Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
272/04.1TBVNC-D.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
INCUMPRIMENTO
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - No âmbito das decisões a proferir em sede de processos de regulação das responsabilidades parentais está , e deve estar sempre, presente o superior interesse do menor , razão porque nenhuma decisão pode olvidar e abstrair-se do referido critério orientador, o qual há-de sempre “prevalecer” e guiar o sentido da decisão do Julgador.
2. - De resto, em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, é o nº 7, do artº 1906º, do Código Civil, bastante claro e incisivo ao determinar que “ o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”.
3. - Quando o regime de visitas acordado não é cumprido, prima facie em razão apenas da “resistência” do próprio menor, a audição deste último pode revelar-se uma diligência judicial fundamental e decisiva para compreender quais as razões que estão por detrás do referido comportamento .
4. - Destarte, e sobretudo quando tem já o menor uma idade e maturidade que lhe permite manifestar uma vontade livre e esclarecida, “lícito” não é ao julgador determinar, sem mais, o arquivamento de expediente/informação do respectivo progenitor “alienado” sem antes perscrutar , ouvindo o menor, quais as razões do seu afastamento e, assim, aferir da possibilidade/viabilidade de proferir concreta decisão que contribua para a solução do “conflito”, designadamente em sede de alteração do regime de regulação do poder paternal antes definido.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
Em sede de incidente (desencadeado por progenitor de menor) de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, e , após em sede de Conferência de Pais ( realizada em 27/2/2012 ) ter sido alcançado um acordo [ entre os progenitores S… e L… ] de alteração do regime de visitas anteriormente fixado com referência à menor M…, atravessou nos autos o progenitor da menor novo requerimento dirigido à Exmª Juiz titular dos autos impetrando que, no tocante à menor, fossem encetadas/tomadas pelo tribunal as “diligências julgadas adequadas e pertinentes ao exercício da parentalidade por banda do Pai/Progenitor”.
Para tanto, invocou o progenitor L…, em parte, que :
- Em conferência realizada em 27 de Fevereiro, ficou decidido que a menor, sua filha, passaria com ele os dias de sábado e domingo alternadamente ;
- Sucede que, desde então, e apesar e o Requerente comparecer nos dias e horas consignados para a recolha da filha, até ao presente nunca conseguiu que a menor sua filha se dispusesse a acompanhá-lo ;
- Destarte, tem o Requerente até ao presente visto frustradas as suas intenções de acompanhar a filha, dedicar-lhe carinho e amor e, enfim, cumprir cabalmente com as suas obrigações de pai.
1.1. - Pronunciando-se sobre o requerimento de L… e identificado em 1, proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão :
“ (…)
Concordando-se inteiramente com a promoção da Digna Procuradora-Adjunta, não se vislumbra que medida pode ou deve o Tribunal impor com vista à regulação das responsabilidades parentais, uma vez que, conforme alegado pelo progenitor, a progenitora cumpriu com o acordado, levando o menor ao local onde haviam acordado encontrar-se, sendo o próprio menor que se recusou a acompanhá-lo.
Ora, a audição do menor pelo Tribunal ou a determinação da realização de qualquer exame apenas se justifica quando forem alegadas circunstâncias que permitam concluir ou pelo incumprimento por parte de algum dos progenitores ou considerando-se a criança está em perigo. Não estando em causa, nos autos, qualquer destas situações, parece-nos ser de todo desaconselhável fazer uma criança de 11 anos de idade se deslocar ao tribunal para aferir dos motivos que a levam a recusar estar com o pai, com quem alegadamente não convive há 6 anos.
Assim sendo, por inexistirem motivos para a tomada de qualquer medida, designadamente as adiantadas pelo progenitor, indefere-se o requerido, citando a Digna procuradora-adjunta no sentido de que "atentos os valores em presença, apenas o bom senso das partes e a dedicação persistente do progenitor, com o fim de conquistar a menor sua filha, poderão ter sucesso para que de futuro se efective um integral e positivo exercício de visitas por parte de requerente."
1.2.- Notificado da decisão a que se alude em 1.1., e da mesma discordando, de imediato e em tempo o requerido L… atravessou nos autos instrumento de interposição de agravo, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória, as seguintes considerações :
1ª - No modesto entendimento do Recorrente, tendo em consideração a especialidade da jurisdição, compete ao Tribunal desencadear alguns procedimentos tendentes a permitir, no caso, o efectivo exercício da parentalidade, tanto mais que a menor – filha do Recorrente – já tem mais de 11 anos de vida.
2ª- Isto é já pode manifestar a sua vontade de conviver, esporadicamente ou não com o Pai ou/e dizer porque motivo não quer.
3ª- O juiz de menores oferece aos jovens, particularmente perturbados, uma imagem de autoridade indispensável.
4ª- O Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos, recolher as informações convenientes, sendo só admitidas as provas que o juiz considere necessárias sendo-lhe licito, designadamente, ouvir pessoalmente os interessados, solicitar a cooperação de organismos oficiais ou particulares de protecção da família ou da juventude.
5ª - A manutenção da presente situação é que não se justifica já que é deprimente para o Pai, porventura constrangedora para a filha, mas, acima de tudo, não é natural nem normal.
6ª- Terá cabimento que nos presente autos se ouça e se aconselhe a menor sobre a matéria em causa e se proceda, caso se entenda necessário, ao seu exame e aconselhamento por profissional da área da psiquiatria ou psicologia.
7ª- A decisão proferida em 1ª Instância que não terá feito a mais correcta interpretação do disposto nos arts. 1º e art. 146º OTM.
8ª- A douta Decisão proferida no Tribunal “a quo” deverá ser revogada por Douto Acórdão que ordene a efectuação das diligências acima sugeridas.
1.3.- O MºPº não contra-alegou.
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Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações do recorrente [ cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ], a questão a apreciar diz respeito a :
a) Aferir se a decisão proferida em 1ª Instância ( a que se alude no item 1.1. do presente Acórdão) não terá feito - no entender do agravante - a mais correcta interpretação do art. 146º OTM, impondo-se a respectiva revogação.
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2.Motivação de Facto.
Para além da factualidade que resulta do próprio Relatório do presente acórdão, dos presentes autos resulta ainda assente o seguinte:
2.1.- S… e L… são os pais da menor M…, nascida em 21 de Março de 2001, na freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira;
2.2.- No âmbito da Regulação do Poder Paternal da menor M…, acordado ficou - em sede de conferência de Pais do dia 27/2/2012 - entre os respectivos progenitores ( acordo que foi homologado por sentença) que a menor passaria com o Pai, alternadamente, o dia de sábado ou de domingo, indo buscá-la ao Largo do Terreiro, junto à Igreja Matriz, às 10.00 horas e entregá-la às 19;00 horas .
2.3.- Não obstante o referido em 2.2., deslocando-se o Pai, em cada um dos referidos dias, à hora consignada e no local acordado/determinado para a recolha da filha, não logrou ainda o progenitor L… que a filha se dispusesse a acompanhá-lo.
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3 - Motivação de Direito
A questão fulcral nos presentes autos centra-se em apurar se, invocando [ em apenso de alteração de regulação do exercício do poder paternal ] um dos progenitores de menor cuja guarda não lhe está confiada, a dificuldade de , nos dias fixados para o efeito, estar com a menor no âmbito do cumprimento do que foi acordado em sede de regime de visitas, prima facie exclusivamente em razão da própria vontade da menor, podia/devia o Tribunal a quo aferir ( designadamente ouvindo a menor ) da ratio do comportamento da menor, maxime tendo em vista tomar as decisões consideradas no momento próprio como pertinentes [ para que se venha a efectivar um efectivo, integral e positivo exercício de visitas por parte do progenitor requerente ] para que a apontada “resistência” da menor seja de alguma forma ultrapassada/debelada.
É que, para o tribunal a quo, nada se justificava determinar ( pois que não estava em causa um qualquer incumprimento por parte de algum dos progenitores e, bem assim, uma qualquer situação de perigo da menor ), restando "atentos os valores em presença”, e com vista a ultrapassar-se o impasse, “ (…) o bom senso das partes e a dedicação persistente do progenitor, com o fim de conquistar a menor sua filha”.
Antecipando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos de todo manifesto e até inquestionável que o agravo interposto deve merecer provimento, não podendo, de todo, e com os únicos elementos que o tribunal dispõe, considerar-se “ele” à partida e desde logo [ sem que antes procure apurar as “verdadeiras” razões que estão por detrás da resistência da menor ] como impotente para “ resolver” a questão que o progenitor coloca à respectiva apreciação [ como que, com todo o respeito, “lavando as mãos” como Pontius Pilatus ].
Acresce que, em rigor, a tal não obsta sequer a circunstância de a questão trazida aos autos pelo progenitor da menor não se subsumir, em rigor, a uma situação/incidente de “incumprimento” a que alude o artº 181º, nº1, da OTM ( porque não imputa ele o incumprimento ao outro progenitor), pois que, mais não pretende ele que o tribunal a quo diligencie pelo efectivo “cumprimento” de um concreto acordo alcançado em sede de incidente de alteração de regulação do exercício do poder paternal , e o qual foi homologado pelo tribunal.
De resto, ainda assim, e como bem se chama a atenção no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/12/2009 (1), tendo sido reconhecido o direito de visitas e havendo incumprimento ( imputável ou não a um dos progenitores), nada obstava sequer, antes pelo contrário, que tivesse sido utilizado - pelo progenitor “interessado” - o incidente do art.º 181, da OTM para o fazer cumprir, pois que, estando-se perante um incumprimento de uma decisão judicial, que tem de ser executada, a forma de o conseguir seria sempre através do incidente de incumprimento do art.º 181, pois , a não ser assim, haveria sempre necessidade de se intentar uma nova acção tutelar cada vez que uma das “partes” não cumprisse, o que, no fundo, traduzir-se-ia em negar a possibilidade de fazer cumprir o que já estava anteriormente decidido.
Vejamos.
É ponto assente e de resto incontroverso, que no âmbito das decisões a proferir em sede de processos de regulação das responsabilidades parentais está , e deve estar sempre, presente o superior interesse do menor (2), razão porque nenhuma decisão pode olvidar e abstrair-se do referido critério orientador, o qual há-de sempre “prevalecer” e guiar o sentido da decisão do Julgador.
De resto, em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, é o nº 7, do artº 1906º, do Código Civil bastante claro e incisivo ao determinar que “ o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”.
Para o efeito, recorda-se que por força do disposto no artº 150º da OTM ( reza ele que os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária), não está sequer o julgador sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, maxime podendo [ impondo-se que a faculdade referida seja entendida como um poder-dever cujo conteúdo e limites decorre do fim a prosseguir em concreto (3) ] efectuar as diligências de averiguação e de instrução reputadas necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Dito isto, e porque in casu está em causa a implementação prática do direito de visita, relembra-se que consubstancia também ele um direito-dever (4), um direito-função, ou seja, um direito a ser exercido não no interesse exclusivo do seu titular ( não é ele um direito subjectivo stricto sensu), mas , sobretudo, no interesse do menor ( cfr. artº 1906º, nº5, do CC ).
É que, importa não olvidar, fundamental é atentar que o menor necessita [ para que em sede de crescimento físico e mental venha a granjear e a estruturar uma personalidade e um equilíbrio psíquico e mental harmonioso e saudável ] “ igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe“ e daí que, essencial seja que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não “(…) esteja confiado se processe normalmente e sem resistências ou dificuldades, seja por parte do progenitor a quem o caiba a sua guarda, seja, em segunda linha, por parte do próprio menor “. (5)
O entendimento acabado de apontar é aquele que, o que não é de estranhar, vem sendo seguido de um modo uniforme pelos tribunais superiores, chamando-se à colação, de entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto de 13/7/2006 (6), no mesmo se dizendo que, tendo em vista a defesa do superior interesse do menor, “ essencial é salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança de continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de insegurança e ser afectado o seu normal desenvolvimento”, posto o que “a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se – e como última “ratio” – no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor”.
Postas estas breves considerações, e em face dos únicos elementos disponíveis nos autos, importa antes de mais atentar que apenas se dispõe a informação de que é a menor quem, prima facie [ a este propósito , recorda-se que no requerimento dirigido ao tribunal a quo alega porém o progenitor da menor que “inexiste por banda da mãe a persuasão suficiente para que a filha acompanhe o pai“ e , para todos os efeitos - como veremos mais adiante - , a “alienação parental” nem sempre é obtida por meios activos, sendo por vezes levada a cabo de um modo silencioso, o que sucede v.g. quando o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro progenitor, se limita a não interferir (7) ] vem dificultando/impedindo o cumprimento de um acordo homologado por sentença, ou seja, uma decisão judicial , mas , para todos os efeitos, não se conhecem quais as “verdadeiras“ razões subjacentes ao apontado comportamento da menor.
Depois, não tendo sido ouvida a menor, igualmente não dispõe o tribunal a quo de qualquer indício ou suspeita de que, na origem do comportamento da menor, possa estar uma qualquer interferência - levada a cabo de modo “silencioso” ou não “explícito” - da progenitora titular da guarda, interferência que a doutrina vem recentemente denominando de PAS ( Parental alienation syndrome) ou SAP (Síndrome de alienação parental ).(8)
Perante o ”quadro” apontado, desconhecendo-se as razões das “ resistências“ da menor à aproximação da figura do pai, e , quaisquer que sejam elas, é em todo o caso sempre aconselhável não admitir como sendo uma das opções/soluções admissíveis a imposição de visitas [ não contribui tal imposição para a solução, antes pelo contrário] , porque é ela - tal opção - regra geral antes propiciadora de forte perturbação emocional dos menores, susceptível de graves consequências, para além de inevitavelmente e amiúde desencadeadora de reactividade contrária ao objectivo prosseguido com as visitas (9), tudo aponta assim para que a audição da menor configure efectivamente uma diligência essencial e decisiva como o “primeiro passo “ para a solução.
Acresce que, no Artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, dispõe-se de uma forma expressa o dever de os Estados Partes garantirem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade, razão porque , para o efeito ( cfr. nº 2 ), “ é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional”.
De resto, como bem se nota no texto supra referido do Exmº Desembargador José Bernardo Domingos, “Uma diligência essencial para diagnosticar a existência de uma situação de alienação ou SAP é a audição do menor, que deve ser executada com os maiores cuidados, pelo Tribunal, com a colaboração de técnicos com formação específica, por forma a poder trazer à luz do dia aquilo que, normalmente, está encoberto ou seja perscrutar qual é vontade genuína da criança e identificar que parte, da vontade manifestada, é manipulada ou instrumentalizada.”
E, ainda no mesmo texto do Exmº Desembargador José Bernardo Domingos, aludindo a ensinamentos colhidos em Seminário na Escola Judicial Espanhola de Barcelona, e com vista a averiguar das verdadeiras motivações das recusas de menor em confraternizar com o progenitor a cuja guarda não se encontra confiado, refere ter-se nele - seminário - concluído inclusive que:
1º Se considera que la audiencia de los menores en los procesos de restitución es un elemento muy importante en la configuración de la decisión judicial que se adopte . Debe por tanto llevarse a cabo siempre que sea posible y cuando por razones de edad la audiencia del menor permita un intercambio de información relevante tanto para la resolución que se dicte como para el bienestar del menor.
2º. La audiencia del menor debe tener un doble objetivo:
a) Conocer sus deseos, aspiraciones y voluntad en las parcelas vitales que puedan verse afectadas por la decisión judicial.
b) Igualmente debe permitir que el menor reciba información objetiva del conflicto familiar, de su vertiente judicial y de las posibles repercusiones que en su vida pueda tener la resolución judicial que se adopte, todo ello acorde con su edad y a su implicación en el conflicto familiar.
3º La audiencia del menor debe desarrollarse en la forma menos estresante para el menor y con la mejor técnica posible. A este respecto se recomienda:
a) Planificar con tiempo esa diligencia judicial, fijando el día y la hora que menos alteración genera en la vida del menor: coordinación con el centro escolar, no hacerle esperar en la sede judicial, evitar su “victimización” innecesaria etc. etc.
b) Aplicación de un protocolo de acogida a fin de “situar” al menor: explicarle por qué se le ha llamado, donde se encuentra, quiénes son las personas que están presentes, qué objeto tiene la entrevista etc. etc. Igualmente debe existir un protocolo de “despedida” que cumpla la finalidad de liberar al menor de posibles sentimientos de culpa, siendo recomendable finalizar la entrevista con temas “neutros” (aficiones, deportes…) y en forma positiva, alabando su colaboración.
c) En los Juzgados deben existir dependencias adaptadas para la práctica de estas diligencias y dotadas convenientemente de mobiliario infantil, sistemas de gravación/reproducción audio-video, espejos de una dirección etc. etc.
d) Es recomendable la intervención de un profesional (psicólogo, educador infantil, trabajador social) que coparticipe con el Juez en la audiencia, bien a lo largo de todo su desarrollo, bien en las fases inicial (protocolo de acogida) y final (protocolo de despedida).
Isto dito, temos assim para nós que, sem a prévia audição da menor, não se nos afigura de todo razoável que se conclua desde logo e à partida como estando o tribunal perante uma situação incontornável [ situação que não configura, é certo, como o refere o a quo, um qualquer incumprimento por parte dos progenitores, o que ainda assim é de todo irrelevante, pois que, importa não olvidar, movemo-nos no domínio das pessoas e não das coisas , razão porque não pode nesta matéria ter o tribunal ideias pré-concebidas ou socorrer-se de regras da experiência de que nada há a fazer, nada mais lhe restando que não seja aguardar por melhores dias , ou até que a menor complete os 18 anos ] , antes se impõe que aja, sabendo , como estamos certos que sabe, que é do superior interesse da menor a inexistência de distanciamentos em relação a qualquer um dos progenitores, podendo inclusive o relacionamento com o “queixoso“ ser reatado com uma qualquer e pequena alteração [ no seguimento v.g. de sugestão da própria menor ] do regime de visitas a fixar em sede processual própria..
E, depois, depois sim [ “ Por vezes é penoso cumprir o dever, mas nunca é tão penoso como não cumpri-lo “ - Cfr. Alexandre Dumas ] , atendendo à idade da menor (10), mostrando-se ela de todo irredutível em aproximar-se paulatinamente do convívio com o progenitor, e considerando que o “ O Amor não se impõe por decreto ou por sentença, antes se conquista com paciência e afecto ” (11) , mais não restará então ao progenitor que não seja uma contínua , persistente e “teimosa” aproximação , “ passo a passo “ , à menor.
Em suma, o agravo só pode , e deve , proceder.
4.- Em conclusão :
4.1. - No âmbito das decisões a proferir em sede de processos de regulação das responsabilidades parentais está , e deve estar sempre, presente o superior interesse do menor , razão porque nenhuma decisão pode olvidar e abstrair-se do referido critério orientador, o qual há-de sempre “prevalecer” e guiar o sentido da decisão do Julgador.
4.2. - De resto, em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio e/ou separação judicial de pessoas e bens, é o nº 7, do artº 1906º, do Código Civil, bastante claro e incisivo ao determinar que “ o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”.
4.3. - Quando o regime de visitas acordado não é cumprido, prima facie em razão apenas da “resistência” do próprio menor, a audição deste último pode revelar-se uma diligência judicial fundamental e decisiva para compreender quais as razões que estão por detrás do referido comportamento .
4.4. - Destarte, e sobretudo quando tem já o menor uma idade e maturidade que lhe permite manifestar uma vontade livre e esclarecida, “lícito” não é ao julgador determinar, sem mais, o arquivamento de expediente/informação do respectivo progenitor “alienado” sem antes perscrutar , ouvindo o menor, quais as razões do seu afastamento e, assim, aferir da possibilidade/viabilidade de proferir concreta decisão que contribua para a solução do “conflito”, designadamente em sede de alteração do regime de regulação do poder paternal antes definido.
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5-Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , concedendo provimento ao agravo , revogar a decisão recorrida, determinando que :
5.1.- O tribunal a quo ordene as diligências julgadas adequadas e pertinentes à execução do regime de visitas acordado/fixado, maxime ouvindo antes de mais a menor .
Sem custas.
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(1) In www.dgsi.pt. Processo nº 1604/08.9TMLSB-A.L1-7, sendo Relator Pires Robalo.
(2) Princípio que de resto surge consagrado na Convenção Sobre os Direitos da Criança, Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, através da Resolução da Assembleia da República nº 20/90, in D.R., I Série, nº 211, de 12/9/1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/9, e cujo artigo 3º ,nº 1, reza que “ todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
(3) Cfr. Rui Epifânio e António Farinha, in OTM anotada, 1987, Almedina, Coimbra, pág. 180.
(4) Cfr., neste sentido, Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, págs. 66 e segts.
(5) Cfr. Rui Epifânio e António Farinha, ibidem, pág. 332.
(6) Disponível in www.dgsi.pt..
(7) Cfr. texto de 27/6/2009, sobre o tema de Alienação Parental, acessível in tribunaldefamiliaemenoresdobarreiro.blospot.pt ] do Exmº Desembargador José Bernardo Domingos.
(8) Cfr. Richard A. Gardner [citado por José Manuel Aguilar, in Síndrome de Alienação Parental - Filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro, Janeiro de 2008, págs. 33], Prof. de psiquiatria clínica no departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, EUA, in Síndrome de Alienação Parental, 1985, definindo o SAP, “ como um transtorno que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças. A primeira manifestação é a campanha de difamação contra um dos pais, por parte do filho, campanha sem justificação. O fenómeno resulta da combinação de um sistemático doutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objecto desta campanha “.
(9) No entender de Maria Clara Sottomayor, ibidem, pág. 62 , “ no caso de o menor se recusar a relacionar-se com o progenitor sem a guarda, o direito de visita não pode ser-lhe imposto, pois a relação de visita não é concebível sem o desejo de viver essa relação”.
(10) Está ela prestes a completar os 12 anos, idade em que, como decorre do art.º 10º, n.º 1 da LPCJP, e dos artºs 1981º, n.º 1 al. a) e 1984º al. a), ambos do Cód. Civil , é já a vontade do menor relevante .
(11) Cfr. Ac. do TRE de 2/6/2005, in www.dgsi.pt .
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Guimarães, 4/12/2012
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
António Manuel Figueiredo de Almeida ( 1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte ( 2º Adjunto)