Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3646/18.7T8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DANO NÃO PATRIMONIAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito;

II- Revelando-se a indemnização por danos não patrimoniais conforme à equidade e não evidenciando estar em dissonância com os critérios jurisprudenciais adotados em casos comparáveis deve manter-se a indemnização fixada pela 1.ª instância uma vez que se situou dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

G. M. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros X, S.A.”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.263,69 correspondente à indemnização global líquida, por danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, em indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 217.º a 228.º., da petição inicial vier a ser fixada em decisão ulterior - artigo 564º., nº. 2, do Código Civil ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a quantificada em incidente de liquidação, relativa a danos - de natureza patrimonial e não patrimonial -, decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer, a fixar através de exame médico-pericial, a realizar no Gabinete Médico-Legal e Forense, do Minho-Lima, de Viana do Castelo.
Mais pediu a condenação da ré no pagamento de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da presente ação, até efetivo pagamento.
Peticiona tais quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, consubstanciado no atropelamento que descreve, ocorrido a 15 de dezembro de 2016, pelas 17h10m, na Rua ..., Viana do Castelo, em frente ao número de polícia ..., no qual foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH e o peão G. M., ora autora, que se consubstanciou no atropelamento da autora por aquele veículo quando efetuava o atravessamento da faixa de rodagem sobre a passadeira para o atravessamento de peões ali existente; atribui a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo LH, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a dinâmica do acidente mas impugnando a factualidade atinente aos danos aos danos peticionados.
Foi apresentado articulado superveniente, entretanto admitido, com ampliação do pedido indemnizatório líquido para o montante global de €31.263,69.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, após o foram admitidos os meios de prova e realizada perícia sobre a forma colegial.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:

«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido:

Condenar a Ré, “ X – Companhia de Seguros, S.A. “, a pagar à Autora, G. M., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais quantia global de € 3.096,18 (três mil e noventa e seis euros e dezoito cêntimos), quantia esta, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação daquela Ré para contestar, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado.
*
Custas a cargo da Autor e da Ré, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527, n.º 1, do CPC.
(…).»

Inconformada, veio a autora interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª. - não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros “X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”;
2ª. - já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida “X COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”;
3ª. - discorda, porém, o Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
4ª. - o valor de 2.500,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes;
5ª. - pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama;
6ª. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
7ª. - quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância – Juízo Local Cível, Juiz 1, de Viana do Castelo».
A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido, por considerar que o valor atribuído a título de danos de natureza não patrimonial morais é adequado e equitativo.
O recurso foi admitido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se a aferir da adequação do valor fixado na sentença recorrida a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora em resultado do acidente em causa nos presentes autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1.1.1. No dia - de Dezembro de 2016, pelas 17,10 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua ..., da freguesia de …, desta cidade de Viana do Castelo, em frente ao número de polícia “...” da referida Via - Rua ....
1.1.2. Nesse acidente, foram intervenientes:
– o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH;
– o peão G. M., residente no Beco …, Viana do Castelo, Autora na presente ação.
1.1.3. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH era propriedade de F. C., residente na Rua … Vila Garcia.
1.1.4. E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era por J. L., residente na Rua … Viana do Castelo.
1.1.5. Sendo certo que, o J. L., na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, conduzia o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH, à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direção efetiva da supra-referida F. C..
1.1.6. E seguia, também, por um itinerário que a supra-referida F. C. lhe havia, previamente, determinado.
1.1.7. A Rua ..., no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um sector de reta, com uma extensão superior a quatrocentos (400,00) metros.
1.1.8. A sua faixa de rodagem tem uma largura total de 07,00 metros e o seu piso era, como é pavimentado a asfalto.
1.1.9. Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o tempo estava chuvoso.
1.1.10. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... encontrava-se limpo e em bom estado de conservação, mas molhado e escorregadio.
1.1.11. A faixa de rodagem da Rua ..., no preciso local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era, como é, dividida em duas hemi-faixas distintas, cada uma delas, destinadas a um sentido de marcha.
1.1.12. Separadas, entre si, através de uma “Linha com soluções de continuidade ” – Linha descontínua: Marca M2.
1.1.13. Cada uma das referidas hemi-faixas de rodagem da Rua ... tinha e tem uma largura de 03,50 metros.
1.1.14. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Rua ... apresentava e apresenta bermas também, pavimentadas a asfalto, com uma largura de 0,40 metros cada uma.
1.1.15. O plano configurado pelo pavimento asfáltico dessas duas (02,00) bermas situava-se e situa-se ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua ....
1.1.16. Essas bermas asfálticas encontravam-se e encontram-se separadas, em relação à faixa de rodagem asfáltica da Rua ..., através de Linhas, pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade – Linhas delimitadoras contínuas: Marcas M19.
1.1.17. Pelo lado exterior dessas bermas asfálticas, existiam e existem passeios destinados ao trânsito de peões, com uma largura de 02,00 metros, cada um.
1.1.18. Para quem se encontra lá situado no local do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua ..., as suas bermas asfálticas e os seus passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior:
a) duzentos (200,00) metros, no sentido Norte – em direção a Caminha;
b) duzentos (200,00) metros, no sentido Sul – em direção ao Centro Histórico desta cidade de Viana do Castelo.
1.1.19. O acidente de trânsito que deu origem à presente ação situa-se numa zona da Rua ... que se localiza em plena área urbana, habitacional, comercial e de serviços desta cidade de Viana do Castelo.
1.1.20. No preciso local do sinistro dos autos, existia e existe, ainda, pintada sobre a faixa de rodagem da Rua ... uma zona de Traços Brancos Pintados em Posição Paralela Uns em Relação uns aos Outros e Todos eles em Posição Paralela em Relação do Eixo Divisório da faixa de rodagem da referida Via: Passadeira para o atravessamento de peões - MARCA M11.
1.1.21. Imediatamente antes dessa Passadeira, existia, ainda, para quem circula em qualquer dos dois (02,00) sentidos de marcha, fixo em suporte vertical, o sinal vertical indicativo da presença e da existência dessa Passadeira para o Atravessamento de Peões: SINAL H7.
1.1.22. Além disso, para quem circula, pela Rua ..., no sentido Norte-Sul, existia e existe, ainda, fixo em suporte vertical, a uma distância de duzentos (300,00) metros, antes de chegar ao local do sinistro dos autos, um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50”:Proibição de excede a velocidade máxima de 50 quilómetros, por hora - SINAL C13.
1.1.23. Na altura da ocorrência do sinistro dos autos, estava já a escurecer.
1.1.24. No local do sinistro dos autos, nas duas (02,00) margens da faixa de rodagem da Rua ..., existiam e existem, de forma contínua e ininterrupta, postes da iluminação pública urbana, situados a uma distância de trinta (30,00) metros uns dos outros.
1.1.25. As lâmpadas de todos esses postes da iluminação pública encontravam-se ligadas e acesas.
1.1.26. E os respetivos fachos luminosos incidiam de forma contínua e ininterrupta sobre toda a largura da faixa de rodagem da Rua ..., das suas duas (02,00) bermas, dos seus dois (02,00) passeios destinados ao trânsito de peões e sobre a Passadeira para o Atravessamento de Peões, ali existente, no local do sinistro dos autos.
1.1.27. No local do sinistro dos autos, processava-se e processa-se, diariamente e de forma permanente, um intenso tráfego de peões.
1.1.28. No dia - de Dezembro de 2016, pelas 17,10 horas, a Autora - G. M. - dirigia-se, a pé, da casa de habitação dos seus patrões, situada na margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo, ao fim do dia de trabalho, em direção aos contentores de recolhe e depósito de lixo.
1.1.29. Situados na margem direita da referida Via – Rua ... -, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha: Norte-Sul, ou seja, Caminha Viana do Castelo.
1.1.30. Ao chegar à margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo, a Autora - G. M. - imobilizou completamente a sua marcha, sobre o passeio destinado ao trânsito de peões.
1.1.31. A Autora - G. M. - pretendia proceder ao atravessamento da faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Nascente-Poente, ou seja, da esquerda para a direita, tendo em conta o sentido Norte-Sul: Caminha-Viana do Castelo.
1.1.32. A Autora olhou, em primeiro lugar, para o seu lado esquerdo, ao longo da faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Sul, em direcção a Viana do Castelo.
1.1.33. A Autora reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, transitavam, pela Rua ..., através da sua hemi-faixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Sul-Norte/Viana do Castelo-Caminha – ou seja, através da hemi-faixa de rodagem, da referida via, situada junto e adjacente ao passeio destinado ao trânsito de peões, onde a Autora se encontrava parada e imobilizada -, dois (02,00) veículos automóveis ligeiros de passageiros.
1.1.34. Esses dois (02,00) referidos veículos automóveis ligeiros de passageiros imobilizaram a sua marcha e pararam.
1.1.35. Completamente, imediatamente antes da passadeira para o atravessamento de peões ali existente.
1.1.36. A Autora olhou, depois, para o seu lado direito, ao longo da faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Norte, e reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, não transitavam, pela Rua ..., através da sua hemi-faixa de rodagem do lado direito da referida via, tendo em conta o sentido Norte-Sul (Caminha-Viana do Castelo), neste sentido de marcha (Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo), quaisquer veículos automóveis, motociclos, ciclomotores ou velocípedes, no espaço da via, superior a duzentos (200,00) metros, para si visível.
1.1.37. Então, a Autora - G. M. -, iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem da Rua ..., no sentido Nascente-Poente.
1.1.38. Totalmente sobre a passadeira para o atravessamento de peões - MARCA M11 -, ali existente, pintada sobre a faixa de rodagem da referida via - Rua ....
1.1.39. A Autora - G. M. - percorreu, sem parar, toda a largura – de 0,40 metros – da berma asfáltica situada na margem esquerda da faixa de rodagem da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo.
1.1.40. Percorreu, depois, sem parar, toda a largura - de 03,50 metros - correspondente à hemi-faixa de rodagem da referida via, situada à esquerda, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo.
1.1.41. Transpôs, depois e ato contínuo, a Linha descontínua - MARCA M2 -, existente entre as duas hemi-faixas de rodagem da referida via.
1.1.42. A Autora - G. M. - percorreu, depois, sem parar e sem hesitação, quase toda a largura - de 03,50 metros - correspondente à hemi-faixa de rodagem da referida via, situada à direita, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo.
1.1.43. E encontrava-se já a uma distância de apenas 0,40 metros da linha delimitativa do passeio destinado ao trânsito de peões situado na margem direita da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo, quando a Autora G. M. foi embatida, pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH.
1.1.44. Tripulado pelo supra-referido J. L.. Com efeito, que transitava pela Rua ..., desta cidade de Viana do Castelo.
1.1.45. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH desenvolvia a sua marcha, no sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via.
1.1.46. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH - J. L. - conduzia de forma distraída, sem prestar qualquer atenção à atividade - condução -, que executava.
1.1.47. Assim, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH - J. L. -, não se apercebeu da presença da Autora - G. M., que se encontrava a proceder ao atravessamento da faixa de rodagem da Rua ....
1.1.48. Além disso, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH – J. L. - imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH uma velocidade superior a setenta (70,00) quilómetros, por hora.
1.1.49. Desse modo, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH - J. L. -, sem sequer travar, como não travou, e sem reduzir, como não reduziu, a velocidade de que seguia animado, foi embater, como embateu, com o veículo automóvel que tripulava, contra o corpo da Autora G. M..
1.1.50. Esse embate ocorreu, assim, totalmente sobre a hemi-faixa de rodagem do lado direito da Rua ..., tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo, sobre a Passadeira para o Atravessamento de Peões - Marca M11 ali existente.
1.1.51. E a uma distância de apenas 0,40 metros da linha delimitativa do passeio destinado ao trânsito de peões situado do lado direito da referida via, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Caminha-Viana do Castelo.
1.1.52. Essa colisão verificou-se entre a parte frontal direita, ao nível do canto e do farol do mesmo lado, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH e o corpo da Autora G. M..
1.1.53. A Ré assumiu as suas responsabilidades pelas consequências danosas do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, e, na sequência dessa sua assunção de responsabilidades, pagou, à Autora – G. M. -, algumas quantias relativas a despesas suportadas em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação (quantias essas que, por essa razão, não são reclamadas na presente ação).
1.1.54. Como consequência direta e necessária do sinistro dos autos a Autora queixava-se de dores nos membros inferiores abaixo dos joelhos, na coxa esquerda e cotovelo direito; tinha hematomas e escoriações nas áreas traumatizadas, bem como tumefação dolorosa na face interna da coxa esquerda, território da grande safena; no membro inferior esquerdo apresentava contusão das partes moles da vertente póstero-lateral do terço proximal da coxa esquerda, associada a equimose; veia grande safena dilatada, em relação com insuficiência, observando-se trombos recentes no trajeto troncular no terço distal da coxa e terço médio da perna, em relação com fenómenos de tromboflebite superficial aguda.
1.1.55. A Autora foi transportada, de ambulância, para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência.
1.1.56. Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos a ambos os joelhos, ao cotovelo direito e à coxa esquerda.
1.1.57. Foi-lhe realizada ecografia de partes moles e dopller venoso do membro inferior esquerdo.
1.1.58. Foi medicada com enoxaparina durante 4 semanas e analgesia em SOS.
1.1.59. No próprio do sinistro dos autos, a Autora obteve alta hospitalar, da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo.
1.1.60. E regressou à sua casa de habitação, sita no Belo …, Viana do Castelo.
1.1.61. Onde se manteve, doente, combalida e retida, ao longo de um período de tempo de oito (08,00) dias.
1.1.62. A partir da sua alta hospitalar, a Autora passou a frequentar a Farmácia de ..., Viana do Castelo.
1.1.63. No dia 19 de Janeiro de 2017, a Autora - G. M. - obteve alta clínica.
1.1.64. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto, receando pela sua própria vida.
1.1.65. A Autora sofreu dores, em todas as regiões do seu corpo atingidas.
1.1.66. A Autora nasceu no dia - de Outubro de 1969.
1.1.67. As lesões sofridas determinaram, para a Autora:
a) um Défice Funcional Temporário Total de 1 dia;
b) um Défice Funcional Temporária Parcial de 41 dias;
c) uma Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de trinta 42 dias;
d) um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 7(1).
1.1.68. A Autora exercia à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, a profissão de empregada doméstica, por conta de F. P. e O. A., residentes na Rua … Viana do Castelo.
1.1.69. E auferia o ordenado de € 530,00, por mês.
1.1.70. A Ré pagou, à Autora o tempo em que a mesmo esteve em casa impossibilitada de trabalhar.
1.1.71. A Autora dedicava-se, também, como se dedica, ainda, na presente data, à atividade/profissão de doméstica, na sua casa de habitação, desempenhando todas as tarefas inerentes a tal função.
1.1.72. Cujo agregado familiar é constituído por ela própria e pelo seu marido L. M. e por dois filhos do casal:
- L. B., de 21 anos de idade;
- D. S., de 11 anos de idade.
1.1.73. A A. antes do acidente, cuidava do terreno de sua pertença onde plantava e colhia produtos hortícolas, destinados ao consumo na sua habitação.
1.1.74. A Autora, no desempenho das suas atividades/profissões domésticas e agrícolas, trabalha uma média diária nunca inferior a quatro horas.
1.1.75. Durante cerca de um mês, a Autora viu-se impossibilitada de desempenhar as suas referidas atividades de doméstica, na sua casa de habitação e de agricultora.
1.1.76. A Autora efetuou despesas, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas: medicamentos no valor € 87,18; taxas moderadoras no valor de € 9,00.
1.1.77. À data da deflagração do acidente de trânsito supra-referido, ocorrido no dia 15 de dezembro de 2016, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH, identificado nos autos como causador do acidente, encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. 752630108, em vigor à data da ocorrência do sinistro em causa nos autos.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
A - As dores supra referidas vão continuar a afligir a Autora, ao longo de toda a sua vida.
B – A A. sofreu a privação da sua liberdade pessoal, ao longo do período de tempo de oito (08,00) dias de acamamento, na sua casa de habitação
C - Como queixas e sequelas das lesões sofridas, a Autora apresenta:
. a nível funcional:
. dificuldades nas posturas ortásticas, mantida, causa dores em ambas as pernas;
. dificuldades nos esforços mantidos com o membro superior direito elevado, sentido cansaço mais fácil;
. dores ao fim do dia, em ambas as pernas;
. a nível situacional:
. dores nas pernas ao fim do dia;
. sente-se mais cansada;
. membro inferior direito:
. varizes desde a coxa até à perna;
. membro inferior esquerdo:
. rotura da asa do cesto do menisco do joelho esquerdo;
. varizes desde a coxa até à perna.
D - Os factos supra descritos em D), causam à A. um profundo desgosto.
E - A Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho.
F – As lesões sofridas e as sequelas daí resultantes determinaram para a A.:
-um Défice Funcional Temporária Parcial de duzentos e dez (210,00) dias;
- uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de trinta (30,00) dias;
- uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de cento e setenta e seta (177,00) dias;
G - A Autora obteve a sua consolidação médico-legal em 14 de Julho de 2017.
H - A Autora sofreu, a título de salário um prejuízo de (530,00 € - 469,59 €) 60,41.
I - A A. desempenhava, como desempenha, ainda, a actividade/profissão de agricultora, no amanho de dois (02,00) campos de cultivo, com a área de 10.000,00 metros quadrados - 1 hectare.
J - No desempenho da sua actividade/profissão de agricultora, nos dois (02,00) campos de cultivo que amanha, a Autora cultiva e colhe:
a) milho -1 pipa;
b) batatas - 1.000 kgs;
L - A A. em consequência do acidente dos autos efetuou as seguintes despesas: - 2 consultas médica de medicina familiar €110,00; - exames de diagnóstico no valor de € 300,00; e taxas moderadoras no valor de € 17,10.
M - A A. viu danificadas e as calças de ganga que vestia, na altura do acidente dos presentes autos, com o que sofreu um prejuízo de € 40,00.
N - A Autora não se encontra, ainda, completamente curada, nem clinicamente estabilizada, já que é previsível que o seu estado clínico vai agravar-se, tanto no aspeto funcional como situacional, à medida que o tempo passa.
O - Pelo que, no futuro, vai ver-se na necessidade de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas da especialidade de cirurgia vascular.
P - Vai, por isso, ter necessidade de recorrer a consultas médicas das especialidades de Medicina Geral, de Fisiatria, de Cirurgia e de Cirurgia Vascular, além de outras.
Q - Vai ter necessidade de se submeter a análises clínicas e a Exames Radiológicos, Ressonâncias Magnéticas, Ecografias e T.A.C (s), além de outros.
R - Vai ter necessidade de submeter a uma ou mais anestesias gerais.
S - Vai necessitar de comprar e de ingerir medicamentos vários, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e anticoagulantes, ao longo de toda a sua vida, em consequência das lesões sofridas no acidente de trânsito que deu origem à presente ação e das sequelas delas resultantes.
T - Vai sofrer os riscos e os padecimentos inerentes a essa ou a essas intervenções cirúrgicas.
U - Vai sofrer um ou mais períodos de internamento hospitalar.
V - Vai sofrer um ou mais períodos de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho.
X - Vai necessitar de se submeter a múltiplas e sucessivas sessões de Medicina Física de Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, ao longo de toda a sua vida.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

Pretende a autora, com a presente ação, ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, consubstanciado no atropelamento que descreve, ocorrido a 15 de dezembro de 2016, pelas 17h10m, na Rua ..., Viana do Castelo, em frente ao número de polícia ..., no qual foram intervenientes, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula LH e o peão G. M., ora recorrente, que se consubstanciou no atropelamento da autora por aquele veículo quando efetuava o atravessamento da faixa de rodagem sobre a passadeira para o atravessamento de peões ali existente, a cujo condutor atribui a culpa exclusiva na verificação do acidente, assim baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual.
O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC), norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.
Já a culpa pondera o lado subjectivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade (2).
Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação. Por outro lado, resulta do disposto no artigo 487.º, n.º1, do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.
O enquadramento antes traçado implica, no âmbito do caso em apreciação, que deva atender-se às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente por referência a um condutor normalmente diligente, certo como é que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as regras ou as cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência (3).
Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (4).
Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (5).

No caso em apreciação, o Tribunal a quo analisou a matéria de facto atinente à dinâmica do acidente, tendo concluído que apenas o condutor do veículo com a matrícula LH, segurado na ré, contribuiu culposamente para a eclosão do acidente, e de forma exclusiva.
Em consequência, concluiu que foi a conduta ilícita e culposa do condutor do referido veículo que determinou o atropelamento em análise, julgando - e bem - verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da ré, considerando que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo de matrícula LH encontrava-se transferida à data do acidente para a ré/recorrida, por contrato de seguro titulado através da apólice n.º 752630108, em vigor à data da ocorrência do sinistro em causa nos autos.
No âmbito deste recurso não vem questionada a qualificação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente aos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da ré, nem os fundamentos de facto e de direito subjacentes a tal juízo.
Assim, o objeto da presente apelação circunscreve-se à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora, o que será apreciado no ponto 2.2.

2.2. Obrigação de indemnizar

Relativamente ao pedido formulado, o Tribunal a quo considerou demonstrado que a autora/recorrente sofreu danos de natureza patrimonial atinentes a despesas efetuadas em consequência do acidente, concretamente medicamentos no valor € 87,18 e taxas moderadoras no valor de € 9,00. Mais ponderou que a recorrente esteve impossibilitada de trabalhar nas lides domésticas e no seu terreno durante pelo menos 30 dias, entendendo adequado e justo compensar tal prejuízo com a quantia de € 500,00, tendo por base a equidade já que não foi possível apurar o valor exato dos danos que considerou ressarcíveis.
Em consequência, atribuiu-lhe a quantia indemnizatória de € 596,18 a título de danos patrimoniais, valor que não vem posto em causa no âmbito do presente recurso.
Relativamente à pretensão indemnizatória formulada pela autora a título de compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do atropelamento em apreciação, verifica-se que a sentença recorrida entendeu ajustado fixar a indemnização pelos danos morais sofridos pela ofendida no montante de € 2.500,00. Ponderou para o efeito o que a autora/recorrente sofreu com o acidente e posterior tratamento, as dores que suportou, o quantum doloris apurado, tendo em conta a factualidade dada como provada.
Discorda a apelante/autora do montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos (€2.500,00), sustentando que tal quantia é insuficiente para ressarcir os danos a esse título sofridos pela recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes. Defende que a sentença ora em crise deverá ser alterada nessa parte para a quantia de € 10.000,00, tal como reclamada na petição inicial.
A ré/recorrida, por seu turno, considera que o valor atribuído a título de danos de natureza não patrimonial morais é adequado e equitativo.
No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa (6) “Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies”.
Neste domínio, referem ainda Pires de Lima e Antunes Varela (7), «[o] Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ.
Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Assim, tal como refere o Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes) (8), «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente».
Feito este enquadramento, e revertendo ao caso concreto, resulta dos factos provados, além do mais, que a autora G. M., em consequência do acidente, foi transportada, de ambulância, para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência, onde lhe foram efetuados exames radiológicos a ambos os joelhos, ao cotovelo direito e à coxa esquerda, ecografia de partes moles e dopller venoso do membro inferior esquerdo. Foi medicada com enoxaparina durante 4 semanas e analgesia em SOS.
No próprio do sinistro dos autos, a autora obteve alta hospitalar, da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE - ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo e regressou à sua casa de habitação, sita no Belo..., Viana do Castelo, onde se manteve, doente, combalida e retida, ao longo de um período de tempo de oito dias. A partir da sua alta hospitalar, a Autora passou a frequentar a Farmácia de ..., Viana do Castelo.
No dia 19 de Janeiro de 2017, a Autora - G. M. - obteve alta clínica.
Mais se apurou que, no momento do acidente e nos instantes que o precederam, a autora sofreu um susto, receando pela sua própria vida. A autora sofreu dores, em todas as regiões do seu corpo atingidas. Como consequência direta e necessária do sinistro dos autos a autora queixava-se de dores nos membros inferiores abaixo dos joelhos, na coxa esquerda e cotovelo direito; tinha hematomas e escoriações nas áreas traumatizadas, bem como tumefação dolorosa na face interna da coxa esquerda, território da grande safena; no membro inferior esquerdo apresentava contusão das partes moles da vertente póstero-lateral do terço proximal da coxa esquerda, associada a equimose; veia grande safena dilatada, em relação com insuficiência, observando-se trombos recentes no trajeto troncular no terço distal da coxa e terço médio da perna, em relação com fenómenos de tromboflebite superficial aguda.

Por último, importa ainda considerar que:

a Autora nasceu no dia - de Outubro de 1969;
as lesões sofridas determinaram, para a Autora: a) um Défice Funcional Temporário Total de 1 dia; b) um Défice Funcional Temporária Parcial de 41 dias; c) uma Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de trinta 42 dias; d) um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 7.
Feito este enquadramento, e revertendo ao caso concreto, resulta dos factos provados que a recorrente sofreu efetivamente afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com efeitos relevantes a nível pessoal, familiar e laboral.
Em consequência, cumpre concluir pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, tal como entendeu a decisão recorrida.
Tal como sublinha o Ac. do STJ de 28-01-2016 (relatora: Maria da Graça Trigo) (9), «[a] compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode - por definição - ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC».
Neste domínio, refere ainda o citado Ac. do STJ de 13-07-2017, «no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver».
Assim, a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender, tal como decorre do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do CC. Deste modo, impõe-se encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e atendendo aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, nos termos que decorrem do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao prever que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível dos critérios utilizados na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões, ao nível da jurisprudência, que entendemos pertinente considerar:
No Ac. do STJ de 17-01-2013 (relator: João Trindade) (10), entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 29 anos de idade à data do acidente, com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas escoriações e lesões traumáticas do foro ortopédico e escoriações, designadamente: traumatismo crânio - encefálico com amnésia pré e pós acidente, traumatismo toráxico direito, luxação acromio-clavicular direita de grau II, cefaleias, algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos. Realizou exames e tratamentos, ficou hospitalizado desde as 13h32 até às 18h. Ficou com incapacidade temporária fixável em 7 dias. Ficou a padecer, como sequelas, de crânio-ansiedade, dores do membro inferior direito, dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal), com uma IPG de 2%. Deixou de participar em encontros motards e não pode nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto. Necessita de descansar durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir. Antes e à data do acidente de viação era uma pessoa saudável, amante da vida, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, tornando-se pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura. Sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial. Na altura do acidente, sofreu angústia de poder vir a falecer. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, padece de alterações de humor, do sono e alterações afetivas, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente.

No Ac. do STJ de 18-09-2012 (relator: Azevedo Ramos) (11), entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua actividade, mas implicando algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto.
No Ac. TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (12) confirmou-se o montante indemnizatório de € 8.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 71 anos de idade à data do acidente. Após o embate foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde lhe foram prestados os primeiros socorros no respectivo Serviço de Urgência e foi submetida a TAC CE e aplicado um colar cervical e onde se manteve internada durante um dia e uma noite, após o que foi transferida de ambulância para o Hospital de Braga, onde realizou novamente TAC CE e esteve internada durante um período de tempo de dois dias. Regressou novamente à Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE, de Viana do Castelo, onde esteve internada mais uma semana, finda a qual obteve alta hospitalar e regressou ao domicílio. E aí permaneceu em convalescença no leito pelo período de duas semanas. Viu-se na necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória e sofreu dores e incómodos inerentes aos períodos de internamento, acamamento, ao uso do colar cervical e tratamentos a que teve de se sujeitar. No momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto. A data da consolidação das sequelas sofridas pela autora ocorreu em 28-08-2013.Em virtude do embate e das lesões sofridas, a autora apresenta agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo). As lesões sofridas pela autora determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável em 103 dias. Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a autora padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual. E sofreu um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7.
No Ac. TRP, de 26-09-2016 (relatora: Ana Paula Amorim) (13) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 34 anos à data do acidente, levado de urgência para o hospital, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm; sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia; em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual; As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas resultantes do presente sinistro; sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente; sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.

No Ac. TRG, de 11-05-2010 (relator: Henrique Andrade) (14) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital de Braga entre 22-11-2006 e 30-11-2006; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia; viu-se obrigado a andar de muletas durante dois meses; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7.

No Ac. TRG, de 18-01-2018 (relator: António Barroca Penha) (15), entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 57 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, a seguinte lesão: entorse cervical, sofreu dores ao nível da coluna cervical, tendo ficado a padecer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, agravamento das dores cervicais resultantes da artrose prévia (ao acidente) da coluna cervical, o que lhe provoca um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços, tendo sofrido, em consequência do acidente, de um período de défice funcional temporário total de 2 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 92 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 94 dias, sofrendo um quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

Por último, no Ac. TRG de 2-05-2019 (também relatado pelo ora relator) (16), entendeu-se adequado o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida, de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 27 anos à data do acidente, que em consequência do acidente, foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar Médio Ave, EPE, onde foi assistida em episódio de urgência. Neste episódio hospitalar, foi submetida a exames radiológicos, medicada e foi-lhe aplicado um colar cervical, em virtude de cervicalgias e tonturas. Sofreu golpe de chicote cervical, tendo sido forçada a usar colar cervical durante cerca de 20 dias. Por não se sentir melhor, no dia 14.05.2014, foi observada no Hospital da … no Porto, onde foi submetida a ressonância magnética cervical, que revelou «atenuação da lordose cervical e existência de escoliose e protusão ligeira em C5/C6». Foi observada no Hospital da … no Porto, no dia 21.05.2014, no dia 11.06.2014, tendo efetuado um RX Mão, no dia 18-06-2014, tendo efetuado um TC Craniano. Foi também observada no Centro de Saúde de ..., em 05-05-2014, 19-05-2014 e 12-06-2014. Foi ainda observada na ..., em 20-02-2015. Em virtude das lesões sofridas, a 2.ª autora teve e de tomar vários medicamentos, designadamente para aliviar as dores. Como complemento de recuperação foi sujeita a várias sessões de fisioterapia, concretamente nos dias 28-05-2014, 03-06-2014, 05-06-2014, 09-06-2014, 11-06-2014, 18-06-2014, 20-06-2014, 24-06-2014, 26-06-2014, 03-07-2014, 12-07-2014, 27-08-2014, 30-07-2014, 31-10-2014 e 30-12-2014. Padeceu de dificuldade em adormecer, com perturbação do sono, modificação de humor e cefaleias. Nos meses que se seguiram ao embate, a 2.ª autora padeceu de angústias e sofrimento que a impediram de conformar com regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia. Durante o período em que usou colar cervical e até 16-09-2014, por causa das dores e das limitações, teve de ser auxiliada por familiares, principalmente a sua mãe, situação que lhe trouxe constrangimento, tendo com isso sofrido tristeza. Esteve de baixa médica no período de 05-05-2014 a 06-07-2014. Ficou temporariamente incapaz, de forma total, até ao dia 06-07-2014 e, de forma parcial, até ao dia 16-09-2014. Sofreu dores, quer no momento do embate, quer antes e depois dos tratamentos médicos de urgência a que foi sujeita, bem como na fase de tratamentos a que foi submetida desde essa data. Durante o período em que teve de usar colar cervical, sentia-se diminuída. Continua a sentir dores no pescoço, com maior incidência nas mudanças de tempo. Durante o período que usou colar cervical, ficou impedida de conduzir qualquer tipo de viatura automóvel. Apresenta o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos. As sequelas apresentadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Apresentou o quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), apresentando fenómenos dolorosos na coluna cervical, quer em repouso, quer em esforço, e em DIII da mão direita, fazendo medicação esporadicamente. Sofre desgosto por se ver incapacitada para reger a sua vida pessoal e profissional sem qualquer limitação, como até então fazia.
Tudo considerado, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e tendo em conta os ferimentos, as lesões, as dores, as angústias, as ansiedades, os desgostos, os incómodos sofridos, ponderando ainda a inexistência de sequelas permanentes para a recorrente em decorrência do acidente e das lesões sofridas mas também que não lhe pode ser imputada qualquer culpa na eclosão do acidente, devendo-se o mesmo a culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula LH, segurado na ré, entendemos que o valor fixado na decisão recorrida é adequado e equitativo à reparação dos danos não patrimoniais sofridos.
Por outro lado, o valor fixado revela-se em consonância com os critérios habitualmente adotados em casos análogos pelo que deve manter-se a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo, já que se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida. Assim, tal como refere o Ac. do STJ de 22-02-2017 (relator: Lopes do Rego) (17), «o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso - e não na aplicação de critérios normativos - deve ser mantido sempre que - situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» (18).
Daí que não mereça censura a decisão recorrida, improcedendo na íntegra as conclusões da apelante.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:

I - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito;

II - Revelando-se a indemnização por danos não patrimoniais conforme à equidade e não evidenciando estar em dissonância com os critérios jurisprudenciais adotados em casos comparáveis deve manter-se a indemnização fixada pela 1.ª instância uma vez que se situou dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida.
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 13 de fevereiro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Da sentença recorrida consta um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 0 a 4. Trata-se, porém, de manifesto lapso, revelado no próprio contexto da referida decisão posto que da correspondente motivação da decisão da matéria de facto quanto a este ponto consta a expressa referência ao que teor do relatório pericial junto aos autos, do qual consta «“Quantum Dolorisfixável no grau 4/7», o que demonstra que só por mero lapso de escrito o Tribunal a quo aludiu à escala de 0 a 4. Tal constatação impõe se proceda aqui à devida retificação, tanto mais que a própria recorrente, em sede de alegações de recurso, faz referência à referida escala de 0 a 7 e do processo constam todos os elementos para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do CC e 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
2. Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628
3. Cfr., neste sentido, por todos, o Ac. TRP de 11-06-2012 (relator: Caimoto Jácome), p. 2395/06.3TJVNF.P1 disponível em www.dgsi.pt
4. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591
5. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 605
6. Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Ob. cit., p. 592.
7. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499.
8. Proferido na Revista n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
9. Proferido na Revista n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1 – 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
10. Proferido na Revista n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1 – 2.ª secção, disponível em www.dgsi.pt
11. Proferido na Revista n.º 289/06.1TBPTB.G1.S1 - 6.ª Secção - disponível em www.stj.pt
12. P. 3037/15.1T8VCT.G1 – disponível em www.dgsi.pt
13. P. 595/14.1TBAMT.P1 – disponível em www.dgsi.pt.
14. P. 181/08.9TBBRG.G1 – disponível em www.dgsi.pt.
15. P. 1170/14.6T8VCT.G1– disponível em www.dgsi.pt.
16. P. 1933/17.0T8BRG.G1 - disponível em www.dgsi.pt.
17. Proferido na revista n.º 5808/12.1TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
18. Neste sentido, cfr. ainda o Ac. TRG de 15-02-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 3037/15.1T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, referindo, a propósito, o seguinte: «[f]ixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida».