Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6797/22.0T8GMR.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: PER
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz realizar qualquer atividade tendente à verificação dos requisitos que não seja o controlo da existência da alegação dos requisitos materiais, e da junção dos documentos, ou seja, dos requisitos formais referidos nos artigos 17º-A, nº1), e 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b), do CIRE.
2. Alegando a requerente que labora em local diferente do da sua sede, e na falta nesta fase liminar de quaisquer outros elementos, não se pode concluir pela cessação da laboração e encerramento do estabelecimento.
3. A conclusão liminar sobre uma hipotética manifesta improcedência do pedido em sede de PER, mercê da confissão de elevados débitos, no cotejo com a exiguidade dos capitais próprios, não prescinde da apreciação daquilo que seja a posição dos alegados credores e respetiva predisposição a reduzir ou perdoar dívida, manifestada na declaração a que se refere o artº 17º-C, nº1, do CIRE.
4. O controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente, no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Em 20 de dezembro de 2022 foi proferido despacho de indeferimento liminar relativamente à apresentação a PER por parte de M..., Lda..

O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, além do mais, e em síntese conclusiva, nos seguintes termos:
Nestes termos e neste caso concreto pela conjugação dos elementos juntos nestes autos com os elementos juntos no processo nº 3681/22.... que corre termos neste Tribunal no J... e que tem julgamento agendado para amanhã!, este Tribunal considera face ao valor dos capitais próprios, ao valor dos créditos aceites pela aqui requerente de €677.837,80, ao facto de na sede da requerente e local indicado pela própria como estando em atividade ter sido atestado pelo OPC que se encontrava encerrado e nenhuma empresa em laboração, no referido processo de insolvência deduzido pelos credores, que é manifestamente improcedente o pedido, motivo pelo qual, se indefere liminarmente.
Custas pela requerente (…).

Inconformada com o despacho, a requerente apelou, formulando as seguintes conclusões:

1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao indeferir liminarmente o pedido de revitalização apresentado, uma vez que deveria ter deferido o mesmo, atenta toda a prova junta aos autos, ou que poderia ter sido junta, caso tivesse sido convidada para o efeito, o que não ocorreu.
2º)Vejamos o iter que presidiu à prolação da Douta Sentença que agora se recorre no qual o Douto Tribunal, começa por sintetizar as alegações dos requerentes do pedido de insolvência, referindo:

a) Que corre no mesmo Tribunal ... n.º 3681/22...., onde foi requerida a insolvência sociedade M..., LDA. por 4 ex-trabalhadores AA (NIF ...), BB (NIF ...), CC (NIF ...) e DD (NIF ...), que alegam a falta de pagamento dos seus direitos de crédito relativos a salários e compensação por cessação do contrato de trabalho;
b) Que a sociedade M..., LDA., N.I.P.C. ...., tem sede na rua ..., (...), freguesia ..., do concelho ....
c) Que, para além das dividas aos requerentes da insolvência, a sociedade M... LDA., NIPC ..., tem um passivo elevado de mais de 600.000,00€;
d) Que o ativo (que apesar de não sofrer depreciação contabilística) serão máquinas antigas e sem o valor indicado;
e) Mais indicaram que a insolvência é atual e assim deve ser declarada;
f) Que a sociedade altera(ou) a sua denominação e que já foram trabalhadores de várias sociedades sempre com os mesmos gerentes e sócios!
3º) Ora curiosamente no mesmo local que o Órgão de Polícia Criminal, nos autos de insolvência, atestou como não existindo qualquer sociedade a laborar, nem saberem os vizinhos do paradeiro da empresa ou do gerente, é a morada, que aliás consta da certidão como a sede, que a aqui requerente vem indicar como morada da sociedade, pretendendo assim que ficasse o Tribunal convencido que ainda estava em funcionamento, como invoca juntando uma lista de pessoal extensa e tinha possibilidade de recuperação.
4º) Como referimos é alegado que junta como doc. ... um mapa de pessoal e junta a lista de credores. Ora o mapa de pessoal está apenas no documento 12 de onde constam os nomes dos trabalhadores que já não estão em funções e que requereram a insolvência nos outros autos, AA, BB, CC e EE, pelo que o Tribunal fica desta forma sem certezas quanto aos restantes trabalhadores, no que só uma declaração da Segurança Social poderia confirmar.
5º) Quando refere que junta relação de bens sob o doc. ..., deste documento constam as declarações de adesão às negociações. A relação de bens está no documento 15 de onde constam apenas duas viaturas em locação financeira e sem valor atribuído e um arrendamento que possuem (enquanto arrendatários). Assim o ativo corrente que deveriam ser maquinaria, não é descrito nem se encontra relacionado com valores e fotografias.
6º) Contudo nestes autos, ao contrário dos da insolvência em que discute os créditos dos trabalhadores, aqui apresenta uma extensa relação de credores- 112, num montante de 677.837,80€. Tem um capital próprio de 19.137,40€!!! E quotas de 500€. O ativo que apresenta conforme o mapa de depreciação é o mesmo e não vem sofrendo depreciações, pelo que o seu valor não pode ser considerado como o atual.
7º) Com base nesta factualidade supra, o Tribunal faz aplicar o direito, erradamente, diga-se, nomeadamente: “(…) nos termos prescritos no art.º 17º, do CIRE, que no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções           dilatórias                      insupríveis     de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.

8º) Embora a lei não preveja, expressamente, a possibilidade de ser proferido despacho de indeferimento do requerimento de instauração do processo especial de revitalização, no seguimento do expendido em II. 2, in fine, supra, há que ter em conta o que dispõe o n.º 2 do art.º 17º-E, que, ao estatuir “Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C (…).”, permite inferir a possibilidade do juiz não nomear administrador por entender não dar seguimento ao pedido de instauração do PER.
9º) Se, na prática, o processo de revitalização poderá ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto , portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação, tal possibilidade ou eventualidade, naturalmente, deverá ficar arredada se e quando o Tribunal dispuser de elementos que permitam concluir pela falta dos necessários pressupostos de natureza adjetiva e/ou pela manifesta desconformidade entre o apresentado pelo requerente e os factos demonstrados pelos documentos juntos autos e/ou que o Tribunal venha a reunir, apontando, estes, para situação de inegável penúria ou insolvência atual, como tal, tradutora da irrecuperabilidade do requerente ou da inviabilidade de um qualquer plano de revitalização.
10º) Tendo por isso concluído: Nestes termos e neste caso concreto pela conjugação dos elementos juntos nestes autos com os elementos juntos no processo n.º 3681/22.... que corre termos neste Tribunal no J... e que tem julgamento agendado para amanhã!, este Tribunal considera face ao valor dos capitais próprios, ao valor dos créditos aceites pela aqui requerente 677.837,80€, ao fato de na sede da requerente e local indicado pela própria como estando em atividade ter sido atestado pelo OPC que se encontrava encerrado e nenhuma empresa em laboração, no referido processo de insolvência deduzido pelos credores, que é manifestamente improcedente o pedido, motivo pelo qual, se indefere liminarmente.

11º) Prescrutado todo iter que levou à prolação da presente Sentença Judicial, é possível adiantar desde já, que tal Sentença funda-se em fatos não provados, constitui uma violação grosseira do direito ao contraditório que assiste à Requerente, e faz uma incorreta aplicação do Direito, pelo que deve ser substituído por outro.
12º) Factos não provados: No que há sede da sociedade diz respeito, é inequívoco “que a sociedade M... LDA., NIPC ..., tem sede na Rua ... (...) freguesia ..., concelho ...” e que tal sede “consta da certidão” da conservatória do registo comercial;
13º) Não menos verdade, a sociedade M... LDA., NIPC ..., explora o estabelecimento comercial e industrial da sociedade O...               COMPANY,S.A.,NIPC: ..., que sita na Rua ..., ... ..., concelho ..., e as requerentes da Insolvência bem o sabem porque trabalharam nele;
14º) E tal facto é conhecido em juízo, porquanto: A sociedade
O... COMPANY, S.A., NIPC: ..., foi declarada insolvente a 9/9/2022, no Processo: 2494/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ...;
15º) No referido Processo: 2494/22.... foi requerido pela Administração da sociedade O..., S.A., NIPC: ..., a apresentação do Plano de Insolvência;
16º) A fls. 9 do Plano de Insolvência da sociedade O..., S.A., NIPC: ... consta expressamente: “A sociedade O..., S.A. foi fundada a 30/04/2014, tendo inicialmente sede na Rua ..., ... ..., concelho .... Atualmente dispõe de sede na Av. ..., ..., ..., Loja ...9, ... ... e dispõe de um capital social de 50.000,00 €, disposto por 50.000 ações, cada uma no valor nominal de 1,00 €. O objeto social da Empresa é o fabrico e comercialização de calçado, angariação e comissionamento de venda de calçado e afins. (…). Atualmente a sociedade (O...) exerce a sua atividade na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., sendo que se dedica à produção e fabricação de calçado, mas agora em regime de subcontratação, face às dificuldades que foi sentido nos últimos anos. Uma vez que na presente data a sociedade (O...) se encontra sem pessoal produtivo, fruto das dificuldades sentidas nos últimos anos, para além da produção e fabricação de calçado em regime de subcontratação, passou a dedicar-se ao aluguer dos seus equipamentos de produção, em particular à sociedade M... UNIPESSOAL, LDA., NIPC ....
17º) E tal fato não pode ser desconhecido pelo Tribunal, porquanto a fls. 5 da Proposta de Plano de Recuperação da M..., LDA., NIPC: ..., anexo à petição inicial de admissão ao Processo Especial de Revitalização, consta de forma expressa: “Atualmente a sociedade (M...) exerce a sua atividade na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., sendo que no essencial se dedica à produção e fabricação de calçado, fruto da vasta experiência que a sua gerência dispõe na área. A atividade da Requerente é exercida em estrita colaboração com a sociedade O..., S.A., NIPC ..., cuja presença no mercado é antiga e reconhecida, sendo que tal sociedade é detentora de uma vasta carteira de clientes, aceitando as encomendas dos mesmos e subcontratando a Requerente para a sua produção/fabricação, tendo esta também tomado de aluguer os equipamentos de produção da referida sociedade”.
18º) A fls. 8 da Proposta de Plano de Recuperação da M..., LDA., NIPC: ..., é descrita a situação dos equipamentos e inventários: “Os equipamentos com que a M..., LDA. desenvolve a sua atividade são, como anteriormente referido, alugados pela Requerente junto da sociedade O..., S.A., encontrando-se, na sua grande maioria, em bom estado de conservação, atendendo ao facto de serem equipamentos relativamente novos e com poucos anos de utilização, sendo os mesmos plenamente suficientes para assegurar a normal atividade da empresa. Os únicos equipamentos da propriedade da Requerente são as placas gráficas existentes nos computadores por esta utilizados, bem como os ativos intangíveis referentes ao programa de gestão comercial adquirido.”
19º) A fls. 8 da Proposta de Plano de Recuperação da M..., LDA., NIPC: ..., é descrita a situação dos trabalhadores: “A M..., LDA. conta atualmente com 69 trabalhadores no seu quadro de pessoal, a quase totalidade dos mesmos afetos à parte produtiva, como seja os operadores de máquinas. A estes acrescem os funcionários da área comercial, bem como a Gerente que é remunerada. Os custos mensais com pessoal suportados pela Requerente ascendem a salários bases no valor de 54.417,33 €, aos quais acrescem prémios de assiduidade de 140,00 €, subsídio de alimentação diário de 368,38 e encargos com segurança social. O número de colaboradores da M..., LDA. é adequado ao atual Modelo de Negócio, bem como às atuais necessidades produtivas.”
20º) Pode, portanto, concluir-se com segurança que não pode ser dado como provado o “fato de na sede da requerente e local indicado pela própria como estando em atividade ter sido atestado pelo OPC que se encontrava encerrado e nenhuma empresa em laboração”!
21º) Tal fato não tem qualquer aderência á realidade, já que no Plano de Insolvência da O... e na Proposta de Plano de Recuperação da M... é dito que a M... “exerce a sua atividade na Rua ..., freguesia ..., concelho ...”!
22º) E, não obstante se reconhecer a dificuldade do Tribunal em notificar a M... na sua sede, que é diferente do local onde labora o seu estabelecimento industrial e comercial, o que se explica pelo fato da gerente estar assoberbada de trabalho no estabelecimento comercial e industrial, tal não permite, sem mais, concluir que M... está encerrada e sem laboração!
23º) Se dúvidas houvesse sobre a laboração e operações da M..., remete-se aos Autos: Recibos de vencimento dos trabalhadores da M..., relativos aos meses de outubro (44), novembro (42),
dezembro (42) e subsídio de natal (40), todos de 2022, para comprovar o atual quadro de pessoal ao serviço; Documento Único de Cobrança do Plano Prestacional acordado com a Segurança Social, PLANO Nº: 643/2022, relativamente às prestações de setembro, outubro e novembro, todos de 2022, bem como comprovativo de pagamento; Documento Único de Cobrança do Plano Prestacional acordado com a Segurança Social, PLANO Nº: 798/2021, relativamente às prestações de setembro, outubro e novembro, todos de 2022, bem como comprovativo de pagamento; Documento Único de Cobrança do Plano Prestacional acordado com a Segurança Social, PLANO Nº: 1171/2021, relativamente às prestações de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos de 2022, bem como comprovativo de pagamento; Guia de pagamento das contribuições e cotizações de outubro de 2022, pagos a 21/11/2022, no valor de 11.474,06€.
25º) No que à insolvência da M..., LDA., NIPC: ..., diz respeito, não obstante a mesma ter sido alegada pelas ex-trabalhadoras no pedido de insolvência, em nenhum momento tal foi provado pelas requerentes, não foram juntos quaisquer documentos, perícias ou estudo económico e financeiro que conclua pela insolvência da M..., LDA., NIPC: ..., sem mais!
26º) Nem o Tribunal dá tal fato como provado, bem pelo contrário. Com efeito o Tribunal dá como provado: Que não obstante o Passivo da M..., LDA., NIPC: ..., ser elevado, no valor de 677.837,80€, tal como consta da relação de credores junta ao pedido de admissão a PER; O Ativo é mais elevado que o Passivo, razão pela qual os Capitas Próprios são positivos em 19.137,40€; E os Capitais Próprios são superiores ao Capital Social que é de 500,00€; Pelo que não está perdido metade do Capital Social, nem a sociedade M..., LDA., NIPC: ..., está obrigada às injunções do artigo 35º do CSG, que só por comodidade se passa a citar: “1 - Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.”
27º) Mas a gerência da sociedade M..., LDA., NIPC: ..., assume “que (comprovadamente), se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda é suscetível de recuperação, mediante negociações a levar a cabo com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
28º) E Tribunal sabe, ou não desconhece, as motivações da atual situação da M..., LDA., NIPC: ..., porquanto a fls. 10 da Proposta de Plano de Recuperação, anexo à petição inicial de admissão ao Processo Especial de Revitalização, pode ler-se: “A M..., Lda. é uma empresa criada em setembro de 2020, na pior fase da pandemia da Covid-19 e que desde cedo sentiu as dificuldades que a referida pandemia veio criar no tecido económico português, face à crise gerada pela mesma. A situação atual da Requerente deve-se, no essencial, às alterações na procura por parte dos clientes causadas pela pandemia da Covid-19, o que, consequentemente, causou uma alteração significativa nos níveis de produção expectáveis da Requerente, levando a que durante os meses remanescentes do ano de 2021 e parte significativa do ano de 2021, a empresa produzisse a baixo do ponto crítico de produção, ou seja, a produção realizada não permitia o pagamento dos custos fixos associados à sua atividade. A suprarreferida alteração de procura e produção levou a que a Requerente tivesse que optar pela aplicação do Lay Off nos meses de março e abril de 2021, tendo inclusive parado por completo a sua produção em grande parte desse período”.
29º)  Chegados aqui é possível concluir, sistematizando: A Sociedade M... não tem a sua sede encerrada, nem seu estabelecimento encerrado; A Sociedade M... não está insolvente; A Sociedade M... encontra-se numa situação económica difícil por força dos efeitos COVID-19; Em particular a Sociedade M... enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez e por não conseguir obter crédito, estando impossibilidade de cumprir com as obrigações perante os seus ex-trabalhadores, afinal aqueles que requerem a insolvência da sociedade.
30º) Face ao exposto, não obstante o labor do Tribunal, andou mal na aplicação do Direito. Vejamos: Cumpridas todas as formalidades legais, como no presente caso, já que o Tribunal não indicou estar em falta algum requisito legal, nos termos do n.º 5 do artigo 17º-C do CIRE “(…) o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.” Nos termos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, “A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”; Para a melhor tutela dos créditos laborais o legislador exclui do n.º 1 do artigo 17º- E as ações executivas laborais, como decorre do n.º 4 “

O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação”; Finalmente o nº 9 do artigo 17º-E CIRE ordena: “Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.º 1 e 2, suspendem-se, igualmente:

a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;

b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;

31º )Vale isto dizer: Que cumpridas todas as formalidades legais, nos termos do n.º 5 do Artigo 17º-C, o Tribunal só tinha que admitir a sociedade M... a PER; Uma vez admitida a sociedade M... a PER, o Tribunal só tinha que informar os Autos do Processo n.º 3681/22...., onde foi requerida a insolvência sociedade M..., LDA. pelas 4 ex-trabalhadores AA (NIF ...), BB (NIF ...), CC (NIF ...) e DD (NIF ...), para que esses Autos fossem automaticamente suspensos, por força da alínea a) do n.º 9 do artigo 17º-E do CIRE; Suspensão que deveria operar automaticamente, mesmo que houvesse audiência de julgamento no Processo de Insolvência para o dia seguinte; Suspensão que haveria de durar até à prolação do despacho de encerramento do presente Processo do PER.
32º) Pretender coisa diferente, isto é, não admitir o PER, sem qualquer fundamento fático com aderência à realidade, para viabilizar a prossecução do Processo de Insolvência, é não reconhecer a importância do Direito Recuperatório no Nosso Ordenamento Jurídico, forçando à liquidação da sociedade e à extinção de mais de 43 postos de trabalho, com
consequência violentas para o erário publico, em particular para o orçamento da Segurança Social e Fundo de Garantia Salarial;
33º) Não obstante a obrigatoriedade da suspensão do Processo n.º 3681/22...., a tutela dos créditos laborais terá que ser remetida para a jurisdição laboral, viabilizada pelo n.º 4 do artigo 17º-E do CIRE.
34º) Valerá a pena recordar, que foram os trabalhadores ao serviço da sociedade M..., que viabilizaram o requisito imposto pelo n.º 1 do artigo 17º-C, subscrevendo a manifestação de vontade, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização da M..., por meio da aprovação de plano de recuperação.
35º) Finalmente, se dúvidas houvesse sobre a intenção do nosso legislador, em permitir a recuperação de empresas, ainda que insolventes por causa do COVID, veja-se a alínea c) do n.º 1 da Lei 75/2020 de 27 de novembro, que estabelece: “A presente lei (…) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19”.
36º) Pelo anteriormente exposto, requer-se a este Douto Tribunal que aceite o presente recurso, julgando-o procedente e substitua a Sentença Recorrida por outra que admita a sociedade M... a PER; ou conceda à Requerente, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente aqueles que o Tribunal repute esclarecer.
37º) A Douta Sentença Recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 17-Cº e artigo 27º todos do CIRE. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência  substitua a  Sentença Recorrida por outra que admita a sociedade M... a PER; ou conceda à Requerente, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da          petição, designadamente aqueles que o Tribunal repute esclarecer Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A !
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são, assim, apurar se existe fundamento para considerar manifestamente improcedente o pedido de apresentação a PER, com consequente indeferimento liminar.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão.
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B. Fundamentos de direito. 

Cumpre então apreciar o injustificadamente prolixo recurso, consignando-se que só não se determinou o cumprimento do disposto no artº 639º, nº3, do CPC, atenta a especial urgência que caracteriza este tipo de processos.
Por outro lado, seguiremos de muito perto o nosso acórdão prolatado no processo nº 3736/19...., de 21/10/2021, atenta a similitude da questão decidenda.
O tribunal recorrido entendeu indeferir liminarmente o requerimento apresentado.
Em tese geral, o indeferimento liminar só se justifica em casos muito específicos: “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis. Outrossim perante a constatação de alguma exceção dilatória de conhecimento oficioso que não possa ser suprida nem por convite ou iniciativa do juiz, nem por atuação do autor” – cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Vol. I, pág. 674.
Constitui vexata quaestio saber se impende sobre o juiz um poder-dever de controlar, em cada caso concreto, e quando confrontado com um pedido nesse sentido, a verificação dos pressupostos de que depende o acesso ao PER e até se é admissível o indeferimento liminar de tal pedido.
Quer doutrinal quer jurisprudencialmente as soluções não têm sido unívocas.
Nuno Gundar da Cruz[1] refere que “Muito se tem discutido na doutrina e na jurisprudência sobre se, aquando da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o juiz deve assegurar-se de que estão reunidos os requisitos materiais e formais de que depende o recurso ao PER – entendendo-se aqui como requisitos materiais que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação (artigo 17º-A, nº1), e como requisitos formais a junção dos documentos mencionados nos artigos 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b) – e se, no caso de não preenchimento desses requisitos, deve o juiz indeferir o requerimento inicial apresentado pelo devedor, não nomeando administrador judicial provisório. (…)
No campo da doutrina é possível identificar duas correntes de opinião distintas: uma que se pode considerar como maioritária e que é propugnada por Catarina Serra, Alexandre de Soveral Martins, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Fátima Reis Silva, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, Luís M. Martins, Paulo de Tarso Domingues, João Aveiro Pereira, Rui Dias da Silva e Maria do Rosário Epifânio -, a qual defende, ainda que com base em diferentes argumentos, que embora não haja um controlo pelo juiz do preenchimento dos requisitos materiais de que depende o uso do PER, em situações específicas, o tribunal não pode deixar de indeferir o pedido de acesso ao PER; e outra – minoritária, preconizada por Susana Azevedo Duarte, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Cristina Bogado Menezes e Paulo Valério e Pedro Ferreira Malaquias e Miguel Rodrigues Leal – segundo o qual não há controlo pelo juiz dos requisitos materiais e formais de acesso ao PER, pelo que não está prevista a hipótese de indeferimento do requerimento inicial. (…)
Fátima Reis Silva[2] assinala que, à partida, o juiz não tem forma de apreciar se a situação do devedor corresponde a insolvência atual, a insolvência meramente iminente ou a situação económica difícil, O devedor tem o dever de atestar que se encontra em situação difícil ou insolvência iminente, e em condições de se recuperar, e, a final, em caso de não ser obtido ou não ser homologado o acordo, o administrador judicial provisório é que ajuizará, disso informando o tribunal. Para justificar esta posição, escreve Fátima Reis Silva que o juiz não tem a possibilidade, no curto prazo que a lei lhe comete para proferir o despacho inicial, de aferir, pela consulta dos documentos previstos no artigo 24º, se a situação do devedor é, efetivamente, de insolvência iminente ou de situação económica difícil ou, pelo contrário, de insolvência atual, até porque se trata de um juízo técnico complexo que o juiz faz em processo de insolvência rodeado de contraditório, de meios de prova, alguns vinculados, de um sistema de presunções e de várias regras legais. Serão, por isso, os credores e o mercado a fazer o juízo decisivo, aprovando o plano, caso em que, maioritariamente, estarão de acordo pela recuperabilidade, ou rejeitando o mesmo, caso em que tal ónus passa para o administrador judicial provisório a quem competirá avaliar e transmitir aos autos a situação. Isto não significa, contudo, que não exista um nível mínimo de controlo, sendo, na verdade, possível o indeferimento liminar do requerimento inicial, desde logo, em caso de insolvência atual comprovada e declarada do devedor. De igual modo, quando o devedor não junte aos autos os elementos considerados indispensáveis à decisão de nomeação do administrador judicial provisório (nomeadamente, a declaração de recuperabilidade emitida pelo devedor e a declaração conjunta com o credor a assumir a vontade de encetar negociações), previstos nos artigos 17º -A e 17º - C, ou não especifique se a sua situação é de insolvência iminente ou uma situação económica difícil, não obstante a concessão de prazo para o efeito pelo juiz, deve este indeferir liminarmente o requerimento de PER. Por fim, segundo Fátima Reis Silva, aquando da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o juiz não faz qualquer juízo de valor, sendo nesta aceção um despacho vinculado[3]. (…)” 
A nossa posição é a de que, perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz realizar qualquer atividade tendente à verificação dos requisitos que não seja o controlo da existência da alegação dos requisitos materiais, e da junção dos documentos, ou seja, dos requisitos formais referidos nos artigos 17º-A, nº1), e 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b), do CIRE. Ou seja, a menos que seja inequívoca a inexistência de um dos requisitos dos quais a lei faz depender a legitimidade ativa para a dedução do pedido, não há que realizar diligências prévias tendentes a fundamentar um indeferimento liminar ou o prosseguimento do processo.
Impor ao juiz que realizasse outras averiguações tendentes ao apuramento da verificação do preenchimento efetivo dos pressupostos materiais de recurso ao PER seria, em sede da prossecução dos fins visados com este instituto, completamente autofágico. Entre diligências, notificações e cumprimento do princípio do contraditório, a inevitável dilação sempre transformaria uma pressuposta insolvência iminente numa insolvência efetiva. Ficaria este instituto completamente esvaziado de efeito útil e, arriscamos a dizer, raros seriam os processos que ultrapassassem a fase liminar.
Há até autores (Salazar Casanova e Sequeira Dinis[4]) que defendem a irrecorribilidade do despacho liminar de admissão por parte dos credores ou outros interessados, pois não são ainda sujeitos processuais no PER, nem, por maioria de razão, podem deduzir embargos.
Todavia, tomando em consideração que na redação do Anteprojeto em discussão pública pelo governo estava expressamente prevista a irrecorribilidade do despacho (artº 17º-C, nº4), e que a mesma não ficou consagrada, cremos ter-se tratado de opção legislativa expressa.
Não somos indiferentes à circunstância de o requerimento ter sido apresentado na véspera do julgamento do processo 3681/22.... em que foi pedida a insolvência da aqui requerente, nem ingénuos ao ponto de pensar que foi um acaso.
É evidente que o recurso a este instituto, e em tese, pode prestar-se (e presta-se muitas vezes) a aproveitamentos abusivos, com fins dilatórios, em prejuízo dos credores. Mas sempre tais comportamentos são passíveis de sanção, se vier inequivocamente a provar-se tal abuso, desde logo nos termos previstos no artº 17º-D, nº11, do CIRE, mas também em sede de litigância de má-fé, ou até a jusante, se a insolvência vier a ser declarada, em sede de incidente de qualificação de insolvência.
Por outro lado, nem por isso os alegados credores ficam desprotegidos ante a inexistência de um despacho de indeferimento liminar. Maria do Rosário Epifânio[5] refere que “Trata-se de um processo urgente (a expressão “de imediato” confere-lhe um caráter urgentíssimo), pelo que o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz).”
Jurisprudencialmente, a questão tem já sido decidida em moldes essencialmente idênticos ao entendimento aqui por nós expresso.
Assim, no AcRG de 2/02/2017, processo nº 5405/16...., entendeu-se ser de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha vindo a revelar inviável; Cabe aos credores ou ao juiz, este por sua iniciativa ou a requerimento daqueles, impedir eventuais abusos por parte do devedor; Esse controlo judicial deve fazer-se em momento posterior ao despacho de admissão liminar a que se refere o artigo 17º-C, nº3, alínea a), do CIRE.
No AcRL de 22/06/2017, processo nº 58/17...., decidiu-se que apesar de a lei ser omissa no que tange à admissibilidade ou não de recurso/apresentação a um novo PER ou alguma limitação temporal para esse efeito, tendo em conta o leit motiv do PER e a celeridade do processo, nada impede que o devedor recorra a um novo PER, ainda que já se tenha apresentado a um PER anterior, em que foi homologado o plano de recuperação.
No AcRP de 15/11/2012, processo nº 1457/12...., decidiu-se que o juiz, ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do nº3, do artº 17º-C, do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso.
Igual jurisprudência resulta dos acórdãos da mesma Relação de 12/07/2021, processo nº 615/21.3T8STS.P1 e processo nº 3521/15.7T8AVR.P1 de 18/02/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, descendo novamente ao caso concreto, verifica-se que no artº 11 da sua petição inicial a requerente alegou que “atualmente a sociedade exerce a sua atividade na Rua ..., freguesia ..., concelho ...”. Tal facto basta para tornar irrelevante a informação trazida aos autos de insolvência pelo órgão de polícia criminal, nos termos da qual, “Efetuada a deslocação à morada indicada, Rua ..., ... – ..., ali foi constatado que o referido estabelecimento se encontra encerrado/desocupado.” Com efeito, da circunstância da sede estar desocupada não se pode inferir que inexiste laboração noutro local, aliás como alega a requerente.
Por outro lado, da desproporção do valor dos créditos no cotejo com os capitais próprios por si só, nenhuma conclusão definitiva se pode retirar. Em última análise, a última palavra é sempre dos credores, e da (in)disponibilidade destes para perdoar ou protelar pagamentos.
Assim, percebendo embora o desconforto do tribunal recorrido mercê do momento escolhido para apresentação do pedido de PER (e sem embargo da hipotética extração das consequências em caso de se vir a provar a abusividade do pedido, nos termos que supra expusemos), entendemos que inexistem nesta fase elementos que inequivocamente façam concluir pela manifesta improcedência do pedido formulado. Outrossim, e repetindo a nossa posição, entendemos que, perante um requerimento de apresentação a PER, não incumbe ao juiz realizar qualquer atividade tendente à verificação dos requisitos que não seja o controlo da existência da alegação dos requisitos materiais, e da junção dos documentos, ou seja, dos requisitos formais referidos nos artigos 17º-A, nº1), e 17º-A, nº2, e 17º-C, nºs 1 e 3, b), do CIRE. O controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz.
Impõe-se, assim, a revogação do despacho de indeferimento liminar com os fundamentos com que foi prolatado, devendo o tribunal recorrido tramitar os ulteriores termos do processo que se impuserem.
Procede, assim, o recurso interposto.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho de indeferimento liminar e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo recorrente, que tirou proveito da ação, sem prejuízo da isenção legal de que, pelo menos para já, beneficia (artº 4º, nº1, alínea u), do RCP), e sem prejuízo da ulterior hipotética aplicação do nº4, do referido artº 4º do RCP.
Notifique.
Guimarães, 30 de março de 2023.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunto: Pedro Maurício.


[1] Processo Especial de Revitalização – Estudo Sobre os Poderes do Juiz, Petrony, 2016, pág. 28-43.
[2] Processo Especial de Revitalização – Notas práticas e jurisprudência recente, Porto Editora, 2014, págs. 18-26.
[3] Paulo Ramos de Faria, Regime processual civil experimental – A gestão processual no processo declarativo comum experimental, Cejur, 2009, pág. 48, diz que o poder é vinculado quando o juiz deve pronunciar-se no único momento determinado por lei, no único sentido por esta admitido e com as exatas formalidades por ela prescritas.
[4] PER – O Processo Especial de Revitalização. Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, pág. 41-42.
[5] O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2016, pág. 24.