Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
749/16.GBGMR.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
RAI
ARTºS 287º
Nº 1
AL. B) E 68º
Nº 3
AL. B)
DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. São diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente, que variam conforme a fase em que o processo se encontra e até com o ato que o ofendido pretende praticar.
O ofendido que ainda não tiver requerido a sua constituição como assistente pode solicitar esse estatuto processual no prazo que lhe é concedido para requerer a abertura da instrução e, simultaneamente ou não, logo que dentro do mesmo prazo, requerer a abertura da instrução, como resulta da conjugação dos artigos 287.º, n.º1, al. b) e 68.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.

II. Nada impede que o requerimento de abertura da instrução venha a ser substituído ou completado por outro, espontaneamente apresentado pelo requerente (ainda) no prazo legal de 20 dias estabelecido para requerer a abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal)

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

I. RELATÓRIO

No processo de instrução n.º 749/16.6GBGMR, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz 2, da comarca de Braga, foi indeferido o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo ofendido C. T., por despacho datado de 3 de abril de 2018, com o seguinte teor:

«Requerimento de fls. 99.

Na sequência do despacho do Ministério Público de fls. 113 foram os autos remetidos à distribuição para a fase processual da instrução.
Sucede que, o requerente não se constituiu assistente nos autos, pressuposto necessário para que os autos possam transitar para a referida fase processual na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (cf. artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).

Acresce que, o requerimento apresentado não constitui um verdadeiro requerimento de abertura da instrução, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, decido indeferir o requerimento de abertura da instrução em apreço.

Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça em 1 UC, ainda que sem prejuízo do apoio judiciário entretanto concedido.
Notifique e registe.
Oportunamente arquive.»
*
Inconformado, o ofendido C. T. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

1) «O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo MM Juiz de Instrução que indeferiu o requerimento de abertura de instrução;
2) No momento em que a mesma foi proferida, encontrava-se ainda a correr prazo para o ofendido requerer a sua constituição como assistente e requerer a abertura da instrução;
3) O que só não aconteceu porque o tribunal não considerou interrompido o aludido prazo com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica do ofendido para nomeação de patrono, vindo, indevidamente, os autos a ser rementidos à distribuição para a fase da instrução;
4) Foi determinado o arquivamento dos autos pelo MP (cf. artigo 277º, n.º 2, do CPP), por falta de indícios suficientes da verificação do crime de subtração de menores, considerando-se notificado o recorrente do aludido despacho em 12/02/2018;
5) Nesta data o recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança Social com o Requerimento de Proteção Jurídica, solicitando apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono;
6) No mesmo dia juntou aos autos o aludido requerimento de proteção jurídica;
7) Ainda que terminasse com a frase ”Desta forma, peço ao Sr. Dr. Juiz que abra a instrução do processo”, não tinha o recorrente a convicção de estar a apresentar um verdadeiro requerimento para a abertura da instrução;
8) Antes, pretendia a interrupção do prazo em curso e que lhe viesse a ser nomeada um advogado para a prática do pretendido ato;
9) No seguimento do requerimento de fls. 99, indevidamente, o Ministério Público remeteu os autos à distribuição para a fase processual da instrução;
10) Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo fixado no n.º 3, do artigo 68.º e no n.º 1, do artigo 287º, ambos do CPP, interrompe-se com a junção ao processo em curso do documento comprovativo da apresentação, nos Serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono;
11) In casu, com a entrada em juízo do requerimento de proteção jurídica ainda não se havia esgotado o aludido prazo, pelo que, o tribunal deveria ter considerado o mesmo interrompido;
12) No caso dos autos o patrono foi notificado por ofício de nomeação a 14/03/2014. Sendo que, só a partir desta data voltaria a correr novo prazo para a prática do ato processual pretendido pelo recorrente;
13) Não decidiu bem o tribunal porquanto não deveriam os autos ter sido remetidos à distribuição para a fase processual da instrução. Antes, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social e da nomeação de patrono;
14) Em face do requerimento apresentado pelo ofendido a fls. 99 o tribunal tinha o dever lhe dar conhecimento que o prazo se considerava interrompido, devendo aguardar pela decisão da Segurança Social, face à relevância da mesmo para o futuro desenrolar do processo;
15) O despacho proferido pelo MM Juiz de Instrução deverá assim ser revogado e substituído por outro que ordene a remessa dos autos para a fase de inquérito, começando a correr, de novo, o prazo previsto no artigo 68º, n.º 3 e no artigo 287º, nº 1, alínea b) do CPP, de modo a que o ofendido logre, então, requerer a sua constituição como assistente e apresentar requerimento para abertura de instrução;
16) Foram violadas, entre outras, as seguintes normas jurídicas: artigo 68º, n.º 3, alínea b), artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Por tudo alegado, deverá ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que ordene a remessa dos autos para a fase de inquérito, começando a correr, de novo, o prazo previsto no artigo 68º, n.º 3 e no artigo 287º, nº 1, alínea b) do CPP, só assim se fazendo justiça.»
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito próprios, por despacho datado 23 de abril de 2018.

O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu douto e fundamentado parecer, no qual conclui que «o recurso do ofendido deverá ser julgado procedente porque o despacho de indeferimento do requerimento de abertura da instrução por ausência do estatuto de assistente por parte do ofendido, foi proferido a destempo já que o prazo para a sua aquisição por aquele ainda não se havia esgotado aquando da prolação do despacho recorrido, tendo em conta a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e do disposto no n.º 4 do art.º 24 da Lei 34/2004, de 29/07, obstando ao conhecimento do mérito do requerimento já apresentado com tal fim, justamente a circunstância do seu requerente ainda não ser assistente no processo.»
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer(1).
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1. Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar é a da relevância da junção aos autos pelo ofendido, não constituído como assistente, dentro dos 20 dias previstos no artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e em simultâneo com requerimento de abertura da instrução, de comprovativo do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, na modalidade de «nomeação de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos».
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2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão.

A. Por despacho datado de 24 de janeiro de 2018, o Ministério Público ordenou o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (fls. 92 a 94);
B. Tal despacho foi comunicado ao recorrente C. T., na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, por via postal simples, expedida em 2 de fevereiro de 2018, com prova do respetivo depósito na caixa de correio da morada do notificado em 7 de fevereiro de 2018 (fls. 96 e 98);
C. Em 12 de fevereiro de 2018, o recorrente juntou aos autos uma exposição dirigida ao Juiz de Instrução, que se encontra a fls. 99, dela constando: «Desta forma, peço ao Sr. Dr. Juiz que abra instrução do processo.»;
D. Com essa exposição, na mesma data de 12 de fevereiro de 2018, o recorrente juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na Segurança Social, na modalidade de «nomeação de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos» (fls. 100 a 102);
E. Em 14 de março de 2018, a Segurança Social informou o deferimento do pedido de proteção jurídica efetuado pelo recorrente, na modalidade requerida (fls. 111);
F. Na mesma data foi também notificada a patrona nomeada (fls. 111);
G. Em 3 de abril de 2018 foi proferido o despacho recorrido, já supra transcrito no início deste acórdão, no qual foi indeferido o requerimento de abertura da instrução, com o fundamento de que o recorrente não se «constituiu assistente nos autos» e que «o requerimento apresentado não constitui um verdadeiro requerimento de abertura da instrução, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente insurge-se com o indeferimento do requerimento de abertura da instrução, argumentando que aquando da sua prolação ainda se encontrava a decorrer o prazo para se constituir assistente e requerer a abertura daquela fase processual.

Vejamos.

Resulta claramente do artigo 68.º do Código de Processo Penal que são diversos os prazos legalmente previstos para a constituição como assistente, que variam conforme a fase em que o processo se encontra e até com o ato que o ofendido pretende praticar.

A situação em apreço nos autos é a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, que se reporta ao requerimento de abertura da instrução na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público.

Neste caso, a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Assim, se ainda não tiver requerido a sua constituição como assistente, o ofendido poderá solicitar esse estatuto processual no prazo que lhe é concedido para requerer a abertura da instrução e, simultaneamente ou não, logo que dentro do mesmo prazo, requerer a abertura da instrução, como resulta da conjugação dos artigos 287.º, n.º1, al. b) e 68.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.

Por isso mesmo, aliás, é que o n.º 3 do artigo 277.º do Código de Processo Penal determina a comunicação do despacho de arquivamento não só ao arguido e ao assistente, mas também ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, antevendo que este possa vir a constituir-se assistente, designadamente para impugnar o referido despacho de arquivamento, requerendo a abertura de instrução.

Revertendo ao caso em apreço nos autos, constatamos que o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público foi notificado ao recorrente, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, por via postal simples, expedida em 2 de fevereiro de 2018, com prova do respetivo depósito na caixa de correio da morada do notificado em 7 de fevereiro de 2018, considerando-se por conseguinte aquele notificado em 12 de fevereiro de 2018 (cf. nº 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal), data a partir da qual teria então 20 dias para requerer a sua constituição como assistente e a abertura da instrução, sob pena de precludir o seu direito de requer a abertura de tal fase processual.

Tal prazo processual é contínuo, só se suspendendo e interrompendo nos termos da lei, como prescrevem os artigos 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 138.º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Um dos casos de interrupção do prazo é o previsto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei nº 34/2004, de 29.07 – entretanto alterada e republicada com a Lei nº 47/2007, de 28.08, e novamente alterada pela Lei n.º 40/2018, de 08.08 –, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, permitindo que quem não tenha meios económicos para constituir mandatário possa ser assistido e representado por advogado a designar nos termos do apoio judiciário, mesmo quando, em ação pendente, corra prazo para a prática de ato processual.


Interrupção que ocorre ope legis, com a mera junção aos autos do comprovativo da apresentação nos competentes serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

In casu, o ofendido/recorrente juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, na modalidade de «nomeação de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos» no dia 12 de fevereiro de 2018, ou seja, precisamente no dia em que ele se considerava notificado do despacho de arquivamento e a partir do qual começava a contar o prazo de 20 dias para requerer a sua constituição como assistente e requerer a abertura da instrução.

Contudo, por efeito da interrupção que a junção daquele comprovativo originou, a contagem desse prazo não chega a iniciar-se, começando a correr novo prazo para o efeito a partir da notificação da decisão que recair sobre o pedido de apoio judiciário, nos termos das alíneas a) e b) do nº 5 do já citado artigo 24.º.

Assim, tendo posteriormente vindo a ser deferido o apoio judiciário na modalidade requerida pelo recorrente, o prazo interrompido reinicia-se com a notificação à patrona nomeada da sua designação (cf. alínea a) do nº 5 do artigo 24º).

Notificação essa que ocorreu em 14 de março de 2018, data em que a Ordem dos Advogados, por correio eletrónico, comunicou à patrona oficiosa a sua nomeação (cf. alínea a) do n.º5 do artigo 24.º, em conjugação com o artigo 29º da Portaria 10/2008 de 3 de janeiro, que procedeu à regulamentação da Lei 24/2004, de 29 de julho - Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais -, designadamente no que respeita às notificações, pedidos de nomeação e comunicações entre a Ordem dos Advogados e os profissionais forenses).

Tendo tal notificação da patrona sido feita, inclusive, com expressa advertência do reinício do prazo judicial, como impõe o artigo 31.º, n.º1, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

A contagem do prazo de 20 dias concedido ao ofendido para requerer a sua constituição como assistente e requerer a abertura da instrução inicia-se assim a partir do dia 14 de março de 2018.

Ficando depois suspenso entre os dias 25 de março a 2 de abril (inclusive), do mesmo ano, por esse período corresponder às férias judicias da Páscoa (2), que é uma causa de suspensão da contagem dos prazos processuais (cf. artigos 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 138.º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Prosseguindo a sua contagem no dia 3 de abril de 2018 (1º dia após férias judiciais da Páscoa).

Pelo que, quando precisamente nesse mesmo dia 3 de abril de 2018 foi proferido o despacho recorrido, a indeferir o requerimento de abertura da instrução com o fundamento de que o ofendido (ora recorrente) não se «constituiu assistente nos autos» e que «o requerimento apresentado não constitui um verdadeiro requerimento de abertura da instrução, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal», encontrava-se ainda a decorrer o prazo em que aquele podia requerer a abertura da instrução e requerer o estatuto processual de assistente, requerimentos que podiam ser apresentados em qualquer dia desse prazo, inclusive no último.

É pois evidente que não pode subsistir o indeferimento do requerimento de abertura da instrução com base na falta do estatuto processual de assistente por parte do ofendido.

Aliás, no momento temporal em que foi proferido o despacho recorrido, não pode sequer proceder o segundo fundamento invocado para o indeferimento do requerimento de abertura de instrução, pois nada impede que aquele requerimento venha a ser substituído ou completado por outro, desde que apresentado (ainda) no prazo legal de 20 dias estabelecido para requerer a abertura da instrução.

Como a propósito se pode ler no acórdão do TRP de 06.02.2013, proc. 281/11.4GAALJ.P1, relatado por Artur Oliveira (3), «Prazo – é um lapso de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado determinado ato ou produzido um efeito jurídico. A lei não estabelece qualquer efeito cominativo que, na sequência da apresentação do requerimento, proíba o apresentante de o corrigir, dentro do prazo processual estipulado. Com efeito, não faria sentido que, estando ainda em curso o prazo, o apresentante se visse impedido de aperfeiçoar ou melhorar o RAI por si apresentado. Por razões lógicas, mas também por razões substantivas: se o prazo ainda não se esgotou, a substituição do RAI apresentado não contende com qualquer direito (ou expetativa) do arguido ou do assistente [consoante a abertura da instrução seja requerida pelo assistente ou pelo arguido].

Não há, portanto, qualquer efeito processual, automático e imediato, que vincule o apresentante ao conteúdo do requerimento, podendo este ser substituído por outro desde que apresentado (ainda) no prazo legal estabelecido»
O despacho recorrido é, assim, ilegal, devendo ser substituído por outro que pressuponha ainda se encontrar a decorrer o prazo a que alude o artigo 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, podendo o ofendido requerer a sua constituição como assistente e substituir ou completar o requerimento de abertura da instrução em qualquer dia daquele prazo, inclusive no último.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto por C. T., em consequência do que se revoga o despacho recorrido, datado de 3 de abril de 2018, que deve ser substituído por outro que pressuponha ainda se encontrar a decorrer o prazo a que alude o artigo 287.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, podendo o ofendido/recorrente requerer a sua constituição como assistente e substituir ou completar o requerimento de abertura da instrução em qualquer dia daquele prazo, inclusive no último.
Sem tributação.
*
Guimarães, 5 de novembro de 2018
(Elaborado e revisto pela relatora)


1. Cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08, na versão mais recente, introduzida pela Lei n.º 23/2018, de 05.06) «As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.»
3. Disponível em www.dgsi.pt.