Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
70/19.8T8VNC.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
CADUCIDADE DO DIREITO
ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PRINCIPAL: IMPROCEDENTE
SUBORDINADA: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
- Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
- Não age em abuso de direito na modalidade na modalidade de “venire contra factum proprium” a parte que pretende ver-se ressarcida dos danos causados pela contraparte em resultado do cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo do contrato de empreitada imputável à mesma, numa situação em que o preço da obra contratada foi integralmente pago.
- No contrato de empreitada, o empreiteiro está adstrito à realização de uma obra isenta de defeitos e conforme o convencionado e, por sua vez, o dono da obra está vinculado ao pagamento do respectivo preço, nos termos dos art. 1207º, 1218º e 1219º do C.C.
- O principal direito do dono da obra consiste na entrega da obra realizada nos moldes convencionados e dentro do prazo estabelecido. Em contrapartida, tem a obrigação de aceitar a obra executada sem defeito, e nos termos acordados.
- O regime previsto nos citados artºs 1220º e seguintes do Cód. Civil é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo.
- Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artºs 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

S. F. e mulher M. G., instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J. R., pedindo que na procedência da acção seja o Réu condenado a pagar aos Autores uma quantia total não inferior a € 49.270,21 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram para tanto, e em síntese, que tendo celebrado com o R.um contrato de empreitada, este incumpriu os deveres que do mesmo emergiam para ele, realizando a obra com defeitos e deixando-a com desconformidades e vícios, o que de resto foi apurado em acção prévia à dos presentes autos. Em face de tal incumprimento, os AA resolveram o contrato de empreitada, assistindo-lhes do direito de serem indemnizados.

O Réu contestou invocando a excepção de caso julgado; a excepção de caducidade e/ou prescrição do direito; a excepção de revogação do contrato; a excepção de abuso de direito, impugnando ainda a versão dos AA, alegando que não é responsável pela realização de qualquer outro trabalho, nem pela reparação de qualquer defeito, pedido do qual foi já absolvido por decisão transitada em julgado. Muito menos é responsável pelo pagamento de qualquer obra que tenha sido alegadamente realizada por terceiro a mando dos autores, trabalho que desconhece e que lhe não é oponível. Numa palavra, o réu não incumpriu qualquer obrigação no quadro do contrato celebrado, tendo executado, concluído e entregado a obra concluída aos autos, como expressamente o aceitaram e reconheceram.
Deduziu pedido reconvencional nos termos do qual pediu a condenação dos AA/reconvindos no pagamento de uma compensação nunca inferior a 1500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde notificação até integral pagamento.

Teve lugar a audiência de julgamento, com a observância do formalismo que a respectiva acta documenta.

Foi proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos:
“1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar aos AA o montante de €25.125,99 (vinte e cinco mil, cento e vinte cinco euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de €23.625,99, e sobre o montante de €1.500,00 desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
2. Mais se decide julgar improcedente a reconvenção.
3. Custas da acção por ambas as partes na proporção do decaimento; custas da reconvenção a cargo do Réu / Reconvinte.
4. Não se vislumbra existir litigância de má-fé das partes, em especial dos AA, que até obtiveram parcial ganho de causa.”

Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Réu formulando as seguintes conclusões:

Considera o Apelante que o tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto, no quadro dos temas da prova, deu como provados factos que atentos os concretos meios de prova produzidos deveriam ter sido dados com não provados e do mesmo modo deu como não provados factos essenciais que vinham alegados na contestação/reconvenção e que resultaram provados em sede de audiência de julgamento a saber,

Os concretos pontos considerados incorrectamente como provados são os que constam dos pontos 1.16 e 1.29 factos que atendendo aos concretos meios de prova pericial e testemunhal deveriam ter sido considerados como não provados.

Relativamente ao ponto 1.16, foi dado como provado o seguinte:
1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências:
a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução; (…)
f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;

Ora relativamente a tais situações, que se verificam ao nível do salão, as mesmas não podem ser imputadas ao réu, uma vez que depois de ter sido entregue a obra concluída, os autores levaram a cabo nesse espaço da moradia outras obras de colocação de traves em madeira de grande porte. Com efeito, como o autor confessa no seu depoimento, essas traves foram aplicadas por outra empresa depois de a obra ter sido entregue, pelo que tais trabalhos são alheios ao réu. Deste modo, tendo decorrido no salão da moradia tais trabalhos de construção civil e carpintaria relativos à colocação dessas traves de madeira, não poderia sem mais vir-se imputar ao réu os alegados vícios evidenciados nos tectos, paredes e mosaicos.

Deste modo, salvo melhor entendimento, deveriam ter sido considerado como não provado que:
1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências:
a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução;
(…)
f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;

Relativamente ao ponto 1.29, foi dado como provado o seguinte:
Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
– o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA
- no que se refere aos trabalhos não efectuados e indicados em (vi) [porta a separar a cozinha da sala], o seu custo encontra-se já fixado em € 1.137,75 – cfr. ponto supra 1.18.;
- em relação aos trabalhos não efectuados e indicados em (vii) armário/roupeiro do primeiro piso], o seu valor encontra-se igualmente já fixado em € 1.014, ponto 1.17. supra

Ora, os valores dados com o provados neste ponto resultaram da prova pericial realizada, que a cada item atribuiu um valor, todavia, como no relatório pericial se assinalou, partes desses trabalhos não constavam discriminados ou nem sequer previsto no projecto, pelo que nas palavras do Exmo. perito prestadas em audiência de julgamento, “teve de se desenrascar”,

Ora, a avaliação apresentada para os i, ii, iii, iv e v referidos no ponto 1.15, enferma de erro porquanto não existiam quaisquer elementos que permitissem a respectiva avaliação, a saber.

No orçamento apresentado pelo réu e assente no ponto 1.2 e 1.3 dos factos provados não foi orçamentado qualquer destes trabalhos, não tendo sido fixado qualquer valor entre as partes quanto a tais trabalhos. Do mesmo modo nunca as partes no referido contrato de empreitada nem posteriormente acordaram especificamente os concretos termos de tais trabalhos;
- em que material seria pavimentado o acesso entre a via publica e a moradia, se seria em cimento, calçada em pedra, se gratino, mármore ou qualquer outro, se seria em outro material, - qual seria a estrutura para colocar o portão de acesso á propriedade se seria em madeira, pedra ou metal e de que espécie, género ou feitio, sendo certo que o reu no decurso da obra colocou à entrada da moradia duas colunas em pedra com o conhecimento dos autores.
- que tipo de portão seria colocado, se portão em madeira ou metal e de que tipo, género ou feitio,
- que tipo de sistema de rega seria aplicada,
10º
Nada disso foi em algum momento acordado ou especificado entre as partes, pelo que tal omissão não poderia ter sido suprida pelo Exmo. perito, que a este propósito veio a atribuir valores a trabalhos cujas especificações o próprio estabeleceu.
11º
Ora tendo o Exmo. perito assinalado estas limitações e insuficiência ao nível das especificações dos trabalhos a avaliar, não estava em condições de com rigor e segurança atribuir os valores que veio a atribuir, para trabalhos que presumiu serem como ele os definiu.
12º
Deste modo constata-se facilmente que os valores atribuídos por mera suposição ou presunção do Exmo. Perito não poderiam, sem qualquer outro meio de prova produzida acerca de tais especificações, serem dados como provados, pois, o que se pediu ao Exmo. perito foi a avaliação dos trabalhos já não a definição dos tipos de materiais a aplicar, suas estruturas, dimensões, espécies ou géneros.
13º
Não cabia ao Exmo. perito, aliás insuficiências que reconhece e assume no seu relatório, presumir que o pavimento seria em cubos de granito ou que o portão seria de correr e metálico, ou qual o tipo de relva, pois tais especificações não competiam a si fazer, isso deveria resultar provado por qualquer outro meio de prova o que não sucedeu. Aliás o que se prova desde logo pelo contrato de empreitada celebrado em conjugações com o projecto aprovado é que tais trabalhos não foram objecto de qualquer definição ou especificação que viesse a permitir a pretendida avaliação.
14º
Assim, antes do mais, era ónus dos autores fazerem prova sobre a estrutura, modelo, tipo e género dos materiais a que corresponderiam cada um dos trabalhos referidos no ponto 1.15, o que, salvo melhor entendimento, não fizeram. Sem tal prova não era possível ao Exmo. Perito, que disso mesmo advertiu no seu relatório pericial, a avaliação rigorosa e segura do valor a que tais trabalhos poderiam ascender, não podendo socorrer-se de conjecturas, suposições ou presunções como afinal ocorreu.
15º
Acresce que relativamente à sementeira da relva o Exmo. Perito na avaliação que fez excede manifestamente o âmbito da perícia, uma vez que alem de avaliar a sementeira da relva, ainda avalia a plantação de arbustos, que não constava sequer alegada nem integrava o objecto da peritagem, que se reportava apenas á sementeira da relva. Ora, também neste ponto não se poderia dar como provado conforme foi no ponto 1.29 por referência ao ponto 1.15 – travessão V, pois aí apenas se encontrava referida a sementeira da relva.
16º
Deste modo, salvo melhor entendimento, deveria ter sido julgado como não provado o ponto 1.29, travessões i, ii, iii, iv, e v, por falta de prova sobre a especificação e definição dos elementos materiais cujo valor se pretendia determinar.
Assim, deveriam ter sido considerado como não provado que - o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA; - o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA; - o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA - o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA - o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA
17º
Os concretos pontos considerados incorrectamente como não provados são os que constam dos pontos 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.19, factos que atendendo aos concretos meios de prova documental, pericial e testemunhal deveriam ter sido considerados como provados, a saber,
18º
Relativamente ao ponto 2,14, deu-se como não provado que: A obra foi concluída pelo Réu em Maio de 2014, tendo sido recebida pelos autores nesta data sem qualquer reclamação ou reserva.
19º
Ora relativamente a este facto, não restam duvidas de que no dia 06 de maio de 2014 ocorreu na obra uma reunião na qual estiveram presentes o autor marido, o director técnico e da fiscalização e o réu na qualidade de empreiteiro. Resulta demonstrado que essa reunião visou verificar se a obra estava ou não acabada e completa em conformidade com o projecto aprovado, sendo que da mesma resultou que efectivamente a obra estava acabada conforme o projecto, nos precisos termos em que foi declarado.
20º
Porque assim foi concluído, o responsável pela direcção técnica da obra e em simultâneo da fiscalização declarou que a obra estava concluída conforme o projecto, o que aliás vem dado como provado no ponto 1.40, 1.41 dos factos assentes,
21º
Declarou então o autor marido o seguinte: S. F., contribuinte com o número fiscal nº ........., residente na Rua … (Espanha), no entanto a correspondência deve ser enviada para X - Gab. de Arq. e Eng., Lda, - Lugar … VNC, na qualidade de titular do processo de obras nº 29/08, vem, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro na actual redacção e instruído de acordo com a Portaria nº 232/08, de 11 de Março, requer a V. Ex.a a concessão do alvará de autorização de utilização, dado que as obras já se encontram concluídas, apresentando, para o efeito, os seguintes elementos:
22º
Tal declaração foi corroborada pelas declarações emitidas pela direcção técnica da obra e pela fiscalização da obra, donde consta que a obra está concluída conforme o projecto.
Direcção técnica…
«…declara na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra, que a obra localizada no Lugar ..., freguesia de ... e concelho de Vila Nova de Cerveira, à qual, foi atribuído o alvará de licença de obras de construção nº 29/09 (Processo de Obras nº 29/08), cujo titular é o Sr. S. F., residente na Rua … (Espanha), se encontra concluída desde 06/05/2014, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de licença, e, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.

Direcção de fiscalização
«…declara na qualidade de técnico responsável pela direcção de fiscalização da obra, que a obra localizada no Lugar ..., freguesia de ... e concelho de Vila Nova de Cerveira, à qual, foi atribuído o alvará de licença de obras de construção nº 29/09 (Processo de Obras nº 29/08), cujo titular é o Sr. S. F., residente na Rua ... (Espanha), se encontra concluída desde 06/05/2014, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de licença, e, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis.
23º
Deste modo resulta documentalmente demonstrado que na referida data 06 de maio de 2014 os autores receberam a obra concluída conforme o projecto sem terem apresentado então qualquer reclamação ou reserva.
24º
Em termos técnicos nada foi assinalado pela direcção da obra no sentido de a obra não estar concluída, antes pelo contrário, sendo que no livro de obra fechado naquela data e que integra o projecto da obra que está junto aos autos a fls…, nada foi assinalado como estando em falta ou estando mal executado. É assim uma evidência que á data em que o livro de obra foi fechado em 06 de maio de 2014 não subsistia qualquer aspecto da obra por acabar, nem existia qualquer deficiência que tivesse sido identificada na obra realizada.
25º
Ora, não se afigura verossímil que habitando os autores a moradia desde data anterior á data em que ocorreu a reunião na obra, e, por conseguinte, tendo já experimentado e utilizado a moradia e suas partes integrantes e componentes, deixassem de assinalar qualquer aspecto que estivesse em falta na obra, mas nada disserem ou assinalaram.
26º
Por conseguinte a declaração que emitiram em requerimento apresentado junto da Camara Municipal de Vila Nova de Cerveira – cfr. ponto 1.40 dos factos provados, constitui uma declaração de vontade cujos efeitos se produzem quer relativamente á efectiva conclusão da obra quer para efeitos administrativos quer relativamente ao réu que assim considerou a obra concluída e aceite, sem reclamação ou reservas.
27º
Não é aceitável que depois de o autor marido ter declarado o que declarou, venha alegar que afinal não queria declarar o que declarou. Acresce que tal declaração do autor marido foi secundada quer pela declaração emitida pela fiscalização, quer pela direcção da obra que responde perante o empreiteiro.
28º
Acresce ainda que desde aquela data de 06 de maio de 2014 os autores não comunicaram ao réu qualquer falta ou falha relativa á conclusão da obra, nem sequer na carta que vieram a enviar em 09 de julho de 2014, indicaram qualquer concreta falta ou falha. Alias esta carta surge na sequência da exigência do réu em receber a parte do preço que então faltava pagar pela conclusão da obra e pelos trabalhos a mais realizados, e que os autores se recusavam a pagar.
29º
Assim, não restam duvidas de que deve ser considerado como provado o facto vertido no ponto 2.14:
A obra foi concluída pelo Réu em 06 de Maio de 2014, tendo sido recebida pelos autores nesta data sem qualquer reclamação ou reserva.
30º Quanto ao ponto 2.15 dos factos não provados:
Com excepção dos trabalhos descritos em 1.25. dos factos provados os AA impediram a realização de quaisquer trabalhos pelo réu.
31º
Resulta provado que com anterioridade a 06 de maio de 2014 os autos já habitavam a moradia, sendo já desde essa data haviam mudado as fechaduras da moradia. Deste modo o reu deixou de ter acesso ao interior da moradia, não podendo assim realizar qualquer trabalho, mormente colocar a porta a separar a cozinha da sala e o armário/roupeiro do primeiro piso.
32º
Tal facto resulta demonstrado pela confissão do autor marido que expressamente afirmou que as fechaduras foram mudadas e que o reu não tinha que entrar na obra, donde resulta que os autores com a mudança das fechaduras impediram que o réu pudesse realizar qualquer outro trabalho.
33º
Assim, não restam duvidas de que deve ser considerado como provado o facto vertido no ponto 2.15:
Com excepção dos trabalhos descritos em 1.25. dos factos provados os AA impediram a realização de quaisquer trabalhos pelo réu.
34º Quanto ao ponto 2.16 dos factos não provados:
A aplicação pelos AA no tecto de toda a sala de vigas em madeira incrustadas, obrigou a demolição, reparação e pintura dos espaços entre vigas e espaços circundantes; nessas vigas foram aplicados vernizes e/ou produtos para acabamento de madeira; foram montados andaimes metálicos dentro da sala os quais foram apoiados no piso da sala acabado a tijoleira.
35º
Tal facto resulte demonstrado pela confissão do autor marido que expressamente afirmou que os trabalhos de colocação das traves em madeira no tecto da sala da moradia, foi realizada por sua conta por outra empresa,
36º
Assim, não restam dúvidas de que deve ser considerado como provado o facto vertido no ponto 2.16:
A aplicação pelos AA no tecto de toda a sala de vigas em madeira incrustadas, obrigou a trabalhos aparafusamento e pintura dos espaços entre vigas e espaços circundantes; nessas vigas foram aplicados vernizes e/ou produtos para acabamento de madeira; foram montados andaimes metálicos dentro da sala os quais foram apoiados no piso da sala acabado a tijoleira.
37º
Quanto ao ponto 2.17 dos factos não provados:
Tais trabalhos realizados pelos autores sem o cuidado exigível, podem ter sido causa dos alegados defeitos que agora pretendem imputar ao réu.
38º
Ora, provado que está que aquelas referidas vigas e a sua colocação no tecto da sala da moradia foi um trabalho contratado pelo autor a outra empresa, totalmente alheio ao réu, resulta que os vícios evidenciados neste espaço, tectos e pisos da sala da moradia não poderiam sem mais ser imputadas ao reu, já que outra empresa prestou serviços no mesmo espaço, de cuja intervenção poderia ter resultados as invocadas anomalias.
39º
Assim, não restam dúvidas de que deve ser considerado como provado o facto vertido no ponto 2.17:
Tais trabalhos realizados pelos autores sem o cuidado exigível, podem ter sido causa dos alegados defeitos que agora pretendem imputar ao réu.
40º
Quanto ao ponto 2.19 dos factos não provados:
As anomalias e defeitos apurados resultam de negligente e deficiente manutenção e cuidado dos autores, que não tratam nem conservam as madeiras, não tratam nem conservam as pinturas, não tratam, conservam nem afinam as caixilharias, não ventilam regularmente a casa, não limpam,
41º
Relativamente este ponto da matéria de facto resultou provado que os autos desde maio de 2014 não procederam a qualquer tipo de manutenção da moradia, dos seus materiais, elementos componentes, como confessou o autor marido. Com efeito, pese embora residirem na moradia, como como referiram se trata de uma segunda habitação, que está normalmente fechada, não foi realizada qualquer manutenção das madeiras aplicadas, nem limpezas das paredes, nem dos tectos, o que conduz a normal degradação dos materiais.
42º
É consabido que os materiais exteriores da moradia expostos á acção climatérica, as pinturas, as madeiras, sofrem desgaste e deterioração, pelo que exigem regular manutenção de moda a atenuar tais efeitos, o que nunca foi feito. Do mesmo modo os materiais interiores da moradia fruto das variações térmicas nos períodos de inverno, também exigem arejamento e manutenção regular, de modo a conservar os materiais, o que também não foi feito.
43º
Os autores deixaram por e simplesmente degradar a moradia durante certa de 6 anos, o que não é aceitável.
44º
Assim, não restam dúvidas de que deve ser considerado como provado o facto vertido no ponto 2.17 com a seguinte redacção:
Os autores não realizaram manutenção, não tratam nem conservam as madeiras, não tratam nem conservam as pinturas, não tratam, conservam nem afinam as caixilharias, não ventilam regularmente a casa, não limpam.
45º
Neste termos requer-se que este Tribunal de recurso, no uso dos poderes de sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto conferido pelo disposto no art. 662º do CPC, proceda á apreciação das alegações e conclusões formuladas e reapreciando os concretos meios de prova produzidos, altere a decisão da matéria de facto impugnada, julgando como não provados e como provados os pontos concretos da matéria de facto nos termos referidos, como é de toda a justiça.
46º
Tendo presente o acervo factual dado como provado, com as alterações supra requeridas aos factos provados e aos factos não provados, temos claro que entre o réu e os autores foi celebrado um contrato de empreitada, cujo objecto era constituído pela construção de uma moradia nos termos do orçamento apresentado conjugado com o projecto apresentado.
47º
Sucede porem que, como antes alegado, na presente acção os autores pretendem repetir uma outra acção que decorreu entre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual já foram decididas todas as questões, por decisão transitada em julgado. Com efeito, conforme assente no ponto 1.45, correu termos acção nº 108/15.8T8VNC interposta pelo aqui reu, contra os aqui autores, na qual por via reconvencional alegaram a existência de um conjunto de desconformidades na obra realizada pelo reu, bem como alegavam que existiam trabalhos que não chegaram a ser concluídos.
48º
Peticionavam os autores o seguinte:
«… condenar o autor a pagar aos réus as quantias que resultarem da redução dos preços ou valor da empreitada devido a defeitos e trabalhos a menos os quais se encontrarão em avaliação. Da indemnização devido a desvalorização pelos defeitos da obra e dos trabalhos a menos e que venha a ser liquidada em execução de sentença e ainda a relativa aos juros de mora, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, declarando-se compensados os créditos dos réus com o do autor, no tocante ao correspondente.»
49º
De notar, como se deu nota na douta sentença então proferida naquela acção que os ali réus reconvintes e aqui autores, nunca peticionaram qualquer reparação de qualquer defeito ou para completar qualquer trabalho que alegadamente estivesse em falta, dentro do prazo legal, limitaram-se a requerer a condenação do reu a pagar uma indemnização que correspondendo ao valor de tais trabalhos em falta e das desconformidades, que deveria ser deduzido ao valor da empreitada. Os autores sempre se limitaram a requerer a condenação em indemnização e nunca a realizar qualquer reparação ou realização dos alegados trabalhos a menos.
50º
Relativamente ao pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente por não provado, e o reu absolvido do pedido, decisão já transitada em julgado.
51º
Ora é precisamente este mesmo pedido reconvencional que os autores vertem na causa de pedir e no pedido da presente acção, pretendendo com isso a repetição do já antes alegado que foi discutido e decidido, o que não é juridicamente admissível.
52º Veja-se o pedido ora formulado:
«…deverá o réu ser condenado a pagar aos autores uma quantia total não inferior a 49,270,21 € (quarenta e nove mil duzentos e setenta euros e vinte e um cêntimos) acrescida dos respectivos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a sua citação e até efectivo e integral pagamento aos autores.»
53º
Salvo melhor entendimento, afigura-se notório que os autores pretendem reverter o então decidido e obter ganho de causa que não obtiveram naquela outra acção, o que lhe está vedado pela eficácia do caso julgado.
54º
Considerou-se na douta sentença em crise que os circunstancialismos e factualidade entre ambas as acções são diferentes porquanto na pendencia da acção nº 108/15.8T8VNC, os autores efectuaram notificação judicial avulsa que correu termos sob o nº 137/18.0 T8VNC, todavia salvo melhor entendimento, tal notificação judicial avulsa não tem a virtualidade de alterar os circunstancialismos e factualidade observadas entre ambas as acções.
55º
Com efeito os autores na dita notificação judicial avulsa, apresentada na pendencia da acção nº 108/15.8T8VNC, limitaram-se a repetir as mesmas questões, existências de alegados defeitos e trabalhos inacabados que constituíam já o objecto do pedido reconvencional da acção que então corria os seus termos. Todo não passou de um mero acto de repetição de factos, constitutivo de uma duplicação que nada acrescentava ao qua estava em discussão naquela ação nº 108/15.8T8VNC.
56º
Aliás, a pretensão vertida na dita notificação judicial avulsa traduzia afinal uma tentativa de emendar a mão, pretendendo com este acto, o que não foi pretendido no pedido reconvencional, de modo imperfeito pois que, os ali réus reconvintes, na ansia de lograr furtar-se ao pagamento das quantias que deviam ao réu, procederam á resolução do contrato de empreitada pela missiva de julho de 2014.
57º
Pelo que, quando os autores apresentam a dita notificação avulsa em 2018 e notificam o réu para proceder à reparação dos alegados defeitos e a realização das alegadas obras incompletas, sob pena de resolução do contrato, contrato que já então estava concluído e que até já antes havia sido declarado resolvido em 2014, revelam a mera tentativa de corrigir a mão trazendo para a discussão o que não fizeram no seu pedido reconvencional, como foi notado na douta sentença que julgou o pedido reconvencional improcedente naquela acção nº 108/15.8T8VNC, assim como pretendem que o contrato antes resolvido seja afinal cumprido !!!
58º
Os autores sabem ou deveriam saber que tendo declararam, como declararam que a obra objecto da empreitada estava concluída e que no decurso da acção nº 108/15.8T8VNC, procederam ao pagamento do valor em divida ao autor nessa acção, tal significaria que o contrato de empreitada estava concluído, e, por conseguinte, já não era passível de ser novamente resolvido, como pretendiam com a notificação avulsa de junho de 2018. Tendo o réu cumprido integralmente as suas obrigações emergentes do contrato de empreitada, conforme declaração emitida pelo autor marido, o objecto do contrato estava consumado não podendo já vir ser resolvido.
59º
Ora, é assim patente que tal notificação avulsa, nada traduz de novo relativamente á discussão tida no quadro da acção nº 108/15.8T8VNC, sendo destituída de todo o sentido por pretender o cumprimento de um contrato já cumprido e ainda que os próprios autores já antes haviam declarado como resolvido.
60º
Assim, ao contrário do que foi o entendimento vertido na douta sentença em crise, esta notificação avulsa não constitui qualquer facto que tivesse a virtualidade de alterar, do ponto de vista material, o circunstancialismo sobre o qual versou a douta sentença proferida nos autos nº 108/15.8T8VNC, pelo que se terá de concluir que a causa de pedir e o pedido são coincidentes em ambas as acções.
61º
É Consabido que “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)” – art. 619º, nº1, do CPC. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art. 621º do CPC. As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção. Em regra, somente as decisões de mérito são suscetíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo (art. 619º, nº 1 CPC).
62º
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Aquela, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739, de 06.03.2008, processo nº 08B402 e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt.
63º
Tudo para concluir que nos presentes autos está verificado a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, pelo está verificada a excepção de caso julgado material.
64º
Salvo melhor entendimento, considera o Apelante que mal andou a douta decisão em crise, quando decidiu que a decisão proferida nos autos nº 108/15.8T8VNC relativamente ao pedido reconvencional não constituí caso julgado relativamente a presente acção, pelo constitui violação do disposto no art. 580º e 581º (…)” – art. 619º, nº1, e 621º do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção e absolva o Apelante de todo o pedido.
65º
Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede sempre o direito alegados pelos autores estaria precludido.
66º
Com efeito a obra foi entregue aos autores em 06 de Maio de 2014, os quais declararam expressamente perante a Camara Municipal de Vila Nova de Cerveira que: S. F., contribuinte com o número fiscal nº ........., residente na Rua … (Espanha), no entanto a correspondência deve ser enviada para X - Gab. de Arq. e Eng., Lda, -Lugar ... - ... VNC, na qualidade de titular do processo de obras nº 29/08, vem, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro na actual redacção e instruído de acordo com a Portaria nº 232/08, de 11 de Março, requer a V. Ex.a a concessão do alvará de autorização de utilização, dado que as obras já se encontram concluídas, apresentando, para o efeito, os seguintes elementos.
67º
Ora ao assim ter sido declarado pelo autor marido, a conclusão e a conformidade da obra com o projecto aprovado, corroborada pelas declarações emitidas pela direcção técnica da obra e pela fiscalização da obra, donde consta que a obra está concluída conforme o projecto, resulta que nada mais restava por fazer ou concluir, correspondendo tal declaração formal e material a uma verdadeira declaração de quitação, relativamente às prestações do réu emergentes do referido contrato de empreitada.
68º
Tais declarações sempre consubstanciariam ainda uma renúncia abdicativa, não sendo por isso licito aos autores vir nos presentes autos peticionar a realização de prestações que antes declararam satisfeitas e que até já tinham sido peticionadas na ação 108/15.8T8VNC. Como se escreveu no AC do STJ de 25-11-2009 in www.dgsi.pt,
69º
Por conseguinte o direito que os autores exercem nos presentes autos, encontra-se precludido por via da declaração abdicativa que o autor marido produziu.
70º
Vem os autores alegar a existências de defeitos na obra que o reu construiu e entregou concluída em 6 maio de 2014, na qual já habitavam com anterioridade. Deste modo tendo sido recebida pelos autores a obra sem qualquer reclamação ou reserva em 6 maio de 2014, o direito de alegar a existência de qualquer defeito estaria extinto por caducidade, pois os autores não reclamaram a existência de qualquer desconformidade dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento.
71º
Dispõe o artigo 1220º, nº 1 do Código Civil que “o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”.
72º
Deste modo salvo melhor entendimento, considera o Apelante que o direito alegado pelos Apelados nos presente autos sempre estaria extinto por caducidade, uma vez que as desconformidades não foram denunciadas dentro do prazo legal a contar do conhecimento.
73º
Mas inda que assim não fosse, o que não se concede, o contrato de empreitada celebrado com o reu Apelante foi resolvido pelos autores / Apelados em julho de 2014, todavia a obra havia sido declarada concluída em 06 de maio de 2014 ou seja, os autores pretenderam declarar a resolução de um contrato já concluído com a entrega da obra ocorrida nesta data, razão pela qual tendo o vinculo contratual sido destruído, não lhe assiste o direito a exigir a realização e qualquer prestação ao réu que antes declararam integralmente satisfeitas.
74º
Os Apelados, como expressamente já ficou consignado na douta sentença que julgou a acção nº 108/15.8T8VNC, declararam a resolução do contrato de empreitada por carta de julho de 2014, pretendendo com essa resolução não pagarem as quantias ainda em divida ao réu. Consideraram que destruindo, habilidosamente, o contrato de empreitada nada teriam de pagar ao réu, todavia, sendo tal resolução ilícita, foram condenados a indemnizar o reu, nos termos referidos.
75º
Ora, ao declararem a resolução do contrato, sem fundamento válido, os autores destruíram o vínculo contratual de empreitada que havia sido estabelecido, razão pela qual não lhe assiste o direito de pretenderem o cumprimento do contrato resolvido por via da presente acção, resolvido o contrato, ainda que de modo injustificado os efeitos são os mesmos da nulidade ou anulabilidade nos termos do art. 433º do CC. ficando no entanto ressalvadas as prestações já efectuadas quando o contrato é de execução continuada nos termos do art. 434º nº 2 do CC.
76º
Ora, o contrato de empreitada foi resolvido por declarações unilateral dos autores, em julho de 2014, numa data posterior á data em que já haviam declarado que a obra estaca concluída, faltando apenas procederem ao pagamento da parte do preço em divida ao réu empreiteiro, tudo conforme resultou provado e decidido no âmbito dos autos nº 108/15.8T8VNC.
77º
O Apelante, autor naquela acção nº 108/15.8T8VNC, exigiu dos aí réus o pagamento da indemnização correspondente á parte do preço ainda em divida e de trabalhos realizados a mais que foram encomendados alem orçamento. Deste modo, pese embora o vínculo contratual tenha sido destruído, os réus foram condenados a indemnizar o autor aqui Apelante pelo facto de se ter considerado que a resolução foi ilícita, e por isso tal resolução gerou responsabilidade civil contratual e consequente obrigação de indemnização.
78º
Ora, tendo a relação jurídica sido resolvida não faz qualquer sentido que os aqui autores tenham vindo declarar novamente em 2018 a resolução do contrato por via da notificação judicial avulsa realizada ao réu. O contrato de empreitada não pode ser resolvido duas vezes, pois aquando da segunda putativa resolução já nada havia para ser resolvido.
79º
Por conseguinte, tendo os autores destruído o vínculo contratual em 2014, resolução que foi considerada ilícita, não lhes assiste qualquer direito a declarar novamente a resolução desse mesmo contrato e consequentemente a ser indemnizados pelo dano contratual positivo, que antes já havia sido negado pela improcedência total do pedido reconvencional formulado na ação nº 108/15.8T8VNC.
80º
Sem prescindir, os autores vêm deduzir pretensão que bem sabem não ser conforme com os ditames da boa-fé, da ordem publica e dos bons costumes, pelo que pretendem exercer um direito em manifesto abuso.
81º
Com efeito, os atores não podem ignorar que declararam expressamente perante instituição publica como é o caso da Camara Municipal de Vila Nova de Cerveira, declaração que do mesmo modo aproveita ao réu, que receberam a obra construída pelo reu como concluída e conforme o projecto. Ao assim terem declarado, não podem agora vir dizer que afinal a obra não estava completa, quando antes afirmaram precisamente o contrário, como bem se salientou no douto Acórdão do STJ, proferido nos autos nº 108/15.8T8VNC;
82º
Do mesmo modo não podem os autores, tendo destruído o vínculo contratual de empreitada, por via da declaração de resolução em 2014, a qual foi considerada ilícita, deduzir pretensão que estribam nesse vínculo que antes destruíram.
83º
Quem assim litiga, salvo melhor entendimento, litiga em manifesto abuso de direito, e como tal deverá ser declarado, para todos os devidos efeitos nos termos do art. 334º do CC. Por conseguinte mal andou a douta sentença em crise quando considerou legitimo o exercício do direito dos autos e julgou improcedente a excepção de abuso de direito.
84º
Com efeito como supra se alegou já, o contrato de empreitada estava já integralmente cumprido por banda do réu, que construiu a obra e a entregou concluída aos autos que a receberam, disso não havendo a menor duvida. Tendo o réu realizado integralmente a sua prestação considera-se que não já poderia ocorrer qualquer incumprimento e, por conseguinte, não havia qualquer fundamento resolutivo possível. O que poderia estar em causa seria apenas a responsabilidade pelos alegados defeitos que pudessem verificar-se na obra, impondo por isso o direito á reparação. Mas tais defeitos não constituíam já fundamento de qualquer resolução, uma vez que os autores nunca peticionaram a sua reparação.
85º
Com efeito, quer nos presentes autos quer nos autos antecedentes nº 108/15.8T8VNC, nunca os autores peticionaram a reparação de qualquer defeito, como bem se assinalou na douta sentença proferida nesses autos, e não tendo peticionado qualquer reparação, não gozavam os reconvintes nessa acção do direito a qualquer redução do preço ou a qualquer indemnização, razão pela qual o pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente.
86º
Ora salvo melhor entendimento, não tendo os autores peticionado a reparação dos alegados defeitos que a obra evidencia, assim permitido ao réu a sua reparação, não lhes assiste o direito a qualquer indemnização autónoma, nos termos peticionados.
87º
É consabido que é obrigação dos autores denunciar os defeitos ao empreiteiro, não lhes assistindo o direito de proceder a qualquer reparação, sem que tal denuncia tenha ocorrido. Ao dono da obra não assiste o direito de se substituir ao empreiteiro, e proceder por si a reparações, tal direito cabe ao empreiteiro nos termos do art. 1221º nº 1 do CC.
88º
Ora, como se alegou os autores não peticionaram qualquer reparação de qualquer defeito, pelo que não lhes assiste assim o direito a qualquer indemnização.
89º
Em conclusão, mal andou a douta sentença em crise quando considerou julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente condenou o reu a indemnizar os autores pelos danos, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 432º, 433º, 863.º, 1218º, 1220º, 1221º, 1224º, do CC, e art. 580º e 581º, 619º, nº1, do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue acção improcedente data absolvendo o réu.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS, CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE REVOGAR A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E ABSOLVA O REU DE TODO O PEDIDO, E ASSIM SE REALIZARÁ, JUSTIÇA.

Houve contra-alegações, nelas requerendo os Autores a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 e 2, do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1.ª)
Os recorridos/Autores perfilham o entendimento, salvaguardado o respeito que lhes merece, naturalmente, o alegado pelo recorrente, de que não tem procedência o recurso por este interposto, por carecer o mesmo de fundamentos válidos, factual e juridicamente.
2.ª)
Por outro lado, entendem os recorridos que o, a final, pretendido pelo dito recorrente é, verdadeiramente, um novo julgamento da matéria de facto, à face da interpretação que mais lhe convenha, o que, como é óbvio, lhe está vedado legalmente e não tem assim qualquer viabilidade, nem pode, obviamente, ser consentida tal situação.
3.ª)
Com efeito, os factos que vieram a ser considerados como provados pelo tribunal “a quo” foram-no, quanto ao que concretamente ora mais importa para o objecto do recurso interposto pelo R. (e com a excepção adiante descrita pelos AA.) após ponderação criteriosa e lógica, em face de todos os meios de prova apresentados no decurso da instrução e das várias sessões de julgamento do presente processo, designadamente toda a prova documental, testemunhal (e também por depoimentos de parte), bem como ainda da prova pericial a que houve lugar – cfr., a este respeito, o doutamente decidido pelo ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO de 25-03-2010, no proc. nº 3941/06.8TBSTS.P1.
4.ª)
Posto o que, dever-se-á, antes de mais, recordar quais os factos que, efectivamente, veio o tribunal “a quo” a considerar como plenamente provados, e como tal constantes da Sentença proferida nos autos, aqui considerados, pois, integralmente reproduzidos para todos os efeitos; e tendo o tribunal, relativamente à descrita factualidade considerada como provada, fundamentado e motivado devidamente tal factualidade.
5.ª)
Devendo realçar-se, aqui, ou seja, quanto aos factos provados que vieram a ser apurados e descritos pelo tribunal, precisamente, a referida autoridade de caso julgado referente ao já decidido anteriormente através da sentença proferida, transitada em julgado, no processo 108/15.8T8VNC, desde logo quanto à factualidade relativa aos defeitos [como resulta do disposto nos art. 1208º e 1218º do Código Civil do C.C., são considerados defeitos os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado – vide JOÃO CURA MARIANO, in “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA”, 6ª edição, 2015, Almedina, pág. 57].
6.ª)
Ora, nessa sentença proferida em 03-11-2017, no âmbito do anterior processo 108/15.8T8VNC [cfr. DOC. Nº 1 junto com a petição inicial dos presentes autos], precisamente, desde logo ficou dado como assente e plenamente provado que:
- « p) Tendo presente o projecto da moradia dos Réus, apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira no âmbito do processo de obras n° 29/2008, o Autor (i) não pavimentou o acesso entre a via pública e a moradia, (ii) não construiu as estruturas para colocar o portão de acesso à propriedade, (iii) não colocou o portão de acesso à propriedade, (iv) não instalou o sistema de rega automática, (v) não fez a sementeira da relva, (vi) não colocou em obra a porta a separar a cozinha da sala e (vii) não concluiu o armário/roupeiro do primeiro piso » - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.15. ;
- « q) Na moradia dos Réus foram verificadas, em 17 de junho de 2016, as seguintes ocorrências:
• No salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução;
• Entre os pavimentos flutuantes e o mosaico do chão das instalações sanitárias, o acabamento das juntas de ligação apresentam-se com deficiências;
• A porta em madeira do salão está empenada e nas portas exteriores o envernizamento (pintura) não se apresenta uniforme;
• A porta exterior da cozinha apresenta uma régua horizontal com tonalidade bastante diferente da restante;
• Os parafusos de fixação e as fechaduras das duas portas exteriores em madeira estão oxidadas;
• O mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
• As paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;
• Há manchas de humidade espalhadas pelas paredes do salão e do escritório » - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.16. ;
- « r) Os Réus despenderam a quantia de € 1.014,75 na conclusão do armário do primeiro piso» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.17. ;
- « s) E a quantia de € 1.137,75 na aquisição e colocação da porta que separa a cozinha da sala» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.18. ;
- « t) Os Réus sentem-se agastados e tristes com a situação da sua moradia» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.19. ;
- « u) No dia 7 de Maio de 2016, os Réus tiveram dificuldades em escoar água para a fossa sumidoura, por causa de um entupimento dos tubos enterrados no terreno da casa, que estavam espalmados e entupidos, e em aquecer as águas sanitárias com recurso aos painéis solares instalados na moradia» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.20. ;
- « v) No desentupimento e reparação dos tubos e na reparação do sistema de aquecimento de água com recurso aos painéis solares, os Réus despenderam a quantia de € 1.843,49» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.21. ;
- « x) O Autor não colocou em obra as portas referidas na alínea p), (vi) e (vii), feitas de novo em consequência de pedido de alteração do Réu marido, porque os Réus mudaram as fechaduras das portas e não permitiram que o Autor o fizesse depois de 15 de Agosto de 2014» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.25.
7.ª)
Em consequência do que, e em conformidade com tal matéria de facto plenamente adquirida e nos termos descritos considerada como provada, quer pela sentença do anterior processo nº 108/15.8T8VNC, quer pela sentença proferida já no actual processo, o tribunal “a quo” veio ainda a considerar como provados os seguintes valores pecuniários, dessa forma, devidos pelo Réu aos Autores, após a prova pericial efectuada, a qual consta de fls. 132 e ss e fls. 166 e ss. do presente processo:
« 1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA » - o que dá um valor global [de (i) a (v)] assim apurado, a pagar pelo Réu, de € 15.390,50;
« 1.30. A eliminação das ocorrências supra descritas em 1.16. tem um custo total de € 6.372,5, sendo:
a) €1.807,50 (c/IVA) para as descritas na al. a);
b) €50,00 (c/IVA) para as descritas na al. b);
c) €3.000,00(c/IVA) para as descritas na al. c);
d) €700,00(c/IVA) para as descritas na al. d);
e) Para a descrita na al. e), o custo encontra-se englobado nos referidos supra em c) e d);
f) €500,00 (c/IVA) para as descritas na al. f);
g) Para a descrita na al. g) o custo encontra-se englobado no referido supra em a);
h) €315,00 (c/IVA) para as descritas na al. h). » ;
« 1.31. Por outro lado, por força das desconformidades descritas em 1.20. e 1.21., os Autores tiveram de despender a quantia de € 1.843,49 – cfr. doc. 1, sentença de fls. 15 vº e ss (facto provado al. v)) ».

8.ª) Havendo, ainda, a somar a estes valores, resultantes do provado em ambos os processos, nos termos acima mencionados, também o que resulta dos mesmos processos, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores [ «Os Réus sentem-se agastados e tristes com a situação da sua moradia» - facto provado sob o ponto 1.19. na presente acção e sob o ponto ou alínea t) do aludido processo anterior -, bem como, também, quanto a tais danos, o considerado provado já no presente processo sob os pontos nºs 1.33. a 1.35, a relembrar:
«1.33. Os AA sentem-se tristes, incomodados e aborrecidos por terem ficado inibidos de convidar amigos e familiares para a sua moradia, em face do estado da mesma e desconformidades construtivas que apresenta.
1.34. Têm consumido e gasto muito tempo (sobretudo o Autor), na resolução dos problemas e de algumas desconformidades, tempo esse que poderiam ter dedicado a si próprios, à sua profissão e à sua família.
1.35. Tiveram de contratar advogado para interpor a presente acção, ao escritório do qual tiveram – e terão – de se deslocar por diversas vezes para preparar e acompanhar o presente processo.»
9.ª)
O que, relativamente a tais danos não patrimoniais, levou o tribunal “a quo” a decidir, em concreto, na fixação e atribuição da quantia de € 750,00 a cada um dos Autores, ou seja, na quantia total, quanto a esses danos não patrimoniais sofridos pelos AA., de € 1.500,00: «Atentos os factos provados em 1.19., 1.33. a 1.35., contextualizados na extensão e natureza dos defeitos apurados na obra executada pelo Réu, entende-se que tais danos assumem a gravidade exigida pelo direito – cf. artigo 496º CC – mostrando-se proporcional e adequada a quantia peticionada de €750,00 para cada um como forma de os compensar de tais danos.»
10.ª)
Pelo exposto e devidamente acima descrito, resulta de tudo isso ter o tribunal “a quo”, em consonância com o já julgado e considerado provado naqueloutro processo antecedente, fixado os seguintes montantes a pagar pelo Réu aos Autores:
I)-ponto 1.29. dos factos provados, mas sem as quantias referidas em 1.17. e 1.18., por via do facto provado em 1.25.: € 15.390,50;
II)-ponto 1.30. dos factos provados: € 6.372,50;
III)-ponto 1.31. dos factos provados: € 1.843,49;
IV)-pontos 1.19. e 1.33. a 1.35. dos factos provados: € 1.500,00;
o que, somando tais montantes, resulta daí a quantia global de € 25.106,49.
11.ª)
Mais sucedendo que, a esta quantia, resultante e em consonância com o julgado em ambos os processos, como já dito antes, haverá ainda que adicionar, no entender do tribunal “a quo”, o montante apurado em resultado, por sua vez, do ponto 1.32. dos factos provados na presente acção, ou seja, o montante, a este título, de € 11.010,00.
12.ª)
Assim, e como melhor explicitado infra, deverá o Réu de pagar aos Autores, conforme o provado nos presentes autos, as seguintes quantias totais:
1)_a título de danos patrimoniais: € 34.616,49, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
2)_a título de danos não patrimoniais: € 1.500,00, acrescidos igualmente dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença;
no VALOR TOTAL devido aos AA. pelo Réu de € 36.116,49.
13.ª)
Sendo que, quanto ao referido ponto 1.32. dos factos provados, devidamente conjugado com o ponto 1.26., igualmente dos factos provados, os AA., em 16-07-2018, procederam à notificação do Réu, por meio de Notificação Judicial Avulsa, nos termos constantes do doc. de fls. 32 vº a 41 vº, aqui considerado integralmente reproduzido para todos os efeitos.
14.ª)
Cabendo levar, aqui, em devida consideração, os prazos e a forma de denúncia relevantes – como é o caso destes autos – nos contratos de empreitada de consumo, como bem explicitado pelo douto ACÓRDÃO DO STJ de 31-05-2016, proc. nº 721/12.5TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt.
15.ª)
Qual foi, então, a conduta do Réu, perante tal notificação judicial? Ora, o Réu nada fez, nem nada respondeu aos AA., como expressamente por si admitido em audiência de julgamento (cujo depoimento consta do sistema de gravação áudio, de 16-01-2021, início em 11:13:41 e fim em 11:27:41):
«09:15-Adv. dos AA.: No seguimento desta notificação de 2018, o Senhor fez alguma coisa para ir lá rectificar o que quer que fosse, se fez alguma coisa no seguimento desta notificação avulsa de 2018, respondeu alguma coisa, fez alguma coisa ?
Réu: Não, não, não…».
16.ª)
Isto, note-se mais uma vez, depois de se encontrar totalmente pago pelos Autores, quanto aos serviços prestados pelo Réu, isto é, nada lhe devendo os Autores, como também expressamente admitido pelo Réu, nesse mesmo depoimento de parte prestado em audiência de julgamento:
«06:35-Adv. dos AA.: Relativamente…já gora, o Senhor foi pago ou não integralmente por todo o trabalho que foi executado, por parte do Senhor S. F. e mulher ? Se está pago ou não integralmente de tudo?
Réu: Sim, sim, está tudo pago, pronto, isso foi resolvido em Tribunal.»
17.ª)
Deste modo, visto que está o que, aqui, mais importa relevar, da parte dos Autores, e prescindindo-se de reanálise da douta fundamentação jurídica constante da sentença recorrida, atenta a sua manifesta assertividade e explicitação do decidido, requerem agora os Autores a AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, tal como previsto no art. 636º, nºs 1 e 2 do CPC , nos termos de seguida expostos, quanto a dois pontos em concreto, e isto sem que os Autores prescindam, de modo algum, de, por cautela processual, poderem utilizar e deitar mão, quanto a esta mesma matéria, aqui incluída como ampliação do âmbito do recurso, a um recurso subordinado, tal como previsto no artigo 633º do CPC.
18.ª)
1º) - Relativamente ao ponto 1.44. dos factos provados pelo tribunal “a quo”: Nesse ponto 1.44., o tribunal, por referência ao que havia sido alegado em 20º e segs. da Contestação, veio a considerar provado que: «Os autores resolveram o contrato.»
19.ª)
Ora, por um lado, contendo inserta nítida matéria de direito em tal resposta dada pelo tribunal nesse ponto 1.44., logo por esse motivo, parece, s.m.o., que nunca poderia ter-se esse facto no elenco da factualidade dada como provada – cfr., p. ex., o douto ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA de 28-06- 2018, proc. nº 170/16.6T8MMN.E1, in www.dgsi.pt.
20.ª)
Mais sucedendo, por outro lado, que não foi isso o alegado e fundamentado pelos AA. na presente acção, e desde logo tendo em devida conta o que, aliás, a esse respeito havia sido decidido na sentença proferida em 03-11-2017, no processo antecedente, ou seja, no processo nº 108/15.8T8VNC (cfr. DOC. Nº 1 dos presentes autos):
«Têm os Réus direito a resolver o contrato?
No âmbito do contrato de empreitada a resolução contratual apresenta, a nível de regime, especificidades que cumpre atentar.
Em termos gerais, a resolução é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado, destruindo-se a relação contratual, em princípio validamente constituída, com base num facto posterior à celebração do contrato — cfr. artigos 432° e seguintes do Código Civil. O incumprimento, de uma parte relativamente à outra que cumpriu ou está disposta a cumprir, consubstancia a condição, geral ou típica, do exercício do direito de resolução no âmbito de um contrato bilateral.
No âmbito do contrato de empreitada, o direito de resolução surge previsto no artigo 1222°, n° 1, do Código Civil. De acordo com esta norma a resolução do contrato surge condicionada à não eliminação dos defeitos (ou à construção de nova obra, caso os defeitos não possam ser eliminados). Consequentemente, este direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, implica que o empreiteiro tenha colocado a obra à disposição do dono para que este verifique a respectiva conformidade. Antes deste momento, a resolução do contrato de empreitada só pode ser exercida nos termos gerais, ou seja, nos termos do artigo 801° do Código Civil, se a gravidade dos defeitos que já se notam durante a execução da obra permitirem concluir que é impossível a sua realização. Em suma: "o direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, tem natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não foi eliminado, nem realizada nova construção, e é alternativo relativamente ao direito à redução do preço, mas restrito aos casos em que "os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina", como refere o artigo 1222°, n° 1, in fine, do Código Civil"2 (2 João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, p. 97).
Ora, da matéria de facto dada por provada não se retira que os vícios e as desconformidades registadas tornem a obra inadequada ao fim a que se destina — cfr. alíneas p) e q), do ponto II.1.. Se não temos dúvidas que estamos perante defeitos (desconformidades e vícios), também dúvidas não temos que a obra, no seu contexto global, cumpre devidamente a função e o fim a que se destina, não tendo sido vontade do legislador em permitir a destruição da relação contratual através da solução radical da resolução quando aquele fim continua a ser cumprido.
Não têm, pois, razão os Réus e a conclusão que pretendem extrair da missiva mencionada na alínea o), do ponto II.1., no sentido da resolução do contrato de empreitada, celebrado afigura-se ilícita.»
21.ª)
Tendo sido, pois, no seguimento do assim decidido naqueloutra sentença, e em virtude de o Réu não ter efectuado qualquer reparação dos defeitos verificados e comprovados na moradia dos AA., que estes, através da mencionada Notificação Judicial Avulsa de 16-07-2018, o interpelaram por esse meio, notificando-o, justamente, de que: «caso não seja efectuada a reparação de todos os defeitos/desconformidades, bem como acabados todos os trabalhos devidos conforme o projecto e orçamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua e sem qualquer dilação, desde a data da sua notificação por este meio, considerar- se-á quanto a todos eles, sem excepção, como verificando-se incumprimento definitivo do empreiteiro e abandono total de obra (moradia dos Requerentes), com todas as consequências daí resultantes, no âmbito e para os efeitos do previsto em matéria de empreitada de consumo, como é a do presente caso, pelo Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08-04».
22.ª)
Após o que, em virtude da conduta omissiva do Réu, mesmo após tal notificação judicial, aí sim, veio a operar-se e a verificar-se concretamente o incumprimento definitivo do empreiteiro e o abandono total da obra.
23.ª)
Pelo que, encontrando-se essa factualidade respeitante à Notificação Judicial Avulsa (e consequente incumprimento definitivo daí resultante) devidamente elencada e descrita nos factos considerados provados pelo tribunal nos presentes autos, é entendimento dos AA. de que deverá ser excluído aquele ponto 1.44. dos factos provados, o que assim requerem.
24.ª)
2º)-Relativamente à contradição entre os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo” e as quantias pecuniárias fixadas a final na sentença sub judice: Efectivamente, o tribunal considerou como provados, além do mais, os factos constantes do ponto 1.29., por referência directa aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15., ou seja:
«1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA».
25.ª)
Essas quantias, fixadas pelo tribunal por consideradas como provadas, constantes do mencionado ponto 1.29., somam, pois, o valor total de € 15.390,50; porém, na parte final da sentença e na decisão propriamente dita, o tribunal apenas considerou e fixou, quanto àquelas quantias enumeradas no ponto 1.29., o valor de € 4.400,00, o que é manifestamente incompreensível e, nesta parte da sentença, uma manifesta NULIDADE, de acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, aqui de modo expresso e inequívoco alegado pelos Autores, por esta via.
26.ª)
Logo, é evidente que na decisão final os valores a pagar pelo Réu aos Autores terão de ser diversos, por superiores, ao ali fixado:
• a título de danos patrimoniais: € 34.616,49, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
• a título de danos não patrimoniais: € 1.500,00, acrescidos igualmente dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença;
• no VALOR TOTAL devido aos AA. pelo Réu de € 36.116,49.
27.ª)
Posto o que, nesta parte, evidenciando-se a referida nulidade da sentença proferida nos autos, terá a mesma de ser alterada de acordo com o supra descrito.
28.ª)
Por consequência, pelos motivos supra expostos, deverá declarar-se, a final, a improcedência do recurso interposto pelo R. e, por outro lado, mais deverá ser admitida e declarada a procedência da presente AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, tal como previsto no art. 636º, nºs 1 e 2 do CPC, decidindo-se em conformidade com o ora alegado pelos Autores quanto a tal ampliação do recurso.
29.ª)
A douta sentença recorrida terá violado, s.m.o., quanto à matéria ora deduzida relativamente a essa ampliação do âmbito do recurso, designadamente por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais, o disposto nos artigos 615º/1-c) e 636º/1 e 2 do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE:
DEVERÁ DECLARAR-SE, A FINAL, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO R. E, POR OUTRO LADO, MAIS DEVERÁ SER ADMITIDA E DECLARADA A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, TAL COMO PREVISTO NO ART. 636º, NºS 1 E 2 DO CPC, DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE COM O ORA ALEGADO PELOS AUTORES QUANTO A TAL AMPLIAÇÃO DO RECURSO.

Os AA., para a eventualidade de entender este tribunal que se trata de matéria a dever ser ponderada e julgada, não naquela ampliação recursiva, mas antes em recurso subordinado, interpuseram recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1.ª)
O presente recurso surge na sequência do já exposto, pelos aqui recorrentes, Autores, nas suas contra--alegações apresentadas no recurso de apelação da contraparte, e dizendo unicamente respeito aos segmentos da douta sentença já ali explicitados, em tais contra-alegações, na parte referente à requerida ampliação do âmbito do recurso, em consonância com o previsto no art. 636º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
2.ª)
De facto, por mera cautela processual, os AA. solicitaram tal ampliação do recurso naquela sua peça processual, e fazem-no também aqui, pela presente via, para a eventualidade de entender este tribunal que se trata de matéria a dever ser ponderada e julgada, não naquela ampliação recursiva, mas antes em recurso subordinado, como é o caso.
3.ª)
Relativamente à factualidade considerada como provada pela sentença dos autos (factos considerados como provados, esses, que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos), o tribunal “a quo” fundamentou e motivou essa mesma factualidade.
4.ª)
Devendo realçar-se, aqui, ou seja, quanto aos factos provados que vieram a ser apurados e descritos pelo tribunal, precisamente, a referida autoridade de caso julgado referente ao já decidido anteriormente através da sentença proferida, transitada em julgado, no processo 108/15.8T8VNC, desde logo quanto à factualidade relativa aos defeitos [como resulta do disposto nos art. 1208º e 1218º do Código Civil do C.C., são considerados defeitos os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado – vide JOÃO CURA MARIANO, in “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA”, 6ª edição, 2015, Almedina, pág. 57].
5.ª)
Ora, nessa sentença proferida em 03-11-2017, no âmbito do anterior processo 108/15.8T8VNC [cfr. DOC. Nº 1 junto com a petição inicial dos presentes autos], precisamente, desde logo ficou dado como assente e plenamente provado que:
- « p) Tendo presente o projecto da moradia dos Réus, apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira no âmbito do processo de obras n° 29/2008, o Autor (i) não pavimentou o acesso entre a via pública e a moradia, (ii) não construiu as estruturas para colocar o portão de acesso à propriedade,(iii) não colocou o portão de acesso à propriedade, (iv) não instalou o sistema de rega automática, (v) não fez a sementeira da relva, (vi) não colocou em obra a porta a separar a cozinha da sala e (vii) não concluiu o armário/roupeiro do primeiro piso » - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.15. ;
- « q) Na moradia dos Réus foram verificadas, em 17 de junho de 2016, as seguintes ocorrências:
• No salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução;
• Entre os pavimentos flutuantes e o mosaico do chão das instalações sanitárias, o acabamento das juntas de ligação apresentam-se com deficiências;
• A porta em madeira do salão está empenada e nas portas exteriores o envernizamento (pintura) não se apresenta uniforme;
• A porta exterior da cozinha apresenta uma régua horizontal com tonalidade bastante diferente da restante;
• Os parafusos de fixação e as fechaduras das duas portas exteriores em madeira estão oxidadas;
• O mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
• As paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;
• Há manchas de humidade espalhadas pelas paredes do salão e do escritório» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.16. ;
- « r) Os Réus despenderam a quantia de € 1.014,75 na conclusão do armário do primeiro piso» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.17. ;
- « s) E a quantia de € 1.137,75 na aquisição e colocação da porta que separa a cozinha da sala» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.18. ;
- « t) Os Réus sentem-se agastados e tristes com a situação da sua moradia» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.19. ;
- « u) No dia 7 de Maio de 2016, os Réus tiveram dificuldades em escoar água para a fossa sumidoura, por causa de um entupimento dos tubos enterrados no terreno da casa, que estavam espalmados e entupidos, e em aquecer as águas sanitárias com recurso aos painéis solares instalados na moradia» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.20. ;
- « v) No desentupimento e reparação dos tubos e na reparação do sistema de aquecimento de água com recurso aos painéis solares, os Réus despenderam a quantia de € 1.843,49» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.21. ;
- « x) O Autor não colocou em obra as portas referidas na alínea p), (vi) e (vii), feitas de novo em consequência de pedido de alteração do Réu marido, porque os Réus mudaram as fechaduras das portas e não permitiram que o Autor o fizesse depois de 15 de Agosto de 2014» - factualidade esta considerada provada pelo tribunal, na presente acção, sob o ponto 1.25.
6.ª)
Em consequência do que, e em conformidade com tal matéria de facto plenamente adquirida e nos termos descritos considerada como provada, quer pela sentença do anterior processo nº 108/15.8T8VNC, quer pela sentença proferida já no actual processo, o tribunal “a quo” veio ainda a considerar como provados os seguintes valores pecuniários, dessa forma, devidos pelo Réu aos Autores, após a prova pericial efectuada, a qual consta de fls. 132 e ss e fls. 166 e ss. do presente processo:
« 1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA » - o que dá um valor global [de
(i) a (v)] assim apurado, a pagar pelo Réu, de € 15.390,50;
« 1.30. A eliminação das ocorrências supra descritas em 1.16. tem um custo total de € 6.372,5, sendo:
a) €1.807,50 (c/IVA) para as descritas na al. a);
b) €50,00 (c/IVA) para as descritas na al. b);
c) €3.000,00(c/IVA) para as descritas na al. c);
d) €700,00(c/IVA) para as descritas na al. d);
e) Para a descrita na al. e), o custo encontra-se englobado nos referidos supra em c) e d);
f) €500,00 (c/IVA) para as descritas na al. f);
g) Para a descrita na al. g) o custo encontra-se englobado no referido supra em a);
h) €315,00 (c/IVA) para as descritas na al. h). » ;
« 1.31. Por outro lado, por força das desconformidades descritas em 1.20. e 1.21., os Autores tiveram de despender a quantia de € 1.843,49 – cfr. doc. 1, sentença de fls. 15 vº e ss (facto provado al. v)) ».
7.ª)
Havendo, ainda, a somar a estes valores, resultantes do provado em ambos os processos, nos termos acima mencionados, também o que resulta dos mesmos processos, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: «Os Réus sentem-se agastados e tristes com a situação da sua moradia» - facto provado sob o ponto 1.19. na presente acção e sob o ponto ou alínea t) do aludido processo anterior -, bem como, também, quanto a tais danos, o considerado provado já no presente processo sob os pontos nºs 1.33. a 1.35, a relembrar:
«1.33. Os AA sentem-se tristes, incomodados e aborrecidos por terem ficado inibidos de convidar amigos e familiares para a sua moradia, em face do estado da mesma e desconformidades construtivas que apresenta.
1.34. Têm consumido e gasto muito tempo (sobretudo o Autor), na resolução dos problemas e de algumas desconformidades, tempo esse que poderiam ter dedicado a si próprios, à sua profissão e à sua família.
1.35. Tiveram de contratar advogado para interpor a presente acção, ao escritório do qual tiveram – e terão – de se deslocar por diversas vezes para preparar e acompanhar o presente processo.»
8.ª)
O que, relativamente a tais danos não patrimoniais, levou o tribunal “a quo” a decidir, em concreto, na fixação e atribuição da quantia de € 750,00 a cada um dos Autores, ou seja, na quantia total, quanto a esses danos não patrimoniais sofridos pelos AA., de € 1.500,00: «Atentos os factos provados em 1.19.,
1.33. a 1.35., contextualizados na extensão e natureza dos defeitos apurados na obra executada pelo Réu, entende-se que tais danos assumem a gravidade exigida pelo direito – cf. artigo 496º CC – mostrando-se proporcional e adequada a quantia peticionada de €750,00 para cada um como forma de os compensar de tais danos.»
9.ª)
Pelo exposto e devidamente acima descrito, resulta de tudo isso ter o tribunal “a quo”, em consonância com o já julgado e considerado provado naqueloutro processo antecedente, fixado os seguintes montantes a pagar pelo Réu aos Autores:
I)-ponto 1.29. dos factos provados, mas sem as quantias referidas em 1.17. e 1.18., por via do facto provado em 1.25.: € 15.390,50;
II)-ponto 1.30. dos factos provados: € 6.372,50;
III)-ponto 1.31. dos factos provados: € 1.843,49;
IV)-pontos 1.19. e 1.33. a 1.35. dos factos provados: € 1.500,00;
o que, somando tais montantes, resulta daí a quantia global de € 25.106,49.
10.ª)
Mais sucedendo que, a esta quantia, resultante e em harmonia com o julgado em ambos os processos, como já dito antes, haverá ainda que adicionar, no entender do tribunal “a quo”, o montante apurado em resultado, por sua vez, do ponto 1.32. dos factos provados na presente acção, ou seja, o montante, a este título, de € 11.010,00.
11.ª)
Assim, e como melhor explicitado infra, deverá o Réu pagar aos Autores, conforme o provado nos presentes autos, as seguintes quantias totais:
1)_a título de danos patrimoniais: € 34.616,49, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
2)_a título de danos não patrimoniais: € 1.500,00, acrescidos igualmente dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença;
no VALOR TOTAL devido aos AA. pelo Réu de € 36.116,49.
12.ª)
Sendo que, quanto ao referido ponto 1.32. dos factos provados, devidamente conjugado com o ponto 1.26., igualmente dos factos provados, os AA., em 16-07-2018, procederam à notificação do Réu, por meio de Notificação Judicial Avulsa, nos termos constantes do doc. de fls. 32 vº a 41 vº, aqui de igual modo considerado integralmente reproduzido para todos os efeitos.
13.ª)
Cabendo levar, aqui, em devida consideração, os prazos e a forma de denúncia relevantes – como é o caso destes autos – nos contratos de empreitada de consumo, como bem explicitado pelo douto ACÓRDÃO DO STJ de 31-05-2016, proc. nº 721/12.5TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt.
14.ª)
Qual foi, então, a conduta do Réu, perante tal notificação judicial? Ora, o Réu nada fez, nem nada respondeu aos AA., como expressamente por si admitido em audiência de julgamento (cujo depoimento consta do sistema de gravação áudio, de 16-01-2021, início em 11:13:41 e fim em 11:27:41):
«09:15-Adv. dos AA.: No seguimento desta notificação de 2018, o Senhor fez alguma coisa para ir lá rectificar o que quer que fosse, se fez alguma coisa no seguimento desta notificação avulsa de 2018, respondeu alguma coisa, fez alguma coisa ?
Réu: Não, não, não…».
15.ª)
Isto, note-se mais uma vez, depois de se encontrar totalmente pago pelos Autores, quanto aos serviços prestados pelo Réu, isto é, nada lhe devendo os Autores, como também expressamente admitido pelo Réu, nesse mesmo depoimento de parte prestado em audiência de julgamento:
«06:35-Adv. dos AA.: Relativamente…já gora, o Senhor foi pago ou não integralmente por todo o trabalho que foi executado, por parte do Senhor S. F. e mulher ? Se está pago ou não integralmente de tudo?
Réu: Sim, sim, está tudo pago, pronto, isso foi resolvido em Tribunal.»
16.ª) Após o reexame de toda a factualidade considerada como provada pela douta sentença objecto de recurso, os Autores passarão, de imediato, à concretização da fundamentação deste seu recurso, incidente este essencialmente sobre dois pontos em concreto, a saber: 1º)- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA PROVADA [a questão do ponto 1.44. dos factos provados];
2º)- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA [contradição entre os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo” e as quantias pecuniárias atribuídas, a final da sentença, aos Autores].
17.ª)
1º)-Relativamente ao ponto 1.44. dos factos provados pelo tribunal “a quo”: Nesse ponto 1.44. da factualidade, o tribunal, por referência ao que havia sido alegado em 20º e segs. da Contestação, veio a considerar provado que: «Os autores resolveram o contrato.»
18.ª)
Ora, por um lado, contendo inserta nítida matéria de direito em tal resposta dada pelo tribunal nesse ponto 1.44., logo por esse motivo, parece, s.m.o., que nunca poderia ter-se esse facto no elenco da factualidade dada como provada – cfr., p. ex., o douto ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE ÉVORA de 28-06-2018, proc. nº 170/16.6T8MMN.E1, in www.dgsi.pt.
19.ª)
Mais sucedendo, por outro lado, que não foi isso o alegado e fundamentado pelos AA. na presente acção, e desde logo tendo em devida conta o que, aliás, a esse respeito havia sido decidido na sentença proferida em 03-11-2017, no processo antecedente, ou seja, no processo nº 108/15.8T8VNC (cfr. DOC. Nº 1 dos presentes autos):
«Têm os Réus direito a resolver o contrato?
No âmbito do contrato de empreitada a resolução contratual apresenta, a nível de regime, especificidades que cumpre atentar.
Em termos gerais, a resolução é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado, destruindo-se a relação contratual, em princípio validamente constituída, com base num facto posterior à celebração do contrato — cfr. artigos 432° e seguintes do Código Civil. O incumprimento, de uma parte relativamente à outra que cumpriu ou está disposta a cumprir, consubstancia a condição, geral ou típica, do exercício do direito de resolução no âmbito de um contrato bilateral.
No âmbito do contrato de empreitada, o direito de resolução surge previsto no artigo 1222°, n° 1, do Código Civil. De acordo com esta norma a resolução do contrato surge condicionada à não eliminação dos defeitos (ou à construção de nova obra, caso os defeitos não possam ser eliminados). Consequentemente, este direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, implica que o empreiteiro tenha colocado a obra à disposição do dono para que este verifique a respectiva conformidade. Antes deste momento, a resolução do contrato de empreitada só pode ser exercida no termos gerais, ou seja, nos termos do artigo 801° do Código Civil, se a gravidade dos defeitos que já se notam durante a execução da obra permitirem concluir que é impossível a sua realização. Em suma: "o direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, tem natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não foi eliminado, nem realizada nova construção, e é alternativo relativamente ao direito à redução do preço, mas restrito aos casos em que "os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina", como refere o artigo 1222°, n° 1, in fine, do Código Civil"2 (2 João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 2004, p. 97).
Ora, da matéria de facto dada por provada não se retira que os vícios e as desconformidades registadas tornem a obra inadequada ao fim a que se destina — cfr. alíneas p) e q), do ponto II.1.. Se não temos dúvidas que estamos perante defeitos (desconformidades e vícios), também dúvidas não temos que a obra, no seu contexto global, cumpre devidamente a função e o fim a que se destina, não tendo sido vontade do legislador em permitir a destruição da relação contratual através da solução radical da resolução quando aquele fim continua a ser cumprido.
Não têm, pois, razão os Réus e a conclusão que pretendem extrair da missiva mencionada na alínea o), do ponto II.1., no sentido da resolução do contrato de empreitada, celebrado afigura-se ilícita.»
20.ª)
Tendo sido, pois, no seguimento do assim decidido naqueloutra sentença, e em virtude de o Réu não ter efectuado qualquer reparação dos defeitos verificados e comprovados na moradia dos AA., que estes, através da mencionada Notificação Judicial Avulsa de 16-07-2018, o interpelaram por esse meio, notificando-o, justamente, de que: «caso não seja efectuada a reparação de todos os defeitos/desconformidades, bem como acabados todos os trabalhos devidos conforme o projecto e orçamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua e sem qualquer dilação, desde a data da sua notificação por este meio, considerar-se-á quanto a todos eles, sem excepção, como verificando-se incumprimento definitivo do empreiteiro e abandono total de obra (moradia dos Requerentes), com todas as consequências daí resultantes, no âmbito e para os efeitos do previsto em matéria de empreitada de consumo, como é a do presente caso, pelo Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08-04».
21.ª)
Após o que, em virtude da conduta omissiva do Réu, mesmo após tal notificação judicial, aí sim, veio a operar-se e a verificar-se concretamente o incumprimento definitivo do empreiteiro e o abandono total da obra.
22.ª)
Pelo que, encontrando-se essa factualidade respeitante à Notificação Judicial Avulsa (e consequente incumprimento definitivo daí resultante) devidamente elencada e descrita nos factos considerados provados pelo tribunal nos presentes autos, é entendimento dos AA. de que deverá ser excluído aquele ponto 1.44. dos factos provados, o que assim requerem.
23.ª)
2º)-Relativamente ao segundo ponto do presente recurso [contradição entre os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo” e as quantias pecuniárias atribuídas, a final da sentença, aos Autores]:
Efectivamente, o tribunal considerou como provados, além do mais, os factos constantes do ponto 1.29., por referência directa aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15., ou seja:
«1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA».
24.ª)
Estas quantias, assim fixadas pelo tribunal, por consideradas como provadas, constantes do mencionado ponto 1.29., somam, pois, o valor total de € 15.390,50; porém, na parte final da sentença e na decisão propriamente dita, o tribunal apenas considerou e fixou (atribuiu aos Autores), quanto àquelas quantias enumeradas no ponto 1.29., o valor de € 4.400,00, o que é manifestamente incompreensível e, nesta parte da sentença, uma manifesta NULIDADE, de acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por este meio arguida expressamente pelos AA. para todos os devidos efeitos do presente processo.
25.ª)
Logo, é evidente que na decisão final os valores a pagar pelo Réu aos Autores terão de ser diversos, por superiores, ao ali fixado:
• a título de danos patrimoniais: € 34.616,49, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
• a título de danos não patrimoniais: € 1.500,00, acrescidos igualmente dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença;
• no VALOR TOTAL devido aos AA. pelo Réu de € 36.116,49.
26.ª)
Consequentemente, nesta parte, perante a referida nulidade da sentença, terá a mesma, no entender dos AA., de ser alterada de acordo com o supra descrito, com o que se fará Justiça.
27.ª)
A douta sentença recorrida terá violado, s.m.o., quanto à matéria do presente recurso subordinado, designadamente por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais, o disposto nos artigos 607º/4 e 615º/1-c) e d) do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE:
DEVERÁ JULGAR-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELOS AA., COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
*
Por esta Relação, em 27.10.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta dos autos que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o recurso subordinado apresentado pelos AA., nem sobre a nulidade da sentença (cfr. art. 615º, nº 1, al. c), do CPC) pelos mesmos suscitada, quer nas suas contra-alegações/ampliação do âmbito do recurso, quer no próprio recurso subordinado, de harmonia com o disposto no art. 641º, nº 1, do CPC.
Assim, atento o disposto no art. 617º, nº 1 e 5, do CPC, determino a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser proferida decisão sobre tal matéria.”

Pelo tribunal a quo, em 8.09.2022, foi proferida a seguinte decisão:
“Admito o recurso subordinado da sentença por parte dos AA, que é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Quanto à nulidade da sentença invocada assiste razão aos AA (nas contra-alegações e alegações de recurso subordinado) existindo erro de cálculo dos montantes considerados provados em 1.29..
Assim, onde na sentença proferida se lê que pelas desconformidades consideradas provadas em 1.29. é devido o montante de €4.400,00 deve ler-se €15.390,50.
Pelo que o R. está obrigado a pagar a quantia global de €34.616,49 para acabamento das desconformidades, eliminação dos vícios e reembolso da reparação dos vícios urgentes.
Reformando a sentença nesta parte – ponto 4.8. da Fundamentação Jurídica, fls. 203, 2º e 3º parágrafos – bem como o dispositivo final da mesma, ponto 1, decidindo-se em conformidade e em substituição que:
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção e, em consequência, condenando o Réu a pagar aos AA o montante de €36.116,49 (trinta e seis mil, cento e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de €34.616,49, e sobre o montante de €1.500,00 desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
O presente despacho faz parte integrante da sentença proferida e rectifica-a e reforma-a na parte em que o faz – artigo 617º, nº2 CPC.
Notifique.
VC, 8/9/2022”
*
Os recursos foram admitidos com subida e efeitos de acordo com a lei.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar:

Quanto ao recurso do Réu:
- Da pretendida alteração da matéria de facto;
- Do caso julgado;
- Da invocada preclusão e da caducidade do direito dos AA;
- Do invocado abuso de direito;
- Se, em consequência, deve ser julgada totalmente improcedente a acção.

Quanto à ampliação/recurso subordinado:
- Da pretendida alteração da matéria de facto;
- Da invocada nulidade da sentença prevsitaa no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC;
- Se, em consequência, deve ser alterada a sentença por forma a condenar os RR no pagamento da quantia global de € 36.116,49.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:

1. Factos Provados.

1.1. O ora Réu exerce, em nome individual e com intuito lucrativo, a actividade de construção civil de obras de edifícios e outras obras.
1.2. No âmbito dessa sua actividade profissional, entre os Autores e Réu ficou acordado que este construiria para aqueles uma moradia sita em ..., freguesia de ..., Vila Nova de Cerveira, com base no documento, apelidado pelo Réu de “orçamento” – cf. doc. de fls. 27 e 28.
1.3. De acordo com o referido documento (“orçamento”), pode ler-se a enunciação de 35 pontos, sendo dois deles manuscritos (pontos 34 e 35):
«1- Limpar todo o terreno.
2- Marcação da moradia conforme o projecto. 3- Abrir todas as sapatas de fundação.
4- Armar o ferro, sapatas, vigas de fundações e placas.
5- Encher sapatas e vigas de fundação em betão armado. 6- Meter a placa de piso.
7- Subir as paredes em tijolo de 30 x 20 x 11 e encher os pilares em betão armado, incluindo isolamento conforme o projecto.
8- Meter a placa do piso.
9- Subir o tijolo do andar, armar os pilares em betão armado, incluindo isolamento conforme o projecto.
10- Armar todas as vigas de lintel. 11- Meter a placa de tecto.
12- Subir o tijolo para a estrutura do telhado. 13- Colocar placa do telhado.
14- Execução das duas chaminés, conforme o projecto. 15- Meter o isolamento térmico.
16- Colocar ripas em pvc aparafusadas.
17- Colocar toda a telha no valor máximo de 0,65 por telha. 18- O beirado será em telha normal.
19 - Telhado arrematado.
20- Subir toda a pedra da moradia, pedra de Ponte de Lima a pico grosso será executada em pedra de 12 a 15 cm de grosso.
21- Colocação de ombreiras, tosas e soleiras em granito.
22- O acabamento da pedra será em rústico ou junta recheada a pedra.
23- Salpicar, serzitar, rebocar e arear todas as restantes paredes em tijolo.
24- Montagem das paredes divisórias do interior da moradia, em tijolo 30 x 20 x 11. 25- Abrir os roços para a electricidade e pichelaria.
26- Salpicar e rebocar, os WC´S, cozinha e lavandaria. As outras divisões serão acabadas em gesso projectado.
27- Fornecimento e aplicação de todos os pavimentos e rodapés em material cerâmica, incluindo todos os remates. Ficam excluídos desse material os quartos. O material pode ser escolhido pelo dono até ao máximo de 12€ de seu custo por metro quadrado (pavimento), e 2 o metro linear o rodapé.
28- O piso dos quartos será preparado para levar o soalho e rodapé. Material pode ser escolhido pelo dono até ao máximo de 35 de seu custo por metro quadrado.
29- Fornecimento e aplicação dos azulejos nos wc's e cozinha. Material pode ser escolhido pelo dono até ao máximo de 8 de seu custo por metro quadrado. 30- Fossa. Fazer a fossa com as suas caixas de esgoto.
31- Fazer dois poços para o escoamento das águas, em manilhas de poço.
32- Pintura para o exterior da moradia. Uma de mão de isolamento e as de mãos necessárias para um bom acabamento de tinta de borracha marca RETINTA.
33- Pintura interior uma de mão de isolamento e as de mãos necessárias para um bom acabamento de tinta lavável. Madeiras, uma demão de tapa poros e as demãos necessárias para um bom acabamento.
34- Janelas e Portas em alumínio como manda o projecto. 35- Pichelaria e electricidade como marca no projecto.»
1.4. No referido documento (“orçamento”) pode ainda ler-se, em frase manuscrita pelo Réu, depois do ponto 35, “orçamento como marca o projecto”.
1.5. Tendo as partes querido significar, com aquela expressão, que o preço englobava todos os trabalhos a executar e considerados necessários para concretizar a obra de acordo com o projecto que, à data, existia para a moradia em causa.
1.6. De acordo com o escrito referido, o preço devido pelos trabalhos a executar, mão de obra e materiais a aplicar, e ainda especialidades de carpintaria, pichelaria, electricidade, alumínios e pintura, ascendia ao valor de € 165.000,00.
1.7. E as condições do pagamento, ainda de acordo com o referido documento ficaram escalonadas do seguinte modo: (i) 30% no acto da adjudicação, (ii) 25% na colocação da placa do telhado, (iii) 15% no inicio da instalação eléctrica e pichelaria, (iv) 10% na fase da colocação de pavimentos e azulejos, (v) 10% na fase da pintura, e (vi) 10% aquando da conclusão da empreitada.
1.8. À medida que a obra ia avançando, os Autores foram entregando periodicamente diversas quantias por conta do preço final, que totalizaram em Novembro de 2013 o valor de € 153.000,00.
1.9. Os Autores entregaram parcelarmente ao aqui Réu as seguintes quantias: (i) na assinatura do supra referido acordo, a quantia de € 10.000,00; (ii) em 13 de Janeiro de 2012 entregaram a quantia de € 35.000,00; (iii) ainda no decurso de 2012 entregaram a quantia de € 15,000,00; (iv) ainda no decurso de 2012 entregaram a quantia de € 20.000,00; (v) em 6 de Dezembro de 2012 entregaram a quantia de € 30.000,00; (vi) em 3 de Agosto de 2013 entregaram a quantia de €12.000,00; (vii) em 09 de Outubro de 2013 entregaram a quantia de € 13.000,00; (viii) em 25 de Novembro de 2013 entregaram a quantia de € 18.000,00.
1.10. Durante a execução da empreitada os ora Autores solicitaram ao Réu a construção de um anexo destinado à colocação do depósito de água e casa de máquinas, e nele a colocação de dois tubos em cobre, cabo eléctrico e respectivo quadro com 4 mm e porta de ferro para a respectiva segurança, que o Réu construiu pelo preço de € 3.300,00, a que acresceu IVA no valor de € 759,00, perfazendo um total global de € 4.059,00.
1.11. Durante a execução da empreitada os Autores solicitaram ao Réu a aplicação em obra de materiais diferentes e com preços diferentes daqueles que se encontram referidos no documento supra referido em 1.2., sendo que as diferenças entre os materiais inicialmente orçamentados e os que por escolha dos Autores vieram a ser aplicados na obra ascenderam ao valor de € 4.627,00, acrescido de IVA no valor de € 1.064,30, perfazendo um total global de € 5.691,30.
1.12. Em 09/06/2014 foi emitida, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a Autorização de Utilização Nº 15/14, referente à moradia dos Autores – doc. 3 junto com a p.i., fls. 50 vº
1.13. Em 09/07/2014 os Autores, através da sua mandatária, enviaram ao ora Réu a missiva que integra o documento 4 junto com a p.i., fls. 29 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
1.14. Nessa missiva, os Autores concediam ao Réu o prazo de 30 dias para «proceder à conclusão da obra» e «de acordo com o projecto».
1.15. Tendo presente o mencionado projecto da moradia dos Autores, apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, o Réu:
(i) não pavimentou o acesso entre a via pública e a moradia;
(ii) não construiu as estruturas para colocar o portão de acesso à propriedade;
iii) não colocou o portão de acesso à propriedade;
(iv) não instalou o sistema de rega automática; (v) não fez a sementeira da relva;
(vi) não colocou em obra a porta a separar a cozinha da sala; (vii) e não concluiu o armário/roupeiro do primeiro piso.
1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências:
a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução;
b) - entre os pavimentos flutuantes e o mosaico do chão das instalações sanitárias, o acabamento das juntas de ligação apresentam-se com deficiências;
c) - a porta em madeira do salão está empenada e nas portas exteriores o envernizamento (pintura) não se apresenta uniforme;
d) - a porta exterior da cozinha apresenta uma régua horizontal com tonalidade bastante diferente da restante;
e) - os parafusos de fixação e as fechaduras das duas portas exteriores em madeira estão oxidadas;
f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;
h) - há manchas de humidade espalhadas pelas paredes do salão e do escritório.
1.17. Os Autores despenderam a quantia de € 1.014,75 na conclusão do armário do primeiro piso.
1.18. E a quantia de € 1.137,75 na aquisição e colocação da porta que separa a cozinha da sala.
1.19. Os Autores sentem-se agastados e tristes com a situação da sua moradia.
1.20. No dia 07/05/2016 os Autores tiveram dificuldades em escoar água para a fossa sumidoura, por causa de um entupimento dos tubos enterrados no terreno da casa, que estavam espalmados e entupidos, e em aquecer as águas sanitárias com recurso aos painéis solares instalados na moradia.
1.21. No desentupimento e reparação dos tubos e na reparação do sistema de aquecimento de água com recurso aos painéis solares, os Autores despenderam a quantia de € 1.843,49.
1.22. O Autor enviou ao Réu, em 14 de Novembro de 2014, a missiva de fls. 30 e vº e 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
1.23. Os Autores procederam, em 13-02-2019, ao pagamento do remanescente ainda devido ao Réu por conta do contrato de empreitada em causa, tendo pago € 21.750,30 – cfr. doc. de fls. 31 vº.
1.24. Por outro lado, em 13-03-2019, os Autores procederam ao pagamento dos respectivos juros de mora, no valor de € 3.890,03.
1.25. O R. não colocou em obra as portas referidas supra em 1.15. (vi) e (vii), feitas de novo em consequência de pedido de alteração do A. marido, porque os AA mudara as fechaduras das portas e não permitiram que o Réu o fizesse depois de 15/8/2014.
1.26. Em 16-07-2018, os Autores, através da Notificação Judicial Avulsa nº137/18.0T8VNC do Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, procederam à notificação do Réu nos seguintes termos:
«1º) Tendo em consideração, quer o devidamente demonstrado e comprovado no decurso da ACÇÃO DE PROCESSO COMUM 108/15.8T8VNC, ou seja, de que não foi concluída a obra (moradia dos Requerentes), com as inerentes implicações e consequências de tal incumprimento pelo empreiteiro, o aqui Requerido, e que a mesma obra apresenta uma série de desconformidades ou defeitos construtivos, relativamente ao contratado e orçamentado pelas partes, acima descritos, que aqui se dão como absolutamente notificados ao Requerido e comprovados sem qualquer dúvida no âmbito da mencionada acção judicial, quer ainda todas as demais desconformidades e defeitos referidos no artigo supra, de que têm vindo a tomar conhecimento os Requerentes (incluindo faltas de acabamentos/não execução conforme o projecto e respectivo orçamento), que são da responsabilidade do Requerido, é-lhe assim dado conhecimento especificado de tudo isso, com vista à sua devida reparação total ou, assim não sendo feito e em alternativa, com vista ao apuramento de todos os prejuízos e danos patrimoniais (e também não patrimoniais) sofridos pelos Requerentes ou que estes virão a sofrer futuramente, em consequência do incumprimento contratual por parte do Requerido.
2º) Mais ficando o Requerido notificado de que, caso não seja efectuada a reparação de todos os defeitos/desconformidades, bem como acabados todos os trabalhos devidos conforme o projecto e orçamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua e sem qualquer dilação, desde a data da sua notificação por este meio, considerar-se-á quanto a todos eles, sem excepção, como verificando-se incumprimento definitivo do empreiteiro e abandono total de obra (moradia dos Requerentes), com todas as consequências daí resultantes, no âmbito e para os efeitos do previsto em matéria de empreitada de consumo, como é a do presente caso, pelo Decreto-Lei n.° 67/2003, de 08-04 [Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas], com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.° 84/2008, de 21-05, incluindo no que concerne aos direitos e prazos de garantia estabelecidos (cfr. designadamente os arts. 4°, e 5°-A do Decreto-Lei n.° 67/2003) em defesa dos consumidores.» - cf. doc. de fls. 32 vº a 41 vº.
1.27. Decorrido o prazo de 30 dias indicado na notificação judicial avulsa o Réu não efectuou qualquer um dos trabalhos em falta, designadamente os descritos supra em 1.15. e 1.16.
1.28. Não tendo o Réu comparecido nunca mais na obra dos Autores, nem no indicado prazo dos 30 dias, nem posteriormente a esse prazo.
1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA
- no que se refere aos trabalhos não efectuados e indicados em (vi) [porta a separar a cozinha da sala], o seu custo encontra-se já fixado em € 1.137,75 – cfr. ponto supra 1.18.;
- em relação aos trabalhos não efectuados e indicados em (vii) [armário/roupeiro do primeiro piso], o seu valor encontra-se igualmente já fixado em € 1.014, ponto 1.17. supra.
1.30. A eliminação das ocorrências supra descritas em 1.16. tem um custo total de €6.372,5, sendo:
a) €1.807,50 (c/IVA) para as descritas na al. a);
b) €50,00 (c/IVA) para as descritas na al. b);
c) €3.000,00(c/IVA) para as descritas na al. c); d) €700,00(c/IVA) para as descritas na al. d);
e) Para a descrita na al. e), o custo encontra-se englobado nos referidos supra em c) e d);
f) €500,00 (c/IVA) para as descritas na al. f);
g) Para a descrita na al. g) o custo encontra-se englobado no referido supra em a);
h) €315,00 (c/IVA) para as descritas na al. h).
1.31. Por outro lado, por força das desconformidades descritas em 1.20. e 1.21., os Autores tiveram de despender a quantia de € 1.843,49 – cfr. doc. 1, sentença de fls. 15 vº e ss (facto provado al. v))
1.32. Para além das supras descritas desconformidades construtivas, verifica-se ainda existirem outras, que foram objecto de notificação ao Réu, através da aludida Notificação Judicial Avulsa (cfr. DOC. Nº 8 de fls. 32 vº e ss), que os Autores foram tomando conhecimento desde a segunda quinzena de Setembro de 2017 e que se vêm mantendo e persistindo até à presente data, a saber:

A) - NO EXTERIOR DA MORADIA E SUA ZONA ENVOLVENTE:

1- Anexo do gás com colocação abaixo do nível da moradia em cerca de 25 centímetros, no seu interior com humidade, porta metálica com a pintura descascada, ascendendo o custo da reparação a 150,00€ com IVA;
2. Caixa exterior do gás com tampa oxidada, ascendendo o custo da reparação a 50,00 com IVA;
3. Gretas e fissuras nas paredes exteriores, sobretudo na parte posterior da moradia, e esquina dos quartos, ascendendo o custo da sua reparação a 840,00 com IVA;
4. Alpendres mal envernizados, ascendendo o custo da sua reparação a 1.140,00 com IVA;
5. As contras das janelas são fixas e não móveis, como estava acordado, colocadas sob a responsabilidade do Requerido, entrando luz e impossibilitando um bom descanso; na parte exterior do quarto superior, uma contra está dobrada, ascendendo o custo da sua reparação a 120,000 com IVA;
6. Anexo das máquinas: a fachada posterior está sem finalização, no seu interior com humidade, porta metálica sem pintar e com oxidação, ascendendo o custo da sua reparação a €450,00 com IVA;
7. Cornija exterior da chaminé com humidade e pintura descascada, ascendendo o custo da sua reparação a €100,00 com IVA;
8. Na parte exterior, ao redor da moradia, a terra colocada é insuficiente, ascendendo a nivelação/colocação de mais terra a €300,00 com IVA;
9. Terraço exterior do quarto superior com humidades, ascendendo o custo da reparação a €100,00 com IVA;

B) - NA SALA DE ESTAR:

1. Porta da entrada mal envernizada, empenada e os painéis laterais ou apainelados têm manchas de humidade na base, obrigando a que todo o conjunto tenha de ser substituído, não sendo susceptível de reparação ou afinação, com o custo de €2.000,00 com IVA.
2. Parede de caixas eléctricas com manchas de humidade e tinta empolada e/ou descascada junto da base da mesmo, estando o custo da sua reparação incluído no item descrito na al. a) do ponto 1.30. ;
3. Porta de acesso aos quartos exteriores com parafusos oxidados, demandando sua reparação o custo de €10,00 com IVA;
4. Painéis laterais de madeira da porta com humidade, demandando substituição com o custo de €500,00 com IVA, já incluído no montante de €2.000,00 referido em B), ponto1;
5. Esquina da sala apresenta-se com manchas de humidade e tinta empolada e /ou descascada junto da base do mesmo, estando o custo da sua reparação incluído no custo supra referido em 1.30., al. a)
6. Tecto da sala com um ponto com tinta empolada, sendo o custo da sua reparação de €150,00 com IVA;
7. Chaminé oxidada no seu interior, tijolos caídos, pedra superior partiu e caiu, na parte inferior está sem rematar/reconstruir e parte exterior necessitando de reparação, tudo com o custo global de €500,00 com IVA;
8. Pintura com manchas em todo o espaço e com mofos, estando o custo da sua reparação englobado no custo da reparação supra referido em 1.30. al. a);
9. Chão com manchas de pintura e cimento, estando o custo da reparação englobado no custo supra referido em 1.30, al. f).

C)- NO QUARTO DE CRIANÇA:

1. Porta mal envernizada, não apresentando um acabamento uniforme (com algumas manchas), sendo o custo da reparação de €50,00 com IVA;
2. Falta de acabamento ou irregularidade nas juntas de ligação do aro da janela com o pano da parede, ascendendo o custo da reparação €40,00 com IVA.
3. Manchas de humidade e tinta empolada na parede da janela; 4. Casa-de-banho:
- Manchas o revestimento (azulejo) da parede do duche, com custo de reparação no valor de €50,00 com IVA.

D)- NA COZINHA:

1. Falta de rodapés (por colocar) sob toda a extensão da banca da cozinha numa extensão de cerca de 7,25m, cujo custo ascende a €200,00 com IVA;
2. Rodapé junto da porta de saída para exterior separado pela humidade, com custo de reparação no valor de €50,00 com IVA;
3. Porta de saída apresentando os apainelados manchados na base, não sendo susceptíveis de reparação, demandando colocação de novos elementos; a porta e a bandeira lateral apresentam-se na face exterior praticamente sem envernizamento, existindo um elemento horizontal com tonalidade diferente do resto do conjunto, ascendendo o custo total da reparação e substituição a €600,00 com IVA
4. Painéis laterais da porta com humidades, cujo custo esta inserido no custo referido no ponto 3;
5. Painéis laterais da janela com acabamentos imperfeitos, ascendendo o custo da reparação a €50,00 com IVA;

E)- NO QUARTO SUPERIOR (biblioteca + saleta:

1. Escadas mal envernizadas e com manchas, demandando pelo menos uma demão de verniz, cujo custo ascende a €85,00 com IVA;
2. Chão apresentando irregularidades nas juntas ou uniões dos elementos do soalho flutuante em madeira nobre de carvalho, cujo custo de reparação com pelo menos uma demão de verniz ascende a €475,00 com IVA;
3. Apainelados ou painéis laterais apresentam-se manchados com humidade, não sendo susceptíveis de reparação demandando substituição cujo custo ascende a 500,00 com IVA.
4. Porta da varanda demandando uma afinação;
5. Contra da janela não fecha bem e está com defeito, não fechando bem ou não fechando mesmo um dos seus elementos, ascendendo o custo da reparação a €300,00 com IVA;
6. Casa-de-banho:
- Porta mal envernizada; - Faltam parafusos;
- Falta fechadura na porta, ascendendo o custo da reparação a €100,00 com IVA;

F) - ZONA QUARTOS EXTERIORES 1º, 2º, E 4º:
QUARTO:

1. Humidades nas esquinas: manchas de humidade com tinta empolada, ascendendo o custo da reparação a €250,00 com IVA;
2. Portas do armário mal envernizadas, necessitando pelo menos uma demão de verniz, cujo custo ascende a €50,00 com IVA;
3. Fissura na parte superior da porta cuja reparação tem um custo de €50,00 com IVA;
4. Na casa-de-banho, o acabamento das juntas de ligação dos perfis metálicos com os pavimentos apresentam-se com deficiências e irregularidades cujo custo de reparação ascende a €30,00 com IVA.
5. Guarnição da fresta separada cujo custo de reparação ascende a €40,00 com IVA;
QUARTO:
6. Porta para corredor mal envernizada, não apresentando acabamento uniforme (com algumas manchas), necessitando de pelo menos uma demão de verniz cujo custo ascende a €50,00. com IVA
7. Porta de casa-de-banho mal envernizada não apresentando acabamento uniforme (com algumas manchas), necessitando de pelo menos uma demão de verniz cujo custo ascende a €50,00 com IVA;
8. Na casa-de-banho o acabamento das juntas de ligação dos perfis metálicos com os pavimentos apresentam-se com deficiências e irregularidades cujo custo de reparação ascende a €30,00 com IVA.
QUARTO:
9. Portas do armário mal envernizadas, não apresentando acabamento uniforme (com algumas manchas), necessitando de pelo menos uma demão de verniz cujo custo ascende a €50,00 com IVA.
1.33. Os AA sentem-se tristes, incomodados e aborrecidos por terem ficado inibidos de convidar amigos e familiares para a sua moradia, em face o estado da mesma e desconformidades construtivas que apresenta.
1.34. Têm consumido e gasto muito tempo (sobretudo o Autor), na resolução dos problemas e de algumas desconformidades, tempo esse que poderiam ter dedicado a si próprios, à sua profissão e à sua família.
1.35. Tiveram de contratar advogado para interpor a presente acção, ao escritório do qual tiveram – e terão – de se deslocar por diversas vezes para preparar e acompanhar o presente processo.
1.36. Correu termos acção nº 108/15.8T8VNC interposta pelo aqui réu, contra os aqui autores, na qual por via reconvencional os autores alegaram a existência de um conjunto de defeitos na obra realizada pelo réu, bem como alegavam que existiam trabalhos que não chegaram a ser concluídos.
1.37. Peticionavam os autores o seguinte: «… condenar o autor a pagar aos réus as quantias que resultarem da redução dos preços ou valor da empreitada devido a defeitos e trabalhos a menos os quais se encontrarão em avaliação. Da indemnização devido a desvalorização pelos defeitos da obra e dos trabalhos a menos e que venha a ser liquidada em execução de sentença e ainda a relativa aos juros de mora, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, declarando-se compensados os créditos dos réus com o do autor, no tocante ao correspondente.»
1.38. A acção foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: « Em face do exposto, julgo a acção proposta por J. R. contra S. F. e M. G., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno os Réus a pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 21.750,30, acrescida de juros de mora a contar de 26.09.2014, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.»
1.39. Relativamente ao pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente por não provado, e o reu absolvido do pedido, decisão já transitada em julgado.
1.40. O A. marido em 6/5/2014 em requerimento dirigido perante a Camara Municipal de Vila Nova de Cerveira declarou que: S. F., contribuinte com o número fiscal nº ........., residente na Rua … (Espanha), no entanto a correspondência deve ser enviada para X - Gab. de Arq. e Eng., Lda, -Lugar ... - ... VNC, na qualidade de titular do processo de obras nº 29/08, vem, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro na actual redacção e instruído de acordo com a Portaria nº 232/08, de 11 de Março, requer a V. Ex.a a concessão do alvará de autorização de utilização, dado que as obras já se encontram concluídas, apresentando, para o efeito, os seguintes elementos…” – doc. de fls. 107 vº.
1.41. Para o efeito os técnicos da direcção técnica da obra e da direcção de fiscalização da obras assinaram os termos de responsabilidade constantes de fls. 108 vº e 109, cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
1.42. Em 9/6/2014 foi emitida pelo Município a autorização de utilização de fls. 108 dos autos.
1.43. Na data referida em 1.40 os AA já habitavam na moradia.
1.44. Os autores resolveram o contrato.
1.45. Resulta do decidido pela sentença proferida nos autos nº 108/15.8T8VNC o seguinte: “A matéria de facto dada por provada permite concluir que os trabalhos realizados pelo Autor na obra de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira, foram feitos com vícios e desconformidades cfr. alíneas p) e q), do ponto II.1.. São desconformidades as situações elencadas na alínea p), do ponto II.1.; são vícios as situações elencadas na alínea q), do mesmo ponto. A generalidade dos vícios que foram dados por provados foram denunciados através da missiva que consta da alínea w), do ponto II.1., considerando o Tribunal que foram indicados com o grau de precisão possível e que os Réus cumpriram, com o envio de tal missiva, o ónus que sobre si recaía. Pela missiva de 9 de Fevereiro de 2015, o Autor negou a existência dos defeitos afirmando que "concluímos, pois, que a V/ reclamação não tem fundamento, pelo que consideramos que não se verificam nenhum dos defeitos apontados". Quanto às desconformidades, ou seja, quanto àquilo que não foi feito em obra, a discussão girou não propriamente sobre o que não foi feito, mas sobre o âmbito do contrato celebrado. Relativamente às desconformidades referidas na alínea p), (i) a (v), do ponto II.1., os Réus não cumpriram o ónus que sobre si recaía, não as tendo denunciado com um grau de clareza suficiente na missiva de 9 de Julho de 2014. Com efeito, uma genérica exigência quanto à conclusão da obra referindo que "a obra deverá estar concluída dentro do prazo acima indicado de acordo com o projecto e cujos trabalhos em falta o Sr. sabe quais são", não não permite que a discussão se processe com clareza, como não preenche o ónus de denúncia que recai sobre o dono da obra. De qualquer modo, tem-se entendido que a instauração da acção na qual o dono da obra pede a condenação do empreiteiro na reparação dos defeitos equivale à denúncia desses mesmos defeitos. Ainda que nesta acção os Réus não peçam essa reparação (lá iremos), a circunstância de terem invocado as desconformidades deve considerar-se bastante para o efeito de se considerar a denúncia concretizada

2. Factos Não Provados.

2.1. No exterior da moradia e sua envolvente verificam-se as seguintes anomalias:
- as fossas sépticas não estão conformes com o projecto, estando mal situadas e inacabadas.
- o anexo do gás enche de água e barro com a chuva.
- as tampas das caixas de desaguamento drenadas com cimento.
- as secções das contras, cerca de 50% estão em más condições;
- os tubos exteriores para o cabo eléctrico sem guias e sem tapar, e assim encharcados com água no seu interior;
- Problemas de canalização/escoamento de tubagens da fossa séptica; - Motor queimado e tubagens de painéis mal colocadas;
- Inexistência de tomada de antena no telhado, sendo necessária a sua localização de instalação para a colocação de antena.
2.2. Na sala de estar verifica-se a seguinte anomalia: portas de alumínio não fecham bem.
2.3. No quarto de criança verificam-se as seguintes anomalias: falta colocação de juntas entre divisórias/chãos no quarto de criança; chão e rodapé com defeitos de colocação; pintura mal acabada.
2.4. Na casa-de-banho verificam-se as seguintes anomalias: má colocação do mosaico; o duche tem mau desaguamento; a sanita/cisterna não está a funcionar bem.
2.5. Na cozinha verificam-se as seguintes anomalias: falsa viga com humidade, entra água, tiro da chaminé sen tubo de saída gases e fumos; falta de colocação de porta acesso interior; pintura do tecto com imperfeições.
2.6. No quarto superior verificam-se as seguintes anomalias: rodapé mal colocado e envernizado; roupeiro inacabado; torneira do duche do quarto de banho mal posicionada.
2.7. No 1º quarto (zona quartos exteriores) existe a seguinte anomalia: fechadura da porta de alumínio move-se.
2.8. No 2º quarto verificam-se as seguintes anomalias: fechadura da porta não funciona; porta deslizante (de correr) não fecha bem; torneira do duche perde água.
2.9. No 3º quarto verificam-se as seguintes anomalias: Lavabo desagua mal; Azulejo do duche mal colocado, ficando saliente relativamente à protecção colocada; Botoeira inodoro, funciona mal.
2.10. Após ter sido efectuada a referida Notificação Judicial Avulsa, em Julho ou Agosto de 2018, tomaram os Autores conhecimento de efeitos na tubagem da água fornecida à sua moradia, porquanto foi indevidamente colocada pelo Réu uma tubagem demasiado delgada e que, por isso, faz sair a água na moradia com uma pressão abaixo do considerado como normal.
2.11. Para a eliminação também desta situação de desconformidade, ocorrida na tubagem de água da moradia, os Autores avaliam como necessário um custo não inferior a € 3.500,00.
2.12. Quanto a um dos quartos, foram os Autores quem pagou o custo da colocação do respectivo soalho, pelo que deve o Réu devolver aos Autores as seguintes quantias:
- 12,700 m2 x € 35,00/m2 = € 444,50;
- 1,814 m2 x € 35,00/m2 = € 63,49, num total de € 507,99.
2.13. E quanto aos demais quartos, tendo o Réu pago o indicado valor de € 14,080/m2 x 70 m2 de área dos quartos em questão, ou seja, o valor de € 985,60, e estando previsto no aludido ponto 28 do “Orçamento” um valor até € 35,00/m2 x 70 m2, deverá o Réu devolver também aos Autores, a este título, o valor de € 1.464,40 [ € 2.450,00 – € 985,60 ].
2.14. A obra foi concluída pelo Réu em Maio de 2014, tendo sido recebida pelos autores nesta data sem qualquer reclamação ou reserva.
2.15. Com excepção dos trabalhos descritos em 1.25. dos factos provados os AA impediram a realização de quaisquer trabalhos pelo réu.
2.16. A aplicação pelos AA no tecto de toda a sala de vigas em madeira incrustadas, obrigou a demolição, reparação e pintura dos espaços entre vigas e espaços circundantes; nessas vigas foram aplicados vernizes e/ou produtos para acabamento de madeira; foram montados andaimes metálicos dentro da sala os quais foram apoiados no piso da sala acabado a tijoleira.
2.17. Tais trabalhos realizados pelos autores sem o cuidado exigível, podem ter sido causa dos alegados defeitos que agora pretendem imputar ao réu.
2.18. Do mesmo modo os autores realizaram trabalhos na chaminé, alteraram a sua estrutura e forma sem atender a que a mesma se encontra voltada a sul, exposta ao ventos e chuvas que se fazem sentir.
2.19. As anomalias e defeitos apurados resultam de negligente e deficiente manutenção e cuidado dos autores, que não tratam nem conservam as madeiras, não tratam nem conservam as pinturas, não tratam, conservam nem afinam as caixilharias, não ventilam regularmente a casa, não limpam, visando criar o melhor cenário possível para tentar reverter a decisão anterior que os condenou a pagar ao reu as quantias devidas.
2.20. O réu em virtude de todo o comportamento dos autores, que denota um propósito de vingança, sente-se amargurado, ansioso, afetado no seu descanso.
2.21. O réu executou todos os trabalhos descritos no orçamento inicial.
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da impugnação da matéria de facto

Considerando que os Apelantes impugnaram a sentença quanto à matéria de facto, cumpre começar por analisar se os mesmos cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indicam os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201).
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que os Recorrentes, nas suas alegações e motivação do recurso, consideram que foram incorrectamente julgados determinados factos aí discriminados, pugnando que os mesmos devem passar a ter uma redacção diferente ou sejam completados, e indicando para o efeito os concretos meios probatórios constantes do processo, cumprindo as exigências legais para fundamentar a pretendida alteração factual, de harmonia com o citado art. 640º, nº1, do CPC.
Assim, o Recorrente/Réu considera que foram incorrectamente julgados como provados os factos que constam dos pontos 1.16 e 1.29 factos que, no seu entender, atendendo aos concretos meios de prova pericial e testemunhal deveriam ter sido considerados como não provados.

Tais pontos têm a seguinte redacção:

- 1.16. Por outro lado, na moradia dos Autores foram verificadas, em 17/06/2016, as seguintes ocorrências:
a) - no salão existem manchas na pintura do pano de parede e do tecto devido a má execução;
b) - entre os pavimentos flutuantes e o mosaico do chão das instalações sanitárias, o acabamento das juntas de ligação apresentam-se com deficiências;
c) - a porta em madeira do salão está empenada e nas portas exteriores o envernizamento (pintura) não se apresenta uniforme;
d) - a porta exterior da cozinha apresenta uma régua horizontal com tonalidade bastante diferente da restante;
e) - os parafusos de fixação e as fechaduras das duas portas exteriores em madeira estão oxidadas;
f) - o mosaico do chão apresenta várias manchas de tinta e cimento;
g) - as paredes junto à chaminé do fogão de sala apresentam humidades com empolamentos;
h) - há manchas de humidade espalhadas pelas paredes do salão e do escritório.
- 1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA
- no que se refere aos trabalhos não efectuados e indicados em (vi) [porta a separar a cozinha da sala], o seu custo encontra-se já fixado em € 1.137,75 – cfr. ponto supra 1.18.;
- em relação aos trabalhos não efectuados e indicados em (vii) [armário/roupeiro do primeiro piso], o seu valor encontra-se igualmente já fixado em € 1.014, ponto 1.17. supra.
Para além disso, no âmbito da impugnação da matéria de facto, o Recorrente/Réu sustenta que foram considerados incorrectamente como não provados os factos que constam dos pontos 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.19, factos que atendendo aos concretos meios de prova documental, pericial e testemunhal deveriam ter sido considerados como provados.

Tais factos têm a seguinte redacção:
- 2.14. A obra foi concluída pelo Réu em Maio de 2014, tendo sido recebida pelos autores nesta data sem qualquer reclamação ou reserva.
- 2.15. Com excepção dos trabalhos descritos em 1.25. dos factos provados os AA impediram a realização de quaisquer trabalhos pelo réu.
- 2.16. A aplicação pelos AA no tecto de toda a sala de vigas em madeira incrustadas, obrigou a demolição, reparação e pintura dos espaços entre vigas e espaços circundantes; nessas vigas foram aplicados vernizes e/ou produtos para acabamento de madeira; foram montados andaimes metálicos dentro da sala os quais foram apoiados no piso da sala acabado a tijoleira.
- 2.17. Tais trabalhos realizados pelos autores sem o cuidado exigível, podem ter sido causa dos alegados defeitos que agora pretendem imputar ao réu.
- 2.19. As anomalias e defeitos apurados resultam de negligente e deficiente manutenção e cuidado dos autores, que não tratam nem conservam as madeiras, não tratam nem conservam as pinturas, não tratam, conservam nem afinam as caixilharias, não ventilam regularmente a casa, não limpam, visando criar o melhor cenário possível para tentar reverter a decisão anterior que os condenou a pagar ao reu as quantias devidas.
Vejamos.

A sentença recorrida motivou a decisão sobre a matéria de factos nos seguintes termos:
- “O Tribunal alicerçou a sua convicção pela seguinte forma:
Quanto aos factos provados atentou desde logo nos que assim foram considerados no âmbito da sentença proferida, transitada em julgado, no processo 108/15.8T8VNC, já que por terem sido objecto de prova, discussão e julgamento no âmbito daquele processo entre as mesmas partes, operando nos presentes a excepção da autoridade de caso julgado (que não se confunde com a excepção do caso julgado que infra se apreciará).
Atentou depois na prova documental junta aos autos pelas partes, oportunamente indicada ao lado do respectivo facto considerado provado por tal meio de prova.
Seguidamente considerou o resultado da prova pericial, cujo relatório e esclarecimentos constam respectivamente de fls. 132 e ss e 166 e ss.
Atentou no depoimento de parte do Réu que confessou que o preço acordado e fixado pela sentença na acção prévia já foi integralmente pago pelos AA.
Atentou no depoimento de parte do A. que referiu que à data de Maio de 2014 já utilizava a moradia. Considerou as suas declarações, bem como da A. esposa quanto aos factos subsumíveis aos danos não patrimoniais.
A testemunha M. L., tal como a testemunha M. C. não revelaram, para efeitos desta acção, conhecimento de factos, para além dos que já resultavam provados da anterior acção.
A testemunha L. C., engenheiro civil e que trata de licenciamentos municipais, de forma objectiva, imparcial e isenta explicou que os termos de responsabilidade assinados para ser emitida a licença apenas querem significar que existem condições de habitabilidade no prédio. O que de resto foi reiterado pela testemunha seguinte Engº J. A., subscritor dos termos de responsabilidade de fls. 108 vº e 109: a casa dos AA, construída pelo Réu tinha condições mínimas de habitabilidade interior, e foi isso que quis atestar nos referidos termos a fim de ser passada a licença. Mais referindo recordar-se que paralelamente e não obstante ter sido pedida tal licença, havia divergência entre AA e R., em especial quanto à falta de acabamento de obras o exterior de acordo com o projecto aprovado.
Impressivo foi o depoimento da testemunha Sr. Dr. F. L., advogado, vizinho e visita da casa dos AA, o qua descreveu os vícios na obra realizada pelo Réu, de resto confirmados pelos factos apurados na acção prévia e na perícia, recordando-se inclusivamente de num fim-de-semana dos esgotos dos WC entupidos, as caixas respectivas saturadas porque os tubos estavam todos esmagados e que de urgência os AA tiveram de substituir se queriam permanecer na moradia; sendo testemunha da tristeza, arrependimento, melancolia, desânimo e imagem destroçada dos AA perante os defeitos da obra e comportamento do Réu em sanar os defeitos e acabar a obra.
A testemunha A. L. referiu que os AA foram seus clientes e que foi contactado por eles porque o sistema solar não estava a funcionar, o material estava instalado ao contrário, o que danificou peças, tendo dado bastante trabalho a substituir e a reparar o sistema hidráulico e a tubaria. Igualmente referiu que foi chamado de urgência para o entupimento dos esgotos e caixas do WC, tendo detectado que a origem de tal entupimento advinha do facto dos tubos do saneamento estarem todos esmagados.
A testemunha Arquitecto H. V. confirmou que o projecto da moradia dos AA tinha projecto de especialidades e projecto de arranjos exteriores que incluía portão, pavimento e relva.
Quanto às testemunhas do R. pouco contribuíram para a convicção do Tribunal, referindo em uníssono que a obra ficou concluída em Maio de 2014, referindo não se recordarem de quaisquer defeitos que a mesma tivesse, não tendo sido acolhidos por contrários a factos já anteriormente apurados (na acção prévia), e bem assim com a perícia e prova testemunhal supra referida produzida na presente acção.
Relativamente aos restantes vícios, desconformidades e encontro de contas alegados pelos AA, em especial os relativos aos temas de prova D) e E) o Tribunal considerou-os não provados por falta de prova segura sobre os mesmos, designadamente perante a perícia realizada. "
Ora, ouvidos todos os aludidos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nomeadamente os depoimentos de parte dos AA. e do R., as declarações de parte daqueles e depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, conjugando os mesmos com os documentos juntos aos autos, nomeadamente os acima mencionados, e atentas ainda as regras da experiência, chegamos à mesma conclusão do tribunal recorrido.
Com efeito, da concatenação de todos os apontados elementos probatórios extrai-se a convicção positiva e segura sobre a verificação da factualidade considerada provada aqui em causa sob os pontos 1.16 e 1.29. Do mesmo passo se consta que, relativamente aos factos não provados vertidos nos pontos 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.19, ao invés do sustentado pelo Recorrente/Réu, dos mencionados elementos de prova não podemos concluir pela sua consideração como provados.
No que tange ao ponto 2.14, a testemunha L. C., engenheiro civil e que trata de licenciamentos municipais, explicou no seu depoimento que os termos de responsabilidade assinados para ser emitida a licença apenas querem significar que existem condições de habitabilidade no prédio. Isso mesmo foi confirmado pela testemunha Engº J. A., subscritor dos termos de responsabilidade de fls. 108 vº e 109 ao dizer que casa dos AA, construída pelo Réu tinha condições mínimas de habitabilidade interior, e foi isso que quis atestar nos referidos termos a fim de ser passada a licença. Afirmou ainda lembrar-se que, apesar de ter sido pedida tal licença, havia divergência entre AA e R., nomeadamente quanto à falta de acabamento de obras o exterior de acordo com o projecto aprovado. Estas declarações afiguram-se-nos prestadas de forma objectiva e segura e contextualizam de modo verosímil o teor do documento a que se referem.
Por sua vez, relativamente à matéria factual (não provada) dos pontos 2.15, 2.16, 2.17 e 2.19, diversamente do alegado pelo Apelante, não podemos concluir dos apontados meios de prova, pela sua verificação, já que não existe prova segura e suficiente para considerar tais factos como provados.
Deste modo, corroboramos aqui as considerações feitas pelo tribunal a quo na motivação da matéria de facto, o qual fez uma correcta e exemplar apreciação dos meios probatórios tendente a formar a convicção positiva sobre a verificação da factualidade em causa, bem como a convicção negativa quanto aos factos não provados, nada mais havendo a acrescentar.
Deste modo, deve manter-se inalterada a matéria de facto provada e não provada objecto de impugnação pelo Apelante/Réu.
*
Em sede de ampliação do âmbito do recurso, vieram os Recorridos/AA. pugnar pela eliminação do ponto 1.44, com fundamento em que o mesmo encerra matéria conclusiva e de direito.
Vejamos.
Tal ponto tem a seguinte redacção:
- “1.44. Os autores resolveram o contrato.”
Têm razão os Recorridos.
Na verdade, este ponto não contém qualquer facto concreto, revestindo somente matéria conclusiva de direito, que, enquanto tal, não deve constar do elenco dos factos provados, nem dos não provados, de harmonia com o disposto no art. 607º, nº 3 e 4 do CPC.
Impõe-se, pois, a eliminação de tal ponto.
Em suma, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto e procede nesta parte a pretensão dos AA.
*
Do caso julgado

Alega o Apelante/Réu que na presente acção os autores pretendem repetir uma outra acção que decorreu entre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual já foram decididas todas as questões, por decisão transitada em julgado. Com efeito, conforme assente no ponto 1.45, correu termos acção nº 108/15.8T8VNC interposta pelo aqui réu, contra os aqui autores, na qual por via reconvencional alegaram a existência de um conjunto de desconformidades na obra realizada pelo reu, bem como alegavam que existiam trabalhos que não chegaram a ser concluídos. Alega ainda que nessa acção os autores peticionavam o seguinte:
«… condenar o autor a pagar aos réus as quantias que resultarem da redução dos preços ou valor da empreitada devido a defeitos e trabalhos a menos os quais se encontrarão em avaliação. Da indemnização devido a desvalorização pelos defeitos da obra e dos trabalhos a menos e que venha a ser liquidada em execução de sentença e ainda a relativa aos juros de mora, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, declarando-se compensados os créditos dos réus com o do autor, no tocante ao correspondente.»
Afirma o Apelante que relativamente ao pedido reconvencional o mesmo foi julgado totalmente improcedente por não provado, e o reu absolvido do pedido, decisão já transitada em julgado e que é precisamente este mesmo pedido reconvencional que os autores vertem na causa de pedir e no pedido da presente acção, pretendendo com isso a repetição do já antes alegado que foi discutido e decidido, o que não é juridicamente admissível.
Conclui que nos presentes autos está verificado a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, pelo está verificada a excepção de caso julgado material.
Na sentença recorrida entendeu-se que não se verifica essa tríplice identidade e, por isso, concluiu-se pela improcedência da invocada excepção.
Afigura-se-nos que decidiu bem o tribunal a quo.
Nos termos do disposto no art. 580º, nº1, do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que à não admite recurso ordinário, há lugar à execpção do caso julgado.
Por sua vez, o art. 581º do CPC, prevê que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Assim, para haver caso julgado, é necessário existir a identidade de sujeitos, a identidade de pedidos e a identidade de causas de pedir.
Revertendo para o caso vertente, flui a conclusão de que não se verifica essa tríplice identidade.
Todavia, parte da jurisprudência e doutrina vem considerando que a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutro processo, cujo conteúdo importa ao presente e que se lhe impõe, assim obstando que uma determinada situação jurídica ou relação seja novamente apreciada, nesta acepção, não exige essa tríplice identidade. Justificam esse entendimento pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.

A este respeito, passamos a citar algumas considerações do Ac. do STJ, de 30.03.2017 que, citando também outros autores refere:
- (…)”Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[8], o caso julgado material:
«Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.»

Para o mesmo Autor[9], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:

a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
Nas lúcidas palavras daquele Autor:
«O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.
Vê-se, portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» (…)”.
E acrescenta-se nesse acórdão:
- “No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[12]” (…).
Relativamente aos efeitos da autoridade do caso julgado, citamos, entre outros, o Ac. do TRP de 11.10.2018 , que entende que (…)“a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC (sublinhado nosso)”. Mais acrescenta que (…)”por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo” (…).
Por sua vez, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, pg. 354, diz a propósito que:
«(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.»
Comungando deste entendimento, consideramos que em tais casos, não é exigível a referida tríplice identidade.
Acresce que, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, entendemos, na senda da referida jurisprudência, que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Neste sentido, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579, afirma que «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
Voltando ao caso vertente, verifica-se que na acção prévia os AA, com base na resolução do contrato, deduziram pedido reconvencional de redução do preço da empreitada e subsidiariamente pedido indemnizatório. Tal resolução veio a ser considerada ilícita, tendo sido nessa sequência julgados improcedentes os pedidos de redução do preço e de indemnização, tudo por se considerar que não poderia haver lugar aos mesmos, naquele circunstancialismo fáctico, uma vez que os ali reconvintes, ora AA, negligenciaram e omitiram o pedido de eliminação dos defeitos.
Na sentença proferida na acção nº 108/15.8T8VNC ficou apurado que: “A matéria de facto dada por provada permite concluir que os trabalhos realizados pelo Autor na obra de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Cerveira, foram feitos com vícios e desconformidades — cfr. alíneas p) e q), do ponto II.1.. São desconformidades as situações elencadas na alínea p), do ponto II.1.; são vícios as situações elencadas na alínea q), do mesmo ponto. A generalidade dos vícios que foram dados por provados foram denunciados através da missiva que consta da alínea w), do ponto II.1., considerando o Tribunal que foram indicados com o grau de precisão possível e que os Réus cumpriram, com o envio de tal missiva, o ónus que sobre si recaía.
Pela missiva de 9 de Fevereiro de 2015, o Autor negou a existência dos defeitos afirmando que "concluímos, pois, que a V/ reclamação não tem fundamento, pelo que consideramos que não se verificam nenhum dos defeitos apontados".
Quanto às desconformidades, ou seja, quanto àquilo que não foi feito em obra, a discussão girou não propriamente sobre o que não foi feito, mas sobre o âmbito do contrato celebrado.
Relativamente às desconformidades referidas na alínea p), (i) a (v), do ponto II.1., os Réus não cumpriram o ónus que sobre si recaía, não as tendo denunciado com um grau de clareza suficiente na missiva de 9 de Julho de 2014. Com efeito, uma genérica exigência quanto à conclusão da obra referindo que "a obra deverá estar concluída dentro do prazo acima indicado de acordo com o projecto e cujos trabalhos em falta o Sr. sabe quais são", não só não permite que a discussão se processe com clareza, como não preenche o ónus de denúncia que recai sobre o dono da obra.
De qualquer modo, tem-se entendido que a instauração da acção na qual o dono da obra pede a condenação do empreiteiro na reparação dos defeitos equivale à denúncia desses mesmos defeitos.
Ainda que nesta acção os Réus não peçam essa reparação (lá iremos), a circunstância de terem invocado as desconformidades deve considerar-se bastante para o efeito de se considerar a denúncia concretizada.»
A presente acção funda-se em circunstancialismo e factualidade diferentes daquela acção prévia (embora tendo em conta o que nesta última foi apurado), desde logo tendo em conta a notificação judicial avulsa efectuada ao Réu, nº 137/18.0T8VNC, em 16-07-2018, nos termos da qual foi concedido, pelos Autores, um prazo de 30 dias, para que o Réu acabasse todos os trabalhos da obra em causa, conforme o projecto e o orçamento, o qual findou em 15-08-2018, alegando os AA «sem que o Réu tenha efectuado qualquer um dos trabalhos em falta, mantendo-se, pois, incumprida a obra convencionada com os Autores», resultando assim «uma situação de incumprimento definitivo da parte do Réu, tendo por referência a obra convencionada com os Autores» - vide os arts. 31º, 32º e 33º da P.I. Mais alegando que no seu entender a não conclusão de todos os trabalhos convencionados, bem como a não eliminação das demais desconformidades ocorridas na obra sub iudice, por parte do Réu, pode e deve ser interpretado inequivocamente como manifestação da sua intenção firme e definitiva de não cumprir com o contratualmente convencionado com aqueles» - vide art. 39º da P.I.
Pelo exposto, flui a conclusão que são diferentes as causas de pedir em cada uma das acções e, consequentemente, substancialmente diferentes os pedidos porquanto alicerçados em factualidade diversa.
Improcedente, assim, a invocada excepção de caso julgado.
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Da preclusão do direito

Alega a este propósito o Apelante/Réu que a obra foi entregue aos autores em 06 de Maio de 2014, os quais declararam expressamente perante a Camara Municipal de Vila Nova de Cerveira que: S. F., contribuinte com o número fiscal nº ........., residente na Rua … (Espanha), no entanto a correspondência deve ser enviada para X - Gab. de Arq. e Eng., Lda, -Lugar ... - ... VNC, na qualidade de titular do processo de obras nº 29/08, vem, nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro na actual redacção e instruído de acordo com a Portaria nº 232/08, de 11 de Março, requer a V. Ex.a a concessão do alvará de autorização de utilização, dado que as obras já se encontram concluídas, apresentando, para o efeito, os seguintes elementos. Alegam ainda que ao assim ter sido declarado pelo autor marido, a conclusão e a conformidade da obra com o projecto aprovado, corroborada pelas declarações emitidas pela direcção técnica da obra e pela fiscalização da obra, donde consta que a obra está concluída conforme o projecto, resulta que nada mais restava por fazer ou concluir, correspondendo tal declaração formal e material a uma verdadeira declaração de quitação, relativamente às prestações do réu emergentes do referido contrato de empreitada; e que tais declarações sempre consubstanciariam ainda uma renuncia abdicativa, não sendo por isso licito aos autores vir nos presentes autos peticionar a realização de prestações que antes declararam satisfeitas e que até já tinham sido peticionadas na ação 108/15.8T8VNC.
Conclui assim que o direito que os autores exercem nos presentes autos, encontra-se precludido por via da declaração abdicativa que o autor marido produziu.
Vejamos.
A alegada declaração abdicativa tem como fundamento factualidade julgada não provada, concretamente a vertida no ponto 2.14, e o sentido e contexto das declarações vertidas nos documentos supra referidos encontra-se adequadamente explanado na motivação da matéria de facto.
Acresce que a presente acção é distinta da anterior, quer quanto à causa de pedir, quer quanto aos pedidos, razão pela qual se concluiu acima pela improcedência da excepção do caso julgado.
Assim sendo, é manifesto que não se encontram precludidos os direitos que os AA pretendem fazer valer na presente acção, improcedendo nesta parte o recurso.
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Da caducidade

Alegou o R. que os direitos dos AA já se encontram extintos por caducidade, uma vez que alegam a existência de defeitos na obra que o réu construiu e entregou concluída em 6 maio de 2014. Deste modo tendo sido recebida pelos autores a obra sem qualquer reclamação ou reserva em 6 Maio de 2014, o direito de alegar a existência de qualquer defeito estaria extinto por caducidade, atento o disposto no art. 1220º do Cód. Civil.
Não tem razão o Recorrente.
Conforme bem se realça a este respeito na sentença recorrida, não ficou provado que o réu construiu e entregou concluída a obra em 6 maio de 2014, nem que nesta data foi recebida pelos autores sem qualquer reclamação ou reserva.
E na acção prévia por sentença transitada em julgado consta que “A generalidade dos vícios que foram dados como provados foram denunciados través da missiva que consta da alínea w) dos factos provados, considerando o Tribunal que foram indicados com o grau de precisão possível que os Réus cumpriram, com o envio de tal missiva, o ónus que sobre si recaía.
(…)
Relativamente às desconformidades referidas na al. p), (i) a (v), os Réus não cumpriram o ónus que sobre si recaía, não as tendo denunciado com um grau de careza suficiente na missiva de 9 de Julho de 2014.
(…)
De qualquer modo, tem-se entendido que a instauração da acção na qual o dono da obra pede a condenação do empreiteiro na reparação dos defeitos equivale à denúncia desses mesmos defeitos. Ainda que nesta acção os Réus não peçam essa reparação… a circunstância de terem invocado as desconformidades deve considerar-se bastante para o efeito de se considerar a denúncia concretizada.”
Cumpre ainda salientar que a acção prévia nº 108/15.8T8VNC esteve pendente três anos, apenas tendo transitado em julgado o ali decidido em 13-12-2018 (cf. certidão de fls. 74 e ss). Tendo os Autores em 02-04-2019 apresentado a petição inicial nos presentes autos.
Acresce que, pela notificação judicial avulsa de Julho de 2018 os AA. denunciaram os novos defeitos.
Pelo exposto, à luz do disposto do artigo 1225º CC, entende-se não se verificar a excepção da caducidade.

Da resolução do contrato

Alega o Recorrente que o contrato de empreitada celebrado entre si e os AA. foi resolvido por estes em julho de 2014, todavia a obra havia sido declarada concluída em 06 de maio de 2014 ou seja, os autores pretenderam declarar a resolução de um contrato já concluído com a entrega da obra ocorrida nesta data, razão pela qual tendo o vinculo contratual sido destruído, não lhe assiste o direito a exigir a realização e qualquer prestação ao réu que antes declararam integralmente satisfeitas.

Sobre esta temática, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
- “Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode merecer procedência tal arguição, na medida em que se impõe também para este efeito o decidido na sentença proferida na acção prévia 108/15.8T8VNC, já que a aludida resolução foi considerada ilícita, logo não operando a extinção nem destruição do contrato de empreitada celebrado. E daí que tenham, com legitimidade, e perante a subsistência do vínculo, pedido a eliminação dos defeitos e a realização dos trabalhos que faltavam realizar, através da notificação judicial avulsa de 6/7/2018. Sendo certo que, com excepção do facto provado em 1.25., não se provou na presente acção de que com a resolução os AA impediram a realização de quaisquer trabalhos pelo réu; tal como não se provou que o réu entregou a obra concluída.”
Subscrevemos aqui estas considerações, nada mais havendo a acrescentar, as quais necessariamente conduzem à improcedência da apelação, nesta parte.
*

Do abuso de direito

Sustenta o Recorrente/Réu que não podem os autores, tendo destruído o vínculo contratual de empreitada, por via da declaração de resolução em 2014, a qual foi considerada ilícita, deduzir pretensão que estribam nesse vínculo que antes destruíram. E que quem assim litiga, salvo melhor entendimento, litiga em manifesto abuso de direito, e como tal deverá ser declarado, para todos os devidos efeitos nos termos do art. 334º do CC.
Conclui assim que mal andou a douta sentença em crise quando considerou legitimo o exercício do direito dos autos e julgou improcedente a excepção de abuso de direito.
Vejamos.
O Artº. 334º prescreve “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Adoptou-se nesse preceito do C.C. a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites” (cfr. A. Varela, RLJ, ano 114, pág. 74-75).
Como sustenta Orlando de Carvalho, o que importa averiguar é se o uso do direito subjectivo obedeceu ou não aos limites de autodeterminação, poder esse que existe, tão somente, para se prosseguirem interesses e não para se negarem interesses, sejam eles próprios ou alheios, e o abuso de direito “é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele“, havendo abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem“ (Teoria Geral do Direito Civil-Sumários Desenvolvidos, 1981, pág. 44 e Coutinho de Abreu, Abuso de Direito, pág. 43) .
O princípio do “venire contra factum proprium”, como aplicação do princípio da confiança do tráfico jurídico, faz com que não deva ser desiludida a outra parte quando esta confia em declarações ou no comportamento do titular do direito, pois, como afirma Menezes Cordeiro, “no essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado investimento de confiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências”.
Além disso, “normalmente, não se exige culpa por parte do responsável pela criação da situação de confiança. Mas exige-se que ele estivesse em condições de poder agir doutra maneira, designadamente, que tivesse podido conhecer e impedir a aparência criada, usando o cuidado normal, que devesse e pudesse conhecer que, ao adoptar a conduta que cria a confiança, se priva para o futuro de parte da sua liberdade de decisão pessoal”.
No que respeita aos pressupostos salienta Baptista Machado que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”.
“Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro” (Baptista Machado, pag. 414 e 416).
Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica, apenas surgem, quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos, se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.
O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23.1.2014, in www.dgsi.pt).
Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Relação de Coimbra, de 9.1.2017, in www.dgsi.pt).
Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante.
Por isso, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores.
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei (Ac. do STJ, de 23.1.2014, in www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241) o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.
Para além da modalidade de “venire contra factum proprium”, já acima mencionada, o abuso de direito pode revestir ainda as modalidades de “suppressio” e de desequilíbrio.
A suppressio designa a posição do direito subjetivo ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Os sujeitos de determinada relação jurídica devem atuar como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica (Ac. da Relação de Lisboa, de 24.4.2008, in www.dgsi.pt).
A verificação do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua.
O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados abrange subtipos diversificados, nomeadamente o do exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem, o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem.
E para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular cause prejuízo a alguém - a atribuição de um direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com aqueles confluentes, sendo necessário, sim, que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido (cf. Acórdãos da Relação de Guimarães de 2.7.2009, do STJ de 1.7.2004, da Relação de Coimbra, de 2.12.2003 in www. dgsi.pt; do STJ de 19.10.2000, in CJ, Ano VIII, Tomo III-2000, pág. 83 a 84).
Revertendo agora ao caso em apreço, a existência de abuso de direito apenas se poderá enquadrar, em abstrato, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Atento o teor da sentença proferida na anterior acção e a factualidade apurada nos presentes autos, somos a concluir, como o fez o tribunal a quo, que os AA. não exerceram o seu direito de forma abusiva.
Em sustentação desta conclusão, subscrevemos aqui a seguinte passagem da sentença: (…)”tendo sido a resolução do contrato operada pelos AA declarada ilícita na primeira acção, aos mesmos foi igualmente imposta por via de tal declaração de ilicitude a subsistência do vínculo contratual, pelo que ao terem pretendido e interpelado o Réu para a eliminação dos defeitos e a realização dos trabalhos que no seu entender nos termos acordados faltam realizar apenas estão a exercer um direito que a manutenção do contrato lhes permite. Pelo que por este prisma, com fundamento na declaração de resolução que acabou por ser declarada ilícita não se vislumbra existir abuso de direito, designadamente na vertente do venire contra factum proprium.
(…)
No que concerne à declaração emitida pelos AA perante a CM de VN Cerveira a fim de obter a licença ou autorização de habilitação, declaração essa no sentido de que as obras já se encontram concluídas, entende-se que daqui não se pode extrair que perante o Réu e no âmbito do contrato com este celebrado se tenha o mesmo por totalmente cumprido por parte deste último. Tal requerimento contendo tal declaração tinha um objectivo ou finalidade bem definida que era obter a licença de utilização, sendo que como supra já se referiu (vide “Motivação) tal licença apenas significa que a moradia tem as condições mínimas de habitabilidade.
De resto, na acção prévia nº 108/15.8T8VNC ficou provado que o ora Réu (ali A.) não concluiu a obra para a qual havia sido contratado e nos termos em que o foi, bastando conjugar os factos provados nas als. d) e e) da sentença com o facto provado na al. p), neste com a ressalva dos itens vi) e vii) (em face do facto provado na al. x).
Como bem referem os AA, no exercício do contraditório às excepções invocadas, a simples circunstância de ter sido emitida a respectiva licença de utilização pela Câmara Municipal tem a sua especificidade para efeitos administrativos, ou seja, efeitos camarários, em nada sendo afectada a posição das partes contratualmente vinculadas pelo respectivo contrato de empreitada, no que diz respeito aos trabalhos não efectuados pelo empreiteiro ou efectuados defeituosamente, em suma, no que respeita às desconformidades efectivamente verificadas em obra. Caso contrário, a partir do momento em que fosse emitida a licença de utilização camarária, estaria vedado ao dono da obra a reclamação (judicial ou extrajudicial) de todo e qualquer prejuízo derivado de desconformidades nos trabalhos efectuados pelo empreiteiro. “ (…)
Cumpre notar que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos especialmente admitidos na lei (art. 406º, nº 1, do CC).
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º, do CC).
Deste modo, não se verificando qualquer abuso de direito por banda dos AA., improcede também nesta parte a apelação.
*
Finalmente, alega o Réu que, não tendo os autores peticionado a reparação dos alegados defeitos que a obra evidencia, assim permitido ao réu a sua reparação, não lhes assiste o direito a qualquer indemnização autónoma, nos termos peticionados; que é consabido que é obrigação dos autores denunciar os defeitos ao empreiteiro, não lhes assistindo o direito de proceder a qualquer reparação, sem que tal denuncia tenha ocorrido. Ao dono da obra não assiste o direito de se substituir ao empreiteiro, e proceder por si a reparações, tal direito cabe ao empreiteiro nos termos do art. 1221º nº 1 do CC; que os autores não peticionaram qualquer reparação de qualquer defeito, pelo que não lhes assiste assim o direito a qualquer indemnização.
Apreciando.
Da materialidade fáctica apurada, resulta que os Autores e o Réu celebraram entre si um contrato de empreitada, no âmbito do qual, este se obrigou a realizar determinados trabalhos de construção civil (construção de uma moradia) para os AA., obrigando-se estes ao pagamento do correspctivo preço que ajustaram.
O artigo 1207.º do Código Civil define empreitada como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Atenta esta definição legal, os elementos essenciais deste negócio jurídico dizem respeito aos sujeitos (empreiteiro e dono da obra ou comitente), à realização duma obra e ao pagamento do preço.
Neste tipo de contrato, como vimos, o empreiteiro está adstrito à realização de uma obra e, por sua vez, o dono da obra está vinculado ao pagamento do respectivo preço. É um contrato bivinculante e sinalagmático, visto que dá lugar a obrigações recíprocas, ficando as partes, simultaneamente, na situação de devedores e de credores e coexistindo prestações e contraprestações.
Assim, “num dos pratos do sinalagma está a realização e entrega da obra e no outro a contraprestação respectiva, a saber o pagamento do preço acordado. O empreiteiro desonera-se da obrigação a que está adstrito quando executa o plano acordado e procede à efectivação da entrega da obra sem quebra dos compromissos de específicos que derivaram do consensuado. A não realização/efectivação do plano contratualizado faz incorrer o empreiteiro, adstrito ao dever de realizar uma obra, na violação do seu dever de prestar por uma de duas formas: ou pelo puro e simples incumprimento ou tornando impossível a prestação (arts. 798º e 801º nº 1 do C. Civil). Existe, no entanto, uma terceira possibilidade, que, relativamente ao contrato de empreitada, é objecto de previsão específica: a de ter havido um cumprimento defeituoso ou inexacto (art. 1218º e ss. do C. Civil). O empreiteiro não está vinculado apenas à obrigação de realizar uma obra, de obter certo resultado; ele encontra-se ainda vinculado executar uma obra isenta de vícios e conforme com o convencionado, quer dizer, sem defeitos (arts. 1218º nº 1 e 1219º nº 1, ambos do C. Civil)” – Ac. do STJ, de 8.05.2012.
Os direitos do dono da obra reconduzem-se, a título principal, à entrega da obra realizada nos moldes convencionados e dentro do prazo estabelecido. Em contrapartida, tem a obrigação de aceitar a obra executada sem defeito, e nos termos acordados. Essa aceitação é particularmente relevante, na medida em que dela depende o vencimento da remuneração, a transferência da propriedade, a assunção do risco e a responsabilidade por defeitos da obra, de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 1211º, 1212º e 1219º do CC.
Sendo o principal direito do empreiteiro o recebimento da prestação relativa ao preço e de eventuais indemnizações derivadas do incumprimento de deveres acessórios que impendem sobre o dono da obra, a correlativa obrigação traduz-se na obtenção do resultado pretendido, em obediência ao convencionado, sem vícios e com pontualidade.

Conforme se salienta na sentença recorrida, citando jurisprudência (ACRP de 14/9/2006 (in www.dgsi.pt):
Relacionados com a obrigação do empreiteiro prevista no citado artº 1208º estão os direitos conferidos ao dono da obra nos termos das disposições conjugadas dos artº 1220º, nº 1 e 1221º, nº 1: o dono da obra deve denunciar os defeitos da obra no prazo de trinta dias subsequente ao seu descobrimento e deve pedir a eliminação dos mesmos ou uma nova construção, no caso de aqueles não poderem ser eliminados.
No caso de o empreiteiro não eliminar os defeitos, pode então o dono da obra exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina (artº 1222º, nº 1).
O exercício dos direitos conferidos nos artºs 1221º e 1222º não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artº 1223º) por prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução do preço da empreitada.
Os citados artºs 1221º e 1222º estabelecem uma hierarquia de direitos que tem de ser respeitada e que caducam se não for cumprido o prazo de trinta dias previsto no citado artº 1220º, nº 1.
Sem prejuízo de tal caducidade, os direitos conferidos pelos artºs 1221º, 1222º e 1223º caducam no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva; no caso de aceitação da obra com desconhecimento dos defeitos por parte do dono da obra, aquele prazo conta-se a partir da denúncia; mas em nenhum caso aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra (artº 1224º, nºs 1 e 2).
O direito à redução depende de o empreiteiro ter sido interpelado para eliminar os defeitos e não o ter feito dentro de um prazo que possa ser considerado como razoável, ou seja, depende de o empreiteiro se ter colocado em mora em relação à sua obrigação de eliminar os defeitos (cfr. artºs 707º, 804º, 805º e 808º).
O que o dono da obra não pode fazer é proceder ele próprio à reparação dos defeitos ou à construção da nova obra, enquanto não pedir a eliminação dos defeitos ao empreiteiro e não tiver decorrido um prazo razoável para que este os elimine [Pires de Lima/Antunes Varela, obra citada, 3ª ed., vol. II, pág. 820]. Ressalva-se o caso de urgência das reparações [Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial”, pág. 450].
O regime previsto nos citados artºs 1220º e seguintes, acima delineado, é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artºs 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2).
Havendo resolução do contrato por incumprimento definitivo, não é, pois, necessário que o dono da obra exerça sucessivamente os direitos que lhe são conferidos pelo nº 1 do artº 1221 e pelo nº 1 do artº 1222º.
Em caso de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, ainda que a obra apresente defeitos, o cumprimento defeituoso não reveste autonomia porque para tal é necessário que o dono da obra a aceite sem reservas por desconhecer os defeitos de que ela padece ou que a aceite com reservas por conhecer os defeitos [Romano Martinez, obra citada, pág. 438].
A indemnização a que se reporta o nº 2 do artº 802º é a indemnização pelo interesse contratual negativo, destinada a colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato.
A indemnização referida no artº 1223º tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como pelo interesse contratual positivo do dono da obra, visando esta última colocar o dono da obra na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido [Romano Martinez, obra citada, pág. 457]. Tem-se entendido, no entanto, que nos casos de resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo em que, simultaneamente, exista cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, o dono da obra deve ser indemnizado também pelo interesse contratual positivo, aplicando-se aqui o artº 1223º.
No acórdão do STJ de 06.03.97 [CJ/STJ-97-I-127] argumenta-se que a indemnização prevista no artº 1223º segue as regras gerais e que, reflectindo a resolução do contrato por parte do dono da obra uma perda de confiança no empreiteiro, o princípio da boa fé justifica que o dono da obra proceda à correcção dos defeitos através de terceiros e que seja indemnizado do que teve de desembolsar com essa correcção.
Comentando o aresto acima citado, Romano Martinez [Obra citada, pág. 457, nota 1] diz que a solução se compreende porque a resolução não destrói todos os efeitos do contrato, pois se salvaguardam as consequências negociais relacionadas com a parte da obra executada. “
Ora, resulta dos autos que por anterior sentença transitada em julgado ficou provado que o R. realizou a obra com desconformidades (cf. 1.15. dos factos provados) e com vícios (cf. 1.16. e 1.20. dos factos provados); que na presente acção ficou provada a ocorrência de mais vícios – cf. 1.32. dos factos provados; que o Réu foi devidamente interpelado para sanar os vícios e concluir as desconformidades (cfr. 1.26); e que o Réu nada fez para reparar os vícios, nem para sanar as desconformidades, tendo deixado de trabalhar na obra em causa, apesar de ter recebido integralmente o preço da empreitada contratada.
Perante este quadro fáctico, podemos concluir que é legítima e fundada a resolução do contrato de empreitada por incumprimento, sendo patente a perda de interesse, após interpelação admonitória, operada pelos AA. através da notificação judicial avulsa supra referida.
Os defeitos e desconformidades supra apontadas, que não foram sanados, tornam a moradia em causa desadequada aos fins para que foi edificada.
Cabia, assim, aos AA o direito de resolver o contrato de empreitada que celebraram com o R., com base no incumprimento definitivo e culposo, de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 799º, 801º e 808º do CC.
Aqui chegados, cumpre adiantar que, em linha com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, os AA. têm direito a indemnização pelo interesse contratual positivo (cf. artigo 1223º CC).
Nos termos do art. 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”; ou seja, deve o R. indemnizar os AA pelos danos que estes sofreram em estreita relação com o incumprimento daquele.
Por sua vez, o art. 562.º do CC prevê que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (cfr. art. art. 566.º, n.º 1, do CC).
Ora, os Autores optaram pela indemnização em dinheiro, o que é de aceitar ante a recusa do Réu em proceder à reconstituição natural.
A par da identificada situação de incumprimento definitivo, resulta dos autos também a existência de uma situação de cumprimento defeituoso porque a parte da obra executada pelo R. apresenta defeitos: vícios e desconformidades.

Neste conspecto, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
- “Seguindo a orientação acima expressa, entendemos que os Autores têm direito a ser indemnizados pelo interesse contratual positivo, ao abrigo do disposto no artº 1223º, ou seja, a serem colocados na situação em que estariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. E o cumprimento pontual do contrato consiste na execução da obra sem defeitos (artº 1208º).
Prevê o art. 1223.º que “o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais”.
Não tendo o Réu procedido à reparação dos defeitos e execução das obras em falta que os AA atempadamente denunciaram, e tendo em consideração que, atenta a natureza urgente de alguns defeitos os AA tiveram de se substituir ao R. suportando os respectivos custos, deve o R. ser condenado no pagamento de uma indemnização: “resolvido o contrato de empreitada sem que esta esteja concluída e tendo o dono da obra protestado por defeitos existentes, o empreiteiro deve indemnizar aquele”.
Concordamos inteiramente com este enquadramento jurídico dos factos em presença, nenhum reparo havendo a fazer.
Deste modo, improcede totalmente a apelação do Réu.
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Da nulidade da sentença

Em sede de ampliação do âmbito do recurso, vieram os Recorridos/AA. pugnar pela existência de nulidade da sentença, por existir oposição dos seus fundamentos com a decisão (cfr. art. 615º, n1, al. c) CPC).
Alegam para tanto existir contradição entre os factos considerados como provados pelo tribunal “a quo” e as quantias pecuniárias atribuídas, a final da sentença, aos Autores; que o tribunal considerou como provados, além do mais, os factos constantes do ponto 1.29., por referência directa aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15., ou seja:
«1.29. Relativamente aos trabalhos não efectuados e supra descritos em 1.15.
- o trabalho descrito (i) tem um custo de €2.600,00, com IVA;
- o trabalho descrito em (ii) tem um custo de €4.000,00 com IVA;
- o trabalho descrito em (iii) tem um custo de 1.500,00, com IVA
- o trabalho descrito em (iv) tem um custo de 2.890,50 com IVA
- o trabalho descrito em (v) tem um custo de 4.400,00 com IVA».
Alegam que estas quantias, assim fixadas pelo tribunal, por consideradas como provadas, constantes do mencionado ponto 1.29., somam, pois, o valor total de € 15.390,50; porém, na parte final da sentença e na decisão propriamente dita, o tribunal apenas considerou e fixou (atribuiu aos Autores), quanto àquelas quantias enumeradas no ponto 1.29., o valor de € 4.400,00, o que é manifestamente incompreensível e, nesta parte da sentença, uma manifesta NULIDADE, de acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, por este meio arguida expressamente pelos AA. para todos os devidos efeitos do presente processo.
Concluem que é evidente que na decisão final os valores a pagar pelo Réu aos Autores terão de ser diversos, por superiores, ao ali fixado:
• a título de danos patrimoniais: € 34.616,49, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação;
• a título de danos não patrimoniais: € 1.500,00, acrescidos igualmente dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da sentença;
• no VALOR TOTAL devido aos AA. pelo Réu de € 36.116,49.
Analisando.
Esta questão encontra-se já sanada ou suprida, mediante decisão entretanto proferida pelo tribunal a quo, que procedeu à reforma da sentença nesta parte, indo ao encontro do aqui alegado pelos Recorrentes/Autores.
Assim sendo, nada mais cumpre apreciar.
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DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar
a) Totalmente improcedente a apelação do Réu;
b) Totalmente procedente a apelação subordinada;
c) Em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas da apelação pelo recorrente/réu e do recurso subordinado pelo recorrido/réu.
Guimarães, 17.11.2022

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho