Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
824/17.0T8PTL-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
PASSIVO DO DEVEDOR
TERCEIROS GARANTES
AVALISTA
INOPONIBILIDADE (AO PORTADOR) DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação entre o credor e o terceiro garante, nem as modificações introduzidas no plano quanto às formas de satisfação do crédito pela empresa se estendem aos terceiros.

II- Os garantes pessoais da empresa não estão sob tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano não é susceptível de afectar a relação entre os credores e os garantes.

III- Existe norma expressa (arts. 17º-A, nº 3, e 217º, nº 4, do CIRE) a estabelecer que as providências previstas no plano de recuperação com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da empresa em recuperação contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação.

IV- O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de recuperação conducente à revitalização da empresa avalizada, uma vez que não beneficia das modificações sofridas pelo crédito por força do dito plano.

V- Tanto a redução do crédito como o plano de pagamentos concedido à executada, previstos no plano de recuperação aprovado e homologado no processo especial de revitalização da subscritora da livrança, não aproveitam aos respectivos avalistas e, como tal, não obstam à instauração e prosseguimento da execução onde lhes é exigido o pagamento da quantia titulada pela livrança.

VI- O simples facto de o credor votar favoravelmente o plano de revitalização da subscritora da livrança não torna ilegítima a instauração de execução contra os avalistas, a qual não constitui abuso do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, move a Y – Exploração e Transformação de Granitos, Lda., J. M., H. R. e P. J., os Executados deduziram oposição mediante embargos, formulando os seguintes pedidos:

«a) Previamente se digne ordenar a suspensão da execução conforme previsto no art.º 733.º do CPC;
b) Devem ser julgadas procedentes as excepções e nulidades invocadas, com as legais consequências e extinção da execução;
c) Subsidiariamente, e para o caso de improcedência das excepções aludidas, o que os Embargantes nem concebem, deve ser julgada, por impugnação, a presente execução improcedente por não provada, e, em conformidade, serem os Embargantes absolvidos do pedido, com as legais consequências e extinção da execução;
d) Deve ainda condenar-se a Embargada, em abuso de direito e como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar por V.ª Ex.ª, nos termos previstos;
e) Subsidiariamente, ainda, ser a Embargada condenada em enriquecimento sem causa».
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O Tribunal a quo recebeu os embargos deduzidos pelos Executados pessoas singulares, mas não admitiu, por intempestivos, os embargos deduzidos pela Executada Y.
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Contestou a Exequente/Embargada, concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
*
Por se ter entendido que já era possível conhecer do pedido, foi proferida sentença a julgar os embargos de executado improcedentes e a determinar o prosseguimento da execução.
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1.2. Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«Nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ou obscuridade:

A. De entre os fundamentos da oposição mediante embargos estava a caducidade nos art.ºs 19º a 24º da oposição.
B. E, a esse respeito, o Despacho saneador com Sentença pronunciou-se acerca da excepção de prescrição, porém, quanto à caducidade argumentada na oposição nada disse, pelo que se verifica a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
C. Além disso, nos art.ºs 25º a 73º os Recorrentes suscitaram vários fundamentos da oposição, concretamente nos art.ºs 25º a 50º a inexequibilidade do título, nos art.ºs 51º a 57º a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda e nos art.ºs 58º a 73º o preenchimento abusivo.
D. Depois de lida e lida o Despacho saneador com Sentença apenas encontramos a pronúncia pelo Tribunal a quo nas pág. 7 a 12 (quando a oposição tinha mais de 20 páginas e de 15 documentos),
E. E dentro da pronúncia do Tribunal a quo apenas encontramos que na pág. 7 o conceito de livrança e a invocação da prescrição, na pág. 8 que o aval é eficaz e que o direito cambiário não prescreveu, na pág. 9 a 11 que não foi demonstrado o preenchimento abusivo e na pág. 12 que a obrigação é certa, líquida e exigível e o PER não altera essa conclusão.
F. Em lado algum da decisão recorrida encontramos a pronúncia do Tribunal a quo acerca do abuso de direito e do enriquecimento sem causa (cfr. art.ºs 83º a 93º e 94º a 98º, respectivamente), além de meras conclusões inconclusivas.
G. A esse respeito ignorou o Tribunal a quo os factos invocados pelos Recorrentes nos art.ºs 1º a 16º da oposição e os 15 documentos juntos.
H. Pelo que nesta parte se verifica a nulidade por falta de fundamentação ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, conforme art.º 615.º, n.º 1, al. b) ou d), do CPC.

Quanto aos factos – impugnação:

I. Os Recorrentes invocaram os seus factos nos art.ºs 1º a 16º da oposição e com remissão para os 15 documentos juntos, tendo desenvolvido esses argumentos de facto ao longo dos demais artigos do seu articulado quanto aos fundamentos de Direito suscitados.
J. Porém, sem razão, o Tribunal a quo, não considerou os factos alegados pelos Executados e ora Recorrentes, de entre os quais, os art.ºs 1º a 14º da oposição de embargos devem ser dados como provados (mais desenvolvidos ao longo do articulado).
K. Os Recorrentes fizeram a sua prova e cumpriram o seu ónus a respeito dos 15 documentos da oposição, que foram ignorados e desprezados pelo Tribunal a quo.
L. É que estes factos são também relevantes para a decisão, pois, estando os Executados a pagar no PER à Exequente, conforme os factos 1º a 14º da oposição e 15 documentos respectivos,
M. Do documento n.º 1 resultam os termos do contrato (no que concerne à caducidade por exemplo) que deu origem ao título executivo e do documento n.º 2 resulta a prova que o contrato com o BANCO ... foi liquidado e que o contrato com a Exequente apenas existia por causa desse contrato,
N. Do documento n.º 3 resulta que a suposta obrigação exequenda foi reclamada pela Exequente no processo especial de revitalização da Executada pessoa colectiva como sendo um crédito sob condição e dos documentos nºs 4, 5 e 6 da oposição resulta que o BANCO ... e a Exequente votaram favoravelmente o PER da pessoa colectiva Executada, nos termos aprovados por Sentença que resulta do documento n.º 7 da oposição.
O. Do documento n.º 8 da oposição resulta que o BANCO ... afirmou que o montante mutuado estava pago, o mesmo que havia originado o crédito reclamado pela Exequente o que contraria o teor do documento n.º 9 da oposição em que a Exequente vem que iria accionara a sua garantia contra os Executados pessoas singulares e pessoa colectiva, depois de ter aprovado o PER conforme documentos nºs 4, 5, 6 e 7.
P. Sendo que dos documentos nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da oposição resulta que os Executados estavam a cumprir com os pagamentos no PER referente à pessoa colectiva, não estando em incumprimento, o que foi comunicado à Exequente e era perfeitamente do seu conhecimento.
Q. O Tribunal a quo não considerou em lado algum na sua decisão recorrida os documentos da oposição que estavam em coerência com os factos alegados.
R. Com a decisão recorrida, ao aceitarmos que o ali credor e aqui exequente que aprovou o plano de insolvência possa executar estes executados avalistas, estamos a admitir que este credor exequente venha a receber duas vezes o seu crédito, o que tem relevância nos presentes autos.
S. Pelo que, considerando os factos contidos nos art.ºs 1º a 14º da oposição e os 15 documentos respectivos, ao abrigo dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, deverão ser dados como provados os factos dos art.ºs 1º a 14º da oposição.

Da matéria de Direito e erro de julgamento:

Quanto à caducidade e prescrição:

T. Por um lado, a livrança caducou e ficou sem efeito nos termos da cláusula e) do contrato de 03-05-2010 que previa quanto à Linha de Crédito PME Investe V e à garantia autónoma 2010.05311 que: “e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Banco ... ... não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa” (cfr. Documento n.º 1 da oposição).
U. E, dispõe expressamente o art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”.
V. Daqui facilmente decorre que o direito invocado e o direito a interpor a presente acção já caducou, conforme o disposto nos art.ºs 329.º e 330.º do Código Civil, verificando-se, assim, a caducidade do direito da Exequente em preencher a referida livrança que figura como título executivo na execução.
W. Por outro lado, encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução, nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e art.ºs 323.º e 327, do Código Civil.

Do não preenchimento dos requisitos:

X. Como explicado acima a Executada pessoa colectiva está em PER (Plano Especial de Revitalização), onde a Exequente reclamou o seu crédito e aprovou em determinadas condições o PER, estando os pagamentos em prestações a ser cumpridos pela Executada pessoa colectiva junto do Processo.º 1351/12.7TBPTL que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima (cfr. Documentos nºs 3, 6, 7, 12 e 15 da oposição).
Y. Assim, esse PER ao ser aprovado cria, relativamente aos credores reclamantes da pessoa colectiva, uma nova circunstância que não é de incumprimento, razão pela qual a livrança não podia ter ser preenchida, precisamente por não haver incumprimento.
Z. A Executada pessoa colectiva tem cumprido integralmente com os pagamentos a todos os credores nas condições previstas no plano especial de revitalização, inclusive à Exequente.
AA. Pelo que tendo sido aprovado e encontrando-se em cumprimento um plano de revitalização da Executada pessoa colectiva não poderiam ser instauradas quaisquer acções declarativas ou executivas quanto aos créditos reclamados, reconhecidos, acordados e a ser pagos no PER.
BB. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2012, em que era Relator José Manuel Araújo de Barros, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/aba8d3c78c5fd36c802579fb004a325d?OpenDocument conforme sumário que se transcreve: I – A reclamação em processo de insolvência de crédito avalizado não é obstáculo a simultânea instauração de execução contra o avalista. II – No entanto, a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, torna inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva. (sublinhado e negrito nosso).
CC. Esse Acórdão prevê que, sendo aprovado um plano de insolvência onde é estabelecido um novo prazo para pagamento da dívida (moratória), a obrigação deixa de poder ser exigível aos avalistas “por causa superveniente”.
DD. Segundo o referido Acórdão “o título que serve de base à execução transmudou e passou agora a existir um novo título”.
EE. O que está em causa no Douto Acórdão é, que foi aprovado um plano de insolvência que estabeleceu uma moratória, sendo, portanto alterado o prazo para pagamento da obrigação.
FF. Se a obrigação não é imediatamente exigível ao requerente, tal inexigibilidade “se repercute, necessariamente na relação processual estabelecida entre a exequente e o avalista no processo executivo contra este instaurado”.
GG. O Tribunal da Relação conclui no referido Acórdão que “por causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, tornou-se esta inexigível, por ainda não ter decorrido o prazo de seu cumprimento”.
HH. Ou seja, se o credor exequente não pode exigir o pagamento da dívida ao devedor principal (avalizado) também não a pode exigir aos avalistas, porque a obrigação ainda não se venceu.
II. O Tribunal da Relação de Guimarães é, portanto de entender que o plano de insolvência que estabeleça uma restruturação dos créditos do devedor, deve beneficiar, não só este último, mas também os terceiros garantes, onde se integram os avalistas.
JJ. A aprovação e homologação de PER que modifique créditos anteriores, impede o credor, e desde logo, de reagir judicialmente contra o avalista (sobretudo nos moldes de divida originária), salvo, necessariamente, a situação de incumprimento por parte do devedor do plano nos termos em que este foi negociado, aprovado e homologado.
KK. Isto porque, revela-se inadmissível que se permita que credor, que expressamente aprovou plano de recuperação e nada disse a respeito da sua homologação judicial, possa depois negar o compromisso assumido, utilizando formas alternativas de satisfação.
LL. E, nem se venha aqui argumentar que esta execução se tem por justificada nos termos da última parte do art.º 519.º, n.º 1, do Código Civil, pois a insolvência é exactamente aquilo que o Plano de Recuperação se destina a evitar, e com a aprovação do plano e sua homologação por sentença, os pressupostos “dificuldade de obtenção da prestação”, “insolvência” ou “risco de insolvência” deixam de se verificar. Só no incumprimento tal ocorreria.
MM. Assim, como já vimos, um dos requisitos da ação executiva é a exigibilidade da dívida exequenda (art.º 713º do CPC), não estando verificado esse requisito determina-se a extinção da instância por inobservância dos pressupostos específicos da acção executiva.

Do preenchimento abusivo:

NN. Como já referido, fundando-se a execução em título cambiário, tinha a Exequente, atenta a natureza e especificidade/características de tal título cambiário/executivo, de alegar, no requerimento executivo, a factualidade atinente à relação contratual subjacente, aqui se incluindo o incumprimento do contrato, a interpelação da devedora e do garante, o que não aconteceu.
OO. Não tendo sido alegada a obrigação causal é evidente que a livrança só por si sofre de vícios de preenchimento e de incumprimento do pacto de preenchimento, ocorrendo a falta de interpelação dos Executados, violou assim a Exequente os art.ºs 10º e 32º, ambos da LULL e art.ºs 224.º e 805.º, ambos do Código Civil.
PP. Tudo se passa como se a livrança não estivesse preenchida, pela ausência dos requisitos essenciais, as respectivas faltas invalidam o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança, nos termos dos art.ºs 75.º, 76.º e 77.º, todos da LULL e art.ºs 703.º, n.º 1, al. c), 729.º e 731.º, todos do CPC.
QQ. Além disso, não existe pacto de preenchimento, portanto, não fora indicado qualquer data de emissão ou vencimento, nem fora convencionada qual a taxa de juros ou o prazo de vencimento, assim, o Executado desconhece e certamente desconhecia os seus elementos essenciais.
RR. Não indicando o escrito (livrança) o montante que se destina a titular, também só a partir do respectivo preenchimento as pessoas que o subscreveram intitulando-se subscritores.
SS. Nem deram, assim, os Executados, qualquer autorização para o seu posterior preenchimento nem para o pagamento de qualquer valor, nem tampouco respeita o acordado pelas partes, desconhecendo até as respectivas circunstâncias.
TT. Sendo certo, por isso, que o preenchimento da livrança em causa fora abusivo.
UU. Acresce também que não tendo sido alegada a obrigação causal é evidente que a livrança só por si sofre de vícios de preenchimento e de incumprimento do pacto de preenchimento.
VV. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-03-2010, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/238f1c4ec6e4 d731802576e4003c7577?OpenDocument: I – Sempre que é emitida uma letra ou uma livrança em branco tem de haver um acordo prévio ou simultâneo, expresso ou tácito, quanto ao critério de preenchimento, que é uma convenção extracartular, o chamado pacto de preenchimento. II – O executado avalista do subscritor da livrança, tendo subscrito o pacto de preenchimento e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário da mesma livrança o preenchimento abusivo do título.
WW. Tudo se passa como se a livrança não estivesse preenchida, pela ausência dos requisitos essenciais, as respectivas faltas invalidam o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança, nos termos dos art.ºs 75.º, 76.º e 77.º, todos da LULL e art.ºs 703.º, n.º 1, al. c), 729.º e 731.º, todos do CPC.

Do abuso de direito:

XX. Do acima exposto parece ser inadmissível que o credor que aprovou o plano de insolvência venha posteriormente exigir o seu pagamento por formas alternativas, que não a prevista no plano aprovado, nomeadamente através da ação executiva contra os avalistas.
YY. Mas, ainda que ao receber o pagamento por parte do avalista, o credor deixe de receber no âmbito do plano de recuperação a que se vinculou (passando a recair sobre o devedor principal a obrigação de reembolso do avalista, relativamente ao seu direito de regresso), não deixa este comportamento por parte do credor de ser eticamente reprovável, por se traduzir num abuso de direito (Art. 334º C.C)
ZZ. Este é, aliás, um dos principais argumentos para a impossibilidade do credor mover execução sobre avalista no âmbito do PER, pois a consideração contrária implica permitir que o credor o que participa e aprova plano de recuperação de empresa, que o torna viável e consente nas alterações aos créditos ali previstas, venha, mais tarde, por outros meios, pôr-se em condições de não ser afetado por tais alterações, bem como desinteressar-se da recuperação propriamente dita e até furtar-se aos riscos que lhe são inerentes.
AAA. No fundo, está-se a permitir que o credor se desvincule legalmente do plano por ele aprovado e negociado, negando com isso o compromisso por si assumido em moldes de “violar com toda a probabilidade as legitimas expectativas” dos outros credores envolvidos, do próprio devedor, de codevedores e garantes. Configurando-se este comportamento num abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”.
BBB. Ao negociar e aprovar plano, está o credor a criar expectativas nos sujeitos envolvidos de que vai proceder de um determinado modo, quando, com a execução sobre o avalista, está a adotar comportamento contrário àquele que é esperado, violando, com isto, a confiança dos interessados.
CCC. Podemos, até, ir mais longe, e chegar à circunstância de ter sido a posição tomada por aquele credor garantido determinante na aprovação e homologação do mesmo, nos termos do disposto no art.º 212.º do CIRE, e no fim ao cabo só ter servido para vincular outros, que não ele, credor garantido, ao cumprimento de plano que modificou apenas os créditos de quem, para a aprovação desse plano, nem contribuiu.
DDD. Aliás, ao aceitarmos que o credor que aprovou o plano de insolvência possa posteriormente demandar os avalistas, estamos a admitir que este credor venha a receber duas vezes o seu crédito, o que não é legítimo.
EEE. Tanto não é legítimo que constitui abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, nos termos do art.º 334.º do Código Civil.
FFF. Deste modo, não se pode permitir que o credor que aprovou um plano de insolvência, dele se desvincule e proponha ação executiva contra os avalistas, exigindo-lhes aquilo que não pode exigir ao devedor principal.
GGG. Tal conduta parece encaixar perfeitamente no disposto no art.º 334.º do
Código Civil que prevê o instituto do abuso de direito e, neste caso na modalidade venire contra factum proprium.

Do enriquecimento sem causa:

HHH. Caso assim não se entendesse, o que nem sequer se concebe, sempre se diria que à Executada pessoa colectiva têm vindo a ser debitadas/pagas as prestações do acordo com o plano prestacional aprovado e homologado por sentença no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 1351/12.7TBPTL à Exequente.
III. Sendo que em simultâneo, a Exequente veio instaurar a execução contra todos os Executados que originou a presente oposição mediante embargos, querendo, assim, locupletar-se imediata, injustificada e indevidamente por excesso em prejuízo de todos os Executados.
JJJ. Segundo o art.º 473.º e ss. do Código Civil: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
KKK. Pelo que estarão, subsidiariamente, preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, conforme os art.º s 473.º e ss. e 795.º, todos do Código Civil, por enriquecimento sem causa da Exequente.

Termos em que e nos demais do Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, seja pelo conhecimento das nulidades, seja pela impugnação da matéria de facto, seja pelo erro de julgamento e do Direito e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra no sentido de ser julgada procedente e provada a oposição mediante embargos, com a extinção da execução».
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. QUESTÕES A DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial81). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, são questões a decidir:

i) Nulidades da sentença por verificação das causas previstas no artigo 615º, nº 1, als. b) e d), do CPC (omissão de pronúncia e «falta de fundamentação ou obscuridade» quanto à caducidade, ao abuso do direito e enriquecimento sem causa);
ii) Necessidade de ampliar a decisão da matéria de facto nos termos previstos no artigo 662º, nº 1 do CPC (aditamento dos factos alegados nos artigos 1º a 14º da petição de embargos);
iii) Caducidade do direito da Exequente («a livrança caducou e ficou sem efeito»);
iv) Prescrição da livrança («encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução»);
v) Inexigibilidade da dívida exequenda em virtude da aprovação e homologação do PER da Executada Y;
vi) Preenchimento abusivo da livrança;
vii) Abuso do direito;
viii) Enriquecimento sem causa.
***
II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

A. No processo executivo de que estes autos se encontram apensos foi pela exequente dada à execução um impresso tipo livrança, tendo como local, data de emissão e data de vencimento, respectivamente, Porto, 2014-10-23 e 2014-11-03, podendo ler-se escrito “Titulação da Garantia Autónoma 2010.05311” e “no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. ou à sua ordem a quantia de oito mil, novecentos euros e quarenta e sete cêntimos”, importância também inscrita em numerário, onde figuram como subscritora “Y – Exploração e Transformação de Granitos, Lda.”, constando no verso, por três vezes, a expressão “dou o meu aval à firma subscritora”, seguida das assinaturas dos embargantes.
B. Em documento particular endereçado à “Y” a 03.05.2010, constituído por 5 páginas, assinado e rubricado pela Exequente, por “Y – Exploração e Transformação de Granitos, Lda.” e pelos Embargantes, estes sob o espaço deixado com os dizeres “AVALISTAS”, consta, entre os demais dizeres que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o seguinte: “Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido de Y Exp. Tansf. Granitos, Lda. e a favor do Banco ...”: “Na sequência da proposta apresentada por V. Exas. no âmbito da Linha de Crédito PME Investe V (…) informamos que iremos prestar, nesta data, por conta e pedido de V. Exas, a garantia autónoma n.º 2010.05311, à primeira solicitação, a favor do Banco ... (…) e) A garantia caduca e fica sem efeito, em cada um dos montantes garantidos, se o Banco ... ... não solicitar o seu pagamento à SGM [Sociedade Gestora Mútua] nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado, à comunicação deste à empresa (…) 4) para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão: 4.1 Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas subscrita, avalizada pela(s) entidade(s) abaixo identificadas, a(s) qual(is) expressamente e sem reservas dá(ão) o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data da emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo o que constitua o crédito de V. Exas.” C. Por despacho de 20.05.2013, proferido no processo n.º 1351/12.7TBPTL do 1.º Juízo de Ponte de Lima, foi homologado o plano especial de revitalização apresentado pela Y, Exploração e Transformação de Granitos, Lda.”, no qual a exequente e Banco ... reclamaram créditos.
D. A 04.02.2013 a Exequente pagou ao Banco ..., em execução de garantia bancária à primeira solicitação referida em B, a quantia de € 8.203,00.
*
Quanto aos «factos não provados com interesse para a decisão da causa», o Tribunal recorrido fez constar da decisão recorrida que «em face do teor da contestação apresentada, inexistem».
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Nulidades da sentença

Nas alíneas A) a H) das conclusões das suas alegações, os Recorrentes invocam a nulidade da sentença «conforme art.º 615.º, nº 1, al. b) ou d), do CPC».
Vejamos as duas causas de nulidade da sentença constantes daquelas alíneas do mencionado preceito legal – falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Quanto à primeira causa de nulidade invocada:

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, «é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artigo 205º, nº 1, da CRP) e, no que ao processo civil respeita, está expressamente previsto o artigo 154º, nº 1, do CPC, impondo-se um tal dever por razões:

- De ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto;
- De ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar os respectivos fundamentos.

Segundo Alberto dos Reis (2), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (3), só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC/2013, ao escreverem, com referência ao CPC/1961 (4), «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Por outras palavras, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade; de igual modo, não é a eventual falta de exame crítico da prova produzida (artigo 607º, nº 4, do CPC) que preenche a nulidade da sentença a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (5).

Quanto à segunda causa de nulidade invocada:

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Neste enquadramento, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (6), «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Quer isto dizer que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (7).

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (8). A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção (9). Segundo Tomé Gomes (10), «já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito». O juiz não tem que analisar um por um todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, ainda que tenha de dar resposta (resolução) às questões por elas invocadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique, uma por uma, as disposições legais em que se baseia a decisão, bastando que faça alusão às regras e princípios gerais em que a ancora (11).
Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (12). O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (13).
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608º, nº 2, do CPC), salvo daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (14). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (15).
Como actualmente a sentença contém tanto a decisão sobre as questões de direito como a decisão sobre a matéria de facto, um vício semelhante ao referido no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, também pode emergir da decisão da matéria de facto.
Porém, o regime e respectivas consequências não são inteiramente coincidentes, uma vez que a invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Isto porque em regra a Relação, em recurso, substitui-se ao tribunal recorrido.
Na fundamentação factual, o juiz, ao proferir a sentença, deve «discriminar os factos que julga provados» (nº 3 do artigo 607º do CPC), bem como declarar «quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito» (nº 4 do artigo 607º do CPC).
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
Nas alíneas B) e F) das conclusões das suas alegações, a Recorrente alega que a sentença «quanto à caducidade argumentada na oposição nada disse» e que «em lado algum da decisão recorrida encontramos a pronúncia do Tribunal a quo acerca do abuso de direito e do enriquecimento sem causa».
Como bem salientou o Tribunal recorrido no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, no parágrafo 8º da página 10 da sentença consta a apreciação da questão da caducidade (v. arts. 19º a 22º da petição), enquanto no parágrafo 5º da página 11 da sentença aborda-se a questão do enriquecimento sem causa (v. arts. 94º a 98º da petição).
Os Embargantes suscitaram nos artigos 83º a 93º da petição de embargos duas questões distintas: o abuso do direito e a litigância de má-fé, sendo que para o efeito ora invocado pelos Recorrentes apenas interessa aquela primeira questão. Especificamente sobre o abuso do direito, os Embargantes alegaram, nos artigos 89º e 90º da petição, que o mesmo consubstanciava a modalidade de “venire contra factum proprium”, traduzida no «exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, violando a confiança da contraparte de que isso não ocorreria». No artigo 91º da petição concretizaram no que se traduzia, no seu entender, o abuso do direito imputado à Embargada, dizendo que «o facto da Exequente ter dado o seu voto favorável ao plano de revitalização constitui motivo para a construção de uma expectativa por parte dos Executados no sentido de que eles mesmos, como avalistas, só iriam ser demandados se eventualmente esse plano de revitalização não fosse cumprido, o que não aconteceu no caso concreto». E, finalmente, no artigo 92º concluem que tal facto implica «a consideração do preenchimento da livrança como abusiva».
Quer isto dizer que a questão do abuso de direito, na vertente assinalada, desdobrava-se, por sua vez, em dois fundamentos: o voto favorável da Exequente ao plano de revitalização (com o consequente convencimento dos Executados de que não seriam demandados) e o preenchimento abusivo da livrança.
Ora, tanto um como o outro fundamento foram apreciados na sentença, sendo, aliás, dois dos temas mais desenvolvidos na sentença – v. páginas 8 (a partir do 7º parágrafo), 9, 10, 11 e 12 (a partir do 2º parágrafo no que respeita ao PER).
Mais: além de se pronunciar sobre os específicos fundamentos em que assentava, a sentença pronunciou-se expressamente sobre o abuso do direito, na vertente de “venire contra factum proprium”. Fê-lo no 3º parágrafo da sentença, quando aí se fez constar:
«Diga-se, por fim, que, como se julga ser da maior evidência, o exercício dessa reclamação de créditos pela exequente não faz nascer no espírito de ninguém, pelo menos de alguém minimamente esclarecido, a expectativa de que o aval que individualmente prestou à sociedade em revitalização não será acionado. E se porventura fez, não é essa expectativa tutelada, e seguramente não é pela figura do abuso do direito».
Portanto, é manifesto que não se verifica a omissão de pronúncia sobre as questões da caducidade, do enriquecimento sem causa e do abuso do direito.
Do invocado na alínea D) das conclusões das suas alegações depreende-se que os Recorrentes não se mostram satisfeitos com uma fundamentação de direito de seis páginas, quando, em contraposição, «a oposição tinha mais de 20 páginas e de 15 documentos». Se bem os interpretamos, no seu entender, a fundamentação tinha de ser mais desenvolvida, para se poder considerar que a sentença estava devidamente fundamentada. Não o tendo sido, daí resultaria uma falta de fundamentação.
Existem várias formas de expressão da fundamentação, umas mais sintéticas e outras mais prolixas. Todas as diferentes formas de expressão podem ser sujeitas a críticas, mais ou menos justificadas, mas se existe ponto relativamente ao qual o legislador foi inequívoco é relativamente ao combate à “injustificada prolixidade”, tanto das peças processuais como das decisões, «totalmente inadequada à real complexidade da matéria do pleito» (v. preâmbulo da Proposta de Lei nº 113/XII).
Em lado algum o Código de Processo Civil impõe ao juiz uma fundamentação como a preconizada pelos Recorrentes. Apenas exige que o juiz resolva todas as questões que as partes suscitaram ou de que lhe cumpra conhecer oficiosamente e que ao fazê-lo fundamente a sua decisão.
No caso dos autos, todas as questões foram abordadas e com fundamentação suficiente para se perceber por que se decidiu daquele concreto modo.
Em conclusão, nem existe omissão de pronúncia nem falta de fundamentação, pelo que nesta parte se julga improcedente a apelação.
*
2.2.2. Ampliação da matéria de facto

Nas alíneas I) a S) das conclusões das suas alegações, os Recorrentes sustentam «que deverão ser dados como provados os factos dos art.ºs 1º a 14º da oposição».
Sustentam que o Tribunal a quo, sem razão, não considerou tais factos, os quais remetiam para os 15 documentos juntos.
Nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC, o juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do(s) pedido(s) deduzido(s).

Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (16), tal pode acontecer por inconcludência do pedido, procedência ou improcedência de excepção peremptória e procedência ou improcedência do pedido, desde que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Deixando de lado situações menos frequentes, são essencialmente dois os casos em que deve conhecer-se do pedido logo no saneador:

a) Quando toda a matéria de facto relevante já se mostre provada;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis de direito a prova dos factos que permaneçam controvertidos.

Neste último caso, o juiz deve fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos. Se os considerar indiferentes para a solução de direito, conhece do mérito da causa.
Postas as coisas nesta perspectiva, se o saneador-sentença considerar irrelevante um facto controvertido ou desconsiderar um facto com fundamento na sua irrelevância para a decisão a proferir, dir-se-á que em princípio não se coloca um problema de nulidade daquele acto. Isso não constitui uma nulidade da sentença, no sentido previsto no artigo 615º do CPC, mas sim um erro de julgamento. No caso de o facto controvertido ser relevante, a sentença sujeita-se a ser anulada pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662º, nº 2, al. c), in fine, do CPC.
Já se o tribunal a quo não levou à factualidade provada um facto que se mostra provado, sobretudo sendo isso objecto das conclusões do recurso (17), a Relação apreciará se o facto é ou não relevante para a decisão da causa. Se o for, em conformidade com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deve aditá-lo para ser posteriormente considerado na reapreciação da matéria de direito.

In casu, o Tribunal a quo entendeu que apenas relevavam os factos que deu como provados (18) e que já era possível conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho-saneador por aqueles factos serem «suficientes para apreciar o mérito». Também considerou, como se pode ver na página 6 da sentença que, «em face do teor da contestação apresentada, inexistem» factos não provados com interesse para a decisão da causa.
Não é inteiramente correcta a afirmação de que o Tribunal recorrido não considerou o alegado nos artigos 1º a 14º da petição de embargos e os documentos juntos com esta.
Com efeito, em primeiro lugar, no artigo 1º da petição consta apenas a referência ao título executivo e sobre este versa o ponto A da matéria de facto provada. Tal facto não foi desconsiderado no saneador-sentença.
Em segundo lugar, por exemplo, no primeiro parágrafo da página 7 da sentença consta a expressa referência aos «artigos 9º e 10º da oposição» e ao «teor dos documentos nºs 9, 10 e 11 que acompanham a oposição».
Em terceiro lugar, como se pode ver nos parágrafos 3º a 7º da página 2 da sentença, o Tribunal recorrido considerou expressamente o alegado nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º a 7º e 8º da petição.
Em quarto lugar, o que consta dos artigos 13º a 16º, são meras conclusões e não propriamente factos, sendo que só estes, e não aquelas, devem ser levadas à factualidade relevante.
Em quinto lugar, no que respeita especificamente ao alegado nos artigos 4º a 7º da petição, o Tribunal recorrido deu como demonstrado tanto a reclamação de créditos no processo nº 1351/12.7TBPTL, do 1º Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, como a homologação do plano especial de revitalização apresentado pela Y. Não parece que tal matéria de facto careça de maior desenvolvimento, uma vez que se mostram adquiridos os termos principais de tal processo e que é estritamente de direito a questão das repercussões de tal homologação para a presente execução, sendo certo que tanto o Banco ... como a X votaram a favor do plano de recuperação.
Em sexto lugar, para além das implicações do PER, a construção jurídica dos Embargantes assentava no alegado no artigo 3º da petição, onde se afirmava, com base no documento nº 2, que «em 10-05-2013 foi liquidada ao beneficiário Banco ..., S.A. a totalidade do montante mutuado anterior através de contrato de mútuo com o crédito na conta bancária 45435718882 no montante de 90.000,00€ e o débito da quantia de 85.042,25€ com o descritivo “LIQRESP. Y LDA 003103...”». Essa tese jurídica era também desenvolvida nos artigos 8º, 9º, 10º e 12º da petição.

Ora, sobre essa tese o Tribunal recorrido pronunciou-se expressamente na sentença e daí decorre a desnecessidade de levar à factualidade relevante os factos em que se alicerça. Isto porque aí se afirmou que «não se duvida que, por força de um novo mútuo contraído por pessoas singulares, tenham as responsabilidades da “Y” sido liquidadas, como defendem os embargantes, e, entre elas, as responsabilidades decorrentes da Linha de Crédito PME Investe V, para a qual o Banco ... exigiu a garantia bancária. O que se estranha é que, sabendo os embargantes que a garantia bancária foi executada pelo Banco ... em 4.2.2013 (cfr. artigo 9.º da oposição), venham invocar que a exequente de nenhuma quantia pode ser credora por ter sido liquidada toda a responsabilidade da subscritora da livrança perante o Banco ... na sequência da celebração de um mútuo bancário a 10.5.2013. Se calhar – e só se calhar… – a 10.5.2013 à responsabilidade da “Y” tinha sido já deduzida a quantia obtida em consequência da execução da garantia bancária».
Voltaremos a abordar esta matéria no âmbito do recurso em matéria de direito.
Atento o exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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2.2.3. Da prescrição

Na alínea V) das conclusões das suas alegações, os Recorrentes alegam que «encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução, nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e art.ºs 323.º e 327, do Código Civil».

Na motivação das alegações, sobre a apontada questão da prescrição da livrança, limitam-se a dizer o seguinte:

«60. Por outro lado, encontra-se prescrita a livrança que serviu de título executivo à presente execução, nos termos dos art.ºs 70.º, 71.º e 77.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e art.ºs 323.º e 327, do Código Civil.
61. O que também configura uma excepção peremptória e extintiva do direito invocado pela Exequente, conforme o disposto nos art.ºs 576.º e ss., bem como os art.ºs 729º e 731º todos do CPC, o que determina a absolvição do pedido».

Como se vê dos extractos transcritos, os Recorrentes limitam-se a afirmar que a livrança se encontra prescrita, sem indicar no que consiste o erro de julgamento do Tribunal recorrido.
E a verdade é que não se descortina qualquer erro de julgamento.
Como se declara no artigo 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), «são aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às letras e respeitantes a (…) prescrições (arts. 70º e 71º)».
Portanto, de harmonia com o disposto no artigo 70º da LULL, a obrigação cambiária prescreve no prazo de três anos a contar do seu vencimento, tanto relativamente ao subscritor como ao avalista (v. art. 32º da LULL).
No caso dos autos, na livrança dada à execução consta o dia 03.11.2014 como data de vencimento e o requerimento executivo deu entrada em juízo a 23.10.2017.
Sendo assim, nos termos do artigo 323º, nº 2, do Código Civil, o prazo de prescrição interrompeu-se a 28.10.2017.
Por isso, não ocorreu a prescrição da acção cambiária contra os Embargantes, enquanto avalistas da livrança que constitui o título executivo da execução de que estes autos são apenso.
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2.2.4. Da caducidade

Atentemos agora no teor das alíneas T) a V) das conclusões das alegações dos Recorrentes, onde sustentam:

«T. Por um lado, a livrança caducou e ficou sem efeito nos termos da cláusula e) do contrato de 03-05-2010 que previa quanto à Linha de Crédito PME Investe V e à garantia autónoma 2010.05311 que: “e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Banco ... ... não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa” (cfr. Documento n.º 1 da oposição).
U. E, dispõe expressamente o art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil, que, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”.
V. Daqui facilmente decorre que o direito invocado e o direito a interpor a presente acção já caducou, conforme o disposto nos art.ºs 329.º e 330.º do Código Civil, verificando-se, assim, a caducidade do direito da Exequente em preencher a referida livrança que figura como título executivo na execução».
Na motivação das alegações não consta qualquer outro argumento, uma vez que as conclusões reproduzem o que consta da motivação.
Sendo assim, as transcritas conclusões padecem de inconcludência, uma vez que nenhum argumento factual, complementar do teor da cláusula que citam, é esgrimido.
Tal argumento factual não consta das alegações e também já não constava da própria petição inicial. Como se pode ver nos artigos 19º a 22º da petição, onde se limitaram a transcrever a cláusula e) do contrato de 03.05.2010 e a concluir que «o direito invocado e o direito a interpor a presente acção já caducou», nos exactos termos que constam agora da alínea V) das conclusões, em lado algum alegaram o pressuposto factual previsto na aludida cláusula, ou seja, que o «Banco ... ... não solicit[ou] o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado [não procedeu] à comunicação deste à empresa». Quer isto dizer que faltou a afirmação, na petição, da premissa factual que poderia conduzir à aludida conclusão.
Enquanto excepção peremptória, os pressupostos factuais da alegada caducidade tinham de ser alegados e provados pelos Embargantes (art. 342º, nº 2, do CCiv.). Como não foram alegados, a aludida excepção peremptória era insusceptível de ser julgada procedente.

Em todo o caso, em sede de mera argumentação subsidiária (quod abundat non nocet), mesmo que os Embargantes tivessem alegado o facto susceptível de preencher a previsão da cláusula e) do contrato de 03.05.2010, sempre careceriam de razão.
Com efeito, consultados os documentos juntos autos (v. fls. 110 vº a 114), verifica-se que o Banco ... ..., por carta registada com aviso de recepção, em 11.01.2013, relativamente ao “contrato de empréstimo CLS 195254221”, comunicou à Y «nos termos dos artºs. 781º e 1150º do Código Civil, que consideramos resolvido o referido contrato e vencida e imediatamente exigível toda a dívida», que, nessa conformidade, se encontrava «por liquidar o montante de 10.937,50 €, a que acrescem juros e demais encargos legais», que solicitava o «seu pagamento até ao próximo dia 21 de Janeiro de 2013» e que «caso o pagamento não ocorra até à data indicada, ver-nos-emos forçados a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva do valor em dívida, nomeadamente a execução da Garantia Mutua prestada pela X, conforme contrato assinada em 3 de Maio de 2010». Por carta de 23.01.2013, o Banco ... ... interpelou a X, ora Recorrida, para proceder ao pagamento da quantia de € 8.203,00, correspondente ao capital garantido através do contrato de garantia autónoma nº 2010.05311. A X procedeu ao pagamento da quantia de € 8.203,00 por cheque datado de 04.02.2013, tendo o Banco ... ... emitido, ainda em Fevereiro de 2013, o correspondente recibo.
Neste quadro, não se descortina fundamento para considerar que a garantia autónoma nº 2010.05311 caducou e ficou sem efeito, bem como a livrança dos autos. Não resulta do exposto que o «Banco ... ... não solicit[ou] o seu pagamento à SGM nos 90 dias de calendário imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado [não procedeu] à comunicação deste à empresa».
Em suma, não se verifica a caducidade invocada, como bem se decidiu na decisão recorrida (19).
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2.2.5. Da inexigibilidade da dívida exequenda

Em conformidade com o disposto no artigo 713º, 724º, nº 1, al. h), 725º, nº 1, al. c) e 729º, al. e), todos do CPC, o título executivo deve demonstrar uma obrigação certa, líquida e exigível. Tais requisitos da obrigação consubstanciam condições da acção ou, mais concretamente, condições materiais da realização coactiva da prestação.
A exigibilidade está subentendida no disposto no artigo 817º do CCiv., onde se exige que a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida.
A exigibilidade é a qualidade substantiva da obrigação que deva ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação ao devedor (20). Assim sendo, a obrigação exigível é a obrigação que está em tempo de cumprimento.
É um elemento que integra a causa de pedir, presumida pelo título. A sua falta conduz à extinção da execução.
Os embargos de executado – também denominados de oposição à execução – são o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente (21). Trata-se de uma contra-acção, dotada de autonomia de instância, mas acessória da acção executiva. O seu objecto é naturalmente circunscrito à função de estrita defesa contra a execução e, nessa medida, pode-se dizer que os embargos de executado têm uma função instrumental e vinculada, enquanto meio processual que teleologicamente visa operar a extinção da execução.
O pedido nos embargos de executado é estritamente processual e consiste na extinção da execução, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto no artigo 732º, nº 4, do CPC. Tal extinção pode decorrer de fundamentos processuais ou materiais.
Na oposição à execução o embargante apenas pode invocar as causas de pedir específicas admitidas nos artigos 729º a 731º, e no artigo 857º, quanto à injunção (22).
No caso dos autos, o título executivo é um título de crédito. Por isso, podem ser alegados, além dos fundamentos de oposição elencados no artigo 729º do CPC, quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. É inequívoco que os Embargantes podiam invocar a inexigibilidade da obrigação exequenda.

In casu, os Embargantes alegam que a obrigação exequenda é inexigível, uma vez que «a Executada pessoa colectiva está em PER (Plano Especial de Revitalização), onde a Exequente reclamou o seu crédito e aprovou em determinadas condições o PER, estando os pagamentos em prestações a ser cumpridos pela Executada pessoa colectiva junto do Processo n.º 1351/12.7TBPTL que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima».
O problema não está propriamente na inexigibilidade quanto à Executada Y, mas sim relativamente aos demais Executados, ora Recorrentes.
Nesse enquadramento, a questão a solucionar consiste em saber se a obrigação exequenda é inexigível aos Recorrentes, enquanto avalistas da livrança dada à execução, em virtude da aprovação e homologação do PER da Executada Y, subscritora da livrança dos autos.

Pressupondo que esteja a ser cumprido o plano de recuperação conducente à revitalização da empresa e que a dívida é anterior à abertura do PER, nenhuma dúvida parece existir sobre a circunstância de o credor não poder exigir da empresa o cumprimento de uma dívida anterior fora do quadro imposto pelo plano (23), uma vez que «a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 4 do artigo 17º-C» [nomeação de administrador judicial provisório] do CIRE – v. art. 17º-F, nº 10, deste Código.
Porém, já não é assim relativamente à exigência, a terceiros, de cumprimento das garantias pessoais ou reais que prestaram para assegurar o cumprimento de obrigações da empresa sujeita a plano de recuperação.
Nem o plano tem aptidão para alterar a relação entre o credor e o terceiro garante, nem as modificações introduzidas no plano quanto às formas de satisfação do crédito pela empresa se estendem aos terceiros.
A realidade incontornável é que os garantes não estão sob tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano não é susceptível de afectar a relação entre os credores e os garantes.
Desde logo, o plano de recuperação é um contrato, pelo que apenas vincula os que nele intervieram ou que, nos termos legais, por ele estão abrangidos ou são afectados.
Depois, sendo verdade que no regime do PER não se encontra nenhuma norma reguladora da matéria, no processo de insolvência existe a norma do artigo 217º, nº 4, do CIRE, aplicável ao PER na parte não incompatível com a sua natureza (art. 17º-A, nº 3, do CIRE), determinando que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Em primeiro lugar, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, resulta directamente daquele preceito que a existência e montante do crédito contra o condevedor ou o terceiro garante da obrigação não são afectados pelo PER. Por conseguinte, o perdão ou a redução do montante dos créditos concedido à empresa em recuperação não desonera os condevedores e garantes da responsabilidade de pagamento da totalidade da dívida. Em caso algum, o perdão ou redução do crédito concedido à empresa é susceptível de desonerar os coobrigados e garantes da responsabilidade pelo pagamento da totalidade da dívida.
Em segundo lugar, por identidade de razão, é inoponível pelo terceiro garante ao credor o plano de pagamentos ou a moratória estabelecidos no plano (24), ou seja, a modificação dos prazos de vencimento das obrigações.
Em terceiro lugar, no caso contrário, o plano estaria a cumprir funções diversas daquela para que está vocacionado – a função de revitalização (25). O plano é aprovado e homologado para recuperar a empresa e não para alijar a responsabilidade de terceiros, aspecto que é inteiramente alheio ao PER.
Em quarto lugar, solução diferente que contemplasse a oponibilidade ao garante do plano de pagamentos (por exemplo o reescalonamento do pagamento da dívida) ou da moratória estabelecida no plano, colocaria o credor garantido numa posição de intolerável ou excessiva onerosidade e frustraria as razões por que, em regra quase absoluta, exige a prestação da garantia. Por norma a garantia é estabelecida precisamente para assegurar o cumprimento da obrigação, independentemente das causas que venham a motivar um eventual incumprimento, como é o caso do estado de insolvência ou de quase-insolvência (v.g., devedor em situação económica difícil). O princípio geral que norteia a prestação de garantias pessoais é o de que o garante assegura a solvência do devedor, satisfazendo o credor quando o garantido não o consiga fazer, seja por verdadeira incapacidade económica seja por uma mera dificuldade financeira transitória. Um dos riscos que o credor garantido pretende acautelar é precisamente o da sobrevinda declaração de insolvência do devedor ou a sua sujeição a plano de recuperação. Não sendo esse o único risco que pretende ver coberto, em todo o caso, ao exigir uma garantia pessoal, o credor pretende assegurar-se que a obrigação será cumprida, no momento do vencimento e na sua totalidade, em especial, se não o for pelo devedor que o seja por um dos garantes; seguramente que não pretende que a totalidade da obrigação não seja cumprida nem pelo devedor nem pelos garantes. Impor ao credor uma tal limitação é frustrar a sua legítima expectativa de pagamento do crédito, que é base do comércio jurídico.
Em quinto lugar, para se poder considerar a oponibilidade ao terceiro garante do plano de pagamentos ou da moratória estabelecidos no plano teria de existir norma legal expressa a consagrar tal modificação do direito do credor garantido face ao terceiro garante. Como não existe tal norma não é possível concluir por tal afectação. A extensão da vinculação, emergente da homologação do plano, aos garantes e condevedores, pura e simplesmente, não tem base legal.
Em reforço argumentativo, salienta-se que o CPEREF acolhia uma solução que agora não tem suporte legal, na medida em que no seu artigo 63º, quando os credores houvessem votado favoravelmente qualquer providência de recuperação, ou, independentemente disso, a tivessem aceitado, os seus direitos contra coobrigados e garantes ficavam afectados «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos» relativamente à empresa recuperanda.
Em sexto lugar, mesmo que se desconsiderassem todos os argumentos atrás expostos, sempre teríamos de considerar que, como se verá mais à frente, à data da homologação do plano já se verificava o incumprimento da relação fundamental, ou seja, a concretização do risco garantido pela livrança. Por isso, assistia à ora Exequente, enquanto credor garantido, o direito de preencher a livrança dos autos nos termos em que o fez, pois esta, tendo sido emitida em branco, destinava-se a garantir o incumprimento da relação fundamental. As alterações que ao crédito fundamental foram posteriormente introduzidas pelo plano de recuperação não têm como se repercutir no plano cambiário.
Em sétimo lugar, é predominante a corrente jurisprudencial no sentido aqui defendido (26) quanto aos terceiros garantes. Quanto à existência e montante do crédito, até se desconhece jurisprudência actual a defender a respectiva afectação no âmbito do PER a favor dos terceiros garantes da devedora em dificuldades.
Importa salientar que o único acórdão citado nas alegações dos Recorrentes (v. conclusão BB), além de ter sido proferido em 24.04.2012, versa sobre uma situação de declarada insolvência e não de PER. Além disso, representa uma tese muito minoritária, para não dizer algo ultrapassada (uma vez que defende uma posição, relativamente ao plano de insolvência, que directamente conflitua com o que agora expressamente resulta do art. 217º, nº 4, do CIRE (27)).
Em oitavo lugar, como referido por Isabel Menéres Campos, em Cadernos do Direito Privado, nº 46, Abril/Junho de 2014, a págs. 61 e segs., em anotação ao acórdão da Relação de Guimarães de 05.12.2013, proferido no processo 2088/12.2TBFAF-B.G1 (relatora Helena Melo), no artigo “A posição dos garantes no âmbito de um plano especial de revitalização”, o credor que aceita um dado plano de revitalização fá-lo porque conhece as dificuldades de solvência da empresa devedora o que o obriga a fazer concessões com protelamento de pagamentos; porém, essa predisposição não ocorre em relação aos avalistas sobretudo quando estes não enfermam da mesma dificuldade em cumprir compromissos assumidos. Por isso, qualquer credor que votar favoravelmente um plano de revitalização fá-lo em função daquele devedor e das dificuldades deste mas não pretende abdicar das garantias que o avalista lhe proporciona; doutro modo, seria, em muitos casos, possivelmente outro o seu sentido de voto. Donde, a própria função do plano de revitalização no sentido de procurar viabilizar a empresa que a ele recorre ficaria prejudicada caso o credor tivesse que arcar com o ónus de amenizar pagamentos, nomeadamente no que aos prazos concerne, não apenas relativamente aqueles que directamente negoceiam no âmbito de tal plano mas também com garantes, avalistas, que nada têm a ver com os pressupostos e a ponderação desse plano. Também aqui a autonomia do aval deve prevalecer mantendo a viabilidade operativa deste instituto que procura promover a recuperação das empresas em dificuldades. Em conclusão: o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.

Em suma, os terceiros garantes não beneficiam das modificações sofridas pelo crédito por força do plano de recuperação. Tanto a redução do crédito como o plano de pagamentos concedido à Executada Y, previstos no plano de recuperação aprovado e homologado no processo especial de revitalização referente à subscritora da livrança, não aproveitam aos respectivos avalistas e, como tal, não obstam à instauração e prosseguimento da execução onde lhes é exigido o pagamento da quantia titulada pela livrança.
Como enfaticamente salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (28), «seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário».

Termos em que se conclui pela total improcedência das conclusões constantes das alíneas X) a MM) das alegações dos Recorrentes.
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2.2.6. Do preenchimento abusivo

Nas alíneas NN) a WW) das conclusões das suas alegações, os Recorrentes invocam o preenchimento abusivo da livrança, argumentando que «fundando-se a execução em título cambiário, tinha a Exequente, atenta a natureza e especificidade/características de tal título cambiário/executivo, de alegar, no requerimento executivo, a factualidade atinente à relação contratual subjacente, aqui se incluindo o incumprimento do contrato, a interpelação da devedora e do garante, o que não aconteceu».
Mais concluem que «[n]ão tendo sido alegada a obrigação causal é evidente que a livrança só por si sofre de vícios de preenchimento e de incumprimento do pacto de preenchimento, ocorrendo a falta de interpelação dos Executados, violou assim a Exequente os art.ºs 10º e 32º, ambos da LULL e art.ºs 224.º e 805.º, ambos do Código Civil».
Os Recorrentes centram a sua argumentação na alegação de que o alegado preenchimento abusivo da livrança resulta do facto de a Exequente não ter alegado no requerimento executivo a relação subjacente e a interpelação da devedora e dos garantes.
Salvo o devido respeito, o preenchimento abusivo de um título de crédito nunca decorre da falta de alegação, no requerimento executivo, da relação fundamental subjacente ou da interpelação do devedor e respectivos garantes. São coisas distintas.

A excepção de preenchimento abusivo aplica-se relativamente aos títulos incompletos (29), caso da subscrição de uma letra ou livrança em branco, mas que são posteriormente completados, ou seja, preenchidos os elementos em falta. O artigo 10º da LULL, também aplicável às livranças em virtude da remissão do seu artigo 77º, versa sobre os casos em que «uma letra incompleta no momento de ser passada» haja, entretanto, «sido completada». E aponta uma discrepância essencial: a desconformidade entre o preenchimento da letra e o que designa por «acordos realizados».
Portanto, o preenchimento do título será abusivo quando desconforme com os “acordos realizados”, ou seja, quando desrespeite o acordo de preenchimento dos elementos restantes – em falta no momento da subscrição.
Tal desconformidade no preenchimento é independente dos requisitos executivos do título, designadamente da alegação da causa de pedir e de outros elementos complementares.
Seguramente, o facto de o credor na acção executiva não alegar a relação fundamental subjacente à emissão do título de crédito ou a interpelação do devedor e dos garantes – avalistas – não conduz, em caso algum, à conclusão de que ocorreu o preenchimento abusivo daquele título.
Nesta conformidade, só por aqui já improcediam as conclusões a este respeito formuladas pelos Recorrentes.

Apesar disso, sempre se dirá – quod abundat non nocet – que na execução de títulos de crédito o exequente não tem de indicar a relação fundamental e, muito menos, que procedeu à interpelação prévia dos executados. Como refere Rui Pinto (30), em tal execução, «a causa de pedir é ainda a aquisição na esfera do requerente de um direito a uma prestação mediante o saque ou emissão do título, mas sem que ele tenha de indicar a que relação subjacente corresponde esse direito (cf., respectivamente o artigo 1º da LULL e o artigo 458º CC). Por isso, a apresentação do título de crédito, devidamente datado e preenchido, cumpre só por si a exigência da causa de pedir, pois certifica, por si mesma, o facto do saque ou da emissão».
Mais: inexiste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, exija ao credor de livrança, como sucede no caso dos autos, a alegação da relação fundamental. Pelo contrário, resulta da aplicação do disposto no artigo 458º do CCiv. que o credor está «dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário».
No caso dos autos, a apresentação da livrança, a qual está em conformidade com os requisitos de completude previstos na LULL (v. arts. 75º a 77º), consubstancia a causa de pedir, sendo suficiente para fundamentar a execução. A Exequente, enquanto credora, apenas tinha de juntar a livrança com o requerimento inicial, não tendo que alegar a relação fundamental ou juntar o documento donde consta a obrigação fundamental. Apesar disso, a própria livrança alude à relação fundamental, pois expressamente refere que se trata da «Titulação da Garantia Autónoma 2010.05311».
Por identidade de razão, a Exequente também não carecia de alegar a interpelação da devedora e dos garantes (avalistas), ora Executados. Nenhuma norma da LULL impõe essa interpelação ou sequer a comunicação dos termos em que a livrança fora preenchida, designadamente do valor inserido na mesma. Em todo o caso, mesmo irrelevante, resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 114 a 124, que tal comunicação foi feita aos Executados. Tal obrigação não consta do pacto de preenchimento, junto aos autos a fls. 20-22, sendo certo que, como bem se apontou na sentença recorrida, a obrigação prevista no ponto 5) do acordo (celebrado entre a X e a Y) com vista à emissão da garantia autónoma «reporta-se a obrigação de comunicação dos valores em dívida à exequente para se terem por vencidos, e é apenas dirigida à “Y”».
Estando devidamente preenchida a livrança dos autos, estava facultada à Exequente o recurso à via executiva, sem dependência de qualquer outra formalidade, designadamente de nova manifestação de vontade sua, da subscritora ou dos avalistas, ou de qualquer espécie de colaboração por parte dos ora Executados.
Por isso, mostra-se inteiramente correcta a apreciação feita na sentença, no sentido de que «a consideração como título de crédito implica que a obrigação literal e abstrata incorporada na livrança seja acionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários. E também a livrança subscrita em branco, uma vez preenchida (de que a dos autos é evidente exemplo), constitui título executivo, não tendo de ser acompanhada, desde logo em sede alegatória, da convenção de preenchimento respetivo, pois que o título cambiário vale, por si, como título dotado de força executiva nos termos do artigo 703.º, 1, c) Código de Processo Civil».

Prosseguindo ainda em sede de mera argumentação subsidiária, enquanto excepção, o preenchimento abusivo da livrança tem de ser alegado e demonstrado pelo executado – artigo 342º, nº 2, do CCiv. É unânime, na doutrina e na jurisprudência, a afirmação de que o ónus da prova cabe ao devedor e ao garante demandados. Portanto, cabia aos Embargantes, enquanto avalistas de uma livrança voluntariamente entregue à Embargada em branco, ou seja, com a intenção de deixar o seu preenchimento ao cuidado desta, alegar e fazer a prova do preenchimento abusivo (enquanto desconformidade entre o conteúdo do título e o acordo celebrado).

É manifesto que do alegado na petição de embargos e dos documentos juntos aos autos não resulta evidenciado o preenchimento abusivo da livrança subscrita pela Executada Y e avalizada pelos ora Embargantes.
Desde logo, verifica-se que existe acordo de preenchimento, o qual consta do documento de fls. 20-22 dos autos e foi levado aos factos assentes sob a alínea B).
Em 03.10.2010, a Exequente celebrou um contrato com a Executada Y, nos termos do qual aquela prestou, em nome e a pedido desta, a garantia autónoma nº 2010.05311, a favor do Banco ..., SA.
Estamos perante uma relação triangular com três intervenientes: o ordenante – a Executada Y –, que simultaneamente é a devedora na relação principal, a garante – a Exequente – e o beneficiário – o Banco ... (que é também o credor na relação principal). A este propósito, urge sublinhar que a relação jurídica entre o dador da ordem – o devedor da relação principal que estabelece com o beneficiário - e o garante, consiste num contrato, pelo qual este garante se obriga perante o devedor da relação jurídica principal, o ordenante, em contrapartida de certa retribuição, a celebrar com o correlativo credor um contrato autónomo de garantia. Em consequência, a obrigação de garantia autónoma a que se vincula o garante, em seu nome mas por conta do mandante, é uma verdadeira obrigação de garantia, pelo qual este assegura ao beneficiário um certo resultado, responsabilizando-se pelo risco da não produção desse resultado através da promessa de entrega de uma quantia pecuniária determinada, nos termos e condições acordadas, ao beneficiário.
Tal contrato previa, na sua cláusula 4, «para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão: 4.1 Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas subscrita, avalizada pela(s) entidade(s) abaixo identificadas, a(s) qual(is) expressamente e sem reservas dá(ão) o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data da emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo o que constitua o crédito de V. Exas.». Portanto, esta cláusula estabelecia o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e todos os Executados concordaram com a mesma, uma vez que aí declararam: «damos o nosso acordo, em 03 de Maio de 2010, expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor do Banco ...».
Os Embargantes alegaram que a apontada livrança «caducou e ficou sem efeito». Já tivemos o ensejo de nos pronunciar sobre tal matéria em 2.2.4., onde concluímos que não estava preenchida a previsão da cláusula e) do contrato de 03.05.2010 e que os documentos juntos aos autos demonstravam que o Banco ... ..., em 11.01.2013, comunicou à Y que considerava resolvido o “contrato de empréstimo CLS 195254221” e vencida e imediatamente exigível toda a dívida, no «montante de 10.937,50 €, a que acrescem juros e demais encargos legais», solicitando o seu pagamento até ao dia 21.01.2013 e que, caso o não fizesse, procederia à «execução da Garantia Mutua prestada pela X». Como não foi liquidada aquela dívida, em 23.01.2013 o Banco ... ... interpelou a X, ora Exequente, para proceder ao pagamento da quantia de € 8.203,00, correspondente ao capital garantido através do contrato de garantia autónoma nº 2010.05311, tendo esta procedido ao pagamento da quantia de € 8.203,00 por cheque datado de 04.02.2013.
Tendo a X, enquanto garante e após execução da garantia, efectuado em 04.02.2013 o pagamento da quantia de € 8.203,00, ficou naturalmente sub-rogada nos direitos que o beneficiário tinha contra a garantida Y, nos termos do artigo 592º Código Civil. O garante, que cumpre a obrigação de garantia, tem o direito a obter, do dador da ordem, o reembolso da quantia paga. E o dador deverá reembolsar o garante, sem poder invocar meios de defesa respeitantes às relações dador-beneficiário, uma vez que está em causa uma garantia autónoma à primeira solicitação cuja automaticidade no pagamento também implica que o reembolso do garante seja efectuado do mesmo modo.
Nesta conformidade, é inteiramente claro que em 04.02.2013 a Exequente X ficou credora da Executada Y no montante de € 8.203,00, dívida que se encontrava vencida e era exigível.
Os Embargantes alegaram, no artigo 3º da petição, que «em 10-05-2013 foi liquidada ao beneficiário Banco ..., S.A. a totalidade do montante mutuado anterior através de contrato de mútuo com o crédito na conta bancária 45435718882 no montante de 90.000,00€ e o débito da quantia de 85.042,25€ com o descritivo “LIQRESP. Y LDA 003103...”».
Tal circunstancialismo não tem as implicações que os Embargantes lhe atribuem, pois a garantia autónoma à primeira solicitação já tinha sido executada pelo Banco ... em 23.01.2013 e foi efectivamente cumprida pela X no dia 04.02.2013, data em que se formou na sua esfera jurídica o direito de crédito da relação fundamental. Como é óbvio, tendo já sido executada a garantia autónoma, o acordo que posteriormente, decorridos mais de três meses, os Embargantes celebraram com o Banco ..., SA, no qual a Embargada nenhuma intervenção teve, é-lhe inoponível, pois, à data, já se mostrava consolidado na sua esfera jurídica o direito de crédito correspondente ao montante que tinha desembolsado. Por isso, assistia-lhe o direito de preencher a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, o qual se mantinha válido e vigente, entre as partes que o subscreveram. Foi isso que a Recorrida fez, pelo que não existe preenchimento abusivo.
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2.2.7. Do abuso do direito

Versam sobre o abuso do direito as alíneas XX) a GGG) das conclusões das alegações dos Recorrentes, as quais aqui se consideram.
Nos termos do artigo 334º do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

No entender dos Recorrentes, é inadmissível que o credor que aprovou o plano de recuperação (e não de insolvência como, certamente por lapso material, afirmam nas diversas conclusões) venha posteriormente exigir o seu pagamento por formas alternativas, que não a prevista no plano aprovado, nomeadamente através da acção executiva contra os avalistas da devedora. Ao negociar e aprovar plano, está o credor a criar expectativas nos sujeitos envolvidos de que vai proceder de um determinado modo, quando, com a execução sobre o avalista, está a adoptar comportamento contrário àquele que é esperado, violando, com isto, a confiança dos interessados, o que constitui abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334º do CCiv.

Na petição de embargos, os Embargantes estruturaram a alegação do abuso do direito dizendo, nos artigos 89º e 90º, que o mesmo consubstanciava a modalidade de “venire contra factum proprium”, traduzida no «exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, violando a confiança da contraparte de que isso não ocorreria». No artigo 91º da petição concretizaram que «o facto da Exequente ter dado o seu voto favorável ao plano de revitalização constitui motivo para a construção de uma expectativa por parte dos Executados no sentido de que eles mesmos, como avalistas, só iriam ser demandados se eventualmente esse plano de revitalização não fosse cumprido, o que não aconteceu no caso concreto». No artigo 92º concluíram que tal facto implica «a consideração do preenchimento da livrança como abusiva».

Consideramos não assistir qualquer razão aos Recorrentes.
O facto de um credor participar no processo especial de revitalização da empresa devedora não é susceptível de criar uma expectativa legítima aos garantes pessoais desta de que não serão demandados.
No nosso entendimento, tal expectativa só seria legítima se, além da aludida participação, existisse qualquer outro facto complementar, designadamente a manifestação de uma posição face aos garantes, do qual fosse possível extrair a inerente dedução de que não seriam demandados no futuro. Esse facto complementar inexiste e não se vislumbra qualquer outro comportamento da Recorrida susceptível de criar uma legítima expectativa de que não seriam accionados os Recorrentes. Isso mesmo é impressivamente salientado na sentença: «como se julga ser da maior evidência, o exercício dessa reclamação de créditos pela exequente não faz nascer no espírito de ninguém, pelo menos de alguém minimamente esclarecido, a expectativa de que o aval que individualmente prestou à sociedade em revitalização não será acionado. E se porventura fez, não é essa expectativa tutelada, e seguramente não é pela figura do abuso do direito».
O legislador pretendeu inverter a situação que se verificava no âmbito do CPEREF, em que parte substancial dos credores nenhum interesse tinha em votar favoravelmente uma providência de recuperação. Isto porque o seu artigo 63º, quando os credores houvessem votado favoravelmente qualquer providência de recuperação, ou, independentemente disso, a tivessem aceitado, os seus direitos contra coobrigados e garantes ficavam afectados «na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos» relativamente à empresa recuperanda. Daí que o artigo 217º, nº 4, do CIRE, aplicável ao PER na parte não incompatível com a sua natureza (art. 17º-A, nº 3, do CIRE), determine que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação».
Ora, retirar por via judicial aquilo que o legislador pretendeu incentivar é que constitui um abuso. Permitir-se que, só pela simples circunstância de votar favoravelmente um plano de recuperação, o credor fique inibido de demandar os garantes da devedora representaria uma inadmissível violação da natural expectativa de obter o pagamento do que lhe é devido e constituiria um precedente que incentivaria os credores a não participarem activamente no PER, sobretudo a nunca votarem a favor, conduzindo à impossibilidade de recuperação das empresas em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente.
Tendo obtido, como garantia de satisfação do seu crédito, uma livrança subscrita pela empresa devedora, na qualidade de obrigada principal, e por três avalistas, é natural que o credor não se desinteresse do PER e que tente também obter dos terceiros garantes a satisfação imediata, total ou parcial, da sua pretensão. E se um credor age de forma normal, segundo aquilo que é expectável pela sociedade em geral, para ver satisfeito o seu crédito, isso não pode ser considerado um venire contra factum proprium.
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2.2.8. Do enriquecimento sem causa

Nas alíneas HHH) a KKK) das conclusões das suas alegações, os Recorrentes invocam o enriquecimento sem causa, alegando que «à Executada pessoa colectiva têm vindo a ser debitadas/pagas as prestações do acordo com o plano prestacional aprovado e homologado por sentença no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 1351/12.7TBPTL à Exequente». Como, «em simultâneo, a Exequente veio instaurar a execução contra todos os Executados que originou a presente oposição mediante embargos», quer assim «locupletar-se imediata, injustificada e indevidamente por excesso em prejuízo de todos os Executados».
O ora invocado está intimamente ligado à pretensão formulada na petição de embargos sob a alínea e), onde os Embargantes pediram que a Embargada seja «condenada em enriquecimento sem causa».

Tal pretensão é insusceptível de proceder.
Primeiro, na oposição mediante embargos, o executado apenas pode invocar causas de pedir específicas, que são as previstas nos artigos 729º a 731º (e no artigo 857º, quanto à injunção) do CPC. Não se admite a cumulação de objectos processuais, nomeadamente de tipo reconvencional. O executado não pode deduzir um pedido condenatório (ou outro, próprio do artigo 266º do CPC) contra o exequente, nem este pode reconvir na contestação (31).
Por conseguinte, a condenação da Exequente «em enriquecimento sem causa» não é admissível nos embargos de executado.

Segundo, mesmo que fosse admissível ao executado deduzir pedido de condenação contra o exequente, que não é, não se condena alguém numa figura jurídica, mas sim em algo de concreto, nomeadamente no pagamento ou restituição de determinada quantia.
Tal concretização não foi feita pelos Embargantes, que se limitaram a pedir que a Embargada seja «condenada em enriquecimento sem causa».

Terceiro, dispõe o artigo 473º, nº 1, do CCiv. que «aquele que, sem causa justificativa enriquecer à causa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente e locupletou».

São três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, do enriquecimento sem causa:

a) Existência de um enriquecimento, ou seja, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.

Nenhum dos apontados requisitos se verifica no caso dos autos.
Desde logo, não está demonstrada a existência de um concreto enriquecimento pela Recorrida. O concreto “aquilo” de que fala o preceito não está sequer identificado.
Depois, não está alegado ou demonstrado que a Recorrida tenha obtido, até agora, qualquer concreta vantagem patrimonial à custa dos Recorrentes.
E, por último, não se pode falar em ausência de causa justificativa, uma vez que a Recorrida tem um título executivo. A Recorrida tem a haver dos Executados a quantia que emerge da relação fundamental e que se mostra titulada pela livrança, não havendo a mínima dúvida disso.
Por outro lado, o recurso subsidiário a este instituto pressupõe a demonstração de um locupletamento já verificado, realizado, e não prevenir um locupletamento futuro e potencial. Trata-se de uma “restituição” e para haver lugar a esta é necessário que haja algo de concreto para restituir, o que os Recorrentes nem sequer indicam.
Finalmente, nos termos do artigo 474º do CCiv., não se pode recorrer a esta forma de restituição «quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído». In casu, a lei faculta aos Executados a possibilidade de invocarem a excepção peremptória de pagamento – artigos 342º, nº 2, do CCiv., 576º, nº 3, 729º, al. g), e 731º do CPC. Como bem se salientou na sentença recorrida, «os embargantes limitam-se a alegar de forma totalmente conclusiva e genérica que inexiste dívida; que há enriquecimento sem causa da exequente porque há valores pagos no âmbito do PER». Porém, em lado algum indicam que concretos valores foram pagos à Exequente no âmbito do PER, ou seja, não alegam os factos constitutivos da excepção peremptória.

Termos em que também nesta parte soçobra a apelação.
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2.3. Sumário

1 – O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação entre o credor e o terceiro garante, nem as modificações introduzidas no plano quanto às formas de satisfação do crédito pela empresa se estendem aos terceiros.
2 – Os garantes pessoais da empresa não estão sob tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano não é susceptível de afectar a relação entre os credores e os garantes.
3 – Existe norma expressa (arts. 17º-A, nº 3, e 217º, nº 4, do CIRE) a estabelecer que as providências previstas no plano de recuperação com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da empresa em recuperação contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação.
4 – O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de recuperação conducente à revitalização da empresa avalizada, uma vez que não beneficia das modificações sofridas pelo crédito por força do dito plano.
5 – Tanto a redução do crédito como o plano de pagamentos concedido à executada, previstos no plano de recuperação aprovado e homologado no processo especial de revitalização da subscritora da livrança, não aproveitam aos respectivos avalistas e, como tal, não obstam à instauração e prosseguimento da execução onde lhes é exigido o pagamento da quantia titulada pela livrança.
6 – O simples facto de o credor votar favoravelmente o plano de revitalização da subscritora da livrança não torna ilegítima a instauração de execução contra os avalistas, a qual não constitui abuso do direito.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Guimarães, 14.11.2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)



1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
3. Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 670-672.
4. A norma contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC/61 é idêntica à contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC/2013.
5. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimp.), Coimbra Editora, 1984, págs. 139-141, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, 2009, pág. 36; na jurisprudência, cfr., por todos, o Ac. do STJ de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.SI (Fernanda Isabel Pereira), e Ac. do Tribunal Central Administrativo, Proc. nº 06531/13 (Joaquim Condesso), ambos in www.dgsi.pt.
6. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143.
7. Cf. também os Acórdãos do STJ de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pág. 526 e de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, pág. 161, da Relação de Lisboa de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, pág. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
8. Acórdão do STJ de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
9. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2015, Ondina Alves, proc. 185/14, em www.dgsi.pt.
10. Da Sentença Cível, pág. 41.
11. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 370.
12. Acórdão da Relação do Porto de 09.06.2011, Filipe Caroço, proc. 5/11, em www.dgsi.pt.
13. Acórdão do STJ de 30.04.2014, Belo Morgado, proc. 319/10, em www.dgsi.pt.
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
16. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 659.
17. Todavia, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida, a Relação tem o dever de agir oficiosamente, modificando a decisão da matéria de facto, quando ocorrer violação de regras de direito probatório material, desde que tal violação interfira com o resultado do recurso interposto.
18. V. a expressa referência, no saneador-sentença, aos factos provados «com interesse para a decisão a tomar».
19. Onde expressamente se fez constar que os Embargantes «não alegam um único facto que permita concluir que a execução da garantia bancária pelo Banco … é intempestiva e, por isso, teria tal direito caducado, pelo que improcedem liminarmente os argumentos quanto a tal invocados».
20. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 230.
21. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 365.
22. Rui Pinto, ob. cit., pág. 367.
23. Os titulares de créditos constituídos até à data da abertura do processo de PER – data em que foi proferida a decisão de nomeação do administrador judicial – são susceptíveis de ser afectados pelo plano de recuperação.
24. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O processo especial de revitalização – Comentário aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, pág. 62.
25. Ac. da Relação de Évora, de 13.08.2013, proferido no processo 983/12.8TBENT.E1 (Canelas Brás).
26. V. os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa (RE) de 13.08.2013, proc. 983/12.8TBENT.E1 (Canelas Brás), Relação de Lisboa (RL) de 24.11.2015, proc. 339/15.0T8PDL.L1-1 (Maria da Graça Araújo), RL de 27.10.2015, proc. 416/15.8T8PDL.L1-7 (Rosa Ribeiro Coelho), RL de 04.06.2015, proc. 125/13.2TCFUN-AL1-6 (Vítor Amaral), RL de 19.09.2013, proc. 877/13.0TVLSB.L1-8 (Ilídio Sacarrão Martins), Relação do Porto (RP) de 07.10.2014, proc. 3803/13.2TBGDM-A.P1 (José Igreja Matos), RP de 16.09.2014, proc. 1527/13.0TBVNG-A.P1 (Pinto dos Santos), RP de 09.07.2014, proc. 1213/12.8TBVFR-B.P1 (José Amaral), RP de 02.06.2014, proc. 758/13.7TBMTS-A.P1 (Augusto de Carvalho), Relação de Coimbra (RC) de 01.12.2015, proc. 808/14.0TBCVL-A.C1 (Manuel Capelo), RC de 03.06.2014, proc. 1030/13.8TBTMR-B.C1 (Anabela Luna de Carvalho), RC de 03.06.2014, proc. 281/13.0TBOHP-A.C1 (Catarina Gonçalves), RC de 06.07.2016 (João Moreira do Carmo), Relação de Guimarães (RG) de 05.11.2015, proc. 657/14.5TBBRG.G1 (Jorge Teixeira), RG de 24.09.2015, proc. 378/14.9T8VNF.G1 (Jorge Teixeira), RG de 10.12.2013, proc. 1083/13.9TBBRG.G1 (Beça Pereira), RG de 05.12.2013, proc. 2088/12.2TBFAF-B.G1 (Helena Melo) e RE de 29.01.2015, proc. 1030/13.8TBTMR-A.E1 (Silva Rato). Todos os mencionados acórdão estão acessíveis em www.dgsi.pt.
27. Conjugado com a actual redacção do art. 17º-A, nº 3, do CIRE.
28. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 792.
29. No sentido de não conterem, no momento da sua emissão, todos os elementos de que se devem revestir (inscrição dos elementos essenciais – constitutivos – enumerados na LULL, quanto às letras e livranças).
30. Ob. cit., pág. 139.
31. Rui Pinto, ob. cit., pág. 368.