Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
Descritores: | EXECUÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | No novo e actual modelo executivo a extinção da execução não é competência do juiz, mas sim do agente de execução | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António …. e mulher Maria …, executados nos presentes autos de Execução Comum nº 432/12.1TBAMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é Exequente Caixa …, vieram recorrer do despacho proferido nos autos em 11/12/2013, do seguinte teor: DESPACHO/SENTENÇA __”_ Atento o teor do requerimento de fls. 190, remetido pela Agente de Execução, no qual se dá conhecimento de que os executados procederam à liquidação da quantia Exequenda, dá-se sem efeito a presente diligência de abertura de propostas. ___ Encontrando-se paga a quantia exequenda, declaro extinta a presente instância executiva. ___ Custas pelos Executados. ___ Registe e notifique. “ Na sua alegação de recurso, concluíram: 1. Com a marcação da data de venda de imóveis dos executados para o dia 11 de Dezembro de 2013, os executados solicitaram “guias” ao agente de execução para pagar a quantia exequenda e custas de modo a obstar à venda; 2. A agente de execução comunicou os valores, e os executados, sem tempo para os discutir, pagaram as importâncias comunicadas pela agente de execução. 3. A venda foi declarada sem efeito por requerimento da agente de execução por ter sido liquidada a quantia exequenda e as custas. 4. como é habitual e sempre foi assim, ao que se fez foi a liquidação da quantia exequenda provável e as custas prováveis. 5. Logo, a liquidação definitiva da quantia exequenda e as custas prováveis, teria de ser feita posteriormente. 6. Não o foi e, surpreendentemente, o tribunal recorrido profere despacho/sentença a extinguir a execução. 7. Ora, o tribunal recorrido não tem competência, à luz das normas processuais civis em vigor, para proferir despacho/sentença a extinguir a execução. 8. Essa competência é do agente de execução. 9. Ao juiz cabe um poder de controlo geral do processo; 10. A direcção do processo é do agente de execução. 11. É o agente de execução que tem a competência genérica para todas as diligências de execução, mesmo quando a lei nada diga. Art.º 719.º do CPC. 12. Pelo exposto, o despacho a extinguir a execução é ilegal por não ser da competência do juiz. 13. E será assim, e com toda a lógica, pois as liquidações, pagamentos e notificações são efectuadas pelo agente de execução. 14. Neste particular, e por ter extinto a execução, o juiz recorrido esgota o poder jurisdicional; questiona-se: como vai julgar as reclamações à conta final de honorários e despesas do agente de execução; como vai controlar a liquidação do julgado. 15. A declaração de extinção da execução além de ilegal é prematura. 16. Ao proceder ao pagamento da quantia exequenda e das custas, os executados não estão a renunciar à uma liquidação do julgado onde devem aparecer o capital da quantia exequenda, os juros, as taxas e eventuais despesas, 17. bem como à reclamação da conta de custas que não deixa de ser parte integrante da execução. 18. Nos presentes autos e porque houve um despacho judicial e não da agente de execução a extinguir a execução esta foi extinta sem liquidação do julgado e da conta de custas sem passar pelo crivo dos executados e do tribunal. 19. Mas foi assim que o tribunal decidiu: mal como é bom de ver. 20. O tribunal recorrido tem um poder geral de controlo passivo e não pode ter actividade por sua inciativa a não ser no controlo d processo. 21. Foram violados o disposto nos artigos 808.º, 719.º, a contrario alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso obter provimento e declarar-se ilegal o despacho de extinção de execução sem a liquidação do julgado e sem o trânsito da conta de custas definitiva. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos: Os constantes deste Relatório, a que acrescem os seguintes: Com data de 10 de Dezembro de 2013 a Agente de Execução apresentou o requerimento de fls 190, onde se lê: «Encontra-se agendada para amanhã, dia 11 de Dezembro de 2013 pelas 09h30, a diligência de abertura de propostas em carta fechada. No entanto, os executados procederam, na presente data, à liquidação da quantia exequenda e custas do Agente de Execução. Deste modo mais se requer a V. Exa. que se digne dar sem efeito a diligência de abertura de propostas agendadas para o dia 11 de Dezembro de 2013 pelas 09h30». Na sequência desse requerimento veio a ser proferido o despacho judicial objecto do presente recurso. Nos Embargos de Executado deduzidos em 10 de Dezembro de 2013, alegam os Embargantes, no que ora importa: Os executados depositaram à ordem da Agente de Execução, depósito que se tem de considerar provisório, a importância da quantia exequenda e das custas prováveis (cfr doc. 2, junto). Tal depósito representa a quantia exequenda e as custas prováveis, cabalmente o interesse do credor. Nos presentes embargos foi impugnada parte da exigibilidade e da liquidação da obrigação exequenda. Dado o depósito efectuado, por manifestamente não haver tempo para o incidente da prestação da caução, atenta a marcação da data da venda dos imóveis e os fundamentos alegados, deverá a execução ser sustada imediatamente declarando-se sem efeito a venda agendada para o dia 11 de Dezembro de 2013. Os referidos Embargos de Executado prosseguem a sua tramitação própria, após acórdão desta Relação proferido em 20 de Março de 2014, transitado. O Direito A questão que vem colocada no presente recurso cinge-se em saber se, face à informação da Agente de Execução, a fls. 190, deveria o Mmº Juiz declarar extinta a execução. E a resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa. A presente execução foi tramitada sob a égide de um agente de execução. No novo e actual modelo executivo o poder de controlo judicial foi suprimido como regra geral e ficou circunscrito às actuações específicas do agente de execução que a lei subordina a esse controle (cfr. artº 723º do CPC). A extinção da execução, no actual regime das execuções, não é competência do juiz. Essa competência cabe ao da agente de execução, como se extrai do artigo 719º e seguintes do CPC. No caso vertente, os executados depositaram à ordem da Agente de Execução, a importância da quantia exequenda e das custas prováveis, com o objectivo preciso de evitar a venda judicial. Assim, depois de depositar os valores que o agente de execução determina, sempre os executados, antes que se extinga a execução, deverão ser notificados da liquidação da responsabilidade e da conta final de custas. Tal liquidação ainda não foi feita. A lei permite, todavia, que os actos e as impugnações de decisões do agente de execução possam ser julgadas pelo Juiz (artº 723º, nº1 al. c)). Em suma, o despacho judicial a julgar extinta a execução, após informação de que os executados pagaram a quantia exequenda, carece de fundamento legal, e não poderá ser mantido. Decisão Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e, por consequência, revoga-se o despacho recorrido. Sem custas. Guimarães, 25/09/2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Carlos Guerra José Estelita de Mendonça |