Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
432/12.1TBAMR.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No novo e actual modelo executivo a extinção da execução não é competência do juiz, mas sim do agente de execução
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


António …. e mulher Maria …, executados nos presentes autos de Execução Comum nº 432/12.1TBAMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é Exequente Caixa …, vieram recorrer do despacho proferido nos autos em 11/12/2013, do seguinte teor:
DESPACHO/SENTENÇA
__”_ Atento o teor do requerimento de fls. 190, remetido pela Agente de Execução, no qual se dá conhecimento de que os executados procederam à liquidação da quantia Exequenda, dá-se sem efeito a presente diligência de abertura de propostas.
___ Encontrando-se paga a quantia exequenda, declaro extinta a presente instância executiva.
___ Custas pelos Executados.
___ Registe e notifique. “

Na sua alegação de recurso, concluíram:
1.
Com a marcação da data de venda de imóveis dos executados para o dia 11 de Dezembro de 2013, os executados solicitaram “guias” ao agente de execução para pagar a quantia exequenda e custas de modo a obstar à venda;
2.
A agente de execução comunicou os valores, e os executados, sem tempo para os discutir, pagaram as importâncias comunicadas pela agente de execução.
3.
A venda foi declarada sem efeito por requerimento da agente de execução por ter sido liquidada a quantia exequenda e as custas.
4.
como é habitual e sempre foi assim, ao que se fez foi a liquidação da quantia exequenda provável e as custas prováveis.
5.
Logo, a liquidação definitiva da quantia exequenda e as custas prováveis, teria de ser feita posteriormente.
6.
Não o foi e, surpreendentemente, o tribunal recorrido profere despacho/sentença a extinguir a execução.
7.
Ora, o tribunal recorrido não tem competência, à luz das normas processuais civis em vigor, para proferir despacho/sentença a extinguir a execução.
8.
Essa competência é do agente de execução.
9.
Ao juiz cabe um poder de controlo geral do processo;
10.
A direcção do processo é do agente de execução.
11.
É o agente de execução que tem a competência genérica para todas as diligências de execução, mesmo quando a lei nada diga. Art.º 719.º do CPC.
12.
Pelo exposto, o despacho a extinguir a execução é ilegal por não ser da competência do juiz.
13.
E será assim, e com toda a lógica, pois as liquidações, pagamentos e notificações são efectuadas pelo agente de execução.
14.
Neste particular, e por ter extinto a execução, o juiz recorrido esgota o poder jurisdicional; questiona-se: como vai julgar as reclamações à conta final de honorários e despesas do agente de execução; como vai controlar a liquidação do julgado.
15.
A declaração de extinção da execução além de ilegal é prematura.
16.
Ao proceder ao pagamento da quantia exequenda e das custas, os executados não estão a renunciar à uma liquidação do julgado onde devem aparecer o capital da quantia exequenda, os juros, as taxas e eventuais despesas,
17.
bem como à reclamação da conta de custas que não deixa de ser parte integrante da execução.
18.
Nos presentes autos e porque houve um despacho judicial e não da agente de execução a extinguir a execução esta foi extinta sem liquidação do julgado e da conta de custas sem passar pelo crivo dos executados e do tribunal.
19.
Mas foi assim que o tribunal decidiu: mal como é bom de ver.
20.
O tribunal recorrido tem um poder geral de controlo passivo e não pode ter actividade por sua inciativa a não ser no controlo d processo.
21.
Foram violados o disposto nos artigos 808.º, 719.º, a contrario alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso obter provimento e declarar-se ilegal o despacho de extinção de execução sem a liquidação do julgado e sem o trânsito da conta de custas definitiva.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos: Os constantes deste Relatório, a que acrescem os seguintes:
Com data de 10 de Dezembro de 2013 a Agente de Execução apresentou o requerimento de fls 190, onde se lê: «Encontra-se agendada para amanhã, dia 11 de Dezembro de 2013 pelas 09h30, a diligência de abertura de propostas em carta fechada.
No entanto, os executados procederam, na presente data, à liquidação da quantia exequenda e custas do Agente de Execução.
Deste modo mais se requer a V. Exa. que se digne dar sem efeito a diligência de abertura de propostas agendadas para o dia 11 de Dezembro de 2013 pelas 09h30».
Na sequência desse requerimento veio a ser proferido o despacho judicial objecto do presente recurso.
Nos Embargos de Executado deduzidos em 10 de Dezembro de 2013, alegam os Embargantes, no que ora importa:
Os executados depositaram à ordem da Agente de Execução, depósito que se tem de considerar provisório, a importância da quantia exequenda e das custas prováveis (cfr doc. 2, junto).
Tal depósito representa a quantia exequenda e as custas prováveis, cabalmente o interesse do credor.
Nos presentes embargos foi impugnada parte da exigibilidade e da liquidação da obrigação exequenda.
Dado o depósito efectuado, por manifestamente não haver tempo para o incidente da prestação da caução, atenta a marcação da data da venda dos imóveis e os fundamentos alegados, deverá a execução ser sustada imediatamente declarando-se sem efeito a venda agendada para o dia 11 de Dezembro de 2013.
Os referidos Embargos de Executado prosseguem a sua tramitação própria, após acórdão desta Relação proferido em 20 de Março de 2014, transitado.

O Direito
A questão que vem colocada no presente recurso cinge-se em saber se, face à informação da Agente de Execução, a fls. 190, deveria o Mmº Juiz declarar extinta a execução.
E a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa.
A presente execução foi tramitada sob a égide de um agente de execução.
No novo e actual modelo executivo o poder de controlo judicial foi suprimido como regra geral e ficou circunscrito às actuações específicas do agente de execução que a lei subordina a esse controle (cfr. artº 723º do CPC).
A extinção da execução, no actual regime das execuções, não é competência do juiz. Essa competência cabe ao da agente de execução, como se extrai do artigo 719º e seguintes do CPC.
No caso vertente, os executados depositaram à ordem da Agente de Execução, a importância da quantia exequenda e das custas prováveis, com o objectivo preciso de evitar a venda judicial.
Assim, depois de depositar os valores que o agente de execução determina, sempre os executados, antes que se extinga a execução, deverão ser notificados da liquidação da responsabilidade e da conta final de custas.
Tal liquidação ainda não foi feita.
A lei permite, todavia, que os actos e as impugnações de decisões do agente de execução possam ser julgadas pelo Juiz (artº 723º, nº1 al. c)).
Em suma, o despacho judicial a julgar extinta a execução, após informação de que os executados pagaram a quantia exequenda, carece de fundamento legal, e não poderá ser mantido.

Decisão
Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e, por consequência, revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Guimarães, 25/09/2014
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça