Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
Descritores: | BENS APREENDIDOS PERDA REQUISITOS LEGAIS | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/17/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I) O que se exige para a declaração de perdimento é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objecto perigoso. II) Esse perigo objectivo existe, in casu, porque a máquina apreendida está preparada para desenvolver jogos de fortuna e azar, estando tal dependente da simples introdução de um código. III) Ou seja, independentemente da circunstância de se demonstrar que alguém usou, ou pretende usar, a máquina para a prática de jogos de fortuna e azar, há sério risco de ela vir a ser utilizada para esse efeito, o que a coloca sob a previsão da última parte da norma do art. 109 n° 1 do Cod. Penal. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal judicial de Monção (Proc.n° 3/08.7FIVCT), na sequência de promoção do magistrado do Ministério Público, foi proferido despacho que ordenou a destruição de um móvel e de uma máquina de jogos de vídeo e o perdimento de uma moeda de € 0,50 a favor do Fundo de Turismo. * O arguido Pedro C... interpôs recurso desse despacho, limitado à ao perdimento e destruição da máquina de jogos de vídeo. A questão a decidir é a de saber se deve manter-se a declaração de perdimento e destruição da máquina de jogos apreendida. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃODurante uma acção de fiscalização da Brigada Fiscal da GNR foi apreendida num estabelecimento de café e restaurante do arguido e recorrente Pedro C... uma máquina de "vídeo-jogos", um móvel e uma moeda de € 0,50 (fls. 5). Instaurado o inquérito, foi decidido o arquivamento, mas promovida pela magistrada do MP a destruição do móvel e da máquina de vídeo e o perdimento da moeda a favor do Fundo de Turismo. Conclusos os autos, o sr. juiz proferiu despacho a ordenar a destruição e a declarar o perdimento, nos precisos termos promovidos. Vem o recurso interposto desse despacho, limitado, no entanto, à impugnação da decisão de destruição da máquina. Nele invoca-se a violação das normas dos arts. 109 do Cód. Penal e 116 do Dec.-Lei 422/89 de 2-12. Diz o art. 116 do Dec.-Lei 422/89: (...) Embora não tenha sido possível, pelos motivos descritos no capítulo anterior, a colocação em desenvolvimento e consequente observação de qualquer jogo de fortuna ou azar, a máquina possui elementos informáticos que indicam que esta está preparada para desenvolver tal tipo de jogos, através de procedimentos que apenas o proprietário e o explorador da máquina conhecem...". |