Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA MARTINS | ||
Descritores: | DESPACHO SOBRE PROVAS CASO JULGADO FORMAL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): Proferido despacho a deferir requerimento de junção de documentos pela parte contrária, fica esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, nos termos do art. 613.º do Código de Processo Civil, e, não sendo interposto recurso desse despacho, qualquer decisão judicial posterior tem de necessariamente respeitar o caso julgado que se formou, sendo certo que seria ineficaz se o contrariasse (arts. 620.º, n.º 1, 625.º, n.ºs 1 e 2 e 628.º do mesmo diploma). Alda Martins | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório E. M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X INDUSTRIES, S. A., formulando pedido no sentido de: a) O termo estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor ser considerado nulo e, consequentemente, ser decidido que o contrato de trabalho celebrado ente a Ré e o Autor é um contrato de trabalho sem termo, por falta ou insuficiente indicação do motivo justificativo do termo resolutivo, ou ainda por falsidade e tentativa de iludir as disposições que regulam os contratos sem termo; b) Ser decidido que o despedimento do Autor pela Ré, com efeitos a partir do dia 5 de Agosto de 2020, foi ilícito; c) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sendo ainda condenada a pagar ao Autor: I – Uma indemnização por o Autor ter sido despedido ilicitamente (caso o Autor opte por não ser reintegrado no seu posto de trabalho), num montante de 2.645,58 €; II – As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sendo a remuneração devida naquela data no valor de 881,86 €; III – As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração desta acção até à data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal, sendo naquela data devida a quantia de 220,47 €; d) Ser, ainda, a Ré condenada a pagar juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento. Na petição inicial, em sede de requerimento probatório, o Autor, além do mais, requereu a notificação da Ré para juntar aos presentes autos os seguintes elementos, «(…) visto se tratar de documentos internos não acessíveis ao Autor, e para prova do alegado em 1.º a 83.º da Petição Inicial»: 1 - cópia das imagens gravadas através do sistema de vigilância interno da empresa referentes aos dias 29 e 30 de Julho de 2020, e aos dias 01, 02 e 03 de Julho de 2020; 2 - tempos de trabalho do Autor referentes aos dias 29 e 30 de Julho de 2020 e aos dias 01, 02 e 03 de Julho de 2020; 3 - todas as avaliações de desempenho realizadas ao Autor, bem como todas as formações por si frequentadas; 4 - todas as formações ministradas pelo Autor aos diversos colegas do Departamento de Desenho; 5 - documento interno da descrição de funções de Técnico de Desenho; 6 - toda a facturação referente ao ano de 2019, e ao período do ano de 2020, desde 01 de Janeiro até àquela data, acompanhada por todas as Notas de encomenda e guias de transporte; 7 - Mapa de Pessoal referente ao ano de 2019 e ao ano de 2020, até àquela data, com respectivas data de admissão e categoria profissional, acompanhado de cópia dos contratos de trabalho de todos os funcionários admitidos desde 01 de Janeiro de 2019 até àquela data, incluindo os funcionários que possam já não se encontrar ao serviço, por terem sido despedidos, terem-se despedido ou terem visto o seu contrato cessado por caducidade ou outro qualquer fundamento legal. Bem como, ainda, a notificação da Ré para juntar aos presentes autos o registo das sanções disciplinares relativas ao Autor e o processo disciplinar integral que lhe foi instaurado. A Ré apresentou contestação, em cujos arts. 63.º a 88.º se opôs motivadamente à junção de cada um e todos os mencionados documentos. Em 19/01/2021, proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, se determinou: «Notifique a ré para juntar os documentos pretendidos pelo autor porquanto podem ter relevância para a decisão da causa.» Notificada do despacho, a Ré apresentou requerimento em 12/04/2021 em que novamente se opôs motivadamente à junção de cada um e todos os aludidos documentos, requerendo que fosse dado «(…) sem efeito o segmento do despacho saneador em que ordena a notificação da R. para juntar os documentos pretendidos pelo A., ou, caso assim não se entenda, deverá ser proferido despacho a notificar o A. para aperfeiçoar o seu requerimento probatório, em conformidade com o art. 429.º, n.º 1 do CPC.» O Autor veio opor-se ao requerido através de requerimento de 20/04/2021, a que a Ré respondeu por requerimento de 30/04/2021, reiterando «(…) o requerido anteriormente, devendo dar-se sem efeito o segmento do despacho saneador em que ordena a notificação da R. para juntar os documentos pretendidos pelo A.». Em 17/05/2021, foi proferido o seguinte despacho: «Referências nº11344939 e 11394654: A ré deverá juntar os elementos pretendidos pelo autor tal como determinado. Notifique.» A Ré veio juntar alguns dos documentos e, por outro lado, interpor recurso do despacho de 17/05/2021, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem a presente apelação interposta do despacho proferido pelo Tribunal a quo que admitiu a junção aos autos dos elementos requeridos pelo Recorrido, ordenando assim a Recorrente a proceder à junção desses elementos, referindo que: “A ré deverá juntar os elementos pretendidos pelo autor tal como determinado. Notifique.”. 2. Não pode a Recorrente concordar com o teor desta decisão, razão pela qual dela ora recorre. 3. Na petição inicial, o Recorrido, no ponto IV do requerimento probatório, requereu que a Recorrente fosse notificada para juntar, entre outros, os seguintes elementos: cópia das imagens gravadas através do sistema de vigilância interno da empresa, referentes aos dias 29 e 30 de julho de 2020, e aos dias 1, 2 e 3 de agosto de 2020; todas as notas de encomenda e guias de transporte de 2019 e 2020; mapa de pessoal referente ao ano de 2019 e ano de 2020 até à data da propositura da ação, com respetivas datas de admissão e categoria profissional, acompanhado de cópia dos contratos de trabalho de todos os funcionários admitidos desde 01 de janeiro de 2019 até à data da propositura da ação, incluindo os funcionários que possam já não se encontrar ao serviço. 4. Nos presentes autos discute-se apenas e tão só o termo do contrato de trabalho e licitude da cessação do contrato de trabalho do Recorrido. 5. Ao abrigo do princípio contido nos arts. 6.º, n.º 1 e 130.º do CPC, o Juiz deve recusar o que for manifestamente irrelevante, indiferente e impertinente e que nenhum contributo útil tenha a dar para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade, sob pena de, admitindo a junção aos autos de todos e quaisquer documentos, violar também os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1 e 131.º do CPC. 6. As cópias das imagens gravadas através do sistema de vigilância interno da empresa só podem ser conservadas pela empresa até 30 dias após a sua captação, sendo que no final desse prazo têm as mesmas que ser destruídas – cfr. art. 31.º, n. 2 do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada (REASP). 7. As imagens que o Recorrido pretende dizem respeito aos dias 29 e 30 de julho de 2020, e dias 01, 02 e 03 de agosto de 2020, o que significa que as mesmas foram destruídas nos dias 29 e 30 de agosto de 2020 e 01, 02 e 03 de setembro de 2020 respetivamente. 8. Ora, o Recorrido interpôs a presente ação em 22-09-2020, pelo que nessa data já as imagens requeridas haviam sido destruídas, nos termos legais, razão pela qual, é impossível à Recorrente proceder à sua junção aos autos. 9. Para além disso, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal – cfr. art. 31.º, n.º 4 do REASP, 10. O registo das imagens do sistema de videovigilância interno comporta a identificação de várias pessoas que não deram qualquer consentimento para a utilização essas imagens e o emprego de videovigilância não é admissível como prova no direito laboral. 11. Relativamente ao mapa de pessoal referente ao ano de 2019 e ano de 2020, até à data da propositura da ação, com respetivas datas de admissão e categoria profissional, e às cópias dos contratos de trabalho de todos os funcionários admitidos desde 01 de janeiro de 2019 até à data da propositura da ação, incluindo os funcionários que possam já não se encontrar ao serviço, igualmente não é admissível a sua junção aos autos. 12. Tais documentos contêm dados pessoais de terceiros que não deram o seu consentimento à sua revelação para estes efeitos. 13. O teor dos contratos de trabalho é claramente enquadrável na definição de dados pessoais constante do n.º 1 do art. 4.º do RGPD por conter “informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”), e o seu tratamento só é lícito se, no que ao caso interessa, “for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança” (cfr. art. 4.º, n.º 2 do RGPD). 14. A junção aos autos de contratos de trabalho e mapa de pessoal de outros trabalhadores que não são partes no processo viola o RGPD e a Lei de Proteção de Dados Pessoais. 15. O mesmo se aplica às notas de encomenda e guias de transporte, que contém os dados pessoais de terceiros, clientes da Recorrente que, naturalmente, não deram qualquer consentimento para utilização dos mesmos para qualquer efeito que não fosse o relacionado com a transmissão dos bens/ mercadorias feita entre ambos. 16. Para além de não se vislumbrar a utilidade e pertinência da junção destes documentos, pois que o volume de faturação está devidamente comprovado nos autos com a junção dos IES, tais documentos contêm informações igualmente abrangidas pelos arts. 42.º e 43.º do Código Comercial, cuja junção é violadora de direitos e interesses legítimos da R., sendo totalmente desnecessária à boa decisão da causa. 17. Tal constitui uma intromissão desproporcional na vida da sociedade e um exercício desproporcionado do dever de colaboração. 18. A junção de todos estes elementos é manifestamente impertinente e irrelevante para a instrução dos factos em discussão de acordo com o objeto dos presentes autos. 19. Não existe qualquer utilidade na junção aos autos das imagens de videovigilância referentes aos dias 29 e 30 de julho de 2020 e dias 01, 02 e 03 de agosto de 2020, pois que os factos que o Recorrido pretende provar com isso dizem único e exclusivamente a matéria do processo disciplinar interposto contra o Recorrido, cuja impugnação está a ser apreciado no mesmo tribunal e sob o n.º de processo 4358/20.9T8BRG pelo que não tem qualquer interesse para os presentes autos. 20. Também não é útil nem pertinente a junção de mapa de pessoal referente ao ano de 2019 e ano de 2020 até à data da propositura da ação, com respetivas datas de admissão e categoria profissional, e às cópias dos contratos de trabalho de todos os funcionários admitidos desde 01 de janeiro de 2019 até à data da propositura da ação, incluindo os funcionários que possam já não se encontrar ao serviço, pois que o objeto dos presentes autos diz respeito apenas à cessação o contrato de trabalho do Recorrido, sendo que, apenas existem dois trabalhadores na empresa com a mesma categoria profissional do Recorrido, não fazendo qualquer sentido a junção de mapa de pessoal e contratos de trabalho referentes a dois anos e de todos os trabalhadores da empresa (mais de 60). Pior ainda, de trabalhadores que já nem laboram na empresa. 21. Não se vislumbra qualquer utilidade e pertinência da junção de todas as notas de encomenda e faturas da Recorrente referentes aos anos de 2019 e 2020, pois para além de serem centenas de documentos, tal em nada revela os motivos da cessação do contrato do Recorrido visto que o mesmo prestava funções no departamento de desenho, trabalho esse que não fica retratado nas encomendas e entregas efetuadas. 22. Nos termos do art. 429.º, n.º 1 do CPC “no requerimento, a parte identifica quanto possível os documentos e especifica os factos que com ele quer comprovar”. 23. O Recorrido, ao limitar-se a indicar os factos “1 a 83.º da P.I”, ou seja, toda a matéria de facto e de direito invocada e de uma forma genérica, não associando os factos específicos aos documentos e elementos concretos, não especificou os factos que os documentos que requer pretendem provar, 24. Por outro lado, como resulta do art. 429.º, n.º 2 do CPC, ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus. 25. O próprio Tribunal, ao deferir a pretensão do Recorrido sem atentar na mencionada omissão, não procedendo a uma apreciação concretamente fundamentada da mesma, violou as referidas disposições legais. 26. Nos termos do art. 154.º, n.º 1 do CPC: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida susciada no processo são sempre fundamentadas.”. 27. O tribunal a quo, no despacho saneador, ao apenas referir que “porquanto podem ter relevância para a decisão da causa” e após oposição da Recorrente proferir despacho apenas dizendo que “a ré deverá juntar os elementos pretendidos pelo autor tal como determinado”, violou o dever de fundamentação a que estava adstrito nos termos do art. 154.º, n.º 1 do CPC. 28. Assim, o despacho, com referência 173276102 que ordenou a Recorrente à junção dos elementos pedidos pelo Recorrido, padece de nulidade nos termos do art. 615.º, n.º1, al. b), ex via art. 613.º, n.º 3 do CPC. 29. O despacho recorrido viola assim os arts. 6.º, n.º 1, 130.º, 429º, nº1, e 615.º, n.º 1 do CPC, os arts. 41º, 42.º e 43.º do Código Comercial e ainda os arts. 18.º e 34.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, indeferindo o requerimento probatório do Recorrido, relativamente aos pontos IV. a) 1, 6 2ª parte e 7 (referido na parte final da Petição Inicial), bem como considere o despacho recorrido nulo, assim se fazendo a costumada Justiça!» O Autor apresentou resposta ao recurso, pugnando pela irrecorribilidade do despacho e extemporaneidade e improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Relatora proferiu despacho a admitir o recurso e a determinar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação da excepção do caso julgado formal. Após pronúncia de ambas as partes, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de, face à excepção de caso julgado, não dever conhecer-se do mérito da apelação, tendo a Ré respondido a discordar. Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, constata-se que a questão colocada pela Apelante a este Tribunal é a de saber se deve ser julgado nulo ou revogado o despacho recorrido, na parte em que determinou a junção dos documentos identificados nas alegações. Não obstante, previamente, coloca-se também a questão de conhecimento oficioso de saber se se verifica a excepção dilatória do caso julgado, atento o disposto, conjugadamente, nos arts. 577.º, 578.º, 608.º e 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso Conforme decorre do Relatório, na petição inicial, em sede de requerimento probatório, o Autor requereu a junção pela Ré de vários documentos, tendo esta nos arts. 63.º a 88.º da contestação deduzido oposição motivada à junção de cada um e todos eles. Nessa sequência, no despacho saneador proferido em 19/01/2021, determinou-se: «Notifique a ré para juntar os documentos pretendidos pelo autor porquanto podem ter relevância para a decisão da causa.» Assim, atento o disposto no art. 613.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (diploma a que se referem todas as normas doravante citadas sem outra indicação), proferido este despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da requerida junção de documentos. A citada norma ressalva a possibilidade de o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho, nos termos dos artigos seguintes. Não obstante, na situação em apreço, não está em causa a rectificação de erros materiais prevista no art. 614.º, e, por outro lado, sendo a decisão recorrível (1), não se verifica o pressuposto da possibilidade de reforma do despacho nos termos do art. 616.º e eventuais nulidades do mesmo só poderiam ser arguidas como fundamento de recurso que fosse interposto, nos termos do n.º 4 do art. 615.º. Deste modo, o tribunal a quo não poderia pronunciar-se novamente sobre a requerida junção de documentos, e a Ré, não se conformando com o aludido despacho, tinha de impugná-lo necessariamente através de recurso, sendo irrelevantes e até impertinentes os seus requerimentos de 12/04/2021 e 30/04/2021, em que pretendia que o tribunal violasse a proibição legal de se pronunciar novamente sobre a questão. (2) Consequentemente, não tendo sido interposto recurso daquele despacho de 19/01/2021, o mesmo transitou em julgado nos termos do art. 628.º, tendo força obrigatória dentro do processo, como dispõe o art. 620.º, n.º 1, e devendo ser cumprido em detrimento de decisão contraditória que posteriormente surgisse, conforme prescreve o art. 625.º, n.ºs 1 e 2. Por outras palavras, tal despacho transitado em julgado tinha e tem de ser respeitado por qualquer decisão posteriormente proferida no processo, que, de qualquer modo, seria ineficaz se o contrariasse. Em conformidade, como corolário, o caso julgado obsta a que se conheça de novo da mesma questão, constituindo nesta vertente negativa uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos do disposto, conjugadamente, nos arts. 577.º, 578.º, 608.º e 663.º, n.º 2. (3) Por todo o exposto, impõe-se a esta Relação que se abstenha de conhecer do mérito do recurso interposto pela Ré do despacho proferido em 17/05/2021, por a tanto obstar a excepção de caso julgado formal, decorrente de o despacho de 19/01/2021 já ter apreciado definitivamente a questão. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, por verificação de caso julgado formal impeditivo do conhecimento do respectivo mérito. Custas pela Apelante. 20 de Janeiro de 2022 Alda Martins Vera Sottomayor Maria Leonor Barroso 1. Cfr. art. 79.º-A, n.º 2, al. d) do Código de Processo do Trabalho. 2. Sobre a questão, cfr. o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Abril de 2018, processo n.º 2301/12.6TBABF-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, o despacho que, com fundamento em determinada interpretação do artigo 411.º do mesmo código, não admite a junção aos autos de documentos que, através de despacho anteriormente proferido, o tribunal ordenara que fossem juntos aos autos com fundamento em interpretação diversa do mesmo artigo 411.º.” 3. Em sentido idêntico, embora quanto a questão diversa, se decidiu no Acórdão desta Relação de 18 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 1929/19.8T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt. |