Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
207/21.7T8FAF.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DO REGISTO
AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Numa ação de reivindicação, quando a presunção proveniente do registo deixa de operar em virtude da dupla descrição, ainda que parcial, do prédio na Conservatória do Registo Predial, o Autor para ver reconhecido o seu direito tem que demonstrar que adquiriu o direito de propriedade por algum dos modos a tanto adequado; caso recorra à usucapião tem que demonstrar ter (ou manter) posse boa para usucapir.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Autora e apelante: M. L.
Réus e apelados: J. M. e cônjuge M. O.
Apelação: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum

Pedido

A Autora peticionou:

a) que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no art.º 1º da p.i.;
b) que os RR sejam condenados a reconhecer o direito da Autora referido na alínea anterior;
c) que os RR sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito da Autora;
d) que os RR sejam condenados a remover do prédio da Autora todos os materiais que ali depositaram;
e) que os RR sejam condenados a pagar uma indemnização à Autora pela ocupação indevida do seu prédio, de valor não inferior a 1.500,00 €;
f) que os RR sejam condenados a pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que continuem a ocupar indevidamente o prédio da Autora, cujo montante não poderá ser inferior a 5,00 €/dia.

Causa de pedir

Alegou para tanto, no que aqui releva:
- É dona de um terreno de construção com a área de 750 m2, inscrito na matriz sob o artigo ... e aí inscrito a favor da Autora descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180504, cuja propriedade se encontra registada a seu favor pela Ap. 1936 de 2018/05/04; sobre o qual sua mãe e depois a autora exercem atos de posse pública;
- Este terreno fazia parte de um outro prédio urbano com a área de 2.336 m2, inscrito na matriz urbana respetiva sob o art.º ..., que era pertença de sua mãe, que o adquirira, juntamente com seu pai, por escritura de permuta, desintegrado do prédio inscrito na matriz sob o art.º … da freguesia de ..., em 28 de março de 1968.
-- Esse terreno correspondia á sua parte norte, após a cedência que de parte para alargamento de um caminho de terra batida, transformado em estradão municipal, o qual dividiu o prédio.
-- Após a venda aos Réus do prédio denominado Bouça …, estes tentaram apoderar-se do terreno da Autora, tento esta obtido sentença que declarou que o mesmo não pertence aos Réus, ordenando o cancelamento do registo que estes lograram obter sobre o mesmo.
-- A autora vedou o seu terreno, mas os Réus removeram essa vedação e fizeram nova vedação junto do caminho, tendo a Autora feito queixa criminal que foi arquivada, por se entender que a questão era de natureza cível.

Contestação
Os Réus contestaram, alegando em súmula, que desde a compra da Sorte de Mato do …, estão na posse, uso e fruição daquele prédio, há mais de 15 e 20 anos, em toda a sua área e extensão, que a sul vai até ao caminho público e a nascente até ao caminho de servidão; o pretenso prédio da A. em causa, e que esta identifica no artigo 1º da petição inicial, faz parte integrante daquele prédio dos RR., pelo que o prédio não existe, e nem nunca existiu. “Assim, mesmo que de outro título não dispusessem, sempre e até por usucapião, que expressamente invocam” seriam seus proprietários.

Decisão Recorrida
Após a realização de audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, por não provada e absolveu os Réus dos pedidos.

É desta sentença que a Recorrente interpõe recurso, com as seguintes
conclusões:
“I- Do depoimento das testemunhas e demais prova documental abundante não aceita a Recorrente que o tribunal tenha dado por assente os pontos 1), 16), 17) e 18) nem como não provado o ponto d), o que constitui erros de julgamento da matéria de facto.
II- Da prova documental, abundante, aliás, como reconhece o tribunal a quo, resulta inequivocamente que o prédio em discussão nos autos provém do artigo ....º, que pertencia aos pais da Autora, que por sua vez o haviam adquirido por permuta, nessa data como parte do artigo ...º.
III- O prédio em discussão surge da divisão do prédio mãe, artigo ....º, situando-se na parte mais a norte deste, acima da estrada.
IV- Em todos os documentos, estes artigos surgem a confrontar de nascente com caminho de servidão, caminho esse que não existe na parte de baixo da estrada mas apenas na parte de cima, onde se situa o prédio que a Recorrente reivindica.
V- Este prédio, confronta a norte com J. G. e não com qualquer prédio que fosse da Autora/Recorrente, o que significa que que o prédio que a Recorrente vendeu aos Recorridos não confrontava com o prédio mãe do que aqui está a ser discutido.
VI- O tribunal a quo ignorou a dimensão e configuração reiais do prédio dos Réus, o qual se prolonga ainda para norte do prédio em discussão, confrontando também, para lá do prédio da Autora, com o dito caminho de servidão e com J. L. nesse parte mais a norte.
VII- Não podia, portanto, o tribunal a quo retirar a conclusão que retirou do depoimento da testemunha A. C., filho daquele J. L., porque o prédio vendido confronta, efetivamente, com aquele, mas apenas em parte e mais a norte do que aqui se discute.
VIII- O ponto 1) dos factos provados enferma de erro de julgamento da matéria de facto, o qual não poderia dar como provado que o prédio dos Réus denominado “Sorte do …”, confronta de nascente com caminho de servidão, pelo menos em toda a sua extensão, mas apenas em parte.
IX- Já quanto aos pontos 16), 17) e 18) dos factos assentes, o que se logrou demonstrar foi que os Recorridos fizeram a casa de habitação na parcela que a Autora/Recorrente vendeu aos Réus/Recorridos, não tendo sido efectuada qualquer prova, muito menos documental, que os Recorridos pagaram impostos sobre a parcela de terreno em discussão nos autos ou mesmo sobre o prédio que adquiriram à Recorrente.
X- O tribunal a quo não pode também dar como assente que os Recorridos tudo têm feito na firme convicção de que estão a no seu uso pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão nos autos.
XI- Tal afirmação e contrariada mesmo por outros factos assentes: impugnação da escritura de justificação (facto 28.º), colocação de esteios para dividir aquele prédio (facto 25.º), apresentação de queixa crime contra os Réus, pagamento dos respetivos impostos (factos 22.º, 23.º e 24.º) e até mesmo a existência da presente ação.
XII- O tribunal a quo não podia, portanto, dar como assentes os factos 1), 17) e 18), os quais se encontram, aliás, em contradição com os factos 22.º, 23.º, 24.º 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º.
XIII- Já o ponto d) dos factos não provados deveria ter sido dado como assente, o que resulta inequivocamente dos documentos juntos aos autos, o que constitui também erro de julgamento da matéria de facto.
XIV- Factualidade assente pela profusa documentação comprovativa de que a parcela referida em 21) dos factos provados fazia parte do prédio dos pais da Autora.
XV- Apesar da inscrição do prédio da Autora ser recente, a verdade é que já desde tempos imemoriais confrontava com o caminho de servidão a nascente.
XVI- A testemunha A. F., que foi caseiro da mãe da Recorrente, a D. E. R., afirmou ter pleno conhecimento da realidade física dos terrenos e que o prédio em discussão fazia parte do prédio da D. E. R., tendo mesmo já limpado o mesmo a mando daquela, já depois de os Recorridos terem adquirido o seu prédio à Autora, o que demonstra que são realidades distintas.
XVII- Aliás, esta testemunha refere a existência de uma “bordasinha” no limite ponte do prédio em discussão, que separa o prédio que a Recorrente reclama do prédio dos Recorridos.
XVIII- Face às plantas juntas aos autos, às áreas dos prédios, às confrontações, à existência da dita borda a separar o prédio que a Recorrente vendeu aos Recorridos do que aqui se discute nestes autos, deveria o tribunal a quo dar como provado o ponto d) dos factos não provados.
XIX- Face aos pedidos formulados, estamos perante uma acção de reivindicação, na qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor das coisas o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
XX- Ao Autor cabe apontar o facto jurídico aquisitivo do direito real que invoca como fundamento do pedido de entrega da coisa e deve alegar que o Réu tem a coisa em seu poder.
XXI- A procedência deste tipo de acções encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições: titularidade do direito real de gozo por parte da Autora, posse da coisa por parte dos Réus e falta de prova dos Réus da titularidade de um direito que lhes confira a posse.
XXII- O tribunal a quo fundamenta a sua decisão de improcedência da ação precisamente com os atos de posse praticados pelos Recorridos, quando esta é uma das condições para a sua procedência.
XXIII- Atos de posse que, embora mais tímidos devido ao seu afastamento do local, também foram praticados pela Recorrente: impugnou a escritura de justificação outorgada pelos Réus (facto 28.º), colocou esteios para dividir aquele prédio (facto 25.º); apresentou queixa crime contra os Réus, pagou os respetivos impostos (factos 22.º, 23.º e 24.º) e intentou a presente acção.
XXIV- A Autora deve beneficiar da presunção derivada do registo e, mesmo que assim não fosse, alegou e demonstrou a aquisição derivada por um título e que esse direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, seus pais e antes destes as pessoas que permutaram a parcela de terreno.
XXV- É falacioso o que diz o tribunal a quo, quando refere que o prédio em discussão se encontra registado a favor da Autora apenas a partir de 04/05/2018. Essa foi a data em que se procedeu à desanexação da parcela em discussão do art.º ....º, que por sua vez proveio do art.º … da freguesia de ..., estes já registados há muito tempo.
XXVI- O registo da parcela de terreno existe e a Recorrente deve beneficiar da presunção desse registo. Tal presunção apenas poderia ser colocada em causa mediante prova em contrário, designadamente, a invalidade do acto substantivo inscrito, a nulidade do próprio registo ou a aquisição originária de direito total ou parcialmente incompatível o que não ocorre.
XXVII- E são os Réus quem invocam a aquisição derivada e não originária do seu pretenso direito, pelo que, apesar de ilidível, a presunção do registo do prédio a favor da Autora não pode ser afastada.
XXVIII- Réus que, alegando aqui aquisição derivada foram os mesmos que, quer na escritura, quer no âmbito do processo de impugnação de escritura de justificação alegaram aquisição originária.
XXIX- Ao decidir como decidiu o tribunal a quo aplicou mal o disposto nos artigos 7.º do Código de Registo Predial, 1311.º e 1313.º do Código Civil.”

Os recorridos responderam, apresentando as seguintes
conclusões:

“a) Inconformada com a douta sentença proferida a fls. , que julgou improcedente a acção por não provada, e, consequentemente, absolveu os RR. dos pedidos, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, suscitando diversas questões quer de direito quer de facto, que no sua perspetiva afectam a decisão proferida, entendendo que a sentença deveria ser revogada e substituída por outra no sentido da procedência da acção;
b) Não assiste qualquer razão ou fundamento à apelante na sua pretensão de revogação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois não padece das vicissitudes alegadas quer quanto ao julgamento da matéria de facto quer quanto ao direito aplicado;
c) Não tem razão a apelante na pretendida alteração dos factos constantes sob os nºs 1), 16), 17 e 18, dos factos provados e ainda do facto constante da alínea d);
d) O Tribunal “a quo” teve uma actuação ao longo de todo o processo ponderada e sensata, tendo denotado e empregado particular atenção a toda a prova produzida pelas partes, aliás, como bem resulta da motivação da sentença proferida;
e) Sendo certo que, toda a prova foi inequívoca de que os RR. há já muitos anos que haviam adquirido o prédio e a parcela em questão, designadamente e além do mais por efeito da usucapião - Aquisição originária, pois pelo menos desde 1996 que estão na posse, uso e fruição de todo o terreno, praticando os atos de posse conducentes à aquisição do direito de propriedade por efeito da usucapião;
f) Da ampla prova produzida e a que o Tribunal “a quo” alude na sentença, é inequívoco quanto ao direito dos RR. Aliás, a este propósito o Meritíssimo Juiz “a quo”, disse: “(…) os pontos 5º a 18º resultam das declarações conjugadas das testemunhas A. C., vizinho das partes, M. J. vizinho das partes, R. M., vizinha das partes, J. C., amigo dos réus, F. P., vizinho das partes, A. V., reformado, que realizou trabalhos no local, J. L., pedreiro, que realizou trabalhos para os réus.
Todos confirmaram, com maior ou menor conhecimento de causa, que os réus ocuparam todo o terreno desde 1996, ou seja, até à confrontação nascente como o caminho de servidão. Todos referiram que os réus derrubaram eucaliptos, fizeram muros vedaram a propriedade e trabalharam a terra. Construíram uma habitação. Todos confirmaram que o terreno termina junto ao “caminho de servidão” e que os réus praticaram todos esses atos até essa estrema;
g) As testemunhas arroladas e que permitiram ao Tribunal a quo fundar as respostas aquela matéria de facto inserta sob os pontos 16º, 17º e 18º, demonstraram possuir um conhecimento muito mais objetivo e abrangente sobre os factos aqui em apreço;
h) Pelo que, esta situação é inequívoca e mostra-se muito bem apreciada ante a inquirição que foi feita e aquilo que o Meritíssimo Juiz “a quo” pôde apreciar de forma livre e isenta;
i) Pelo que, carece de fundamento a pretensão da apelante na alteração da matéria de facto provada.
j) No que concerne ao facto julgado não provado sob a alínea d), como se depreende a pretensão da apelante em que este facto fosse dado como provado, assenta na indicação dos elementos documentais como a inscrição e a descrição predial, por via da caderneta predial e a certidão de registo. Com efeito, esta sua pretensão carece de fundamento, desse logo, porque a inscrição na matriz assim como o registo são feitos por mera declaração dos interessados, não tendo efeitos constitutivos do direito, mas antes e tão só efeitos meramente declarativos;
k) E neste conspecto, é inequívoco que a A./apelante não logrou provar o seu direito, ou seja, de que aquela parcela de terreno referida em 21º fazia parte do prédio urbano Terreno para construção, sito no lugar de ..., com a área de 2.336 m2, a confrontar do Norte com J. G., Sul com D. T., Nascente com caminho de servidão e outro e Poente com Coutada do ..., inscrito na matriz urbana respetiva sob o art.º ....
l) A este propósito o Tribunal “a quo” disse: “ No que concerne ao ponto d), não é possível julgar provado que a parcela de terreno em causa fizesse parte do prédio ..., sobretudo depois de 1996. Na verdade, o que resulta dos autos é que aquela parcela de terreno estava integrada no prédio adquirido pelos réus à autora em 1996 (Sorte do Mato ..., artigo matricial ...). Analisada a verba 12 descrita na relação de bens apresentada no inventário do pai da autora (doc. 1 junto com a contestação), processo iniciado em 1992, verifica-se que a confrontação nascente desse prédio é com J. L.. A testemunha A. C., filho daquele J. L., confirmou esse facto, tendo referido que entre os dois prédios havia um antigo caminho de servidão (identificado no doc. 5 junto com a PI). Por isso, em documentos posteriores o prédio aparece a confrontar com esse caminho. Daqui resulta que o prédio adjudicado à autora no inventário por morte do seu pai, terminava, a nascente, naquele caminho de servidão. A autora vendeu esse prédio aos réus em 1996.
Mais ainda, desde aí, os réus vêm exercendo atos de posse sobre o imóvel, como ficou demonstrado na factualidade provada. Ora, do exposto, tem que se concluir que a parcela de terreno em questão não integrava o prédio ..., pelo menos desde 1992, pois fazia parte do prédio denominado Sorte do Mato ... que a autora vendeu aos réus. Apesar de constar do facto 17º que aquele prédio teve origem no desmembramento do prédio ...º (nesse facto limitamo-nos a transcrever a descrição que consta da relação de bens apresentada por morte da mãe da autora), a verdade é que a existência do prédio ...º (“Sorte do Mato ...”) com as caraterísticas descritas (aquando da morte do pai da autora) e todos os atos posteriores praticados pelos réus põem em causa essa conclusão, pois a factualidade provada demonstra uma realidade distinta como atrás se referiu.”;
m) Pelo que, é manifesta a falta de fundamento da pretensão da apelante.
n) Quanto à matéria de direito, carece de fundamento a censura que a apelante faz ao Tribunal “a quo”, pois o Tribunal “a quo” fez um correcto apuramento da matéria de facto e integrou bem os factos no direito aplicável;
o) Tendo a apelante intentado uma ação de reivindicação tinha o ónus da prova dos factos atinentes aos atos de posse sobre o bem e não os atos de posse dos RR.;
p) Ademais, não é pelo facto do prédio se encontrar registado, que tem que dar como certo que o direito existe a favor do titular inscrito. Pois o registo não tem efeito constitutivo do direito;
q) De todo o modo, verificando-se uma sobreposição parcial dos prédios e mesmo concluindo-se existir uma duplicação de registos, a A. não pode beneficiar da presunção derivada do registo e por consequência, não há inversão do ónus da prova, cabendo à A. provar a sua posse sobre a parcela, o que não logrou conseguir;
r) Ademais, o registo da A. resulta de um facto posterior á venda que foi realizada aos RR.. Tendo ficado demonstrado que os RR. desde 1996, estão na posse, uso e fruição do prédio na sua totalidade, ou seja, que possuem a parcela em causa nos autos;
s) Por isso, independentemente dos vários registos e certidões e descrições prediais, que são incompatíveis entre si, há um facto que é claro: os réus têm a posse da parcela de terreno reivindicado desde 1996, praticando atos concretos de posse sobre a mesma;
t) Assim, o direito mostra-se devidamente aplicado e em consequência, é correta a decisão de julgar a acção improcedente.
u) Por fim, não se percebe nem concede a alegação feita pela apelante no que diz respeito à junção de documentos;
v) Contrariamente ao alegado não se justifica nem se torna necessária a junção de qualquer documento e designadamente de qualquer planta, em face da decisão proferida;
w) E, tratando-se alegadamente de uma planta do prédio que a A. vendeu aos RR., esta sempre esteve na sua disponibilidade, podendo por isso, na fase instrutória dos autos ter procedido à sua junção. Pelo que, a presente pretensão além de injustificada sempre seria extemporânea;
x) Além de que, a recusa da prestação de informações no âmbito do processo urbanístico, foi feita alegadamente pela entidade administrativa e que não pode ser imputada aos RR..
y) Sem prejuízo da decisão da entidade ser alheia aos factos em discussão, é facto que, o meio de reagir a esta recusa, não pode nem deve ser feita nos presentes autos e muito particularmente no âmbito do presente recurso;
z) Assim sendo, deve entender-se que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada a decisão proferida.”

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, face às conclusões do recurso, importa analisar as seguintes questões:
1 -- da procedência da impugnação da matéria de facto: se existe prova que os sustente os factos provados e o não provado impugnados e , quanto aos pontos 1), 17) e 18) se estão em contradição com demais factos dados como provados.
-2 - se a autora deve beneficiar da presunção advinda do registo e em caso negativo, se provou, de outra forma, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel

III - Fundamentação de Facto

Na sentença constam os seguintes factos provados, desde se aditando a solução que sobre os mesmos infra se fundamentará, por simplicidade na futura consulta dos autos, colocando-se num só capítulo a decisão sobre a matéria de facto.
1.º) Encontra-se registado a favor dos réus, pela ap. 21 de 11/07/1996, o prédio urbano, denominado “Sorte do Mato ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Fafe, que no registo aparece a confrontar de norte com S. G., sul caminho público, do nascente com caminho de servidão e de poente com J. L.. (facto que infra se manteve)
2.º) O prédio está descrito na conservatória do registo predial sob o n.º .../19960416 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...º.
3.º) Este prédio foi adquirido pelos réus à autora por contrato de compra e venda celebrado em 02/07/1996.
4.º) O referido prédio havia sido adjudicado à autora no inventário por morte de seu pai J. G., que correu termos no Tribunal de Fafe sob o n.º 244/1992 (verba 12), por sentença homologatória proferida em 13/06/1993.
5.º) Após o negócio referido em 3º, os réus construíram uma casa de habitação, ficando o prédio com a seguinte composição: CASA DE HABITAÇÃO, composta de cave e rés-do-chão, com logradouro, com a área coberta de 128 m2 e descoberta (logradouro) de 2.872 m2, a confrontar do norte com S. G., sul com caminho público, nascente com caminho de servidão e do poente com J. L., inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …/19960416.
6.º) Desde pelo menos 02/07/1996, os RR estão na posse, uso e fruição daquele prédio, , em toda a sua área e extensão, que a sul vai até ao caminho público e a nascente até ao caminho de servidão.
7.º) Tendo vedado a totalidade do prédio com muro de pedra e rede, depois de terem licenciado e acordado com a Junta de Freguesia o local da sua construção.
8.º) Tendo afastado o muro, tanto a sul, como a nascente, para que o caminho público e o caminho de servidão ficassem com as entradas mais largas.
9.º) Muros esses construídos há mais de 20 anos.
10.º) Os RR., naquele seu prédio, enquanto rústico, roçavam o mato, esgalhavam as lenhas e cortavam as madeiras nele existentes.
11.º) Depois de transformado em urbano, habitaram a casa, nela comendo, dormindo, recebendo família e amigos, guardando os seus bens e conservando-a.
12.º) Na parte do logradouro, arrotearam o terreno, que transformaram em solo cultivável, depois de terem cortado as árvores e arrancado os raizeiros.
13.º) Nessa parte, plantando árvores de fruto, designadamente oliveiras, castanheiros, macieiras, semeando e cegando erva, plantando couves, feijão e outras hortícolas.
14.º) Colhendo os frutos e todos os demais proventos.
15.º) Também lá depositando lenhas, fazendo medas, tubos e outros bens sua pertença.
16.º) Fazendo obras, designadamente a casa de habitação, muros, bem como benfeitorias, pagando o seu custo. (facto que infra se manteve)
17.º) Pagando os impostos que sobre ele incidem. (facto que infra se manteve)
18.º) O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, em toda a sua extensão, há mais de 15 e 20 anos, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, no uso pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquele prédio. (facto que infra se manteve)
19.º) No inventário por morte da mãe da autora (processo n.º 265/08.0TBFAF), falecida em 17/08/2007, foi partilhada a verba 19 que tinha seguinte descrição: o prédio da verba 19 da relação de bens, inscrito na anterior matriz rústica da freguesia de ..., concelho de Fafe, sob o artigo ..., que deu origem, em consequência do seu desmembramento, motivado pela abertura de um caminho, aos prédios … e …, tendo estes, por sua vez, dado origem, em consequência da reforma administrativa operada no concelho de Fafe, aos prédios inscritos na matriz urbana da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Fafe, aos artigos … e … respetivamente, têm atualmente a seguinte composição: a) terreno para construção, com a área real de 750m2 e não de 1545m2, como consta da inscrição matricial, sito na Rua ..., Lugar de ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho de Fafe, a confrontar do norte com S. G., sul Rua ..., nascente caminho de servidão e poente J. M., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 23.730,00; e b) terreno para construção, com a área real de 960m2 e não de 650m2, como consta da inscrição matricial, sito na Rua ..., Lugar de ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho de Fafe, a confrontar do norte e nascente com Rua ..., sul F. F. e poente Escola primária, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 16.280,00.”
20.º) O prédio 1625 foi adjudicado à autora (verba 19).
21.º) Desde 04/05/2018, encontra-se registado a favor da autora um prédio com a seguinte descrição: prédio urbano, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Fafe, Terreno para construção, com a área de 750 m2, que no registo e na matriz aparece a confrontar do Norte e Sul com Rua ..., Nascente com caminho de servidão e Poente com J. M., inscrito na matriz sob o artigo ... (com origem no art. 1625º) e aí inscrito a favor da Autora, escrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../20180504.
22.º) A mãe da Autora pagava a antiga contribuição autárquica do prédio com o artigo matricial ....
23.º) A Autora pagou o imposto municipal sobre imóveis sobre o artigo matricial ...º em 2009.
24.º) A Autora pagou o imposto municipal sobre imóveis referente ao artigo matricial ...º em 2018.
25.º) A Autora, em meados de 2018, procedeu à colocação e esteios e rede a separar a parcela triangular melhor id. no doc. 5 junto com a PI.
26.º) Os Réus removeram os esteios e a rede e colocaram-nos no caminho que se situa a nascente do prédio.
27.º) No dia 17 de Janeiro de 2008, no Cartório da Notária Dr.ª S. M., sito na Rua …, n.º …, em Fafe, foi celebrada uma escritura de justificação e doação na qual os Réus declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo … (que inscreveram previamente como omisso nas finanças), e também omisso na Conservatória do Registo Predial (com posterior descrição n.º …/20080228), prédio correspondente ao já id. no art.º 1.º da petição inicial, propriedade da Autora.
28.º) Por via desse facto, correu uma ação intentada pela Autora contra os Réus, com vista a declarar nula a justificação e a doação e a declarar que o prédio não pertence aos Réus, e na qual foi proferida sentença, que declarou falsas as declarações prestadas na escritura de justificação; declarou que o prédio não era nem é propriedade dos réus por não se ter operado a usucapião (cfr. sentença proferida no processo n.º 1498/09.7TBFAF, junta com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
29.º) Mais ordenou a sentença o cancelamento dos registos que haviam sido indevidamente efetuados pelos Réus.
30.º) Nessa ação reconheceu-se que os réus tinham a posse do terreno triangular identificado no doc. 5 junto com a PI, mas não há tempo suficiente para usucapir.

Factos não provados

a) A Autora, por si e seus antepossuidores, há mais de 20, 30, 40, 50 anos, está na posse, uso e fruição da parcela de terreno identificada em 21º, que não era mais do que uma bouça de mato, no qual se encontravam implantadas algumas árvores (pinheiros e eucaliptos).
b) A Autora, por si e seus antepossuidores, ao longo desse tempo, tem roçado mato e retirando todas as potencialidades das árvores que ali existiam, depositando lenhas e outros objetos, lançando galinhas ou pintainhos e cortando ervas ou silvas.
c) O que tudo tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, de forma contínua e ininterruptamente, convicta de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar os lesar direitos alheios, em tudo se comportando como plena proprietária de tal prédio.
d) A parcela de terreno referida em 21º fazia parte do prédio urbano Terreno para construção, sito no lugar de ..., com a área de 2.336 m2, a confrontar do Norte com J. G., Sul com D. T., Nascente com caminho de servidão e outro e Poente com Coutada do ..., inscrito na matriz urbana respetiva sob o art.º .... (facto que infra se manteve como não provado).

IV - Fundamentação de Direito

1 - Da impugnação da matéria de facto provada e não provada

Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação, porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante não resultarão contradições dentro da fundamentação de facto.
Estes requisitos são de conhecimento oficioso.
- Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base em diversa valoração da prova, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.

Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação ne­le realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado.
Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153.
Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada.
Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
"As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cfr. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
É sabido como no discorrer da pena, há a tendência, nas alegações, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gra­vação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gra­vada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma for­ma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apon­tadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exi­gir posterior análise.
Assim, não é suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha e a exposição das considerações subjetivas do recorrente so­bre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista no nº 2. O ónus imposto ao recorrente não se basta com a mera indicação de elementos formais e considera­ções subjetivas. Necessário é que o mesmo venha “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e “se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” como decorre expressamente do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. (1)

Assim, António Santos Abrantes Geraldes, resume, quanto aos ónus que vimos falando explicando que a sua inobservância levará à rejeição do recurso nessa parte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; …e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzido, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente”.
Ora, estes ónus foram respeitados na maior parte da impugnação da matéria de facto provada, mas não em todos, pelo que será ponto a ponto que haverá que averiguar do seu cumprimento.

2 - Concretização
---ponto 1)-
Para impugnar este ponto da matéria de facto provada a Recorrente, fundando-se apenas em prova documental e cumpriu de forma suficiente os ónus revistos no artigo 640º do Código de Processo Civil:
Afirma que “A caderneta predial do prédio dos Réus é completamente omissa quanto às confrontações, sendo as descrições constantes do Registo Predial as declaradas pelas partes”.
Ora, compulsando o documento nº 2 junto com a contestação lê-se que na “certidão permanente” emitida pelo “registo predial online”, consta que da Conservatória do Registo Predial ... está inscrito o prédio urbano situado em ..., com a área total de 3000 m2, sendo a coberta 128 m2 e com as confrontações indicadas no ponto 1 da matéria de facto provada (“Norte – S. G., Sul – caminho Publico, Nascente – caminho de Servidão , Poente- J. L.”. Reprodução por extração de descrição.”).
Há que manter este ponto da matéria de facto, visto que o que ali se refere (“Encontra-se registado a favor dos réus, pela ap. 21 de 11/07/1996, o prédio urbano, denominado “Sorte do Mato ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Fafe, que no registo aparece a confrontar de norte com S. G., sul caminho público, do nascente com caminho de servidão e de poente com J. L..”), descrevendo exatamente o que consta do registo.
Destarte, visto que este ponto da matéria de facto provada apenas regista o teor do documento, não há, nesta sede, que apreciar a veracidade do que foi levado à certidão.
Assim, para apurar da manutenção do ponto 1 da matéria de facto provada, é irrelevante o argumento da Recorrente, relativo à fiscalização do seu conteúdo, pela Autoridade Tributária ou outra e é claro que há que o manter.
--- ponto 16-
Quanto ao ponto 16 da matéria de facto provada a Recorrente nada opõe, nem refere concretizadamente, não explanando porque entende que deveria dado com não provado que “Fazendo obras, designadamente a casa de habitação, muros, bem como benfeitorias, pagando o seu custo.” Tanto é que aceita expressamente a construção da habitação pelos Réus. Assim, quanto a este facto há que rejeitar a impugnação da matéria de facto, visto que não mencionou qualquer razão de desacordo.
pontos 17) e 18) -
Para impugnar estes pontos dos factos provados o Recorrente afirma que “Em momento algum, ainda que por prova testemunhal e muito menos documental, como se impunha, se logrou demonstrar que os Recorridos pagaram impostos sobre a parcela de terreno em discussão nos autos ou mesmo sobre o prédio que adquiriram à Recorrente”, assim como que “não pode o tribunal a quo dar como provado que os Recorridos tudo têm feito na firme convicção de que estão a no seu uso pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão nos autos”, o primeiro por falta de documentos e o segundo porque se opôs aos atos dos Recorridos.
Resulta do documento nº 3 com a contestação que é o Réu que consta como o titular do prédio na caderneta predial urbana, sendo, pois, o responsável pelos impostos. Ora, face a isto é certo que lhe cabe a obrigação de proceder ao respetivo pagamento. Nada exige, face ao objeto da desta discussão, que a prova dos impostos seja efetuada documentalmente. Assim, face à inexistência de contraprova deste facto, nomeadamente que o imposto foi pago por terceiro ou corre processo para obter tal pagamento, não há que exigir prova documental para a sua demonstração, podendo, face à lateralidade do facto, considerar-se presumido o cumprimento da mesma relativamente à casa de habitação, mais a mais se reforçado pela prova testemunhal.
Por outro lado, já quanto ao ponto da matéria de facto seguinte, não há que confundir a convicção com a pacificidade da posse; a primeira está relacionada com a crença sobre a veracidade de um facto, a outra com a existência ou não da oposição de terceiros. A segunda pode dificultar a prova da primeira, mas não é com ela incompatível. Enfim, nada obsta a que alguém esteja plenamente convicto de que tem um direito, mesmo que exista quem o coloque em causa. Assim, carecem de raiz as objeções da Recorrente à fundamentação descrita na sentença.
Por fim, no que toca à matéria de facto provada, nenhuma contradição existe entre os pontos impugnados e os pontos 22.º, 23.º, 24.º 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, nem nenhuma é apontada em concreto. De qualquer modo, sempre se diga que o uso do imóvel pelos Réus como se dele fossem donos, não é, também, incompatível com o pagamento da contribuição autárquica antes da venda ou pontualmente após a mesma sobre um prédio diferente, nem com a colocação de vedações que foram retiradas ou prolação de sentença onde se afirmou que os réus tinham a posse do terreno triangular identificado no doc. 5 junto com a PI, mas não há tempo suficiente para usucapir (como resulta do facto nº 30 da matéria de facto provada, não impugnado).
Enfim, há que sufragar o decidido na sentença, baseado também em prova testemunhal cuja análise a Recorrente escolheu não pôr em causa no que toca a estes pontos provados, até porque entendeu não se fundar em depoimentos de testemunhas, concretizados, para esta impugnação.

Alínea d) da matéria de facto não provada
Quanto a este ponto, a Recorrente afirma que se encontra mais do que evidenciado documentalmente que a parcela referida em 21) dos factos provados fazia parte do prédio mãe, tendo sido desintegrado deste, dando origem a um novo artigo. E assim sendo, apesar da inscrição do prédio da Autora ser recente, a verdade é que já desde tempos imemoriais confrontava com o caminho de servidão a nascente.
Para tanto a Autora transcreve parte do depoimento de A. F., antigo caseiro da mãe da Autora e por esta arrolada. No entanto, não basta que uma testemunha afirme um facto para ter que o dar como provado, mais a mais quando o mesmo não apresenta razões reiteradas e categóricas que o demonstrem, nem é confirmado por outros elementos de prova ou quando é contrariado por outros. A testemunha em causa referiu que limpou a ponta do terreno uma só vez, o que por si é pouco demonstrativo de qualquer posse do terreno após a venda escriturada em 1996.
Por outro lado, não há especiais razões para crer que tal facto seja verídico, não obstante ser patente que a testemunha sabia o que pretendia contar. Com efeito, perguntada a mesma sobre quem viu no terreno nos últimos 25 anos tentou fugir à resposta: “Só sabia que a D. E. R. me dizia que este bocado de terreno pertencia ali”, mas após insistência do tribunal pela resposta à pergunta efetivamente feita, respondeu confirmando a realidade (“Agora quem vejo lá é o Sr. J. M.”).
Assim, é patente que o depoimento desta testemunha, por não apresentar uma postura isenta de dúvidas, não é suficiente para dar o facto como provado, tanto mais que este é contrariado pelo teor da verba 12 descrita na relação de bens apresentada no inventário do pai da autora (doc. 1 junto com a contestação), processo iniciado em 1992, em que se indica que a confrontação nascente desse prédio é com J. L. e o filho deste, inquirido como testemunha, confirmou esse facto, mencionando que entre os dois prédios havia um caminho de servidão.
Enfim, também por aqui improcede a impugnação da matéria de facto.
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Aplicação do Direito aos Factos apurados

A Recorrente aceita a classificação que o Tribunal deu à presente ação – como uma ação de reivindicação – e bem assim a forma como o Tribunal descreve a causa de pedir: “o Autor deve apontar o facto jurídico aquisitivo do direito real que invoca como fundamento do pedido de entrega da coisa e deve alegar que o Réu tem a coisa em seu poder.” Mais aceita que, tal como se escreve na sentença: “Como refere JOSÉ ALBERTO VIEIRA, (Direitos Reais, pag 437) a procedência deste tipo de ações encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições que são as seguintes: o autor tem de ser titular do direito real de gozo invocado; o réu tem de ter a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; o réu não pode provar ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo.”
Afirma que que a posse dos Réus era um requisito para a procedência da ação, mas a sentença funda-se nesta para a julgar improcedente, “contradição que julgamos bem patente e que consubstancia uma errónea aplicação do direito.”
Refere, aliás, ao contrário do que é defendido na contestação e se vê do relatório supra efetuado, que aos Réus fundam o seu direito (exclusivamente) na aquisição derivada.
Expõe que, como os pais da Recorrente adquiriram por escritura de permuta o prédio mãe, é falacioso dizer-se que o prédio em discussão se encontra registado a favor da Autora apenas a partir de 04/05/2018, visto que esta foi a data da desanexação da parcela em discussão e que o registo da parcela de terreno existe e a Recorrente deve beneficiar da presunção desse registo. Afirma que tal presunção apenas poderia ser colocada em causa mediante prova em contrário, designadamente, a invalidade do ato substantivo inscrito, a nulidade do próprio registo ou a aquisição originária de direito total ou parcialmente incompatível. Por fim, comenta que não se demonstrou qualquer invalidade do ato substantivo, nem a nulidade do próprio registo e que são os Réus quem invocam a aquisição derivada e não originária dos seu pretenso direito (o que não corresponde à verdade, como vimos, visto que estes também alegam a usucapião). Salienta ainda que são aplicáveis à usucapião as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição: interrompendo-se esta pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, é inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, pelo que, tendo os Réus sido citados para uma anterior ação, interrompeu-se o prazo de usucapião e, consequentemente, inutilizou-se todo o tempo antes decorrido.
A Autora conclui que, apesar de ilidível, a presunção do registo do prédio a seu favor não pode ser afastada.
Enfim, tudo resumido, a Autora pretende fazer valer o seu direito sobre a parcela em questão, baseando-se na inscrição, a seu favor, no registo.
Esquece, no entanto, que, tal como se refere na sentença, existe neste caso uma duplicação de registos, que impede que este possa ser feito valer contra o registo a favor dos Réus (aliás anterior àquele).
Vejamos tudo um pouco com mais pormenor.
Decorre da matéria de facto provada que ocorreu uma duplicação de descrições no registo predial, visto que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../19960416 e na matriz predial urbana sob o art. ...,º inscrito a favor dos Réus (ponto 1 e 2 da matéria de facto provada) coincide parcialmente com o descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../20180504, ali inscrito a favor da Autora e na matriz sob o artigo ... (com origem no art. 1625º) e que também confronta a nascente com caminho de servidão (ponto 21 da matéria de facto provada).
Sobre os critérios decisórios a operar nestes casos foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2017 de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 38/2017, decidindo que “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”.
Ali se confrontaram as duas posições opostas que se defendiam sobre a matéria, concluindo que há que seguir a que atende apenas às regras do direito substantivo e não ao princípio da prioridade do registo. A defesa da prioridade ao registo mais antigo fundamentava-se na ideia que o titular legitimo só por negligência se se veria envolvido por situações propícias à fraude imobiliária, embora aceitasse, no fundo, que quando tal negligência não se verificasse haveria que recorrer ao direito substantivo. A segunda posição, que prevaleceu, apoiou-se na ideia que “Ninguém pode valer-se da confiança numa inscrição incorreta, anulando-se as presunções e predominando o direito substantivo.” Esta posição é menos formal e busca uma maior verdade material, pelo que face à força e argumentos daquele acórdão uniformizador de jurisprudência mais não fazemos que a sufragar.
Falece por esta singela razão, aliás salientada na sentença, a principal linha argumentativa do recurso: como estamos perante uma situação em que há uma duplicação de registos, mesmo parcial, não tem aplicação a presunção de propriedade resultante de qualquer um deles.
A Autora centra também a discussão na (falta de) aquisição da propriedade pelos Réus, mas não é essa a primeira questão a discutir nos autos: derrubada a presunção do registo, a Demandante tem que demonstrar a sua propriedade sobre a parcela ou prédio que inscreveu no registo, só se colocando a necessidade de discutir o âmbito do direito do Réu se a mesma provar que é titular do direito de propriedade sobre tal parcela.
Ora, o direito de propriedade pode existir num património em virtude de uma aquisição originária ou derivada. Assim, prevê o artigo 1316º do Código Civil que o direito de propriedade se adquire “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Não basta, no entanto, ao Autor, provar que adquiriu a propriedade do alienante, caso não tenha a seu favor a presunção do registo; nesse caso deve também provar que este a adquiriu, o que pode implicar a necessidade de demonstrar as aquisições dos sucessivos alienantes até à aquisição originária de um deles.
A usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (cfr A. Menezes Cordeiro, Teoria Geral dos Direitos Reais, 1979, p 467). A usucapião produz uma aquisição originária que opera com efeitos retroativos, reportados ao início da posse respetiva.
A posse, por seu turno, manifesta-se na atuação de uma pessoa sobre uma coisa (corpórea) de forma correspondente ao exercício de um direito real (artigo 1251º do Código Civil).
Determina o artigo 1263º do Código Civil que posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório ou, por fim, pela inversão do título de posse. A reiteração aqui indicada tem que ser lida como indicador da intensidade do ato material inicial da posse: este ato, mais do que repetido, tem que ter força bastante para ser percetível a constituição da situação (cfr Menezes Cordeiro, obra cit. 460).
A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, embora na dúvida se presuma a mesma naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252º do Código Civil).
O artigo 1251º do Código Civil define a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real. Adquirida a posse, mesmo que não sejam exercidos atos materiais sobre a coisa, a mesma mantém-se enquanto o possuidor tiver a possibilidade de a exercer, como decorre do artigo 1257º n.º 1 do Código Civil.
Por este motivo, pode-se afirmar que o corpus, mais do que traduzir-se no exercício de poderes de facto sobre a coisa é um conceito normativo que exprime o poder de controlar, que pode ser exercido pelo próprio ou por outrem.
No entanto, apesar de ser discutido, tem sido jurisprudência maioritária, com que se concorda, aceitar que a posse exige, a par do exercício ou possibilidade de exercer tal domínio concreto sobre a coisa, também a intenção de o fazer com referência a determinado direito real, de forma a ser possível diferenciá-la da mera detenção. Destarte, a posse dessa coisa baseia-se no exercício do poder de facto sobre uma coisa com a convicção de agir como beneficiário do direito - artigos 1251º e 1253º do Código Civil, encontrando-se nesta categoria jurídica duas vertentes: o “corpus” consubstanciado na relacionação da pessoa com a coisa, traduzida normalmente em atos materiais e o “animus”, que se traduz na intenção de agir como o beneficiário do direito (por recente e em demonstração do afirmado, quanto à já pacificidade deste entendimento na jurisprudência, cf o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2019, no processo 1808/03.0TBLLE.E1.S1).
Tem-se por posse originária aquela que foi obtida unilateralmente, sem transmissão operada por outrem, sem recurso a vínculos com o anterior possuidor, como a ocupação e a apropriação.
Presume-se, em caso de dúvida, a posse naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252º nº 2 do Código Civil).
Tal como a sentença afirma, a autora não logrou demonstrar a sua posse sobre esse terreno, com especial relevância quanto ao período posterior à venda escriturada em 1996 (ponto 3º da matéria de facto provada), acompanhada da utilização do imóvel pelos Réus (também pelo menos desde essa data, como resulta do ponto 6º da matéria de facto provada). É certo que se arrogou sua proprietária em ação que intentou, relativa a uma escritura de justificação e doação de 2008 (ponto 28º da matéria de facto provada) e em meados de 2018 colocou esteios para separar a parcela de que se arroga proprietária, que foram retirados pelos Réus.
Mas estes atos pontuais e parcos, que a autora exerceu, depois de 1996, sobre o imóvel, não têm a força suficiente, pela sua inconstância (foram muito poucos e não tiveram consequências físicas com alguma durabilidade), para que se possa considerar que a Autora, por si, adquiriu a posse do imóvel: resumiram-se à colocação de uma vedação que foi retirada e à dedução de ação contra uma escritura de justificação e doação, que foi declarada procedente, mas não atribuiu a posse ou propriedade do terreno à Autora.
Por outro lado, não se pode afirmar que a Autora sucedeu na posse, quanto mais que adquiriu a propriedade do terreno que inscreveu no registo por sucessão hereditária, visto que não se demonstrou que a mãe da Autora era daquela possuidora, ie, tinha a faculdade de sobre ele exercer atos materiais desde, pelo menos, 1996. Nada na matéria de facto provada o inculca, antes pelo contrário, tal é afastado pela posse que sobre ele exerciam os Réus.
Veja-se que a declaração de partilha do prédio de que a Autora se arroga a propriedade no processo de inventário n.º 265/08.0TBFAF não apresenta qualquer ato de posse da Autora da Herança sobre o terreno, nem sequer o direito que é atribuído à mesma. É mera declaração do cabeça-de-casal nesse sentido, referindo desmembramentos dos prédios de determinadas formas que a matéria de facto provada nestes autos não confirma.
Assim, porque a inscrição do prédio no registo a favor da Autora, por ser duplicação de outro, não despoleta a presunção que lhe seria inerente e esta não provou que o adquiriu, a apelação tem que improceder.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 13 de julho de 2022

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves

1 - (neste sentido, entre muitos, cf Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142).