Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3300/15.1.T8GMR-J.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: “I. A resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE);
II. A declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC)
III. Para afirmar essa eficácia da declaração de resolução basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, revelando-se indiferente que aquele tenha efectivo conhecimento do respectivo conteúdo (art. 224º, nº 2 do CC);
IV. É eficaz a declaração de resolução que não foi, efectivamente, recebida pelo destinatário, por culpa deste, designadamente por se ter recusado a recebê-la do carteiro, ou por não a ter ido reclamar à estação dos Correios depois de devidamente avisado;
V. Na acção de resolução em benefício da massa insolvente, por se tratar de uma mera acção de apreciação negativa, não se cuida de apurar a eventual nulidade da compra e venda, por simulação, mas tão só de indagar a existência dos pressupostos que permitem ao administrador da insolvência resolvê-lo em benefício da massa insolvente;
VI. Os factos subjacentes a uma questão nova susceptível de conhecimento oficioso em sede de Recurso estão sujeitos à alegação das partes, atento o princípio do dispositivo (art. 5º do CPC), não podendo, nesta sede, ser aditados factos não alegados pelas partes, ou que estas não tenham manifestado a intenção de integrar no processo por terem resultado da instrução do processo”.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3300/15.1.T8GMR-J.G1

Comarca de Braga- Guimarães -Instância (Juízo) Central- 1ª secção de Comércio-J1

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA

- Massa insolvente de BB;

Recorrido(s): CC e mulher DD;

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AA, veio intentar a presente acção contra Massa insolvente de BB, impugnando a resolução realizada pelo Administrador de Insolvência relativamente às doações que os pais lhe fizeram.
Alegou, em síntese, que o exercício do direito de resolução foi extemporâneo (caducou) e a resolução é ineficaz.
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Foi apenso a estes autos (por despacho aceite pelas partes), a acção interposta por CC e mulher DD contra Massa insolvente de BB,
Impugnando a resolução realizada pelo Administrador de Insolvência relativamente à doação do imóvel que adquiriram.
Alegando, em síntese, que são terceiros de boa-fé, pelo que a resolução não lhes é oponível.
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Contestou a Massa insolvente, refutando a argumentação dos AA., alegando, em suma, que a resolução foi tempestiva e eficaz e é oponível aos 3ºs adquirentes.
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Feita a apensação, prosseguiu o processo os seus termos, de forma unificada, quanto à realização de actos processuais posteriores.
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Em sede de saneamento do processo foi, desde logo, conhecida a excepção de ineficácia da resolução invocada pelos AA. CC e DD, tendo sido essa excepção julgada improcedente.
No que se reporta às excepções invocadas pela A. AA (ineficácia e caducidade), entendeu-se nessa fase processual “que determinados factos poderão ser clarificados na audiência de julgamento, pelo que se relega o seu conhecimento para final.”
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Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, tendo sido realizada a Audiência Final.
De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedentes as excepções de caducidade e ineficácia invocados pela A. AA e, em consequência, julgar totalmente improcedente a acção por si instaurada, mantendo-se a validade da resolução do AI, mencionada nos pontos 3. a 8. dos factos dados como provados.
b) Julgar totalmente procedente a impugnação instaurada pelos AA. CC e mulher DD e, em consequência, julgar inoponível a resolução no que concerne ao imóvel adquirido pelo A. marido e descrito em 16. e 17. dos factos provados.
c) Após trânsito comunique à Conservatória de Registo Predial para cancelar os registos em causa.”
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Recorreu desta decisão, a Recorrente AA concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1 - O presente recurso estende-se, quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento pelas testemunhas cujos passos mais significativos se transcreveram, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a protestar após a produção da prova;
2 - A prova testemunhal ouvida e supra transcrita, bem como o depoimento de parte da Apelante, foi erradamente apreciada e valorada, quanto aos pontos 1, 3 e 14 dos Factos Provados que deveriam merecer as seguintes respostas:
- Ponto 1) dos Factos Provados: apenas deve ser como provado que “O Sr. AI dirigiu à A. AA, em 08/07/2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21/07/2015”, devendo ser dado como não provado que aquele era o “domicílio da A. e que por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro”;
- Ponto 3) dos Factos Provados: Apenas deve ser dado como provado que “Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08/07/2015, a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19/09/2013 e em 25/10/2013”, devendo ser dado como não provado “para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães”;
- Ponto 14) dos Factos Provados deve merecer a resposta de “Não Provado”;
3 - Também dos depoimentos prestados pelas testemunhas transcritas e do próprio depoimento de parte da Apelante, se pode colher a errónea resposta à alínea A) dos factos não provados, que deveria merecer a resposta de “Provado”;
4 – Efectuada que seja a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico a dar à questão a decidir;
5 - De acordo com o art. 123º, nº 1 do CIRE, nos seis meses após o conhecimento do acto, ainda que nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, pode a resolução ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, e, também, por via de excepção, pode a resolução ser declarada sem dependência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido (n.º 2 do mesmo artigo).
6 - São pertinentes para a resolução da presente questão os factos apurados pelo tribunal a quo e os constantes dos pontos supra transcritos nos termos cuja alteração se requer, bem como os seguintes e com o seguinte teor:
“9. O Sr. AI havia remetido a carta para aquela morada em virtude de ser a que constava em escrituras públicas outorgada pela A., e depois de ter indagado junto da mandatária do insolvente a morada da A., que se veio a confirmar em 01.07.2015 ser aquela.
10. Porém, em face da carta não ter sido recepcionada pela A., o Sr. AI requereu aos autos de insolvência a consulta das bases de dados existentes, a fim de aferir a morada da A..
11. Na sequência do seu requerimento, foi proferido despacho ordenando a pesquisa em todas as bases de dados acessíveis ao tribunal.
12. Dos resultados obtidos, constatou-se que a morada para onde o Sr. AI havia dirigido a carta de resolução era a que consta no Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social como sendo a morada da A..
13. O Cartão de Cidadão, em que está registada a morada da A., foi emitido em 02.07.2015 e o registo de propriedade de automóvel, de onde consta igualmente a sua morada, foi realizado em 23.07.2015.”
7 - Destes factos assentes se retira desde logo que o Sr Administrador remeteu a declaração de resolução para a morada contante do acto cuja resolução se pretende, bem como a constante da base de dados pública aquando da respectiva pesquisa, colocando-se a seguinte questão: Será que tanto basta para se ter como assente a culpa exclusiva da impugnante no não recebimento da comunicação?
8 - O disposto no art. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência.
9 - Heinrich Höster, in Rev. de Direito e Economia, nº 9, fala a este propósito de uma forma mista: O declaratário fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance e só uma atitude sua o impediu de dela tomar conhecimento”.
10 - Assim é que, quanto ao nº 2, do art. 224º do CC, no Ac. do STJ, de 14.11.06, CJSTJ, tomo III, pág. 109 (Moreira Alves) se entendeu que tendo sido “devolvida a carta registada, com aviso de recepção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”.
11 - Isto posto, a declaração receptícia ou recipienda é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário sendo eficaz nos seguintes casos:
-quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida;
-quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida.
12 - Sendo a declaração dos autos uma declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão;
13 - Competia então ao Sr. Administrador provar que a carta só não foi recebida pelo destinatário/impugnante por sua culpa, tal porém não foi feito.
14 - É preciso pois esclarecer que a resolução em benefício da massa insolvente tem a declaração de insolvência como pressuposto, mas não é uma sua consequência necessária, pois que depende de uma decisão do Administrador da Insolvência - ver artigo 123º do CIRE.
14 - Como não decorre, necessariamente, da declaração de insolvência, o Administrador terá de emitir a correspondente declaração de vontade e de a levar ao conhecimento dos interessados directos, de entre os quais, no caso em apreço, se contava a ora Apelante por ser parte no negócio jurídico declarado resolvido.
15 - E esta comunicação teria de chegar à sua esfera jurídica, teria de lhe ser transmitida por afectar a sua posição jurídica, em relação aos imóveis, objecto da doação, como também lhe permitiria deduzir a respectiva impugnação nos termos e prazo do artigo 125º do CIRE
16 - Por outro lado, o artigo 123º, 1, do CIRE permite que aquela declaração de resolução seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, dispensando, pois, o contacto pessoal, mas exigindo que, no mínimo, haja a garantia de que essa declaração chegou ao destinatário, que tem legitimidade para intentar a respectiva acção de impugnação.
17 - A não ser assim, bastaria uma mera carta registada, que provaria a sua remessa, mas não garantiria ou provaria a sua recepção.
18 - A questão em apreço não é, a da validade da declaração emitida pelo Administrador da Insolvência, mas apenas de eficácia dessa declaração.
19 – Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 342º, 2, do CC incumbia ao Administrador da Insolvência alegar e provar factos de que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que interviera a ora Apelante, se extinguira por resolução.
20 – Para o efeito, alegou e provou ter emitido declaração de resolução dirigida à ora Apelante, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC e artigo 123º, 1, do CIRE, que dispensam o recurso à via judicial para esse efeito, consagrando o princípio geral de que pode operar-se por declaração unilateral e receptícia, porém, não fez prova de que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da Apelante, ou que só por culpa desta não tenha sido recebida.
21 - O Administrador da Insolvência confiou que a morada constante da escritura correspondesse ao real domicílio da ora Apelante, sendo que após a carta ter vindo devolvida com a indicação “não atendeu”, o mesmo, consultadas as bases de dados, e tendo obtido a mesma morada, não curou de enviar nova carta.
22 – Pelo que, a causa adequada da não recepção da carta não pode ser imputada à actuação da Apelante, mas ao desprendimento, à actuação descuidada do Administrador de Insolvência, a ser de outra forma estaríamos a criar uma sanção não legal para incorrecta indicação do domicílio em situações como a presente.
23 - É, assim, ineficaz em relação à Apelante a declaração de resolução da carta em questão.
24 - A sentença recorrida violou assim, por erro de aplicação e interpretação, entre outros, os arts. 123º e 125º do CIRE e arts. 224º, nº2, 342º, nº2 e 436º, nº1 do Código Civil.
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao correcto enquadramento jurídico desta, julgue procedente a impugnação, com as legais consequências.”
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Recorreu da decisão também a Massa insolvente de BB, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1- Consistindo os presentes autos em impugnação de resolução de negócios em benefício da Massa insolvente, no caso doações, e na impugnação da oponibilidade da resolução de uma dessas doações a uma compra e venda posteriormente realizada, se resultarem, como resultaram, provados factos, ainda que não alegados por qualquer das partes, consubstanciadores de que as ditas doações configuram simulações, e, consequentemente, são negócios nulos, o Tribunal tinha obrigatoriamente de conhecer de forma oficiosa dessa matéria, e de declarar a nulidade das doações e, em consequência, da compra e venda posteriormente realizada.
2- Não colherá o argumento de que a improcedência das excepções deduzidas pela A. AA e da consequente improcedência imediata da sua acção, prejudica a apreciação da matéria da nulidade das doações decorrentes da respectiva simulação. Por um lado, porque, tratando-se de negócios nulos, importa expurgá-los definitivamente do tráfico jurídico. Por outro, porque o Mm. Juiz tinha outro pedido de impugnação para apreciar no âmbito da mesma acção, isto é, o pedido de impugnação dos AA. CC e mulher da resolução em benefício da Massa insolvente realizada pelo Sr. AI relativamente à doação de um desses imóveis que entretanto adquiriram à A. AA, e se na mesma acção, em que até é parte a vendedora, ficou provado que a doação que antecedeu à compra e venda é um negócio simulado, e, por isso, é um negócio nulo, daí decorre que a compra e venda também será nula (a não ser que essa nulidade não seja oponível a terceiros nos termos do art.º 291.º do CC), pelo que se impunha ao Sr. Juiz que declarasse oficiosamente a nulidade das doações, por simulação, e, por via desta, a nulidade da compra e venda, apreciando, no entanto, da sua oponibilidade aos AA. CC e mulher, sob pena de estar a apreciar a não oponibilidade da resolução feita pelo AI da doação do insolvente à A. AA a um negócio nulo, isto é, à compra e venda.
3- Ora, a verdade é que resultaram provados os seguintes factos atinentes à questão da simulação das doações que subjazem às resoluções, com interesse para a boa decisão da causa:
i- No dia 19.09.2013 foi celebrada escritura pública de doação através da qual o insolvente e esposa, EE, declararam doar a favor da A. AA, e esta declarou receber, os seguintes bens:
Bens Comuns do Casal:
a. Prédio urbano composto de casa de 1º e 2ºs andares sito no lugar de Trás O Paço, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número XXX e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXº, com o valor patrimonial tributário de € 37.970,00, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
b. Prédio rústico, denominado "Ce", composto de três leiras de terra culta com árvores de vinho, sito no lugar de Cerdeira, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxxº, com o valor patrimonial tributário de € 102,70, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
c. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de três hortas de terra culta com árvores de vinho tendo um alpendre de pedra e eira ladrilhada, sito no lugar da Estrada, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxxº, com o valor patrimonial tributário de € 4,15, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
d. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, com a área de 19.980 m², sito no lugar do Pinheiro ou Talege, freguesia de São Torcato, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxxº, que teve origem no artigo rústico 2.298º da mesma freguesia da antiga matriz, com o valor patrimonial tributário de € 2.800,00;
Bens Próprios do insolvente:
e. Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, sito no lugar de Baixo, freguesia de São Torcato, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1.311 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxxº, com o valor patrimonial tributário de € 164.537,13;
f. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 14.928,02;
g. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de €3.000,00;
h. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 300,00;
i. Prédio rústico, denominado "xxx", sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e omisso na matriz rústica, mas já feita a participação para a sua inscrição em quinze de Maio de dois mil e nove, no Primeiro Serviço de Finanças de Guimarães, com o valor atribuído de € 500,00.
ii- No dia 25.10.2013 foi celebrada escritura pública de doação, através da qual o insolvente declarou doar a favor da a A. AA, e aquela declarou receber, os seguintes bens:
Bens Próprios do insolvente:
a. Prédio urbano, composto de casa de cave em parte, rés-do-chão com a área coberta de 241 m², e logradouro com a área de 353,94 m², sito no lugar do Pedroso, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 163 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 97.030,00, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A;
b. Prédio urbano, denominado "xxx", composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100 m², e logradouro com a área de 471 m², sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 229.028,13.
iii- Não obstante as declarações constantes das respectivas escrituras públicas, o certo é que a A. AA não quis receber qualquer desses bens em doação, nem o insolvente, nem a mãe daquela lhos quiseram doar,
iv- Sendo certo que o insolvente, a mulher e a A. AA não quiseram também celebrar qualquer outro negócio.
v- O que se passou foi que, como os negócios do insolvente e da mulher estavam a correr mal e tinham já diversas dívidas, pelo menos às Finanças e à Segurança Social, no ano de 2013, estes, conluiados, com a A. AA, acordaram ficticiamente transferir todo o património, comum e próprio, para o nome da A. AA, o que acordaram todos fazer através da celebração daquelas duas escrituras públicas de doação de diversos bens móveis e dos identificados bens imóveis, criando a aparência de terem doado todo o seu património à A. AA.
vi- A celebração das referidas escrituras públicas de doação teve o único propósito, conjugado entre os três intervenientes, insolvente, mulher e A. AA, de salvaguardar o património do insolvente e do casal, impedindo que os seus credores pudessem executar o património do insolvente, da mulher e do casal, assim os querendo prejudicar, ou pelo menos enganar.
vii- Os AA. CC e mulher intentaram a presente acção no dia 18.01.2016.
4- A decisão em crise padece de erro de julgamento por ter “decidido” não se pronunciar acerca da simulação, abstendo-se de declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre o insolvente e a A. AA, e a A. AA e o A. CC, quando foi produzida prova da factualidade consubstanciadora da nulidade de tais negócios jurídicos por simulação, pelo que tal factualidade terá, necessariamente, de passar a constar do elenco dos factos provados, bem assim como aquela que permita apreciar da oponibilidade da nulidade aos AA. CC e mulher enquanto terceiros de boa fé, devem ser aditados aos factos provados os enunciados na conclusão n.º 3.
5- Em face do que vem de se expender quanto a ter sido produzida prova de que as doações realizadas pelo insolvente à A. AA não passaram de negócios simulados, a decisão revidenda nunca poderia ter dado como provado o item 16 dos factos provados, isto é, transcrevendo, que “No dia 19 de Setembro de 2013, o insolvente doou à sua filha, AA, o Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx da freguesia de Ponte e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx”, devendo este facto provado ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “No dia 19 de Setembro de 2013, o insolvente celebrou escritura pública através da qual declarou doar à sua filha, AA, o Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx da freguesia de Ponte e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx”.
6- Face à matéria de facto que se deve considerar provada, decorrente dos pedidos de alteração da matéria de facto deduzidos supra, resulta que as doações que o insolvente e a mulher fizeram à A. AA são negócios absolutamente simulados, por estarem preenchidos os três requisitos previstos no n.º 1 do art. 240.º do CC, e, como determina o seu n.º 2 são sancionados com a nulidade, que é matéria do conhecimento oficioso do tribunal, sem prejuízo da sua alegação pelas partes, como decorre do art.º 286.º do CC, e tem efeitos “ex tunc” e “erga omnes”, não podendo o Tribunal deixar de conhecer de tais simulações, decretando a nulidade das doações realizadas entre o insolvente, a mulher e a A. AA, e, por via delas, nos termos dos art.ºs 286.º e 289.º do CC, a da compra e venda realizada entre a A. AA e o A. CC.
7- Os AA. CC e mulher não gozam da protecção de terceiros adquirentes prevista no art.º 291.º do CC, por ser aplicável, in casu, o n.º 2 daquele preceito legal, que tem de ser interpretado de forma extensiva quanto ao vocábulo “acção”, devendo entender-se que deve tratar-se de qualquer acção judicial no âmbito da qual se declare a nulidade/anulabilidade de qualquer negócio jurídico e não apenas as acções de nulidade/anulabilidade. Já quanto à necessidade de registo, deve fazer-se uma interpretação restritiva, uma vez que não estamos no âmbito de uma acção em que a apelante veio peticionar a nulidade, e por isso podia ou devia ter procedido ao registo desse pedido junto do registo predial, mas de uma acção judicial no âmbito da qual, oficiosamente, o Tribunal irá declarar a nulidade.
Ademais, deve fazer-se uma interpretação teleológica, pois o critério primordial é o período de defeso de 3 anos após a conclusão do negócio, constituindo o critério da necessidade do registo da acção um critério como qualquer outro, que nem se prende com as exigências de publicidade, nestes casos. Assim, pugnamos que o nº 2 do art.º 291.º do CC, deve ser interpretado, quanto à necessidade do registo, que ela se restringe aos casos em que é instaurada uma acção visando o pedido de nulidade/anulabilidade de qualquer negócio jurídico.
8- Nesta conformidade, como o A. CC celebrou em 30 de Março de 2015 a escritura de compra e venda do imóvel com a A. AA e ele e a mulher instauraram a presente acção em 18.01.2016, daqui decorre a acção que declare a nulidade foi instaurada antes de se concluírem os três anos subsequentes à conclusão do negócio nulo, razão pela qual a declaração é oponível ao A. CC- e mulher-, ainda que de boa fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens.
9- A decisão revidenda violou as seguintes normas jurídicas: art.º 608.º, n.º 2 do CPC, art.º 2, art.º 240.º n.º e art.º 286.º do CC.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que declare que as doações realizadas no dia 19.09.2013 e no dia 25.10.2013 a favor da A. AA são negócios simulados, mais declarando, por isso, a respectiva nulidade e, por via desta, a nulidade do negócio de compra e venda realizado entre a A. AA e o A. CC e, consequentemente, declarando a improcedência do pedido dos AA. CC e mulher.”
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Foram apresentadas contra-alegações pela Massa insolvente de BB (no recurso da Recorrente AA) e por CC e mulher DD (no recurso interposto pelo Recorrente Massa Insolvente de BB), pugnando ambos pela improcedência dos Recursos apresentados.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
- quanto à Recorrente AA
I)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 1, 3 e 14 dos factos provados para a seguinte redacção:
- Ponto 1) dos Factos Provados: apenas deve ser como provado que “O Sr. AI dirigiu à A. AA, em 08/07/2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21/07/2015”, devendo ser dado como não provado que aquele era o “domicílio da A. e que por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro”;
- Ponto 3) dos Factos Provados: Apenas deve ser dado como provado que “Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08/07/2015, a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19/09/2013 e em 25/10/2013”, devendo ser dado como não provado “para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães”;
- Ponto 14) dos Factos Provados deve merecer a resposta de “Não Provado”;
- devem os factos constantes da al A) dos Factos não provados, passar a constar como provados;
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II) – Saber se efectuada a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro deverá ser o enquadramento jurídico a dar à questão a decidir; nomeadamente, devendo concluir-se que:
a) é ineficaz em relação à Apelante a declaração de resolução da carta aqui em discussão;
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-quanto à Recorrente Massa Insolvente de BB
I)- saber se a decisão em crise padece de erro de julgamento por ter “decidido” não se pronunciar acerca da simulação, abstendo-se de declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre o insolvente e a A. AA, e a A. AA e o A. CC, quando foi produzida prova da factualidade consubstanciadora da nulidade de tais negócios jurídicos por simulação;
II) saber se tal factualidade respeitante à simulação terá, necessariamente, de passar a constar do elenco dos factos provados, bem assim como aquela que permita apreciar da oponibilidade da nulidade aos AA. CC e mulher, enquanto terceiros de boa fé, pelo que devem ser aditados aos factos provados os enunciados na conclusão n.º 3.
III) saber se os AA. CC e mulher não gozam da protecção de terceiros adquirentes prevista no art.º 291.º do CC, por ser aplicável, in casu, o n.º 2 daquele preceito legal;
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Com relevância para a decisão da causa (excluindo factos inócuos – atento o ónus da prova -, de direito e conclusivos) provaram-se os seguintes factos:
- Factos relativos à acção instaurada pela A. AA (caducidade e eficácia):
1 - O Sr. AI dirigiu à A. AA, para o seu domicílio, em 08.07.2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21.07.2015, por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro.
2 - A A. AA é filha do insolvente.
3 - Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08.07.2015, para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães, e a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19.09.2013 e em 25.10.2013.
4 - Na referida carta, o Sr. AI, depois de enunciar os requisitos da resolução dos negócios em benefício da Massa insolvente, elencou os negócios celebrados entre a A. e o insolvente, a saber:
a. Doação celebrada em 19.09.2013, pelo insolvente e esposa, EE, a favor da A., sobre os seguintes bens:
Bens Comuns do Casal:
a. Prédio urbano composto de casa de 1º e 2ºs andares sito no lugar de Trás O Paço, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número 190 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 84º, com o valor patrimonial tributário de € 37.970,00, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
b. Prédio rústico, denominado "Ce", composto de três leiras de terra culta com árvores de vinho, sito no lugar de Cerdeira, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 102,70, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
c. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de três hortas de terra culta com árvores de vinho tendo um alpendre de pedra e eira ladrilhada, sito no lugar da Estrada, freguesia de São Romão de Arões, concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 4,15, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral;
d. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, com a área de 19.980 m², sito no lugar do Pinheiro ou Talege, freguesia de São Torcato, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, que teve origem no artigo rústico 2.298º da mesma freguesia da antiga matriz, com o valor patrimonial tributário de € 2.800,00;
Bens Próprios do insolvente:
e. Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, sito no lugar de Baixo, freguesia de São Torcato, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1.311 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 164.537,13;
f. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 14.928,02;
g. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de €3.000,00;
h. Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 300,00;
i. Prédio rústico, denominado "xxx", sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e omisso na matriz rústica, mas já feita a participação para a sua inscrição em quinze de Maio de dois mil e nove, no Primeiro Serviço de Finanças de Guimarães, com o valor atribuído de € 500,00.
b. Doação celebrada em 25.10.2013, pelo insolvente, a favor da sua filha, a A., tendo por objecto os seguintes bens:
Bens Próprios do insolvente:
a. Prédio urbano, composto de casa de cave em parte, rés-do-chão com a área coberta de 241 m², e logradouro com a área de 353,94 m², sito no lugar do Pedroso, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 163 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 938º, com o valor patrimonial tributário de € 97.030,00, sobre o qual incide uma hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A;
b. Prédio urbano, denominado "xxx", composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100 m², e logradouro com a área de 471 m², sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, com o valor patrimonial tributário de € 229.028,13;
c. Todo o recheio dos imóveis supra identificados nos pontos a. e b., com o valor atribuído global de € 10.000,00;
d. Todo o recheio do prédio urbano, sito no lugar de Baixo, freguesia de São Torcato, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxxx e inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx, com o valor atribuído de € 100.000,00.
5 - De seguida, na dita carta, o Sr. AI informou a A. que os negócios em causa constituíram um prejuízo para a massa insolvente em virtude de, à data da sua doação, o seu valor ascender a cerca de € 660.200,13; à data da sua doação, já o insolvente e a sua esposa estarem em incumprimento com parte dos seus credores, não podendo desconhecer da situação em que se encontravam; com tais doações o insolvente despojou-se de todo o seu património, móvel e imóvel; tal negócio foi realizado a título gratuito; a favor da sua filha; em detrimento de todos os seus credores, que assim ficaram prejudicados;
5.a - Mais alegando o Sr. AI que, a A., na qualidade de filha do insolvente, e considerando que na data das escrituras aquela residia na mesma morada do insolvente e da sua esposa, não poderia ignorar da real situação dos mesmos, e de que a aceitação de tais negócios constituía um prejuízo nos termos supra expostos, claramente se verificando a má-fé daquela na realização de tais negócios.
6 - O Sr. AI também fez constar na carta que enviou à A. que de todo o modo, in casu, sempre actuaria a presunção da má-fé da A. nos negócios enunciados, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 120.º do CIRE, em face do grau de parentesco da A. com o insolvente (pai e filha).
7 - Por fim, esclareceu o Sr. AI na carta que os negócios celebrados entre a A. e o insolvente, por se tratar de actos acto gratuitos celebrados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, inserem-se na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, o que determina que a resolução em benefício da massa não esteja dependente de qualquer pressuposto.
8 - A carta dirigida à A. foi devolvida ao Sr. AI, em 21.07.2015, com a indicação de “Não atendeu” e “Avisado na Loja CTT de Guimarães” (em 09.07.2015) e “Objecto não reclamado”.
9 - O Sr. AI havia remetido a carta para aquela morada em virtude de ser a que constava em escrituras públicas outorgada pela A., e depois de ter indagado junto da mandatária do insolvente a morada da A., que se veio a confirmar em 01.07.2015 ser aquela.
10 - Porém, em face da carta não ter sido recepcionada pela A., o Sr. AI requereu aos autos de insolvência a consulta das bases de dados existentes, a fim de aferir a morada da A..
11 - Na sequência do seu requerimento, foi proferido despacho ordenando a pesquisa em todas as bases de dados acessíveis ao tribunal.
12 - Dos resultados obtidos, constatou-se que a morada para onde o Sr. AI havia dirigido a carta de resolução era a que consta no Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social como sendo a morada da A..
13 - O Cartão de Cidadão, em que está registada a morada da A., foi emitido em 02.07.2015 e o registo de propriedade de automóvel, de onde consta igualmente a sua morada, foi realizado em 23.07.2015.
14 - A carta foi endereçada para a casa onde a A. residia, aí dormindo, fazendo e tomando as suas refeições, pernoitando, fazendo a sua higiene, descansando, recebendo amigos e familiares, recebendo a sua correspondência.
15 – O Sr. AI teve conhecimento dos negócios em causa desde a data do relatório, isto é, em 03.07.2015, e a acção de insolvência foi instaurada em 14.05.2015.
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- Factos relativos à acção instaurada pelos AA. CC e mulher DD:
16 - No dia 19 de Setembro de 2013, o insolvente doou à sua filha, AA, o Prédio rústico, denominado "xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx da freguesia de Ponte e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx.
17 - Posteriormente, em 30 de Março de 2015 foi celebrada entre AA e o A. marido CC escritura de compra e venda mediante a qual a mesma vendeu ao A. marido, pelo preço de Euros 60.000,00, o referido imóvel.
18 - O Sr. AI procedeu à resolução da doação celebrada em 19 de Setembro de 2013, mediante a qual AA adquiriu o dito imóvel.
19 - Nesta conformidade, o Sr. AI, em 26.11.2015, através de carta registada com aviso de recepção, comunicou aos AA. CC e DD a resolução do negócio de doação tendo por objecto o imóvel em referência celebrado entre e filha do insolvente e o insolvente e a sua oponibilidade ao negócio de compra e venda celebrado entre a filha do insolvente e o A. marido, que teve por objecto o mesmo imóvel.
20 - O comprador- sujeito activo- foi apenas o A. marido e não o A. marido e a A. mulher.
21 – O A. CC foi testemunha da ex-mulher do insolvente, no âmbito do processo nº 1062/15.1T8GMR, que correu termos na Comarca de Braga – Instância Central de Guimarães – 2ª Secção Cível – J5, no qual se discutia, além do mais, o facto de o insolvente e a ex-mulher terem transmitido gratuitamente para a filha, no ano de 2013, todos os seus imóveis, nomeadamente o que ela posteriormente transmitiu ao A. marido; de ela ter outorgado uma procuração a favor dos pais concedendo-lhes poderes para transmitirem esses imóveis, mesmo por doação para eles próprios; de terem sido entabuladas negociações entre insolvente, ex-mulher e filha com vista à venda de parte desses imóveis; e de ter havido uma ruptura posterior entre o insolvente e a mulher, e o insolvente e a filha.
22 - O A. CC manteve uma relação profissional com o insolvente, tratando-lhe da contabilidade da sociedade de que o insolvente era o único sócio e gerente, a saber, “FF.”, através da “GG.”. A GG., tem como únicos sócios os AA. CC e DD.
23 - Os AA. sabem que o imóvel em causa é o imóvel onde a sociedade HH., sociedade de que o insolvente é sócio e gerente e cuja quota se encontra apreendida no processo de insolvência, desenvolve a sua actividade comercial de venda de plantas.
24 - Os AA, em representação da sociedade GG, compraram plantas e outros bens à HH.
25 - Os AA enviaram carta para que a HH abandonasse o imóvel que compraram.
26 - Os AA. pagaram 60.000,00€ pelo imóvel.
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Com relevância para a decisão da causa (excluindo factos inócuos, de direitos e conclusivos) NÃO SE PROVOU QUE:
A. A A. AA só teve conhecimento do teor da resolução em 16 de Janeiro de 2016.
B. O A. CC é amigo de longa data do insolvente, e ele e a A. mulher privam com aquele e esposa, tendo uma relação de amizade com o insolvente.
C. O A. CC tenha efectivamente testemunhado e tenha conhecimento do referido em 21.
D. E embora, oficialmente, fosse um dos colaboradores da sociedade o responsável pela referida contabilidade, o próprio A. marido tratava de diversos assuntos a ela atinentes.
E. O A. marido estava por dentro dos assuntos da contabilidade do insolvente, designadamente das dificuldades económicas que atravessava,
F. Até porque a razão de a sociedade GG tratar da contabilidade da sociedade do insolvente estava directamente relacionada com a circunstância de o A. ser amigo do insolvente.
G. Os AA. CC e mulher, na data da aquisição do indicado imóvel, tinham conhecimento da situação de insolvência em que se encontrava o devedor; do prejuízo que causava tal alineação para os credores do devedor, por verem aquele bem subtraído à sua acção; e das circunstâncias em que havia sido realizada a alineação do imóvel a favor de AA, isto é, não só que ela o tinha adquirido do seu pai, que se encontrava em estado de insolvência, através de escritura pública de doação, como as razões e os objectivos que estiveram na base da celebração por parte dos pais da AA de escritura de doação de todos os imóveis a favor daquela, que era, em suma, impedir que os credores pudessem executar o património do insolvente, da mulher e do casal.
H. Os AA, em representação da sociedade GG, continuam a comprar plantas e outros bens à HH, pelo menos até há um ou dois meses.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como decorre do relatório elaborado, no caso concreto, tendo sido determinada a apensação dos processos, no fundo, deparamo-nos com dois Recursos Independentes um do outro.
Nessa medida, na pronúncia que teremos que efectuar sobre o objecto dos Recursos teremos que nos pronunciar autonomamente sobre cada um dos recursos.
Comecemos, então, por apreciar o Recurso interposto pela Recorrente AA.
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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1-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes , “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes , esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito.
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Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Apelante não concorda, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ .
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “.
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) .
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” .
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar críticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.
Impõe-se-lhe, assim, que “analise críticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
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Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Apelante, neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Comecemos então por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne a saber se:
- devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 1, 3 e 14 dos factos provados para a seguinte redacção:
- Ponto 1) dos Factos Provados: apenas deve ser como provado que “O Sr. AI dirigiu à A. AA, em 08/07/2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21/07/2015”, devendo ser dado como não provado que aquele era o “domicílio da A. e que por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro”;
- Ponto 3) dos Factos Provados: Apenas deve ser dado como provado que “Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08/07/2015, a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19/09/2013 e em 25/10/2013”, devendo ser dado como não provado “para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães”;
- Ponto 14) dos Factos Provados deve merecer a resposta de “Não Provado”;
- devem os factos constantes da al A) dos Factos não provados, passar a constar como provados;
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Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:
1 - O Sr. AI dirigiu à A. AA, para o seu domicílio, em 08.07.2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21.07.2015, por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro. (…)
3 - Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08.07.2015, para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães, e a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19.09.2013 e em 25.10.2013. (…)
14 - A carta foi endereçada para a casa onde a A. residia, aí dormindo, fazendo e tomando as suas refeições, pernoitando, fazendo a sua higiene, descansando, recebendo amigos e familiares, recebendo a sua correspondência.(…)
NÃO SE PROVOU QUE:
A. A A. AA só teve conhecimento do teor da resolução em 16 de Janeiro de 2016.”

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A Recorrente não concorda com este ponto da matéria de facto, alegando (com pertinência para a impugnação da matéria de facto) o seguinte:
“…2 - A prova testemunhal ouvida e supra transcrita, bem como o depoimento de parte da Apelante, foi erradamente apreciada e valorada (…);
3 - Também dos depoimentos prestados pelas testemunhas transcritas e do próprio depoimento de parte da Apelante, se pode colher a errónea resposta à alínea A) dos factos não provados, que deveria merecer a resposta de “Provado”;
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Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“…“Independentemente da interpretação jurídica (cuja análise se fará em sede de Direito), os factos controvertidos reportam-se a esse conhecimento. Ora, quanto aos factos 8. a 13. os mesmos assentam em suporte documental (documentos 3. a 8.), prova bastante, já que os documentos emitidos pelos correios são oficiais, e os requerimentos, pesquisas e resultados constam do apenso de liquidação. Aliás, nesse apenso o AI informou de todas essas diligências. Todos esses documentos demonstram de forma inequívoca de que aquela era a residência da A., já que a morada é “unânime”. Mas analisemos mais de perto o facto provado de que a A. AA residia em Guimarães. Na verdade, desde logo, na sua impugnação nunca a A. AA alegou que não residia na morada para a qual foi enviada a carta, pelo que sempre se deveria admitir por acordo. Entendendo-se que não está admitido por acordo a prova é avassaladora no sentido de que ali residia. Na verdade, apesar de AA e a sua tia Maria Ferreira de Castro Ribeiro terem dito que quem ali vive é a tia, esse relato é totalmente incoerente e contraditório com a demais prova, não merecendo por isso credibilidade. Na verdade a) Na p.i. a A. nunca alegou que ali não residia, fazendo constar inclusive no cabeçalho daquela peça processual (e também no formulário do Citius) que reside na Rua Moura Machado!; b) Na procuração que juntou com a p.i. declara que reside na Rua Moura; c) Também no requerimento de apoio judiciário declara que reside na mesma morada; d) é a morada que consta das escrituras públicas outorgada pela A.; e) é a morada que constava na base de dados - Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social; f) O Cartão de Cidadão, em que está registada a morada da A., foi emitido em 02.07.2015 e o registo de propriedade de automóvel, de onde consta igualmente a sua morada, foi realizado em 23.07.2015.
Ora, todos estes indícios são concordantes no sentido da A. ali residir. Aliás, como se disse, as declarações da A. e da sua tia foram não só surpreendentes, porque nunca alegado que ali não residia (frise-se que na própria p.i. nunca tal é alegado e inclusive consta na identificação da A. a dita morada), é totalmente contraditório com as moradas que constam em todos os registos públicos e cartão de cidadão, para além de terem sido depoimentos muito temerosos, nervosos e comprometidos (a A. AA várias vezes olhou para o seu Mandatário antes de responder – salientando-se que, não obstante, nenhum sinal ou gesto foi feito pelo Ilustre Mandatário no sentido de influenciar o depoimento - , não conseguindo explicar logicamente porque nunca alterou a sua morada e a tia Conceição apesar de dizer que reside na Rua da Moura, na própria p.i. na sua identificação menciona-se outra morada que também indicou em audiência espontaneamente no momento inicial da identificação). Por fim, também o pai de AA declarou que após o divórcio a filha e ex-mulher ficaram ali a viver.
O exposto motivou a resposta de que a A. AA residia na Rua Moura e a resposta que consta em 14. O que consta em 15. não foi impugnado, sendo que as datas que ali se mencionam emergem do processo.
Relativamente ao momento do conhecimento do teor da carta resolutiva, a convicção do Tribunal é que a A. AA “tomou” conhecimento da mesma antes de decorrido o aludido prazo de seis meses. Na verdade, a mesma foi enviada para a casa onde residia. O aviso de recepção chegou à sua esfera de conhecimento, tendo optado por não levantar a carta. Não obstante, a A. conheceu o teor da mesma. Isso é admitido na petição inicial, apenas se alegando que o conhecimento foi “recentemente” (não se concretizando a data; aliás o ónus dessa alegação era da A. AA, sendo que esse conhecimento recente podem ser dias, semanas, ou meses). Sucede que a A. invoca que teve conhecimento do acto com a notificação que foi feita à sua mãe (literalmente – “tomou conhecimento através da notificação efectuado na pessoa da sua mãe”). Relembre-se, porque releva, que a carta resolutiva assinala que a A. vive com a mãe. Ora, se atentarmos na procuração junta a estes autos e ao apenso I resulta que a residência da A. e sua mãe são as mesmas (também resulta do confronto dos formulários da petição inicial Citius) - Rua Moura Machado, Nº 1958, Azurém 4800-000 GUIMARÃES.
Posto isto, conforme emerge da documentação junta pelo AI ao apenso de liquidação foi enviada uma carta resolutiva à mãe da A. em Outubro de 2015 para essa mesma morada, cujo aviso de recepção foi assinado em 26 de Outubro de 2015.
A A. não indica o concreto dia em que teve conhecimento. Estabelece conexão com a notificação que foi feita à mãe. Ou seja, alega que teve conhecimento da resolução com a notificação que foi feita à mãe. E bem se compreende, já que vivem, ou pelo menos viviam, na mesma residência.
Posto isto, considerando que a) do apenso de liquidação resulta que a resolução chegou à esfera de conhecimento da mãe em Outubro de 2015; b) a A. alega que teve conhecimento da resolução com a notificação à mãe; c) viviam na mesma residência, deverá concluir-se que mesmo tomando por certo o termo inicial alegado pela A. (3 de Julho de 2015), ainda não tinham decorrido os seis meses, quando a declaração resolutiva chegou à esfera de conhecimento da A.
Acresce ainda que ao abrigo do princípio da cooperação o Mandatário (no início da audiência de julgamento) concretizou que a sua alegação é no sentido de que a A. AA teve conhecimento da carta em 16.1.2016. Para além de ser incoerente com o acima expendido a própria A. a instâncias do tribunal referiu mais do que uma que teve conhecimento em Janeiro, “tanto podia ser no dia 1 ou dois como em meados ou finais” (não se lembrava disse). Sendo o seu ónus de prova só por este prisma seria de considerar não provado que o seu conhecimento foi após os seis meses (note-se que depois a instâncias do seu Mandatário refere ter tido conhecimento no dia 16.1. Tal é incoerente com as regras da experiência já que não é “norma” que no próprio dia que “tomou” conhecimento se deslocasse ao Advogado e nesse mesmo dia “entrasse” a p.i.. O normal é o contrário, ou seja, que as idas ao Advogado sejam anteriores às entradas das acções para permitir o estudo e análise. Para além disso é o contrário do que tinha dito momentos antes ao tribunal). Acresce que a A. AA, também ao contrário do que consta da p.i., referiu nas suas declarações em audiência que não teve conhecimento do teor da carta com a notificação da sua mãe. E alega como justificação o facto da mãe não a querer preocupar porque estava em exames. Também a tia Conceição não sabe quando a mãe de AA lhe deu conhecimento, mas “acha” que foi em Janeiro para não a preocupar devido aos estudos. Ora, é a própria A. AA que referiu que em fins de Janeiro tinha exames, pelo que é incoerente e inverosímil a justificação adiantada. Acresce, por último, que se a tia Conceição refere que “dava conta” de toda a correspondência e que ali vivia na altura em que foi enviada a carta, não tendo sido impugnado que a mesma foi enviada para a Rua de Moura, foi avisada e não reclamada, é incoerente que não tenha comunicado à sobrinha.
Face ao exposto, deu-se como não provado o referido em A.”
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Conforme decorre do exposto, a factualidade aqui questionada contende apenas com os seguintes factos:
“saber se a Autora residia em Guimarães no dia 08.07.2015, data em que o Sr. Administrador de Insolvência enviou a carta registada com aviso de recepção onde comunicava à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19.09.2013 e em 25.10.2013.”
“Saber se a A. AA só teve conhecimento do teor da resolução em 16 de Janeiro de 2016”
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Com se referiu, neste âmbito do Recurso de Impugnação da matéria de facto importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente, e, principalmente, que formule, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e vá à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Vejamos, então, se da prova produzida se pode retirar uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido.
Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida, nomeadamente das declarações de parte, da prova testemunhal pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a amplitude da prova documental junta aos autos, da conjugação de todos estes elementos probatórios, e fazendo a sua análise crítica, a conclusão a que se tem chegar é inequivocamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância- e isto independentemente do que se irá referir, quanto à questão de se poder entender que os factos questionados quanto à residência da Autora se poderem considerar estar provados por admissão dos mesmos por parte da Autora.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, é inequívoco que o julgamento fáctico realizado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade se mostra alicerçado nos meios de prova produzidos, pois que esta factualidade resulta, de uma forma clara, das diligências realizadas pelo Sr. Administrador de Insolvência (no sentido de se certificar dessa morada) e da prova documental junta aos autos.
Na verdade, decorre desta prova documental que, na data em que foi enviada a carta registada com aviso de recepção pelo Sr. Administrador de Insolvência, a Recorrente residia na morada para onde foi endereçada a carta.
Tal resulta de uma forma absolutamente inquestionável, como se disse, das diligências, à data realizadas, pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Assim, conforme decorre da prova documental junta aos autos, a morada para onde foi endereçada a carta registada com aviso de recepção que aqui releva, coincide com aquela que se mostrava mencionada nos seguintes documentos coevos da data em que aquela foi enviada:
-é a morada que consta das escrituras públicas outorgada pela A ;
-é a morada que constava na base de dados - Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social;
-é a morada que constava do Cartão de Cidadão;
-e é a morada que consta do registo de propriedade de automóvel.
Acresce que esta factualidade- que contendia apenas com a questão de saber se a Autora fazia a sua residência na morada indicada- decorre, também, das próprias regras probatórias processuais aplicáveis e, em geral, dos próprios elementos processuais carreados para o processo pela Autora!
Desde logo, porque se pode entender que, face à não impugnação dessa factualidade por parte da Autora, se trata de um facto admitido por acordo.
Na verdade, a Autora na Impugnação que pretendeu deduzir nem sequer chega a alegar que não residia na morada para onde foi enviada a carta.
Ora, essa falta de impugnação implica que se deve ter por admitido o facto aqui agora questionado (e que também foi objecto de produção de prova em sede de julgamento).
Como é sabido, é pacífico o entendimento que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes- e estando, assim, os factos objecto desse acordo plenamente provados- não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e de prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena.
Na verdade, “ … a lei retira da preclusão do ónus de contestar ou de impugnar, não exercido em condições de auto-responsabilidade do omitente, a consequência de ter por verdadeira a afirmação feita pela contraparte; e fá-lo com base numa regra da experiência- a de que, na generalidade dos casos, à manifestação de desinteresse em impugnar uma afirmação corresponde a verdade desta.
Encontramo-nos assim perante uma presunção inilidível que opera no campo estritamente processual… e é extraída da conjugação entre uma afirmação e a falta de afirmação contrária, constituindo a primeira o núcleo da fatispécie probatória e surgindo o comportamento omissivo como “condictio juris” da sua eficácia…”(1).
É por estas razões que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e documental, no sentido de pretender pôr em causa aquela prova plena, ou talvez melhor, no sentido de pretender pôr em causa aquela presunção inilidível.
É o que, aliás, decorre para a prova testemunhal do disposto no art. 393º, nº 2 do CC, onde se estabelece que “… também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por qualquer outro meio com força probatória plena… “.
Aqui chegados, podia-se, assim, concluir que, mostrando-se os factos aqui questionados provados por acordo das partes, e estando, assim, os factos, objecto desse acordo, plenamente provados ou, dito de outra maneira, beneficiando esses factos, por força dessa admissão, de uma presunção inilidível quanto à realidade neles vertida, não seria sequer admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente da prova testemunhal mencionada pela Recorrente.
De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, importa ainda referir que, como já se disse, tais conclusões resultariam, de uma forma manifesta, dos próprios elementos processuais carreados para o processo pela Autora.
Assim, constata-se que:
-na p.i., a A. não alega que não residia na morada aqui questionada;
-menciona no cabeçalho da petição inicial (e também no formulário do Citius) que reside na Rua Moura Machado;
-indica na procuração que junta com a p.i. que a sua residência é na Rua Moura;
-finalmente, mesmo no requerimento de apoio judiciário menciona essa mesma morada.
Se todos estes elementos probatórios e processuais não fossem só por si suficientes para infirmar a alteração pretendida pela Recorrente, ainda importa dizer que nem os meios probatórios apresentados pela Recorrente podem conduzir a conclusão diferente
Na verdade, a todas estas considerações, acresce ainda que a Recorrente, com a argumentação que apresentou, e com os meios de prova produzidos, não consegue pôr em causa aquelas conclusões.
Na verdade, a Autora não logrou apresentar nenhum elemento probatório capaz de infirmar as conclusões a que o Tribunal Recorrido chegou.
Com efeito, tal factualidade não se pode retirar da prova testemunhal apresentada pela Autora.
Assim, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente, Maria Ferreira Ribeiro e BB, seus familiares, nenhum contributo credível e isento puderam carrear para o processo quanto à matéria de facto aqui impugnada.
Nem essa factualidade se pode retirar das declarações de parte da Autora, já que, tratando-se de declarações que foram produzidas em matéria que lhe seria favorável, estão sujeitas à regra da livre apreciação por parte do Tribunal (art. 466º do CPC), devendo entender-se que, se as mesmas surgem desacompanhadas de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, é insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
É o que sucede, no caso concreto, em que as declarações da Autora são até contrariadas pelos elementos probatórios e processuais acima referidos (alguns dos quais que até foram por si carreados para o processo, de uma forma contraditória com as suas declarações).
Tanto basta para considerar que o Tribunal Recorrido decidiu de uma forma irrepreensível quando considerou essa factualidade como provada (e os factos constante da al. A) como não provados), subscrevendo-se aqui na íntegra a fundamentação da matéria de facto aduzida pelo Tribunal Recorrido quanto a estes pontos da matéria de facto questionados pela Recorrente.
Com efeito, ficou amplamente demonstrado, em termos probatórios, que:
- a Autora residia, à data que aqui releva, na morada para onde foi endereçada a carta registada com aviso de recepção;
e, por outro lado, não ficou demonstrado:
-que a Autora só teve conhecimento da resolução em 16 de Janeiro de 2016.
Tais conclusões decorrem, de uma forma linear, dos citados elementos documentais, e das diligências certificadoras dessa morada realizadas, em momento oportuno, e, de uma forma diligente, pelo Sr. Administrador de Insolvência (e da ausência de prova).
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova pertinente produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova produzidos que não foram contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne a esta matéria de facto, mostra-se conforme com a prova produzida.
De todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, se pode considerar como matéria de facto provada que a Autora/Recorrente residia efectivamente à data em que lhe foi endereçada a carta pelo Sr. Administrador de Insolvência na morada para que esta foi enviada, e, por outro lado, que a Autora não logrou provar, conforme era seu ónus de prova (art. 342º, nº 2 do CC) que só teve conhecimento do teor da resolução em 16 de Janeiro de 2016, conforme tinha alegado.
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste Tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante as limitações atrás evidenciadas, reanalisados) um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando toda a prova produzida não podem restar dúvidas que a matéria de facto deve manter-se inalterada, confirmando-se a análise crítica efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a esta factualidade.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
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Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
No entanto, a Recorrente levanta no seu recurso a questão de saber se a declaração de resolução em benefício da massa que foi comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência é ineficaz em relação à Apelante, porque aquele não logrou provar que tal declaração de resolução tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da Apelante, ou que só por culpa desta não tenha sido recebida.
Para tanto, alega o seguinte:
“… a resolução em benefício da massa insolvente tem a declaração de insolvência como pressuposto, mas não é uma sua consequência necessária, pois que depende de uma decisão do Administrador da Insolvência - ver artigo 123º do CIRE.
14 - Como não decorre, necessariamente, da declaração de insolvência, o Administrador terá de emitir a correspondente declaração de vontade e de a levar ao conhecimento dos interessados directos, de entre os quais, no caso em apreço, se contava a ora Apelante por ser parte no negócio jurídico declarado resolvido.
15 - E esta comunicação teria de chegar à sua esfera jurídica, teria de lhe ser transmitida por afectar a sua posição jurídica, em relação aos imóveis, objecto da doação, como também lhe permitiria deduzir a respectiva impugnação nos termos e prazo do artigo 125º do CIRE
16 - Por outro lado, o artigo 123º, 1, do CIRE permite que aquela declaração de resolução seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, dispensando, pois, o contacto pessoal, mas exigindo que, no mínimo, haja a garantia de que essa declaração chegou ao destinatário, que tem legitimidade para intentar a respectiva acção de impugnação.
17 - A não ser assim, bastaria uma mera carta registada, que provaria a sua remessa, mas não garantiria ou provaria a sua recepção.
18 - A questão em apreço não é, a da validade da declaração emitida pelo Administrador da Insolvência, mas apenas de eficácia dessa declaração.
19 – Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 342º, 2, do CC incumbia ao Administrador da Insolvência alegar e provar factos de que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que interviera a ora Apelante, se extinguira por resolução.
20 – Para o efeito, alegou e provou ter emitido declaração de resolução dirigida à ora Apelante, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC e artigo 123º, 1, do CIRE, que dispensam o recurso à via judicial para esse efeito, consagrando o princípio geral de que pode operar-se por declaração unilateral e receptícia, porém, não fez prova de que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da Apelante, ou que só por culpa desta não tenha sido recebida.
21 - O Administrador da Insolvência confiou que a morada constante da escritura correspondesse ao real domicílio da ora Apelante, sendo que após a carta ter vindo devolvida com a indicação “não atendeu”, o mesmo, consultadas as bases de dados, e tendo obtido a mesma morada, não curou de enviar nova carta.
22 – Pelo que, a causa adequada da não recepção da carta não pode ser imputada à actuação da Apelante, mas ao desprendimento, à actuação descuidada do Administrador de Insolvência, a ser de outra forma estaríamos a criar uma sanção não legal para incorrecta indicação do domicílio em situações como a presente.
23 - É, assim, ineficaz em relação à Apelante a declaração de resolução da carta em questão.
24 - A sentença recorrida violou assim, por erro de aplicação e interpretação, entre outros, os arts. 123º e 125º do CIRE e arts. 224º, nº2, 342º, nº2 e 436º, nº1 do Código Civil.
Importa, pois, que o Tribunal se pronuncie sobre esta argumentação jurídica da Recorrente.
Como é sabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE) - sendo esta última, a situação dos autos.
A questão que a Recorrente coloca, no caso concreto, contende apenas com a questão de saber se a declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência pode ser considerada ineficaz em relação à Apelante, porque aquele não logrou provar que tal declaração de resolução tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da Apelante, ou que só por culpa desta não tenha sido recebida.
Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. No caso, ela é fundada na lei (artº 432º, nº 1, CC) e esta (artº 436º) estabelece os respectivos pressupostos.
Assim, a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE).
Tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do art. 123º do CIRE(2).
A declaração de resolução, como acto de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia.
Esta declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC).
Interessa, também, para a questão que aqui é colocada, esclarecer que, sendo a presente acção, de apreciação negativa- na medida em que se destina a obter a declaração judicial de inexistência do direito (de resolução) comunicado (artº 10º, nº 3, alínea a), do CPC) -, é certo que, por força do art. 343º, nº 1, do CPC, competirá ao Réu (o Declarante) fazer a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogou titular e que declarou pretender exercer à Autora/Recorrente.
Apresentadas estas considerações gerais, importa entrar directamente na questão colocada pela Recorrente, tendo em conta a matéria de facto dada como provada (e o facto de não se ter alterado a mesma, na sequência da improcedência do Recurso de impugnação da matéria de facto que havia sido deduzido pela Recorrente).
Poder-se-á entender que a declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência é ineficaz em relação à Recorrente?
Ora, em face da matéria de facto provada, é inequívoco que a declaração de resolução comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência, tendo sido endereçada para a residência da Recorrente, produziu os efeitos extintivos que eram pretendidos com a sua emissão.
Na verdade, ficou provada a seguinte factualidade com pertinência à questão que aqui se discute:
1 - O Sr. AI dirigiu à A. AA, para o seu domicílio, em 08.07.2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21.07.2015, por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro.
3 - Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08.07.2015, para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães, e a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19.09.2013 e em 25.10.2013.
8 - A carta dirigida à A. foi devolvida ao Sr. AI, em 21.07.2015, com a indicação de “Não atendeu” e “Avisado na Loja CTT de Guimarães” (em 09.07.2015) e “Objeto não reclamado”.
9 - O Sr. AI havia remetido a carta para aquela morada em virtude de ser a que constava em escrituras públicas outorgada pela A., e depois de ter indagado junto da mandatária do insolvente a morada da A., que se veio a confirmar em 01.07.2015 ser aquela.
10 - Porém, em face da carta não ter sido recepcionada pela A., o Sr. AI requereu aos autos de insolvência a consulta das bases de dados existentes, a fim de aferir a morada da A..
11 - Na sequência do seu requerimento, foi proferido despacho ordenando a pesquisa em todas as bases de dados acessíveis ao tribunal.
12 - Dos resultados obtidos, constatou-se que a morada para onde o Sr. AI havia dirigido a carta de resolução era a que consta no Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social como sendo a morada da A..
13 - O Cartão de Cidadão, em que está registada a morada da A., foi emitido em 02.07.2015 e o registo de propriedade de automóvel, de onde consta igualmente a sua morada, foi realizado em 23.07.2015.
14 - A carta foi endereçada para a casa onde a A. residia, aí dormindo, fazendo e tomando as suas refeições, pernoitando, fazendo a sua higiene, descansando, recebendo amigos e familiares, recebendo a sua correspondência.
15 – O Sr. AI teve conhecimento dos negócios em causa desde a data do relatório, isto é, em 03.07.2015, e a acção de insolvência foi instaurada em 14.05.2015.
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Como se disse, a declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC).
A Recorrente põe em causa a eficácia, quanto a si, da resolução operada pelo Sr. Administrador da insolvência, alegando que este não fez prova de que essa declaração tenha chegado ao seu poder ou ao seu conhecimento, ou que só por culpa dela não foi recebida.
Mas não tem razão.
Na verdade, para a resolução da questão que a Recorrente coloca, importa ter em atenção o que o legislador estabelece quanto à eficácia das declarações (negociais) no art. 224º do CC.
Prescreve, efectivamente, este preceito legal que:
«1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…);
2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida;
3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
Decorre deste preceito legal, assim, que, quando se trate de declaração receptícia, esta “… torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo declarante:
a) logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respectivo conteúdo); ou,
b) quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (consoante resulta do nº 3), ou,
c) a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida, caso este não tivesse obstado, com culpa à sua oportuna recepção…”(3).
A regra geral é, pois, a de que a declaração negocial só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respectivo conteúdo (teoria do conhecimento ou da percepção).
Mas, decorre do citado dispositivo legal, que, para a lei, “…basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo…”(4).
Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da recepção que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento.
“… A solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário: é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua “(5).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 09.02.2012(6), “ (a) dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar a situação prevista no nº 2 do art. 224º do CC. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual.
Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.”
É também este o sentido interpretativo para que aponta Pais de Vasconcelos quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “…as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas…”, para concluir “… ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração”(7).
Assim, “… se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida (nº 2). Deste modo, se, por ex., o destinatário daquela mesma carta não se dispuser a recebê-la, recusando-se a assinar o registo ou não a reclamando na estação dos correios quando lhe tenha sido deixado aviso para o fazer, considera-se a declaração eficaz a partir do momento em que poderia tê-la recebido…”(8).
Têm sido várias as decisões jurisprudenciais a aplicar estes princípios no sentido do que aqui explanamos:
-“Considera-se recebida pelo declaratário a declaração constante de carta registada com A/R que é devolvida ao remetente com a menção de “não reclamada”, uma vez que cabe ao declaratário o ónus da prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta”(9).
-“É eficaz a declaração de resolução que não foi, efectivamente, recebida pelo destinatário, por culpa deste, designadamente por se ter recusado a recebê-la do carteiro ou por não a ter ido reclamar à estação dos Correios depois de devidamente avisado”(10).
-“De acordo com o n.º 2 do art. 224.º é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, nomeadamente quando o declaratário se ausentar para parte incerta, se recusar a receber a carta do carteiro ou não a vá levantar ao posto do correio”(11).
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No caso concreto, conforme decorre da matéria de facto provada, o Sr. Administrador de insolvência enviou a carta de resolução para a morada da Autora/Recorrente.
Assim, pode concluir-se, com elevado grau de certeza, que a declaração de resolução apenas não foi do conhecimento efectivo da Recorrente porque esta não quis. E se não quis nem fez nada para inverter o rumo dos acontecimentos, não é legítimo que venha agora questionar a actuação do Sr. Administradora de Insolvência.
Ora, se isto é assim, pode-se concluir que a declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência produziu inequivocamente os efeitos a que se dirigia, e deve ser considerada plenamente eficaz em relação à Recorrente, que só por culpa dela própria é que poderá não ter tido conhecimento da resolução operada.
Conclui-se, nessa sequência, que não se pode considerar que se verifica a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente e, nessa medida, que a Recorrente não tem razão na argumentação que apresenta.
Conclui-se, pois, pela improcedência do Recurso.
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Aqui chegados, importa entrar no segundo Recurso interposto pela Massa Insolvente de BB.
Já se referiram as questões que a Recorrente coloca.
Assim, a primeira questão que a Recorrente coloca é a de saber se a decisão aqui posta em crise padece de erro de julgamento por ter “decidido” não se pronunciar acerca da simulação, abstendo-se de declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre o insolvente e a A. AA, e a A. AA e o A. CC, quando foi produzida prova da factualidade consubstanciadora da nulidade de tais negócios jurídicos por simulação.
A questão que a Recorrente coloca desenvolve-se em dois sentidos.
Por um lado, insurge-se quanto à não pronúncia do Tribunal Recorrido sobre a alegada existência de simulação nos actos jurídicos praticados pelo Insolvente BB e a sua filha AA.
Por outro lado, alega que foi produzida prova da factualidade subjacente à possibilidade de afirmação da nulidade de tais actos jurídicos por simulação.
Quanto à primeira sub-questão, importa, de facto, ponderar se, atenta a natureza da acção proposta, o Tribunal teria que ponderar (ou podia ponderar) a existência do vicio (falta) de vontade (arts. 240º e ss. do CC) assinalado pela Recorrente.
É que, conforme já se referiu em cima, a presente acção de Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente assume uma natureza própria, que é a de se tratar de uma acção de apreciação negativa- ou seja, uma acção que se destina (apenas) a obter a declaração judicial de inexistência do direito (de resolução) comunicado (art. 10º, nº 3, alínea a), do CPC).
Ora, por se tratar de uma acção que assume essa natureza, na presente acção não se discute (nem se pode discutir, como concluiremos à frente) a validade formal ou substantiva dos actos jurídicos sobre que incidiu a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.
Assim, como refere Fernando Gravato Morais(12), “…os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo, naturalmente, à inexistência de vícios que os afectem “.
Acrescentando que “…do que se trata aqui é de, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”. Pois “… a finalidade é a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”.
Assim, “… nesta acção não se cuida de apurar a eventual nulidade da compra e venda, por simulação, mas tão só de indagar a existência dos pressupostos que permitissem à administradora da insolvência resolvê-lo em benefício da massa insolvente…”(13).
Nesta conformidade, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, a procedência desta acção traduz-se no reconhecimento de que a resolução declarada não produziu quaisquer efeitos; e a sua improcedência implica o reconhecimento da existência do direito de resolução.
É só isto que aqui se discute.
Se o Sr. Administrador “…pretende ver declarada a invalidade do negócio, por simulação, o correspondente pedido reconvencional não satisfaz obviamente o mencionado pressuposto de admissibilidade, por ser evidente que o mesmo não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo esta acção o meio próprio para atingir aquele objectivo…”(14).
Destas considerações decorre, assim, que a questão nova(15) que a Recorrente pretendia aqui levantar – na verdade, a Recorrente na contestação que apresentou não alude minimamente à questão da agora invocada simulação- não pode ser discutida na presente acção de simples apreciação negativa, já que esta acção não é o meio processual próprio para discutir a validade dos actos jurídicos praticados.
Com efeito, aqui, nesta acção, como se referiu, apenas se discute a questão de saber se existiam ou não os pressupostos que levaram o Sr. Administrador de Insolvência a comunicar a resolução dos actos jurídicos em benefício da massa insolvente.
O que significa que a Recorrente não está impedida de noutra acção (a processualmente própria) deduzir a sua pretensão fundada na alegada simulação, já que, como já foi decidido, “… as resoluções de actos em benefício da massa (as situações previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE) traduzem um acréscimo de tutela, acrescentam um meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores (tendencialmente colocados em situação de igualdade). Não se pretende, ao estabelecer essas possibilidades de resolução, diminuir ou condicionar a tutela do património do insolvente, quando essa tutela careça, efectivamente, da propositura de acções…”(16).
Conclui-se, aqui, portanto, que, por não se tratar do meio processual próprio, e por nesta acção não se cuidar de apurar a eventual nulidade da compra e venda, por simulação, mas tão só de indagar a existência dos pressupostos que permitissem ao Sr. Administradora da Insolvência resolvê-lo em benefício da massa insolvente, a questão nova que a Recorrente pretendia levantar, apelando aos poderes de conhecimento oficioso do presente Tribunal, não pode neste âmbito ser apreciada pelo Tribunal.
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Mas não fica por aqui, pela impossibilidade de conhecimento da questão nova levantada pela Recorrente, a improcedência da pretensão da Recorrente.
Na verdade, conforme já se referiu, a Recorrente, bem sabedora de que não era essa a questão que nesta acção se discutia, não levantou a questão da alegada simulação em sede de contestação (nem o Recorrido, obviamente, também levantou essa questão na petição inicial).
Nessa conformidade, torna-se evidente que, no que concerne à matéria de facto subjacente ao “pedido” que a Recorrente veio agora formular, se verifica uma total ausência de factos que possam permitir o preenchimento dos requisitos da figura jurídica invocada.
Na verdade, se compulsarmos a matéria de facto alegada pelas partes, e, se, consequentemente, olharmos para a factualidade que esteve em discussão no julgamento de facto efectuado em Primeira Instância (quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados), torna-se evidente que não se mostram alegados os factos correspondentes à causa de pedir que corresponderia à invocação da Simulação.
Antes de aferirmos esta realidade, importa, desde já, salientar (aspecto que contende com a peticionada alteração da matéria de facto por parte da Recorrente) que, não tendo sido alegados os aludidos factos – como não tinham de o ser, face ao que se discute nesta acção- estão agora as partes impedidas de requerer a ampliação da matéria de facto, a factos que não foram sequer alegados, nem sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar – art. 5º do CPC.
Na verdade, “…o Juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o Juiz não pode, em regra deles servir-se…”(17).
Assim, “… independentemente da distinção no plano do direito, entre a excepção de conhecimento oficioso e aquela que só é invocável pelas partes (art. 578º e 579º), os factos em que uma e outra se baseiam estão sujeitos à alegação das partes, explicita ou apenas implícita (a apresentação dum documento, por exemplo) …”(18).
Destas considerações decorre, de uma forma manifesta, que, não tendo qualquer uma das partes, em tempo oportuno, manifestado a intenção de integrar, na discussão da causa, a factualidade subjacente à agora invocada simulação, tal factualidade não pode agora integrar a fundamentação de facto da presente decisão (nem da decisão de primeira instância).
E com isto respondemos já à segunda questão enunciada pela Recorrente.
Na verdade, contrariamente ao requerido pela Recorrente, não pode o presente Tribunal acrescentar, à matéria de facto provada (?), o “elenco de factos” enunciados na conclusão nº 3, porque a isso se opõe, frontalmente, o disposto no art. 5º do CPC.
Com efeito, vigora, no nosso processo civil, o princípio do dispositivo, segundo o qual incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (art. 5º, nº 1 do CPC).
Admite, no entanto, o legislador que, quanto aos factos complementares que resultem da instrução da causa, os mesmos possam ainda ser considerados pelo Juiz (art. 5, nº 2, al. b) do CPC), desde que sobre eles tenham as partes tido possibilidade de se pronunciar.
Segundo o Prof. Lebre de Freitas(19), “… não é duvidoso que qualquer das partes possa manifestar-se no sentido de integrar o facto (complementar que resulte da instrução da causa) na matéria da causa, o que melhor se coaduna com o princípio do dispositivo, bem como com o exacto alcance do ónus da alegação… “, concluindo, no entanto, depois, que o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pela partes, já que é o que “… impõe o princípio do dispositivo...”(20).
Ou seja, para que o Tribunal Recorrido (e o presente Tribunal) pudesse pronunciar-se sobre a agora invocada simulação, mesmo que em termos oficiosos, teriam as partes (e nomeadamente, a Recorrente) que ter manifestado a intenção de integrar esses alegados factos (não alegados nos articulados) no processo, o que postula, “…a menos que haja confissão (no caso, teria que ser do Autor), a possibilidade de contraprova pela parte contrária àquela a que o facto aproveita…”(21) - cf. art. 5º, nº 2, al. b) d CPC, parte final).
Ora, constata-se que os factos que a Recorrente pretende agora ver como provados não foram alegados, em qualquer das fases processuais, por qualquer uma das partes.
Aliás, refira-se que os factos que a Recorrente pretendia agora que fossem integrados na matéria de facto provada nem sequer podem ser considerados como complementares de qualquer facto por si alegado, conforme exigiria o citado preceito processual (v. o que já ficou dito quanto ao âmbito da discussão que se estabelecia nos presentes autos- apenas acção de apreciação negativa).
Finalmente, importa dizer que, além de a pretensão da Recorrente violar o princípio do dispositivo atrás evidenciado, e de os factos alegados nem sequer constituírem factos complementares de algum facto por si alegado, também, por não ter sido requerida a sua valoração em sede de Audiência final pela Recorrente, não foi concedida às demais partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos – conforme exige a parte final da al. b) do art. 5º do CPC.
Na verdade, para que esses factos pudessem agora ser aditados à matéria de facto dada como provada, em sede de primeira instância, teriam, conforme se explanou, de ter sido alegados na contestação pela Recorrente- o que a Recorrente não efectuou- ou teriam que ter sido alegados pelas partes (ou, pelo menos, teriam as partes que ter-se “manifestado no sentido de integrar os factos na matéria da causa”), em resultado da instrução da causa- sendo que neste caso, ter-se-ia de ter cumprido o princípio do contraditório (art. 5º, nº2, al. b), parte final, do CPC- tudo considerações processuais que aqui não foram praticados.
Pelo exposto, e conforme já se referiu, conclui-se, pois, que a factualidade que a Recorrente pretendia aqui ver valorada para efeito do conhecimento oficioso da Simulação não pode agora integrar a fundamentação de facto da presente decisão (nem da decisão de primeira instância), pelo que a segunda questão aqui colocada pela Recorrente tem que ser respondida negativamente.
Improcede, pois, também esta parte do Recurso.
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Aqui chegados, restaria, pois, ao presente Tribunal ponderar se, em face da matéria de facto, tal como a mesma foi apurada em primeira instância (tal como ela foi alegada pelas partes), se verificam os requisitos legais para poder aqui afirmar a existência de uma situação de simulação do acto jurídico aqui em discussão.
Vejamos, pois, se tal matéria factual integra os requisitos legais do normativo legal que acolhe a figura da simulação, sendo que decorre da alegação da Recorrente, que ela se situa no âmbito da simulação absoluta estatuída no artigo 240º do CC.
O nº 1 do citado normativo, enunciando o conceito de simulação, dispõe que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Segundo a doutrina corrente, este preceito exige, para que haja simulação:
-Divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
-Intuito de enganar terceiros; e
-O acordo simulatório.
Se, em determinado caso concreto não ocorrer circunstancialismo fáctico integrador dos três requisitos acabados de enunciar, poderá verificar-se qualquer falta ou vício da vontade, mas não seguramente o da simulação.
- A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração.
Como diz Manuel Andrade(22) “esta intencionalidade traduz-se logo na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. Acresce, porém, que o declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, duma divergência livre-querida e propositadamente realizada (CARIOTA-FERRARA)”.
- Intuito de enganar terceiros.
Enganar quer dizer iludir. Como escreveu Beleza dos Santos(23) “O intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfudível com as declarações não sérias consiste em pretender que pareça real o que no intuito das partes não é, criando para terceiros uma aparência”.
Portanto, se a simulação é a criação artificiosa do que não se quer ou a ocultação do que se quer, tem em si imanente o fim de enganar; quando se simula, isto é, se finge ou oculta, tende-se a enganar terceiros.
- Acordo simulatório.
Por acordo simulatório, entende-se o pactum simulationis, isto é, o conluio(24) a mancomunação(25) consistente em as partes declararem intencional e concertadamente, ter realizado um acto que afinal não quiseram realizar(26).
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Postas estas considerações, pergunta-se: face à matéria factual que nos autos resultou assente pode dizer-se que o acto jurídico aqui questionado padece da referida simulação absoluta nos termos sobreditos?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente, na matéria factual não tem assento qualquer um dos requisitos atrás enunciados.
Desde logo, não resulta que dessa matéria exista divergência entre a vontade das partes e a declaração.
Por outro lado, também não resultou provado qualquer facticidade donde se pudesse extrair que tal negócio foi celebrado com o intuito de enganar terceiros.
Acresce que, no que tange ao acordo simulatório, nem sequer se mostram alegados os respectivos factos.
Importa, aliás, salientar que uma coisa é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, outra coisa é o acordo simulatório.
É que, o conluio ou mancomunação a que atrás se fez referência, têm de anteceder a declaração ou ser contemporâneos dela(27).
Ora, nenhuma matéria factual se encontra assente nos autos, para que se possa dar como verificado esse acordo existente entre as partes, com vista àquela divergência intencional entre a vontade e a declaração.
Conclui-se, pois, que não tem a Recorrente razão quando afirma que o Tribunal Recorrido devia ter conhecido da alegada simulação em termos oficiosos- e também não tem razão quando pretende que o presente Tribunal, aditando factos não alegados, proceda de igual modo.
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Aqui chegados, torna-se evidente que fica prejudicada a terceira questão enunciada pela Recorrente.
Da mesma forma, perde também utilidade, a pronúncia do Tribunal sobre a rectificação pretendida no item 16 dos factos provados, item em que efectivamente devia teria ficado a constar a seguinte redacção: “No dia 19 de Setembro de 2013, o insolvente celebrou escritura pública através da qual declarou doar à sua filha, AA, o Prédio rústico, denominado "Xxx", composto de terreno, sito no lugar de Castelães de Além, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número xxx da freguesia de Ponte e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx”- mas sem influência, como se referiu, para a manutenção integral da decisão Recorrida.
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Pelo exposto, e tendo em conta a improcedência de toda a argumentação da Recorrente Massa Insolvente de BB, pode-se, pois, aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Na verdade, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não omitiu a pronúncia sobre a agora invocada simulação do acto jurídico aqui em discussão, nem deixou de conhecer uma questão que era do conhecimento oficioso, uma vez que, conforme se julga ter demonstrado, não era esta acção o meio processual próprio para que o Tribunal se pronunciasse sobre a invocada excepção, nem se mostravam alegados (nem provados) factos que permitissem ao Tribunal Recorrido conhecer dessa questão oficiosamente.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda, quanto ao mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter a decisão proferida nos seus exactos termos.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelo Recorrente AA totalmente improcedente;
-o Recurso interposto pela Recorrente Massa Insolvente de BB totalmente improcedente,
com a consequência, de se confirmar, assim, integralmente a Decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º nº 1 do CPC).
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Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)

(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)





(1) Lebre de Freitas, in “ A Confissão no Direito Probatório”, pág. 547/8;
(2) Ver, por todos, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 438;
(3) Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505.
(4) Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505.
(5) v. ac. da RG de 6.11.2014 (relator: Manuel Bargado), in Dgsi.pt.
(6) (relator: Abrantes Geraldes), in dgsi.pt.
(7) Teoria Geral do Direito Civil, págs.. 457 e 458. Como refere o Prof. Pires de Lima, in RLJ ano 102.º, pág. 143/4, que esclarece que a solução se destina a evitar fraudes e evasivas por parte do destinatário.
(8) Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 506. No mesmo sentido, v. por ex. os acs. da RL de 27.6.2002, in CJ, t. III, pág. 113; da RL de 26.06.2006, da RC de 2.3.2011 (relator: Barateiro Martins) e do STJ de 3.5.2007 (relator: Bettencourt Faria), in dgsi.pt.
(9) Ac. da RL de 27/06/2002, in CJ, 2002, tomo III, pág. 114
(10) Ac. da RL no Ac. de 04/12/2003, in CJ, 2003, tomo V, pág. 105
(11) Ac. do STJ de 18/01/1995 (sumário), in BMJ 443.º, pág. 205
(12) n Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, p. 47.
(13) v. ac. da RG de 6.11.2014 (relator: Manuel Bargado), in Dgsi.pt.
(14) v. ac. do Stj 29 de Abril de 2014 (relator: Pinto de Almeida), in Dgsi.pt
(15) Os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se exceptuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.
(16) ac.da RC de 14.5.2013 (relator: Telles Pereira), in dgsi.pt; no mesmo sentido, v. o ac. da RC de 16.6.2015 (relator: Catarina Gonçalves), in dgsi.pt onde se concluiu que: “A massa insolvente, através do administrador de insolvência, tem legitimidade, ao abrigo do disposto no art. 286º do CC, para pedir em juízo a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de compra que havia sido celebrado entre a devedora insolvente e a Ré….”.
(17) Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, vol. I, pág. 17;
(18) Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, vol. I, pág. 17/18;
(19) In “CPC anotado”, Vol. I, págs. 13 e ss.;
(20) v. pág. 18 da citada obra.
(21) Lebre de Freitas, “CPC anotado”, Vol. I, pág. 18; Do mesmo autor, no mesmo sentido, v. “Introdução ao processo civil”, pág. 166, e nota 33B onde refere que: “… a revisão de 1995-1996 tornou também possível a consideração de factos principais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes com a instrução da causa, mas tão-pouco na introdução desses novos factos pode o juiz substituir-se às partes; a parte neles interessada, isto é aquela que, a serem verdadeiros os factos, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os (hoje: art. 5-2-b))…”;
(22) In Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 169 e seguintes
(23) In Simulação em Direito Civil, Vol. I, pág. 63
(24) Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II” pág. 170.
(25) Cfr. G. Telles, Dos Contratos em Geral, 149.
(26) Cfr. P. de Lima e A. Varela Noções Fundamentais de Direito Civil, vol I. 321.
(27) Cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 169.