Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
173/10.4IDBRG.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FRAUDE FISCAL
SUSPENSÃO
CONDIÇÃO
OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Conforme o decidido pelo STJ no Ac. de fixação de jurisprudência nº 8/2012, na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta à suspensão por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, decidindo ainda que a falta desse juízo gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II) Não tendo o tribunal recorrido, aquando da escolha e fixação da pena, feito o referido juízo de prognose, incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade de sentença - artº 379º, nº 1, c), do CPP.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º173/10.4IDBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Lanhoso, o arguido Paulo C. foi condenado nos seguintes termos []: ):
Condenar o arguido Paulo C. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 e n.º 2 e 104.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, com a obrigação de nesse período pagar ao Estado a quantia em dívida, € 60.085,52, acrescida dos respetivos juros de mora.

2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
«(…)
CONCLUSÕES
1 - CONCLUSÕES:
1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito na douta sentença.
2.Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática, como autor material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1 e n° 2 e 104°, n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias,
3.na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, com a obrigação de nesse período pagar ao Estado a quantia em dívida, € 60.085,52, acrescida dos respetivos juros de mora.
4.Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.
5.O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos, que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro.
6.A fundamentação de uma decisão tem de permitir avaliar o porquê dessa decisão. Assumindo que aquela se encontra preenchida, questionam-se as suas derivações.
7.Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
8.Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.
9. No caso sub júdice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada.
10.concretamente no que diz respeito à obrigação de proceder ao pagamento ao estado da quantia em dívida, 60.085,52€ acrescida dos respetivos juros de mora, no prazo de um ano e seis meses,
11. enquanto condição de suspensão da pena de prisão por igual período.
12.A douta sentença ao determinar tal prazo, não ponderou devidamente a situação económico-financeira do recorrente, concretamente o facto do mesmo se encontrar desempregado, recebendo a título de subsídio de desemprenho cerca de 401,OO€.
13.Nos termos do disposto no art. 14° do RGIT, a suspensão da execução da pena aplicada era sempre condicionada ao pagamento dos benefícios indevidamente obtidos.
14.Todavia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/2012 veio introduzir uma alteração na hora de optar pelas penas de substituição em crimes fiscais ao decidir o seguinte:
15.No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105°, n° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50°, n° 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14°, n° 1, do RGIT,
16.ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
17. É de referir ainda que o art. 14°, n° 1, do RGIT, dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionado ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação,
18. da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
19. Ora, e com o devido respeito, consideramos e de acordo com a parca situação económica do recorrente, demonstrada em audiência de julgamento, que o prazo para a entrega da prestação tributária e acréscimos legais deverá se alargado para cinco anos, de acordo com a faculdade concedida pelo referido preceituado legal.
20. A regeneração pessoal e social do recorrente não foi atendida, com o devido respeito, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita nos princípios da proporcionalidade, igualdade, direitos e garantias.
21. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre prova e pena, que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe.
22. pela circunstância que mereceu a justificação que na douta sentença contém da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas delituosas imputadas.
23. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a lei, plasmados nos artigos 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa.
24. Por tal, foram violados, os artigos 103°, n°s. 1 e 2 e 104°, n° 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos 40°, 50°, 70° e 71° do Código Penal e os artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS,
e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada
JUSTIÇA!
(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.598 ].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso [fls.610 ].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:
«(…) FUNDAMENTAÇÃO:
II. Fundamentação
1. Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
a) C... LDª, sociedade por quotas, contribuinte número …., com sede em Zona Industria de Quintela, …, Póvoa de Lanhoso, tem como competente o Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso, colectada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) pelo exercício da actividade de confecção de outro vestuário exterior em série (CAE:…), estava enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime de periodicidade trimestral desde 2005/05/23 e para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no regime geral de determinação do lucro tributável desde o inicio de actividade em 2005/01/01- cf. fls 234 a 236 dos autos;
b) Em 2009/12/31 a actividade foi cessada para efeitos de IVA nos termos da al. a) do n.º 1 ao art.º 33 do IVA;

c) A sociedade C... LDª, deduziu IVA no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2007, nos montantes de €12.437,25, € 15.904,46, €6.317,01 e €4.651,50 e no ano de 2008, no 1.º, 2.º , 3.º e 4.º trimestre, nos montantes de € 24.926,79, € 19.254,27, €4.896,40 e €1.564,00, respeitantes a facturas emitidas pela empresa C… VESTUÁRIO, LDA, com o NIPC: … e …UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC: …, que não tinham subjacente qualquer operação real, assim descriminado:

Quadro n.º 1
valores em euros
FacturasDataDescriçãoValorIVATotalQuantidade
931-01-2007Kg malha polar18.600,003.906,0022.506,003720
1827-02-2007Kg malha polar19.425,004.079,2523.504,253885
2729-03-2007Kg malha polar21.200,004.452,0025.652,004240
1º Trimestre59.225,0012.437,2571.662,25
2913-04-2007Confecção malha8.200,001.722,009.922,001640
3120-04-2007Arranjos produção6.350,001.333,507.683,501270
3230-04-2007Confecção malha9.625,002.021,2511.646,251925
3403-05-2007Confecção malha8.650,001.816,5010.466,501730
3614-05-2007Confecção malha12.600,002.646,0015.246,002520
3925-05-2007Confecção malha9.465,501.987,7611.453,261893,1
4108-06-2007Confecção malha8.000,001.680,009.680,001600
4315-06-2007Confecção malha5.920,001.243,207.163,201184
4528-06-2007Confecção malha6.925,001.454,258.379,251385
2º Trimestre75.735,5015.904,4691.639,96
5429-07-2007Malha em cru fornecedor13.826,002.903,4616.729,461
5514-08-2007Malha em cru fornecedor6.301,001.323,217.624,211
5826-09-2007Confecção a feitio9.954,002.090,3412.044,349954
3º Trimestre30.081,006.317,0136.398,01
8626-10-2007Malhas em cru9.000,001.890,0010.890,001
9429-11-2007Malhas em cru8.500,001.785,0010.285,001
10428-12-2007Malhas e acessórios4.650,00976,505.626,501
4º Trimestre22.150,004.651,5026.801,50
Total 2007 187.191,5039.310,22226.501,72
FacturasDataFornecedorDescriçãoValorIVATotal
12725-01-2008C…Malhas em cru fornecedores19.320,004.057,2023.377,20
13131-01-2008C…Malhas e acessórios19.360,004.065,6023.425,60
14220-02-2008C…Malhas e acessórios18.500,003.885,0022.385,00
14829-02-2008C…Confecção feitio19.912,004.181,5224.093,52
16326-03-2008Malhas e acessórios18.801,003.948,2122.749,21
16531-03-2008C…Malhas e acessórios22.806,004.789,2627.595,26
1º Trimestre 2008 118.699,0024.926,79143.625,79
87718-04-2008U… Lda.Malhas em cru fornecedores18.920,003.973,2022.893,20
88026-04-2008U… Lda.Malhas em cru fornecedores18.550,003.895,5022.445,50
89922-05-2008U…- Lda.Malhas em cru fornecedores17.610,003.698,1021.308,10
93324-06-2008U…- Lda.Malhas em cru fornecedores14.801,003.108,2117.909,21
94230-06-2008U…- Lda.Malhas em cru fornecedores21.806,004.579,2626.385,26
2º Trimestre 2008U…- Lda. 91.687,0019.254,27110.941,27
101931-07-2008U…- Lda.Malhas em cru fornecedores11.822,002.364,4014.186,40
113122-08-2008U… Lda.Malhas em cru fornecedores6.535,001.307,007.842,00
120729-09-2008U… Lda.Malhas em cru fornecedores6.125,001.225,007.350,00
3ºTrimestre 2008 24.482,004.896,4029.378,40
38330-10-2008C…Confecção feitio3.900,00780,004.680,00
41028-11-2008C… Confecção feitio3.920,00784,004.704,00
4º Trimestre 2008 7.820,001.564,009.384,00
Total 2008 242.688,0050.641,46293.329,46

d) Tais valores foram efectivamente declarados pela sociedade C... LDª, através do envio das declarações periódicas de IVA juntas aos autos a fls. 255 a 273, com o objectivo de diminuir o valor de IVA a entregar ao Estado e consequentemente o IRC a pagar ao Estado seria menor em função dos custos;

e) A gerência da sociedade C... LDª, à data dos factos, estava a cargo de Paulo C.;

f) A gerência da sociedade U… UNIPESSOAL, LDA, à data dos factos estava a cargo de José C.;

g) A gerência da sociedade C… DE VESTUÁRIO, LDA, à data dos factos estava a cargo de José C.;

h) A sociedade arguida C... LDª, foi sujeita a inspecção externa pelos Serviços de Inspecção Tributária no período compreendido entre 2009.09.28 e 2010.03.09, e teve origem no facto do sujeito passivo ter na contabilidade facturas emitidas em nome da sociedade C…Vestuário, Lda, indiciada como emitente de facturas que titulam negócios simulados. Pelo Serviço de Inspecção foi elaborado o relatório junto aos autos a fls. 103 e ss., o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo-se apurando os seguintes factos:

1. Não procedeu à entrega da declaração anual de Informação Contabilística Fiscal de 2007 e 2008;

2. Não entregou a declaração de IRC, Modelo 22, de 2008.

3. Actos Declarativos

A sociedade apresentou no ano de 2007 a Modelo 22 e declarou €334.263,35 de proveitos e €7.568,99 de lucro tributável. Em 2008 não entregou a declaração modelo 22 e foi-lhe oficiosamente fixada uma matéria colectável de €7.568,99.

4. Análise documental

Uma vez que a empresa não disponibilizou a contabilidade, isto é, os registos contabilísticos (diários, extractos contabilísticos, balancetes, mapas de amortização, dossier fiscal, etc…), mas apenas disponibilizou os documentos em si (facturas de compras, vendas, outros bens e serviços), não foi possível verificarem e atestarem os valores declarados e classificá-los correctamente, uma vez que poderá existir divergências de critérios.

A análise foi assim efectuada através da comparação das declarações periódicas do IVA e os documentos apresentados.

Ano 2007

Prestação de Serviços

Nas declarações periódicas do IVA apresentadas neste exercício, nomeadamente no campo 3, foram declaradas as seguintes prestações de serviço de confecção a feitio:
PeríodoValorIVA liquidado
1º Trimestre€84.194,80€17.680,91
2º Trimestre€95.168,95€19.985,48
3º Trimestre€63.358,79€13.305,35
4º Trimestre€89.445,99€18.783,66
Total€332.168,53€69.755,40
Da análise às facturas não foram encontradas divergências nos valores declarados, com excepção de duas notas de débito do cliente C…x Lda, no 3º trimestre, no valor de €310 sem IVA, pelo que o volume de negócios será de €331.858,53.

Custos

Uma vez que não foi apresentada a contabilidade, apenas foram efectuadas conclusões pela análise dos documentos e somente foram analisados os custos relativos a compras, custos com pessoal e subcontratos:

1. Custos com pessoal:

A empresa declarou no Anexo J (Modelo 10) no ano de 2007, o valor de €110.349,78, referente a 20 funcionários.

2. Compras/subcontratos:

As compras desta empresa referem-se à aquisição de linhas e à aquisição de malhas e de subcontratos referentes à confecção a feitio de malha.

A aquisição e confecção a feitio de malha é titulada por facturas emitidas em nome da C… Vestuário Lda.”, com o NIPC …, que não cumpre as suas obrigações fiscais e está referenciado como emitente de facturas “falsas”.

Meios de pagamento:

As facturas em causa nos autos foram pagas da seguinte forma:
FacturaValorMeio Pagamento
922.506,00Numerário
1823.504,25Numerário
2725.652,00Numerário
O pagamento, das facturas acima enumeradas efectuado em numerário, contraria o n.º 3 do art.º 63º C da LGT, infracção punível pelo art.º 129º do RGIT.

As facturas restantes foram pagas através de cheques:
Nº chequeValorDestino cheque
4100420809 (1)3.307,33Bes?
7000420795 (2)3.307,33Banif conta 31/30008822
4500420787 (3)3.307,33BPI conta empresa
9100420825 (4)2.561,17T… BPI
6600420817 (5)2.561,17Devolvido
1900420833 (6)2.561,17Não pago
6000420850 (7)3.882,08Dado como Extraviado
4400420841 (8)3.882,08Dado como Extraviado
9200430868 (9)3.882,08BPI conta D…
7000420892 (10)3.324,38Bes conta C… M…
4500420884 (11)3.324,38BES conta sócio
2000420876 (12)3.817,75C…- conta 40013644451
6700420957 (13)5.082,00BPI?
4200420949 (14)5.082,00?
1000420931 (15)5.082,00C…-40013644451
4100420906 (16)3.817,75Bes conta sócio
6600420914 (17)3.817,75Bes?
9100420922 (18)3.817,75C…-conta 40013644451
9200420965 (19)4.840,00Bes conta sócio
2000420973 (20)4.840,00Ccam- conta 40013644451
6100420990 (21)3.581,60Ccam- conta 40014665580
4500420981 (22)3.581,60Dado como Extraviado
5500421023 (23)2.094,81C… conta 40013644451
3000421015 (24)2.094,81C…- conta 40014665580
5000421007 (25)2.094,81Bes conta C… M…
8000421031 (26)2.094,81Bes?
2800499596 (27)16.729,46Dado como Extraviado
0300499588 (28)7.624,21Dado como Extraviado
6800499570 (29)12.044,34Dado como Extraviado
6800500152 (30)10.890,00Dado como Extraviado
8400500161 (31)10.285,00Dado como Extraviado
1900500179 (32)5.626,50Dado como Extraviado
Da análise aos extractos bancários verifica-se o seguinte:

· O cheque (1), foi depositado numa conta do BES no dia 30/10/07, no entanto no mesmo dia o sócio transferiu da sua conta do BES para a conta da empresa, €3.300;
· O cheque (2), foi depositado numa conta do BANIF, que embora identificada e porque nesta data está encerrada, não podemos saber o titular da mesma.
· O cheque (3), foi depositado na conta da empresa do BPI, no dia 23/11/2007;
· O cheque (4), foi depositado no BPI no dia 11/06/2008, no entanto, pode-se verificar que este cheque foi endossado pela empresa T…o Lda, que não tem relações comerciais com a empresa;
· O cheque (5), foi devolvido por falta de provisão e não voltou a ser apresentado em qualquer banco para pagamento;
· O cheque (6) não foi pago, isto quer dizer, que nunca foi apresentado a pagamento, facto que se confirma pela análise aos extractos do BES da empresa;
· Os cheques (7) e (8), foram dados como extraviados, ou seja, não foram pagos;
· O cheque (9), foi depositado na conta do fornecedor de máquinas da empresa Domingos H.”;
· Os cheques (10) e (25) foram depositados na conta do BES de C… L., pai do sócio da empresa, no dia 19/10/2007, nesse mesmo dia o sócio efectua um depósito na conta da empresa em numerário de €5.500;
· Os cheques (11), (16) e (19), foram depositados na conta do sócio do BES;
· O cheque (13), foi depositado numa conta do BPI;
· O cheque (17), foi depositado numa conta do BES no dia 09/01/2008, no entanto no dia 10/01/2008 foram depositados na conta da empresa do BES, €6000 em numerário;
· O cheque (26) foi depositado numa conta do BES no dia 17/10/2007, no entanto nesse dia foram depositados €5.500 em cheque da conta do pai do sócio, que como sabemos é beneficiário de alguns cheques;

Em relação aos restantes cheques, estes foram depositados em contas do BANIF e CCAM e cujas microfilmagens encontram-se nessas instituições.

Comparação vendas/subcontratos

A empresa C… M… dedica-se à confecção de vestuário a feitio, não tem produção própria, facto comprovado pela não aquisição de matérias-primas, a não ser linhas.

A empresa C…, não tem estrutura pessoal declarada e conhecida, nem foram declaradas vendas em 2007 a esta empresa, facto comprovado pelo cruzamento dos Anexos O e P, isto é, não comprou matérias-primas, nem recorreu a subcontratos.

O preço de custo unitário, da confecção a feitio de malha, facturado pela C…, por exemplo na factura nº 58 de Setembro de 2007, é de €1, ora se compararmos o preço de venda unitário facturado pela C… M… em Setembro de 2007, podemos constatar, que é inferior ao preço facturado pela C….

O preço unitário do fornecimento da malha em cru facturado pela C… é de €5, enquanto que o preço médio da confecção a feitio, da C… M…Unipessoal Lda., não ultrapassa em 2007, o valor de €2,3 e este apenas numa factura com 1072 unidades (factura nº 101), o preço varia na generalidade das facturas entre € 0,7 e €1,25.

A empresa C… L… factura, fornecimento de malha em cru, mas a empresa C… M…, apenas confecciona a feitio, peças já cortadas dos clientes, pelo que o fornecimento de malha em cru (matéria prima) não é real.

Verificamos que nas facturas, não existe a identificação do local de carga, de descarga, nem consta a identificação da viatura que transportou as peças confeccionadas.

Constataram igualmente que não são devidamente discriminadas as mercadorias supostamente transaccionadas, tendo sido feita a opção por uma descrição genérica (por exemplo: confecção de peças a feitio) sem quantificar e sem identificar devidamente as mercadorias em causa.

O sujeito passivo “C… Unipessoal Lda.” é sócio da empresa “C… Confecções Lda.”, que iniciou a actividade de confecção de vestuário em série em 2007.03.01.

Esta empresa foi constituída pelos seguintes motivos:

O sujeito passivo C… Lda. viu um pedido de financiamento apresentado em 2005.05.20 ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego (ILE) aprovado em 2007.03.09.

Este pedido de financiamento, no valor total de €94.262,47 divide-se em duas categorias, apoio ao investimento com €45.639,07 e apoio à criação de postos de trabalho com €48.623,40.

No entanto, o apoio à criação de postos de trabalho, é limitado a 20 funcionários, ou seja, micro empresas que não podem ter mais do que 20 trabalhadores.

A empresa C… tem em média cerca de 17 funcionários, pelo que ao criar postos de trabalho iria ultrapassar o limite estipulado, foi dada então a sugestão ao empresário, para constituir outra empresa (C…x), que absorveria os funcionários da C… M… Lda. e esta contrataria novos funcionários ao abrigo das regras do projecto então aprovado.

Como referido anteriormente a empresa C… Confecções Lda., iniciou a sua actividade, a mesma que a C… Unipessoal Lda., em 2007.03.01.

Tem como sócio “Paulo C.” e “C… Unipessoal Lda”.

Tem sede na Zona Industrial de Taíde- Póvoa de Lanhoso, onde foi arrendado um pavilhão pelo valor de €400 mensais, o valor desta renda é pago pela empresa C… Unipessoal Lda., conforme se pode confirmar pela consulta aos extractos bancários da conta BES, pese ainda o facto dos recibos das rendas serem emitidos a favor da C… Unipessoal Lda.

A sede da empresa da C…x é a mesma da C… Unipessoal Lda., isto é, na Zona Industrial de … - Póvoa de Lanhoso.

A empresa C…x, está a ser alvo de uma acção inspectiva, de que resultaram as seguintes considerações:

- Não procedeu à entrega das declarações anuais de 2007 e 2008;

- Entregou a declaração Modelo 22 de 2007, apresentando prejuízo fiscal em 2007 de €51.875,42;

- Não entregou a declaração Modelo 22 de 2008, pelo que foi oficiosamente apurado um lucro tributável de €5.964,00;

- Depois de ter sido notificada para organizar a contabilidade, não o fez;

Não dispuseram de qualquer elemento de registos contabilísticos que suportem os valores constantes das declarações Modelo 22 de 2007 e 2008 e das declarações periódicas do IVA entregues, nem balancetes, nem diários;

- Foram-lhes disponibilizados os documentos de compras, vendas, custos e outros dos anos de 2007 e 2008;

- Pela consulta ao Modelo 22 entregue, constataram que a empresa apenas declarou de proveitos em 2007, o valor de €7.225,00, no entanto, pela consulta aos documentos disponibilizados não foi possível encontrar o documento de suporte a estes proveitos.

Pela consulta aos documentos disponibilizados, modelo 22 e anexo J, conseguimos quantificar os custos e proveitos da seguinte forma:
DescriçãoValor
Volume negócios declarados7.225,00
Total de Proveitos7.225,00
Compras0,00
Fornecimento Serviço Externos8.221,41
Custos com Pessoal49.721,82
Total Custos57.943,23
Lucro tributável declarado-51.785,42
Do quadro acima, podemos constatar que a empresa não tem volume de proveitos para fazer face aos custos suportados, na sua maior parte o prejuízo é originado pelos custos com pessoal.

Uma vez que é a empresa C… Unipessoal Lda. que suporta os custos com o pessoal e renda do pavilhão, não efectua compras de matérias-primas e que a C…x não tem estrutura técnica (máquinas), concluíram, que a actividade desta resume-se à prestação de serviços de confecção a feitio para a empresa C… Unipessoal Lda.

IVA dedutível do ano de 2007

A empresa apresentou as declarações periódicas de IVA e declarou como dedutível IVA nos seguintes montantes:
PeríodoCampo 20Campo 22Campo 24IVA Facturas Falsas
1º Trimestre1.620,4913.038,671.891,1212.437,25
2º Trimestre0,0011.160,677.212,0115.904,46
3º Trimestre757,816.663,114.947,186.317,01
4º Trimestre8.108,995.616,474.105,784.651,50
Total10.487,2936.478,9218.156,0939.310,22
Atendendo ao facto da sociedade não ter organizado a contabilidade, depois de ter sido notificada para o efeito, não foi aceite o valor de €65.122,30 de IVA mencionado como dedutível nas declarações periódicas do ano de 2007, nos termos do art.º 44º e n.º 3 do art.º 19º do CIVA, sendo esta infracção punível pelo art.º 114º do RGIT.

No valor de €65.122,30 está incluído o IVA das facturas emitidas pela sociedade C…Vestuário Lda. no montante de €39.310,22,00, que não foram aceites uma vez que se referem a operações simuladas, nos termos do n.º 3 do art.º 19º do CIVA.

IVA dedutível do ano de 2008

Prestação de Serviços

Nas declarações periódicas do IVA apresentadas neste exercício, nomeadamente no campo 3, Foram declaradas as seguintes prestações de serviço de confecção a feitio:
PeríodoValorIVA liquidado
1º Trimestre143.021,6630.034,56
2º Trimestre115.935,0524.341,95
3º Trimestre38.984,417.796,89
4º Trimestre19.156,203.831,24
Total317.097,3266.004,64
No 4º trimestre existe uma nota de débito do cliente Ma… Lda., no valor de €70,00 sem IVA, pelo que o volume de negócios será de €317.027,30.

Custos

Uma vez que a sociedade não apresentou a contabilidade, apenas foram efectuadas conclusões pela análise dos documentos e unicamente foram analisados os custos relativos a compras, custos com pessoal e subcontratos:

Custos com pessoal:

A empresa declarou no Anexo J (Modelo 10) no ano de 2008, o valor de €131.109,07, referente a 33 funcionários, sendo que desses 9 funcionários têm apenas rendimentos no valor de €603,12, o que corresponderá a 1 mês de trabalho.

Compras/subcontratos:

As compras desta empresa referem-se à aquisição de linhas e à aquisição de malhas e de subcontratos referentes à confecção a feitio de malha.

A aquisição e confecção a feitio de malha é titulada por facturas emitidas em nome da C… Vestuário Lda.”, com o NIPC … e em nome da U…-Unipessoal Lda., com o NIPC …, que não cumprem as suas obrigações fiscais e estão referenciadas como emitentes de facturas falsas.

Meios de pagamento

As facturas em causa nos autos foram pagas da seguinte forma:
FacturaValorMeio Pagamento
12723.377,20Numerário
13123.425,60Numerário
14222.385,00Numerário
14824.093,52Numerário
16322.749,21Numerário
16527.595,26Numerário
87722.893,20Numerário
88022.445,50Numerário
89921.308,10Numerário
93317.909,21Numerário
94226.385,26Numerário
101914.186,40Numerário
11317.842,00Numerário
12077.350,00Numerário
3834.680,00?
4104.704,00?
Da análise dos pagamentos das facturas da C… Vestuário Lda., titulados por cheques, concluíram que as mesmas não foram pagas, isto é, o valor dos cheques ou voltaram a ingressar na conta da empresa ou então não foram pagos.

Da análise às facturas da C…Vestuário Lda. e as facturas de prestação de serviços, concluíram que a empresa C…Vestuário Lda. factura, fornecimento de malha em cru, mas a empresa C… M…, apenas confecciona a feitio, peças já cortadas dos clientes, pelo que o fornecimento de malha em cru (matéria prima) não é real e o facto do preço unitário de facturação, à posteriori, ser inferior ao preço unitário constantes das facturas dos subcontratos.

Pela acção inspectiva à empresa C…x Lda., concluíram que esta deveria ter facturado prestação de serviços à C… Unipessoal Lda., o que não foi feito, uma vez que tal facto implicaria a liquidação de IVA sobre os serviços realmente prestados.

As facturas emitidas em nome da C…Vestuário Lda., não correspondem assim a serviços efectivamente prestados e que são uma forma de evasão aos impostos, por parte da C… Lda., para não entregar o IVA dos serviços que presta à C… M… Unipessoal Lda e fraude por parte da C… M… Unipessoal Lda., no sentido da dedução de IVA, que neste caso é indevido.

i) A sociedade C…Vestuário Lda. foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA e de IRC a partir de 2006.12.31.

Elementos recolhidos no Sistema Informático da Autoridade Tributária e Aduaneira:

Não procede ao envio da declaração de rendimentos Modelo 22 desde o ano de 2005;

Não procede ao envio da declaração anual desde o ano de 2005, com excepção do Anexo J do ano de 2006, que foi enviado;

Não procede ao envio das declarações periódicas do IVA a partir do período 06/11, sendo que as declarações a partir do período 06/08 foram enviadas pelo técnico oficial de contas, Rui E. que não é o toc da empresa;

Consta como sócio gerente da sociedade o sujeito passivo José C., com o número de contribuinte …, a partir do ano de 2006;

Consta como técnico oficial de contas da sociedade desde o início de actividade o sujeito passivo Ricardo J., com o número de contribuinte ….

Sede da empresa:

Consta como sendo a sede da empresa (declarada para efeitos fiscais), Rua P…- Lote .. Bloco …– ..S… - Esq. Guimarães, conforme se pode constatar a morada declarada como sede da empresa está incompleta, não sendo possível identificar a fracção do referido do referido bloco.

Da publicação do registo das alterações ao pacto social da empresa, verificaram que a sede da empresa foi alterada do Parque Industrial - 2ª fase - Pavilhão ..- … - Guimarães para a Rua P… - Lote ..- Bloco … - 1º ... – S… - Guimarães.

Por deslocação ao local indicado como sendo a sede da empresa, não foi possível contactar ninguém relacionado com a mesma, trata-se de um apartamento destinado à habitação, que segundo moradores do prédio está arrendado a uma cidadã brasileira, sendo totalmente desconhecida a empresa C…Vestuário Lda. no local. Verificaram que não existe qualquer publicidade, placa ou indicação da empresa no local, nem mesmo na caixa de correio.

Sócio e gerente da empresa

Está identificado como sócio e gerente da sociedade, a partir do ano de 2006, o sujeito passivo José C..

Da consulta efectuada à publicação do registo de alterações ao pacto social da empresa, verificaram que foram adquiridas todas as quotas da C… Vestuário Lda., pelo sujeito passivo José C., que na mesma data foi nomeado gerente (2006.08.07).

O actual sócio consta como sócio de sete empresas.

Não apresenta declaração de rendimentos modelo 3 desde 1998.

Todas as empresas de que é sócio, apresentam à data de cessão de quotas a favor do sujeito passivo José C., dificuldades financeiras, no entanto a partir da cessão de quotas todas as empresas apresentam faltas declarativas à Administração Fiscal.

No domicílio fiscal declarado pelo sócio e gerente da sociedade não foi possível contactar ninguém, apuraram junto de moradores que este não residia no local e era visto frequentemente em Guimarães, não lhe conheciam qualquer profissão e que teria casado com uma cidadã brasileira.

Aquisições declaradas por terceiros no Anexo P da IES

Do cruzamento de elementos disponível no Sistema Informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente na opção compras e vendas declaradas por terceiros, verificaram que vários sujeitos passivos declararam a empresa C… Vestuário Lda. como fornecedor e cliente em 2006 e apenas como fornecedor em 2007.

Da análise aos valores declarados por terceiros apuraram que no ano de 2006, há várias empresas a declararem quer aquisições quer vendas à C… Vestuário Lda.

Da análise aos valores declarados por terceiros constataram que no ano de 2007, o valor total declarado, por diversos sujeitos passivos de aquisições/compras à C… Vestuário Lda., é de €370.292 e de vendas o valor total de €26.940, este refere-se a custos suportados com uma empresa de Leasing.

Estes valores não foram confirmados pela C… Vestuário Lda., uma vez que não procedeu ao envio dos Anexos O e P da IES (Informação Empresarial Simplificada);

É de referir que até à cedência das quotas, em 2006.08.07, a empresa dedicava-se à comercialização de roupa de marca “North – …” em lojas próprias em centros comerciais, roupa essa produzida por uma empresa que detinha 50% do capital social. Após a cedência das quotas todas as lojas foram encerradas;

Diligências efectuadas junto de supostos clientes da empresa

Contactadas que foram, até este momento, várias empresas, que tinham declarado aquisições à C… Vestuário Lda. no ano de 2007, três assumiram que as facturas dessa empresa não correspondiam a verdadeiras transacções, pelo que regularizaram voluntariamente a sua situação fiscal quer em sede de IVA quer em sede de IR, havendo outras com acção inspectiva em curso.

Dos elementos recolhidos junto dos supostos clientes, apuraram que são facturados diversos materiais e serviços de grande especificidade e que requerem conhecimentos técnicos, sem que seja conhecida à empresa qualquer estrutura material ou humana (própria ou subcontratada) que os permitisse ter executado.

FACTOS DETECTADOS NO FORNECEDOR UIS COMÉRCIO DE MALHAS UNIPESSOAL LDA.:

Elementos recolhidos no Sistema Informático da Autoridade Tributária e Aduaneira:

Não procede ao envio da declaração de rendimentos (Modelo 22) desde o ano de 2004;

Não procede ao envio da declaração anual desde o ano de 2004 (ano em que foram enviados os anexos A, L e J);

Não procede ao envio das declarações periódicas do IVA desde o período 04/12T;

A sede declarada da empresa é Av. …Edifício S… – Bloco .. – n.º … – ..º Dtº - … – Guimarães.

Sócios e gerente da empresa:

Está identificado como sócio e gerente da sociedade, a partir do ano de 2005, o sujeito passivo José C., com o NIF …

O actual sócio consta como sócio de sete empresas, parte das quais identificadas e indiciadas como emitentes de “facturação falsa”, tendo sido declarada a mesma sede para parte das empresas;

Todas as empresas de que é sócio, apresentam à data de cessão de quotas a favor do sujeito passivo José C., dificuldades financeiras, no entanto a partir da cessão de quotas todas as empresas apresentam faltas declarativas à Administração Fiscal;

Não apresenta declaração de rendimentos modelo 3 desde 1998;

Não existe qualquer entidade a declarar rendimentos ao sujeito passivo desde o ano de 2003;

Notificado o sócio e gerente da empresa, José C., para a sede da empresa (Avenida …, Entrada …, … Guimarães) e para o domicílio fiscal declarado do sócio e gerente (Urbanização da …- … – Entrada …. – Guimarães), através dos ofícios nºs 513.13 296 e 513.13 297, para em local, data e hora marcada exibir os documentos contabilísticos relativos à actividade exercida pela empresa nos anos de 2007 e 2008. As notificações foram devolvidas com indicação dos CTT “Não atendeu;

No domicilio fiscal declarado pelo sócio e gerente da sociedade não foi possível contactar ninguém, os vizinhos informaram que a senhora que residia naquele local tinha falecido recentemente, tendo sido possível apurar que se tratava da mãe do Sr. José C. e que o mesmo não residia com a mãe, era visto frequentemente em Guimarães e que não lhe conheciam qualquer profissão;

Gerência até 28/10/04 (data da cessão de quotas):

Do contacto estabelecido com o anterior sócio e gerente da U..- Unipessoal Lda., Luís C., com o NIF …, apuramos o seguinte:

A sociedade U… - Unipessoal Lda. foi constituída no ano de 2003, exerceu a actividade de comércio de malhas até 04.10.28, data em que foram cedidas as quotas da empresa ao sujeito passivo José C.;

A actividade da empresa, durante os dois anos em que laborou, consistiu na venda malhas. A sociedade U.. - …Unipessoal Lda. adquiria o fio, subcontratava empresas para fazer a malha e vendia a malha, ou seja, a sociedade não tinha qualquer estrutura material e humana que permitisse fabricar os produtos que vendia, tendo agido sempre como uma empresa comercial;

Nunca possuiu instalações próprias ou arrendadas, nem estava afecto à empresa qualquer bem corpóreo, tais como viatura, máquinas ou outros;

A aquisição das quotas da sociedade U.. - … Unipessoal Lda., foi proposta pelo Sr. José C., que unicamente exigiu como condição, a empresa ter o “nome limpo”, o que foi entendido junto de fornecedores, banca e finanças;

A cedência da quota foi efectuada pelo valor nominal da mesma, em numerário no dia da escritura. No mesmo dia foram entregues ao actual sócio e gerente todos os elementos da contabilidade, livros de facturas e guias de remessa (as facturas da sociedade U…- … Unipessoal Lda. até à data da cedência das quotas eram impressas tipograficamente e preenchidas manualmente);

Desconhece o destino dado à empresa e se é exercida actividade no nome da mesma;

Aquisições declaradas por terceiros no anexo P da IES:

Do cruzamento de elementos disponível nos serviços, verificamos que no ano de 2008 apenas um sujeito passivo, declarou a sociedade U… - … Unipessoal Lda. como sua fornecedora;

Do mesmo cruzamento de elementos referido no ponto anterior, verificamos que não existe qualquer sujeito passivo a declarar vendas ou serviços prestados à empresa, nos anos de 2006, 2007 e 2008 que permitissem ter prestado os serviços ou vendido as mercadorias que declaram ter adquirido à sociedade no ano de 2008.

Elementos recolhidos junto da Segurança Social:

Apuramos junto do Centro Regional de Segurança Social de Braga que a última folha de remunerações apresentada pela sociedade U… - … Unipessoal Lda. foi a relativa ao mês de Agosto de 2004, onde consta unicamente remunerações pagas ao ex-sócio da empresa Luís C.. A partir da nova gerência nunca foi apresentada qualquer folha de remunerações à Segurança Social.

Diligências efectuadas junto de supostos clientes da empresa:

Foram identificados como supostos clientes da sociedade U… - … Unipessoal Lda. em 2008, vários sujeitos passivos que contabilizaram facturas no valor total de €401.730,99 com IVA incluído (8 facturas conhecidas até à data, cuja numeração vai desde o n.º 877 a 1127;

Todas as facturas conhecidas são de valor elevado;

Não é respeitada a sequência cronológica na emissão das mesmas, ou seja, a factura n.º 1045 tem data de 2008.05.05, quando as facturas nºs 899, 933, 942 e 1019 com numeração inferior têm data posterior, o que indicia que as mesmas são emitidas conforme a conveniência do seu utilizador e não na data da suposta venda de mercadorias;

Foram emitidas duas facturas com o n.º 190/2009, uma para a empresa C… Unipessoal Lda. e outra para a C…x Confecções Lda.;

Nas facturas emitidas ao sujeito passivo C…x Lda., não são devidamente discriminadas as mercadorias supostamente transaccionadas, tendo sido feito opção por uma descrição genérica, sem quantificar e sem identificar devidamente as mercadorias em causa;

Das facturas conhecidas facilmente se conclui que a sociedade U… - … Unipessoal Lda. não possui qualquer estrutura material e humana para ter efectuado os negócios identificados nas referidas facturas, quer pelo valor dos bens, quer pelas condições declaradas, para efeitos fiscais, nomeadamente a sede da empresa, num .. andar de um bloco de apartamentos destinados à habitação (dado que não são conhecidas outras instalações - próprias, arrendadas ou mesmo cedidas). De referir ainda, que não são conhecidas quaisquer aquisições por parte da U… - …Unipessoal Lda. dos bens que facturou, nem condições humanas, materiais ou técnicas para os ter produzido.

Dos elementos recolhidos e conhecidos no âmbito da acção inspectiva à empresa U…- … Lda., não restam dúvidas que estamos na presença de emissão de facturas em nome daquela entidade que não correspondem a serviços efectuados pela mesma.

j) O objectivo dos arguidos Paulo C. e José C. consistia em fazer constar através de facturas falsas, que aparentemente teriam sido emitidas pelas empresas U.. …Unipessoal, Lda e C… Vestuário, Lda e titulariam prestações de serviços à sociedade arguida C... Ldª, gerida por Paulo C., sem qualquer correspondência à realidade;

k) O arguido José C. entregou ao arguido Paulo C. as facturas supra identificadas para as mesmas serem contabilizadas na empresa arguida da qual este último era sócio e gerente, C... Ldª;

l) Posteriormente, a arguida C... Ldª, contabilizou o valor das facturas acima discriminadas e deduziu indevidamente o IVA;

m) A referida sociedade obteve assim as vantagens patrimoniais ilegítimas que a seguir se discriminam:

Ano de 2007

No 1.º trimestre, o valor de €12.437,25, 2.º trimestre, no valor de €15.904,46, 3.º trimestre, no valor de €6.317,01e no 4.º trimestre, no valor de €4.651,50.

Ano de 2008

No 1.º trimestre, no valor de € 24.926,79, 2.º trimestre, no valor de € 19.254,27, 3.º trimestre, no valor de €4.896,40 e 4.º trimestre, no valor de €1.564,00;

n) Relativamente ao 1.º, 3.º e 4.º trimestre de 2007 e 3.º e 4.º trimestre de 2008, verifica-se que o IVA deduzido indevidamente é inferior a €15.000,00;

o) Os dois referidos arguidos José C. e Paulo C. lograram, ainda, pôr em causa a verdade da situação tributária da sociedade C... Ldª, violando deveres de colaboração e lealdade perante a Fazenda Nacional conseguindo, mediante a prática de tal engenho, que a Administração Fiscal, convencida da veracidade das suas declarações e documentação apresentada visse o seu património lesado no montante referido;

p) Agiram os arguidos José C. e Paulo C. de forma deliberada e consciente, com o conhecimento de que, com tal conduta, defraudavam o património Administração Fiscal, o que quiseram;

q) A vantagem patrimonial obtida pelos referidos arguidos nos três períodos descritos ultrapassa os € 15.000,00.

r) Agiram os arguidos José C. e Paulo C. de forma deliberada e consciente, com o conhecimento de que, com tal conduta, defraudavam o património Administração Fiscal, o que quiseram;

s) O arguido Paulo C. vive com os pais; não tem filhos; é solteiro; está desempregado recebendo um subsídio de desemprego de cerca de € 401,00; completou o 10º ano de escolaridade; está arrependido; confessou integralmente os factos;

t) O arguido é Rui E. é TOC; vive em casa dos pais; concluiu um bacharelato; está …; tem um rendimento mensal de cerca de € 750,00.

u) Do certificado de registo criminal do arguido Paulo C., junto aos autos a fls.334 a 336, consta uma condenação, no processo Comum (Tribunal Singular) n.º174/10.2IDBRG, por sentença proferida a 25-05-2011 e transitada em julgado a 15-06-2011, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.e.p. pelo art.º105.º, n.º1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 8, 00 euros, perfazendo um total de 1.120, 00 euros;

v) Do certificado de registo criminal do arguido Rui E., junto aos autos a fls.412 a 418, constam várias condenações, nomeadamente:
- processo Comum Sumário n.º238/07.0PAVCD, por sentença proferida a 23-04-2007 e transitada em julgado a 08-05-2007, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado embriaguez, p.e.p. pelo art.º292.º, n.º1 do C.P., na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 8, 00 euros e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º282/05.1GTBRG, por sentença proferida a 01-10-2007 e transitada em julgado a 02-11-2007, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p.e.p. pelo art.º348.º do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3, 50 euros, perfazendo um total de 280, 00 euros;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º274/07.6GTBRG, por sentença proferida a 11-04-2008 e transitada em julgado a 11-04-2008, foi condenado pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.e.p. pelo art.º353.º do C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 10, 00 euros, perfazendo um total de 1.200, 00 euros;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º1116/09.3TAGMR, por sentença proferida a 17-05-2011 e transitada em julgado a 06-06-2011, foi condenado pela prática de dois crimes de uso de documento de identificação de viagem alheio, p.e.p. pelo art.º261.º, n.º1 do C.P., um crime de falsificação de ou contrafação de documento, p.e.p. pelo art.º256.º, n.º1, als. a), b), c) e 3 do C.P. e um crime de burla simples, p.e.p. pelo art.º217.º, n.º1 e 218.º, n.º2, al.a) ambos do C.P., na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º439/09.6PBCBR, por sentença proferida a 20-07-2011 e transitada em julgado a 20-09-2011, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p.e.p. pelo art.º205.º, n.º1, 4, al.b) do C.P., na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a deveres.
w) Do certificado de registo criminal do arguido José C., junto aos autos a fls.419 a 428, constam várias condenações, nomeadamente:
- processo Sumário n.º1112/98, por sentença proferida a 22-10-1998, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.e.p. pelo art.º3.º, n.º2 do Dec.Lei n.º02/98 de 03/01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300, 00 escudos;
- processo Sumário n.º969/99.6TBBRG ex 659/99, por sentença proferida a 02-11-1999, transitada em julgado a 22-11-199, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal , p.e.p. pelo art.º3.º, n.º2 do Dec.Lei n.º02/98 de 03/01, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 500, 00 escudos;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º7635/03.8TDPRT ex 229/04, por sentença proferida a 26-09-2005 e transitada em julgado a 22-11-2005, foi condenado pela prática de um crime emissão de cheque sem provisão, p.e.p. pelo art.º11.º do Dec.Lei n.º454/91 de 28/12, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 10, 00 euros, perfazendo um total de 280, 00 euros;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º2678/05.0TAGMR, por sentença proferida a 24-10-2008 e transitada em julgado a 03-12-2008, foi condenado pela prática de um crime emissão de cheque sem provisão, p.e.p. pelo art.º11.º do Dec.Lei n.º454/91 de 28/12, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 euros, perfazendo um total de 1.020, 00 euros;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º705/07.5TAGMR, por sentença proferida a 15-06-2009 e transitada em julgado a 15-07-2009, foi condenado pela prática de um crime emissão de cheque sem provisão, p.e.p. pelo art.º11.º do Dec.Lei n.º454/91 de 28/12, com a redação dada pelo Dec.Lei n.º316/97 de 19/11,na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 4, 00 euros, perfazendo um total de 560, 00 euros;
- processo Comum (Tribunal Singular) n.º164/07.2GCTND, por sentença proferida a 03-05-2012 e transitada em julgado a 13-06-2012, foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p.e.p. pelo art.º217.º, n.º1 e 218.º, n.º1 ambos do C.P., na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 2 anos.

2. Factos Não Provados:
Relativamente ao arguido Rui E. não resultou provado nenhum dos factos que constam da acusação e do pedido civil nomeadamente que tenha fornecido aos restantes arguidos as facturas em causa, que essa facturas tenham sido emitidas por um programa informático e qual a sua intervenção e em que qualidade nos factos referidos supra.
*
A propósito da aplicação da medida concreta da pena consignou:
Face aos factos provados, impõe-se, pois, censurar jurídico penalmente o arguido Paulo C., pela autoria material, de um crime de fraude fiscal agravado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103 nº 1 e 104 nº 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
Vejamos, agora, o caso concreto.
A infração mais grave que integra a continuação criminosa é a relativa ao 1º trimestre de 2008 no valor de € 24.926,79.
A infração menos grave é a relativa ao 2º trimestre de 2007, no valor de € 15.904,46.
A quantia total ascende a € 60.085,52.
As condutas que integram a continuação são ao todo 3 (em 2007 e 2009).
Assim, no caso em concreto, temos
Contra o arguido Paulo C.:
· Grau médio da ilicitude do facto.
· A intensidade do dolo direto.
· Os seus antecedentes criminais (relevantes).

A seu favor temos:
· A integração social e familiar.
· A confissão integral e sem reservas.
· O arrependimento.
· A data da prática dos factos (2007 e 2008).

Em face do exposto, julgo que é adequada às exigências de prevenção geral e especial e respeitadora dos limites impostos pela culpa aplicar:

§ Ao arguido Paulo C. a pena de 1 ano e seis meses de prisão.
· No presente caso, é convicção deste tribunal que as penas de prisão aplicadas devem ser suspensas na sua execução pelo período, respetivamente, de um ano e seis meses, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 1 do Cód. Penal, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar os arguidos da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção.
· Trata-se de dar uma oportunidade ao arguido de se preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
· Nos termos do disposto no art. 14 do RGIT a suspensão da execução da pena aplicada é sempre condicionada ao pagamento dos benefícios indevidamente obtidos, o que se decide.
· Relativamente este ponto, passo a citar as considerações que constam do Acórdão do TC nº 556/2009:
· “Sobre esta questão, à luz da nova redação do artigo 50.º do CP, pronunciou-se a 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 327/08, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 14.º do RGIT, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais, com fundamento, em síntese, no seguinte:
· «Suposto que corresponda à exata interpretação da lei e apesar deste efeito perverso, esta nova configuração do regime de suspensão da execução da pena de prisão por crimes fiscais não é de molde a justificar a revisão do entendimento consolidado do Tribunal na matéria.
· Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objeção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
· No limite, admitindo que a força convincente das outras razões tenha diminuído na medida da perda do poder modelador do prazo por parte do tribunal, continua a verificar-se a razão que essa jurisprudência enuncia como decisiva para não julgar violados os princípios da culpa e da proporcionalidade e que se retira do artigo 55.º do Código Penal: “o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado”».


(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Medida da pena- a condição da suspensão da execução de pena ;
A este propósito invoca o recorrente que não foi ponderada a sua situação económica e financeira, concretamente pelo facto de se encontrar desempregado a receber subsídio de 410 euros e como tal o prazo da suspensão poderia ter sido alargado para o período máximo de cinco anos.

Analisemos a questão.

Aparentemente parece existir incompatibilidade entre o que estatui no artigo 50º do Código Penal que condiciona o período de suspensão ao aplicado para a pena e o que se dispõe no artigo 14º do RGIT acerca da suspensão da execução da pena de prisão que permite o seu alargamento até cinco anos subsequentes à condenação da prestação tributária e acréscimos legais.

Tem-se entendido que esta última norma não foi expressamente revogada e por isso o prazo de suspensão da pena pode ser alargado até aos cinco anos por se tratar de norma especial. Tal como salienta o MP junto desta relação, nos casos abrangidos pelo art. 14.º n.º 1i do RGIT é esta a norma que estabelece o limite máximo aplicável ao período de suspensão da pena, assim como impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão relativa a crimes tributários ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como dos montantes indevidamente obtidos. De realçar que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do art. 14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida - v., entre outros, Acórdão n.« 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07, 61/07, 5SW1W587/09 e 237/11, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt.

Portanto, em obediência à lei não pode a pena de prisão fixada pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça, como condição dessa suspensão, o pagamento das quantias de que o agente se apropriou. E não se diga que tal norma é inconstitucional, pois que o Tribunal Constitucional já afirmou a sua conformidade à Lei Fundamental. Efetivamente, conforme consta do acórdão nº 1005/08, de 27-10-2009, este tribunal decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 14º do RGIT, em conjugação com os artigos 50º e 51º do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, de prestação tributária e acréscimos legais».

Mas entretanto o arguido também afirma que o tribunal recorrido não formulou o juízo de prognose sobre a satisfação da condição, e quanto a este ponto não ignoramos o que resulta conforme decidido pelo S.T.J. no acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012. “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia”

Efetivamente, neste acórdão o S.T.J. decidiu que na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta à suspensão por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, decidindo ainda que a falta desse juízo gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Recorde-se que a pena de prisão aplicada foi suspensa, nos termos da lei, com a condição de o arguido pagar as quantias com que se apropriou, que o arguido declara não poder cumprir.

Uma vez que, aquando da escolha e fixação da pena, o tribunal recorrido não fez o tal juízo de prognose, nos termos decididos pelo S.T.J., incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, no segmento em causa referente à escolha e fixação da pena – art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.

Consequentemente, anula-se este segmento da sentença recorrida e determina-se a remessa do processo à 1ª instância, devendo o tribunal recorrido proferir nova sentença em que formule «juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura».

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente Paulo C. e, em consequência declara-se a nulidade da sentença recorrida no segmento relativo à decisão de suspender a execução da pena e submeter essa suspensão a condição, por não ter formulado o juízo de prognose da razoabilidade da condição legal imposta à suspensão e tendo em conta o prazo alargado de cinco anos.
· Não é devida tributação

[Elaborado e revisto pela relatora]


Guimarães, 11 de Maio de 2015