/2013, no processo 6007/08.2TBMAI-A.P1,disponível em www.dgsi.pt).”

Destarte, sendo o CPPT subsidiariamente aplicável  aos processos de execução de  dívidas segurança social por remissão do art. 6º do D.L.42/2001 de 9.2( diploma que criou as secções de processo executivo do sistema  da segurança social)  é forçoso concluir que o  Tribunal a quo  devia  verificar  oficiosamente se face aos elementos dos autos era manifesta a prescrição dos  créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social.

Porém, mesmo face  à  invocação expressa da prescrição  pelo insolvente na impugnação, a Mma Juíza a quo  não conheceu de tal excepção, sendo  a decisão  totalmente  omissa a  esse respeito,  pelo que  dúvidas não há quanto à  sua nulidade, nos termos da al.d) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil,   o que se declara.
 
Sucede que, a nulidade da decisão  não determina  necessariamente  a  baixa do  processo à 1ª instância.    O art. 665º,  do C.P.Civil  estabelece a regra da substituição do tribunal  recorrido  pelo tribunal de recurso, devendo este apreciar as questões que  aquele deixou de conhece, sempre que disponha dos elementos necessários.

Vejamos, pois se o processo  contém  os elementos  necessários  para este tribunal apreciar a prescrição dos créditos da segurança social.

As contribuições para a segurança social, que o apelante de forma imprecisa  denomina como taxas/ impostos, podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social, pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. Mais  precisamente,  as  contribuições correspondem ao montante pago pela  entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem e  as quotizações correspondem ao  montante pago  pelos trabalhadores por conta de outrem.  Tais montantes são determinados  de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
 
No caso, os créditos cujo pagamento o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ...  reclamou do insolvente, a título de responsável subsidiário enquanto membro de órgão estatutário,  reportam-se a contribuições devidas:

A- Pela sociedade “M..., LDA.,”  no montante de 44.797,27€ , sendo que, 30.761,28€ correspondem a contribuições referentes aos meses de setembro de 2009 a abril de 2011 e de setembro de 2011 a fevereiro de 2012; e o montante 14.035,99€ a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.
B- Pela sociedade I... S.A.”, no montante de 12.384,62€, sendo que, 8.504,25€ correspondem a contribuições referentes aos meses de novembro de 2012 a junho de 2013; e o montante de 3.880,37€, respeitantes a juros de mora vencidos sobre aquele valor e calculados até junho de 2022.

A obrigação de pagamento de tais contribuições  prescreve  no prazo de  5 anos, introduzido pela Lei 17/2000 de 4.8 e que  presentemente  consta  do artº 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema  Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16.9( doravante CRCSPSS) , que preceitua:

1. A obrigação de pagamento das contribuições e quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da  relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de 5 anos a contar  da  data  em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2. O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3. O  prazo de  prescrição  suspende-se  nos termos previstos  no presente  Código e  na lei geral.

Por sua vez, o art. 40º, nºs 1 e 2 do CRCSPSS preceitua que «as entidades contribuintes  são obrigadas a declarar à segurança social  até ao  dia 10 do mês seguinte o valor da remuneração de cada um dos seus trabalhadores que  constitui  a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável»   declaração essa  que  se traduz numa autoliquidação das contribuições devidas.
E  art. 43º do CRCSPSS, acrescenta  que « o pagamento das contribuições e quotizações  é mensal  e é efectuado dia 10 ao dia 20 do  mês seguinte  àquele a que as contribuições  e quotizações dizem respeito».
Assim, o prazo prescricional das contribuições mensais em dívida pela  sociedades  aqui em apreço  começou a correr no dia 20 do mês seguinte àquele a que se reportam.    Ora, sendo o último  desses meses Junho de 2013,   em  20 de Julho de 2018  tal prazo  prescricional de 5 anos  completou-se em relação a todas as contribuições mensais  reclamadas.

É certo que como resulta do preceito legal transcrito, tal prazo  pode ser interrompido, começando a correr de  novo,  se ocorrerem diligências administrativas conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida das quais seja dado conhecimento ao responsável  e  pode  suspender-se  durante  o período de pagamento em prestações( art.189º, nº2 do CRCSPSS) ou nas situações previstas  no nº4 do art. 49º da Lei Geral Tributária( LGT), subsidiariamente aplicável por remissão do art. 3º CRCSPSS.
Como diligências administrativas interruptivas  do prazo prescricional, têm sido consideradas  todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide), mas não integrando tal conceito um telefonema efectuado por funcionário da AT ao contribuinte devedor ( cfr. se defende no Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.04.2009, proc. 02938/09. E também no da Ac. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 07-01-2009, no processo n.º 0835/08).

E art. 48º da LGT, nºs 2 e 3, subsidiariamente aplicável , preceitua:

1.(…)
2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4.(…)
 
Existem, pois, várias  causas legais de  interrupção e suspensão do referido  prazo prescricional das contribuições  e quotizações da segurança social que operam em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários, sendo  que em relação a estes últimos há que ter em conta especialmente o nº3 do art. 48º da LCT que se vem de transcrever.   

Sucede  que,  o reclamante Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., face à invocação  da  prescrição dos créditos  reclamados  pelo insolvente  na  impugnação da lista dos créditos reconhecidos,  na resposta apresentada  nada disse  sobre  tal excepção, limitou-se  a esclarecer que a quantia paga pela sociedade M..., Lda, no inquérito crime  dizia respeito a quotizações em dívida que deram origem  à participação criminal por abuso de confiança  e  não às contribuições  aqui reclamadas.  Não alegou qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição invocada pelo insolvente. 
Ora, sendo os eventuais factos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional  circunstâncias  modificativas ou extintivas  da prescrição, nos termos do art. 342º,  nº2 do C.Civil, recaía sobre o reclamante  o ónus de alegação e prova dos mesmos.

Assim, entendeu o do Supremo Tribunal Administrativo, no Ac. de 12.11.20104, proferido pelo Pleno da Secção do CT,  no proc. 0406/14 in www.dgsi.pt,  o qual se debruçou sobre um caso em que    se colocava a  sucessão das leis no tempo nesta matéria, que aqui não se coloca, mas  quanto à questão do ónus da prova  decidiu que  « Nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Fazenda Pública provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. O que não sucedeu, pelo que o non liquet não pode deixar de ser valorado contra si.»

Ora, tal solução impõe-se também  no presente caso, em que o reclamante, Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., nem sequer alegou  a verificação de qualquer  facto interruptivo ou suspensivo da prescrição  no decurso do respectivo prazo  e  não existem nos autos elementos  demonstrativos da ocorrência de  factos  dessa natureza, sendo que o prazo de prescricional  de 5 anos se esgotou, como vimos, como  em 20 de Julho de 2018, tendo assim que considerar-se  prescritas a partir dessa  data as contribuições  reclamadas.

Destarte, julgando-se procedente a excepção  invocada em substituição do tribunal a quo,  declara-se a prescrição  das contribuições reclamadas  pelo o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ...  .
E  mercê de tal prescrição, nos termos  do art. 608º, nº2, aplicável ex vi do nº2 do art.663º, ambos  do C.P.Civil, fica prejudica a apreciação das demais questões.
No entanto, sempre se dirá que a efectivação da responsabilidade subsidiária  dos  membros dos corpos sociais pelas dívidas sociais, nos termos  do art. 24º, nº1º da LGT ,  não se basta  com a prova da titularidade do cargo, é necessária  a prova  do exercício  efectivo de função de administração ou gerência e tal prova   cabe à Autoridade Tributária ou, no caso,  ao Instituto da Segurança Social, IP. Esta foi  a interpretação  do Supremo Tribunal Administrativo  no acórdão de 208-02-2007, do Pleno da Secção do CT, proc. 01132/06, que tem vindo a ser seguida pelos vários Tribunais Administrativos Centrais.-  cf. Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10-11-2016, proc. 00558/3.4BEVIS e Ac. do Tribunal Central Administrativo do Sul de 11-01-2013, proc.403/07.0BELSB, todos consultáveis in www.dgdi.pt.
Em suma, a apelação mostra-se fundada, verificando-se a prescrição das contribuições reclamadas, procede a impugnação,  impondo-se a exclusão do  Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ...  da lista dos credores reconhecidos.
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Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as  custas  são da responsabilidade do  recorrente que dele tirou proveito( art. 527º; nº 1, última parte do CPCivil).
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IV. Decisão

Pelo exposto, os  Juízes deste Tribunal da Relação  acordam  em julgar  procedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente  e, consequência, decidem:

1º - Declarar a nulidade da decisão  recorrida por omissão de pronúncia relativamente  à excepção  peremptória da prescrição que  no caso é do conhecimento oficioso e  foi invocada pelo insolvente.
 2º-  E, em substituição do Tribunal a quo,  julgando-se  procedente  tal  excepção  invocada  declaram-se prescritas as contribuições  reclamadas   pelo  Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ... neste apenso de reclamação de créditos, determinando-se a respectiva exclusão da lista de créditos reconhecidos.
*

Custas pelo recorrente.
 Notifique
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Guimarães, 11 de  Maio  de 2023

Os Juízes Desembargadores

Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2ºAdjunto: José Carlos Duarte