Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
112/09.5TBCMN.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: DEFEITO DA COISA
VENDA
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: No âmbito do disposto no artigo 1225.º CC, a acção em que se pede a "eliminação dos defeitos" tem que ser instaurada no ano seguinte ao da denúncia dos mesmos, sendo para o efeito irrelevante se isso acontece antes ou depois de terem decorrido "cinco anos a contar da entrega" do bem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
C… e mulher M…, instauraram, na comarca de Caminha, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra H… e mulher M…, pedindo que deve:
A) Declarar-se que o prédio urbano identificado no art.º 1.º, da p.i. apresenta os defeitos denunciados no art.º 6.º do mesmo articulado, e que os mesmos se caracterizam como defeitos na fase da construção, defeitos que se relacionam com os próprios processos construtivos e defeitos resultantes quer da deficiente aplicação dos materiais de revestimento, quer da deficiência dos próprios materiais, quer ainda da deterioração precoce dos mesmos;
B) Condenar-se os RR. a reparar, a expensas suas os defeitos enunciados no referido art.º 6.º, realizando os trabalhos descriminados no art.º 11.º e outros que se mostrem necessários, devendo os mesmos ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;Ou, em alternativa
Pagarem aos AA. a quantia de EUR: € 70.000.00, acrescida do respectivo IVA, no montante de EUR: € 14.000,00, por ser essa a quantia necessária às reparações a efectuar em todo o prédio e descriminadas no art. 11.º supra, acrescida de juros legais, contados da citação e até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que a 5 de Agosto de 2003 compraram aos réus o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, sótão, garagem, anexo e logradouro, sito no sítio da…, do concelho de Caminha, cuja construção esteve a cargo destes.
Tendo surgido defeitos de construção, que afectam as condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade do imóvel, foram os mesmos denunciados por carta registada com aviso de recepção enviada em 14 de Março de 2008.
Os réus contestaram deduzindo a excepção de caducidade do exercício do alegado direito dos autores e impugnando muitos dos factos por estes relatados.
Os autores replicaram reafirmando, no essencial, as posições já assumidas.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, em Agosto de 2013, foi proferida sentença em que se decidiu que:
"Pelo exposto, decido julgar procedente a excepção peremptória da caducidade dos direitos que eram exercidos através da presente acção e, em consequência:
- Absolve-se os réus H… e mulher M…, dos pedidos contra eles formulados nesta acção pelos autores C… e esposa M…
- Julga-se improcedentes os pedidos de condenação de autores e réus com litigantes de má-fé."
Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1ª. - A denúncia dos defeitos dentro do prazo equivale ao reconhecimento desses defeitos e o regime específico que consta do art.º 1225.º tem de ser articulado e conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em particular com o disposto nos arts.º 331.º, n.º 2, e 329.º do CC.
2ª. - tendo sido denunciados os defeitos em 14 de Março de 2008, tal acontece antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição - 05/08/2003 (pois só em 04/08/2008 perfazia cinco anos);
3ª. - A partir de 14 de Março de 2008 os AA. dispunham de um prazo de um ano para instaurar a presente acção, ou seja, até 14 de Março de 2009.
4ª. - Porque a presente acção foi instaurada em 23/02/2009 (ou seja, antes de 14/03/2009 e antes de 04/08/2009, se for outro o entendimento) não ocorre a caducidade do direito que os AA. pretendem fazer valer.
5ª. - E, por essa razão não ocorre a caducidade, tendo os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos.
6ª. – Resultaram provados os defeitos supra elencados bem como as reparações necessárias para a eliminação de tais defeitos pelo que deverá proceder o pedido dos AA.
7ª. – O tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto nos artigos art.º 1225.º e nos arts.º 331.º, n.º 2, e 329.º do CC.
Os réus não contra-alegaram.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "não ocorre a caducidade do direito que os AA. pretendem fazer valer" [1];
b) sendo assim, têm "os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos" [2] e deve "proceder o pedido" que formulam relativo à "eliminação de tais defeitos" [3].
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
A) Por escritura pública celebrada em 05/08/2003, exarada de fls. 45 a 46 do livro de notas para escrituras diversas no 106-0 do Cartório Notarial de Caminha, o Réu H…, por si e em representação da Ré M…, declarou vender ao aqui Autor C…, que declarou comprar, o prédio urbano sito no sítio da…, do concelho de Caminha, composto de rés-do-chão, primeiro andar, sótão, garagem, anexo e logradouro, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº…, da freguesia de Âncora, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º ….
B) Em 22 de Março de 1993, a Câmara Municipal de Caminha emitiu o alvará de licença n.º 86, a favor de P… para construção da moradia identificada em A).
C) Em 23 de Setembro de 1994, a Câmara Municipal de Caminha emitiu o alvará de licença de utilização para habitação a favor de P… referente ao imóvel referido em A).
D) Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Março de 2008, dirigida ao Réu marido, os AA. Denunciaram vícios e defeitos detectados no prédio descrito em A).
1) A construção do imóvel identificado em A) esteve a cargo do réu marido. -Quesito 1.º
2) O imóvel identificado em A) padece dos seguintes defeitos:
I - No anexo
a) A telha encontra-se deteriorada e a descascar, junto ao beirado e numa zona mais recuada;
b) O pavimento em betonilha de cimento encontra-se algo deteriorado, devido à desagregação do pavimento;
c) O tecto, em laje aligeirada, apenas está chapiscado, sem se encontrar revestido;
d) As paredes nascente e sul apresentam infiltrações de água e manchas de humidade;
II - Na garagem
a) O portão da garagem não possui fechadura e não existe puxador do lado exterior;
b) O pavimento apresenta-se deteriorado, com desagregação do pavimento, e as paredes apresentam algumas microfissuras;
c) Existe uma mancha de humidade junto ao canto superior sul/poente tanto no tecto como na parede;
III - Passeios exteriores
a) Verificam-se duas situações pontuais: uma que tem a ver com emenda superficial da betonilha com o bloco dos degraus localizados junto à entrada principal, e a outra no canto inferior norte/nascente da sala de jantar, onde se verifica um pequeno indício de aluimento. Na zona ajardinada verifica-se alguma desagregação dos passeios ao nível da parte inferior dos topos;
b) O acesso à garagem apresenta várias fissuras, nomeadamente na zona onde se encontra localizada a fossa;
IV - Na habitação
a) O pavimento apresenta várias infiltrações de água, com maior incidência na sala comum e com implicações em algumas paredes;
b) Quer as paredes, quer o pavimento, apresentam várias manchas de salitre, nomeadamente na sala comum, corredor e escritório;
d) Na cozinha não existe torneira de emergência para a água, e o esquentador não possui corte de gás;
e) Os mosaicos de revestimento da casa de banho de serviço junto à cozinha apresenta partidos 3 azulejos;
f) O tanque da sanita está desviado da parede;
g) Das peças sanitárias existentes apenas existem torneiras de corte de água de abastecimento dos tanques de sanitas;
h) Os estores estão partidos em vários vãos;
i) O tecto do escritório apresenta várias manchas;
j) Provocadas pela deficiente impermeabilização da varanda do primeiro andar;
k) O tecto da sala apresenta várias manchas de humidade;
n) O estore do quarto situado no primeiro andar, na varanda a norte, está caído;
r) O tecto do andar apresenta uma fissura, que se desenvolve longitudinalmente através de 3 divisões;
s) O pavimento do sótão, em madeira, está empenado e levantado;
t) Em alguns pontos situados ao nível do rés-do-chão, os lambrins de madeira estão empenados;
u) Os postigos de iluminação e arejamento existentes na cobertura não têm nenhum sistema de fecho;
v) Não foram concluídas duas caixas de ligação eléctrica e duas de TV;
w) O perfil de alumínio existente na banca de cozinha não garante o seu total isolamento;
V - Diversos
a) Todas as paredes exteriores apresentam várias fissuras;
b) Todos os muros exteriores apresentam várias fissuras;
d) Faltam caleiras para recolha de águas pluviais em todos os beirais do telhado e respectivos tubos de queda de água e caixa de recolha das mesmas; -Quesito 2.º
3) As deficiências enumeradas na resposta ao quesito 2.º resultam, essencialmente, dos métodos construtivos adoptados e, em algumas situações pontuais, devido a alguma deficiência dos materiais aplicados e sua deterioração precoce, facto que terá a ver com a qualidade de 2ª desses materiais. -Quesito 3.º
4) Os RR. recusam-se a solucionar as deficiências supra enumeradas -Quesito 4.º
5) Para eliminação das deficiências identificadas em 2) são necessárias e urgentes as seguintes obras:
a) Execução de um pavimento novo ao nível do rés-do-chão, com drenagem e ventilação por forma a evitar o contínuo aparecimento de águas e humidades ascensoriais, relativamente à zona da sala comum, e desde que essa solução se mostre exequível;
b) Substituição de todos os estores partidos;
c) Rectificação ao nível de algumas das instalações sanitárias, hidráulicas e eléctricas, as apontadas nas alíneas d), e), f), g), v) e w) do ponto IV da resposta ao quesito 2.º;
e) Substituição da tijoleira da sala comum, de acordo com a resposta à alínea a);
f) Substituição dos lambrins de madeira nos pontos referidos na resposta à alínea t) do ponto IV da resposta ao quesito 2.º;
g) Reparação de todos os defeitos enumerados de acordo com a resposta dada ao quesito 2.º, e com as das alíneas deste quesito 5.º. -Quesito 5.º
6) O custo de execução dos trabalhos (mão de obra e aquisição dos materiais) discriminados em 5) orça em € 25 000,00, a que acresce o respectivo IVA. -Quesito 6.º
7) As deficiências discriminadas em 2) impedem a utilização normal do prédio identificado em A) afectando as suas condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade. -Quesito 7.º
8) O prédio foi entregue aos autores e estes aceitaram-no, passando a usá-lo para habitação. -Quesito 9.º
9) Entre o ano de 1994 e a data de entrega aos AA., nesse período de tempo, o réu marido chegou a utilizar uma dependência do prédio em causa como escritório. -Quesito 12.º
10) Muitas das deficiências descriminadas em 2) decorrem da falta de manutenção. -Quesito 19.º
2.º
Ao apreciar a excepção de caducidade, na sentença recorrida deixou-se dito que:
" (…) a escritura de venda foi celebrada em 5 de Agosto de 2003, os autores, por carta datada de 14 de Março de 2008, denunciaram os vícios e defeitos detectados no prédio e a presente acção deu entrada neste tribunal em 21 de Fevereiro de 2009.
(…)
O regime previsto no artigo 1225.º do C.C., prevê os aludidos três prazos: um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos mesmos (artigos 1220.º, n.º 1, e 916.º, n.º 2); um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel.
(…)
Dentro desse prazo de cinco anos teriam os autores de fazer a denúncia dos defeitos e propor a acção de reparação do imóvel, como pretendem.
Não o tendo feito, porquanto a acção teria de ser intentada até ao dia 04/08/2009, e apenas foi instaurada em 21/02/2009, tal situação acarreta a caducidade dos direitos conferidos aos compradores/autores - art.º 1224.º Código Civil. Sendo certo também que não existe factualidade que permita a conclusão de que houve reconhecimento dos defeitos por parte dos réus para que pudesse aplicar-se aqui o regime do n.º 2 do art.º 1220.º Código Civil.
Assim sendo, tendo caducado o direito que assistiria aos autores de exigirem dos réus a reparação dos defeitos existentes no prédio vendido, na procedência da excepção peremptória arguida por estes últimos, está a presente acção totalmente votada ao fracasso."
Os autores sustentam que "tendo sido denunciados os defeitos em 14 de Março de 2008, (…) antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição (…), a partir de 14 de Março de 2008 os AA. dispunham de um prazo de um ano para instaurar a presente acção, ou seja, até 14 de Março de 2009." [4]
Ao caso dos autos, pelos motivos expostos pelo Tribunal a quo, que, aliás, não foram postos em causa, é aplicável o regime do artigo 1225.º do Código Civil, o qual no seu n.º 2 determina que "a denúncia (…) deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia", acrescentado o n.º 3 que "os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos".
Assim, é claro que o "direito à eliminação dos defeitos" deve ser exercido "no ano seguinte à denúncia". Tem que se ter presente que no n.º 1 deste artigo só "é estabelecido o prazo de cinco anos (…) como prazo limite em que devem verificar-se os factos justificativos da responsabilidade do empreiteiro" [5]. Não se estabelece aí o prazo de cinco anos para, simultaneamente, ter que se exercer o "direito à eliminação dos defeitos"; o prazo (de caducidade) para o exercício deste direito, que é de um ano, conta-se, unicamente, a partir da denúncia.
Portanto, a acção em que se pede a "eliminação dos defeitos" terá que ser instaurada no ano seguinte à denúncia dos mesmos; é só esse o prazo a que está sujeita. E se, porventura, esta denúncia ocorrer, como ocorreu na situação em apreço, depois de completados quatro anos sobre a entrega do bem, isso significa que aquela acção (ainda) pode ser tempestivamente desencadeada quando, em relação a tal entrega, já decorreram mais de cinco anos. "A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de garantia de cinco anos após a entrega e até um ano após o seu descobrimento; a acção judicial para o exercício dos direitos do comprador é de um ano a contar da denúncia (1225.º, n.º 4, com referência aos n.º s 1 a 3)." [6]
Não se acompanha, assim, o Meritíssimo Juiz quando afirma que é necessariamente dentro do prazo de cinco anos que (também) "terá que ser (…) proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel." E lembra-se que foi com base nesta premissa que se julgou procedente a excepção de caducidade, a qual, a ser válida, realmente implicava que "a acção teria de ser intentada até ao dia 04/08/2009". Com o devido respeito, como se viu, não é essa a interpretação do artigo 1225.º do Código Civil que se tem como correcta.
Assiste, deste modo, aos autores razão quando dizem que, tendo denunciado os defeitos por carta remetida a 14 de Março de 2008 [7], podiam instaurar esta acção ainda na primeira parte do mês de Março de 2009, não obstante nessa altura já terem decorrido mais de cinco anos sobre a entrega do imóvel. O mesmo é dizer que a 21 de Fevereiro de 2009, data em que este processo se iniciou, não tinha decorrido ainda o prazo de um ano de caducidade do direito que os autores querem exercer, relativo à "eliminação dos defeitos", leia-se é improcedente a excepção de caducidade deduzida pelos réus.
3.º
Perante a improcedência desta excepção, cumpre então averiguar se têm "os AA. de ver reconhecido o seu direito à eliminação dos defeitos" [8] e se deve "proceder o pedido" que formulam relativo à "eliminação de tais defeitos" [9].
O Tribunal a quo considerou que:
"As deficiências enumeradas na resposta ao quesito 2.º resultam, essencialmente, dos métodos construtivos adoptados e, em algumas situações pontuais, devido a alguma deficiência dos materiais aplicados e sua deterioração precoce, facto que terá a ver com a qualidade de 2.ª desses materiais.
(…)
As deficiências discriminadas em 2) impedem a utilização normal do prédio identificado em A) afectando as suas condições de utilização, higiene, salubridade e comodidade."
Este segmento da decisão não foi atacado.
Está, portanto, assente que a realidade descrita no facto 2 dos factos provados[10] se traduz em defeitos do bem adquirido pelos autores aos réus. Em boa verdade, se os defeitos são "vícios que desvalorizam as coisas vendidas ou que impedem a realização do fim a que são destinadas, ou que se traduzem na falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à consecução do fim a que se destinam" [11], não se vê outra maneira de qualificar tais factos.
E é certo que, perante esses defeitos, assiste aos autores o direito de os ver reparados ou eliminados, artigos 914.º, 1221.º e 1225.º n.º 1 e 4 do Código Civil.
Na sentença em apreço também se entendeu que "para eliminação das deficiências identificadas em 2) são necessárias e urgentes as" obras descritas no facto 5. E esta parte não foi igualmente posta em crise.
No que toca à "eliminação de tais defeitos", os autores pedem que se condene os réus "a reparar, a expensas suas, os defeitos enunciados no" artigo 6.º da petição inicial, "realizando os trabalhos descriminados no art.º 11.º (…) e outros que se mostrem necessários, devendo os mesmos ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias".
O alegado no artigo 6.º da petição inicial deu origem ao quesito 2.º e este, por sua vez, ao facto 2 dos factos provados. O alegado no artigo 11.º dessa peça foi transposto para o quesito 5.º e figura agora em 5 dos factos provados.
Neste contexto, os réus têm que ser condenados na reparação dos defeitos elencados no facto 2, para o que devem efectuar os trabalhos descritos no facto 5 e "outros que se mostrem necessários".
Contudo, no que se refere ao prazo para a realização destas obras, afigura-se que os 60 dias pretendidos pelos autores são insuficientes. Neste ponto, considerando os trabalhos concretos em causa e a circunstância de que eles necessitam, evidentemente, de ser preparados, entende-se como adequado fixar um prazo de 120 dias.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o presente recurso, pelo que:
a) revoga-se a decisão recorrida;
b) julga-se improcedente a excepção de caducidade;
c) condena-se os réus a, no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder, a expensas suas, à reparação dos defeitos referidos no facto 2, para o que devem efectuar os trabalhos descritos no facto 5 e outros que se mostrem necessários.
Custas pelos réus.
26 de Junho de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Paulo Barreto
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[1] Cfr. conclusão 4.ª.
[2] Cfr. conclusão 5.ª.
[3] Cfr. conclusão 6.ª.
[4] Cfr. conclusões 2.ª e 3.ª.
[5] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 827.
[6] Ac. STJ de 11-7-2002 no Proc. 03B45, www.gde.mj.pt.
[7] Cfr. facto D) dos factos provados.
[8] Cfr. conclusão 5.ª.
[9] Cfr. conclusão 6.ª.
[10] Que é inútil aqui repetir.
[11] Ac. STJ de 21-9-2006 no Proc. 06B2601, www.gde.mj.pt.