Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
67/15.7T8MLG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não tendo os recorrentes atacado o julgamento de provado de um conjunto de factos provados, nem tão pouco o decidido na alínea b) do decisório, que tem essa realidade por subjacente, é, independentemente do mais, inviável a sua pretensão de levar aos factos provados factos julgados não provados pelo tribunal a quo que colidem com aqueles primeiros e com o citado segmento do decisório.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I

Maria e José instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Melgaço, contra Conceição, formulando os pedidos de:

1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da petição é propriedade dos Autores;
2) Ser a Ré condenada a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do "Largo" fronteiriço ao prédio urbano dos Autores, parcialmente, (art. 12.º e nos dois prédios urbanos da Ré, artigos 13.º e 14.º) na totalidade da cobertura do citado "Largo" que a Ré executou sobre a antiga calçada existente, antes, restituindo-a à sua originalidade primitiva, alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º a 36.º desta petição inicial.
3) Ser a Ré condenada a restituir aos Autores esse trato ou parcela de terreno identificada nos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º e 48.º da petição;
4) E abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores dessa mesma parcela de terreno.
5) Condenar a Ré pelos danos não patrimoniais que, dada a não liquidação, se relegam para execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Melgaço e descrito na matriz urbana sob o artigo ... E à ré pertencem dois prédios que confinam com aquele pelo lado sul, estando estes três prédios voltados para um "largo" ou "pátio", com lados desiguais.

Mais alegam que, em 2014, a ré cobriu de cimento e areia a calçada desse "largo" e apoderou-se de uma parcela de terreno dos autores, de cerca de 25 m2, onde cavou uma fundação para edificar um muro, plantou um limoeiro e outras plantas e provocou a derrocada de um muro em pedra que confronta com o "Largo" pelo seu lado norte-poente. Devido a essas obras as águas pluviais ficam empoçadas na área descoberta do seu imóvel e originando a invasão das águas para dentro da casa.

A ré contestou afirmando, em suma, que é seu o prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 85 m2 e de quintal com 45 m2, contíguo ao pátio interior comum, a confrontar de norte e nascente com caminho, de poente com J. R. e Sul com António, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Melgaço, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 13.º, o qual está virado para um pátio interior comum, com a área de cerca de 70 m2, que é partilhado com os autores. Há cerca de 5 anos procedeu à pavimentação parcial, em cimento, do piso do pátio interior comum em virtude do mesmo se encontrar em pedra e terra e bastante desnivelado, o que dificultava a locomoção das pessoas mais idosas e crianças. E o escoamento das águas pluviais não sofreu qualquer alteração com esta obra.

Deduziu reconvenção onde pede que seja:

"(…) julgada provada e procedente a reconvenção, declarando-se a Ré dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito nos artigos 6.º e 7.º do presente articulado e, em consequência, ser os AA. condenados a reconhecer o direito da Ré, daí emergente".
Foi admitida a intervenção principal do marido da ré, O. B., como associado desta.

Admitiu-se igualmente a intervenção principal de Isabel, como associada dos autores.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar:

1)- a presente acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência:

a)- declaro que o prédio urbano, designado por casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, de dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Melgaço, descrito na matriz urbana sob o art.º 12.º é propriedade dos AA.;
b)- condeno a R. a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do pátio descrito no ponto 6) dos factos provados na entrada (vedada agora com um portão de ferro) que dá acesso ao mesmo, em toda a sua largura, colocando o piso naquele local no estado em que se encontrava antes daquela intervenção e que está descrito no ponto 17) dos factos provados;

2)- a reconvenção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os AA. do pedido reconvencional".

Inconformados com esta decisão, a ré Conceição e o interveniente O. B. dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo não pode considerar que os depoimentos das testemunhas dos AA. e RR, no que diz respeito à parcela referida em 20) da aliás douta sentença, são divergentes e opostos quando os mesmos se reportam a realidades (lapsos) temporais diferentes.
2. Do mesmo modo, não pode considerar que os depoimentos das testemunhas dos AA. e RR são divergentes e opostos quando reconhece que AA. não alegaram (e por isso não podiam provar) "poderes de facto (que) exerceram sobre aquela (mesma) parcela" referida em 20) da mesma sentença.
3. Verificou-se assim, erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por parte do Tribunal a quo.
4. Tanto mais que os depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR. revelaram-se credíveis, convincentes, consistentes e inequívocos e demonstraram conhecimento directo dos actos materiais praticados pelos RR, por si, pelos seus antecessores e antepossuidores, sobre a dita parcela de terreno.
5. Não fora tal erro de apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por parte do Tribunal a quo, os factos, correspondentes à factualidade vertida nas alíneas m) a p), s) a w) e gg) da sentença, teriam sido dados como provados e, em consequência, a reconvenção seria julgada procedente, por provada.
Os autores contra-alegaram sustentado a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil(1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há "erro de apreciação da prova e na fixação dos factos materiais por parte do Tribunal a quo, os factos, correspondentes à factualidade vertida nas alíneas m) a p), s) a w) e gg) da sentença" (2);
b) "em consequência, a reconvenção seria julgada procedente" (3).
II

1.º

Foram julgados provados os seguintes factos:

1) No lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Melgaço, existe o prédio urbano, designado por casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, de dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, descrito na matriz urbana sob o artigo 12.º;
2) Os AA. adquiriram as suas quotas-partes (na proporção de 1/3 para cada um), por força do direito sucessório ou contrato de compra e venda;
3) Sendo certo que o A. José, mediante a apresentação 2541 de 2014/09/24, registou a seu favor a aquisição da sua quota de 1/3 naquele prédio urbano;
4) Os AA., por si e pelos seus antepossuidores, há mais de 30 e 40 anos, de forma exclusiva, ininterrupta, sem oposição de quem quer e com o propósito inequívoco de o possuírem como coisa sua, usufruem do prédio descrito em 1) e de todas as utilidades que o mesmo lhes oferece, o qual funcionou como armazém e local de guarda de gado bovino, descarregando mato e carregando estrume em carro de bois;
5) O prédio referido em 1) confina pelo sul com os prédios urbanos:

5.1- Prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., Melgaço, inscrito na matriz urbana sob o artigo 13.º, composto por casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, com dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 40 m2, com a área de pátio de 20 m2; e
5.2- Prédio urbano, sito cm ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14.º, composto por casa de morada construída de pedra e coberta de telha, com um só pavimento sobradado, com a área coberta de 16 m2 e com a área de pátio de 12 m2;
6) Estes três prédios urbanos estão voltados para um "pátio" ou "largo", com lados desiguais e irregulares, empedrado, há mais de 25, 30 e 50 anos, de modo tosco e com pedra;
7) A área total daquele pátio está dividida pelos 3 prédios da seguinte forma:

7.1- prédio urbano descrito em 1), a área de 40 m2;
7.2- prédio urbano descrito em 5.1), a área de 20 m2;
7.3- prédio urbano descrito em 5.2), a área de 12 m2;
8) Após a aquisição dos prédios descritos em 5.1) e 5.2) pela R., a mesma executou obras de conservação e beneficiação de telhados e pinturas e carpintaria nos edifícios ali existentes;
9) E cobriu parcialmente a calçada de pedra existente naquele pátio com cimento, areia e pedra;
10) Não dando aos AA. conhecimento prévio, nem obtendo o seu consentimento;
11) A R. não pediu nem obteve licença da câmara Municipal de Melgaço para cimentar o pátio referido;
12) Antes das obras executadas pela R., o pátio fazia uma inclinação para o lado do caminho, onde há a entrada para o pátio;
13) A obra realizada pela R. deixou o pavimento mais inclinado, mais liso e mais alto;
14) A R. remeteu aos AA. a carta/resposta de 4 de Novembro de 2014, junta a fls. 11v.º e 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
15) Do lado do caminho, há uma entrada única para o pátio;
16) Entrada que dá acesso exclusivo e comum aos três prédios urbanos acima referidos;
17) Antes das obras feitas pela R., o pátio era empedrado, com pedras grandes, havendo entre estas pedras juntas em terra, por onde escorriam, as águas pluviais;
18) A cobertura em cimento está mais alta cerca de 25 cm junto à porta do rés-do-chão da casa descrita em 1);
19) A cancela de madeira que vedava a entrada para o pátio foi arrancada pela R. e substituída por um portão em ferro, com uma fechadura;
20) Nos lados norte, poente e nascente do prédio descrito em 1) existe uma parcela de terreno, onde a R., no Verão de 2014, plantou um limoeiro e outras árvores;
21) E onde cavou uma fundação para edificar um muro, para dividir a leira;
22) E reparou um muro em pedra que confronta com o "largo" pelo seu lado norte-poente;
23) Os AA. são emigrantes em França;
24) Para aceder à parcela de terreno referida em 17), a R. utiliza umas escadas em pedra, que se situam na parte lateral direita do identificado "Largo" ou pátio;
25) O pátio descrito em 6) tem a área de cerca de 72m2;
26) A R. anexou a habitação existente no prédio descrito em 5.1), que foi propriedade das suas tias J. F. e M. F., conhecidas localmente por "As", e a habitação existente no prédio descrito em 5.2), da M. R., conhecida localmente, por Maria F.;
27) Ambas as habitações tinham acesso directo ao pátio descrito em 6);
28) Há mais de 15, 20, 25, 30, 40 e mais anos, a R., por si, antecessores e antepossuidores, vêm gozando das utilidades dos prédios urbanos descritos em 5), ali residindo em tempo de férias, vinda de França, procedendo a obras pagando as suas contribuições;
29) À vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem embaraço de quem quer que seja;
30) Actuando com a consciência e na convicção de verdadeira possuidora, de ninguém prejudicar e de estar a exercer direito próprio,
31) Na parcela de terreno referida em 20) encontravam-se plantado um limoeiro e os pés de umas videiras que, em ramada, cobriam parcialmente o pátio referido em 6);
32) E na mesma parcela existia um fio onde "Maria F." pendurava roupa a secar;
33) E uma retrete;
34) As videiras foram entretanto cortadas, mas permanecem naquela parcela de terreno os suportes de ferro e fios de arame da ramada;
35) Também foi retirada daquela parcela de terreno a retrete;
36) A R. realizou obras em ambas as casas, procedendo a melhorias, tais como fechou a porta pintada a verde da casa da Maria F. e abriu uma porta interior ligando as duas casas;
37) A R. entregou uma chave do portão referido em 19) a um familiar dos AA., Daniel;
38) A casa referida em 1), não tem sido habitada.

2.º

Foram julgados não provados, entre outros, os seguintes factos:

m) Depois da anexação referida em 24), o prédio de que a R. se arroga proprietária tem a seguinte composição: prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, composto de cozinha, sala comum, quarto de banho e dois quartos, com a área de 85 m2 e de quintal com 45 m2, contíguo ao pátio interior comum, a confrontar de norte e nascente com caminho, de poente com J. R. e Sul com António, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de Melgaço, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...º;
n) A habitação das "As" era constituída por uma casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, com dois pavimentos, um térreo e outro sobradado e quintal com 40 m2 de área, donde provinham as videiras que cobriam o pátio comum, suportado pela ramada; onde se colocava a roupa a secar pendurada num fio em toda a extensão do quintal e onde estavam plantados várias plantas e árvores, nomeadamente, um limoeiro e inscrito na matriz sob o artigo 13.º;
o) A casa da Maria F. era constituída por uma única divisão, com cerca de 12 m2 e um quintal de 15 m2, onde tinha uma retrete, um canastro de madeira e um galinheiro, não inscrito na matriz ou, estando inscrito, do desconhecimento da R.;
p) O acesso aos quintais das casas referidas em n) e o) era - como é - feito através de umas escadas em pedra, localizadas na parte lateral desse mesmo pátio;
s) Há mais de 15, 20, 25, 30, 40 e mais anos, a R., por si, antecessores e antepossuidores, vêm gozando das utilidades do prédio urbano identificado em m), ali residindo em tempo de férias, vinda de França, dele colhendo os frutos, nomeadamente, procedendo a obras, cuidando e plantando de árvores, pagando as suas contribuições;
t) Sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem embaraço de quem quer que seja;
u) Actuando com a consciência e na convicção de verdadeira possuidora, de ninguém prejudicar e de estar a exercer direito próprio,
v) A R. sempre cuidou do prédio urbano descrito em m), de tal modo que sempre cuidou da vinha, suportada pela ramada, que cobre parcialmente o pátio comum e cujos pés se encontravam plantados no quintal que anteriormente pertencia à casa das "As";
w) Sempre podou, sulfatou e vindimou as videiras aí existentes, até há cerca de 3 anos, momento em que procedeu ao respectivo corte, substituindo-as por kiwis;
gg) A parcela de terreno referida em 20) corresponde ao quintal das casas das "As" e da Maria F..

3.º

Os recorrentes censuram o tribunal a quo por ter jugado não provados os factos m) a p), s) a w) e gg (4)).
E, como emerge do que se afirma na parte final da conclusão 5.ª, o fim último que visam é (unicamente) o da procedência do pedido reconvencional. Portanto, a impugnação do julgamento daquela matéria de facto não é mais do que um instrumento para atingir esse objectivo; pretendem, por essa via, criar as condições que consideram necessárias para o (posterior) sucesso da reconvenção.
Ora, na petição inicial os autores alegaram (5) que o seu imóvel confronta com dois prédios da ré, que dizem ser o:

"a) Prédio urbano sito em ..., freguesia de …, Melgaço, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...º de ...: casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, com dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 40 m2, com a área de pátio de 20 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho, poente com J. R. e de sul com A. C.; e
b) Prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14.º, casa de morada construída de pedra e coberta de telha, com um s6 pavimento sobradado, com a área coberta de 16 m2 e com a área de pátio de 12 m2, a confrontar de nascente com Joaquim, de poente e norte com Adriano e de sul com Francisco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14.º."

Mas a ré, na contestação (6), alega que o imóvel que lhe pertence, e que confronta com o dos autores, é sim o:

"(...) prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, composto de cozinha, sala comum, quarto de banho e dois quartos, com a área de 85 m2 e de quintal com 45 m2, contíguo ao pátio interior comum, a confrontar de norte e nascente com caminho, de poente com J. R. e Sul com António, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de Melgaço, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...º"
E é justamente este imóvel que constitui o objecto da reconvenção; não aqueles dois.
Sendo assim, tendo presente o alegado pelas partes, é certo que o prédio da autora não confronta com três prédios da ré; não confronta com os descritos nos artigos 8.º da petição inicial e 6.º da contestação.
Examinada a matéria de facto dada como provada em 5, 6, 7, 8 e 26 dos factos provados, em que o facto 5 tem particular importância, logo se conclui que o tribunal a quo deu como provada a tese dos autores, no que se reporta ao prédio ou prédios da ré que confrontam com o seu. E julgou não provada a versão apresentada pela ré.
O alegado neste capítulo pelos autores e pela ré não é conciliável (7); não se pode ter como provadas as duas versões, sob pena de haver contradição entre factos provados.
Sucede que neste recurso os recorrentes não atacaram o julgamento de provado dos factos 5, 6, 7, 8 e 26 dos factos provados, nem tão pouco a alínea b) do decisório, que tem essa realidade por subjacente.

Consequentemente, essas partes da decisão do tribunal a quo transitaram em julgado.

Logo, não se pode agora julgar provados factos que colidem com outros factos que (já) se encontram nos factos provados e com o citado segmento do decisório.

Significa isso que, independentemente da prova produzida, a pretensão dos recorrentes expressa na primeira parte da conclusão 5.ª está, por este motivo, votada ao insucesso.

E o mesmo acontece com aquela outra que figura na segunda parte dessa conclusão, a qual tem como pressuposto, para além do mais, uma modificação nos factos provados que, como se viu, não aconteceu.

III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso pelo que se mantém a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.
10 de Julho de 2018

(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)


1. São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
2. Cfr. conclusão 5.ª.
3. Cfr. conclusão 5.ª.
4. Dos factos não provados.
5. Cfr. artigo 8.º.
6. Cfr. artigo 6.º.
7. Veja-se a título de exemplo as áreas dos prédios mencionados pelos autores e a daquele que a ré descreve.