Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2671/11.3TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DE VEÍCULO
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – A reparação de viatura sinistrada em acidente de viação só será excessivamente onerosa quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor e o custo que a mesma envolve para o responsável.
2 – Um veículo muito usado vale pouco dinheiro mas pode satisfazer as necessidades do seu proprietário, que não fica reconduzido à situação anterior ao evento lesivo, com o pagamento do valor venal do veículo, muitas vezes irrisório, que não lhe permite substituir aquele.
3 – O uso de um veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando a sua privação um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo.
4 - As sequelas de um acidente de viação, bem como a incapacidade permanente parcial (ainda que diminutas e sem repercussão direta na capacidade de ganho), constituem um dano biológico que determina uma alteração na vida do lesado, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
A… deduziu ação declarativa contra M…, J… e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 28.291,86, bem como uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do seu veículo, que calcula à razão de € 20,00 diários, desde o dia 1/6/2009, até à futura, efetiva e integral reparação do veículo, acrescidas tais quantias de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, em virtude de acidente de viação em que o seu veículo se viu envolvido, causado com culpa exclusiva por veículo conduzido pela 1.ª ré, propriedade do 2.º réu e sem seguro válido à data do acidente.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, aceitando a responsabilidade da 1.ª ré, mas impugnando os danos, pois considerou os prejuízos no veículo do autor uma perda total e disponibilizou-lhe o valor correspondente, o que este não aceitou.
Contestou a 1.ª ré, impugnando a matéria dos danos e o 2.ª réu, aderindo à contestação da primeira.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto.
A requerimento do FGA, foi ordenada a apensação do processo 1229/12.4TBBCL do 4.º Juízo Cível do mesmo tribunal, em que é autora M…, passageira do veículo acidentado e em que se discute o mesmo acidente, com os mesmos réus, tendo sido peticionada indemnização no valor de € 15.313,20 e outra, a liquidar em execução de sentença para cobrir necessidades médicas e medicamentosas futuras.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se:
a) condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel, J… e M… a pagar ao Autor A… o montante de € 3.087 (três mil e oitenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
b) condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel, J… e M… a pagar à Autora M…, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante € 265,20 (duzentos e sessenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos o montante de € 4.700 (quatro mil e setecentos euros);
c) absolver os Réus do demais contra si peticionado.
Custas a cargo dos Autores e dos Réus, em função do respectivo decaimento – artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil -, sem prejuízo da isenção de que o Fundo de Garantia Automóvel.
Notifique e registe.”

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor A…, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
(…)
Também a autora M… recorreu da sentença, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes
Conclusões:
(…)
Contra alegou a 1.ª ré, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se há lugar a alteração da decisão de facto;
- se os réus devem ser condenados a pagar o valor da reparação do veículo do autor, bem como um valor diário pela sua paralisação e pelo seu parqueamento;
- se estão bem calculados os valores de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devidos à autora.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1 - No dia 11 de Maio de 2009, cerca das 11 horas 45 minutos, na Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao KM 27,900, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro no qual intervieram: um veículo ligeiro, de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula ..-IR, pertencente a J.. e conduzido por M.. e um veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com a matrícula ..-JQ, pertencente ao Autor A.. e conduzido na altura por V...
2 – Aquando da ocorrência de tal sinistro, o veículo de matrícula ..-IR não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz que cobrisse a totalidade da responsabilidade civil emergente da sua circulação.
3 – Aquando da ocorrência do sinistro, a Ré M.. conduzia o veículo de matrícula ..-IR por conta, às ordens, com o conhecimento, autorização e ao serviço do respectivo proprietário, J.., seu marido, com o qual, à referida data, vivia em comunhão de vida, partilhando nomeadamente cama, mesa e habitação, que lhe cedeu a dita viatura para esta tratar de assuntos de família.
4 – Nas circunstâncias descritas em 1), o veículo de matrícula ..-JQ circulava na Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao KM 27,900, no sentido Barcelos/Famalicão, atento o seu sentido de marcha, a não mais de 40/50 Km/hora, com as luzes de cruzamento (médios) do seu veículo ligadas, totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma e o seu condutor seguia atento às condições da via e demais trânsito, com o cuidado, atenção e prudência devidas e com a observância das demais regras estradais.
5 – Na mesma Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao Km 27,900, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, mas no sentido Famalicão/Barcelos, circulava o veículo de matrícula ..-IR, conduzido pela 1.ª Ré, a qual imprimia à viatura uma velocidade excessiva para o local, já que superior a 60/70 Km/hora e circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.
6 – A condutora do veículo de matrícula ..-IR, ao descrever uma acentuada curva para a sua direita, não assinalou atempadamente a sua presença, não prestou atenção à sua condução e ao trânsito existente na via em sentido contrário ao seu e por onde já previamente circulava o veículo matrícula ..-JQ, perdeu o domínio da viatura, provocando que a mesma saísse da sua meia faixa de rodagem (mão de trânsito), transpondo o eixo da via e, dessa forma, invadindo e passando a circular parcialmente em cerca de 1,75 metros dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o veículo de matrícula ..-JQ.
7 - Dessa forma, o veículo de matrícula ..-IR, repentinamente, invadiu e obstruiu por completo toda a meia faixa de rodagem por onde já previamente circulava o veículo ..-JQ, cortando por completo a consequente passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) dessa viatura e acabando o veículo de matrícula ..-IR por embater com a sua parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do veículo de matrícula ..-JQ.
8 - O condutor do veículo de matrícula ..-JQ, ao avistar o veículo de matrícula ..-IR, que de repente passou a circular totalmente dentro da sua hemi-faixa de rodagem, bem tentou evitar a colisão e embate frontal com o mesmo, tudo fazendo para evitar o acidente, nomeadamente diminuindo a sua velocidade, travando e encostando-se o mais possível para a sua direita, bem junto à berma, atento o seu sentido de marcha, mas não o conseguiu.
9 - O embate frontal entre ambos os veículos (..-IR e ..-JQ), deu-se totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-IR, mais concretamente a cerca de 1,75 metros de distância da berma esquerda, atento o sentido de marcha do ..-IR, a cerca de 1,75 metros de distância do eixo da via, atento o sentido de marcha do ..-JQ e a cerca de 5,25 metros de distância da berma direita, atento o sentido e marcha do ..-IR, ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem, peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.
10 - A Estrada Nacional n.º 204, à data e no local onde ocorreu o embate entre ambos os veículos, disponha de dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua devidamente marcada no pavimento e de cor branca.
11 - O veículo de matrícula ..-IR, após o supra referido embate frontal, ficou imobilizado transversalmente na via, mais concretamente com a metade da frente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha e com a metade da traseira dentro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.
12 - A Estrada Nacional n.º 204, no local onde ocorreu o embate dos presentes autos, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,00 metros, dispondo cada hemi-faixa de rodagem, de uma largura de 3,50 metros.
13 - A Estrada Nacional n.º 204 no local onde ocorreu o sinistro dos presentes autos, à data do mesmo e atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-IR (Famalicão/Barcelos), descrevia uma acentuada curva para a sua direita, tendo o acidente ocorrido em plena curva, dispondo dessa forma a condutora do veículo de matrícula ..-IR de muita fraca e reduzida visibilidade em relação ao veículo de matrícula ..-JQ.
14 - À hora e no local onde ocorreu o sinistro, o piso alcatroado/betuminoso da Estrada Nacional n.º 204, encontrava-se molhado e escorregadio em face da chuva que na altura se fazia sentir.
15 - A Estrada Nacional n.º 204 no local e à data da ocorrência do sinistro, encontrava-se devidamente sinalizada, constituindo uma localidade densamente povoada, com grande tráfego de veículos automóveis e peões, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
16 – Nas circunstâncias referidas em 1), a Autora M.. era transportada gratuitamente como ocupante no veículo de matrícula ..-JQ.
17 - Nas circunstâncias referidas em 1), a Autora M.. fazia-se transportar no banco do passageiro da frente do veículo de matrícula ..-JQ, usava o cinto de segurança, encontrando-se sentada dentro do assento, de modo a não comprometer a sua segurança ou a segurança da condução de tal viatura.
18 - Como consequência directa e necessária do embate frontal supra descrito, resultaram vários danos no veículo automóvel de matrícula ..-JQ, nomeadamente na sua parte frontal esquerda, com inutilização das seguintes peças: pára-choques; amortecedor do párachoques; grelha ventiladora; spoiler da frente; farol completo; farol completo; regulador das luzes; pisca da frente completo; pisca da frente completo; pisca lat. completo; guarda-lamas; guardalamas; protec.de plástico inter. frt.; protec.de plástico inter. frt.; protec.de plástico int .rectag.; grelha de radiador lat.; grelha de radiador lat.; cobertura grelha radiador lateral; cobertura grelha radiador lateral; capôt; isolamento (capôt); amortecedor; amortecedor; dobradiça de capôt; dobradiça de capôt; fecho; cobertura do fecho; tirante de capôt; cabo abertura do capôt; chapa frontal compl.; cava da roda cflongar; reforço cava da roda; cava da roda parte ext.; grelha decora. do p/ brisas lat.; airbag Condutor; cinto segur.c/pré-tensores comp.; cinto Segur.c/pré-Tensores comp.; buzina lat.; suporte do eixo dianteiro; triângulo de suspensão; rótula inf.; amortecedor/mola; manga de eixo; jogo rolamentos da roda; filtro de ar complete; módulo de injecção electrónica; radiador; suporte superior do radiador; suporte superior do radiador; casquilho borracha radiador inf.; casquilho borracha radiador inf.; tubo do radiador sup.; tubo do radiador; termocontactor para ventilador; revestimento radiador; tubo reservatório/ conduta retorno; ventilador eléctrico; hélice de ventilador; caixa do ventilador; alinhar Direcção; anticongelante; massa Vedo antig. Molas.
19 – A reparação do veículo de matrícula ..-JQ, em consequência do sinistro supra descrito, foi orçada em € 8.557,86 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), no qual já se inclui o I.V.A. à taxa legal em vigor, quantia essa discriminada da seguinte forma: a quantia de 1.401,60€ a título de mão-de-obra; a quantia de 291,20€ a título de mão-de-obra de pintura; a quantia de 183,36€ a título de mão-de-obra de pintura de materiais; a quantia de 5.255,39€ a título de total de peças; a quantia de 1.426,31€ a título de IVA.
20 – O relatório de avaliação de danos - informação detalhada realizado ao veículo de matrícula ..-JQ em consequência dos danos causados pelo embate frontal supra descrito, englobava trabalhos de mão-de-obra de chapeiro, bate-chapas, mecânica, pintura, electricista e estofador.
21 – Após a ocorrência do sinistro dos autos, nenhum dos Réus forneceu ou pagou ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo do seu.
22 – Em consequência dos danos sofridos com o referido sinistro, o veículo de matrícula ..-JQ ficou impedido de circular na via pública, o que sucede até à presente data, já que ainda não foi reparado.
23 – O veículo de matrícula ..-JQ era usado diariamente pelo Autor e sua família, consistindo o mesmo no seu único, normal e diário meio de transporte.
24 – O Autor usava diariamente o veículo de matrícula ..-JQ para se deslocar da sua residência ao seu posto de trabalho, bem como para ele e a sua família tratarem de assuntos pessoais, designadamente, ir às compras, ir ao médico, e passearem aos fins-de-semana.
25 – O Autor alugou um veículo automóvel à firma “J.., Ldª”, no período compreendido entre os dias 12 a 31 de Maio de 2009, com o que despendeu a quantia de €798 (setecentos e noventa e oito euros).
26 – O Autor e a sua família, para efectuar as necessárias deslocações diárias, tiveram que recorrer ao empréstimo de outros veículos, efectuado por amigos e familiares, sendo que, actualmente, utilizam um veículo automóvel pertencente à mãe do Autor.
27 – O veículo de matrícula ..-JQ esteve aparcado nas instalações da oficina “D.., Ldª” desde o dia do sinistro até 26 de Março de 2013, não lhe tendo sido cobrados os primeiros 30 dias de aparcamento.
28 – O Autor pagou à “D.., Ldª”, pelo referido aparcamento, a quantia de €1.000 (mil euros), já com IVA incluído.
29 - O veículo propriedade do Autor de matricula ..-JQ, é um veículo marca Renault, modelo Megane (BA) 96-99, versão 1.4 RT, a gasolina, com lotação de 5 lugares, do ano de fabrico de 1998, com cerca de 195.680 quilómetros percorridos, com 1390 c.c., potência 75 cv e à data do sinistro estava em bom estado de conservação.
30 – Os Autores A.. e M.. através do seu ilustre mandatário, comunicaram, em 25 de Maio de 2009, ao Instituto de Seguros de Portugal, o seguinte:
“(…)
Assunto: Acidente de Viação Ocorrido em 11/05/2009
N/REF: A.. e M..
N/REF: Veículo Matrícula ..-JQ
N/REF: Veículo Matrícula ..-IR.
Exmºs Senhores
Os meus melhores cumprimentos
Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiram-me os m/ constituintes de junto de V. Ex.ª tentar solucionar extrajudicial ou judicialmente o presente diferendo, pelo que desde já vos comunico o seguinte:
1. É vontade expressa do meu constituinte A.. em proceder à reparação do seu veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-JQ, pelo que, desde já se requer que seja efectuada uma peritagem com efectiva desmontagem do veículo do meu constituinte, para dessa forma se aferir do valor real e efectivo da sua reparação.
2. O mesmo veículo encontra-se parqueado nas instalações da Renault – D..ldª, Vila Nova de Famalicão (…).
3. O meu constituinte desde já vos solicita um veículo de substituição, ou uma indemnização diária de €25,00, pela privação do uso do seu veículo ligeiros de passageiros, desde a referida data em que ocorreu o acidente de viação, viatura essa imprescindível para o meu constituinte de deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho.
4. O meu constituinte não se responsabiliza pelo pagamento de qualquer quantia diária a título de parqueamento, desde o dia do acidente e até a reparação.
5. Relativamente à minha constituinte M.. a mesma sofreu de várias lesões traumáticas, pelo que deverá iniciar o mais rápido possível os tratamentos com vista a uma rápida recuperação das lesões traumáticas sofridas com o acidente supra referido.
6. Creio ser de todo o interesse o acompanhamento da m/constituinte pelos vossos serviços clínicos nas Especialidades de Ortopedia, Neurocirurgia e Psiquiatria, pelo que aguardo a marcação das respectivas consultas. (…)”.
31 – À data da ocorrência do sinistro dos autos, o veículo de matrícula ..-JQ tinha um valor comercial (incluindo IVA) de cerca de € 2129 (dois mil cento e vinte e nove euros).
32 – O Réu Fundo de Garantia Automóvel remeteu ao ilustre mandatário dos Autores, em 1 de Junho de 2009, uma comunicação com o seguinte teor:
“(…)
S/Constituintes: A.. e M..
Exmº Srº Drº
Reportamo-nos ao acidente de viação ocorrido em Silveiros, na data acima indicada.
Após vistoria do veículo ..-JQ, concluíram os nossos serviços técnicos e de controlo da qualidade, dever ser considerado salvado em virtude do custo estimado para a reparação ser de 8.557,86€ e exceder 100% o valor venal.
Caso se confirme a nossa obrigação de indemnizar, fixam-se os seguintes montantes, em consequência da perda total do veículo supra indicado:
Valor venal do veículo: 2.012,00€
Valor atribuído ao salvado: 345,32€
Para evitar o agravamento dos danos, pode o cliente de V. Exa. Dar ao salvado o destino que tiver por conveniente.
Oportunamente voltaremos á vossa presença informando a nossa decisão final. (…)”.
33 - O Réu Fundo de Garantia Automóvel remeteu ao ilustre mandatário dos Autores, em 8 de Junho de 2009, uma comunicação com o seguinte teor:
“(…)
S/Constituintes: A.. e M..
Exmº Srº Drº
Reportamo-nos ao acidente de viação ocorrido em Silveiros, na data acima indicada.
Aprovada que foi a regularização do sinistro, queira(m) V. Ex.a(s) informar-nos se aceita os valores referenciados na nossa missiva de 01/06/2009. (…)”.
34 – O Autor A.. reiterou junto do Réu Fundo de Garantia Automóvel que pretendia a reparação do seu veículo.
35 – Como consequência directa e necessária do sinistro supra descrito, a Autora M.. foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital Santa Maria Maior, EPE, em Barcelos, onde deu entrada às 12H32M, onde lhe foi diagnosticada contusão da parede torácica.
36 – A Autora teve alta hospitalar do mesmo dia do sinistro, pelas 13H32M.
37 – No dia 18 de Junho de 2009, foi emitido no Centro de Saúde de Vila Nova de Famalicão I, o seguinte atestado de doença:
“M.., médico(a), portador(a) da cédula profissional nº 20583, atesta por sua honra profissional que M.. nascido(a) a 15-11-1965, portador(a) do BI nº 8226323, veio a esta consulta no dia 15/05/2009 apresentando sintomas de ansiedade e depressão que tiveram início após acidente de viação no dia 11/05/2009.
Por ser verdade e lhe ter sido pedido passa o presente atestado (…)”.
38 – No dia 4 de Setembro de 2009, a Autora M.. efectuou, no “Cidif”, um estudo radiológico do cotovelo direito (face e perfil), estudo radiológico da coluna cervical e dorsal (face e perfil), um estudo radiológico pulmonar (face e perfil) e uma ecografia das partes moles do cotovelo direito.
39 – Em 10 de Setembro de 2009, foi emitido no Centro de Medicina Ocupacional e Preventiva, pelo Drº R.., um relatório clínico com o seguinte teor:
“A Srª M.. sofreu acidente de viação no dia 11/05/2009, do qual resultou traumatismo na face anterior do tórax e no cotovelo direito. Esteve com ITA cerca de 1 semana. O RX do tórax não apresenta sinais aparentes de fractura, bem como da coluna cervical. A ecografia do cotovelo direito apresenta foco de rotura parcial intersticial de tendão extensor, o que lhe provoca dores moderadas nessa região, aliviadas por analgésicos diários.
Actualmente apresenta dores no cotovelo direito o que lhe confere, por analogia, uma IPP de 2% (cap I 5.1.2.).”
40 – A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora M.. na sequência do sinistro dos autos ocorreu em 25 de Maio de 2009.
41 – Em consequência do aludido sinistro, a Autora M.. sofreu um período de repercussão temporária profissional total de sete dias.
42 – A Autora M.. apresenta actualmente a seguinte sequela advindas das lesões sofridas aquando do sinistro dos autos: queixas de cotovelo direito doloroso.
43 – Em virtude das lesões sofridas e das sequelas delas decorrentes, a Autora M.. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto.
44 – A Autora M.. nasceu no dia 15 de Novembro de 1965.
45 - A Autora, à data da ocorrência do sinistro dos autos, exercia e ainda exerce actual e habitualmente, como trabalhador independente, a actividade de empresário em nome individual no ramo de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados e à qual corresponde o CAE 47761.
46 - A Autora, à data da ocorrência do sinistro, pelo exercício da sua actividade como trabalhadora independente no ramo de “comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados”, auferia uma remuneração mensal no montante de € 628,83 (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos).
47 – A Autora M.., em virtude do período de repercussão temporária profissional total de sete dias que padeceu, deixou de auferir o montante de €157,20 (cento e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos).
48 – Em virtude do sinistro dos autos, a Autora despendeu em taxas moderadoras o montante de € 108 (cento e oito euros).
49 - Quer em consequência do sinistro, quer durante o internamento, com tratamentos, quer posteriormente no ambulatório, a Autora sofreu dores.
50 – As lesões sofridas pela Autora em virtude do sinistro dos autos e das sequelas delas decorrentes provocaram-lhe um “quantum doloris” de grau 2 numa escala de 1 a 7.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
a) O Autor deparou-se e ainda se depara com graves dificuldades económicas para proceder à reparação do seu veículo de matrícula ..-JQ.
b) O Autor teve também efectivamente que pagar, porque lhe foi exigido – sob pena de direito de retenção – à oficina reparadora “D..,ldª”, com sede na..Vila Nova de Famalicão, a quantia de €236,00 (duzentos e trinta e seis euros) com IVA incluído a título de serviço de orçamentação e recolhas pelo seu veículo automóvel matrícula ..-JQ.
c) Fruto dos danos decorrentes do acidente supra descrito, o veículo de matrícula ..-JQ, sofreu uma natural desvalorização e consequente depreciação e redução do seu valor comercial traduzida numa menos valia, a qual mesmo depois do veículo propriedade do Autor ser reparado, será sempre detectada, desvalorização essa, que face ao actual valor de mercado, ascende a € 1000.
d) O veículo de matrícula ..-JQ, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, tinha um valor comercial aproximado de 5.000,00€ e após o referido acidente e depois de reparado, terá apenas um valor comercial aproximado de 4.000,00€.
e) À data do acidente de viação descrito nos presentes autos, um veículo ligeiro de passageiros novo sucedâneo ao do Autor, marca Renault, modelo Megane (BA) 96-99, versão 1.4 RT, a gasolina, com lotação de 5 lugares, custaria cerca de 15.000,00€.
f) O valor do salvado do veículo de matrícula ..-JQ ascende a €345,32.
g) A Ré M.. obrigou-se a pagar a reparação com peças da concorrência e insistiu repetidamente com o Autor nesse sentido, mas este recusou-se a aceitar que fosse feita a reparação.
h) À Autora, quando foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital Santa Maria Maior, EPE, em Barcelos, no dia do acidente, foi-lhe diagnosticado traumatismo no cotovelo direito.
i) Apesar do internamento hospitalar, das consultas médicas, de ajuda medicamentosa e dos tratamentos a que se submeteu, a Autora, ficou a padecer definitivamente e em função das lesões poli-traumáticas sofridas com o acidente de viação melhor descrito nos autos, das seguintes sequelas actuais, permanentes e irreversíveis: dores na região escapular esquerda após mobilização do ombro em situações de esforço; dores torácicas; dores a nível do cotovelo direito as quais se agravam com as mudanças de temperatura, com os esforços e/ou quando pega e/ou quando carrega e/ou transporta pesos; dificuldades em agarrar em pequenos objectos; sintomas de ansiedade e depressão.
j) A Autora, necessita actualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Psiquiatria, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra referidas.
l) A Autora, necessita actualmente e necessitará no futuro, de realizar no mínimo uma sessão de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra descritas.
m) A Autora, necessita actualmente e necessitará no futuro, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra referidas.
n) A Autora, necessita actualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, anti-depressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas acima mencionadas.
o) É previsível que o seu grau de incapacidade se venha a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas e dificultando a sua produtividade.
p) A Autora, em consequência das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas actuais e permanentes causadas pelo acidente descrito nos autos, sentiu, sente actualmente e continuará a sentir no futuro dificuldades acrescidas e necessidade de realizar esforços suplementares no seu dia-a-dia laboral de empresária em nome individual e por conta própria no ramo de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados e outras categorias profissionais semelhantes, bem como dores e dificuldades, que até à data do acidente dos presentes autos não sentia.
q) As sequelas supra descritas de que a Autora é portadora, são em termos de rebate profissional, na medida em que impedem, limitam e implicam incapacidade e esforços suplementares para o exercício da actual e habitual actividade profissional de empresária em nome individual e por conta própria no ramo de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados e outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores, na medida em que, a Autora, perdeu parcialmente tais qualidades físicas, em consequência das sequelas físicas decorrentes dos ferimentos sofridos em consequência do acidente.
r) As lesões sofridas e as sequelas actuais e permanentes que a Autora apresenta, poderão agravar-se com o decorrer dos anos, durante toda a sua vida e em função da sua actual e habitual actividade profissional de empresária em nome individual e por conta própria no ramo de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimentos especializados e outras categorias profissionais semelhantes.
s) Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.
t) Embora não tão intensas, a Autora, em virtude das sequelas de que ficou a padecer actualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da região escapular esquerda, do tórax e do cotovelo direito, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que a Autora até à data do acidente dos autos não sentia.
u) Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, a Autora, padece actualmente de alterações de humor, do sono e alterações afectivas.
v) A Autora, por vezes, não consegue dormir com as dores a nível da região escapular esquerda, do tórax e do cotovelo direito.
x) As lesões e sequelas supra descritas afectarão a Autora durante toda a sua vida.
z) A Autora, antes e à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora.
aa) Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
bb) A Autora, actualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que a mesmo padece - e continuará a padecer no futuro - tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
cc) A Autora, sente-se actualmente e desde a data do acidente afectado psiquicamente, infeliz, desgostosa da vida, inibida e diminuída fisicamente.
dd) A Autora, sente-se actualmente e desde a data do acidente descrito nos autos, abalada, deprimida, introvertida, angustiada, triste, insegura, introvertida, muito nervosa e receosa de que o seu estado de saúde piore.
ee) A Autora, viu o seu padrão sexual ser alterado, inicialmente devido aos vários internamentos, ao seu período de convalescença, período de recuperação funcional e posteriormente pela incapacidade de mobilização e da dor.
ff) Em consequência das referidas lesões e sequelas, a Autora padece de diminuição da libido atendendo ao tipo de traumatismos sofridos, lesões e sequelas, as quais a prejudicam e interferem com a mobilidade no acto sexual em certas posições.
gg) As referidas lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um “Dano Sexual” fixado no grau 2.
hh) Em consequência das supra descritas lesões e das sequelas actuais permanentes e irreversíveis de que padece, a Autora sente-se inibida e impossibilitada de nos seus tempos livres e lazer, de praticar qualquer actividade e modalidade de desporto que implique esforços a nível dos membros superiores, designadamente aeróbica, dança, etc, modalidades essas, que até à altura do acidente de viação dos presentes autos a Autora praticava com alguma assiduidade.
ii) As referidas lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um “Prejuízo de Afirmação Pessoal” fixado no grau 2.
jj) A Autora, estará permanentemente dependente da sua incapacidade física, o que a limitará na sua capacidade de decisão, de escolha e desejos pessoais, sentindo-se actualmente afectada física e psicologicamente pelas lesões sofridas e sequelas actuais e permanentes de que padece.

Comecemos por analisar a discordância do autor quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Entende o recorrente que as alíneas a) e e) dos factos não provados deveriam passar para os factos provados.
Essas alíneas têm a seguinte redação:
a) O Autor deparou-se e ainda se depara com graves dificuldades económicas para proceder à reparação do seu veículo de matrícula ..-JQ.
e) À data do acidente de viação descrito nos presentes autos, um veículo ligeiro de passageiros novo sucedâneo ao do Autor, marca Renault, modelo Megane (BA) 96-99, versão 1.4 RT, a gasolina, com lotação de 5 lugares, custaria cerca de 15.000,00€.
Fundamenta-se o autor nas declarações de parte por si e por sua mulher prestadas, bem como no relatório pericial constante de fls. 310 a 325 dos autos.
Relativamente à alínea a) dos factos não provados, não temos nenhum elemento nos autos que nos permita tirar a conclusão de que o autor não tinha meios económicos para proceder à reparação do seu veículo, a não ser as declarações de parte do próprio autor e de sua esposa, que se limitaram a reproduzir o alegado nesta matéria. Ora, por um lado, temos o relatório pericial que conclui que é possível proceder a uma reparação menos onerosa recorrendo a peças de qualidade equivalente ou recuperadas de salvados de veículos e, por outro lado, constata-se que tanto o autor como a mulher trabalham, tendo pago uma quantia avultada pelo parqueamento da viatura (€ 1000,00), bem como outra quantia igualmente avultada pelo aluguer de um veículo pelo período de 20 dias, logo após o acidente (€ 798,00), o que indicia terem algumas possibilidades económicas, acabando por resolver o seu problema da falta da viatura passando a utilizar um veículo pertencente à mãe do autor.
Não deve, portanto, ser alterada esta alínea.
Já quanto à alínea e), o relatório pericial fornece o custo certo, à data do acidente, de um veículo novo, sucedâneo ao do autor, como custando € 21.000,00, pelo que é possível substituir o valor alegado, por este valor, passando a alínea e) dos factos não provados para os factos provados, com o n.º 29-A e a seguinte redação:
“À data do acidente de viação descrito nos presentes autos, um veículo ligeiro de passageiros novo, sucedâneo ao do Autor, da mesma marca, modelo Megane equivalente, versão 1.4, a gasolina, com lotação de 5 lugares, custaria cerca de 21.000,00€”

Entende, também, o autor/recorrente, que deveria ter sido dada como provada a matéria por si alegada no artigo 60.º da petição inicial: “A reparação do veículo propriedade do autor matrícula ..-JQ era e é tecnicamente viável”, fundamentando-se no relatório pericial.
Tem razão o autor.
Uma vez que não foi selecionada a matéria de facto, nos termos do artigo 787.º do CPC e tal facto estava alegado na petição inicial, deve o mesmo considerar-se provado, com base no relatório pericial unânime que considerou tal reparação tecnicamente viável.
Assim, adita-se à matéria de facto provada, o facto n.º 19-A, com a seguinte redação:
“A reparação do veículo propriedade do autor matrícula ..-JQ era e é tecnicamente viável”

A questão que importa analisar de seguida é a da indemnização que o autor peticiona a título de danos patrimoniais inerentes à reparação do veículo sinistrado.
Está provado que a reparação do veículo foi orçada em € 8557,86 e que a mesma é tecnicamente viável.
Sustentando-se no facto de que o referido veículo, à data da ocorrência do sinistro, tinha um valor comercial de € 2129,00, concluiu-se na sentença que a reparação do mesmo é excessivamente onerosa, ocorrendo uma situação de perda total, pelo que o autor apenas teria direito a receber “o montante correspondente ao valor do veículo à data do sinistro - € 2129,00 - e a ficar com os respetivos salvados, dado que os réus não lograram provar o valor daqueles”.
Contudo, a conclusão retirada na sentença recorrida, parece ser a oposta às premissas em que se sustentou, uma vez que, nas cinco páginas que dedica ao estudo da questão, a Sra. Juíza, pondo de parte a aplicação ao caso concreto das diretivas europeias e respetivas transposições para o ordenamento jurídico nacional, relativas ao “procedimento de oferta razoável”, sustenta, e bem, que há que recorrer à regra geral enunciada nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil, que consagram o primado da reposição natural, mais adiantando que a prova da excessiva onerosidade, traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural, recai sobre o lesante e “não pode ser aferida apenas em função dos valores envolvidos, numa simples operação aritmética, mas antes em função dos interesses do lesado cujo ressarcimento está em causa”.
Em apoio do que diz, cita, a propósito, jurisprudência e doutrina, como o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.98 (CJ, 98, III, 124): “O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos” (no mesmo sentido cita vários acórdãos do STJ).
Conclui, no entanto, com um raciocínio meramente aritmético.
Pensamos que mal.
Ficou provado nos autos que
23 – O veículo de matrícula ..-JQ era usado diariamente pelo Autor e sua família, consistindo o mesmo no seu único, normal e diário meio de transporte.
24 – O Autor usava diariamente o veículo de matrícula ..-JQ para se deslocar da sua residência ao seu posto de trabalho, bem como para ele e a sua família tratarem de assuntos pessoais, designadamente, ir às compras, ir ao médico, e passearem aos fins-de-semana.
25 – O Autor alugou um veículo automóvel à firma “J.., Ldª”, no período compreendido entre os dias 12 a 31 de Maio de 2009, com o que despendeu a quantia de €798 (setecentos e noventa e oito euros).
26 – O Autor e a sua família, para efectuar as necessárias deslocações diárias, tiveram que recorrer ao empréstimo de outros veículos, efectuado por amigos e familiares, sendo que, actualmente, utilizam um veículo automóvel pertencente à mãe do Autor.
Ou seja, que o mesmo prestava diversas utilidades ao seu proprietário, enquanto meio de transporte e de lazer e que, portanto, no caso concreto, a um valor venal diminuto, correspondia uma grande utilidade para o utilizador (valor de uso), de que, aliás, deu conhecimento ao réu Fundo de Garantia Automóvel, ao explicar que pretendia a reparação do veículo e porquê.
Veja-se, a este título, o Acórdão do STJ de 04/12/2007 (processo 06B4219), in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa: “Como já dissemos em outras decisões (por exemplo, no proc. nº4047-05, desta mesma secção do STJ, e antes no Ac. RC de 10 de Dezembro de 1998, CJ, T5, págs.40 a 43 ) bosquejando a abundante caminhada doutrinária a este propósito - Antunes Varela, Das obrigações Em Geral, vol. I, 3ª edição, págs.775 e segs, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pág.637 e segs, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, 1993, pág.38 – em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente.
Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao Autor cabe a prova do princípio, à Ré cabe a prova da excepção. Ao autor cabia, aqui, a prova do em quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado – e provou que importava em 5 843,50 euros; à Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso – não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas excessivamente oneroso - para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação (no caso, 5 843,50 euros como já se disse) mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso 1 200,00 euros.
Porque – passe a expressão, que aliás nos agrada - uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa. Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992 - ainda que valendo apenas essa quantia - mas que é nosso, que satisfaz os nossos interesses e as nossas necessidades – caminhando nesta preocupação, veja-se o voto de vencido no AC. STJ de 9 de Maio de 1996, CJSTJ, T2, pág.61.
E com 1 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (sem falarmos já da afectividade que é também um valor que poderia ser considerado, conquanto in casu o não tivesse sido pelo autor)?! Não é facto que a ré, sequer, alegue (…)
O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. (…) O problema não é, repetimos, o do valor venal do veículo sinistrado (como por exemplo se entendeu no Ac. STJ de 20 de Maio de 1995, CJSTJ, T2, pág.97) mas seguramente o do seu valor patrimonial, o valor que ele representa efectivamente – tal como estava antes do sinistro – dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse).
Não pode «obrigar-se» alguém a vender, apenas para ficcionar um polo de comparação da excessiva onerosidade. Fica então a regra, uma vez que a Ré não provou a excepção. E a regra é reparar In natura. Pagando a indemnização necessária à reparação integral do veículo, ainda que mais dispendiosa para a ré”
No caso dos autos, não está demonstrado que, com a quantia de € 2129,00, o autor pudesse adquirir um carro da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo tipo de uso que ele lhe dava e muito menos essa demonstração foi feita relativamente à quantia que o réu ofereceu ao apelante (€ 1666,68).
Nem a quantia em causa pode considerar-se excessivamente onerosa para o réu.
Daí que, não configurando a opção pela restauração natural flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo daquela para o responsável civil, deve optar-se por esta, procedendo, assim, nesta parte o recurso, devendo os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia de € 8557,86, necessária para a reparação do seu veículo acidentado, em lugar da quantia de € 2129,00 em que foram condenados a esse título.

A questão seguinte prende-se com a indemnização devida pela privação do uso do veículo acidentado.
Tal questão está tratada e bem na sentença recorrida, que apenas condenou os réus no pagamento da quantia gasta pelo autor no aluguer de um veículo de substituição, com o acréscimo de mais 8 dias, até ter sido informado pelo FGA dos valores que estava disposto a pagar, por ter considerado que não é devido o valor da reparação do veículo
Ora, como resulta do supra exposto, entendemos que é devido o valor da reparação do veículo e que o autor não estava obrigado a prescindir desse valor, recebendo, apenas, o seu valor venal, pelo que bem andou em questionar judicialmente os réus para ser ressarcido do seu prejuízo.
Assim, tendo em conta os factos provados quanto ao uso que o autor dava ao seu veículo e que esse uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando a sua privação um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo, mas considerando também, que o autor alugou um veículo durante os primeiros 20 dias que se seguiram ao acidente e que, depois, resolveu o seu problema, passando a utilizar o veículo de sua mãe, julgamos dever ser fixada uma indemnização recorrendo à equidade.
É que, importa não esquecer, como bem se chama a atenção em Ac. do STJ de 17/1/2013 (Proc. nº 2395/06.3TJVNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt), “verificando-se uma situação em que a Seguradora se recusa a custear a reparação do veículo nos termos exigidos pelo seu proprietário, tal posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o do dano da privação de uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente (no caso de perda total do veículo); o dano da privação do uso é tipicamente sujeito a agravamento.”
Daí que, conclui-se ainda neste último e citado Ac. do STJ, procurando-se em sede do instituto de ressarcimento do dano decorrente de privação do uso de veículo, “encontrar o valor indemnizatório duma forma equilibrada e razoável, dentro dos elementos que a factualidade dada como provada nos proporciona, não se deve/pode portanto dar guarida à pretensão de Autor, que funciona como que um “taxímetro”, apresentando-se como injustificável que a seguradora deva responder pela totalidade desse dano, e se nos afigura desfasada da realidade, tendo em conta o valor (…)da reparação “.
Considerou também o mesmo STJ, em Ac. de 11/12/2012 (Proc. nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt) que “porque para o Direito não é indiferente a atitude ética do lesado que, perante um dano em evolução gradativa e progressiva, não adopta medidas para deter o seu crescimento, justifica-se que, pelo menos a partir da ponderação do problema a partir do conceito da chamada relação obrigacional complexa fundada em responsabilidade civil extracontratual, e da qual resultam, para além de deveres principais de prestação (e correlativos direitos), também deveres secundários de prestação , deveres secundários, acessórios da prestação principal e ainda deveres laterais e de protecção - estes últimos funcionalmente dirigidos a auxiliar a realização e satisfação plena dos interesses globais da relação obrigacional complexa incluindo a prevenção e não verificação de danos concomitantes - , inquestionável é que tais deveres laterais concretizam-se em última instância em deveres de consideração, cuidado e protecção da pessoa e do património da outra parte, cooperação, de aviso e de informação, de lealdade , e fundamentam-se na cláusula geral de boa fé”
Daí que, conclui-se neste último e douto Aresto, “a atitude passiva do lesado que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o tempo de privação do uso do veículo) permanece inerte aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização calculada naqueles sobreditos termos (a chamada gestão inerte do dano), não pode deixar de ser contrária à razoabilidade e à boa fé, sobretudo nos casos em que a responsabilidade civil permanece controvertida.”
Daí a importância da equidade já supra referida e não esquecendo, até, que o lesado acabou por resolver o seu problema, ainda que por recurso a um veículo de empréstimo, sendo inquestionável que não parece correto proporcionar ao lesado uma indemnização excessiva relativamente ao valor real do bem cuja indisponibilidade material a determinou.
É, assim, nosso entendimento que, para ressarcimento do dano sofrido pelo autor em razão da privação do uso do veículo, a fixação/atribuição de uma quantia de € 5000,00 é a adequada, justa e equitativa, quer porque não proporciona ao Autor um benefício à custa do lesante, quer porque não beneficia o réu à custa do lesado. A este valor acresce, naturalmente, o valor gasto com o aluguer do veículo (€ 798,00), assim se alterando a sentença recorrida nesta parte.

Finalmente, vem colocada a questão da indemnização do valor relativo ao parqueamento.
Aqui, ainda que por razões diversas das sustentadas na sentença recorrida (que entendeu que não era devido tal valor uma vez que o réu ofereceu o pagamento da indemnização que era devida e o autor não a aceitou), entendemos que não tem razão o apelante.
Chamamos, de novo, à colação, os acórdãos do STJ citados a propósito da indemnização pela privação do uso, para dizer que não é aceitável a atitude do lesado que, sabendo que é controvertida a questão da indemnização, aguarda mais de dois anos para propor a ação e mantém o seu veículo aparcado desde a data do acidente até 26/03/2013 (quase quatro anos) em local onde sabia que iria ser cobrado um preço. Tal atitude é contrária à razoabilidade e à boa fé e não pode ser tutelada pelo Direito – cfr. artigo 334.º do Código Civil – daí que improceda, nesta parte, a apelação do autor.

Vejamos, agora, o recurso da autora M...
Entende a recorrente que deveria ter sido fixada a quantia de € 3000,00 a título de perda de capacidade de ganho/dano biológico e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Entendeu o tribunal recorrido não fixar qualquer quantia a título de perda de capacidade de ganho e fixar o montante de € 4700,00 a título de danos não patrimoniais.
Vejamos.
É um facto que a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1 ponto, tendo o tribunal concluído que tal incapacidade não a impede de exercer a sua atividade profissional “sendo certo que as dificuldades que agora sente são insuficientes para se concluir que aquela tem rebate profissional”.
Uma vez mais não concordamos.
Relembramos que a autora continua, atualmente a apresentar dores no cotovelo direito.
Ficando provado – como é o caso - que a lesada ficou afetada com sequelas e com uma incapacidade permanente parcial (ainda que diminutas), não há dúvida de que este dano biológico determina uma alteração na sua vida, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização.
Se a incapacidade permanente parcial tiver reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil.
Contudo, pode a IPP não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua atividade profissional não é especificamente afetada pela incapacidade, quer porque embora afetado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade com um esforço complementar, quer porque o lesado está desempregado ou já é reformado, quer porque o lesado é uma criança ou um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho.
Em todos estes casos, pode-se discutir se a IPP constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial.
No caso dos autos, a autora manteve a sua atividade profissional, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 1 ponto. Nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.
Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considera-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral.
Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral.
De qualquer modo, deverá apreciar-se em cada caso concreto se a incapacidade permanente terá como consequência danos patrimoniais futuros e qual a extensão dos mesmos, sendo que, pese embora venhamos defendendo a tese supra explanada quanto à natureza patrimonial do dano biológico, concedemos que, no caso particular da autora, o dano biológico sofrido apresenta uma vertente predominantemente não patrimonial em detrimento da vertente patrimonial, consubstanciando-se mais numa dificuldade acrescida resultante das dores sentidas ao nível do cotovelo direito, do que numa perda de ganho futuro.
Assim, não nos repugna considerar que tal dano deve ser englobado nos danos não patrimoniais.
Ora, analisando os danos sofridos pela autora a esse título, onde avultam as dores, os exames hospitalares, os meios complementares de diagnóstico a que foi sujeita, a sintomatologia depressiva que se seguiu ao acidente, o tempo que esteve sem trabalhar, a que acresce aquele dano biológico referido, entendemos ajustado fixar o montante de € 6000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

Em conclusão, ambas as apelações procedem parcialmente, indo a sentença revogada nos termos supra definidos.

Sumário:
1 – A reparação de viatura sinistrada em acidente de viação só será excessivamente onerosa quando for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado que importa recompor e o custo que a mesma envolve para o responsável.
2 – Um veículo muito usado vale pouco dinheiro mas pode satisfazer as necessidades do seu proprietário, que não fica reconduzido à situação anterior ao evento lesivo, com o pagamento do valor venal do veículo, muitas vezes irrisório, que não lhe permite substituir aquele.
3 – O uso de um veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando a sua privação um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo.
4 - As sequelas de um acidente de viação, bem como a incapacidade permanente parcial (ainda que diminutas e sem repercussão direta na capacidade de ganho), constituem um dano biológico que determina uma alteração na vida do lesado, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes ambas as apelações e. em consequência, revoga-se a sentença recorrida que se substitui por outra que:
a) condena solidariamente os réus a pagar ao autor A.., o montante de € 14.355,86 ( € 8557,86 + 5000,00 + 798,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
b) condena solidariamente os réus a pagar à autora M.., o montante de 265,20 a título de danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, e a quantia de € 6000,00 a título de danos não patrimoniais;
c) absolver os réus do demais peticionado.
Custas em cada uma das apelações por apelante e apelados na proporção do decaimento.
Guimarães, 21 de maio de 2015
Ana Cristina Duarte
fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho