Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
280/16.0T9BRG.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: RAI
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DE FACTOS
OBSERVÂNCIA EXIGÊNCIAS DOS ARTºS 283º 3
B) E 287º 2 DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Se o RAI apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento não contiver todos os factos essenciais para imputar um qualquer crime ao arguido, tal situação traduzir-se-á na inutilidade dessa fase processual, por necessariamente redundar num despacho de não pronúncia.

II) No conceito de inadmissibilidade legal da instrução haverá que incluir, para além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução, também os fundamentos genéricos de inadmissão dos atos processuais em geral, como é o caso de serem atos inúteis.

III) Se porventura, numa tal situação, o juiz de instrução não rejeitar o RAI e levar a cabo a instrução, a consequência não poderá deixar de ser outra que uma decisão de não pronúncia do arguido.

IV) No caso vertente, contrariamente ao que sucede com os elementos subjetivos dos tipos legais em causa, que surgem descritos no RAI, este já não contém uma descrição, em jeito de uma acusação alternativa, dos factos integrantes das condutas objetivas que o assistente imputa aos arguidos.

V) Nessa parte, o assistente fez uma reprodução integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas e de um excerto das declarações prestadas pelo arguido, colocando em negrito determinadas partes, precisamente as que respeitam à conduta objetiva dos arguidos.

VI) Por isso que, não sendo exemplar, ainda assim, o RAI cumpre suficientemente as exigências do artº 283º, nº 3, al. b), por remissão do artº 287º, nº 2, do CPP, por conter nos termos referidos a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que os arguidos neles tiveram e outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deverá ser aplicada, desta forma definindo e delimitando o objeto da instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos de instrução com o NUIPC 280/16.0T9BRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo de Instrução Criminal de Braga - J2, foi proferida decisão instrutória, em 03-04-2017, a não pronunciar os arguidos P. F. e A. F., pela prática, cada um deles, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e de um crime de coação, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1, do mesmo diploma, que lhes eram imputados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente J. M., na sequência do arquivamento, nessa parte, do inquérito.
2. Inconformado, dela recorreu o assistente, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se reproduzem[1], nas quais, em termos indevidos e desapropriados, se refere à decisão recorrida como “sentença”, alude a factos julgados como provados e como não provados e faz apelo ao art. 412º do Código de Processo Penal:

«CONCLUSÕES:

1. Os depoimentos, das testemunhas M. I. R. e M. C. P., diga-se em abono da verdade, foram altamente sérios, credíveis, imparciais e isentos, com vasto conhecimento na matéria de facto, e como tal coerentes com a verdade dos factos ocorridos, que só por estas foram testemunhados, pelo que não podem os mesmos ser desvalorizados, não podendo deixar de ser considerados e declarados como prova válida para aferir da verdade dos factos em sede de julgamento.
2. No que diz respeito ao depoimento dos agentes da PSP, o facto de estes afirmarem que não ouviram o arguido proferir qualquer ameaça, não pode descredibilizar na totalidade o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente, na medida em que este testemunho dado antecede a chegada dos mesmos agentes ao local, pelo que, a contradição de testemunhos, a existir, apenas poderá respeitar ao repetir das ameaças na frente dos mesmos.
3. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) e b), n.º 3, do art. 412.º do CPP, que este facto foi incorretamente julgado como não provado.
4. O depoimento prestado pelo arguido A. F. em sede primeiro interrogatório, onde este assume de forma livre e sem reservas, como sendo verdade, ter ameaçado cortar o pescoço ao recorrente ao dizer “se for verdade tu teres batido na M., corto-te o pescoço!” foi indevida e totalmente desconsiderado pelo tribunal “a quo”, devendo o mesmo ser colhido como confissão dos factos que são imputados ao arguido, não beneficiando o mesmo do princípio in dubio pro reo.
5. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) e b), n.º 3, do art. 412.º do CPP, que também este facto foi incorretamente julgado como não provado.
6. A confissão integral e sem reservas do arguido A. F., em conjugação com o depoimento das testemunhas M. I. R. e M. C. P., dá como integralmente provado que ambos os arguidos agiram de modo intimidatório e reiterado, com a intenção clara de amedrontar o recorrente com um crime contra a vida e contra a integridade física deste, sentindo-se este de tal forma assustado e perturbado com o comportamento ameaçador dos arguidos que se sentiu impelido a chamar a polícia.
7. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) e b), n.º 3, do art. 412.º do CPP, que também este facto foi incorretamente julgado como não provado.
8. Os arguidos não desconheciam que com a coação e ameaças infligidas ao recorrente, estavam a provocar-lhe medo e inquietação de poder ser alvo de violência, condicionando a liberdade de decisão e ação do mesmo.
9. Os arguidos agiram ambos de forma livre, voluntária e consciente, não obstante saber que aquela conduta era proibida por lei.
10. Os pressupostos do tipo legal do crime de coação estão todos reunidos: “Quem (Os arguidos), por meio de violência ou ameaça com mal importante (…se ficares numa cadeira de rodas já tens muita sorte, isso é, se não fores para a cova…estamos aqui para a cobrar e tu vais ter de pagar, a bem ou a mal …corto-te o pescoço), constranger uma pessoa a uma ação ou omissão…” (Vais ter de pagar 10 mil euros que deves … estamos aqui para a cobrar e tu vais ter de pagar …a bem ou a mal).
11. Os pressupostos do tipo legal do crime de coação agravada pela al. a) do n.º 1 do art. 155.º estão também reunidos: “Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;” (…isso é, se não fores para a cova… corto-te o pescoço).
12. Os pressupostos do tipo legal do crime de ameaça estão todos reunidos: “Quem (Os arguidos), ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal…ou bens pessoais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação…”.
13. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) e b), n.º 3, do art. 412.º do CPP, que também este facto foi incorretamente julgado como não provado.
14. A Juiz “a quo” dentro da sua livre apreciação das provas produzidas, não observou nem considerou como provados factos amplamente comprovados pela prova careada para os autos, e que deveria tê-lo feito.
15. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente e o depoimento do arguido A. F. juntos aos autos levam a concluir que existe um nexo causal entre as ameaças proferidas contra o recorrente e os arguidos A. F. e P. F., como sendo estes que lograriam com as mesmas, assim como ficou provado que seriam estes os mandantes das mesmas, não existindo outra leitura possível de que assim não fosse.
16. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a) e b), n.º 3, do art. 412.º do CPP, que também este facto foi incorretamente julgado como não provado.
17. Existem nos autos indícios suficientes para que os arguidos sejam levados a julgamento, a contrário do que resulta da douta sentença recorrida.
18. Na motivação da douta sentença proferida não se consegue descortinar o processo lógico e dedutivo que o Tribunal “a quo” seguiu, para chegar à conclusão da insuficiência de indícios que permitam afirmar que os arguidos com a sua ação não preencheram os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de coação e de ameaça.
19. Na motivação da douta sentença proferida não se consegue de igual forma descortinar o processo lógico e dedutivo que o Tribunal “a quo” seguiu quando entendeu que os arguidos não constrangeram o recorrente, com dolo direto, consciente e de vontade, de através da ameaça e coação, constranger o recorrente na sua liberdade de decisão e ação.
20. Por tudo exposto, devem os arguidos A. F. e P. F., ser pronunciados pela prática dos crimes de coação e ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º n.º 1, 155.º n.º 1, al. a), e 154.º n.º 1, todos do C.P.
21. Pelo que a Douta decisão instrutória deve ser alterada nos termos sobreditos.

NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, se requer se dignem julgar o recurso interposto pelo Recorrente procedente, por provado, e por via dele, ser revogada a douta Sentença recorrida pelo digníssimo Tribunal a quo e, em consequência, serem os arguidos A. F. e P. F. condenados pela prática do crime de coação e ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º n.º 1, 155.º n.º 1, al. a), e 154.º n.º 1, todos do C.P.
Assim se espera, confiadamente, na certeza de que V. Ex.ªs. Venerandos Juízes Desembargadores, farão sempre a costumada e SÃ JUSTIÇA!»
3. O Exmo. Procurador da República junto da primeira instância respondeu desenvolvidamente à motivação do recorrente, suscitando a questão da inadmissibilidade legal da instrução e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:

«CONCLUSÕES

1. No requerimento de abertura de instrução o assistente não indica os factos concretos pelos quais pretende que os arguidos sejam pronunciados, para além dos constantes dos artigos 14º a 20º, que se reportam apenas aos elementos subjetivos dos tipos legais de crime em causa.
2. No que tange aos factos suscetíveis de preencher os elementos objetivos dos tipos legais de crime o requerimento de abertura de instrução é totalmente omisso.
3. De facto, o assistente limita-se a efetuar uma reprodução textual dos depoimentos das testemunhas M. C. P. e M. I. R. e do auto de interrogatório do arguido A. F..
4. O art. 287º, nº 2, do Código de Processo Penal prevê que o requerimento (de abertura da instrução) não está sujeito a formalidades especiais; porém, impõe que o mesmo contenha as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação. Mais acrescenta a norma em causa que tal peça deve conter os factos que se espera provar, sendo aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º alíneas b) e c).
5. Devem assim estar formalmente respeitados e mencionados todos os elementos objetivos e subjetivos de um determinado crime, que irão permitir a posterior remessa do processo para julgamento, assim se limitando o tema decisório, enquanto vinculador da atividade do juiz de instrução.
6. Não constando no RAI a narração de factos que preencham o elemento objetivo de qualquer crime, a instrução é inexequível, por falta de objeto e, por conseguinte, somos reconduzidos a uma inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cuja consequência deveria ter sido a rejeição do requerimento para abertura de instrução, mas tendo esta sido admitida o desfecho não pode ser outro que uma decisão de não pronúncia dos arguidos por não terem sido indicados nos autos quaisquer factos que preencham o elemento objetivo de qualquer crime.
7. A M.ª Juiz de Instrução Criminal ao procurar nos depoimentos transcritos no requerimento de abertura de instrução os factos para pronunciar os arguidos está a ultrapassar a sua função materialmente judicial e assumir uma posição investigatória e de definição do objeto do processo, funções que não são da sua competência.
8. Embora a M.ª Juiz tenha optado por proferir despacho de não pronúncia com fundamento na falta de indícios suficientes, certo é que deverá manter-se a decisão de não pronúncia embora com os fundamentos por nós aduzidos e que são de conhecimento oficioso, uma vez que uma acusação sem factos nunca poderá conduzir a um despacho de pronúncia.
9. Pelo que deverá ser rejeitado o recurso e confirmada a decisão de não pronúncia embora com os fundamentos expostos.
Nestes termos, os Venerandos Desembargadores da Relação do Guimarães, farão, como sempre, Justiça.»
4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, por ser de sufragar o entendimento e considerações expendidas na resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, defendendo que a questão suscitada pelo recorrente e a dirimir vem aí suficiente e adequadamente equacionada e debatida, dispensando, por desnecessário e redundante, um impertinente aditamento de mais desenvolvida argumentação.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente declarou manter tudo quanto alegado na motivação do recurso.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR:

Considerando que de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, no caso vertente a única questão a decidir consiste em saber se existem indícios suficientes de os arguidos terem incorrido na prática dos crimes de ameaça e de coação agravadas, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, 154º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
Porém, previamente, haverá que deter a atenção sobre a questão suscitada pelo Exmo. Procurador da República na sua resposta ao recurso, traduzida na inadmissibilidade legal da instrução, a importar nesta fase, uma vez que houve lugar à mesma, a não pronúncia dos arguidos.

2. DA DECISÃO RECORRIDA:

O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):

«Decisão Instrutória
#
Relatório

O Ministério Público proferiu a fls 143 e ss dos autos despacho de arquivamento dos autos.
Inconformado, o assistente J. M. requereu abertura de instrução pedindo se profira despacho de pronúncia dos arguidos P. F. e A. F. pela prática do crime de ameaça agravado e de coação agravado p e p pelos artigos 153º, 154º e 155º, nº1, al a) do CP.
Admitido o requerimento de abertura de instrução a fls 178 e ss, foi declarada aberta a instrução, e, não havendo atos de instrução a realizar, designada data para debate instrutório.
No dia designado procedeu-se à realização do debate instrutório, o qual decorreu com observância estrita das formalidades legais, conforme se alcança da ata respetiva.
#
Saneamento

O tribunal é o competente.
O Ministério Público tem legitimidade.
Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
#
Fundamentação

As finalidades da instrução
Nos termos do artigo 286º, nº 1 CPP, com a fase processual de instrução visa-se a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Não está, assim, em causa a realização de novo inquérito mas a comprovação da decisão de acusação ou de arquivamento, sem prejuízo do juiz de instrução instruir autonomamente os factos em apreço e não se limitar ao material probatório carreado para os autos.
Nos termos do artigo 308º, nº 1 CPP, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Os indícios serão suficientes quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Importa, assim, apurar se existe prova que permita sustentar indiciariamente os factos pertinentes ao preenchimento do crime em causa e da sua imputação ao arguido.

Factos suficientemente indiciados

1- No final do mês de agosto de 2016, em dia que não foi possível apurar, pelas 17.00 horas, na esplanada do café A, na Quinta de …, Braga, o assistente, M. C. P. e I. R., estavam a conversar quando apareceu o arguido P. F., que se sentou à mesma mesa sem ser convidado.
2- De seguida começou a dizer que o assistente era um vigarista que se metia com senhoras dizendo que não era casado para as enganar e contrair dívidas.
3- Acrescentou que o assistente tinha para com ele uma dívida já vendida, que a dívida em causa já se encontrava paga, que a justiça já estava encomendada, que seria feita justiça popular e que iria ficar numa cadeira de rodas.
4- Nesse tempo todo, o arguido P. falava num tom muito exaltado e foi dando palmadas nas costas do assistente, bem como lhe apontou à cara um dedo em riste.
5- O assistente levantou-se então e dirigiu-se ao estabelecimento comercial da M. C. P., e aí o arguido A. chegou ao mesmo estabelecimento atrás do assistente.
6- O assistente chamou a PSP ao local, que registou a ocorrência.

Factos Não Suficientemente indiciados

A- Enquanto procedia à identificação do arguido A., este dizia ao assistente que desaparecesse dali e não mais aparecesse, porque, se o voltasse a fazer, cortava-lhe o pescoço.
B- Os arguidos agiram de modo intimidatório e reiterado, com a intenção clara de amedrontar o assistente.
C- O assistente ficou de tal modo assustado e perturbado com o comportamento dos arguidos que se sentiu impelido a chamar a PSP ao local pois temia pela sua segurança e vida, depois das ameaças de que foi alvo, não sendo capaz de abandonar o recinto da loja sem que lá estivesse a polícia.
D- O arguido A., dirigindo-se ao assistente disse: “Se for verdade tu teres batido na M., corto-te o pescoço!”.
E- Os arguidos atuaram com a intenção de ameaçar de modo intimidatório, intencional e reiterado o assistente, com a prática de crime contra a vida e contra a integridade física.
F- Os arguidos não ignoravam que com a coação e ameaças infligidas ao assistente lhe estavam a provocar medo e inquietação, constrangendo-o a não mais frequentar aquela zona, sob pena de que, sendo avistado, fosse alvo de violência.
G- Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, não obstante saber que tal conduta é proibida por lei.

Fundamentação

De facto

A matéria de facto indiciada resulta da queixa de fls 2 e ss, do auto de notícia de fls 28, e certificado de registo criminal do arguido a fls 83, conjugados com os depoimentos das testemunhas M. C. P., a fls 65, M. I. R., a fls 66 e M. S., agente da PSP, a fls 67, tendo este último confirmado o teor do auto de notícia, mas declarado que não ouviu nenhum dos arguidos a proferir quaisquer ameaças.
Ora, este depoimento descredibiliza os depoimentos de M. C. P. e M. I. R., pois ambas declararam que enquanto o arguido A. F. estava a ser identificado, continuou a proferir ameaças contra o assistente J. M..
Por sua vez, o agente da PSP F. B. depôs a fls 70 e também não ouviu qualquer ameaça.
Assim, em obediência ao princípio in dubio pro reo, teremos de considerar não suficientemente indiciado que o arguido A. tivesse proferido qualquer ameaça.
De Direito

O assistente requereu abertura de instrução pedindo sejam pronunciados os arguidos pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153º, nº1, 155º, nº1, al a), e de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154º do CP.
O crime de ameaça pretende proteger o bem jurídico consistente na liberdade de decidir e atuar. Como o próprio tipo descreve, consiste no anúncio de um mal futuro que passe pela prática de crime contra a vida, a integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor pertencentes ao visado com a ação.
E a nível do tipo de ilícito subjetivo exige-se o dolo direto, o conhecimento e vontade de realizar o tipo, constrangendo a vítima na sua liberdade.
Não se exige que as palavras ou gestos causem efetiva perturbação ou medo; basta que sejam adequadas a provocar no ofendido esse medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
Assim, trata-se de um crime de perigo concreto pois implica é que a mensagem enviada pelo agente seja apta a produzir esse efeito.
No caso dos autos não há indícios suficientes de que o arguido P. F. tenha declarado que ia concretizar um mal futuro na pessoa do assistente, consistente na prática dos crimes previstos no tipo legal da ameaça, quando terá dito que o assistente tinha para com ele uma dívida já vendida, que a dívida em causa já se encontrava paga, que a justiça já estava encomendada, que seria feita justiça popular, e que iria ficar numa cadeira de rodas. Na verdade, o arguido não terá afirmado que ia ter qualquer intervenção nestes feitos.
Quanto ao arguido A. F. não há indícios suficientes de que tenha proferido quaisquer palavras ou gestos ameaçadores ao assistente.

Do crime de coação

Por sua vez o crime de coação encontra-se previsto no artigo 154º, nº1 CP nos seguintes termos: “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
O tipo objetivo do ilícito consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar uma ação, omitir determinada ação ou suportá-la.
E a nível do tipo de ilícito subjetivo exige-se o dolo direto, o conhecimento e vontade de realizar o tipo, constrangendo a vítima na sua liberdade.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade de decisão e de ação.
Trata-se de um crime de execução vinculada, pois os meios de coação são a violência ou a ameaça com mal importante. Esta violência pode ser violência psíquica, como, por exemplo, não fornecer alimentos a um familiar paralítico para o forçar a determinada conduta, e tanto pode dirigir-se ao coagido como a terceiros que estejam numa relação de proximidade existencial com o coagido.
A violência também pode dirigir-se a coisas mas é necessário que o mal nelas causado seja adequado a afetar sensivelmente a liberdade de ação do coagido de forma a constrangê-lo a adotar o comportamento visado.
Trata-se de um crime de resultado, sendo obrigatório que haja o início de execução da conduta coagida para que haja consumação.
No caso dos autos, não se encontram suficientemente indiciados factos que permitam afirmar que os arguidos preencheram os elementos objetivos e subjetivo do crime de coação.
Assim, uma vez sujeitos a julgamento há maior probabilidade de os arguidos serem absolvidos que condenados pela prática de um crime de ameaça agravada p e p pelo artigo 153º, nº1 e 155º, nº1, al a) CP, bem como pela prática do crime de coação, previsto no artigo 154º, nº1 do CP.

Decisão

Em conformidade com o exposto, decido:

julgar não verificados os indícios referidos no artigo 308º do CPP e, em consequência,
a) Não pronuncio o arguido P. F. pela prática de um crime de ameaça p e p pelo artigo 153º, nº1, agravado pelo disposto no artigo 155º, nº1, alínea a) do Código Penal e de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154º, nº1 do Código Penal.
b) Não Pronuncio o arguido A. F. pela prática de um crime de ameaça agravada, p e p pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, al a) do Código Penal, e de um crime de coação previsto e punido pelo artigo 154º, nº1 do Código Penal.

Medidas de Coação
Nada a alterar, não se impondo aplicar aos arguidos, pelo menos por agora, qualquer outra medida de coação, uma vez que dos autos não resulta verificada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
#
Custas pelo assistente, requerente, que se fixam em 2 UCs- artigo 8º, nº9 do RCP, por referência à tabela III e artigo 515º, nº1, al a) CPP.
Notifique.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1 - Da inadmissibilidade legal da instrução

Na sua resposta ao recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância sustenta que, não constando do requerimento de abertura de instrução (doravante designado abreviadamente pro RAI) apresentado pelo assistente a narração de factos que preencham o elemento objetivo de qualquer crime, a instrução é inexequível, por falta de objeto e, por conseguinte, legalmente inadmissível nos termos do art. 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos citados sem qualquer referência.
Consequentemente, defende que não tendo o RAI sido rejeitado, como deveria ter sucedido, e tendo a instrução sido admitida, o desfecho não pode ser outro que a não pronúncia dos arguidos, embora por fundamentos diferentes dos expostos na decisão recorrida.
Essa posição é igualmente sufragada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Vejamos se lhes assiste razão, tendo presente o quadro normativo em que deve mover-se a apreciação desta questão suscitada pelo Ministério Público.
3.1.1 - De acordo com o disposto no art. 286º, n.º 1, a instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
Em conformidade, dispõe o art. 308º, n.º 1 que "Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia."
Trata-se de uma fase processual facultativa (n.º 2 do art. 286º), que está dependente de requerimento.
Todavia, a simples apresentação de requerimento para abertura de instrução não determina de forma automática que tal fase tenha lugar.
O artigo 287º, depois de prever a possibilidade de abertura de instrução requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (n.º 1, al. b)), preceitua no seu n.º 2 que "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283º."
Dispõe este último normativo que “A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”.
A referência legal à “não sujeição do requerimento a formalidades especiais” deve ser entendida como reportada às questões meramente formais, como sejam, por exemplo, o uso de fórmulas rituais ou a alegação por artigos.
Já em termos substanciais, o requerimento de abertura de instrução tem de observar as seguintes condições:
a) - Sintetizar as razões da discordância da acusação, por forma a possibilitar a fiscalização judicial da atividade do Ministério Público no inquérito;
b) - Narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias, uma vez que irá delimitar o objeto do processo; e
c) - Especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução.
O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos no requerimento de abertura de instrução do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público.
Tendo este arquivado o inquérito, é o requerimento do assistente para a abertura de instrução que define e limita o respetivo processo, o seu objeto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa. Nesse caso, a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento.
Compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, na medida em que o art. 309º, n.º 1, estabelece que “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”, prevendo o art. 303º as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.
Impõe-se, assim, no RAI apresentado pelo assistente a delimitação do thema decidendum, já que o juiz está limitado pelos factos aí alegados, sob pena de proferir uma decisão nula se não tiverem sido alegados os factos que vierem a recair no despacho de pronúncia.
Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição.
Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, de acordo com o princípio da vinculação temática, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação (ou pela pronúncia), como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas por esses poderá ser condenado.
A exigência da descrição dos factos no requerimento de abertura de instrução pelo assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, fixar o objeto do processo, dentro do qual se moverá a atividade do juiz de instrução, a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das exceções previstas no art. 303º, n.º 1.
Por outro lado, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa. Em última análise, o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido através do princípio, também constitucional, do contraditório, inerente àquele outro princípio e cuja efetividade implica uma definição clara e precisa do objeto do processo (cf. art. 32º, n.º 1, da Constituição).
Face à invocação da inconstitucionalidade da norma do art. 283º, n.º 3, als. b) e c), interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, o Tribunal Constitucional[2] expendeu, a propósito, as seguintes considerações, que se transcrevem:
«Esse requerimento consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.
Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objeto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efetiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.»
Também o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação têm entendido que o requerimento de abertura de instrução, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objeto do processo e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena”[3].
Assim se percebe que a falta de cumprimento das exigências traduzidas na narração dos factos e na indicação das disposições legais aplicáveis gere a nulidade do requerimento para abertura da instrução, nos termos dos art.s 287º, n.º 2, segunda parte, 283º, n.º 3, al.s b) e c), e 118º, n.º 1), por tais exigências decorrerem de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória, ao passo que a omissão das exigências previstas na primeira parte do art. 287º já constitui mera irregularidade (art. 118º, n.ºs 1 e 2).
De acordo com o n.º 3 desse artigo 287º, o juiz de instrução pode e deve rejeitar o requerimento só e apenas nas situações aí previstas, ou seja, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
No caso de o requerimento de abertura de instrução não conter a descrição fáctica suscetível de integrar a tipicidade do crime imputado ao arguido, será de concluir que este jamais poderá ser pronunciado, por não lhe poder ser imputado qualquer tipo criminal.
Significará isso que, nessas situações, a abertura da instrução não é admissível, legitimando, nos termos do art. 287º, n.º 3, a rejeição do respetivo requerimento?
Há quem entenda que se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, bem como ausência de queixa, prescrição do procedimento ou inimputabilidade do arguido, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser desde logo recusada por inadmissibilidade, servindo para analisar também essas questões[4].
Também o acórdão da Relação de Lisboa de 12-07-1995[5] se pronunciou no sentido de não constituir fundamento de indeferimento a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores.
No entanto, é claramente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o requerimento de abertura de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, em termos de estes poderem integrar os elementos objetivos e subjetivos de um tipo de crime, deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, n.º 2, e n.º 3 e 283º, n.º 3, al. b).
Nesse sentido se pronuncia Germano Marques da Silva[6], ao referir que «O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objeto, de arguido. Faltando no processo o objeto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283º, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida.»
Por seu lado, na opinião de Maia Gonçalves[7] «A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infração criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal da instrução (v. g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais).»
Paulo Pinto de Albuquerque[8] inclui na enumeração que faz dos casos de inadmissibilidade legal da instrução o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (artigo 311º, n.º 3, al. c), por identidade de razão).
Vinício Ribeiro[9] refere que «O não descrever factos, ou descrever factos que não constituam crime, não pode deixar de conduzir à mesma solução, isto é, à inadmissibilidade legal do RAI do assistente por falta de requisitos legais.»
De acordo com a posição defendida por estes autores, são, assim, enquadráveis na inadmissibilidade legal da instrução os casos em que requerimento do assistente contenha apenas factos que não constituam crime.
São também abundantes as decisões dos Tribunais da Relação a considerar que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime conduz a uma situação de inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público[10].
Também o Supremo Tribunal de Justiça já considerou que «não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido»[11], bem como que «se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.»[12]
Com efeito, há que ter presente o princípio da economia processual, na vertente da proibição da prática de atos inúteis, conforme dispõe o art. 130º do Código de Processo Civil, tendo em vista evitar que se pratiquem atos que apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente chegar ao seu termo.
Por se harmonizar em absoluto com o processo penal, essa norma é-lhe subsidiariamente aplicável, nos termos previstos no art. 4º.
Aliás, as possibilidades de rejeitar a acusação que seja manifestamente infundada, bem como o recurso que seja manifestamente improcedente, previstas nos art.s 311º, n.º 2, al. a), e 420º, n.º 1, al. a), respetivamente, mais não são que manifestações do aludido princípio.
Acresce o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento, ao qual, aliás, é aplicável o disposto no art. 283º, n.º 3, als. b) e c), normativo respeitante à acusação, por força da remissão feita na parte final do n.º 2 do art. 287º.
Ora, uma das causas de rejeição da acusação, por ser manifestamente infundada, é precisamente a de os factos nela descritos não constituírem crime (art. 311º, n.º 3, al. d)).
A propósito desta alínea, Germano Marques da Silva[13] sustenta que a mesma «… era desnecessária porque os factos narrados hão de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objeto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir.»
Assim, se em face dos próprios termos do requerimento de abertura de instrução do assistente, sem recurso a qualquer outro elemento externo, o juiz de instrução concluir que os factos nele descritos jamais constituirão crime, ou seja, pela atipicidade da conduta descrita, e que, por isso, o arguido de modo algum poderá ser pronunciado, sendo, pois, um requerimento sem objeto, deverá rejeitá-lo, por a instrução nenhuma utilidade poder ter e estar condenada ao insucesso, sendo, pois, legalmente inadmissível.
Sintetizando, podemos concluir que se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento não contiver todos os factos essenciais para imputar um qualquer crime ao arguido, tal situação traduzir-se-á na inutilidade dessa fase processual, por necessariamente redundar num despacho de não pronúncia.
Assim, no conceito de inadmissibilidade legal da instrução haverá que incluir, para além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução, também os fundamentos genéricos de inadmissão dos atos processuais em geral, como é o caso de serem atos inúteis.
Se, porventura, numa tal situação, o juiz de instrução não rejeitar o RAI e levar a cabo a instrução, a consequência não poderá deixar de ser outra que uma decisão de não pronúncia do arguido, como, in casu, defende o Ministério Público.
3.1.2 - Revertendo à situação dos autos, vejamos então se o RAI apresentado pelo assistente obedece ou não ao requisito legal cuja falta lhe é assacada pelo Ministério Público, ou seja, a descrição completa dos factos pelos quais aquele pretende que os arguidos sejam pronunciados, em concreto, a factualidade integradora dos tipos objetivos dos crimes de ameaça e de coação agravadas, caso em que, como vimos, será de concluir pela inadmissibilidade da instrução.
A exigência legal decorrente das disposições conjugadas do n.º 2 do art. 287º e da al. b) do n.º 3 do art. 283º, de que o RAI contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se à totalidade dos elementos constitutivos do crime imputado (objetivos e subjetivos), posto que não existe crime e responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos[14].
No caso vertente, contrariamente ao que sucede com os elementos subjetivos dos tipos legais em causa, que surgem descritos nos arts. 14º, 16º, 17º e 20º do RAI, este já não contém uma descrição, em jeito de uma acusação alternativa, dos factos integrantes das condutas objetivas que o assistente imputa aos arguidos.
Nessa parte, o assistente fez uma reprodução integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. C. P. e M. I. R. e de um excerto das declarações prestadas pelo arguido A. F., colocando em negrito determinadas partes, precisamente as que respeitam à conduta objetiva dos arguidos.
É indiscutível que, como pertinentemente refere o Exmo. Procurador da República na sua resposta, o assistente deveria ter extraído de tais depoimentos e declarações os factos que considera suficientemente indiciados e indicá-los no RAI, não cabendo ao juiz a função interventiva de procurar e encontrar nos meios de prova os factos que fará constar na decisão de pronúncia.
Porém, atenta a forma como o assistente procedeu à transcrição dos referidos depoimentos, aliás de pequena extensão, mormente evidenciando, em negrito, a descrição que neles é feita dos comportamentos dos arguidos, inexistem quaisquer dúvidas sobre os factos que, objetivamente, imputa aos mesmos.
Com efeito, no art. 10º do RAI, o assistente fez a seguinte transcrição do depoimento da testemunha M. C. P., sendo os negritos da sua iniciativa:
«Que no dia 27 ou 28 de Agosto do passado ano, e a meio da tarde, a depoente, a I. R. e o denunciante J. L. encontravam-se a conversar na esplanada do café A, sito na Quinta do … em Braga, quando ali apareceu um individuo, do sexo masculino, que e sem ser convidado, sentou-se à mesma mesa onde a depoente se encontrava. De seguida o indivíduo começou a dizer que o J. L. era um vigarista. Que se metia com senhoras dizendo que não era casado, para as enganar e contrair dividas. Acrescentou o referido individuo, que o J. L. tinha para com ele uma divida, divida essa já vendida. Perante esta acusação. O J. L. disse ao individuo, que para resolver essas situações havia o Tribunal, tendo e para o efeito, apontado para o edifício do Tribunal que se situava ali próximo. Que o tal indivíduo disse ao J. L. que a divida em causa já se encontrava paga, acrescentando que a justiça já estava encomendada, que seria feita justiça popular e que iria ficar numa cadeira de rodas. Nesse tempo todo o indivíduo falava em tom muito exaltado e foi dando palmadas nas costas do J.L., bem como lhe apontou à cara um dedo em riste. Perante estes factos o J. L. saiu da mesa e foi em direção à loja da depoente que se situa naquelas imediações. Passados alguns minutos a depoente também se dirigiu para a sua loja, altura em que se apercebeu de um indivíduo que sabe chamar-se A., a correr na direção do seu estabelecimento, onde chegado, virou-se para o J. L. e disse-lhe “se for verdade tu teres batido na M. … corto-te o pescoço”, tendo de seguida abandonado o estabelecimento. Temendo pela sua integridade física, o J. L. chamou ao local a PSP que registou a ocorrência. Disse a depoente que e enquanto se procedia à identificação do tal A., pela PSP este continuou com as ameaças ao J. L.. Acrescentou a depoente que o indivíduo que se sentou à mesa com eles, é irmão do tal A., o qual se encontrará emigrado. E mais não disse.»
Por seu lado, no art. 11º do RAI, o assistente efetuou a seguinte transcrição do depoimento da testemunha M. I. R., também com negritos da sua autoria:
«Que no mês de Agosto do passado ano, mas em dia que não sabe precisar, mas por volta das 17h00, a depoente, a sua amiga C. P. e o denunciante J. L., encontravam-se a conversar na esplanada do café A, sito na quinta do …, Braga, quando ali apareceu um indivíduo do sexo masculino, que e sem ter sido convidado, embora tenha pedido licença, sentou-se a mesma mesa onde a depoente se encontrava. Que de seguida esse mesmo indivíduo começou a perguntar à depoente e à sua colega C. se conheciam o Sr. J. L.… se sabiam que era casado … visto ser um enganador de mulheres. Depois destas perguntas/afirmações o indivíduo disse que o J. L. era um vigarista, que lhe devia dinheiro (10.000,00€) pelo que teve de emigrar para pagar as dívidas. Que o J. L. disse que não o conhecia de lado nenhum, bem como nada lhe devia, acrescentando ainda, que se realmente ele achava que lhe devia, para as resolver havia o tribunal, tendo e para o efeito apontado para o edifício do tribunal que se situava ali próximo. Que o tal indivíduo disse ao J. L. que a situação da dívida ia ser resolvida pessoalmente, que o ia deixar numa cadeira de rodas, sendo que o trabalhinho já estava encomendado. Que neste tempo todo, o tal indivíduo, enquanto falava num tom de voz muito exaltado, ia dando palmadas nas costas ao J. L.. Que perante estes factos o J. L. saiu da mesa e foi em direção ao estabelecimento da sua amiga C., que se situa naquelas imediações, sendo pouco tempo depois a mesma também para lá se dirigiu. Que o tal indivíduo que ameaçou o J. L., ia dizendo à depoente, que ele J. L., era um aproveitador de mulheres. Entretanto apareceu o irmão do referido individuo, quer pensa chamar-se A., a quem lhe disse - sabes que o J. L. bateu na M.? - Que ao tomar conhecimento desta situação o tal A. disse - então se ele bateu na M. vai ter de se haver comigo. Tendo de seguida se dirigido para a loja onde o J. L. se encontrava. Passados alguns minutos compareceu ali a PSP, que segundo sabe foi chamada pelo J. L. a fim de registar ocorrência. Disse a depoente que e quando se procedia a tal identificação do A. pela PSP, este continuou com as ameaças ao J. L. dizendo-lhe que desaparecesse dali e não mais aparecesse. Porque se o voltasse a fazer, cortava-lhe o pescoço. E mais não disse.»
Por fim, no art. 12º do RAI, o assistente, também com negritos seus, transcreve a seguinte expressão, que o arguido A. F., ao ser interrogado, confirmou ter dirigido ao assistente:
«Que se isso for verdade (ter batido na M.) … corto-te o pescoço.
Alega o Exmo. Procurador da República que esses depoimentos nem sequer são coincidentes entre si, o que não deixa de ser correto no sentido de as duas testemunhas não descreverem os comportamentos do arguido P. F. rigorosamente com as mesmas palavras, sendo o depoimento da testemunha M. C. P. mais pormenorizado.
Porém, tal constatação é perfeitamente natural, por se tratar de relatos pessoais de factos presenciados há cerca de sete meses, com perceções, memorizações e formas de expressão diferentes, sendo até de estranhar que houvesse uma inteira coincidência nos termos usado pelas duas testemunhas.
Seguro é que as palavras que estas ouviram o arguido P. F. dirigir ao assistente, na parte em que não são coincidentes, têm sentido e significado equivalentes.
Já em relação ao arguido A. F., o próprio admite ter dirigido ao assistente a expressão que é relatada pelas referidas testemunhas, ou seja, que "se fosse verdade ele ter batido na M., lhe cortava o pescoço".
Não se deteta, assim, qualquer dificuldade em distinguir e, consequentemente, descrever os factos que o assistente pretende ver imputados aos arguidos. Factos esses que são destacados a negrito no RAI, ainda que, de forma pouco correta é certo, surjam aí integrados na transcrição dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido A. F..
Semelhante dificuldade não sentiu a Mm.ª Juíza de Instrução, atenta a clarividência com que elencou, na decisão instrutória, os factos que considerou estarem e os que considerou não estarem suficientemente indiciados, todos eles coincidentes com os segmentos dos referidos depoimentos transcritos a negrito no RAI.
Assim, na medida em que inexistem dúvidas sobre quais os factos que o assistente imputa aos arguidos nesse requerimento, não se mostra violado o princípio da vinculação temática, nem desrespeitados os direitos de defesa.
Em conformidade com o exposto, afigura-se-nos que o RAI, não sendo obviamente exemplar, cumpre suficientemente as exigências do art. 283º, n.º 3, al. b), por remissão do art. 287º, n.º 2, contendo a narração, ainda que através da transcrição de excertos de depoimentos testemunhais e de declarações do arguido A. F., dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que os arguidos neles tiveram e outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deverá ser aplicada, desta forma definindo e delimitando o objeto da instrução.
Por conseguinte, não havia razões suficientes para rejeitar o RAI com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, não se impondo agora, por essa razão, uma decisão de não pronúncia, como propugna o Ministério Público.

3.2 - Da existência de indícios suficientes para pronunciar os arguidos
O recorrente sustenta que os autos contêm indícios suficientes de os arguidos terem praticado os factos que lhes imputa no RAI, integrantes dos crimes de ameaça e de coação agravadas, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, 154º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelos quais deverão ser pronunciados.
3.2.1 - Segundo o disposto no art. 286º, n.º 1, a instrução é uma fase processual facultativa que “(…) visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o estatuído no art. 308º, n.º 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Por força da remissão feita pelo n.º 2 desse preceito para o art. 283º, n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
Como refere Figueiredo Dias[15] «(…) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» e «a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico».
Também Germano Marques da Silva[16] escreve que «Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.»
Assim, haverá indícios suficientes quando está em causa um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, isto é, vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele.
Sintetizando, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia, deve considerar-se existirem indícios suficientes, quando:
- Os elementos de prova disponíveis, relacionados e conjugados entre si, fizerem antever a culpabilidade do agente, de modo a gerarem a convicção pessoal de uma condenação futura;
- E se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento ou se anteveja que da ampla discussão em audiência, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação.
A instrução não constitui, portanto, um julgamento antecipado, onde o grau de exigência de certeza é, necessariamente, muito superior.
Aqui chegados, apreciemos se os indícios existentes nos autos são suficientes em ordem a submeter os arguidos a julgamento.
3.2.2 - A primeira razão de discordância do recorrente relativamente à decisão instrutória reside em a Mmª. Juíza de Instrução, invocando a obediência ao princípio in dubio pro reo, ter considerado não suficientemente indiciado que o arguido A. F. lhe dirigiu a expressão "Se for verdade tu teres batido na M., corto-te o pescoço".
Com efeito, entendeu a julgadora que o depoimento da testemunha M. S., agente da PSP, ao declarar que confirmava o teor do auto de notícia por si elaborado e não ter presenciado/ouvido as ameaças (fls. 67), descredibiliza os depoimentos das testemunhas M. C. P. e M. I. R., pois ambas declararam que enquanto o arguido A. F. estava a ser identificado pela PSP, continuou a proferir ameaças contra o assistente.
Assim, invocando ainda que, por sua vez, o agente da PSP F. B. também não ouviu qualquer ameaça, concluiu a Mmª. Juíza não haver indícios suficientes de que o arguido A. F. tenha proferido quaisquer palavras ameaçadoras ao assistente.
Não podemos concordar com esta argumentação.
Desde logo porque é o próprio arguido A. F. a admitir que dirigiu ao assistente a expressão em causa (cf. fls. 61), numa atitude confessa que a Mmª. Juíza não terá tido em consideração.
Acresce que, como a testemunha M. C. P. afirmou, só depois desse comportamento do arguido A. F. é que o assistente chamou ao local a PSP.
É certo que também declarou que, quando a PSP procedia à identificação do arguido A. F., este continuou com as ameaças ao assistente (embora não as concretize), o que também foi confirmado pela testemunha M. I. R., esclarecendo que o arguido disse ao assistente "que desaparecesse dali e não mais aparecesse, porque se o voltasse a fazer cortava-lhe o pescoço".
Porém, tal não é suficiente para, nessa parte, descredibilizar as testemunhas M. C. P. e M. I. R., como fez a Mmª. Juíza, tanto mais que os seus depoimentos já lhe mereceram credibilidade para considerar suficientemente indiciados os demais factos, sendo que tais testemunhas, para além de coerentes, denotaram isenção e imparcialidade, não revelando os autos qualquer elemento de proximidade ao assistente. Ora, o facto de o agente da PSP M. S. não ter ouvido a expressão em causa, não significa que o arguido não a tenha proferido, tudo dependendo das concretas circunstâncias em que o fez. Por seu turno, é natural que o agente F. B. não se tenha apercebido desse facto, porquanto esclareceu que foi o seu colega que tratou da situação (cf. fls. 70).
Pelo exposto, afigura-se-nos estar suficientemente indiciado, desde logo com base na confessa declaração do arguido A. F., o facto vertido na al. D) do elenco dos factos não suficientemente indiciados (o arguido A. F., dirigindo-se ao assistente, disse: "Se for verdade tu teres batido na M., corto-te o pescoço").
3.2.3 - Em segundo lugar, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que a Mmª. Juíza de Instrução, analisando o crime de ameaça agravada, considerou não existirem nos autos indícios suficientes de o arguido P. F. ter declarado que ia concretizar um mal futuro na pessoa do assistente, consistente na prática dos crimes previstos no tipo legal da ameaça.
Com efeito, apesar de considerar como suficientemente indiciado que esse arguido, na presença do assistente e das testemunhas M. C. P. e M. I. R., disse que o assistente tinha para com ele uma dívida já vendida, que a dívida em causa já se encontrava paga, que a justiça já estava encomendada, que seria feita justiça popular e que iria ficar numa cadeira de rodas, a Mmª. Juíza justificou aquela sua conclusão sobre a inexistência de indícios dizendo que "Na verdade, o arguido não terá afirmado que ia ter qualquer intervenção nestes feitos".
Também não concordamos com esta argumentação.
De acordo com o disposto no art. 153º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação".

São, pois, elementos constitutivos deste tipo legal de crime:

a) - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime;
b) - que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado;
c) - e que o agente tenha atuado com dolo genérico, isto é, consciência e vontade de praticar o facto, incluindo a consciência da adequação da ameaça a provocar o medo ou intranquilidade.
Este crime é agravado, nos termos do disposto no art. 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, quando a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, a ação ou ato de ameaçar traduz-se em prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, ou seja, em anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça.
Não se exige, porém, que a ameaça provoque medo ou inquietação. Basta que seja adequada a provocar um estado de temor ou medo capaz de limitar ou constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada.
Para o preenchimento do tipo objetivo do crime exige-se que a ameaça dirigida contra alguém contenha em si uma aptidão mobilizadora adequada a provocar medo ou inquietação, ou seja: a) - que corresponda a um mal, seja de natureza pessoal, seja de natureza patrimonial; b) - que o mal objeto da ameaça seja futuro, não podendo ser um mal atual ou iminente, porque neste caso estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo mal; c) - e que a sua ocorrência dependa ou apareça como dependente da vontade do agente, devendo o juízo sobre essa dependência ser feito segundo um critério objetivo-individual, isto é, segundo a perspetiva do homem comum, da pessoa adulta e normal, não deixando de se ter em conta como fator corretivo as características individuais da pessoa ameaçada[17].
O facto injusto e ilícito anunciado e potencialmente gerador do estado de inquietação e fator de perturbação no visado prefigura-se, assim, dependente de um fazer assumido da parte do autor da ameaça e a ser decidido pela sua vontade, sendo esta característica que estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência.
Ora, estando suficientemente indiciado nos autos, conforme, aliás, a Mmª. Juíza de Instrução considerou estar, que o arguido P. F., dirigindo-se ao assistente, disse-lhe que este tinha para com ele uma dívida já vendida, que a dívida em causa já se encontrava paga, que a justiça já estava encomendada, que seria feita justiça popular e que iria ficar numa cadeira de rodas, claramente se impõe concluir que, com essa conduta, o arguido anunciou ao assistente, de modo explícito, a intenção de lhe causar um mal futuro, traduzido na prática de um crime contra a integridade física do visado, anúncio esse feito de forma adequada a, numa avaliação objetiva, inculcar no visado um estado de medo e inquietação constrangedor da sua normal e fluente forma de ser e de agir.
Contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da Mmª. Juíza, a ocorrência do mal anunciado (danos físicos) está ligada e surge como dependente da vontade do arguido, por ser ele que, sentindo-se prejudicado pela conduta incumpridora do assistente, terá despoletado o ato de justiça privada cuja execução o deixará impossibilitado de se locomover pelos seus próprios meios.
Ainda que as expressões proferidas possam não ser completamente inequívocas, sugerem claramente que o arguido P. F. cedido (“vendido”) o crédito que detinha sobre o assistente a quem vulgarmente se chama de "cobrador de dívidas", dessa forma dando azo à execução futura de um ato de justiça privada, pelo que a ocorrência do mal anunciado não pode ser desligado da sua vontade, sendo dela dependente, mesmo de forma indireta.
Embora não sejam bem esses os contornos da situação concreta, é sabido que a prática do mal futuro tanto pode ser cometido pelo próprio agente como por um terceiro a seu mando[18].
Acresce que a execução do mal anunciado, porque traduzida na privação da capacidade de locomoção e, consequentemente, de utilização do corpo, afetando ou retirando a capacidade de trabalho do visado, é suscetível de ser enquadrada na prática do crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo art. 144º do Código Penal com pena de prisão superior a 3 anos de prisão, operando assim a agravação da ameaça.
Pelo exposto, não é de acolher o fundamento invocado na decisão recorrida para não pronunciar o arguido P. F. pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, impondo-se pronunciá-lo pelo mesmo, com base nos factos já considerados como suficientemente indiciados pela Mmª. Juíza de Instrução, acrescidos, naturalmente, da factualidade relativa ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, que se encontram descritos nos arts. 14º, 16º, 17º e 20º do RAI e cuja indiciação se apresenta segura, em face das regras da normalidade da vida, tudo indicando que a Mmª. Juíza apenas não os considerou suficientemente indiciados por ter afastado o preenchimento do elemento objetivo.
3.2.4 - Relativamente ao arguido A. F., na decorrência do que concluímos supra (ponto 3.2.3), no sentido de estar suficientemente indiciado que o mesmo disse ao assistente “Se for verdade tu teres batido na M., corto-te o pescoço”, afigura-se-nos que também esta expressão se traduz no anúncio de um mal futuro, consubstanciado na prática de um crime contra a vida do visado, de forma adequada a causar-lhe medo, inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
É certo que a execução do mal anunciado é condicionada à verificação de um facto (ter sido o assistente quem agrediu fisicamente a M., a qual, segundo o que resulta dos autos, será cunhada do arguido). E pode suceder que tal facto não tenha ocorrido, o que, obviamente, será do conhecimento do visado pela ameaça.
No entanto, mesmo que não tenha sido o assistente a praticar o facto a que é condicionado o mal anunciado (ter sido ele a bater na referida M.), tal anúncio não deixa de ser adequado a provocar-lhe medo e inquietação e a afetar a sua liberdade de determinação, na medida em que, em condições de normalidade e segundo a perspetiva do homem médio, não deixará de equacionar a possibilidade de o arguido se convencer erroneamente da verificação de tal facto, nomeadamente com base em informações inverídicas, e de, consequentemente, encarar com seriedade a sua execução.
Os autos não contêm elementos, por não se terem procurado averiguar, sobre, por exemplo, a imediata reação do assistente a essa ameaça, concretamente se demonstrou intimidação ou, inversamente, despreocupação, bem como se prontamente disse ao arguido não ter sido ele o agressor, o que tudo poderá ser averiguado em julgamento.
Perante a ameaça que lhe foi dirigida, afigura-se-nos que, pelo menos na sede indiciária em que nos encontramos, é de concluir que a mesma apresenta potencialidade suficiente para afetar a paz individual do assistente, por ser adequada a fazer-lhe crer que o arguido A. F. poderá vir a atentar, se não contra a sua vida, pelo menos contra a sua integridade física, bastando, para tanto, que se convença, ainda que erradamente, que foi ele a agredir a cunhada.
Pelo exposto, impõe-se igualmente pronunciar este arguido pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com base nos factos que se encontram descritos no RAI e que a Mmª. Juíza de Instrução, incorretamente, considerou não estarem suficientemente indiciados na al. D), bem como nos factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, descritos, na parte aplicável, nas als. B), C), E), F) e G), os quais também deverão ser considerados suficientemente indiciados, em face das regras da normalidade da vida.
Refira-se que, relativamente aos factos vertidos na al. A) (“Enquanto se procedia à identificação do arguido A., este dizia ao assistente que desaparecesse dali e não mais aparecesse, porque se o voltasse a fazer, cortava-lhe o pescoço”), embora tenham sido mencionados pela testemunha M. I. R., não se impõe considerá-los como suficientemente indiciados, por ser duvidoso que pudessem integrar os elementos típicos do crime de ameaça, na medida em que, atento o teor da expressão e o contexto em que a mesma foi proferida, o mal futuro anunciado não se apresenta como dependente da vontade do agente, surgindo mais como uma advertência, aviso ou até mero desabafo de cólera.
3.2.5 - Por fim, pretende o recorrente que os arguidos sejam pronunciados pela prática do crime de coação, p. e p. pelo art. 154º do Código Penal, que igualmente lhes imputa no RAI.
Para que se pratique tal crime é necessário que alguém, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranja outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade.
O tipo objetivo desse ilícito consiste em constranger outra pessoa a adotar um determinado comportamento: praticar, omitir ou suportar uma ação.
Os meios da coação são a violência ou a ameaça com mal importante, apresentando-se, assim, como um crime de execução vinculada.
A noção de “violência” implica o emprego de força física (reduzindo a capacidade de defesa da pessoa), podendo, contudo, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica (enquanto pressão anímica exercida sobre a vítima).
Um dos critérios orientadores da definição concreta de “mal importante” é o da «adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Isto é, deverá considerar-se mal importante aquele mal que é capaz de fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objetiva) deste a constranger o ameaçado.»[19]
Para aferir se a ameaça é ou não bastante para constranger é necessário recorrer a um critério objetivo-individual, no sentido de se ponderar, por um lado, o critério objetivo do homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada, sendo, pois, aqui inteiramente aplicáveis as considerações supra expostas relativamente ao crime de ameaça.
O crime em análise exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objeto da ação de coação tenha efetivamente sido constrangida a praticar, a omitir ou a tolerar a ação, de acordo com a vontade do coator e contra a sua vontade, bastando-se, porém, com o simples início da execução da conduta coagida.
Assim, para que se verifique “constrangimento” e, desse modo, limitação da liberdade pessoal, tem que existir uma efetiva pressão sobre a pessoa coagida, capaz de a colocar em impossibilidade de resistir, através da gravidade ou importância da ameaça efetuada.
Ora, no caso em apreço, como claramente resulta da conclusão 10ª, sendo certo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, o recorrente faz assentar a imputação aos arguidos do crime de coação, alegadamente, em os mesmos lhe terem dito “se ficares numa cadeira de rodas já tens muita sorte, isso é, se não fores para a cova … estamos aqui para a cobrar e tu vais ter de pagar, a bem ou a mal … corto-te o pescoço … vais ter de pagar € 10.000 que deves … estamos aqui para a cobrar e tu vais ter de pagar, a bem ou a mal”.
Como resulta expressamente do teor dessas expressões, o constrangimento do assistente foi dirigido à ação de este pagar a dívida.
Sucede que aqueles factos não são alegados nem referidos no RAI, o qual, como vimos, de acordo com o princípio da vinculação temática, delimita e define o objeto da instrução, não podendo haver lugar a pronúncia relativamente a factos nele não contemplados, sob pena de nulidade (art. 309º).
Por seu turno, embora os factos descritos no RAI consubstanciem uma ameaça com mal importante, não serão idóneos a preencher o elemento típico do crime de coação, traduzido no constrangimento à ação de pagamento da dívida. Aliás, o segmento das expressões em que o arguido P. F. refere que a dívida em causa já estava vendida e paga, dando, pois, a entender que, para si, o assunto ficou resolvido, aponta no sentido da inexistência de uma intenção de constranger o assistente a pagar-lhe tal dívida, o que, consequentemente, afasta o crime de coação, ainda que na forma tentada.
Pelo exposto, impõe-se manter a decisão de não pronúncia dos arguidos pela prática do crime de coação, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, nesta parte improcedendo o recurso.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso da decisão instrutória interposto pelo assistente J. M., e, em consequência:
1. Determinar que o arguido P. F. seja pronunciado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.s 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com base nos factos já considerados suficientemente indiciados pela Mmª. Juíza de Instrução Criminal (nos pontos 1 a 6) e nos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, descritos, na parte aplicável, nas als. B), C), E), F) e G) do elenco dos factos relativamente aos quais a Mmª. Juíza de Instrução considerou não haver indícios suficientes e que deverão ser considerados suficientemente indiciados.
2. Determinar que o arguido A. F. seja pronunciado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.s 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com base nos factos descritos na al. D) e nos factos relativos ao preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, descritos, na parte em aplicável, nas als. B), C), E), F) e G), todas do elenco dos factos relativamente aos quais a Mmª. Juíza de Instrução Criminal considerou não haver indícios suficientes e que deverão ser considerados suficientemente indiciados.
3. Confirmar a decisão recorrida quanto à não pronúncia dos referidos arguidos pelo crime de coação, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal.

Custas pelo assistente, atento o seu decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (art. 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
*
*
(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
*
Guimarães, 06 de novembro de 2017

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
[2]- Acórdão n.º 358/2004, de 19 de maio (processo n.º 807/2003), publicado no Diário da República, II série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004, e disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[3]- Entre outros, cf. os acórdãos do STJ de 25-10-2006 (processo n.º 06P3526); do TRP de 06-07-2011 (processo n.º 6790/09.8TDPRT.P1); do TRC de 06-07-2011 (processo n.º 212/10.9 TAFND.C1); do TRE de 12-04-2011 (processo n.º 700/06.1TASTB.E1) e de 20-09-2011 (processo n.º 704/09.2GDSTB-A.E1); e do TRG de 18-04-2016 (processo n.º 374/14.6GAEPS.G1), de 02-11-2015 (processo n.º 165/13.1TAPVL.G1), de 26-01-2015 (processo n.º 138/10.6TATMC.G1), de 18-12-2012 (processo n.º 449/10.1TAGMR.G1), de 13/3/2006 (processo n.º 2537/05-1) e de 27-04-2006 (processo n.º 2537/05-1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4]- Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal – Anotado, II, 2000, pág. 163.
[5]- In Coletânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo 4, pág. 140.
[6]- In Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 134-135.
[7]- In Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 540.
[8]- In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 750, em nota 2 ao art. 286º.
[9]- In Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 794.
[10]- Cf., nomeadamente, os acórdãos do TRL de 15-03-2017 (processo n.º 488/16.8T9LSB.L1-3), de 30-05-2006 (processo n.º 1111/06) e de 03-10-2001 (processo n.º 61293/00); do TRP de 01-03-2006 (processo n.º 0413472), também de 01-03-2006 (processo n.º 0515574) e de 15-12-2004 (processo n.º 034366); do TRC de 09-01-2017 (processo n.º 2588/15.2T9VIS.C1) e de 23-04-2008 (processo n.º 88/05.8TAACN.C1); todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[11]- Cf. o acórdão de 22-10-2003 (processo n.º 03P2608), disponível em http://www.dgsi.pt.
[12]- Cf. o acórdão de 12-03-2009 (processo n.º 08P3168), disponível em http://www.dgsi.pt.
[13]- In ob. cit., pág. 208.
[14]- Cf., nomeadamente, os acórdãos do TRC de 06-07-2011 (processo n.º 212/10.9 TAFND.C1), de 02-12-2015 (processo n.º 24/14.0T9FND.C1) e 24-06-2015 (processo n.º 262/13.3GAPMS.C1); do TRP de 07-01-2009 (processo n.º 0846210), de 11-10-2006 (processo n.º 0416501) e de 06-06-2012 (processo n.º 414/09.0PAMAI-B.P1); e do TRE de 17-03-2015 (processo n.º 1161/12.1GBLLE.E1), os cinco últimos versando especificamente sobre necessidade de constar do RAI o elemento subjetivo do tipo de crime, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[15]- In Direito Processual Penal, volume I, 1984, pág. 133.
[16]- In ob. cit., pág. 179.
[17]- Vd. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 343.
[18]- Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 473.
[19]- Vd. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 358.