Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1586/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Do cotejo do que dispõem o n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e do que se estatui no n.º 2 do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental poderemos dizer que neste contexto se dá especial prevalência ao que vem estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais e às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
2. Ex vi do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, estando nós perante um caso que se subsuma ao contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, desde logo fica prejudicada qualquer outra avaliação que se aproxime da disciplina ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, porquanto a verificação desta exclui inexoravelmente a aplicação daquela.
3. Deste modo, aquilo que há a fazer é antes do mais, ver se se verificam as circunstâncias da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, isto é, se estamos perante uma venda de bens e, se assim é, qual é o Estado-Membro onde se processou a entrega efectiva de tais bens. Nesta perspectiva, torna-se irrelevante a questão de saber se está provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens.
4. Tendo ficado estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F...” no estabelecimento da ré na Bélgica” e que foi na sede da ré “o local onde os bens em questão foram entregues dizemos que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

Da decisão proferida no processo de acção ordinária n.º 1153/05.7TBVVD/2.º Juízo do T. J. da comarca de Vila Verde, que declarou a incompetência internacional do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde e, em consequência, absolveu da instância a ré “A... Wear”, sociedade comercial com sede em Kerkeweg, 96, 3090 Overijse, Bélgica, dela recorreu a autora “G... - I... Vestuário, L.da”, com sede no lugar do B..., Rua .... A, n.º 2, 4730-460 Vila de Prado, Vila Verde, que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. A decisão proferida que, estribando-se no art. 5°, n.º 1, als. a) e b) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, declarou a incompetência internacional do Tribunal de Vila Verde, não revela a correcta aplicação do direito aplicável.
2. A decisão recorrida dá como assente que "no caso dos autos, não é matéria controvertida que o lugar da entrega dos bens foi na Bélgica", sendo certo que de forma alguma tal facto resulta dos articulados das partes.
3. Na verdade, é a própria agravada que reconhece que os bens foram entregues pela recorrente à entidade mandatada pela agravada para os receber - a L... & F... -, agência em Portugal.
4. A decisão proferida não levou em linha de conta o estipulado no art. 24° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000., do qual resulta inequivocamente a competência do tribunal de Vila Verde, em Portugal, uma vez que “é competente o Tribunal de um Estado Membro perante o qual o requerido compareça”.
5. De resto, refere a citada disposição, "essa regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22°". Ora, nenhuma dessas duas excepções se verifica:
- a) a Recorrida contesta a causa de pedir e pedido formulados pela recorrente, não se cingindo a alegar a incompetência internacional;
- b) a causa de pedir e pedido formulados pela recorrente não se enquadram em nenhuma das situações do art. 22°.
6. A acção judicial a que se reportam os autos é destinada a exigir o cumprimento da obrigação de pagamento do preço, em virtude do fornecimento de produtos do comércio da A., melhor descriminados nas facturas juntas à P. I., e cuja recepção a R. reconhece em 12° da Contestação.
7. Trata-se pois de uma obrigação pecuniária, pelo que, nos termos conjugados dos arts. 74° n.° 1 CPC e 774° Cod. Civil, é competente o tribunal do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, isto é, Vila Verde.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e seja substituída por outra que declare competente internacionalmente para a acção o T.J. da comarca de Vila Verde.

Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes:
1. A autora “G... - I... Vestuário, L.da”, com sede no lugar do B..., Rua .... A, n.º 2, 4730-460 Vila de Prado, comarca de Vila Verde, intentou no T. J. da comarca de Vila Verde a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a ré “A... Wear”, sociedade comercial com sede em K..., 96, 3... Overijse, Bélgica, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 29.341,37, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento sobre a quantia de € 27.350,66.
2. A fundamentar este seu pedido alega a demandante que, sendo uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e indústria de vestuário, no exercício desta sua actividade comercial vendeu à demandada os produtos melhor descriminados nas factura de fls. 3 a 8 e que perfazem a quantia de € 27.350,66.
3. A ré, não honrando o compromisso assumido com a autora, não pagou as supra referidas facturas na data que havia sido acordada e nem até agora cumpriu esta obrigação.
4. Contestou a ré de modo a excepcionar a incompetência internacional absoluta do Tribunal Judicial de Vila Verde.
Considerando a causa de pedir e o pedido da acção e as disposições conjugadas do art.º 2.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12, conclui a ré que, são os tribunais do Estado da Bélgica os competentes para a acção, não só por ser perante estes que as pessoas desse Estado devem ser demandadas, como ainda porque é esse o “lugar do cumprimento da obrigação”, ou seja, “no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues”.
Conclui pela incompetência internacional absoluta do Tribunal de Vila Verde, sendo competente o Tribunal Belga do local onde os bens em questão foram entregues.
5. Impugnado a matéria de facto alegada pela autora e adiantando que nunca contratou ou sequer contactou directamente com a autora para qualquer efeito, neste contexto factual afirma a ré expressamente - circunstancialismo que também foi aceite pela autora na réplica - que “ficou estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F...” no estabelecimento da ré na Bélgica”, ou seja, a ré fez uma encomenda à empresa “L... & F...”, por intermédio da “KDM STUDIO SA”, desconhecendo totalmente a existência e os termos do contrato daquela com a autora.
6. O Ex.mo Juiz, com fundamento naquele Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12 e considerando que está assente que o lugar da entrega dos bens foi efectuado na Bélgica, declarou a incompetência internacional do Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde e, em consequência, absolveu da instância a ré “A... Wear”.
7. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A problemática jurídico-processual posta no recurso é a de saber se é a jurisdição portuguesa a competente para dirimir o conflito de interesses trazido a juízo pelas sociedades “G... - I... Vestuário, L.da” e “A... Wear” ou se esta competência deve ser atribuída aos tribunais belgas, sede da sociedade ré.

I. A questão que ora nos surge é a de saber se deve ser atribuída aos tribunais portugueses a competência para conhecer do litígio em que as partes estão envolvidas, tudo porque a acção sub judice, denunciadamente, na sua estrutura processual compreende sinais - pessoas jurídicas, pedido, causa de pedir, cumprimento da obrigação - que se conjugam e intersectam com a jurisdição do Estado Português e do Estado Belga.
Das regras de incompetência internacional é que sobressai a designada incompetência absoluta, desta forma balizando o exercício da função jurisdicional pelo conjunto dos tribunais portugueses no quadro de relações jurídicas confrontadas com mais de uma ordem jurídica estrangeira.
O critério a seguir para desvendar este conflito de jurisdições é o que está contido no art.º 65.º do C.P.Civil ARTIGO 65.º (Factores de atribuição da competência internacional).
1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação. , nele se indicando as circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses, isto é, traçando a órbita dentro da qual se move a jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras. Prof. José Alberto dos Reis; Comentário; 1.º; pág. 106.
Do cotejo do que dispõem o n.º 1 do art.º 65.º do C.P.Civil e do que se estatui no n.º 2 do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental poderemos dizer que neste contexto se dá especial prevalência ao que vem estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais e às normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, anotando-se a este propósito que a nossa Constituição terá, assim, aderido "à tese da recepção automática, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação oficial" e que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas. Gomes Canotilho; Direito Constitucional; pág. 913).

Concretizando estes conceitos temos que, aferindo as regras de competência internacional, o regime jurídico a ter em conta no modo de exercício da função jurisdicional afecta ao tribunais portugueses no que há de comum quanto a situações jurídicas que estão em contacto com outra ordem jurídica estrangeira, há-de ser o que advier a cada caso concreto atinente ao estatuído na norma de competência pontificada no art.º 65.º do C.P.Civil e, ainda, do que estiver regulado nas convenções internacionais pelo Estado Português assumidas.
Outrossim, no contexto de termos de tomar uma opção de ordem selectiva, cumpre fazer notar que no seu campo específico de aplicação as convenções internacionais prevalecem sempre sobre as normas processuais portuguesas, Lebre de Freitas; Código de Processo Civil Anotado; I, pág. 124. princípio que vem sido também observado pelo nosso Supremo Tribunal que vem, inequivocamente, decidindo nesta conformidade - as normas da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, respeitantes à competência internacional, prevalecem sobre os artigos 65.º, 65.º -A, 99.º E 1094 A 1102.º do C.P.Civil. Ac. STJ de 12-6-97; BMJ; 468.º; 324.

Estamos agora em posição de poder asseverar que a resolução do diferendo que opõe as partes sobre qual das jurisdições é que deve julgar esta causa há-de passar pela sua submissão ao regime proposto no Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir entre os Estados-Membros as Convenções de Bruxelas e de Lugano de 16.09.1988.
Integra este Regulamento as disposições que definem a competência dos tribunais dos Estados comunitários, consubstanciando um peculiar diploma legislativo que absorve, derrogando-as, as normas reguladoras da competência internacional previstas na lei interna de cada Estado-Membro e mantendo a vigência da lei de cada Estado tão-só quando a especificada situação particular em exame se não compreender no âmbito de aplicação daquele Regulamento.
Tratando-se da abordagem de regras de incompetência internacional, isto é, de legislação que condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e cuja infracção determina a absolvição do réu da instância (artigos 101º, 102º e 105º, nº 1, do Código de Processo Civil), a apreciação desta excepção dilatória, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial e/ou completada pelos dados transcritos pelo réu na sua contestação, circunscrita à parte em que suscita a dita excepção dilatória - como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor. Miguel Teixeira de Sousa; A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns; pág. 36.


II. Detenhamo-nos, então, na análise e preocupada interpretação do aludido Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas de 1968 na parte que diz respeito à competência judiciária.
Visou este Regulamento unificar, no âmbito da sua aplicação, as normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1.º, n.º 1), estabelece a regra do domicílio como factor de conexão essencialmente relevante para determinação da competência internacional do tribunal e no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artigo 2.º, n.º 1) e, de forma especial, estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do respectivo capítulo (artigo 3.º, n.º 1).
Por força deste Regulamento as sociedades comerciais têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração principal ou o seu estabelecimento principal (artigo 60.º, n.º 1); e no que toca àquilo que mais nos interessa agora averiguar temos a evidenciar o que este diploma descreve no seu art.º 5.º n.º 1, alínea a), ou seja que, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão e logo a seguir que, para efeitos da presente disposição, salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues (art.º 5.º n.º 1, alínea b).
É um normativo inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária, e, por outro, pela ideia de que o foro do domicílio do sujeito passivo deve ser completado pelo estabelecimento de foros alternativos em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio, com vista a facilitar o melhor nível de administração da justiça. Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro. Ac. STJ de 12 de Outubro de 2006; Salvador da Costa (relator); www.dgsi.pt.

III. O art.º 5.º, n.º 1, nas suas alíneas a), b), e c), do Regulamento (CE) n.º 44/2001 Artigo 5.º - Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a), impõe particularizadas regras de competência jurisdicional, em função da nacionalidade, a observar no espaço reservado da União Europeia, para tanto traçando dois especificados, concretos e claros princípios:
1.º - De natureza geral, o lugar do cumprimento da obrigação pactuada no contrato (alínea a);
2.º - De carácter especial, para a venda de bens e para prestação de serviços - o lugar onde os bens foram ou devem ser entregues, ou onde os serviços foram ou devem ser prestados.
3.º - Só terá aplicação o 1.º critério no caso de não ser possível empregar o 2.º (alínea c);
Quer isto dizer que, ex vi do estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, estando nós perante um caso que se subsuma ao contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, desde logo fica prejudicada qualquer outra avaliação que se aproxime da disciplina ínsita na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento, porquanto a verificação desta exclui inexoravelmente a aplicação daquela.
Deste modo, aquilo que há a fazer é antes do mais, ver se se verificam as circunstâncias da alínea b), isto é, se estamos perante uma venda de bens e, se assim é, qual é o Estado-Membro onde se processou a entrega efectiva de tais bens. Nesta perspectiva, torna-se irrelevante a questão de saber se está provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens. Ac. STJ de 11 de Maio de 2006; www.dgsi.pt.


Na presente acção visa a autora “G... - I... Vestuário, L.da” obter da ré “A... Wear”- sociedade comercial com sede em Kerkeweg, 96, 3090 Overijse, Bélgica - o pagamento do preço (€ 29.341,37, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento sobre a quantia de € 27.350,66) relativo à venda de vestuário acordada com a demandada, tudo porque esta não honrou o contrato de compra e venda entre ambas as sociedades celebrado.
Também está jurídico-processualmente assente que “ficou estabelecido que toda a mercadoria encomendada seria entregue pela “L... & F....” no estabelecimento da ré na Bélgica” e que foi na sede da ré “o local onde os bens em questão foram entregues”, uma vez que esta factualidade não foi rebatida na réplica, articulado destinado a responder à excepção deduzida pela demandada na contestação e que tem como função impedir que se considerem confessados os factos novos avançados pelo ré na contestação.
Neste enquadramento jurídico, tendo em consideração o abundantemente citado Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12, aplicável ao caso sub judice - não aproveita à recorrente o que determina o seu art.º 24.º, cujo o âmbito e alcance se situa apenas…para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições deste Regulamento Artigo 24.º - Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º - dizemos, acompanhando a decisão recorrida, que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção, posicionamento este que tem o apoio da nossa superior jurisprudência - os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de condenação envolvente de duas sociedades comerciais, uma portuguesa e outra espanhola, na qual a primeira pede contra a segunda o pagamento do preço, que devia ser pago por esta àquela em Portugal, relativo a um contrato de compra de coisas que deviam ser entregues em Espanha. Ac. STJ de 03.03.2005; www.dgsi.pt.


Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 27 de Setembro de 2007.