Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1143/17.7T8CHV.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - De acordo com o artigo 25º do Código das Expropriações, os solos para outros fins determinam-se per exclusionem: na qualificação dos solos, há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção, em caso negativo, então o solo será para outros fins.

II - Para efeitos da alínea c) do nº2 do artigo 25º, saber se a parcela objeto da expropriação estava destinada, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as infraestruturas necessárias a servir as edificações nele existentes ou a construir, exigirá a análise do Regulamento do PDM em vigor à data da DUP, pois que é este o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa.

III - Se em conformidade com o PDM vigente, a parcela está classificada como "espaços agro-florestais comuns", não resultando que esteja destinada à implantação das infraestruturas mencionadas, o solo deve ser qualificado para outros fins.

IV - Não pode classificar-se como apto para construção um solo quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstrata, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Águas do …, S.A. e expropriado o Conselho Directivo dos Baldios de Vale ..., vieram a expropriante e o expropriado recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, discordando, em suma, do valor atribuído à parcela de terreno expropriada.
A entidade expropriante considera que o valor atribuído naquela decisão arbitral é superior ao valor realmente devido, porquanto os Srs. Árbitros não classificaram devidamente o solo expropriado, considerando-o como solo apto para construção, em violação do disposto nos artigos 23.º, n.º1 e 25.º, n.º2 do Código das Expropriações, insurgindo-se ainda contra o valor indemnizatório fixado para cada metro quadrado, caso se classifique este solo como apto para construção.
Com estes fundamentos, entende que deve atribuir-se ao expropriado uma indemnização no valor de 5.385,50 euros (cinco mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
O expropriado apresentou recurso subordinado, no qual defende que o bem deve ser qualificado como raro, por ser o único que, pela altitude em que se encontra, permite o abastecimento de toda a área urbana de Chaves, sem recurso a outros meios mecânicos, devendo ainda ser considerados o custo das obras e benfeitorias realizadas,
Conclui pela fixação de uma indemnização global no valor de 81.100,00 euros (oitenta e um mil e cem euros).
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A final foi proferida sentença que qualificou o solo expropriado como solo para outros fins e fixou o valor da justa indemnização devida ao Expropriado em € 6.201,60 (seis mil duzentos e um euros e sessenta cêntimos).
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Inconformado com a sentença, veio o expropriado recorrer finalizando com as seguintes conclusões:

A) Quanto à matéria de facto dada como provada na douta sentença, não concordamos com o que ficou consignado no Ponto 6, alínea b) e no Ponto 7 da matéria de facto dada como provada.
B) No que concerne à existência de infraestruturas, realça-se que o terreno expropriado tem uma rua pública a nascente, denominada Rua do ..., ali existente desde tempos imemoriais, pois sempre ligou as aldeias de ... a norte à do ... a sul, tendo infraestruturas urbanísticas constituídas por um ramal de eletricidade com, pelo menos, dois postes em cimento armado desde os anos 90, muito antes das construções; saneamento básico, desde 1998/99, ou seja, desde data anterior às construções e à DUP; e, ainda, abastecimento de água, havendo várias casas (como, por exemplo, a de C. T. e a de M. R., assim como as construções de A. M., entre outras), que se abastecem a partir da Rua do ....
C) Sublinha-se que a parcela expropriada está integrada na área urbana de ... e do ..., com muitas vivendas unifamiliares nas imediações.
D) Veja-se a página 4 do auto de “Vistoria ad perpertuam rei memoriam”, onde se refere que o acesso ao prédio é efetuado através de caminho público, designado por Rua do ..., existindo um ramal de electricidade, cuja derivação se faz num poste de rede pública, localizado junto ao entroncamento com a Rua ..., tendo este ramal como único fim o fornecimento de energia eléctrica ao equipamento electromecânico da Estação de Tratamento de Água (ETA) que foi construída na parcela de terreno que motivou a expropriação.
E) Refere, ainda, o auto da vistoria, na sua página 4 que o ramal de abastecimento domiciliário de água está a cerca de 20 metros da parcela expropriada, o qual foi executado com o fim específico de servir uma moradia que tem o seu principal acesso através da Rua ....
F) Ora, junto da parcela expropriada existe um ramal de electricidade, para fornecimento de energia elétrica cuja derivação se faz num poste de rede pública.
G) Assim sendo, o Ponto 6, alínea b) da matéria facto dada como provada deve ser eliminado, mantendo-se apenas as restantes alíneas do Ponto 6 da matéria de facto dada como provada.
H) Quanto ao Ponto 7, basta observar a fotografia aérea junta como Documento n.º 1 com as alegações finais em 1.ª instância do Expropriado, para verificar o número de habitações ali existente, assim como a fotografia aérea junta na página 11 do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam e, ainda, a imagem da figura 6 (enquadramento geral da parcela do R6A), juntas pela entidade expropriante, das quais decorre, claramente, que a parcela expropriada se encontra enquadrada no aglomerado urbano.
I) Mediante a consulta das fotografias acabadas de referir, é possível verificar que num raio que não excede os 200 metros, existem mais de uma centena de habitações.
J) Tenha-se em conta que quer na Rua ..., quer na Rua do ..., que tem uma trajetória oblíqua a esta, confluindo cerca de 40 metros a sul da parcela expropriada, existem habitações seguidas umas às outras que ligam o centro das aldeias do ... e ..., que compõem a freguesia com este último nome.
K) Em frente à parcela expropriada, existem, para nascente, as vivendas de M. R., C. T., A. M., A. R., M. P., A. C., R. A., A. M. entre muitas outras, todas a menos de 30 metros da mesma parcela e nenhuma delas com menos de 18 a 20 anos de construção, todas elas devidamente licenciadas.
L) Na verdade, todas as casas e construções se encontram juntas umas das outras, formando o seu conjunto o próprio aglomerado.
M) A este propósito, refere o Ponto 3 do Relatório Pericial que “a envolvente da parcela é de natureza agro-florestal, embora junto de um pequeno aglomerado urbano, como se mostra na planta cadastral sobreposta sobre ortofotomapa.”
N) Ainda a este propósito, refere o relatório da arbitragem, no Ponto 5, o seguinte:
“Analisado o caso concreto da parcela expropriada, verifica-se que o terreno se poderá inserir no previsto no n.º 5 do artigo 37.º do regulamento do PDM, pelo que segundo os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CE será “solo apto para construção”.
O) A parcela expropriada confina, do lado nascente, com a Rua do ..., que se trata de arruamento público que veio alargar a antiga estrada que ligava as aldeias de ... e do ... e também da Rua ... junto da qual se construíram dezenas de habitações licenciadas, onde existem todas as infra-estruturas urbanas necessárias desde data anterior à expropriação.
P) Pelo que vem dito, tendo em conta a peritagem, as regras da experiência comum e a observação das imagens, deverá o Ponto 7 da matéria de facto dada como provada ser reformulado, dando como provado que a parcela expropriada faz parte do aglomerado urbano .../....
Q) Em abono desta tese tenha-se em conta que a vistoria ad perpertuam rei memoriam foi por nós impugnada, pelo que o Tribunal a quo deverá ter em conta o que ficou consignado quer na arbitragem, quer na peritagem que contraria a tese acolhida pelo Tribunal. Não pode a vistoria ad perpertuam rei memoriam ter efeito cominatório depois de ter sido devidamente impugnada.
R) Quanto à matéria de direito, estabelece o artigo 25.º, n.º 2, alínea a) do Código das Expropriações que se considera como solo apto para construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.
S) De acordo com o artigo 25., n.º 2, alínea c) do Código das Expropriações, considera-se como solo apto para construção o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) da mesma norma legal.
T) A parcela expropriada, integrada na área urbana de ... e do ..., tem muitas vivendas unifamiliares nas imediações, assim como possui infraestruturas urbanísticas constituídas por ramal de eletricidade, saneamento básico e abastecimento de água, havendo várias casas que se abastecem a partir da rua do ..., desde bem antes das construções terem início.
U) A Expropriante, aqui Recorrida, não pode querer construir, servindo-se do terreno para esse fim e, simultaneamente, pagar o mesmo terreno como não apto para construção.
V) Por outro lado, o disposto na já referida alínea a) 25.º n.º 2 do Código das Expropriações não estabelece qualquer distinção do tipo de solo apto para construção entre o que se encontra e o que não se encontra dentro dos limites do PDM. Não refere que apenas são aptos para construção os solos incluídos no PDM, em espaços agroflorestais ou outros.
W) No caso em apreço o solo é apto para construir porque ali se encontram duas construções devidamente licenciadas que correspondem ao mesmo projeto constituído por dois depósitos de grande envergadura e todas as tubagens de receção da água e canalização para abastecimento à cidade de Chaves e arredores.
X) Ora, à luz do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do Regulamento PDM de Chaves, não existe qualquer tipo de dúvida que a parcela expropriada é qualificada no âmbito da classe 4, correspondente a espaços agrícolas e florestais, integrando-se na subcategoria 4.3.A., relativa aos espaços agroflorestais comuns.
Y) No que toca à utilização supletiva dos espaços que integram esta classe e suas categorias, estabelece o artigo 35.º, n.º 1 do Regulamento PDM de Chaves que “só poderão ser autorizadas, como usos supletivos do uso dominante, as atividades, edificações, instalações e infraestruturas a seguir enumeradas: a) Instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo -pastoris ou florestais; b) Habitações unifamiliares; c) Empreendimentos de turismo no espaço rural; d) As atividades correspondentes às situações especiais especificadas na secção IX deste capítulo, de acordo com as disposições que a integram.”
Z) Nestes casos, por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento PDM de Chaves, terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respetivas obras.
AA) Ora, a parcela expropriada, estando integrada em aglomerado urbano de ..., está dotado de infraestruturas públicas, tais como o já referido ramal de eletricidade, saneamento básico e abastecimento de água.
BB) Cumpre ainda realçar que, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Regulamento PDM de Chaves, “é admissível a localização de instalações destinadas exclusivamente a atividades comerciais ou de serviços fora dos espaços pertencentes à classe 1 — espaços urbanos e urbanizáveis, desde que se situem em espaços industriais ou em espaços agroflorestais comuns.”.
CC) Por tudo o acima exposto, conclui-se que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo na douta sentença, a parcela expropriada está destinada, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir todas as características previstas no artigo 25.º, n.º 1, alínea a) do Código das Expropriações.
DD) Motivo pelo qual deve a indemnização a atribuir ao Expropriada ser fixada em € 23.990,40 (vinte e três mil novecentos e noventa euros e quarenta cêntimos), nos mesmos termos constantes do relatório pericial.
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Foram apresentadas contra-alegações, formulando a Recorrida as seguintes conclusões:
A. O auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” foi elaborado e notificado aos Recorrentes, nos quais constavam de forma expressa a inexistência das infraestruturas.
B. Não foi apresentada qualquer reclamação ao auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Logo, foi aceite tacitamente a descrição ai referida.
C. A rede de distribuição serve exclusivamente o Reservatório construído pela Recorrida, existindo apenas por motivo da construção do objeto da Declaração de utilidade Pública.
D. As infraestruturas localizadas a mais de cinquenta metros da parcela expropriada não podem ser consideradas, uma vez que não a servem diretamente.
E. A Planta de Ordenamento do PDM de Chaves, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95 e publicada no DR, I Série-B, n.º 35 de 10 de Fevereiro, delimita claramente os aglomerados urbanos, estando a parcela expropriada fora desse aglomerado urbano.
F. Os solos classificados pelo PDM como “O Espaços Urbanos ou Urbanizáveis” podem ser considerados nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do C.E. como “solos aptos para construção”.
G. O solo deverá, assim ser classificado como “solo apto para outros fins” e valorado em função do seu uso efetivo ou possível.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se:

- deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- se deve ser alterada a classificação do solo como apto para construção;
- deve ser alterado o montante da indemnização devido pela expropriação.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) Por despacho da Sra. Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, n.º 10931/2016, datado de 31 de Agosto de 2016 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de Setembro de 2016, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno identificada com o n.º 01, com a área de 2720 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de Vale ..., concelho de Chaves, com a área total de 8.900 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …, confrontando de norte com M. A., de sul com L. A., de nascente com caminho público e de poente com M. A., a qual se destina à exploração do reservatório 6 A do ..., do subsistema de abastecimento de água do Alto …, na freguesia de Vale ..., no concelho de Chaves.
2) Em 04 de Novembro de 2016 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo auto consta a fls. 81 e seguintes dos autos e ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3) Em 12 de Dezembro de 2016 a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno melhor identificada em 1). 4) De acordo com o Regulamento Plano Director Municipal de … em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela identificada em 1) está classificada como «Espaços agro-florestais comuns».
5) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela identificada em 1) possuía uma configuração trapezoidal, estando a superfície já ocupada pelo “Reservatório do ... R6A” e parte da parcela a expropriar encontrava-se delimitada por uma vedação constituída por prumos em ferro e rede metálica.
6) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam:
a. o acesso ao prédio mãe era efectuado através de caminho público, designado por Rua do ..., com piso em terra;
b. junto do prédio mãe e da parcela expropriada não existiam infra-estruturas públicas;
c. existia um ramal de electricidade para fornecimento de energia eléctrica à Estação de Tratamento de Água que ali se localiza, o qual encontrava derivação em poste da rede pública situado junto ao entroncamento com a Rua ...;
d. havia a cerca de vinte metros do local um ramal de abastecimento domiciliário de água, executado com o fim específico de servir uma moradia que tem o seu principal acesso através da Rua ....
7) O prédio objecto de expropriação localiza-se fora do aglomerado urbano existente naquela zona.
Ao invés, foram dados como não provados os seguintes factos:
a) O prédio objecto de expropriação tem infra-estruturas eléctricas constituídas por ramal de electricidade com, pelo menos, dois postes em cimento armado, desde os anos 90.
b) O prédio objecto de expropriação tem saneamento básico desde 1998/1999.
c) O prédio objecto de expropriação tem abastecimento de água.
d) A altitude do prédio objecto da expropriação permite distribuir, sem outros custos, a água, por efeito da gravidade. Ao invés, considerou-se como
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3.2. O Direito

3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modifi... a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
O Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos 6º, alínea b) e 7º da matéria de facto provada.

A matéria em causa é a seguinte:

Facto 6º, alínea b) - "À data da vistoria ad perpertuam rei memoriam junto do prédio mãe e da parcela expropriada não existiam infra-estruturas públicas".
Facto 7º - "O prédio objecto de expropriação localiza-se fora do aglomerado urbano existente naquela zona".
Quanto à questão das infraestruturas públicas, não basta afirmar a sua existência, é preciso demonstrá-la.
Este facto não pode ser desassociado dos factos não provados onde se considerou que não resultou demonstrado que e o prédio tem infraestruturas elétricas constituídas por ramal de electricidade com, pelo menos, dois postes em cimento armado, desde os anos 90; que tem saneamento básico desde 1998/1999 e que tem abastecimento de água.
A consideração da não existência de infraestruturas públicas foi justificada na decisão recorrida, sobretudo, com base no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Expressou-se na motivação que as características indicadas pelo Expropriado não constam reflectidas no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam. Por outro lado, nada nos autos permite comprovar que, ainda que estas condições existam, agora, no local, já lá existiam desde a data da declaração de utilidade pública, o que sempre caberia ao expropriado provar, atendendo ao facto destes elementos não constarem, de todo, do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Ora, a vistoria ad perpetuam rei memoriam corresponde precisamente à diligência no procedimento expropriativo que serve para, através de uma visita ao local do bem expropriado, descrever o mesmo, uma vez que este, por força da expropriação, irá sofrer modificações, sendo alteradas as suas características (razão pela qual é relevante para o posterior apuramento da justa indemnização devida pela expropriação).
O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam foi elaborado e notificado ao Recorrente, constando do mesmo de forma expressa a inexistência das invocadas infraestruturas.
O Recorrente, no momento próprio, não apresentou qualquer reclamação relativamente ao teor e conteúdo da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Por essa razão, bem andou o Sr. Juiz ao considerar que não tendo havido reclamação quanto ao auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, na falta de outros elementos que pudessem permitir ao Tribunal formular uma convicção segura em sentido diverso, não poderá deixar de julgar estes factos como não provados.
Note-se que as infraestruturas localizadas a mais de cinquenta metros da parcela expropriada não foram consideradas, uma vez que não a serviam diretamente.
No que concerne ao saneamento básico desde 1998/99, assim como o abastecimento de água, o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam é esclarecedor quanto às benfeitorias existentes: "O acesso ao prédio é efetuado através de caminho público, designado por Rua ..., com piso em terra. Junto da parcela expropriada e do prédio de onde é desanexada, não existe, benfeitorias públicas”.
Em face deste teor, o documento junto a fls. 149 verso, cuja origem se desconhece, não tem a idoneidade para atestar a existência de saneamento básico, naquele local, desde 1998/1999, tal como alegado pelo Expropriado.

Quanto à localização da parcela dentro ou fora do aglomerado urbano haverá que atender aos seguintes elementos:

- a Planta de Ordenamento do PDM de Chaves, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95 e publicada no DR, I Série-B, n.º 35 de 10 de Fevereiro, delimita os aglomerados urbanos, estando a parcela expropriada fora desse aglomerado urbano;
- o relatório da vistoria ad perpetuam memoriam, onde o perito nomeado em resposta ao Quesito 3º, esclarece "A parcela expropriada e o prédio de onde é desanexada estão fora do perímetro do aglomerado urbano";
- os esclarecimentos ao relatório pericial onde consta: "A Carta de Ordenamento do PDM de Chaves delimita claramente o perímetro dos aglomerados urbanos, estando a parcela expropriada exterior ao perímetro do aglomerado urbano”.
Cremos que outra não poderia ser a resposta senão considerar que a parcela se localiza fora do aglomerado urbano.
Os registos fotográficos a que alude o Recorrente não permitem a conclusão por si retirada de que a parcela se localiza dentro do aglomerado urbano. Em bom rigor a expressão utilizada pelo Recorrente de que a parcela expropriada se encontra "enquadrada" no aglomerado urbano, é demonstrativa da dificuldade em considerá-la dentro do aglomerado urbano.
Do mesmo modo que a referência a propósito feita pelos Senhores Peritos, no Ponto 3 do Relatório Pericial “a envolvente da parcela é de natureza agro-florestal, embora junto de um pequeno aglomerado urbano”, não é de molde a poder ser interpretada no sentido em que o faz o Recorrente de que quando os Senhores Peritos referem que a parcela se encontra “junto de um pequeno aglomerado urbano”, querem dizer que a parcela faz parte desse aglomerado urbano.
Ao contrário, estar perto não é estar lá.
Tudo o que se vem de dizer foi atendido e criticamente apreciado pelo tribunal a quo, sem que agora, em sede de impugnação, o Recorrente aporte argumentos válidos que contrariem aquela convicção. Com efeito, não indica o impugnante quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada.
Em suma, o Recorrente só não concorda com a decisão.
Importa observar, como defende Abrantes Geraldes (1), que os ónus processuais de impugnação devem ser apreciados à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Não assiste, assim, razão ao Recorrente na impugnação dos factos provados.
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3.2. Do mérito da sentença

O cálculo do justo valor de indemnização depende da classificação do solo, podendo o solo classificar-se como apto para a construção ou para outros fins (artigo 25º do Código das Expropriações).
Na decisão recorrida qualificou-se o solo como solo apto para outros fins.
O Recorrente, expropriado, discorda de tal classificação.
Considera que o PDM de Chaves permite a construção em solos classificados como “Espaços Agroflorestais", defendendo que este tipo de solos estão destinados a adquirir todas as características previstas no artigo 25º, nº 1, alínea a) do Código das Expropriações, ou seja, que o solo dispõe de acesso rodoviário, e de redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir.

Vejamos se assiste razão ao Recorrente.

Nos termos do artigo 25.º, nº 2, do Código das Expropriações, considera-se solo apto para a construção:

a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

Por sua vez, o nº 3 do preceito estabelece que se considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
Como resulta dos termos do nº 3 do artigo 25º do Código das Expropriações, os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. Daqui decorre que, na delimitação dos solos, há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção, em caso negativo, então o solo será para outros fins.
O centro nevrálgico da questão reside em saber se a parcela em causa estava destinada, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as infraestruturas necessárias a servir as edificações nele existentes ou a construir.
A resposta a esta questão passa pela análise do respectivo Regulamento do PDM em vigor, pois que é este o específico instrumento de gestão territorial que serve de referencial à aplicação do critério de avaliação expropriativa (2).
O Regulamento do PDM de Chaves, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95 e publicada no DR, I Série-B, n.º 35 de 10 de Fevereiro, através do disposto no n.º1 do seu artigo 7.º, define o que são “Espaços Agrícolas e Florestais” e o que são “Espaços Urbanos ou Urbanizáveis”.
No âmbito desta definição apenas os “Espaços Urbanos” podem ser enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do PDM, como “Espaços Urbanizáveis”, e consequentemente enquadrados na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações.
De acordo com artigo 7.º, n.º 2, alínea d) do PDM, os “Espaços Agrícolas e Florestais”, nos quais se integram os “Espaços Agro-Florestais Comuns”, são áreas do território concelhio que possuem aptidões e características mais adequadas a atividades do tipo agrícola, pecuário, silvo-pastoril ou florestal, enquanto os “Espaços Urbanos ou Urbanizáveis", são espaços que possuem já ou estão vocacionados para utilização e ocupação do solo de tipo predominantemente residencial, terciária ou mista, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível de infraestruturação urbanística e pelos equipamentos, atividades e funções neles implantados ou instalados (alínea a)).
Em conformidade com artigo 33.º, n.º 1 do Regulamento PDM de Chaves, a parcela expropriada é classificada no âmbito da classe 4, correspondente a espaços agrícolas e florestais, integrando-se ainda na subcategoria 4.3.A., relativa aos espaços agro-florestais comuns. Decorre, ainda, do n.º4 do mesmo preceito que na categoria 4.3 incluem-se as áreas que apresentam aptidões indiferenciadas para atividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, em que se integra o remanescente dos espaços desta classe não pertencentes a qualquer das duas categorias acima enumeradas, sendo a subcategoria 4.3.B constituída pelas áreas desta categoria que também fazem parte da Reserva Ecológica Nacional.
Por força do artigo 34.º, n.º1 do Regulamento PDM, os solos desta classe não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades excetuando-se a construção de equipamentos, instalações ou infraestruturas de interesse público reconhecido formalmente pelo município e por todas as entidades com jurisdição sobre a área em que se localizem, e desde que de acordo com as exigências da legislação aplicável a cada situação (n.º4 da citada norma legal).
Supletivamente, é ainda possível, nos espaços que integram esta classe, que sejam autorizadas as atividades, edificações, instalações e infra-estruturas enumeradas no artigo 35.º, n.º1 do Regulamento PDM. Entre estas elencam-se as instalações adstritas a explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, as habitações unifamiliares e os empreendimentos de turismo no espaço rural (artigo 35.º, n.º1, als. a), b) e c) do Regulamento PDM).

Nestes casos, e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, al. b) do citado Regulamento, terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respetivas obras.
Significa isto, como bem se concluiu na decisão recorrida, que a parcela de terreno em causa não está destinada, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir todas as características previstas no artigo 25.º, n.º1, al. a) do Código das Expropriações.
Evidencia-se ainda que, de acordo com o Regulamento PDM (artigos 37.º, 38.º e 39.º), nesta zona não é possível a edificação de habitações, de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos ou conjuntos turísticos, atendendo à área global do prédio do qual é destacada a parcela a expropriar (8900 m2). Para tal, seria necessário que o prédio tivesse, pelo menos, uma área de 20.000,00 m2, o que não é o caso.
Ao caso também é não é aplicável o disposto no artigo 37.º, n.º5 do Regulamento PDM, na medida em que do mesmo resulta a potencialidade construtiva para fins habitacionais, em condições diversas das estabelecidas no n.º1 da norma, mas apenas ao longo dos troços das vias de acesso (devidamente demarcadas na planta de ordenamento) aos aglomerados. Ora, considerando que o único acesso à parcela objeto da expropriação é feito por meio de uma estrada em terra batida, que não se comprovou estar demarcada na planta de ordenamento como via de acesso ao aglomerado adjacente, não se mostra preenchido o requisito legal.
De onde decorre que, no caso concreto, a única possibilidade de construção se limita às instalações adstritas a explorações, prevista no artigo 36.º do Regulamento PDM.
Tal conduz, necessariamente, à inverificação das alíneas a), b) e c) do artigo 25.º, n.º2 do Código das Expropriações.
Efetivamente, embora o instrumento de gestão territorial em vigor na zona de Chaves não exclua totalmente a possibilidade da parcela adquirir as valências previstas no artigo 25.º, n.º2, al. a) do Código das Expropriações, também não a “destina” a adquirir essas mesmas características. Trata-se, portanto, de um evento potencial, futuro e incerto, isto é, uma potencialidade edificativa que não passa de uma simples possibilidade abstrata (3).
Por outro lado, à data da declaração de utilidade pública, a parcela em causa não possuía qualquer alvará de loteamento ou licença de construção.
Ora, como é unanimemente entendido, um solo apto para construção é aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista legal, ou que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.
Assim, como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 29.05.2008 (4), pertinentemente citado na sentença "se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretos do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa. O que não sucede quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção.
Como se sabe, há limitações legais à utilização dos terrenos, condicionamentos à construção, como as resultantes do destino a que os instrumentos legais de ordenamento do território afectam os solos.
Se por lei, ou por via do Plano Director Municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo para construção (a não ser que, com a limitação, se procura baixar artificialmente o valor dos bens para, em oportunidade futura, os expropriar beneficiando desse acto e contornando a imposição de compensar o expropriado com a justa indemnização). Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. Pois qualquer comprador avisado, em funcionamento normal do mercado, não adquiriria o terreno para construção quando sabe que nele se não pode construir (a não ser clandestinamente e esta “viabilidade” não é potencialidade a considerar na avaliação dos bens) ou tem uma capacidade construtiva limitada.
Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm nem podem ter nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter".
Pelo exposto, o solo foi bem classificado como “solo apto para outros fins” e valorado em função do seu uso efetivo ou possível.
Tendo-se concluído pela classificação do solo como apto para outros fins, fica naturalmente prejudicada a apreciação das questões relativas ao cálculo do valor da indemnização que seria devida se o solo fosse classificado para construção.
Improcede, assim, a apelação.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes



1. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
2. A este propósito, o acórdão desta Relação de Guimarães de 02/05/2019, disponível em www.dgsi.pt.
3. Neste sentido, Pedro Elias da Costa, In "Guia das Expropriações por Utilidade Pública", 2ª Edição, p. 285.
4. Disponível em www.dgsi.pt