Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO INCUMPRIMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em caso de incumprimento do plano de revitalização não constitui título executivo a sentença que o homologou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Por apenso à acção executiva sob a forma sumária instaurada por A. F. e Filhos, S.A. contra R. C., S.A., em que apresenta como título executivo a sentença de 12/10/2016, proferida no Proc. nº 2175/16.8T8CBR, que homologou o plano de revitalização apresentado por R. C., S.A., veio esta deduzir Oposição à Execução e à Penhora. Para tanto começa por referir que inexiste título executivo uma vez que se mostra junta aos autos mera cópia de sentença de homologação do plano de recuperação da devedora sem que dela conste o valor do crédito aqui reclamado e sem que nela conste uma qualquer remissão para peça processual onde figurem como admitidos os montantes em dívida a cada credor. A obrigação é inexigível (art. 729º e) do C.P.C.). Segundo o plano de recuperação ocorre perdão de 35% da divida e perdão total dos juros de mora vencidos e vincendos e o capital assim determinado deveria ser pago numa primeira prestação de 12,5% do seu valor vencida no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória e o remanescente em 20 prestações trimestrais vencendo-se a primeira em 28/11/2016. Não tendo sido paga a primeira prestação a executada incorreu em incumprimento do PER (art. 218º do C.I.R.E.). Nos termos do art. 218º nº 1 a) do C.I.R.E. a mora ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito relativamente ao crédito em relação ao qual o devedor se constitua em mora no caso da prestação e juros de mora não ser cumprida no prazo de 15 dias da interpelação escrita porém, nos termos do nº 2, a mora do devedor só tem esses efeitos se respeitar a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial ainda que não reconhecida em julgado. Como no PER não existe sentença de verificação e graduação de créditos não é possível aplicar este nº 2. Por outro lado, a exequente interpelou empresa distinta da executada (art. 218º a) ex vi art. 17º do C.I.R.E.). Assim, a penhora é inadmissível. * Os embargos foram liminarmente admitidos.* A. F. e Filhos, S.A. contestou dizendo o seguinte:Uma vez que a credora da executada é A. F. e Filhos, S.A. a oposição deduzida por quem não tem legitimidade deve improceder. A sentença homologatória do plano de revitalização do devedor a que se refere o art. 17º-F do C.I.R.E. inclui-se na categoria de sentenças condenatórias nos termos e para os efeitos do art. 703º a) do C.P.C.. Existe uma analogia substancial entre a situação de revitalização e a situação de insolvência, pois que no plano de revitalização, tal como no plano de insolvência, visa-se um compromisso entre os interesses dos credores e do devedor e os primeiros aceitam a autolimitação dos seus direitos sobre o segundo no pressuposto de que o plano acordado será cumprido. O mesmo resulta do art. 17º-F, nº 12 do C.I.R.E. na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho. Assim, a exequente, ao apresentar a sentença homologatória do PER conjugada com a sentença de reconhecimento do seu crédito, apresentou título executivo bastante. A sentença homologatória remete para a lista provisória de credores relativamente aos créditos não impugnados e para a sentença de reconhecimento dos créditos previamente impugnados de 18/07/2016 que reconhece o crédito da exequente de € 137.571,21 a título de capital e juros cfr. despacho da mesma data. A executada foi interpelada mais que uma vez por escrito para proceder ao pagamento das quantias em dívida, designadamente em 19/12/2018 e 19/12/2018 por emails, sendo que a primeira foi objecto de resposta pela administradora R. P.. Também foi interpelada por requerimentos ao processo de revitalização que mereceram resposta da executada e ainda mediante carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da requerida. * Foi a exequente convidada a juntar certidão da sentença homologatória do plano de recuperação, do despacho que apreciou a impugnação dos créditos reclamados e do plano de recuperação, o que fez. * Procedeu-se a audiência prévia onde se consignou que está em causa a apreciação de questões jurídicas pelo que não é necessário a realização de audiência de julgamento e produção de prova testemunhal.* Após foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos:“Pelo exposto, decido: 4.1.- julgar procedente a exceção da inexistência de título executivo e, em consequência, determino a extinção da instância executiva. (…).” * Não se conformando com esta sentença veio a embargada/exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I- A aqui recorrente não se conforma com a Douta Decisão proferida nos presentes autos. II- A decisão do Tribunal “a quo” proferida pelo Meritíssimo Juiz faz no entendimento da Embargada/Recorrente, uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação da sentença nos termos em que a mesma se operou. III- As ações executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado IV- Estatui o art. 10.º n.º 4 do Código Processo Civil (doravante CPC) atual: «Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida». V – E o nº 5 do mesmo artigo: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». VI- O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade. VII- A ação executiva pressupõe não apenas o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, mas também que o direito inscrito no título dado à execução esteja definido e acertado. VIII- A relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. IX- O título constitui condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. X- Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da ação. XI- Efetivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. XII- O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação. XIII- Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva “… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616. XIV- São títulos executivos “as sentenças condenatórias” (art.703.º n.º1 a) CPC), e nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias. XV- Pelos ensinamentos de Alberto dos Reis “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” (Processo de Execução, vol.1, 2ª ed., pág. 127). XVI- “O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac STJ de 19/2/2009 (proc. nº 07B427), em www.dgsi.pt). XVII- O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº 16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1 nº1 e 17-A Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – doravante CIRE). XVIII- O plano de revitalização, à semelhança do plano de insolvência, embora com funções distintas, é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” (cf., por ex., Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs.). XIX- Trata-se, porém, de um contrato especial porque não sujeito ao princípio da eficácia relativa (art.406.º, n.º 2 Código Civil), na medida em que vincula todos os credores, mesmo os que tenham dissentido ou não tenham intervenção no processo. XX-A sentença homologatória tem por finalidade o controle da legalidade, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal. XXI-O processo de revitalização destina-se a evitar uma situação de insolvência, alcançando a recuperação do devedor, através de um acordo entre este e os credores. XXII- A decisão homologatória do plano de revitalização do devedor a que se refere o artigo 17º-F do CIRE inclui-se na categoria das sentenças condenatórias. XXIII- É nessa categoria que também está englobada a sentença homologatória do plano de pagamentos nos termos do artigo 233º, nº 1, alínea c), do CIRE, prevendo este preceito que encerrado o processo de insolvência, os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. XXIV- Constituindo a sentença homologatória do plano de pagamentos título executivo, então, por identidade de razão, a mesma qualidade não poderá deixar de ser reconhecida à decisão homologatória do plano de revitalização do devedor. XXV- No plano de revitalização, tal como no plano de insolvência, visa-se um compromisso entre os interesses dos credores e do devedor e, nesse sentido, os primeiros aceitam a autolimitação dos seus direitos sobre o segundo, no pressuposto de que o plano acordado será cumprido. XXVI- Na esteira de Carvalho Fernandes e João Labareda, «é difícil sustentar que, mesmo sem a garantia do cumprimento, os credores razoavelmente aceitassem a limitação dos seus direitos, designadamente quanto ao valor exigível e ao prazo das obrigações». “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 840. XXVII- Para Catarina Serra haverá a aplicação analógicado n.º 1 do artigo 218.º do CIRE ao PER. “Recuperação de Empresas: o processo especial de revitalização”, págs. 117 e seguintes. XXVIII- Para Isabel Alexandre “Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização”, II Congresso da insolvência, Coimbra, Almedina, 2014, p.248 - a proibição de instauração de ações executivas para cobrança de dívidas vigora para além da homologação do plano de recuperação, permanecendo durante todo o tempo de eficácia daquele plano. XXIX- O Ac. Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. n.º 1963/14.4TBCL.1.G1, de 21/01/2016, refere que “(…) Se bem que se compreende que se possa defender que durante o período de eficácia do plano era desejável a não instauração de ações executivas, até porque a apreensão de bens do devedor com vista ao pagamento coercivo, poderá fazer perigar o sucesso do plano, basta pensar na apreensão e venda de bens essenciais ao processo de produção, o que é certo é que, na ausência de requisitos para requerer a insolvência, não vislumbramos como é que o devedor poderá obter pagamento, se não puder instaurar ação executiva contra o devedor, sendo certo que o cumprimento total do acordado no processo de revitalização poderá levar anos. Entendemos assim que não há que vedar a possibilidade de instauração de ações executivas, após a homologação do plano de revitalização. (…)”. XXX- Aliás, o nº 12 do artigo 17º-F do CIRE, na redação introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30.6, que apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor, expressamente veio prever que «é aplicável ao plano de recuperação o disposto no nº 1 do artigo 218.º» XXXI- O Ac. Tribunal da Relação do Porto – Proc. n.º 121/14.2TBAMT.P1, de 19/03/2018 também se pronuncia salientando que “(…) ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatória do plano de revitalização título executivo. (…)”. XXXII - No caso, a executada/recorrida incumpriu o acordado no plano de revitalização, não pagando à ora exequente/recorrente o crédito que lhe havia sido reconhecido, no montante de €128.587,28 (cento e vinte e oito mil euros, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte e oito cêntimos). Pugna pela revogação da sentença e pela substituição por outra que considere que a sentença proferida no âmbito do PER goza da mesma exequibilidade que o C.I.R.E. confere à sentença que aprova o plano de insolvência. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se a sentença homologatória do plano de recuperação proferida num processo especial de revitalização constitui título executivo.* II – FundamentaçãoCom interesse para a decisão mostram-se provados os seguintes factos: 1.Correu termos na Secção de Comércio da Instância Central de Coimbra o Processo Especial de Revitalização sob o nº 2175/16.8T8CBR referente a R. C., S.A., ora executada. 2. Nestes autos foi apresentado pela devedora plano de recuperação que previa a reestruturação do passivo mediante plano de pagamentos e que, quanto aos créditos comuns, propunha perdão de divida de 35% dos créditos, perdão integral de juros de mora vencidos e vincendos, pagamento de 12,5% do capital reclamado no mês seguinte ao trânsito e pagamento trimestral das prestações de capital remanescente, de forma igual, em 20 prestações mensais com inicio 36 meses após o trânsito em julgado do PER; manutenção de todas as garantias constituídas até à data; pagamento antecipado de dívidas pequenas, por questões de operacionalidade. 3. Nestes autos a aqui exequente impugnou a lista provisória de créditos reconhecidos, impugnação essa que foi parcialmente procedente conforme sentença proferida em 13/07/2016, nos termos da qual foi reconhecido aquela o crédito de € 137.571,21, dos quais € 128.069,87 a título de capital e o remanescente a título de juros de mora. 4. Por sentença proferida em 12/10/2016 foi homologado o Plano de Revitalização. 5. Do montante aprovado quanto à aqui exequente a devedora e ora executada pagou a quantia de € 8.983,93 tendo ficado por liquidar nos termos dessa sentença a quantia de € 10.405,68. * Dispõe o art. 10º nº 4 do anterior C.P.C.: Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à reparação coactiva de uma obrigação que lhe é devida.E nos termos do nº 5 do mesmo preceito: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo. (nº 6). O título executivo é condição necessária da acção executiva uma vez que sem ele não pode ser instaurada execução e condição suficiente da mesma dado que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação. Em sede de títulos executivos vale a regra da tipicidade prevista no art. 703º do C.P.C. No que concerne à exequibilidade a doutrina distingue a exequibilidade extrínseca da exequibilidade intrínseca. A exequibilidade extrínseca reporta-se à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título, requisito de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida. Respeita ao preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo. A falta de título está relacionada com esta exequibilidade. A exequibilidade intrínseca diz respeito à obrigação exequenda e às suas características materiais, obrigação essa que tem que subsistir no momento da execução. Diz respeito à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título. Tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda (713º do C.P.C.). A sua não verificação impede que o devedor seja executado quanto a tal prestação. A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada noutro título que não a sentença ou decisão arbitral nos termos do art. 731º e 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente. * Um dos tipos de título executivo previsto no art. 703º do C.P.C. são as sentenças condenatórias (nº 1 a)). Neste conceito incluem-se as decisões, expressas ou implícitas, de condenação, i.e., as que contenham uma ordem, quer sejam proferidas em acção declarativa de condenação ou noutras espécies de acção. Segundo Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Ed., 1993, p. 62, é condenatória “toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)”. Assim, a sentença homologatória de uma transacção pode integrar-se nesta categoria caso da mesma resulta uma condenação ou o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação. * Com vista a apreciar a questão suscitada nestes autos importa, antes de mais, fazer algumas considerações acerca do processo que culmina em tal decisão. O Processo Especial de Revitalização (PER) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18/03, pela Lei nº 16/2012 de 20/04 dando cumprimento ao memorando de entendimento celebrado pelo Estado Português com a “Troika” que previa a adopção de um conjunto de medidas com o objectivo de promover mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores que se encontrassem em situação financeira muito difícil, mas ainda susceptíveis de recuperação. Assim, no âmbito do CIRE, ao lado do objectivo da satisfação dos direitos dos credores através da liquidação do património do devedor, passou a haver um outro fim, a revitalização do devedor. Trata-se de um procedimento de natureza voluntária, de tendência extrajudicial e negocial sob a coordenação e direcção do administrador judicial provisório (AJP), procedimento esse que se pretendeu célere. Como se lê no Ac. da R.G. de 01/06/2015 (Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt: “(…) restando (…) para a intervenção do Juiz, neste processo, um papel residual, cabendo-lhe quase em exclusivo, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis, e cujo cumprimento, constitui pressuposto de homologação do plano, e que contendem, quer com as regras procedimentais a respeitar, quer com o próprio conteúdo do plano.”. As normas por que se rege constam dos art. 17º-A a 17º-J do CIRE aplicando-lhe subsidiariamente as disposições que regulam a insolvência e o Código de Processo Civil, este por força do art. 17º. Neste sentido Ac. da R.L. de 16/06/2015 (Graça Amaral), in www.dgsi.pt. Este processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um credor, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de plano de recuperação (art. 17º-C nº 1 do CIRE). Recebido este requerimento o juiz nomeia de imediato o administrador judicial provisório/AJP (art. 17º - C nº 4 do CIRE) sendo que tal despacho é notificado ao devedor e publicado no portal do CITIUS (art. 17º - C nº 5 do CIRE). Este despacho tem efeitos processuais, sobre o devedor e em relação aos credores. Logo que receba tal notificação deve o devedor comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas mesmas caso o entendam (art. 17º - D nº 1 do CIRE). No que concerne aos credores o despacho previsto no nº 4 do art. 17º - A do CIRE determina, após a sua publicação no portal electrónico, o início do prazo de 20 dias para reclamarem créditos junto do AJP (art. 17º - D nº 2 do CIRE). O AJP, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos (art. 17º - D nº 2 do CIRE). Esta lista é publicada no portal CITIUS e o prazo de impugnações é de 5 dias úteis (art. 17º - C nº 3 do CIRE). Findo o referido prazo o juiz decide sobre as impugnações (art. 17º - D nº 3 do CIRE). Mas esta decisão não opera caso julgado material (neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 01/07/2014 (Salreta Pereira) e Ac. desta Relação de 02/11/2017 (Moreira Dias), in www.dgsi.pt. Com efeito, a lista provisória de créditos, convertida em definitiva por ausência de impugnações ou decisão das impugnações apresentadas, tem como único propósito legitimar a intervenção do credor nas negociações dos credores com o devedor, negociações essas orientadas e fiscalizadas pelo AJP, e calcular o quórum deliberativo do plano de recuperação. E, como vimos supra, encontramo-nos perante uma tramitação muito simplificada, sem o contraditório necessário (apenas entre o devedor, o AJP e o credor impugnante e sem os demais credores), sem a finalidade de dirimir litígios e sem carácter definitivo em caso de conversão do PER em insolvência. Daí que tal decisão não seja comparável com a sentença de verificação e graduação de créditos. Neste sentido vide Catarina Serra, in O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2ª ed, Almedina, p. 71-77 e Pestana de Vasconcelos, in Recuperação de Empresas: O Processo Especial de Revitalização, 2017, Almedina, p. 54- 58. * No que concerne à questão objecto desta apelação - saber se a sentença homologatória do plano de recuperação proferida num processo especial de revitalização constitui título executivo - mostra-se dividida a jurisprudência.No sentido afirmativo pronunciaram-se designadamente os Ac. desta Relação de 21/01/2016 (Helena Melo), da R.P. de 19/03/2018 (Augusto de Carvalho) e de 07/11/2019 (João Venade), in www.dgsi.pt. No sentido negativo pronunciaram-se, entre outros, os Ac. do S.T.J. de 09/04/2019 (Pinto de Almeida), da R.C. de 12/07/2017 (Jorge Arcanjo) e de 17/09/2019 (Emídio Santos), in www.dgsi.pt. Afigura-se-nos que os argumentos mais fortes são os dos que se pronunciaram no sentido negativo daí que os subscrevamos. Mas, vejamos. Defendem os primeiros que a lei é omissa quanto às consequências do incumprimento do plano de recuperação homologado por sentença preconizando a aplicação do regime previsto no art. 218º nº 1 do CIRE, primeiro por analogia e depois nos termos do art. 17º F, nº 12 deste diploma (preceito introduzido pelo Dec.-Lei nº 79/2017 de 30/06). Reconhecemos que no CIRE inexiste uma disposição que dê uma resposta directa a esta questão. Mas, no caso de incumprimento da totalidade das obrigações vencidas e constantes do plano de recuperação, tem qualquer credor a possibilidade de requerer a insolvência nos termos do art. 20º nº 1 a) do CIRE ou exigir o pagamento do primitivo crédito desde que tenha título executivo. Em caso de incumprimento definitivo parcial de uma obrigação referia Nuno Ferreira Lousa, in “O incumprimento do plano de recuperação e os direitos dos credores”, I Colóquio de Direito de Insolvência de Santo Tirso, Almedina, 2015, p. 131-134, que podem ser equacionadas três possibilidades, a saber, a aplicação do disposto nos art. 798º, 804º a 806º do C.C. sem repristinação do crédito originário; a aplicação do disposto no art. 14º do Dec.-Lei nº 187/2012 de 3 de Agosto, que aprovou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra Judicial (SIREVE), que prevê o direito de resolução do acordo ou a aplicação do art. 218º do CIRE. Face à entrada em vigor do Dec.-Lei nº 79/2017 de 30/06, que introduziu o nº 12 do art. 17º-F, que remete para o art. 218º, há que aplicar este preceito. Dispõe o mesmo: 1.Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano fica, sem efeito: a)Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após a interpelação escrita pelo credor; (…). Desta norma resulta apenas que, em caso de incumprimento do plano de recuperação, fica sem efeito a moratória ou o perdão. i.e., ocorre a repristinação dos créditos originais. Logo, pretendendo-se proceder à sua execução o título executivo a apresentar será o correspondente a tais créditos originais e não a sentença homologatória do plano de recuperação conjugada com a lista de créditos reconhecidos no PER e/ou com interpelação, pois, por um lado aquele acordo mostra-se extinto e, por outro lado, como vimos supra, aquela lista, ainda que definitiva, não importa um verdadeiro reconhecimento dos créditos. Neste sentido vide igualmente Ac. da R.E. de 11/04/2019 (Isabel Peixoto Imaginário), in www.dgsi.pt. Também não é de aplicar por analogia o disposto no art. 233º nº 1 c) do C.I.R.E. que dispõe: 1. Encerrado o processo (…): (…) c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; (…). Antes de mais, quanto à aplicação analógica deste ou de outro preceito importa primeiramente concluir se foi um esquecimento do legislador ou se foi uma opção deste. No caso de lacuna da lei dispõe o art. 10º do C.C. que admite a regulação pela norma aplicável aos casos análogos, referindo-se que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei e, na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Concordamos com aqueles que referem que, não obstante algumas afinidades entre o plano de insolvência e o plano de revitalização, não procedem em sede de incumprimento do plano de revitalização as mesmas razões justificativas da regulamentação do incumprimento do plano de insolvência. Os regimes do PER e do processo de insolvência têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Enquanto que no primeiro se pretende evitar a insolvência apresentando-se um plano de recuperação do devedor, no segundo visa-se a satisfação dos credores após a declaração de insolvência e sentença de verificação e graduação de créditos sendo que o plano de pagamento é uma alternativa à liquidação. Como se lê no citado Ac. do S.T.J. de 09/04/2019 “As diferenças entre o regime do plano de pagamentos em insolvência e o do plano de recuperação em PER são flagrantes (…) em termos de “reconhecimento” de créditos (…), quer de abrangência de créditos pelo plano (…)”. Acresce que do art. 233º nº 1 c) do CIRE resulta que, em primeira linha, o título executivo é constituído pela sentença de verificação de créditos, a qual é completada pelo plano de insolvência que introduziu modificações aos créditos reconhecidos. No PER, como se referiu supra, a decisão que reconhece os créditos não é equivalente àquela sentença. Por fim, é sabido que o C.I.R.E. foi inspirado no direito espanhol - Ley nº 22/2003 de 9 de Julho, a denominada Ley Concursal -, mas, embora esta lei, contrariamente à nossa lei, preveja o incidente de incumprimento de acordo (art. 140º), esta parece estipular como consequência apenas o desaparecimento dos efeitos sobre os créditos (neste sentido vide citado Ac. da R.C. de 12/07/2017). Por todo o exposto, tal como na sentença recorrida, concluímos pela falta de título executivo. * Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:Em caso de incumprimento do plano de revitalização não constitui título executivo a sentença que o homologou. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. ** Guimarães, 13/02/2019 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |