Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1061/04.9TBVVD.G1
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Em acção intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, o não beneficiar o responsável de seguro válido e eficaz é facto negativo constitutivo do direito de quem demande o referido fundo, recaindo desse modo sobre o autor o ónus de provar tal facto, como previsto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
II – São fundamento válido de convicção sobre a verificação de tal facto as informações do Instituto de Seguros de Portugal de que não há registo de nenhum seguro referente ao veículo em causa e de uma seguradora de que existiu um seguro que, entretanto foi anulado, sendo irrelevante que não tenha recaído prova sobre se esta seguradora cumpriu as formalidades exigidas para essa anulação ou para a resolução do dito contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
I
RELATÓRIO
J… e R…, por si e na qualidade de representantes da menor A…, intentaram a presente acção ordinária demandando os réus Fundo de Garantia Automóvel e C…, pedindo a condenação destes a pagar ao autor J… a quantia de 36.258,39 €, à autora R… a quantia de 27.707,08 € e aos autores enquanto representantes legais da sua filha menor A… a quantia de 2.524,50 €, tudo acrescido de juros de mora a contar da citação.
Alegaram para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do autor e por si conduzido e em que seguiam como ocupantes a autora R… e sua filha A…, e outro veículo automóvel cujo proprietário e condutor não dispunha de seguro válido e eficaz, embate que imputa a conduta culposa do condutor deste veículo. Mais alegaram os autores os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.
O réu C… foi citado editalmente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC.
Contestou o réu Fundo de Garantia automóvel, pugnando pelo julgamento da causa conforme a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, impugnando por desconhecimento a matéria alegada pelos autores.
Após saneamento e instrução do processo, procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença, nos termos da qual, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus solidariamente a pagar: - ao autor J… a quantia de 11.502,37 € (onze mil quinhentos e dois euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização, quantia essa a que acrescerão os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; - à autora R… a quantia de 607,08 € (seiscentos e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros a contar da citação e até integral pagamento; - aos autores na qualidade de legais representantes da sua filha menor A… a quantia de 104,50 € (cento e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado, veio o réu Fundo de Garantia interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do mesmo.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. ALEGAÇÕES
1.1.Conclusões das alegações de recurso do recorrente
1 - Inconformado, veio o apelante interpor recurso da sentença proferida, pretendendo ver discutidas as seguintes questões.
2 - Consta da matéria de facto provada que o veículo XO…não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do sinistro, tendo o Tribunal fundamentado a sua posição na premissa segundo a qual o FGA, uma vez integrado no Instituto de Seguros de Portugal, pode/deve saber da existência do seguro.
3 - Contudo, entende o Apelante que o Instituto de Seguros de Portugal, entidade no qual está integrado, nem sempre conhece da realidade das apólices de seguros, uma vez que está dependente das informações que lhe são fornecidas pelas empresas de seguro e, consequentemente, não tem meios para controlar a veracidade dessas informações.
4 - Daí que, nos presentes autos, não pode o Apelante aceitar a invalidade do contrato de seguro celebrado com a Lusitânia, tendo em conta a falta de documentação que comprove a legalidade daquela anulação, apesar de não constar da participação do acidente qualquer referência ao seguro automóvel do veículo de matrícula XO….
5 - Estamos perante um facto impeditivo do direito dos Autores e, nos termos do artigo 342°, n° 2, do Código Civil, é sobre o Fundo de Garantia Automóvel que impende o ónus da prova dessa matéria de excepção, sob pena da procedência do pressuposto da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização.
6 - A decisão ora em crise não tomou em consideração o facto de o Apelante ter demonstrado que o contrato de seguro de responsabilidade civil não foi devidamente anulado e consequentemente se encontrava válido e eficaz à data de ocorrência do sinistro, uma vez que a seguradora não logrou em juntar toda a documentação necessária para anular devidamente o contrato de seguro.
7 - Notificada para o efeito, veio a seguradora Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., juntar aos autos a apólice n.° 5511658 e a proposta de seguro que lhe deu origem, acrescentando apenas que a referida apólice foi anulada por falta de pagamento do respectivo prémio, sem ter juntado mais nenhum documento.
8 - Analisando o disposto no artigo 4°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 142/2000, de 15 de Julho, e na Norma Regulamentar n.° 9/2000, de 26 de Setembro, e emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, ressalta que o pagamento do respectivo prémio deve ser efectuado na data de celebração do contrato ou pode ser diferido para momento posterior.
9 - Os números 2 e 4 da aludida Norma Regulamentar permitem que o pagamento do respectivo prémio seja diferido no tempo.
10 - Tendo em conta que no momento da celebração não foi pago o respectivo prémio de seguro, tal demonstra que as partes convencionaram que o aludido pagamento seria efectuado posteriormente, ou seja, foi concedido um prazo que o Apelante desconhece, uma vez que não foi fornecida documentação suficiente.
11 - Independentemente de o prazo concedido ser inferior, igual ou superior a 20 dias, conforme o mencionado no nº 4 da Norma 9/2000, é obrigatório que o tomador do seguro tenha sido avisado por escrito.
12 - Posteriormente, e depois de ter sido requerido pelo Apelante, a seguradora Lusitânia juntou um aviso/recibo não pago, correspondente ao pagamento em falta do prémio de seguro, “explicando” assim a razão de ser daquela anulação.
13 - Mais uma vez, a Lusitânia não juntou qualquer documento comprovativo do envio e recepção de tal aviso indispensável para que a anulação do contrato de seguro seja válida mesmo tendo sido expressamente requerido pelo Apelante.
14 - Pelo que o Apelante conclui que o seguro do veículo de matrícula XO… não foi devidamente anulado e, consequentemente, encontrava-se válido e eficaz à data de ocorrência do sinistro, o que constitui excepção impeditiva do direito dos Recorridos e que gera a irresponsabilidade do Fundo de Garantia.
15 - Desta forma, o aresto em crise violou o disposto no artigo 21°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, e no número 4 da Norma Regulamentar n° 9/2006 do Instituto de Seguro de Portugal.
16 - Apenas por dever de patrocínio, caso não proceda o atrás alegado, o que só se admite em caso de exercício imaginativo, entende o Apelante que estamos perante uma resolução do contrato de seguro e não perante a anulação do mesmo.
17 - Note-se que estamos perante uma declaração receptícia, ou seja, o aviso/recibo tinha como destinatário o tomador do seguro.
18 - No caso das declarações receptícias temos que distinguir três momentos: um primeiro momento correspondente à exteriorização (formulação ou manifestação da declaração); o segundo momento é a expedição (momento em que a declaração sai da esfera de poder do declarante); e o terceiro corresponde à recepção (entrada da declaração na esfera do poder do declaratário).
19 - Nos termos do disposto no artigo 224°, nº 1, 1ª parte, e nº 2 do Código Civil, a eficácia da declaração receptícia ocorre quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou é dele conhecida (teoria do conhecimento) ou, ainda, quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (teoria da expedição).
20 - Por sua vez, dispõe o artigo 224°, n° 3, do Código Civil que a declaração é ineficaz quando recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida (relevância negativa da teoria do conhecimento).
21 - Sendo certo que a declaração negocial tem de ser perfeita e válida no momento em que é emitida, pode acontecer, como resulta do exposto, que uma declaração negocial válida pode não ser eficaz.
22 - De acordo com o disposto no artigo 342°, n° 2, do Código Civil, o Fundo de Garantia Automóvel alegou e provou que a seguradora, apesar de ter emitido a declaração de resolução válida, não demonstrou o respectivo envio e recepção na morada da tomadora do seguro constante do contrato de seguro.
23 - A declaração da seguradora foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 436°, n° 1, do Código Civil, que dispensa o recurso a via judicial para esse efeito consagrando o princípio geral de que pode operar-se por declaração unilateral e receptícia do credor.
24 - Porém a Lusitânia não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da tomadora do seguro ou que só por culpa desta não tenha sido oportunamente recebida ou seja, não logrou em provar factos dos quais se possa concluir pela eficácia da declaração constante do Aviso, logo resolução do contrato, pelo que conclui-se que o contrato de seguro mantinha-se válido e eficaz à data do acidente em causa.
25 - Assim, entende o Apelante que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 224° do Código Civil.
26 - Atento tudo quanto atrás exposto, entende o Apelante que o recurso deverá ser julgado totalmente procedente e em consequência deverá o aresto em crise ser alterado nos sentidos atrás indicados, só assim se fazendo a mais sã e almejada justiça.
1.2.Conclusões das alegações do recorrido
1. Provado ficou que o veículo XO…, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz.
2. A recorrente não conseguiu demonstrar, com se lhe impunha, a existência de seguro válido à data do acidente, sendo certo que, expressamente, reconheceu perante o autor a sua legitimidade e responsabilidade.
3. A matéria de facto dada como provada deve manter-se inalterada, confirmando-se na íntegra.
2. DISCUSSÃO
2.1. São os seguintes os factos dados como provados com relevância para a decisão.
“O primeiro autor é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula JX…, danificado na sequência do acidente dos autos.
A segunda e terceira autoras, respectivamente, esposa e filha do primeiro autor, eram ocupantes do veículo em mérito, à data do acidente.
O réu C… é o proprietário do veículo ligeiro de passageiros matrícula XO…, que o próprio conduzia, na altura em que foi interveniente no acidente.
O veículo XO…, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz”.
Trechos da sentença a analisar
“Quanto à questão da existência ou não de seguro válido e eficaz relativo ao veículo XO…, há a considerar, neste particular, dois pontos:
(1) - Tendo o autor alegado que o veículo causador do acidente não tinha, à data, seguro válido e eficaz, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel impugnar especificamente tal facto, não podendo limitar-se a dizer que não sabe se o mesmo é ou não real. O Fundo de Garantia Automóvel, integrando o Instituto de Seguros de Portugal, pode/deve saber, melhor do que ninguém, tendo para isso todos os meios ao seu alcance, se o veículo tinha ou não seguro.
(2) - De acordo com o princípio da repartição do ónus da prova, compete ao réu Fundo de Garantia Automóvel o ónus de provar a existência de tal seguro válido e eficaz.
O autor alegou que o veículo causador do acidente não tinha, à data, seguro válido e eficaz.
O Instituto de Seguros de Portugal informou que após consulta ao sistema informático, nenhuma empresa de seguros disponibilizou informação que permita concluir pela existência de seguro válido e eficaz para o veículo XO…. Mais comunicou esta entidade, directamente ao autor, e passamos a transcrever: “na sequência da reclamação que nos apresentou, cumpre-nos informar que o processo está concluído e que se verifica a legitimidade da intervenção do FGA”.
Durante a instrução do processo, informou a Lusitânia Companhia de Seguros que a apólice nº 5511658, relativa ao veículo XO…, se encontra anulada desde 3-04-2003, por falta de pagamento do prémio inicial (1º recibo) – fls 310 a 327. Junta aviso/recibo respectivo (fls 343).
Desta documentação extrai o réu Fundo de Garantia Automóvel a conclusão da existência de seguro válido e eficaz, uma vez que não demonstrou ter enviado o aviso/recibo ao tomador do seguro. Cremos, não lhe assistir razão, na medida em que se é certo que no âmbito da aplicação do regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro instituído pelo DL nº 142/00, de 15/07, compete às seguradoras demonstrar o envio dos avisos para pagamento dos prémios, já compete ao segurado o ónus da prova que não recebeu os avisos.
Donde, em face da alegação feita pelos autores e da documentação junta, era ao réu Fundo de Garantia e Automóvel que competia provar (pois o FGA é que é parte nesta acção) que o tomador do seguro não recebeu o aviso emitido pela seguradora.
Daí que o Tribunal se tenha convencido que o veículo XO…, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz.
(…)
Sendo o embate exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo XO…, fácil é concluir ser o réu o responsável pela obrigação de indemnizar, em virtude de à data do acidente, não se encontrar transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por aquele veículo – artigo 29º, nº 6, do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
Na verdade, em tal situação dispõe o artigo 29º, nº 6, do DL 522/85, de 31 de Dezembro - diploma que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - que, “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade” (excepto se o seu montante não exceder 299,28 €, artigo 29, nº 7). É do disposto nos artigos 21º e 23º do citado diploma que resultam definidos os pressupostos da obrigação de indemnizar imputada ao Fundo de Garantia Automóvel. Cabe a esta entidade o dever de garantir perante os terceiros lesados as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação quando o responsável directo, sendo conhecido não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Desta sorte, é o Fundo de Garantia Automóvel o garante da obrigação de indemnização dos danos causados, em virtude do acidente”.
2.2. A questão que importa dirimir reporta-se tão só à verificação ou não do facto, dado como provado, de que “o veículo XO…, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz”.
E aqui cabe uma correcção ao que supomos ter sido mal abordado, quer na sentença recorrida quer nas alegações de recurso, no que concerne à prova daquele facto. O qual, sendo negativo, não deixa todavia de ser constitutivo do direito alegado pelos autores (ver o nº 1 do artigo 342º do Código Civil). Na verdade, estabelecendo-se no artigo 49º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, que o Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações “quando o responsável (…) não beneficie de seguro válido e eficaz”, este facto negativo é constitutivo do direito de quem demande o referido fundo com esse fundamento.
Em situação idêntica, relativa à verificação de um pressuposto negativo de indemnização, consubstanciado em actividade que não representasse um desgaste normal do organismo, considerou o acórdão do STJ de 18.03.98 (Manuel Pereira), in dgsi.pt, que “este elemento constitutivo do direito à respectiva indemnização tem de ser alegado e provado pelo autor, não obstante comportar um facto negativo”. Assim também se tem vindo a decidir relativamente ao direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social daquele que vivia em união de facto com o falecido, que tem como pressuposto o não poder obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, exigindo-se ao autor a prova deste facto negativo – vg, nos acórdãos do STJ de 20.05.2003 (Fernandes Magalhães) e de STJ 20.09.2007 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), ambos in dgsi.pt.
E a verdade é que, na sentença recorrida, à mistura com as considerações relativas ao ónus da prova de que já dissemos discordar, se referem as provas com base nas quais se deu como provado o referido facto negativo. Assim, reporta-se informação dada ao processo pelo Instituto de Seguros de Portugal, após consulta ao seu sistema informático, e comunicação aos autores no mesmo sentido, quanto à não existência de seguro, bem como informação da Lusitânia Companhia de Seguros sobre a existência de uma apólice que teria sido anulada. Concluindo-se, com legitimidade, que “daí que o Tribunal se tenha convencido que o veículo XO…, à data do acidente, não beneficiava de seguro válido e eficaz”.
O recorrente ataca todavia esta conclusão. Ou melhor, pede correcção da informação prestada pela Lusitânia. Defendendo que esta não carreia factos que demonstrem nem essa anulação nem uma resolução válida.
Em princípio, nada impediria que o fizesse. Pois, provada a existência de um contrato, que não foi anulado nem resolvido, falharia o facto negativo constitutivo do direito que os autores contra ele se arrogaram.
Mas o recorrente comete um erro fundamental, que é o de fazer impender sobre a Lusitânia um ónus de alegação e de prova que sobre ela não recaía, já que não é parte no presente processo. Extraindo ilações de esta não ter juntado comprovativo do envio e da recepção do aviso de anulação, como se ela fosse parte. Mais se espraiando sobre os pressupostos da resolução do contrato, que a seguradora não teria demonstrado. Expressivamente concluindo que “a Lusitânia não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da tomadora do seguro ou que só por culpa desta não tenha sido oportunamente recebida ou seja, não logrou em provar factos dos quais se possa concluir pela eficácia da declaração constante do Aviso, logo resolução do contrato, pelo que conclui-se que o contrato de seguro mantinha-se válido e eficaz à data do acidente em causa”.
Tal visão, completamente desfocada, omitiu o essencial – a declaração da seguradora Lusitânia, que não é parte neste processo, foi valorada em conjunto com a informação do Instituto de Seguros de Portugal, que expressamente referiu e confirmou a não existência de seguro válido e eficaz, à data do sinistro. Foi esta a prova global que serviu de base à convicção do tribunal quanto à verificação daquele facto negativo. Contra a qual pouco poderá valer, como é óbvio, o facto de se não ter feito prova sobre se a Lusitânia (que não é parte e sobre a qual, portanto, não impende nenhum ónus) enviou e o segurado recepcionou um aviso a anular ou a resolver eventual contrato por parte daquela seguradora.
Pelo exposto, a sentença recorrida não nos merece censura.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Guimarães, 8 de Maio de 2012
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas