Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
33/16.5TBCMN-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A indemnização por litigância de má-fé deve ser fixada, de forma: adequada ao grau da conduta ilícita e culposa do litigante de má-fé; proporcional aos demais fatores atendíveis, nos quais relevam, nomeadamente, a natureza e o valor processual da ação, os atos processuais praticados e não praticados e as consequências destes.
2. A indemnização fixada de acordo com critérios de equidade pelo tribunal de 1ª instância apenas deve ser reduzida, mediante fatores objetivos jurídica e significativamente relevantes e/ou mediante razões de segurança jurídica ou de igualdade com o quadro de indemnizações fixadas na jurisprudência atualizada.

3. Pode ser reduzida indemnização fixada equitativamente pelo tribunal por danos não patrimoniais, quando a fixação ocorreu acima do pedido formulado pelo lesado, este era suficientemente adequado aos padrões indemnizatórios gerais e não se comprovaram razões objetivas e extraordinárias que permitissem ponderar uma ampliação da tutela acima do pedido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

No processo de embargos de executado nº33/16.5T8CMN-A, movido por A. R. contra X- Comunicações, SA:

1. Por decisão transitada em julgado a exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” foi julgada litigante de má-fé, foi condenada em multa processual de 10 UC, nos termos do art.858º do Código de Processo Civil (doravante CPC) e foi relegada a fixação da indemnização a favor da executada/embargante para depois da audição das partes, nos termos dos arts. 542º e 543º/3 do CPC.
2. A executada/embargante A. R., ouvida nos termos do art. 543º/3 do Código de Processo Civil, reclamou em sede de indemnização por litigância de má-fé um total de €1 882,50 (mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), valor integrado, nos termos relatado na decisão recorrida, por:
«1. Honorários pagos ao advogado, seu mandatário nesta ação, no montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a que acresce o IVA, num total de €922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).

2. Custos com deslocações:

2.1. Seis deslocações entre Vila Praia de Âncora e o escritório do seu advogado, na cidade de Viana do Castelo, nomeadamente para apresentar a nota de citação que recebeu, para expor os factos, passar procuração, fornecer elementos para a sua defesa, apresentar documentos para serem juntos com os embargos, apresentar o rol de testemunhas com conhecimento dos factos, tratar do apoio judiciário, pagar as prestações da taxa de justiça e acompanhar a evolução do processo, num total de €300,00 (trezentos euros).
2.2 Custo com a deslocação a Matosinhos, às instalações da exequente/embargada, conforme alegou nos itens 52º a 54º dos embargos (matéria que se provou nos autos), no montante de €120,00 (cento e vinte euros).
3. Custo com a deslocação para obter a certidão que juntou com os embargos, sob o documento nº 15, junto do Serviço de Finanças de Caminha, no montante total de €40,00 (quarenta euros).
4. Danos não patrimoniais: compensação das perdas de tempo para tratar de todos os assuntos relacionados com o problema e com o processo, dos incómodos e o sofrimento que toda a situação lhe causou, designadamente considerando que tinha a perfeita consciência de que a cobrança coerciva prosseguida pela exequente/embargada dizia respeito a um contrato que não tinha celebrado e que a quantia exequenda, substancialmente alta, se considerado o seu nível de rendimentos, não era devida, que quantificou em €500,00 (quinhentos euros).
Instruiu o seu requerimento com dois documentos (1 fatura e 1 recibo).»

3. A exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.”:

3.1. Pronunciou-se, defendendo:

a) Que a sentença fixou a multa em 10 UC por considerar que esta assegurava os fins dos arts. 542º e 858º do CPC, reconhecendo que a situação não assumiu gravidade que implicasse maior censura, pelo que, seria adequada a indemnização simples ou limitada às despesas, nos termos do art. 457º/1- a) do CPC (pretendendo, presumivelmente, referir-se ao atual art.543º/1-a) do CPC).
b) Que, caso assim não se decidisse, não há prova dos valores de honorários, uma vez que não foi junta nota de honorários e despesas que justificasse esse valor, impugnando os documentos juntos pela embargante juntou, por entender que não provam que o valor foi pedido e pago por serem meras cópias.
c) Que não há prova quanto às despesas de seis deslocações ao escritório da mandatária e que as dificuldades económicas da embargante declaradas e expressas no seu apoio judiciário não permitem conceber que tenha realizado as deslocações pedidas para tomar conhecimento de assuntos que poderia fazer por telefone (assuntos que, em grande parte, não implicam a presença física podem ser tratados vários na mesma deslocação).
d) Que não foi indicada qualquer prova destinada a comprovar os danos não patrimoniais invocados.
e) Que, ainda que a embargante pudesse ter feito prova dos factos que alegou, as contas que apresenta, relativas às despesas de deslocação e honorários carecem de fundamento, defendendo: que a contabilização das distâncias pedidas e custos deve ser distinta; que o valor de €922,50 de honorários é excessivo, considerando o tempo despendido na elaboração dos embargos beneficiou da evidência dos argumentos a apresentar, que o assunto não assume complexidade e que eram conhecidas as dificuldades económicas da embargante, que as assumiu nos embargos ao juntar pedido de apoio judiciário, nos termos da ponderação do art.105º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO), honorários que deveriam ser fixados em montante não superior a €350,00 (trezentos e cinquenta euros), com IVA; que, suscitando-se dúvidas sobre qual o valor a fixar, requereu a elaboração de laudo quanto aos honorários peticionados pela embargante, com a notificação à embargada da guia para pagamento do respetivo emolumento; que, no âmbito deste processo, a embargada procedeu já ao pagamento da quantia de €197, 62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), pedido pela embargante, a título de custas de parte, para compensar despesas com mandatário, pagamento de que notificou a embargante, em 22-09-2017 e que terá que ser considerada na fixação dos honorários.
3.2. Pede a condenação da embargante em multa e em indemnização à embargada, não inferiores a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), nos termos dos artigos 542º e 543º, ambos do CPC, pelo tempo e pelos meios que teve de despender na sua defesa, em virtude do pedido de indemnização infundado que formulou nos autos.

4. A embargante: exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela primeira; defendeu que que a embargada já está condenada como litigante de má-fé, que a quantia pedida de honorários foi apenas de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescidos do IVA obrigatório à taxa legal, que nos custos com as deslocações deve considerar-se o tempo perdido pela pessoa que necessitou de fazer a deslocação e os reflexos negativos dessas situações para os seus afazeres, tempo e vida, para além do estrito custo da deslocação (não tendo documento que comprove as deslocações porque não imaginou que viesse a precisar dos mesmos).

5. O Tribunal a quo a 15.01.2018 proferiu decisão sobre a indemnização, em que decidiu:

«Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do Código de Processo Civil, decido fixar a indemnização devida pela exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” à executada/embargante A. R., em €1.491,84 (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.»

6. A embargada interpôs recurso de apelação, no qual:

6.1. Apresentou as seguintes conclusões:

«1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo fixou em €1.491,84 o montante indemnizatório devido pela Recorrente em virtude da litigância de má-fé em que fora condenada.
2. Tal decisão, com o devido respeito, padece de lapsos e carece de fundamento.
3. Desde logo, a decisão recorrida não indicou a proporção da responsabilidade pelas custas processuais, que fixou em 1,5 UCs.
Tal constitui um lapso da sentença, cuja retificação se requer (art.º 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC);
4. A decisão recorrida, na parte dos danos não patrimoniais, condenou em quantidade superior à pedida:
a) a Recorrida contabilizou e peticionou nos autos €500,00 a título de danos patrimonais (cfr. pág. 3, § 4º da decisão - doc. 1);
b) mas o Tribunal recorrido condenou a Recorrente no pagamento de €700,00. Tal decisão constitui (i) violação do art.º 543º, n.º 1 alínea b) do CPC, ao impor-se a indemnização de prejuízos que a parte não sofreu, (ii) negação do princípio do prudente arbítrio consagrado no art.º 543º, n.º 3 do CPC (iii) e excesso de pronúncia, sendo causa de nulidade da decisão. O que se requer.
5. A decisão recorrida considerou, incorretamente, a natureza da multa aplicada à Recorrente na sentença:
- como decorre da sentença, a Recorrente não foi condenada em multa de 10UCs por litigância de má-fé, mas ao abrigo do art.º 858º do CPC.
Tal constitui um lapso da decisão, cuja rectificação se requer.
6. A decisão recorrida condenou num valor de indemnização e indicou outro na “Decisão final”:
- na fundamentação que a antecede, o Tribunal condenou em €1.689,46, sendo €922,50 a título de honorários, €66,96 de despesas com deslocações e €700,00 por danos não patrimoniais;
- porém, na parte da decisão foi fixada a indemnização em €1.491,84.
Tal constitui erro da sentença, cuja reforma se requer (art.º 616º n.º 1 do CPC), uma vez que, na decisão final, deveria ser fixado em €1.689,46 o montante da indemnização, por ser nesse montante que, efetivamente, o Tribunal a quo condenou a Recorrente.
7. A decisão recorrida optou, sem fundamento, pela fixação de indemnização agravada:
a) na sentença que condenou a Recorrente em litigância de má-fé decidiu o Tribunal a quo que não se justificava aplicar multa por litigância, sendo a multa processual prevista no art.º 858º do CPC adequada para censurar a conduta da Recorrente e assegurar o fim visado por ambas as normas, enquadrando a conduta da Recorrente no domínio da negligência;
b) em conformidade, aplicou à Recorrente, sanção que, sendo relevante constitui o mínimo legal para efeitos do art.º 858º do CPC e é próxima do mínimo legal caso a tivesse aplicado nos termos do art.º 542º do CPC e art.º 27º n.º 3 do RCP (entre 2 UC e 100 UC);
c) por identidade de razão, deveria o Tribunal recorrido ter usado do mesmo critério na determinação da modalidade e quantitativo da indemnização - já que os danos referidos no art.º 543º só podem ser o resultado do ilícito processual censurado pelo art.º 542º - e ter aplicado a indemnização simples, o que não sucedeu.
Sendo desprovida de fundamento a aplicação da indemnização agravada e devendo ser substituída pela indemnização simples.
8. Os valores da condenação relativos a danos morais carecem de adequação e razoabilidade:
a) sendo adequada, como se demonstrou, a indemnização simples, sempre careceria de fundamento a condenação em danos morais;
b) porém, mesmo que a indemnização agravada fosse admissível, facto que não se concebe, sempre careceria de fundamento a condenação em €700,00:
- por ser superior aos danos contabilizados pela Recorrida;
- e por não ter sido alegado, provado ou considerado na decisão que os danos peticionados pela Recorrida atingissem um patamar de gravidade que justificasse uma compensação por danos não patrimoniais.
Carecendo de fundamento a decisão recorrida ao condenar em indemnização por danos não patrimoniais, deverá a mesma ser revogada - o que se requer.
9. Os valores da condenação relativos a honorários de mandatário carecem de adequação e razoabilidade:
a) não foi apresentada nota discriminativa de honorários e despesas que os justifique;
b) tal montante revela-se excessivo e não reflete a justeza da presente ação, seja em função do tempo gasto, da dificuldade do assunto, da importância do serviço prestado, das posses dos interessados, dos resultados obtidos, da praxe do foro e estilo da comarca, seja em função das dificuldades económicas reconhecidas pela Recorrida e que não poderiam deixar de ser consideradas, quer na proposta de honorários, quer na sua aceitação;
c) no presente processo o assunto não assume complexidade, o tempo despendido na elaboração dos embargos e das demais intervenções processuais beneficiou da evidência dos argumentos a apresentar (não assinatura do contrato e nunca ter residido na respetiva morada, sita em Setúbal), e o resultado/sucesso obtido era, por isso, um dado previsível.
Não sendo, por isso, razoável e proporcional o valor de honorários indicando na condenação, deverá o mesmo ser reduzido segundo o prudente arbítrio, em cumprimento do art.º 543º, n.º 3 do CPC - o que se requer.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos

a) padece de lapso e deverá ser corrigida
- por não ter indicado a proporção da responsabilidade das partes pelas custas processuais, como decorre do art.º 607º, n.º 6 do CPC;
- por ter considerado, incorretamente, a natureza da multa aplicada à Recorrente na sentença.
b) errou e deverá ser reformada
- por ter fixado um valor de indemnização que não corresponde àquele que, efetivamente, fixou;
- por ter condenado por danos morais em valor superior aos danos efetivos, peticionados pela Recorrida;
c) violou
- o art.º 543º, n.º 1 alínea b) do CPC:
- ao impor a indemnização de prejuízos que a parte não sofreu (indemnização por danos morais superiores aos reais);
- o art.º 543º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do CPC:
- ao optar pela indemnização agravada, quando enquadrara os factos constitutivos da litigância de má-fé no domínio da negligência;
- o art.º 543º, n.º 3 do CPC:
- pela ausência de prudente arbítrio, que na fixação dos danos morais, quer na fixação do valor de honorários.

Deverá, pois, a decisão proferida ser retificada e reformada, dando sem efeito a condenação por danos morais e reduzindo-se, com prudente arbítrio, aos justos limites a indemnização por honorários de mandatário.»

6.2. Pediu: «Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.».

7. A recorrida/embargante respondeu ao recurso, no qual:

7.1. Apresentou as seguintes conclusões:

«I. A própria recorrente confessa a má-fé que a moveu antes, e a má-fé que a continua a mover, pois reconhece expressamente a total consciência da falta de fundamento da execução instaurada à recorrida e da respectiva pretensão, por assentar em factos que admite não se verificarem (pp. 10 das alegações de recurso), apesar de persistir na invocação de que não houve qualquer conduta dolosa e a insurgir-se conta a decisão proferida nos autos.
II. A recorrente parte de um pressuposto errado, analisando a questão como se de uma sentença proferida numa qualquer acção de indemnização se tratasse, e não como aquilo que efectivamente está em causa, ou seja, um despacho proferido no âmbito de um incidente de fixação da indemnização posterior à condenação em sentença da recorrente como litigante de má- fé.
III. O que a lei consagra no art. 543º/ nº3 do CPC é a necessidade de garantir o contraditório, assegurando que as partes se pronunciam, querendo, acerca da importância da indemnização, mas – e aqui está a diferença – não efectuam um concreto pedido ao qual o Tribunal fique vinculado ou que balize a respectiva decisão, sendo que é depois ao Tribunal que, após esta audição das partes, cabe fixar “… com prudente arbítrio, o que parecer razoável…”, que foi o que sucedeu no caso concreto.
IV. A recorrida não peticionou a atribuição de qualquer montante concreto a título indemnizatório, apresentando um valor meramente indicativo daquele, o que implica que não existe qualquer pedido susceptível de decaimento que conduza à condenação em custas, com qualquer tipo de proporção de responsabilidade, nem que tenha existido uma alegada condenação em “quantidade” superior ao pedido.
V. A parte não está sequer obrigada a alegar e fazer prova das despesas e dos prejuízos sofridos com a litigância de má-fé da outra parte, nem a formular um pedido de qualquer valor certo, sendo que, ainda assim, o Juiz deve fixar a indemnização que, de acordo com o seu prudente arbítrio, julgue adequada ao caso.
VI. O facto de a Mmª. Juíza do Tribunal a quo ter atribuído um valor superior ao valor, não peticionado, mas antes indicado pela recorrida, não configura qualquer ilegalidade, nem qualquer excesso de pronúncia ou condenação ultra petitum, acarretadora de uma pretensa nulidade, correspondendo antes à correcta aplicação do critério expressamente previsto no art. 543º do CPC.
VII. Não pode deixar de se ter em devida conta que se está a avaliar danos não patrimoniais, os quais, ao contrário dos patrimoniais, não são susceptíveis de uma quantificação concreta e objectivamente determinável, motivo que levou o legislador a prever que o Juiz atenda a critérios de equidade na respectiva fixação, segundo o seu prudente arbítrio (art.. 496º/4 do CC e 543º do CPC).
VIII. Razão essa que, no caso específico da indemnização por litigância de má-fé, justifica a redacção dada aos nºs 1/b), 2 e 3 do art. 543º do CPC, a qual tem subjacente a ideia de que, quando a conduta da parte que litigou de má-fé provoca outros prejuízos que não apenas as despesas com o processo que a parte contrária sofreu, a sua fixação não depende de um valor indicado e pedido pelo lesado, mas de um juízo de ponderação efectuado pelo julgador, segundo o seu prudente arbítrio e recorrendo à equidade.
IX. Assiste razão à recorrente quanto ao alegado nos pontos II.3 e II.4 das suas alegações, sendo que, em relação ao segundo ponto, apesar de igualmente se concordar com a alegação da recorrente respeitante à alteração do valor fixado pela douta decisão recorrida quanto à indemnização, no segmento “Decisão Final”, de € 1.491,84 para € 1.689,46, entende-se que a peticionada alteração implicará obrigatoriamente que seja também alterado o valor de € 1.294,22 constante do referido segmento, para o valor de € 1.491,84.
X. Os critérios de fixação dos valores da multa e da indemnização, não sendo equivalentes, não são passíveis de comparação, uma vez que a multa está balizada pelos limites legais e a indemnização é fixada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, segundo critérios de equidade.
XI. Não se verifica qualquer reconhecimento na douta decisão recorrida de que a actuação da recorrente não tenha assumido gravidade que implicasse maior censura nem se verifica qualquer pretensa incoerência ou ausência de fundamentos para a atribuição da indemnização agravada prevista na alínea b) do nº 1 do art. 543º.
XII. O Tribunal recorrido, ao valorar a enorme gravidade da conduta da exequente/embargada tinha toda a legitimidade e fundamento factual e legal para optar, como optou, pela indemnização agravada expressamente prevista na alínea b) do nº 1 do art. 543º do CPC.
XIII. Encontra-se mais do que legitimada do ponto de vista factual e legal a aplicação da indemnização prevista na alínea b) do nº 1 do art. 543º do CPC, face à verificação de uma conduta ilícita, substancialmente dolosa e altamente censurável por parte da recorrente e face à previsão constante dos preceitos legais aplicáveis, o que justifica perfeitamente o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida por força da actuação de manifesta má-fé da recorrente.
XIV. Os factos julgados assentes quer na douta sentença, quer no douto despacho ora em crise e confessados nos termos dos arts. 567º/1, por remissão do art. 732º nº3, ambos do C.P.C., são suficientemente reveladores e demonstrativos da gravidade da situação em causa nos autos e que a recorrente pretende branquear.
XV. Se os argumentos da recorrida eram evidentes, ou seja, se a própria recorrente reconhece e confessa que litigou de má-fé, e com dolo substancial e grosseiro, na medida em que afirma que conhecia a falta de fundamento das próprias pretensões, por assentar em factos que sabia que não correspondiam à verdade e que, por isso, era previsível o ganho de causa da acção movida pela recorrida, tem de concluir-se que havia todo o fundamento para a respectiva condenação na indemnização agravada prevista na alínea b) do nº 1 do art. 543º do CPC e de que os danos sofridos pela recorrida plenamente justificam a compensação por danos morais.
XVI. Os honorários cobrados à recorrida foram apenas € 750,00 e não € 922,50 (valor acrescido de IVA), como a recorrente insiste em alegar.
XVII. A apresentação de nota discriminativa de honorários e despesas apenas é exigível no caso de o cliente a solicitar ao seu advogado quando a conta lhe é apresentada, sendo essa uma questão que diz respeito exclusivamente à relação do cliente com o seu advogado, e não a qualquer relação com um terceiro, como seja o caso da recorrente, pelo que não tem a mesma qualquer legitimidade para o exigir ou questionar, quando a própria cliente não o fez.
XVIII. O montante de € 750,00 pago a título de honorários pela recorrida é mais do que razoável e adequado ao trabalho prestado, sendo a conta apresentada modesta, tendo a embargante pago à signatária sem a ter questionado minimamente, atenta a sua total moderação e adequação ao tempo despendido com o processo, à dificuldade do assunto, à especificidade da matéria, ao êxito obtido e aos usos profissionais do meio, sendo que em Viana do Castelo muito dificilmente seria concebível que alguém cobrasse apenas os honorários que a Advogada signatária cobrou no caso.
XIX. A douta decisão recorrida pauta-se, assim, pelo seu manifesto acerto e adequação com o quadro legal aplicável, não padecendo de qualquer erro de julgamento, nulidade ou de quaisquer dos vícios que a recorrente lhe imputa (nem, de resto, quaisquer outros), devendo, por isso, manter-se, na íntegra.»
7.2. Pediu que se denegasse o recurso de apelação da embargada.

8. Por despacho de 22.11.2019 foi fixado o valor do incidente de fixação de indemnização no valor de € 1 882, 50.

9. Admitiu-se o recurso de apelação e colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

1. A retificação de erros materiais (art.614º do CPC):

1.1. Da omissão de condenação em custas, cuja taxa de justiça foi fixada.
1.2. De qualificação da multa da sentença, realizada na decisão recorrida.
2. A nulidade da sentença:
2.1. Por excesso de pronúncia quanto à condenação por danos não patrimoniais ou condenação em valor superior ao pedido, nos termos do art.615º/1-d) e c) do CPC.
2.2. Por obscuridades e oposições entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.615º/1-d) e c) do CPC.
3. A reapreciação de direito da sentença (por a recorrente entender ter sido violado o disposto no art.543º/1-a) e b), 2 e 3 do CPC), em relação:
3.1. Ao critério de fixação de indemnização (por a recorrente entender que deveria ser simples e não agravada, por a sentença não a ter condenado a embargada em multa por litigância de má- fé mas em multa processual que corresponderia ao limite mínimo da litigância).
3.2. À condenação: nos honorários do mandatário (por a recorrente entender que não foi apresentada nota justificativa de honorários e despesas; que o valor foi excessivo face ao trabalho desenvolvido e às condições económicas da embargante); na compensação por danos não patrimoniais (por a recorrente entender que é superior ao pedido, que não estava demonstrada gravidade que justificasse a tutela do direito).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto:

Julgada provada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida de 15.01.2018:

«1.1. Em 27-06-2017, foi proferida, nos presentes autos, sentença transitada em julgado, cuja matéria de facto provada passamos a reproduzir, integralmente:
1. A embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” deu à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória que se funda no incumprimento do contrato nº 833237576, pela embargante, decorrente do não pagamento das faturas no mesmo elencadas, referentes ao valor de mensalidades, juros legais e custos administrativos, aí descriminados (cf. requerimento executivo e requerimento de injunção).
2. Sucede que a embargante jamais celebrou esse contrato com a embargada, não tendo assinado qualquer proposta de adesão ou de contrato, designadamente o que está em causa, do qual não consta a estipulação de qualquer domicílio convencionado (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
3. A embargante não foi regularmente notificada do requerimento de injunção, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, uma vez que tal notificação foi remetida pela secretaria do Balcão Nacional de Injunções, para a Rua …, Setúbal, morada indicada pela embargada no requerimento de injunção, em 15-05-2015, como correspondendo a domicílio convencionado, onde a embargante jamais residiu, uma vez que a sua residência corresponde, desde outubro de 2007, à indicada pela embargada, no requerimento executivo, em 27-01-2016, para onde foi regularmente citada, no âmbito da execução de que os presentes autos constituem um apenso, ou seja, Rua …, Vila Praia de Âncora (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC e documentados nos documentos elencados).
4. Por esse motivo, a embargante jamais teve conhecimento do expediente relativo referido ao ato de notificação (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
5. Os serviços em causa não foram prestados pela embargada à embargante e o “formulário de adesão” foi celebrado com utilização abusiva de dados pessoais da embargante e mediante a falsificação da sua assinatura (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
6. A embargante teve conhecimento da exigência da embargada, do pagamento da quantia de €2.439,40 (dois mil quatrocentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos), no dia 14-01-2016 (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
7. Nessa data, por comunicação telefónica e via correio electrónico, a embargante informou a embargada que nunca tinha sido cliente da X e que nunca tinha residido em Setúbal e exigiu o esclarecimento e a resolução imediata da situação, tendo o seu marido reunido com os representantes da embargada no dia 22-02-2016 e exigido o acesso ao contrato, que lhe foi remetido, juntamente com os documentos os documentos designados sob os nº(s) 5 a 11, juntos com o requerimento de embargos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo-os recebido no dia 24. (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
8. Nesse mesmo dia, a embargante recebeu nova carta da embargada informando-a que já tinham, entretanto, instaurado uma ação executiva para cobrança da dívida, conferindo-lhe um prazo de oito dias para proceder ao seu pagamento, informando-a também que o não pagamento nesse prazo implicaria a penhora de bens móveis (do seu domicílio, por exemplo) e a inscrição na Lista Pública de Execuções. (confessados, nos termos dos art.º 567º, nº 1, por remissão do art.º 732º, nº 3, ambos do CPC).
9. No âmbito da ação executiva, instaurada em 27-01-2016, foi penhorado um depósito bancário, em 20-04-2016, com o valor de €337,60 (trezentos e trinta e sete euros e sessenta cêntimos). (cf. auto de penhora de 20.04-2016)
10. Em 20-05-2017 foi proferida decisão nestes autos de embargos de executado que os recebeu e determinou a notificação da embargada para os contestar. (cf. REfª: 39329011)
11. No dia 17-06-2017, a embargada apresentou requerimento dirigido à ação executiva, tendo requerido a desistência da instância, que deu a conhecer nestes autos de embargos de executado, nessa mesma data, através de requerimento. A pretensão da embargada foi indeferida em 02-11-2016, dada a não-aceitação da desistência da instância manifestada pela embargante/executada, nesses mesmos autos de execução e nestes autos em embargos. (cf. REFª: 22956461, REFª: 22956499, REFª: 23047070; REFª: 23046793, REFª: 39946188; REFª: 39946171)”.
2- No âmbito deste processo, a ilustre advogada mandatada pela executada/embargante A. R., residente da Rua … Vila Praia de Âncora, a Sra. Dra. L. C., com domicílio profissional na Rua … Viana do Castelo, teve as seguintes intervenções:
2.1 Em 11-05-2016 deduziu a presente oposição à execução, mediante embargos de executado.
2.2 Em foi notificada do despacho proferido em 20-05-2016.
2.3 Em 29-06-2016, foi notificada do requerimento apresentado pela embargada, nessa data, em que foi requerida a extinção dos embargos.
2.4 Em 14-07-2016 requereu a junção aos autos do comprovativo do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.
2.5 Em 17-08-2016 requereu a junção aos autos do comprovativo do pagamento da 3ª prestação da taxa de justiça.
2.6 Em 09-09-2016 requereu a junção aos autos do comprovativo do pagamento da 4ª prestação da taxa de justiça.
2.7 Em 03-11-2016, foi notificada do despacho proferido em 02-11-2016.
2.8 Em 23-02-2016, foi notificada do despacho proferido em 22-02-2017.
2.9 Em 01-03-2017 apresentou alegações, nos termos previstos no art.º 567º, nº 2, do CPC.
2.10 Em 30-06-2017, foi notificada da sentença proferida em 27-06-2017.
2.11 Em 04-09-2017, o mandatário e ilustre advogado, M. G., apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), tendo reclamado o pagamento da quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de compensação dos honorários do mandatário, nos termos previstos no art.º 26º, nº 3, al. c), do RCP, quantia que a embargada pagou à embargante, em 22-09-2017.
2.12 Em 12-10-2017, pronunciou-se ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do CPC.
2.13 Em 12-10-2017, foi notificada da resposta apresentada pela embargada em 12-10-2017.
2.14 Em 24-10-2017 apresentou requerimento.
2.15 Em 25-10-2017 foi notificada de requerimento apresentado pela embargante.
2.16 Em 30-10-2017 apresentou requerimento.
3 A fim de prestar a colaboração necessária à preparação e às referidas intervenções da sua ilustre advogada neste processo, a embargante necessitou de se deslocar, algumas vezes, entre Vila Praia de Âncora e o escritório da sua mandatária, na cidade de Viana do Castelo, o que lhe provocou despesas, incómodos e transtornos, nomeadamente perda de tempo para dedicar aos seus demais afazeres.
4 De igual forma, se deslocou entre Vila Praia de Âncora e as instalações da exequente/embargada, em Matosinhos, conforme alegou nos itens 52º a 54º dos embargos, tendo percorrido a distância de 169 kms (ida e volta), situação que também lhe exigiu tempo normalmente dedicado aos seus demais afazeres, tendo-lhe acusado incómodo e transtorno.
5 Também se deslocou entre Vila Praia de Âncora e Caminha, tendo percorrido 17 Kms (ida e volta), para obter a certidão que juntou com os embargos, sob o documento nº 15, junto do Serviço de Finanças de Caminha, situação que igualmente lhe exigiu dispor desse tempo, tendo-lhe causado incómodo e transtorno.
6 A embargante necessitou de dispor do seu tempo para tratar de todos os assuntos relacionados com o problema em causa e com o processo, situação que lhe acarretou incómodos, transtornos e desassossego, designadamente considerando que tinha a perfeita consciência de que a cobrança coerciva prosseguida pela exequente/embargada dizia respeito a um contrato que não tinha celebrado.».

Aditada por acordo das partes, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC (art.28º do articulado de 12.10.2017, não contestado na resposta de 24.10.2017):

7. A embargada pagou à embargante o valor de € 554, 62 das custas de parte apresentada neste processo a 04.09.2017, onde se incluía o valor de € 197, 62 para compensar despesas com honorários do mandatário, pagamento de que notificou a embargante a 22.09.2017.

2. Apreciação do mérito do recurso:

2.1. A retificação de erros materiais (art.614º do CPC):

2.1.1. Da omissão de condenação em custas:

A recorrente pediu a retificação da decisão na parte que omitiu a responsabilização pelo pagamento de custas. A parte contrária opôs-se ao pedido, defendendo que a pronúncia das partes sobre a litigância não tem um valor vinculativo em relação à indemnização que o juiz fixou ao abrigo do seu prudente arbítrio, razão pela qual não haveria decaimento.
Examinados os autos verifica-se: que a decisão recorrida fixou a taxa de justiça devida pelo incidente em 1, 5 UC nos termos do art.7º/4 do RCP e da tabela II, sem definir a responsabilidade pelo seu pagamento; que por decisão posterior foi fixado o valor do incidente de litigância de má-fé em € 1 882, 50.
A omissão de condenação em custas é passível de retificação, nos termos do regime da retificação por erros materiais (art.614º/1 do CPC).
A fixação de indemnização por litigância de má-fé depende de pedido do interessado, ao contrário da condenação em multa (art.542º/1-2ª parte do CPC), é sujeita a contraditório da parte contrária (arts.3º e 542º/2 do CPC), deve ser decidida (nomeadamente após a produção de prova pedida e julgada necessária) e é sujeita a recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.542º/3 do CPC), o que configuram fases de um verdadeiro incidente da instância atípico (arts.292º ss do CPC), sujeito a valor tributário nos termos gerais (art.304º/1 do CPC), necessariamente responsabilizante das partes nas proporções de decaimento (arts.607º/6 e 527º ss do CPC).

Neste sentido pronunciaram-se, nomeadamente:

a) Abrantes Geraldes:

«Julgamos que a quando a litigância de má-fé seja expressamente suscitada por uma das partes contra a outra, isso dá origem a um incidente que, além da tramitação processual que seja adequada, determina a responsabilização da parte pelas custas incidentais, nos termos do art.15.º, n.º1, al.x), do CCJ.
A tributação autónoma justifica-se como resultado da necessidade de se atribuir à actividade processual correspondente uma contrapartida diferenciada relativamente à aplicável à acção.
Com efeito, para além da questão da litigância de má fé surgir no âmbito de um articulado, ela pode manifestar-se ainda através de requerimento escrito ou verbal (quando suscitado em audiência), impondo-se, em qualquer circunstância, a audiência contraditória, quer no que respeita à matéria de facto invocada, quer à produção da prova apresentada, exigindo ainda do tribunal um labor suplementar, designadamente para efeitos de liquidação da indemnização que, por isso, justifica que a parte decadente suporte a correspondente taxa de justiça.» (1)

b) M. A. Frias Borges, com base em jurisprudência e doutrina citada:

«Quanto à qualificação jurídica da questão da litigância de má-fé (e do correspondente pedido indemnizatório), consideramos que se traduz num verdadeiro incidente da instância, promovido por qualquer uma das partes ou desencadeado oficiosamente pelo tribunal, a tramitar nos termos dos art.os 292º e ss 80.
Com efeito, supomos que a questão desencadeada pela litigância de má-fé reúne todos os elementos que caracterizam as questões incidentais 81, na medida em que também ela, como vimos, se trata de uma questão controvertida acessória e secundária relativamente ao objeto da ação, surgindo como ocorrência anormal, já que a relação jurídica processual se deverá, normalmente, pautar pela probidade, correção e cooperação intersubjetiva. A acrescer a isso, implicará obviamente a resolução de questões que não fazem parte do “encadeado lógico necessário à resolução do pleito, tal como configurado”82, mantendo uma certa autonomia processual relativamente à questão principal, uma vez que apenas se encontra subordinada a esta do ponto de vista genético.
A litigância de má-fé tratar-se-á, portanto, de um incidente não tipificado, a correr nos próprios autos, podendo ser suscitado por requerimento escrito ou oral, a todo o tempo, por uma das partes contra a outra e, mesmo oficiosamente, pelo juiz. A configuração desta questão como incidente da instância permite esclarecer algumas questões procedimentais quanto à tramitação da condenação por má-fé processual, desde logo assegurando àquele que vê contra si deduzido tal pedido o direito à defesa e ao contraditório (art. 293º, nº 2), dissipando as dúvidas quanto à prévia audição do improbus litigator.
Por ser um verdadeiro incidente processual, determinará a responsabilização da parte vencida quanto às custas do incidente, nos termos do art. 7º, nº 4 RCP (tabela II 127 anexa), o que se compreende pela atividade acrescida que a sua apreciação implica para o tribunal 83.» (2)
Tendo a embargante pedido a fixação da indemnização no valor global de € 1 882, 50, tendo o pedido de indemnização sido contestado pela parte contrária e tendo sido fixada indemnização em valor inferior ao pedido (quer na versão expressa da decisão, quer na versão a ser fixada após suprimento da nulidade invocada), verifica-se que há decaimento de ambas as partes.
Assim, a responsabilização pelo pagamento das custas do incidente deve ser feita em relação a ambas as partes, na proporção do seu decaimento (art.527º do CPC).

Pelo exposto, determina-se a retificação da decisão de 15.01.2018, aditando-se o seguinte segmento decisório, antes da fixação da taxa de justiça aí constante:

«Custas pela embargante e pela embargada, na proporção do seu decaimento em relação ao valor do incidente de € 1 882, 50
2.1.2. De qualificação da multa como tendo sido fixada pela condenação em litigância de má-fé quando se deveu à condenação do art.858º do CPC (em relação à condenação prévia da sentença).
A recorrente pediu a retificação da qualificação feita à condenação em multa realizada na sentença e mencionada na decisão recorrida. A recorrida não apresentou oposição a este pedido.

Examinada a decisão recorrida e fls.9 e 10 da sentença de 26.06.2017, verifica-se:

a) A fls.9, parte final, da decisão recorrida (fls.117 dos autos), mencionou-se «Por decisão já transitada em julgado foi a exequente/embargada condenada como litigante de má-fé em multa de 10 UC (€ 1020, 00)».
b) A sentença de 26.06.2017, após ter julgado que a embargada agiu, pelo menos, com negligência grave ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, nos termos do regime da litigância de má-fé, devendo ser condenada em indemnização à parte contrária, após cumprido o art.543º/3 do CPC: considerou expressamente a fls.9, em relação à multa, «A fim de evitar a duplicação de condenações em multa processual, decide-se não se condenar a parte em multa decorrente do regime legal do art.º542 do CPC, por considerarmos que a multa processual fixada ao abrigo do disposto no art.º858º do CPC, assegura os fins visados pelas duas normas.»; decidiu expressamente a fls.10, na condenação a este título- «Nos termos previstos pelo art.º 542º do CPC, condeno a embargada (…) em multa processual correspondente a 10 UC.».
Assim, verifica-se que a menção da multa feita na decisão recorrida, em relação à sentença antecedente citada e transitada em julgado, incorreu em lapso manifesto de texto na sua qualificação, erro este retificável nos termos gerais do art.614º do CPC.

Pelo exposto, determina-se a correção da fls.9, parte final, da decisão recorrida (fls.117 dos autos), dos termos referidos em a) supra para os seguintes termos:

«Por decisão já transitada em julgado foi a exequente/embargada condenada como litigante de má-fé, nos termos do art.542º do CPC, e no pagamento da multa de 10 UC (€ 1020, 00) nos termos do art.858º do CPC.».

2.2. Suprimento de nulidades da sentença:

2.2.1. Apreciação se há excesso de pronúncia ou condenação em valor superior ao pedido quanto à condenação por danos não patrimoniais:

A recorrente invocou a nulidade da decisão por a recorrente ter pedido o valor de € 500, 00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e por a decisão ter fixado o valor de € 700, 00 a esse título. A recorrida opôs-se a esta arguição, em face da natureza e do regime da indemnização por litigância de má-fé, que entendeu não estar sujeito ao princípio do dispositivo e permitir ao juiz liberdade de arbitramento da indemnização de natureza sancionatória.
Examinando o pedido da embargante quando foi ouvida para a fixação da indemnização e a decisão recorrida, verifica-se: que aquela contabilizou os danos não patrimoniais em € 500, 00 e a totalidade dos danos sofridos com a conduta qualificada pela má-fé em € 1 852, 50; que esta decisão fixou a parcela dos danos não patrimoniais em € 700, 00 e condenou a embargada na indemnização global de € 1491, 84.
Ora, a decisão é nula: quer quando o juiz conheça «de questões de que não poderia tomar conhecimento», nos termos do art.615º/1-d) do CPC; quer quando «condene e quantidade superior ou objeto diverso do pedido», nos termos do art.615º/1-e) do CPC.
Este regime de nulidades reage contra a inobservância do regime das decisões, pelo qual, respetivamente: o juiz deve conhecer todas as questões que as partes sujeitem ao seu conhecimento (art.608º do CPC), isto é, deve conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de que oficiosamente lhe cabe conhecer» e não pode conhecer «causas de pedir não invocadas, nem excepções na exclusiva disponibilidade das partes», sob pena de, fazendo-o, a decisão ser nula (3); a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art.609º do CPC), isto é, «Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.», sendo que é nula, também, a decisão que, «violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art.661-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido» (4).
Ora, examinando a decisão, em referência aos pedidos, verifica-se que esta: fixou uma indemnização global de € 1 491, 87 por litigância de má-fé, nos termos do art.542º/2 e 3 do CPC (ainda que, para a sua contabilização, tenha apreciado e integrado parcelas de reembolso de despesas e de compensação por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, em referência às previsões do art.542º/1 –a) e b) do CPC); que o valor global da indemnização a que a embargada foi condenada está contido no valor total do pedido de € 1 852, 50 (ainda que a parcela da compensação de danos não patrimoniais tenha sido fixada em € 700, 00, valor superior à contabilização do pedido de € 500, 00).
Assim, considera-se: que não existe qualquer nulidade da decisão por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo pronunciou- se sobre o pedido de indemnizatório global e causa de pedir; nem qualquer nulidade de decisão por condenação em valor superior ao pedido, uma vez que foi observado o limite global indemnizatório que baliza a decisão, independentemente das parcelas de prejuízo que o integram, posição esta que tem sido defendida pela jurisprudência, nomeadamente- no Ac. do STJ de 25.03.2010, relatado por Vasques Dinis («Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada») e no Ac. RE de 17.11.2016, relatado por Florbela Moreira Lança («I. Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe. II. Os limites da condenação, ditados pelo princípio do dispositivo, reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano»), disponíveis em www.dgsi.pt.

2.2.2. Apreciação da discrepância entre a fundamentação da fixação da indemnização (que a recorrente considera ser de € 1 689, 46, integrada pelos valores de € 922, 50 a título de honorários, de € 66, 96 de despesas de deslocação e de € 700, 00 de danos não patrimoniais) e a decisão final (no valor de € 1 491, 84):

A recorrente pediu a reforma da decisão para a condenação para o valor de € 1 689, 46, em face dos valores da condenação não exprimirem os valores da fundamentação. A recorrida aceitou o pedido de reforma.

Ora, examinando a decisão recorrida, na sua fundamentação e no dispositivo, verifica-se que as discrepâncias arguidas não correspondem a fundamento da reforma, nos termos do art.616º do CPC, mas correspondem a um fundamento prévio de nulidade da decisão, por padecimento de obscuridades e de oposição entre segmentos da fundamentação e entre esta e a decisão, nos termos e para os efeitos do art.615º/1-b) do CPC, nulidade esta passível de conhecer por este tribunal de recurso, através de requalificação da matéria essencial arguida, nos termos do art.5º/3 do CPC.

Na verdade, e por um lado, verifica-se que a decisão recorrida apreciou três parcelas de prejuízos para a fixação da indemnização:

a) As despesas de honorários de advogado da embargante:

«Socorrendo-nos de todos os critérios enunciados, designadamente da equidade, afigura-se-nos que os honorários que deverão ser abrangidos na indemnização a fixar, nos termos e para os efeitos do ar.º543, nºs3 e 4, do CPC, deverá corresponder ao montante reclamado pela requerida, fixando-se em € 750, 00 (…). Essa quantia terá de ser acrescida da quantia correspondente ao IVA devido ao Estado, no montante de € 172, 50 (…). A quantia total perfaz €922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) que será paga à executada/embargante, nos termos previstos no nº 4 do art.º 543º do Código de Processo Civil.
A esta quantia será deduzida a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos), paga pela exequente/embargada, a título de custas de parte reclamadas pela executada/embargante, referente aos honorários devidos à sua mandatária (requerimentos de 04-09-2017 e de 12-10-2017).»
Assim, de acordo com este raciocínio da decisão, realizada a subtração do valor já pago de € 197, 62 ao valor global devido de € 922, 50, alcança-se o valor de € 724, 88, ainda não pago à embargante.

b) As despesas de deslocação:

«Tem ainda cabimento a compensação da executada/embargante pelas despesas com as deslocações descritas nos itens 4 e 5 que perfazem €66,96 (sessenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), correspondentes aos 186 kms percorridos, a multiplicar por €0,36, nos termos previstos na Portaria nº 1553-D/2008, de 31-12.»

c) A compensação por danos não patrimoniais:

«Quanto aos danos que revestem natureza não patrimonial estão em causa os descritos nos itens 3, 4, 5 e 6 (…)
No caso concreto, considerando a natureza dos danos sofridos, e as circunstâncias em que ocorreram os factos, entende-se adequada a indemnização correspondente à quantia monetária de €700,00 (setecentos euros).»

Por outro lado, a decisão (na sua parte final da fundamentação e da decisão) concluiu de forma distinta dos pressupostos por si enunciados (soma das 3 parcelas, com abatimento à primeira do valor considerado pago pela embargada à embargante a título de compensação por honorários):

Na parte final da fundamentação declarou: «Assim, julgando com recurso a critérios de equidade, tendo em consideração, as circunstâncias do caso concreto, critérios de proporcionalidade, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida, entende este Tribunal fixar a indemnização total devida em €1.491,84 (mil quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), que considera ajustada ao ressarcimento do dano global. Sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.».

Na parte final da decisão procedeu à condenação nos seguintes termos:

«Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do Código de Processo Civil, decido fixar a indemnização devida pela exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” à executada/embargante A. R., em €1.491,84 (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.»
Ora, esta decisão encerra de obscuridades e contradições, tendo em conta: que a soma das 3 parcelas fixadas em cada uma das apreciações conduz a um valor de € 1491, 84 (€ 724, 88 + € 66, 96 + € 700, 00= € 1 491, 84), valor no qual já foi abatido o valor de € 197, 62 à primeira parcela, julgado pago pela embargada à embargante, conforme se referiu em a) supra na determinação da parcela de € 724, 88 (€ 922, 50- € 197, 62= € 724, 88); que a decisão acabou por deduzir ao valor desta indemnização global o mesmo valor de € 197, 62 já previamente deduzido e, para além disto, determinou que a embargada o entregasse à mandatária da executada/embargante (apesar de na fundamentação o ter considerado já pago à embargante).
Assim, verifica-se que ocorre claramente uma nulidade da decisão, que, não tendo obtido pronúncia nem suprimento do tribunal recorrido, deve ser suprida por este Tribunal da Relação.
Para este efeito, atender-se-á primacial e expressamente à matéria acordada pelas partes (a embargada já pagou à embargante o valor de € 197, 62 nas custas de parte para compensação de despesas de honorários da sua mandatária), que, apesar de não ter sido levada à matéria de facto na decisão da 1ª instância, foi aditada aos factos provados em 7 supra, nos termos do art.607º/4 do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC.
Depois: atender-se-á a cada um dos valores parcelares fixados na sentença, conducentes à condenação global de € 1 491, 84; não se procederá à dedução a este valor da referida quantia das custas de parte de € 197, 62 já paga, uma vez que esta já foi entregue à embargante e foi deduzida no valor devido ainda não pago pela embargada à embargante; não se condenará a embargada a pagar à mandatária da embargante o valor já pago a esta embargante (e que esta caberá entregar à sua mandatária).

Desta forma, em suprimento da nulidade, corrigir-se-á o valor global da indemnização e suprimir-se-ão os dois segmentos finais da fundamentação supra e da decisão, que passarão a constar nos seguintes termos:

a) Na parte final da fundamentação: «Assim, julgando com recurso a critérios de equidade, tendo em consideração, as circunstâncias do caso concreto, critérios de proporcionalidade, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida, entende este Tribunal fixar a indemnização total devida em €1.491,84 (mil quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), que considera ajustada ao ressarcimento do dano global.»

b) Na decisão:
«Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do Código de Processo Civil, decido fixar a indemnização devida pela exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” à executada/embargante A. R., em €1.491,84 (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos)».

2.2. Reapreciação de direito da sentença (por a recorrente entender ter sido violado o disposto no art.543º/1-a) e b), 2 e 3 do CPC):

A recorrente, com oposição da recorrida, pediu a reapreciação: do critério indemnizatório utilizado na sentença, por entender que, não tendo a sentença condenado a embargada em multa pela litigância de má-fé (por ter entendido bastar a condenação na multa processual de 10 UC do art.858º do CPC, que considerou adequada e próxima do mínimo legal no que se refere à moldura da litigância de má fé, de 2 a 100 UC), dever-se usar esse mesmo critério na fixação da indemnização (que deveria ser simples e não agravada); da condenação nos honorários do mandatário (por não ter sido apresentada nota justificativa de honorários e despesas; por o valor ser excessivo face ao trabalho desenvolvido e às condições económicas da embargante) e na indemnização dos danos não patrimoniais (por ter sido fixada em valor superior ao pedido e por não estar demonstrada gravidade de danos que justificasse a tutela do direito).
Importa apreciar o pedido de reapreciação de direito, examinando a decisão, o recurso e o regime legal.

2.2.1. A indemnização por litigância de má-fé «Trata-se de uma especial forma de responsabilidade civil de base legal que emerge do incumprimento de deveres processuais erigidos pelo legislador como fomentadores de justa, célere e eficaz composição do litígio.» (5)

Por um lado, esta indemnização pode ser fixada: na modalidade simples, limitada ao reembolso de despesas «diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante» (6), incluindo honorários de mandatários, nos termos do art.543º/1-a) do CPC; ou na modalidade agravada, que faz acrescer ao reembolso dessas despesas a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé, nos termos respetivos do art.543º/1-b) do CPC, prejuízos que podem abranger danos emergentes, lucros cessantes e danos de natureza não patrimonial (7).

Por outro lado, a fixação desta indemnização deve ser feita de acordo com critérios:

a) De adequação do valor à conduta do litigante de má-fé, nos termos do art.543º/2 do CPC.
b) De prudente arbítrio e de razoabilidade, que exprimem um juízo de equidade, nos termos especiais do art.543º/2 e 3 do CPC, podendo nomeadamente reduzir o valor das despesas e de honorários aos justos limites quando os exceder, nos termos do art.543º/3 do CPC (designadamente, por desproporção em relação ao grau do ilícito, ao grau da culpa, aos interesses da ação).

Para Abrantes Geraldes, com referências à doutrina de Alberto dos Reis:

«O critério a utilizar pelo juiz na escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto deve partir da apreciação da gravidade do comportamento processual, de maneira que, para condutas dolosas, se justifica, em princípio, a segunda opção, reservando-se a primeira para a litigância negligente, embora com gravidade.
A própria lei, para este efeito, limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes, os efeitos da litigância, a natureza ou o valor da ação.
(…) A lei não deixou de conferir ao juiz o poder de cercear pretensões objectivamente injustas ou desproporcionadas, de maneira que, independentemente do montante das despesas e de honorários efectivamente realizados pela contraparte, pode o juiz reduzir o montante a imputar ao litigante de má fé quando, porventura, da transposição integral da matéria de facto para a decisão resultar um quantitativo manifestamente exagerado face à natureza ou ao valor da acção e face à gravidade do dolo ou da culpa.» (8).

Na responsabilidade civil em geral, de acordo com a jurisprudência do STJ, o valor indemnizatório fixado num juízo de equidade na 1ª instância, «assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» (9), posição adotada também por este Tribunal da Relação de Guimarães, que concluiu, no que se refere a danos não patrimoniais «Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.» (10). Estes critérios de referência julgam-se adequados, também, para as indemnizações fixadas equitativamente, mesmo no regime especial da responsabilidade por litigância de má-fé.

2.1.2. Importa, neste quadro, apreciar a situação em análise:

A. A adequação à conduta do litigante de má-fé não pode ser aferida, conforme pretendeu a recorrente: pela opção prévia da sentença, que escolheu não condenar o litigante de má-fé na multa da referida litigância mas apenas na multa processual prevista no art.858º do CPC, uma vez que esta opção assentou na ponderação da conveniência de não duplicar condenações em multas processuais («A fim de evitar a duplicação de condenações em multa processual, decide-se não se condenar a parte em multa decorrente do regime legal do art.º542 do CPC, por considerarmos que a multa processual fixada ao abrigo do disposto no art.º858º do CPC, assegura os fins visados pelas duas normas.»); por a multa processual ter sido fixada no valor de 10 UC nessa sentença (correspondente a 5% da moldura mínima e máxima da litigância de má-fé, prevista no art.27º/3 do Regulamento das Custas Processuais), uma vez que a multa não constitui um limite para a fixação da indemnização, por tal não estar previsto na lei, nem essa equivalência ser exigível pelas diferentes tutelas visadas (a multa é exclusivamente sancionatória face à lesão ilícita e violação do interesses público; a indemnização é sancionatória e necessariamente ressarcitória de danos particulares decorrentes da ofensa ilícita), sem prejuízo do valor sancionatório poder constituir um elemento de ponderação geral no juízo de prudência a realizar pelo julgador na fixação da indemnização.
A aferição da adequação da indemnização à conduta da litigante de má-fé deve fazer-se, assim, perante os factos provados.

Ora, examinando os factos provados na sentença transitada em julgado (que determinaram a qualificação da conduta da exequente/embargada como sendo de má-fé) e na decisão recorrida, e mesmo julgados retificados os erros materiais dos factos provados 10 e 11 da sentença transcritos em 1 da decisão recorrida, nos termos do art.614º do CPC, em face do lapso manifesto de duas das datas, face aos atos processuais com força probatória plena deste processo e daquele a que está apenso (no facto 10, deve corrigir-se a data de 20.05.2017 para a data de 20.05.2016; no facto 11 deve corrigir-se a data de 17.06.2017 para a data de 17.06.2016), verifica-se, no que releva para a apreciação da conduta da exequente/embargada:

a) Que a exequente/embargada teve conhecimento pela embargante/ executada, por telefone e email, a 14.01.2016, da denúncia que nunca fora cliente da “X” e que nunca residira em Setúbal (facto 6 e 1ª parte do facto 7 da sentença, transcrito em 1 da decisão recorrida).
b) Que a exequente/embargada, após o conhecimento de a) supra, instaurou a ação executiva a 27.01.2016 (facto 9 da sentença, transcrito em 1 da decisão recorrida).
c) Que após a instauração da ação de b) supra, a 22.06.2016, a exequente/embargada: teve uma reunião com o marido da embargante, na qual este lhe exigiu a remessa do contrato por aquela invocado, que lhe foi remetido; exigiu-lhe o pagamento da dívida em 8 dias, sob pena de penhora de bens (factos 7 e 8 da sentença, transcrito em 1 da decisão recorrida).
d) Que, após a) a c) supra, exequente/embargada: manteve a ação executiva, com penhora de saldo bancário a 20.04.2016, com notificação da executada/embargante para se opor à execução, apresentada a 11.05.2016 e recebida a 20.05.2016; apenas declarou desistir da instância do processo executivo a 17.06.2016, desistência que não veio a ser aceite a 29.06.2016 (factos 10 e 11 com datas corrigidas e requerimento de embargos de executada destes autos da sentença, transcrito em 1 da decisão recorrida).

A sentença transitada em julgado e a decisão recorrida qualificaram estes factos, do ponto de vista de imputação da conduta à agente:

a) Na sentença de 27.06.2017, transitada em julgado, como, pelo menos, gravemente negligentes «é patente que a embargada não atuou com a prudência normal quando intentou a ação executiva sem antes diligenciar, como se lhe impunha, pela averiguação e pelo esclarecimento de factos que facilmente estavam ao seu alcance e que a embargante lhe revelara. (…) é forçoso concluir que a embargada agiu pelo menos com negligência grave ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar».
b) Na decisão recorrida de 15.01.2018, a fls.10, como dolosos, dando um assento superior ao que fora feito na sentença e em relação a esta «por se ter concluído que a exequente/embargada litigou de má-fé (substancial), tendo agido dolosamente».

A referida matéria de facto provada e sintetizada supra permite verificar que exequente/embargada: teve conhecimento de factos que seriam passíveis de afastar a responsabilidade da executada (em face das denúncias feitas por esta) e teve condições (em face da estrutura profissional de que dispunha, com capacidade técnica e material) para ter apurado a falsificação do contrato antes de ter instaurado a ação executiva; demorou 5 meses a declarar desistir da instância executiva (sujeitando a executada/embargante a uma penhora e à necessidade de se defender por embargos); não desistiu do pedido executivo mediante os factos provados, como o poderia ter feito.
Esta conduta, para além de corresponder, pelo menos, a uma negligência grave e grosseira (a exequente, mediante os factos denunciados tempestivamente, poderia ter feito as averiguações necessárias para apurar a verdade, poderia ter relegado a instauração da ação executiva para depois da averiguação dos referidos factos, poderia não ter instaurado a mesma depois dessa averiguação e confirmação que as assinaturas imputadas à executada não eram suas ou poderia ter suspendido a execução sem penhora e notificação para oposição, durante os 5 meses que esta esteve pendente até à sua declaração de desistência da instância), pode ser claramente imputada à exequente/embargada a título de dolo, pelo menos eventual (pois a exequente/embargada não poderia ter deixado de prever a possibilidade de se vir a reconhecer a verdade dos factos denunciados e da executada vir a ser julgada não responsável pela dívida e, apesar disse, prosseguiu a ação executiva, conformando-se com o resultado de apreensão do património da executada e da exigência desta se ver obrigada a defender-se em embargos de executado).
Este quadro de ilicitude e má-fé justificam, assim, a escolha realizada pelo tribunal a quo de uma indemnização agravada, nos termos do art.542º/º/1-a), 2 e 3 do CPC, na qual a indemnização pudesse abranger não apenas as despesas diretamente causadas pela conduta ilícita mas os demais prejuízos diretos e indiretos decorrentes da conduta de má-fé, por essa modalidade ser adequada à conduta da exequente/embargada, critério este que se confirma neste acórdão como sendo correto e ajustado.
Neste contexto, e perante os demais factos provados e fatores atendíveis, deve ser feita a reapreciação pedida da indemnização fixada (a titulo de despesas de honorários da mandatária da embargante e da compensação de danos não patrimoniais sofridos por esta), de acordo com juízo de prudência e razoabilidade exigíveis, nos termos referidos em B e C infra.
B. A decisão recorrida admitiu os honorários pedidos pela embargante no valor de € 750, 00 + IVA de 23%, no valor global de € 922, 50, com base: nos factos provados qualificados como má fé (apreciados em 2.1.1. supra) e nos atos processuais provados em 2 da decisão recorrida; na apreciação do contrato de mandato e do regime de fixação de honorários do art.105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (apreciando, em geral, os fatores não taxativos de ponderação do tempo gasto, da dificuldade do assunto, da importância do serviço prestado, das posses dos interessados, dos resultados obtidos, dos usos profissionais e de discricionariedade); na apreciação, no caso particular, que a mandatária da embargante despendeu “algumas, consideráveis, horas”, que as ações exigem atenção e estudo, que o processo tinha uma baixa/média complexidade, que foi julgada favoravelmente a pretensão da constituinte, que foram produzidas as peças processuais provadas, que a intervenção iniciou-se a 11.05.2016 e prolongou-se até 30.10.2017; no atendimento de critérios de equidade.

Esta decisão recorrida:

a) Não sujeitou à decisão da matéria de facto os factos alegados pela embargante quanto à despesa dos honorários da sua advogada (que a mandatária interpelou-a para pagar os honorários de € 750, 00 + IVA, no valor global de € 922, 50, que a embargante os pagou), omissão esta que não foi objeto de recurso principal ou subordinado; fixou a indemnização no valor de honorários pedido, apenas com base em critérios de equidade de honorários ajustados, face aos atos processuais provados em 2 e aos demais fatores referidos supra, quadro este que deverá, então, ser objeto de apreciação.
b) Ordenou o pagamento à embargante e não à sua mandatária (salvo o segmento da nulidade suprido supra), como se tratasse de reembolso de despesas já pagas, matéria esta que não foi também objeto de recurso.

Examinando os factos provados em 2 da decisão recorrida, verifica-se que no trabalho desempenhado pela mandatária da embargante até à decisão recorrida contam-se:

a) Trabalho escrito de quatro peças processuais (petição inicial de 27 páginas de articulado, instruída com documentos; alegações de 23 páginas, apresentadas nos termos do art.567º/2 do CPC, em face da falta de contestação da exequente/embargada; pronúncia sobre a fixação de indemnização por litigância de má fé, de 5 páginas, apresentada após a sentença; contestação ao pedido de litigância de má fé apresentado pela embargada, de 13 páginas), de dificuldade jurídica média, mas para as quais teve necessariamente que ouvir a embargante, recolher prova, ter trabalho de estudo e elaboração das peças processuais;
b) Uma declaração de não aceitação da desistência da instância e requerimentos apresentação de comprovativos de pagamentos de taxa de justiça;
c) A receção de notificações de peças processuais, despachos e sentença.

Examinando fatores paralelos passíveis de atendimento, verifica-se: que estes embargos de executado, deduzidos por apenso à ação executiva com o mesmo valor, têm apenas o valor de € 2 223, 42; que não houve audiência prévia ou de julgamento, uma vez que os embargos não foram contestados pela exequente/embargada e foram julgados confessados os factos.
Apesar dos honorários fixados na decisão recorrida corresponderem no seu valor bruto de € 750, 00, sem IVA, a 33% do valor dos embargos e da execução apensa, e apesar dos fatores de proporcionalidade referidos neste último parágrafo supra poderem ter justificado um valor menor de arbitramento dentro da amplitude permitida no regime do art.105º do Estatuto da Ordem dos Advogados permitir uma latitude de fixação (“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”), verifica-se também que os honorários fixados na primeira instância foram arbitrados de acordo com critérios de equidade e que o referido valor fixado como contraprestação pelo trabalho desenvolvido neste processo (ponderado na decisão e indicado supra) ainda se integra na latitude possível de uma moldura de arbitramento de honorários, sem que o valor lese de forma objetiva e relevante critérios de igualdade entre os cidadãos e de segurança jurídica, que exigisse uma redução por este Tribunal da Relação, nos termos dos critérios referidos em 2.1.1. supra.
Desta forma, mantém-se o valor de honorários fixado de € 750, 00 + IVA (no valor global de € 922, 50), abatido do valor de € 197, 62, já pago pela embargada à embargante para compensação de honorários, em custas de parte (€ 922, 50 - € 197, 62= € 724, 88).

C. A embargante, quando se pronunciou sobre o ressarcimento de danos não patrimoniais no pedido indemnizatório formulado, contabilizou-os no valor de € 500, 00.
A decisão recorrida, por sua vez, fixou a compensação por danos não patrimoniais em € 700, 00, com base: nos factos ilícitos provados em 1; no facto provado em 6 (“A embargante necessitou de dispor do seu tempo para tratar de todos os assuntos relacionados com o problema em causa e com o processo, situação que lhe acarretou incómodos, transtornos e desassossego, designadamente considerando que tinha a perfeita consciência de que a cobrança coerciva prosseguida pela exequente/embargada dizia respeito a um contrato que não tinha celebrado.”); na ponderação, de acordo com a equidade, sobre a seriedade dos danos e as condições em que ocorreram.
No regime geral da responsabilidade civil: a indemnização por responsabilidade civil extracontratual deve compensar os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.496º/1 do CC, em referência aos arts.483º e 562º ss do CC), cláusula indemnizatória geral que tutela a personalidade física e moral contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça (art.70º do CC), compensando o dano grave, aferido objetivamente, gravidade essa que pode abranger “não apenas o «dano exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade (cfr., v.g., o Ac. STJ 04.03.2008 08A164)» (11) ; o valor da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifiquem (arts.496º/4 e 494º do CC), devendo ser «proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (12); o valor a arbitrar não deve reconduzir-se apenas a um valor simbólico mas significativa, ainda que baseada em critérios objetivos e não arbitrários (13); na decisão a proferir, ainda, o julgador deve ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art.8º/3 do CC).
No regime especial da responsabilidade por litigância de má-fé, decorrente de ilícitos processuais, nos termos expostos e apreciados em 2.1.1. supra, considera-se que os danos não patrimoniais sofridos pelo ilícito processual reconhecido têm significado suficientemente sério, num contexto da má-fé processual, para serem indemnizados, pois saem dos parâmetros da normalidade dos incómodos gerais da vida.
Todavia, a ponderação do grau das contrariedades causadas com a instauração de uma ação sem fundamento e com a apreensão de património, com a dedução da defesa e diligências para o efeito, em ponderação com as indemnizações fixadas por danos não patrimoniais no contexto da responsabilidade civil em geral, não permite fixar a indemnização acima do valor indicado pela própria embargante, quando este é suficientemente adequado e não se comprovaram razões objetivas e extraordinárias que permitissem ponderar uma ampliação da tutela acima do pedido da parte, de acordo, também, com razões de igualdade e segurança jurídica.
Assim, admite-se a redução do valor indemnizatório por danos não patrimoniais para o valor de € 500, 00.

D. Em face do valor não impugnado da decisão recorrida, do valor mantido e do valor reduzido em 2.1.2- B e C supra, fixa-se a indemnização global que a recorrente/embargada deverá pagar à embargante fica no valor de € 1 291, 84 (€ 66, 96+ € 724,88 + € 500, 00 = € 1 291, 84).

IV. Decisão:

Pelo exposto, as juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam julgar parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos:

1. Determina-se a retificação na decisão de 15.01.2018:

1.1. De fls.9, de forma que: onde consta «Por decisão já transitada em julgado foi a exequente/embargada condenada como litigante de má-fé em multa de 10 UC (€ 1020, 00)», passe a constar «Por decisão já transitada em julgado foi a exequente/embargada condenada como litigante de má-fé, nos termos do art.542º do CPC, e no pagamento da multa de 10 UC (€ 1020, 00), nos termos do art.858º do CPC.».
1.2. Da omissão de condenação em custas, aditando-se o seguinte segmento decisório, antes da fixação da taxa de justiça aí constante: «Custas pela embargante e pela embargada, na proporção do seu decaimento em relação ao valor do incidente de € 1 882, 50

2. Determina-se o suprimento da nulidade parcial na decisão de 15.01.2018, nos seguintes termos:

2.1. A fls.18 da sentença, na parte final da fundamentação:
a) Mantém-se a redação: «Assim, julgando com recurso a critérios de equidade, tendo em consideração, as circunstâncias do caso concreto, critérios de proporcionalidade, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida, entende este Tribunal fixar a indemnização total devida em €1.491,84 (mil quatrocentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), que considera ajustada ao ressarcimento do dano global.».
b) Suprime-se a redação: «Sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.»

2.2. A fls.19 da sentença, na parte da decisão:

a) Mantém-se a redação: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 543º, nº 3, do Código de Processo Civil, decido fixar a indemnização devida pela exequente/embargada “X-COMUNICAÇÕES, S.A.” à executada/embargante A. R., em €1.491,84 (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos)».
b) Suprime-se a redação: «sendo que a quantia de €1.294,22 (mil duzentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) será paga à embargante e a quantia de €197,62 (cento e noventa e sete euros e sessenta e dois cêntimos) será paga diretamente à sua ilustre mandatária, nos termos previstos no art.º 543º, nº 4, parte final, do CPC.».

3. Determina-se a redução da indemnização por litigância de má-fé, a pagar pela embargada “X- Comunicações, SA” a A. R., em referência à redação vigente da 1ª instância referida em IV-2.2. supra, para o valor global de € 1 291, 84 (mil duzentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
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Custas pela recorrente/embargada na proporção de 80% e pela embargada na proporção de 20%.
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Guimarães, 06.02.2020
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha



1. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs.337 e 338.
2. Marta Alexandra Frias Borges, in Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé- Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, com Menção em Direito Processual Civil, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob orientação da Senhora Professora Doutora Maria José Oliveira Capelo Pinto de Resende, Coimbra 2014, págs.126 e 127. Disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/, que cita as seguintes fontes: “80 Considerando a questão da litigância de má-fé como incidente da instância, vide: ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, cit., 337. A nível jurisprudencial destaca-se o Ac. STJ de 19 de Fevereiro de 2008; Ac. TRL de 18 de Maio de 1977; Ac. do TRL de 17 de Fevereiro de 2009; Ac. do TRC de 11 de Dezembro de 2012; Ac. do TRP de 26 de Setembro de 2013, entre muitos outros. 81 Cf. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 6ª edição, Almedina, 2013, p. 7 e ss.; LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 180. 82 SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes…, cit., p. 8. 83 Cf. ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, cit., p. 338. “
3. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, 670.
4. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in ob. citada em iii , págs. 648 e 670.
5. António Santos Abrantes Geraldes, in ob. citada em i, pág.336.
6. António Santos Abrantes Geraldes, in ob. citada em i, pág.335.
7. António Santos Abrantes Geraldes, in ob. citada em i, pág.336.
8. António Santos Abrantes Geraldes, in ob. citada em i, pág.335 e 337.
9. Ac. STJ de 29/6/2017, proferido no processo nº976/12.5TBBCL.G1.S1, in dgsi.pt,
10. Ac. RG de 15.02.2018, proferido no processo nº3037/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt.
11. Obra citada em i, Nota IV ao art.496º do Código Civil, pág. 359.
12. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, nota 6 ao art.496º do Código Civil, pá.g.501.
13. Ac. STJ de 17.01.2008, proferido no processo SJ200801170045382, relatado por Pereira da Silva, in dgsi.pt, entre outros.