Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
10/07.7GAVCT-A.G1
Relator: JOÃO LEE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA DE EXPULSÃO
PENA DE EXECUÇÃO SUPENSA
NÃO REVOGAÇÃO
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: Em caso de conhecimento superveniente de concurso, a pena de execução suspensa não deve ser englobada em cúmulo jurídico se já tiver decorrido o período de suspensão, ainda que nesse momento não tenha ainda havido despacho a julgar extinta a pena.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos autos de processo comum com o n.º 10/07.7GAVCT, o Exm.º juiz da Secção Criminal da Instância Central e Comarca de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho (transcrição):

Os arguidos José R. e Jesus G. foram condenados, com trânsito em julgado, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Decorreu entretanto o período de suspensão da execução da pena de prisão e do certificado do registo criminal dos arguidos não consta a sua condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão, nem resulta que se encontre pendente processo por crime ou qualquer outra circunstância que possa determinar a revogação da suspensão da pena
Ouvido, o MP requereu que a pena de prisão aplicada nestes autos fosse englobada num cúmulo jurídico com outra pena de prisão aplicada noutro processo, sendo certo, porém, que tal requerimento foi feito já depois de decorrido o período de suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
Pelo exposto, e nos termos dos arts.57°-1 CP e 475° CPP, declaro extinta a pena de prisão aplicada aos arguidos José R. e Jesus G..
Remeta boletins ao registo criminal.”

2. O Exm.º magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Fafe interpôs recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição) :

1. No processo acima identificado, o MP, em 29 de outubro de 2015, promoveu se solicitasse ao processo 231/09.8TAVLN o envio de certidão da douta sentença condenatória proferida naqueles autos, com nota de trânsito em julgado, tendo em vista a eventual realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, das penas aplicadas aos arguidos José R. e Jesus G. neste processo 10/07.7GAVCT e naquele processo 231/09.8TAVLN.
2. Com efeito, considerando as datas das condenações proferidas neste processo 10/07.7GAVCT e no 231/09.8TAVLN, as datas em que tais condenações transitaram em julgado e as datas em que foram cometidos os respetivos factos, concluía-se (conclusão que se mantém válida) que os crimes objeto destes autos e dos autos do processo 231/09.8TAVLN estão em concurso nos termos dos arts. 77º e 78º do Código Penal, pelo que haveria (imposição que se mantém) que proceder a cúmulo jurídico das respetivas penas, sendo competente para tal o tribunal do processo 231/09.8TAVLN, o da última condenação - art. 471º, nº 2, do Código de Processo Penal.
3. Em 3 de novembro de 2015, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho recorrido, declarando extinta as penas de prisão em que os arguidos José R. e Jesus G. tinham sido condenados neste processo 10/07.7GAVCT, em virtude de já terem decorrido nessa altura os períodos de suspensão da execução da penas de prisão, não constar dos certificados do registo criminal dos arguidos condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão, nem resultar a existência de processo pendente por crime ou qualquer outra circunstância que pudesse determinar a revogação da suspensão das penas, e de o requerimento do MP 29 de outubro de 2015 de ter sido apresentado já depois de decorrido os períodos de suspensão da execução daquelas penas.
4. “In casu” verificam-se, indicia-se, todos os requisitos enunciados no art. 77º, nº 1, e no art. 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, relativamente aos crimes cometidos pelos arguidos José R. e Jesus G. objeto dos processos 10/07.7GAVCT e 231/09.8TAVLN e às respetivas penas.
5. Nos casos em que as penas de prisão suspensas na sua execução foram indevidamente declaradas extintas, já não é possível o cúmulo jurídico de tais penas com outras, apesar de se verificar situação de concurso, de conhecimento superveniente, previsto no art. 78º do Código Penal, porquanto nesses casos a paz jurídica do indivíduo derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou a pena extinta não pode ser prejudicada pelo facto de se ter conhecimento de que as penas cuja execução foi suspensa estão em concurso com outras.
6. Em relação a penas já declaradas extintas, por despacho transitado em julgado, há efetivamente um impedimento para que sejam englobadas no cúmulo jurídico a realizar nos termos do art. 78º, nº 1, do Código de Processo Penal: a paz jurídica do indivíduo, derivada do trânsito em julgado do despacho de extinção. É a força do caso julgado que impede que a pena não cumprida, mas declarada extinta, seja incluída no cúmulo.
7. Tal impedimento não se verifica nos casos em que as penas parcelares em concurso foram declaradas suspensas e ainda não foram declaradas extintas, apesar de decorridos os respetivos prazos de suspensão, não havendo razão válida para que se aguarde seja proferida uma decisão indevida, porque contrária às normas dos arts. 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal, declarando eventualmente a extinção da pena suspensa.
8. No concurso superveniente de infrações tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando – reposição que, sempre que e na medida do possível, cumpre ao julgador realizar, por força do art. 78º, nº 1, do Código Penal.
9. As normas dos arts. 77º, nº 1, 78º, nº 1, do Código Penal, não podem ser postergadas com o fundamento de que há que proferir decisão noutro processo nos termos do art. 57º do Código Penal, porquanto a aplicação da norma do art. 77º, nº 1, do Código Penal, é logicamente anterior à de todas as normas relativas à suspensão da execução da pena, isto é, sempre que se verifica uma situação de concurso de crimes e esta é imediatamente conhecida do julgador, a questão da suspensão da execução só se coloca em relação à pena única. E a norma do art. 78º, nº 1, visa somente repor, na medida do possível, a situação ideal de conhecimento atempado de todos os crimes em concurso.
10. Em coerência, quem defender que não é admissível o cúmulo de penas suspensas, por já terem decorrido os prazos de suspensão, deverá opor-se também ao cúmulo de quaisquer penas suspensas, uma vez que mais tarde ou mais cedo (podem ser anos, mas também podem ser alguns meses ou até meia dúzia de dias), se por outra razão não houver extinção do procedimento criminal, aqueles prazos se completarão e, se não houver motivos para revogação da suspensão ou para prorrogação do prazo da suspensão, as respetivas penas serão declaradas extintas.
11. O STJ em acórdãos de 29/04/2010, processo 16/06.3GANZR.C1, e de 21/06/2012, processo 778/06.8GAMAI.S1.C1, concluiu que os tribunais “a quo” tinham incorrido numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, ao englobarem nos cúmulos penas parcelares de outros processos, todas elas suspensas na sua execução e já com os prazos de suspensão esgotados, sem que tenham apurado previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, ou seja, nos casos apreciados pelo STJ a nulidade das decisões recorridas resultava unicamente da falta de averiguação acerca da existência de decisões naqueles processos sobre a execução, prorrogação ou extinção das penas ali suspensas e o sentido de tais decisões.
12. Em abono da sua posição, o Mmº Juiz “a quo” poderia ter citado, além do acórdão do STJ de 29 de abril de 2010, o acórdão também do STJ, proferido em 12 de junho de 2014, consultável em www.dgsi.pt, cujos fundamentos correspondem, no essencial, aos do primeiro.
13. O raciocínio expresso no acórdão do STJ de 12 de junho de 2014, quanto à impossibilidade de inclusão em cúmulo jurídico de pena suspensa, depois de decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha sido proferido despacho a revogar ou a prorrogar a suspensão, enferma do mesmo vício que apontamos ao acórdão do STJ de 29 de abril de 2010, isto é, não esclarece em que premissas assenta a sua conclusão ou, talvez com mais propriedade, extrai uma conclusão não contida nas premissas.
14. Em relação às penas anteriormente suspensas na sua execução e que foram declaradas extintas não é possível o cúmulo jurídico, porque a “paz jurídica” do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho de constitui uma fronteira que não pode ser ultrapassada – fronteira que não existe em relação às penas suspensas ainda não declaradas extintas, independentemente de já ter decorrido o respetivo prazo de suspensão.
15. A não ser que se entenda que a extinção decorre automaticamente da lei, não competindo ao tribunal fazer qualquer juízo aquando da prolação de despacho nos termos do art. 57º do Código Penal, o que se nos afigura absolutamente insustentável.
16. Nenhum condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pode considerar a sua situação definitivamente resolvida antes do trânsito em julgado da decisão que declare tal pena extinta, não sendo substancialmente diferentes os casos em que o prazo de suspensão ainda corre, mas está próximo do seu termo, daqueles em que o prazo já se completou, mas ainda não foi proferida decisão a prorrogar ou revogar a suspensão ou a declarar extinta a pena: num caso e noutro o condenado ainda não alcançou a “paz jurídica” – marco diferenciador resultante da lei, farol para o legislador que afasta o livre arbítrio.
17. A solução contrária à por nós preconizada conduz o julgador ao tratamento de forma gritantemente desigual de situações que são na sua essência iguais. E Justiça que não é igual (na medida do possível) para todos, não é verdadeira Justiça.
18. O cumprimento de condições da suspensão da execução da pena pode, e deve, ser atendido na fixação da medida concreta da pena única, assim se corrigindo a aparente injustiça decorrente do cúmulo de penas suspensas cujo prazo de suspensão já terminou.
19. No caso em apreço, nada impede que as pena aplicadas aos arguidos José R. e Jesus G. venham a ser, como devem, apesar de já terem decorrido os períodos de suspensão da sua execução, cumuladas juridicamente com as penas que lhes foram aplicadas no processo 231/09.8TAVLN, nos termos dos arts. 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal, não havendo também nenhum obstáculo legal que impeça se pondere, na determinação da pena única, circunstâncias supervenientes às condenações anteriores, e se determine a suspensão da execução dessa pena única.
20. O requerimento do MP visando a realização de cúmulo jurídico de penas aplicadas aos arguidos José R. e Jesus G., se apresentado no decorrer dos períodos de suspensão de execução das mesmas penas, não interromperia, nem suspenderia aqueles períodos, por a lei tal não prever.
21. A circunstância de o requerimento do MP ter sido feito já depois de decorrido os períodos de suspensão nada releva para a boa decisão da causa, como nada revelaria a circunstância de tal requerimento ter sido hipoteticamente formulado antes do termo de tal prazo.
22. A mesma questão foi colocada em sede de recurso interposto noutro processo desta instância - o processo 184/12.5PBVCT -, não tendo, porém, nessa ocasião em nossa modesta opinião, os Venerandos Desembargadores apreciado as razões aduzidas pelo recorrente, limitando-se a reproduzir, acriticamente, excertos do acórdãos do STJ citados nesta peça e a sublinhar a circunstância de a promoção do MP ter sido proferida depois de decorrido o período de suspensão da pena.”

3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador geral adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso por discordar com a posição expressa pelo magistrado na primeira instância.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

4. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deveria sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Os arguidos José R. e José Gonzalez Guimarães foram condenados em pena de prisão de execução suspensa pelo período de quatro anos e a questão a decidir consiste fundamentalmente em saber se depois de decorrido o período de suspensão de execução, pode ainda ser proferida decisão de englobamento dessa pena em cumulo jurídico com pena aplicada em outro processo.

Em nosso entender, a resposta tem de ser negativa.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça formou-se um claro consenso no entendimento de que em caso de conhecimento superveniente de concurso, a pena de execução suspensa não deve ser englobada em cumulo jurídico se já tiver decorrido o período de suspensão, ainda que nesse momento não tenha ainda havido despacho a julgar extinta a pena. Em sucessivas decisões, o STJ considerou que havendo decurso do prazo de suspensão, deve-se sobrestar no englobamento dessa pena no cúmulo para que seja proferida decisão pelo tribunal competente. Não pode deixar de se concluir que para assim decidir o Tribunal considerou que não sendo caso de revogação ou prorrogamento, então não deverá existir englobamento.

Assim, no acórdão de 29-04-2010 e no acórdão de 21-06-2012, o STJ entendeu que “não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses” (proc.16/06.3GANZR.C1.S1 e proc.778/06.8GAMDL.S1, respectivamente, ambos relatados pelo Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt )” .

Posteriormente, o mesmo Tribunal decidiu no acórdão de 12-06-2014 que “Se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão (proc. 300/08.1GBS, Cons.ª Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt ).

No acórdão de 20-11-2014, o STJ considerou igualmente que “se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto do respectivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta. Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respectivo período de suspensão, a pena do referido processo só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período” (proc. 5813/13.0TCLRS.S1, Cons. Manuel Braz in www.dgsi.pt ).

Por fim, no acórdão de 26-03-2015, o mesmo Supremo Tribunal entendeu que “ não podem entrar no cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução em relação às quais não se dispunha, à data do acórdão recorrido, de informação sobre qualquer decisão subsequente que as tivesse revogado ou declarado extintas.” Proc.226/08.9PJLSB.S1 in www.dgsi.pt ). Ainda neste sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 23-11-2010, proc. 246/07GEACB.C1, Des. Pilar de Oliveira e no acórdão de 03-06-2015, proc. 125/04.3GBCNT.C1, Des. José Eduardo Martins e o Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 29-03-2016, proc.25980/15.8T8LSB.L1-S, Des. Jorge Gonçalves, todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Este entendimento decorre seguramente da aplicação dos princípios da confiança e de garantia de estabilidade e paz jurídica do condenado.

Ao aplicar a pena de prisão de execução suspensa, o tribunal transmitiu ao condenado a mensagem de que deveria adoptar um comportamento socialmente adequado e responsável, abstendo-se do cometimento de novos crimes durante um concreto período de tempo, assim criando a expectativa de uma futura extinção da pena desde que não voltasse a delinquir.

Decorrido esse período de tempo de “validade” ou “subsistência” da suspensão, não havendo motivo de revogação ou de prorrogação por causa que tenha ocorrido no decorrer desse período de suspensão, o artigo 57º do Código Penal impõe ao tribunal que declare a extinção da pena. Nestas circunstâncias, sendo o arguido completamente estranho à demora no funcionamento do aparelho de justiça para a efectivação de um cumulo jurídico e tendo cumprido o que lhe foi fixado como condição, uma decisão que não fosse de extinção da pena de execução suspensa sempre seria uma decisão surpresa e imprópria de um processo leal e equitativo.

Em conclusão, uma vez que decorrido o período de suspensão não se verifica fundamento para revogação, deve manter-se a decisão recorrida de extinção das penas e o recurso tem de improceder.

5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e em manter a decisão recorrida.

Guimarães, 27 de Junho de 2016.