Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1447/12.5TTBRG.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUSPENSÃO
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I.Uma empresa municipal, mesmo que de capitais apenas maioritariamente públicos, está sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 21º da Lei nº 64-b/2011, de 30/12, por remissão para o artº 19º/9/t da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
A.: Comissão de Trabalhadores da B., EM
R.: B…, EM.
A A. demandou a R. alegando que esta reduziu unilateralmente o vencimento dos 15 trabalhadores identificados nos meses de 2011, redução que se manteve no ano de 2012, não tendo igualmente pago total ou parcialmente os subsídios de férias e de natal. No entanto, a diminuição das retribuições e o não pagamento de subsídios não tem qualquer repercussão na redução do défice público, antes representa um enriquecimento directo dos accionistas privados da ré, pois que os valores peticionados nesta acção não foram nem serão entregues nos cofres do Estado. Acresce que a ré não consta da Conta Geral do Estado para 2011, documento onde estão registadas todas as despesas e receitas da administração pública e de todos os seus subsetores, incluindo a administração local e regional, pelo que não se mostra abrangida pelas medidas de controlo de défice público. Por outro lado, a ré não lançou mão do regime de adaptação previsto no art.º 19º, n.º 9, al. t) da Lei n.º 55-A/2010, como podia e deveria ter feito. Acresce que o volume de negócios da ré tem vindo a aumentar, tendo obtido resultados líquidos do exercício positivos nos anos em causa.
Com estes fundamentos pediu a condenação da R.:
a. a pagar a cada um dos trabalhadores discriminados nos documentos que junta os valores ali constantes, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento, ou, em alternativa, os mesmos valores, na proporção da participação dos accionistas privados no seu capital social, igualmente acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento;
b. a pagar a parte da remuneração ou de quaisquer subsídios que venha a reduzir, suspender ou reter a qualquer um dos seus trabalhadores após a propositura da presente acção;
c. a adaptar à sua natureza empresarial a aplicação das Leis n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro, por forma a não aplicar aos seus trabalhadores quaisquer reduções ali previstas, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor.
*
A R. contestou, alegando que a A. não expõe os fundamentos de direito da sua pretensão, pois o que no fundo pretende é apenas a impugnação das Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 e 2012, pretensão essa que não poderá ter qualquer atendimento na jurisdição laboral. Para além deste ponto, considerando que a ré é uma empresa local, integrante do sector empresarial municipal, norteada pela prossecução do interesse público, não tendo autonomia financeira e patrimonial, todo o universo laboral da ré encontra-se abrangido pelo âmbito subjectivo das apontadas Leis de Orçamento, como decorre da própria LOE/2011 ao considerar abrangidos pelas suas disposições os trabalhadores das entidades que integram o sector empresarial municipal. Desta feita, o regime previstos nas LOE em causa têm natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas em contrário e sobre IRCT e contratos de trabalho, pelo que a ré tão somente actuou em obediência a tais comandos legais, atendendo ao principio da legalidade. Por último, o regime de adaptação invocado pela A. apenas é efectuada pelos titulares dos órgãos executivos próprios da administração local, no caso o Presidente da Câmara Municipal de …, ao abrigo do princípio da discricionariedade, extravasando a capacidade de exercício da ré, sendo ainda insindicável pela jurisdição administrativa, atenta a natureza do mesmo, a decisão quanto à aplicação de tal regime.
*
Respondeu a A. alegando que, como resulta da PI, o que se pretende com a ação é aferir da legalidade da redução dos vencimentos dos trabalhadores da ré, uma vez que daí resulta uma flagrante inconstitucionalidade e deturpação do espírito da Lei do Orçamento de Estado. Acresce que a ré não procedeu à adaptação como impõe a LOE/2011, sendo que é a própria ré quem sustenta a imprescindibilidade de tal regime de adaptação, pelo que com tal alegação contradiz todos os argumentos apresentados em contestação.
*
Em 2013 o Tribunal proferiu decisão declarando-se materialmente incompetente.
A A. recorreu, vindo a Relação, então do Porto, a dar provimento ao recurso, declarando-o competente e ordenando a prossecução dos autos.
*
Efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:
1. Condenar a ré a pagar a cada um dos trabalhadores discriminados nos documentos que a autora juntou os valores ali constantes, na proporção da participação dos accionistas privados no seu capital social, acrescidos de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;
2. Condenar a ré a pagar a parte da remuneração ou de quaisquer subsídios que venha a reduzir, suspender ou reter a qualquer um dos seus trabalhadores após a propositura da presente acção, ao abrigo das Leis nº55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro, na proporção da participação dos accionistas privados no seu capital social, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;
3. No mais, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.
*
Inconformada, a A. recorreu, concluindo:
1. Não estando em crise a condenação já operada e atendendo aos argumentos utilizados na sentença, podia e devia o pedido ser julgado totalmente procedente.
2. Contrariamente ao decidido a Ré não contribui para as contas gerais do Estado.
3. A Ré nunca constou das Contas Gerais do Estado (e para o que ora interessa desde 2011 até à presente data).
4. No documento das contas públicas do Estado estão registadas todas as despe-sas e receitas da administração pública e de todos os seus subsectores, incluindo a admi-nistração local e regional, e encontram-se elencadas todas as empresas afectas ao sector público empresarial local cujas contas se repercutem nas despesas públicas a diminuir.
5. Não obstante constarem diversas sociedades com o mesmo objecto a Ré não consta dessa lista!
6. Pelo que é o próprio Estado a reconhecer que a Ré não é abrangida pelas medidas de controlo do défice público.
7. Na última lista publicada pelo INE verificamos que a Ré (B…, EM) continua a não fazer parte das entidades do setor institucional das administrações públicas.
8. O legislador reconhece que a Ré não está abrangida pelas medidas de controlo do défice público.
9. Por este motivo deveria a ação ser julgada totalmente procedente.
10. Por outro lado, apenas são permitidas as reduções salariais no que se refere a empresas privadas de capitais públicos ou maioritariamente públicos, se estas permitirem uma diminuição do défice do Estado ou para o interesse público.
11. É certo que sentença fundamenta desta forma a aplicação constitucional das leis orçamentais, certo é também que depois não tira as devidas consequências e aplicação ao caso concreto.
12. Ficou provado que as quantias retidas não foram entregues ao Estado (cfr. 22 da matéria de facto provada).
13. Não tendo sido entregue quaisquer quantias ao Estado, por maioria de razões, estas nunca contribuíram para a diminuição do défice.
14. Também não se diga que se verifica o interesse público, pois nenhum facto resultou provado neste sentido.
15. Na esteira das decisões constitucionais já supra referidas, apenas podem ser aceites estas reduções quando o objectivo da diminuição do défice público esteja presen-te, pelo que caberia à Ré fazer a prova do cumprimento desse objecivo o que claramente não se alcançou no presente processo nem resulta dos factos dados como provados.
16. Nem mesmo indiretamente. – até porque nada foi devolvido.
17. Refira-se que quanto a este argumento, mesmo a entender-se que a divisão de dividendos pela CMB, a existir, constituiria sempre um ativo para o erário público, - o que in casu - não se concede, estaríamos perante uma forma tão indireta ou excessiva-mente indireta, que não seria admissível, até por violadora da garantia fundamental do direito à retribuição previsto no artº 12º da Constituição.
18. Também aqui concordamos com a fundamentação da sentença, quando a este assunto se refere (anotação 10), no entanto, mais uma vez, apesar de fazer uma correta abordagem, como devido respeito por opinião contrária, depois não reflete esses mesmos argumentos na decisão proferida.
19. Dos factos provados resultou que as quantias retidas se traduziram na constituição de reservas e num acréscimo de dividendos a distribuir, sendo certo que as reservas legais numa sociedade seguramente não representam diminuição do défice.
20. Pois no âmbito das sociedades privadas, mesmo de capitais maioritariamente públicos, a distribuição dos lucros não se faz necessariamente na proporção das partici-pações sociais, pelo que, não existindo nenhuma prova sobre esse facto, nunca poderia ter sido decidido que das retenções operadas nos salários, 49% foi distribuído aos particulares.
21. Não se aceita, assim, que apenas se tenha condenado a Ré a restituir o correspondente a 49% das diminuições efetuadas.
22. Em conclusão, nenhuma prova há que permita afiançar, com a certeza que as decisões de condenação têm de ter que, das retenções efetuadas nos salários dos trabalhadores representados pela A., 51% destinaram-se a diminuir o défice do Estado.
23. Por outro lado, considerou a sentença que não poderia condenar a Ré a pagar a parte da remuneração ou de qualquer subsídio que a Ré viesse a reduzir a qualquer dos seus trabalhadores após a propositura da presente acção, pois isso implicaria uma concreta análise das normas legais posteriores.
24. Não poderíamos estar em mais desacordo, desde logo porque cabe ao Tribunal aplicar a lei e, nesse sentido, fazer uma apreciação das normas legais vigentes à data da prolação da sentença – in casu, leis de Orçamento - para apreciação do pedido formulado.
25. O Tribunal entendeu que só poderia analisar a repercussão dos cortes decorrentes das Leis nºs 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
26. O Tribunal redundantemente, se não teve intenção de abarcar os cortes até 2015, acaba por condenar a Ré à parte da remuneração ou de quaisquer subsídios que venha a reduzir, suspender ou a reter a qualquer um dos seus trabalhadores após a propositura da presente ação, ao abrigo das Leis nºs 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011, de 30 de Dezembro, na proporção da participação dos acionistas privados (…).”
27. Tal decisão é rebatível porque se formos consultar os artigos das LOE de 2013, 2014 e a Lei nº 75/2014 que sustenta os cortes hoje, verificamos que em todos eles as Leis nºs 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 são os diplomas-mãe dos cortes. Vejamos:
28. A Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o LOE 2013, no nº 1 do art. 27.º, relativo às reduções remuneratórias, remete para o art.º 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e para a Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
29. A Lei nº 83-C/2013, de 31/12, que aprovou a LOE 2014, no nº 8 do art. 33.º, relativo à redução remuneratória, remete para os art.º 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, alterada pelas Leis nºs 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
30. A Lei nº 75/2014, de 12/09, que valida os cortes salariais desde Setembro de 2014 até hoje, no nº 8 do art. 2º remete para os art.º 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, alterada pelas Leis nºs 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
31. No acórdão do Tribunal Constitucional nº 260/2015 faz-se precisamente um resumo histórico da aplicabilidade destas medidas de restrição salariais, expressamente se referindo que os regimes aplicáveis à retribuição, complementos retributivos e abono de prestações pecuniárias de tipo assistencial, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, foi mantido nas leis orçamentais posteriores (cfr. artigos 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 27.º, n.ºs 1 e 9, alíneas o) e r), e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 33.º, n.ºs 1 e 9, alíneas o) e r), e 39.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), tendo sempre a mesma justificação
32. Pela análise dos OE seguintes verifica-se que os cortes salariais estão alicerçados precisamente nas Leis 55-A/2010 e 64-B/2011, e nos mesmos princípios de redução do défice público e de interesse público e daí a manutenção da sua constitucionalidade.
33. Poderia e deveria, então, o Tribunal a quo ter aplicado as restantes leis do orçamento de estado referentes aos anos seguintes, ou seja até à presente data,
34. E pelo menos condenar a Ré a repor todas as quantias – e não apenas 49% pelo motivos supra expostos - retidas que tenham por pressuposto a redução do défice,
35. mesmo que relegando para execução de sentença a sua concreta quantificação.
36. Ao decidir de forma diversa, violou entre outras, Lei n.º 55-A/2010, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a lei 66-B/2012, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e a Lei nº 75/2014, na interpretação dada pelo tribunal constitucional de apenas permitir as reduções salariais no que se refere a empresas privadas de capitais públicos ou maioritariamente públicos, se estas permitirem uma diminuição do défice do estado ou para o interesse público.
Rematou pedindo a revogação da sentença.
*
A R. contra-alegou, pedindo a improcedência deste recurso, não formulando conclusões.
*
O DM do MºPº pronunciou-se pela confirmação da sentença.
A A. respondeu ao parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
*
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar nestes recursos – considerando que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se é legal que o montante de 51% descontado das retribuições e que a decisão recorrida não mandou restituir não seja devolvido aos trabalhadores.
*
Factos provados:
1. A constituição da autora, bem como os respectivos estatutos, foi publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2012;
2. A autora representa todos os trabalhadores que prestam a sua actividade por força de um contrato individual de trabalho celebrado com a ré e todos os trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal do Município de …, em regime de cedência de interesse público à ré;
3. Actualmente a ré tem trezentos e vinte e oito trabalhadores públicos e duzentos e cinquenta e seis trabalhadores privados, num total de quinhentos e oitenta e quatro trabalhadores;
4. A ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
5. A ré tem como objecto principal a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos e a limpeza e higiene públicas;
6. A ré teve origem na transformação dos antigos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de … em Empresa Pública Municipal, ocorrida no dia 1 de janeiro de 1999;
7. No dia 22 de abril de 2005 a Câmara Municipal de …, então única accionista, vendeu 49,00% do capital social ao consórcio de empresas C…, Sgps., formado por três sociedades anónimas de natureza privada;
8. Actualmente o capital social da ré é constituído em 51,00% pertencente à Câmara Municipal de … e 49,00% pertencente a este consórcio de empresas;
9. Com início no mês de janeiro de 2011 a ré reduziu unilateralmente a retribuição dos trabalhadores que auferiam um vencimento superior a € 1.500,00;
10. Esta medida traduziu-se na redução da retribuição de quinze trabalhadores;
11. No ano de 2011 esta redução foi no valor total de € 31.426,44;
12. A ré manteve esta redução no ano de 2012;
13. Nos primeiros onze meses do ano de 2012 esta redução foi no valor total de € 28.807,57;
14. Em finais de Junho de 2012 a ré suspendeu unilateralmente o pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores cuja retribuição base mensal era superior a € 1.100,00 e reduziu unilateralmente o pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores cuja retribuição base mensal estava entre € 600,00 e € 1.100,00;
15. Em consequência desta medida vinte e sete trabalhadores da ré não receberam o subsídio de férias e oitenta e quatro trabalhadores receberam parcialmente o subsídio de férias;
16. O valor total desta medida foi de € 74.711,59;
17. No mês de novembro de 2012 a ré suspendeu unilateralmente o pagamento do subsídio de Natal aos trabalhadores cuja retribuição base mensal era superior a € 1.100,00 e reduziu unilateralmente o pagamento do subsídio de Natal aos trabalhadores cuja retribuição base mensal estava entre € 600,00 e € 1.100,00;
18. Em consequência desta medida vinte e sete trabalhadores da ré não receberam o subsídio de férias e oitenta e quatro trabalhadores receberam parcialmente o subsídio de férias;
19. O valor total desta medida foi de € 80.713,50;
20. O volume de negócios da ré tem vindo a aumentar;
21. A ré tem obtido sempre resultados líquidos do exercício positivos que foram distribuídos pelos accionistas privados;
22. Os valores que resultaram das medidas que a ré aplicou não foram entregues nos cofres do Estado;
23. Estes valores traduziram-se na constituição de reservas e num aumento dos dividendos a distribuir pelos accionistas da ré, sendo que o montante de € 33.930,85 foi distribuído pelos accionistas privados;
24. No ano de 2012 as medidas que a ré aplicou poderão traduzir-se na distribuição de um acréscimo de dividendos no montante de € 461.918,12, dos quais o montante de € 226.339,88 será distribuído pelos accionistas privados;
25. No ano de 2011 a indemnização compensatória que a Câmara Municipal de … entrega anualmente à ré por uma parte dos seus serviços diminuiu relativamente ao ano de 2010, no valor de € 141.682,00.
*
*
De Direito
Para isso discutir a legalidade da decisão sobre os descontos a A. argui, mormente:
- a irrelevância dos descontos para as contas gerais do Estado;
- a prova de que as quantias retidas não foram entregues ao Estado;
- que o Tribunal não conheceu as normas vigentes à data da prolação da sentença, sendo que as Leis n.º 55-A/2010, de 31.12 e 64-B/2011, de 30.11, são os diplomas-mãe dos cortes salariais.
A R., não recorrendo, entende que existe na realidade um inadmissível juízo sobre a constitucionalidade das normas.
*
A este propósito, como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa no Processo Comum n.º 463/12.1TTLSB.L1, de 4.12.13 (sendo relator o aqui também relator; ignora-se se está publicado):

"Dispõe o referido artigo 21º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12sob a epigrafe “suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes”, que:
1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:
subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal.
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 — O disposto nos nºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 — O disposto no presente artigo aplica -se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções quer esteja fora de efectividade.
9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Não pode ignorar-se o Acórdão n.º 353/2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 140, de 20 de Julho de 2012, que decidiu, por maioria, o seguinte:
«Pelos fundamentos expostos:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.».
(...) Existindo uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, declarada pelo Tribunal Constitucional, não cabe aos Tribunais comuns ir além da declaração da inconstitucionalidade feita no juízo daquele(1) e da suspensão aí decretada.
Com efeito, como já foi decidido por esta Relação, designadamente no processo n.º 15/13.9TTFUN (relator Dr. Leopoldo Soares), em que participou também o ora relator, e que, por totalmente pertinentes para este caso, se transcrevem:
É patente que o Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 353/2012, de 5 de Julho, apesar de ter declarado inconstitucional a supra citada norma, determinou que os efeitos não se aplicavam à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2012. In casu (...) o apelante pretende que seja feita uma reapreciação da constitucionalidade, ainda que segundo fundamentos algo diversos (mas não só, pois, também invoca o artigo 13º da nossa Lei Fundamental …) de norma já declarada inconstitucional. Tal não é possível, visto que a inconstitucionalidade já foi declarada com força obrigatória geral e bem, assim, a supra citada suspensão….(2) (...) Assim, nunca cumpriria a este Tribunal fazê-lo de novo ainda que com fundamentos distintos…! (...) Nem se esgrima com a eventual falta de ressalva dos inerentes efeitos. É que nos termos do nº 4º do artigo 282 da CRP(3), tal prerrogativa, apenas assiste ao TC; sendo, por outro lado, certo que esse Tribunal já fez uso da mesma determinando que os efeitos de declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Assim a este Tribunal apenas cabe respeitá-la integralmente, aplicando a norma em apreço no tocante ao ano em causa (2012).
Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de se ir além da declaração de inconstitucionalidade obrigatória geral do TC".
Não cabe aqui, com efeito, como declarou a sentença, apreciar a constitucionalidade das normas. Importa, sim, verificar o acerto da decisão sobre a legalidade dos descontos, face ao enquadramento legal.
É o que se verá.
O exposto prejudica, em todo o caso, o referido na conclusão 17 da A., ao defender que estaria em causa "a garantia fundamental do direito à retribuição, previsto no art.º 12 da constituição" (sic.): não há que ir além ou contra o julgamento já efetuado pelo TC.
*
Defendeu a sentença recorrida, designadamente, citando-se para mais fácil contextualização:

"As pretensões (da A.) referem-se às reduções salariais previstas nas Leis nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro, que aprovaram o Orçamento do Estado para os anos de 2011 e 2012. A inconstitucionalidade das normas relativas a estas reduções salariais foi apreciada pelo Tribunal Constitucional" (TC) "em sede de fiscalização preventiva nos Ac. nº396/2011 de 21 de Setembro e 353/2012 de 5 de Julho, (o qual) considerou que as reduções salariais previstas na Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro não eram inconstitucionais e que as reduções salariais previstas na Lei nº64-B/2011 de 30 de Dezembro eram inconstitucionais, mas os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade deviam ser restringidos. Não está em causa a apreciação da inconstitucionalidade das reduções salariais previstas nas Leis nº55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro. Se assim fosse, não restava senão aplicar a jurisprudência do TC (...). O que importa saber é se a concreta aplicação das reduções salariais previstas nas Leis nº55-A/2010 e 64-B/2011 a que a ré procedeu respeita os termos em que estas reduções foram concebidas pelo legislador e conformadas pelo TC. (...) O legislador admitiu expressamente a aplicação das reduções salariais previstas (nessas) Leis aos trabalhadores das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, tal como acontece com a ré. Todavia, esclareceu que, relativamente a estas entidades, estas reduções salariais deviam ser aplicadas com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial. É o que resulta do art. 19º, nº9, da Lei nº55-A/2010 de 31 de Dezembro, nos termos do qual estas reduções salariais são aplicáveis aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial. A variedade destas entidades quanto à sua forma jurídica e à constituição do respectivo capital social não permitia garantir, em abstracto, que a aplicação das reduções salariais possibilitava uma diminuição do défice do Estado, sendo certo que era este o resultado que o legislador pretendia alcançar e foi exclusivamente em função deste objectivo que estas reduções foram admitidas. Por este motivo o legislador ressalvou as adaptações justificadas pela natureza empresarial destas entidades, ressalva que é uma cláusula de salvaguarda destinada a impedir que as reduções salariais previstas nas Leis nº55-A/2010 e 64-B/2011 fossem aplicadas em situações que não permitiam uma diminuição do défice do Estado ou em situações em que apenas se traduziam numa diminuição unilateral da retribuição sem qualquer vantagem para o interesse público". Citando os Ac. do Tribunal Constitucional nº396/2011 de 21 de Setembro: "atravessamos uma conjuntura de absoluta excepcionalidade"... contexto que impôs "a necessidade de uma drástica redução das despesas públicas, incluindo as resultantes do pagamento de remunerações (...) medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira (...)"; e ac. n.º 355/2012 de 5 de Julho, que refere que se trata de "forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade do reequilíbrio orçamental (...)", o que corresponde a uma situação em que há "um interesse público de excepcional relevo. Da conjugação de todos estes elementos resulta que as reduções salariais previstas nas Leis nº55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro não foram concebidas pelo legislador por forma a serem aplicadas em situações que não permitiam uma diminuição do défice do Estado ou a situações em que apenas se traduziam numa diminuição unilateral da retribuição sem qualquer vantagem para o interesse público".
Acompanha-se no essencial estes considerandos. Quanto ao juízo de (in)constitucionalidade, que a sentença entende não poder fazer, como vimos anteriormente é mesmo assim: tendo o TC intervido, o que estaria em causa seria, meramente, verificar a conformidade da situação com as regras jurídicas vigentes e o juízo sobre a constitucionalidade formulado pelo dito TC.
Também sobre a occasio legis e a ratio legis, é manifesto o acerto da decisão recorrida: tratou-se de, em circunstancias excecionais, assegurar a redução das despesas públicas, de modo a obviar males maiores.
Entendemos, pois, não acertada a crítica da R. de que a sentença afinal efetua um novo juízo relativamente à constitucionalidade das medidas, na medida em que aprecia a proporcionalidade da medida em questão: não se afigura ser esse o caso, limitando-se o recorrido a afirmar que não existem questões de desproporcionalidade (dizendo em nota que "se a vantagem para o erário público fosse excessivamente indirecta, quase diríamos meramente reflexa, podia estar em causa o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais, consagrado no art. 18º nº2 da Constituição").
De todo o modo, nada se vê que impeça se decidida de fundo do recurso da A., única recorrente.
*
Vejamos as questões da irrelevância dos descontos para as contas gerais do Estado e a da prova de que as quantias retidas não foram entregues ao Estado.
Alega a A. que a R. nunca constou das contas gerais do Estado, que as quantias deduzidas não foram entregues ao Estado, como resulta do n.º 22 dos factos provados, traduzindo-se meramente na constituição de reservas e num acréscimo de dividendos a distribuir. Nem faz sentido, afirma, que pressuponha que a distribuição dos lucros se faça na proporção das participações sociais, o que não tem de ocorrer assim nas sociedades privadas.
Dispõe o artigo 19.º da Lei n.º 55-A2010, de 31.12, sob a epigrafe "Redução remuneratória", que
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
(...)
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
(...)
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
(…) (4)
A B…,EM é uma empresa municipal do setor empresarial local, nos termos da lei 53-F-2006, de 29.12, e da Lei 50/2012, de 31.08(5).
Assim, estão os seus trabalhadores sujeitos a reduções no vencimento.
Como "ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus", cai o argumento de que a R. nunca constou das contas gerais do Estado: não tinha que constar, pois a lei não o exige.
Isto também prejudica o argumento da prova de que as quantias retidas não foram entregues ao Estado: também aqui a lei não exige que o faça.
Dir-se-ia que tropeçaríamos ora na inconstitucionalidade.
Mas sem razão. O enriquecimento de um sujeito não se verifica apenas quando o seu património aumenta; ocorre também quando o respetivo passivo diminui (cfr. por todos Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 401). Acontece que se é certo que se provou que os valores que resultaram das medidas não foram entregues ao Estado (facto provado, fp, n.º 22), também ficou a seguir provado que (fp n.º 25) no ano de 2011 a indemnização compensatória que a Câmara Municipal de … entrega anualmente à ré por uma parte dos seus serviços diminuiu relativamente ao ano de 2010, no valor de € 141.682,00. É, pois, óbvio que de alguma sorte houve um enriquecimento do Estado, na medida em que a autarquia poupou o montante referido. O que releva só por si para o fim de anelado equilíbrio.
*
Alega a A. que a repartição dos dividendos em sociedades de direito privado pode ser feito de modo diverso daquele que a sentença refere.
Cumpre notar que, de novo, não se vê em que é que tal poderia levar à restituição das quantias aos trabalhadores em causa. Efetuados os descontos com fundamento legal, não tendo a apreciação constitucional da norma levado à sua erradicação da ordem jurídica, sempre teriam aqueles concretos trabalhadores de colaborar com o universo dos sujeitos referidos no art.º 19/9 da Lei n.º 55-A2010 para conseguir suportar o défice. De outro modo: nenhum motivo jurídico válido existe para que os sacrifícios impostos a tantos encontrem aqui exceção. A proporção em causa corresponde àquele de que é titular a autarquia, bitola ajustada para medir aquilo que lhes incumbe suportar. Argumentar com um acréscimo de dividendos a distribuir ignora o alivio referido das transferências suportadas pela edilidade.
Pelo que não colhe o exposto.
*
Argui a recorrente que o Tribunal não conheceu as normas vigentes à data da prolação da sentença, sendo que as Leis n.º 55-A/2010, de 31.12 e 64-B/2011, de 30.11, são os diplomas-mãe dos cortes salariais.
No citado Acórdão de 4.12.13 da Relação de Lisboa exarámos que

"O TC decidiu com força obrigatória geral que nomeadamente a norma constante do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012) era inconstitucional, não se aplicando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. Formulou um juízo de (in)constitucionalidade, cujos efeitos suspendeu parcialmente". Pretendendo o A. "a declaração de nulidade do acto que determinou a redução e suspensão e suspensão de subsídios de ferias e natal dos trabalhadores da R. em 2012 e também “a abster-se de praticar, em relação a todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo autor, vinculados por contrato de trabalho, de qualquer acto de redução ou suspensão, no futuro, dos subsídios de férias e de natal, com fundamento na norma do artigo 21º da Lei nº 64-B/2012”, já não estava em causa a declaração de inconstitucionalidade mas as consequências de aí resultantes, e não apenas para 2012 mas para futuro (...) nada o impedia, antes impunha. (...) Cabia aplicar a lei vigente à data da sentença, e não ficar por uma expectativa, como seria a provável entrada em vigor de uma nova Lei orçamental no ano seguinte, lei essa que (...) poderia estar sujeita a contingências várias, quer em sede de processo legislativo quer de fiscalização da constitucionalidade, suscetíveis de pôr em causa a sua oportuna e integral entrada em vigor".
Entendemos que é possível conhecer os efeitos de certa lei para o futuro.
Mas afinal o que decidiu a sentença? O motivo pelo qual se insurge a R. é que entendeu o Tribunal a quo que

"A autora pretende também que a ré seja condenada a pagar a parte da remuneração ou de quaisquer subsídios que venha a reduzir, suspender ou reter a qualquer dos seus trabalhadores após a propositura da presente acção. Esta pretensão apenas pode ser atendida quanto às reduções salariais previstas nas Leis nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro e na proporção da participação dos accionistas privados no capital social da ré. Relativamente a outras reduções salariais, não pode ser atendida porque tem como pressuposto que todas as reduções, suspensões ou retenções da remuneração ou de quaisquer subsídios que venham a ocorrer têm a mesma natureza das reduções salariais previstas nas Leis nº55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro e estão sujeitas aos mesmos limites, o que não pode ser afirmado porque não prescinde de uma análise concreta das normas legais que venham a ser aprovadas pelo legislador nesta matéria".
Nos termos do pedido a A. não quer apenas que sejam postos de parte quaisquer descontos com fundamento na norma do artigo 21º da Lei nº 64-B/2012 e na correspondente norma da Lei 55-A/2010; quer sim todos e quaisquer descontos, qualquer que seja a norma que a imponha. Por isso se insurge apesar da fundamentação afirmar que "esta pretensão apenas pode ser atendida quanto às reduções salariais previstas nas Leis nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro" e o n.º 2 da parte decisória da sentença "condenar a ré a pagar a parte da remuneração ou de quaisquer subsídios que venha a reduzir, suspender ou reter a qualquer um dos seus trabalhadores após a propositura da presente acção, ao abrigo das Leis nº55-A/2010 de 31 de Dezembro e 64-B/2011 de 30 de Dezembro".
Evidentemente que não tem fundamento legal e não colhe a pretensão de uma decisão preventiva de qualquer alteração legislativa: como resulta do próprio principio estruturante da separação de poder, ao Tribunal cabe aplicar a lei vigente e não emitir decisões contrárias.
A A. intenta defender a sua posição afirmando que se trata de "diplomas-mãe" dos cortes salariais. Mas de duas uma: ou é com fundamento nos mesmos que os cortes são efetuados, e nesse caso a sentença decidiu, ou é com fundamento em normas de outras fontes, e então terão de ser apreciados os factos e o direito. A mera remissão que uma Lei de Orçamento posterior faça para uma norma daquelas Leis de 2011 e 2012 não significa que os eventuais cortes se façam por imposição e decorrência das leis em apreço, mas simplesmente que as posteriores adotam noções ou remetem para textos daquelas, que fazem seus.
Em qualquer caso, pois, a argumentação em causa não colhe.
Pelo que bem andou a sentença.
*
Não colhem face ao exposto outros argumentos como as consequências da equiparação dos titulares dos órgãos de administração e gestão aos trabalhadores. As medidas aplicadas têm fundamento legal e estão de acordo com os juízos do TC.
Como decidiu a Relação de Coimbra, Acórdão de 27.6.2014, proc. 512/13.6TTVIS.C1, "Sendo a Ré uma empresa municipal, estava a mesma sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 21º da Lei nº 64-b/2011, de 30/12, por remissão para o artº 19º/9/t da Lei nº 55-A/2010, de 31/12". E na fundamentação, com relevo especial: "estava a R. mesma sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, nos termos do art. 21º da Lei 64-b/2011, de 30/12, por remissão para o art. 19º/9/t da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro. Repare-se que a remissão contida naquele art. 21º para este art. 19º visa, apenas, identificar as pessoas sujeitas à suspensão do pagamento, não comportando a remissão a autorização, justificação e adaptação referidas na parte final desta última norma, o que parece apontar no sentido de que está em causa naquele art. 21º uma suspensão de natureza absoluta, insusceptível das adaptações autorizadas e justificadas pela natureza empresarial e consentidas pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro".
*
Em suma improcede o recurso.
*
*
DECISÃO
Pelo exposto julga-se improcedente o recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela A..
Guimarães, 02.05.16



Sérgio Almeida


Antero Veiga


Manuela Fialho


Uma empresa municipal, mesmo que de capitais apenas maioritariamente públicos, está sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 21º da Lei nº 64-b/2011, de 30/12, por remissão para o artº 19º/9/t da Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
Sumário do relator

(1)Coisa diversa seria se o Tribunal Constitucional não tivesse declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Aí poder-se-ia discutir, ao abrigo do disposto nos art.º 204, 280 e 281, a constitucionalidade do preceito em causa, em várias dimensões interpretativas e com alcance variável.
(2) Na realidade, tal como se refere em ac. desta Secção, proferido no recurso de apelação nº 3530/12.8TTLSB.L1 (4.ª Secção), Relator José Eduardo Sapateiro :
“José de Matos Correia, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 a 46, refere o seguinte acerca dos efeitos jurídicos da pronúncia de um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstrata sucessiva: «De modo diverso se passam as coisas no caso de o Tribunal Constitucional dar provimento ao pedido e, portanto, declarar a inconstituciona¬lidade ou ilegalidade com forca obrigatória geral de normas cuja fiscalização lhe foi requerida. A decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, pú¬blicas ou privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são submetidos. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se reper¬cute apenas na norma dela objeto, tendo igual¬mente consequências diretas sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do ordenamento jurídico. É necessário mas não suficiente, pois não faria sentido algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perduras¬sem. Assim, também os resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser eliminados. Na linha deste raciocínio, o Tribunal Constitucional estabeleceu já que “sendo a norma nula desde a origem, por força da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não so¬mente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os atos jurídicos prati¬cados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.)”. Outros efeitos da declaração de inconstitu¬cionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral dependem do tipo de vida da norma fiscaliza¬da. E aqui é indispensável estabelecer uma distinção entre normas originariamente inconstitucionais (ou ilegais) e normas que apenas superveniente¬mente se tornam desconformes com o texto constitucional (ou determinados textos legais). No caso da inconstitucionalidade ou ilegali¬dade originária, a decisão do Tribunal Constitu¬cional tem eficácia "ex tunc", isto é, retroage a produção de efeitos ao momento da entrada em vigor da norma inconstitucional ou ilegal. Por ou¬tro lado, esta declaração determina ainda a repristinação, ou seja, a reentrada em vigor dos textos que a norma inconstitucional ou ilegal haja even-tualmente revogado (art.º 282.º, n.° 1 CRP), o que se compreende, pois essa revogação foi operada por uma disposição que, por inconstitucional ou ilegal, nunca deveria ter originado consequências jurídico-positivas. Tratando-se de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade superveniente, a decisão do Tribunal Constitucional só produz efeitos a partir do mo¬mento da entrada em vigor da norma constitucio¬nal ou legal violada por aquela cuja inconstitucio¬nalidade ou ilegalidade é declarada, não se verifi¬cando logicamente a repristinação (art.º 282.º, n.º 2 CRP), na medida em que a norma era inicialmen¬te válida e deve considerar-se como correta qual¬quer revogação a que tenha procedido. Como exceção à eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma norma declarada in¬constitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da necessidade de rever e al¬terar todas as sentenças e acórdãos que tivessem aplicado a norma declarada inconstitucional. Este princípio admite porém e justificada¬mente uma exceção, a qual depende da decisão do próprio Tribunal Constitucional - quando da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalida¬de resultar uma redução da pena ou da sanção (v.g., por repristinação). Nestas situações, o caso julgado pode ser afetado, de modo a permitir a aplicação de uma lei mais favorável, o que se compreende tendo em conta o princípio geral es¬tabelecido no art.º 29.º, n.º 4 CRP, de que a norma do art.º 282.º, n.º 3 é mera decorrência. A Constituição concede ainda ao Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da sua própria decisão, prerrogativa que não cabe habitualmente aos órgãos judiciais, atento o princípio da separação de poderes, mas que neste caso encontra justificação no impacto de que se podem revestir as decisões da jurisdição constitu¬cional. Esta possibilidade, contudo, só pode ser usada nos termos do art.º 282.º, n.º 4 da CRP, isto é, quando se justificar por razões de segurança jurídica; equidade; e interesse público de excecional relevo. O Tribunal Constitucional, que com alguma frequência faz uso desta disposição, tem entendi¬do que essa faculdade de restrição dos efeitos da sua decisão lhe permite fixar o momento em que a norma inconstitucional deixa de produzir efei¬tos (afastando assim, total ou parcialmente, a eficácia "ex tunc"), bem como afastar, parcial ou totalmente, o efeito repristinatório. O Tribunal já chegou mesmo ao ponto de decidir não conhecer de um recurso, visto que as restrições que teria de estabelecer aos efeitos da sua decisão seriam de tal ordem que retirariam qualquer interesse jurídico a essa mesma decisão. ». – fim de transcrição. (nota do citado aresto n.º 15/13.9TTFUN)
(3)Sendo que essa norma estatui (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade):
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2. nota do citado aresto n.º 15/13.9TTFUN)
[estas 3 notas fazem parte do acórdão da R. Lx. citado de 4.12.13].
(4)É este o teor integral do artigo:
1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.
2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no Artigo 22.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente Artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.º 1 e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente Artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente Artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos Artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do Artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
11 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
(5)“O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas».” – art. 2º/1 da Lei 53-F/06, de 29/12.
“São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; (...)”.
A Lei 50/2012, de 31/8, que revogou várias normas daquela, impõe o mesmo, nos termos dos arts. 2º e 19º/1.