Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/12.7TBBTC.G1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: SEGURO
REGIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. As prestações da seguradora no seguro de acidentes pessoais podem ser: - convencionadas, quando o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento; - indemnizatórias, caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado; e - uma combinação de ambas.
II. O contrato de seguro é regulado, em primeiro lugar, pelas disposições gerais e particulares constantes da apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Regime do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Março, e, por fim, pelas regras gerais previstas na legislação comercial e civil.
III. A regra é, pois, a de que o regime legal do contrato de seguro é supletivo, aplicando-se apenas quando sejam proibidas, não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes.
IV. No âmbito do seguro de acidentes pessoais, em que se estipulou que em caso de invalidez permanente a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização anexa, na qual constam discriminadas as percentagens de desvalorização geradoras da invalidez em razão das lesões verificadas, não sendo tal cláusula proibida, o apuramento da indemnização resulta da multiplicação da percentagem de incapacidade apurada pelo montante máximo do capital segurado, e não em função dos danos verificados por aplicação das regras gerais da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
1. PAULO J instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS L, S.A., acção declarativa de condenação reclamando o pagamento da quantia de € 46.116,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência das lesões e danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima no dia 25 de Março de 2007, quando integrava o acampamento de escuteiros de Boticas, em Vila do Salto, Montalegre, e, no âmbito de uma das actividades desenvolvidas, no momento em que descia da árvore onde estava a ser instalada uma base para vigia, através de uma corda ali pendurada, caiu desemparado no chão, de uma altura de cerca de 3 metros, em virtude de a corda que utilizava se ter partido.
Acrescentou que o Corpo Nacional de Escutas celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º 15.23231, com a extinta Companhia de Seguros R, agora integrada na Ré, sendo agora titulado pela apólice n.º 6723000, que cobre os danos causados por este acidente até ao limite de € 100.000,00.

2. Regularmente citada veio a ré apresentar a sua contestação, na qual, além do mais, reconhece que celebrou com o Corpo Nacional de Escutas, em 1 de Janeiro de 2003, o contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, titulado pela apólice 15/023231 (hoje apólice 6723000) nos termos do qual assumiu as seguintes coberturas: - Morte; - Invalidez permanente; - Incapacidade temporária absoluta - internamento hospitalar; e - Despesas de tratamento com os limites indicados nas Condições Particulares da Apólice.
Acrescenta, que, em face da participação que o tomador do seguro efectuou e verificadas as coberturas, assumiu a assistência do autor nos seus serviços clínicos tendo procedido ao pagamento do valor global de € 6.603,06, e considerando a IPP de 6% fixada ao Autor pelos seus Serviços Clínicos e tendo por referência as coberturas do seguro contratadas, procedeu à emissão e envio ao Autor do recibo de indemnização no valor de € 6.000, que o Autor recusou.
Alega ainda que os valores referentes a lucros cessantes e a despesas de deslocação, bem como os danos morais que o Autor reclama, não estão incluídos em qualquer uma das coberturas contratadas, e que a indemnização a pagar em consequência da IPP atribuída ao Autor deve ser calculada nos termos dos artigos 1º e 21º das “condições particulares” da apólice em causa.

3. Proferido despacho saneador tabelar e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, os autos prosseguiram para julgamento, tendo a audiência decorrido com observância do formalismo legal.
Após foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.000 (dez mil euros) pela incapacidade global permanente de 7% de que ficou a padecer, absolvendo-a do demais peticionado.

4. Inconformada recorreu a Ré, pedindo a revogação parcial da sentença, reduzindo-se a indemnização para a quantia de € 7.000,00, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões de recurso]:
1.ª A sentença que condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 não pode manter-se, na medida em que a mesma consubstancia uma errada interpretação das cláusulas do contrato de seguro de acidentes pessoais em apreço nos autos e, bem assim, da Lei do Contrato de Seguro;
2.ª Com interesse para o presente recurso, resultou provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 dos pontos provados;
3.ª A forma de cálculo da indemnização devida ao Autor não se encontra conforme com as condições e coberturas do contrato de seguro identificado e conhecido nos autos;
4.ª Como muito bem consta da sentença ora colocada em crise, "o seguro de acidentes pessoais, por sua vez, tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente - acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma causa externa e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais";
5.ª Por brevidade e economia processual remete-se para o teor do contrato de seguro junto de fls. 31 a 56, designadamente para os artigos 1.º e 21.º das Condições Gerais e Tabela de Desvalorização anexa e definições aí constantes;
6.ª O contrato de seguro garante as situações de invalidez permanente, até ao limite de € 100.000,00;
7.ª Na medida em que o Autor se encontra afectado de uma I.P.P de 7% a indemnização devida terá, naturalmente, de ser calculada na percentagem e tendo por referência o limite do capital contratado, ou seja, ascende ao valor de € 7.000,00;
8.ª O entendimento vertido na sentença não tem qualquer apoio na letra da cláusula e conduz até uma situação limite, ou seja, a mais completa desconsideração do artigo 21.° das Condições Gerais e Tabela de Desvalorização anexa;
9.ª Tendo por referência a percentagem da incapacidade fixada - 7% - o valor da indemnização terá de ser obtido pela correspondência dessa percentagem ao capital máximo da cobertura, isto é, € 100.000,00, ou seja, do que resulta plenamente demonstrado que ao Autor será devido, apenas e tão só, uma indemnização do montante de € 7.000,00, sob pena de completa subversão do teor do contrato de seguro de acidentes pessoais;
10.ª Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ordenada a revogação, parcial, da sentença proferida, designadamente no que diz respeito ao montante indemnizatório devido ao Autor que deve, nos termos das coberturas do contrato e forma de cálculo das indemnizações, ser reduzido para a quantia de € 7.000,00, o que desde já requer, com todas as consequências legais.

5. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se o montante da indemnização devida ao Autor deve ser reduzido para o valor proposto pela Recorrente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No exercício da sua actividade comercial a R Seguros, SA (incorporada por fusão na ré) celebrou com o Corpo Nacional de Escutas em 01/01/2003, o contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice 15/023231 (actual 673000), nos termos da qual assumiu as seguintes coberturas:
- Morte;
- Invalidez permanente;
- Incapacidade Temporária Absoluta - internamento hospitalar; e
- Despesas de Tratamento.
2. No dia 25 de Março de 2007 o autor integrava o acampamento de escuteiros de Boticas, do qual era membro com a categoria de pioneiro, na realização de um acampamento na Vila de Salto, Montalegre.
3. Quando descia de uma árvore onde estava a ser instalada uma base para vigia caiu no chão de uma altura de cerca de 3 metros, em virtude de a corda que utilizava se ter partido.
4. Sofrendo fracturas no antebraço esquerdo ao nível do rádio e do cubito.
5. Após o acidente foi assistido no Centro de Saúde de Montalegre e transferido para o Hospital de Chaves onde foi submetido a intervenção cirúrgica e colocação de gesso.
6. O autor passou a ter dificuldades de mobilidade e limitações do antebraço o que lhe acarretou um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico Psíquica (IPP) de 7%.
7. O autor esteve incapacitado, pelo menos, desde a data do acidente até 27/10/2007, ou seja, durante 214 dias.
8. O autor deslocou-se diversas vezes de Boticas ao Porto, a fim de ser consultado e de realizar tratamentos médicos, na viatura de seu pai e a expensas deste.
9. Aquando da queda o autor sofreu muitas dores.
10. O autor teve de fazer vários tratamentos de fisioterapia.
11. O autor continua a sofrer dores e menos força do braço.
12. O autor nasceu em 12/08/1989.
13. Após o acidente o tomador do seguro participou o mesmo à ré que assumiu a assistência do autor nos seus serviços clínicos, procedendo ao pagamento, a diversas entidades, do valor de 6.603,00 €
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B) – O DIREITO
1. Em causa nos autos estava apurar se o Autor tinha direito à peticiona indemnização pelas lesões e danos sofridos em consequência do acidente sofrido quando
integrava o acampamento de escuteiros de Boticas e, ao descer de uma árvore onde estava a ser instalada uma base para vigia, caiu no chão de uma altura de cerca de 3 metros, em virtude de a corda que utilizava se ter partido.
Tendo a acção sido instaurada contra a Ré Seguradora, com a qual o Corpo Nacional de Escutas havia celebrado, em 1 de Janeiro de 2003, o contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais titulado pela apólice a que se reporta o ponto 1 dos factos provados, importava apurar se o referido contrato abrangia a indemnização dos danos reclamados pelo Autor, em consequência do sinistro de que foi vitima, e em que medida.
A este respeito, e no que importa considerar para efeitos do presente recurso, entendeu-se na sentença que o Autor tinha direito a ser indemnizado pela incapacidade geral permanente de que ficou a padecer de 7%, que estava abrangida pelo seguro celebrado, havendo para cálculo desta indemnização que se ter em conta o esforço acrescido para a execução da sua actividade, que constitui um dano patrimonial, a justificar, nos termos do n.º 2 do artigo 564º do Código Civil, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais.
Assim, e fazendo-se apelo dos critérios legais aplicáveis e jurisprudenciais adoptados pelos nossos tribunais superiores no que toca ao cálculo da indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em matéria de acidentes de viação, concluiu-se que, no caso - tendo por referência o salário mínimo nacional, que se cifra em € 505, a idade à data do sinistro (17 anos), que o Autor se encontra ferido de uma incapacidade de 7%, com exigência de esforços acrescidos para a realização da sua actividade profissional, e uma esperança de vida de cerca de 75 anos -, a indemnização devia fixar-se em € 10.000,00.

2. A Recorrente não discorda da fixação da IPP em 7%.
A sua divergência em relação à sentença assenta no facto de entender que o cálculo da indemnização tem que se efectuado, não em aplicação dos critérios convocados na sentença, mas sim em aplicação das cláusulas do seguro de acidentes pessoais contratado, relevando no caso às cláusulas dos artigos 1º e 21º das Condições Gerais e Tabelas de Desvalorização anexas, pelo que, tendo por referência a percentagem de incapacidade fixada (7%) e o montante máximo de capital garantido (€ 100.000,00), a indemnização corresponderá à multiplicação daquela percentagem de incapacidade por aquele capital, apurando-se o valor de € 7.000,00, apelando, assim, a um critério aritmético.
E, cremos que assiste razão à Apelante.

3. Efectivamente, na presente acção não foi demandada também a entendida responsável pelo acampamento onde decorreu o sinistro e a cuja guarda se encontraria o Autor, relativamente à qual, a verificarem-se os pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos ou objectiva, as regras de cálculo da indemnização atendidas na sentença seriam aqui aplicáveis.
No caso, foi apenas demanda a seguradora, com a qual aquela entidade celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais.
“No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível” (cf. artigo 210º do Regime do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Março).
Como refere José Vasques, “[o] seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja na forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente - acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”, e “[p]ode garantir, em consequência de acidente sofrido pela pessoa segura e abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas, o pagamento da correspondente indemnização por morte, invalidez permanente, morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária, incapacidade temporária absoluta em caso de internamento hospitalares, despesas de tratamento e repatriamento e despesas de funeral” (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 60/61).
No que se reporta à classificação dos seguros, entre outras, podemos distinguir os contratos em que o segurador está obrigado a uma prestação convencionada daqueles em que está obrigado a uma prestação indemnizatória.
Segundo esta classificação, como salienta JOSÉ VASQUES, “… serão seguros de prestações indemnizatórias todos aqueles em que a prestação da seguradora consiste num valor a determinar a partir dos danos resultantes do sinistro, e serão seguros de prestações convencionadas todos os restantes (naturalmente que, sendo clausuladas contratualmente, todas as prestações são, nesse sentido, convencionadas, pelo que o sentido que interessa ao texto é o que define as prestações convencionadas como aquelas cujo conteúdo e montante estão previamente definidos, dependendo apenas a sua realização da verificação de determinado facto)”.
Esta classificação, como adverte o mesmo Autor, “… não corresponde rigorosamente à que separa os seguros de danos dos seguros de pessoas, já que, por questões de simplificação, a prestação do segurador corresponde em muitos casos à indemnização de danos, embora a sua determinação se faça prévia e globalmente - sirva de exemplo o seguro de acidentes pessoais em que o segurador se obrigue ao pagamento de determinado capital em caso de acidente sofrido pelo segurado, independentemente da valorização concreta dos danos sofridos” (ob. cit., pág. 47).
Assim, as prestações da seguradora no seguro de acidentes pessoais podem ser:
a) Convencionadas – em que o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento;
b) Indemnizatórias – caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado;
c) Combinação de ambas (cf., neste sentido, ob. cit. Pág. 62).

4. Nos termos do artigo 1º do citado Regime, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes daquele regime, com os limites ali indicados.
Assim, da conjugação deste preceito com os dos artigos 3º e 4º do dito Regime, resulta que o contrato de seguro é regulado, em primeiro lugar, pelas disposições gerais e particulares constantes da apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Regime do Contrato de Seguro (aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 72/2008), e, por fim, pelas regras gerais previstas na legislação comercial e civil.
A regra é, pois, a de que o regime legal do contrato de seguro é supletivo, aplicando-se apenas quando sejam proibidas, não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes.
Na situação em apreço foram contratadas as seguintes coberturas: morte, invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta – internamento hospitalar, e despesas de tratamento (cf. ponto 1 da matéria de facto).
Estabelece-se no artigo 1º das “condições gerais” que constitui “invalidez permanente” “a situação de limitação funcional permanente da pessoa segura, sobrevinda em consequência de sequelas produzidas por um acidente”. (cf. doc. 39 a 53)
Entendeu-se na sentença que a situação de IPP de 7% estava coberta pela apólice, e a Recorrente não o discute.
Porém, estabelece-se no n.º 1 do artigo 21º das referidas condições gerais da apólice que “[e]m caso de invalidez permanente a seguradora pagará o capital determinado em função da Tabela de Desvalorização anexa, a qual faz parte integrante deste contra”. (cf. doc. de fls. 39 a 53)
Ora, é em função da conjugação destas cláusulas com a referida tabela, na qual constam fixadas percentagens de incapacidade, geradoras de invalidez permanente total ou parcial, em função das respectivas lesões, que a Recorrente defende que o capital a pagar há-de resultar da multiplicação da percentagem de desvalorização atribuída ao lesado (no caso o Autor) pelo capital seguro.
Assim, apurada a taxa de incapacidade o cálculo da indemnização resulta, apenas, de uma operação matemática, pois estamos em presença de um seguro de prestação convencionada.
Deste modo, e movemo-nos nós no âmbito do seguro facultativo, em que está em causa apenas o apuramento da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indemnização, e não resultando da lei que tal clausulado seja proibido, o valor da indemnização terá que ser apurado, nos termos em que foi contratado, resultando o valor da indemnização da multiplicação da percentagem de incapacidade pelo montante máximo do capital segurado.
Ou seja, a indemnização a pagar pela seguradora ao Autor, considerando o disposto no n.º1 do artigo 21º das condições gerais, de onde resulta que no apuramento da indemnização se atende a um critério puramente aritmético (multiplicação da IPP apurada pelo valor do capital da apólice), deve fixa-se em € 7.000,00 (7% x € 100.000,00), como aquela reclama.

5. Procede, pois, a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida em conformidade com o acima decidido.

C) - SUMÁRIO
I. As prestações da seguradora no seguro de acidentes pessoais podem ser: - convencionadas, quando o montante é previamente definido, dependendo a sua concretização da verificação de certo evento; - indemnizatórias, caso em que o montante da prestação será determinado pelos danos verificados, até ao limite máximo fixado; e - uma combinação de ambas.
II. O contrato de seguro é regulado, em primeiro lugar, pelas disposições gerais e particulares constantes da apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Regime do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Março, e, por fim, pelas regras gerais previstas na legislação comercial e civil.
III. A regra é, pois, a de que o regime legal do contrato de seguro é supletivo, aplicando-se apenas quando sejam proibidas, não existam ou sejam insuficientes as estipulações das partes.
IV. No âmbito do seguro de acidentes pessoais, em que se estipulou que em caso de invalidez permanente a seguradora pagará o capital determinado em função da tabela de desvalorização anexa, na qual constam discriminadas as percentagens de desvalorização geradoras da invalidez em razão das lesões verificadas, não sendo tal cláusula proibida, o apuramento da indemnização resulta da multiplicação da percentagem de incapacidade apurada pelo montante máximo do capital segurado, e não em função dos danos verificados por aplicação das regras gerais da responsabilidade civil.
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IV – DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), a título de indemnização, pela incapacidade global permanente de 7% de que ficou a padecer, mantendo-se a absolvição da Ré quanto ao demais peticionado na acção.
Custas da apelação a cargo do Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Guimarães, 23 de Junho de 2016
(Francisco Cunha Xavier)
(Francisca Mendes)
(João Diogo Rodrigues)