Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
944/20.3T8BCL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – No contrato de trabalho a termo têm de constar os factos que justificam a aposição do termo, o que não acontece quando o documento escrito é absolutamente omisso sobre as respectivas razões.
II - Esta formalidade tem natureza ad substantiam, o que significa que a sua preterição não pode ser suprida, em tribunal e em julgamento, por qualquer outra prova. Assim, é permitido conhecer do mérito da questão no despacho saneador.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A. M., patrocinado pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra “X, Lda”, pedindo que o contrato de trabalho celebrado entre ambos em 10 de setembro de 2019 seja declarado sem termo, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento ocorrido em 10 de março de 2020 e que a ré seja condenada a pagar-lhe diversas quantias ( 2.100,00€ de indemnização de antiguidade já vencidos, retribuições intercalares, 243,94€ de férias não gozadas, 14,90€€ de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento).
Alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 10/09/2019 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de eletricista, mediante o pagamento da retribuição mensal de 700,00€, acrescida de 5,90€/dia de subsídio de alimentação, contrato esse celebrado pelo prazo de seis meses. O contrato não contém a mínima justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 03/02/2020 e através da qual pôs termo ao contrato. Mais alega não ter gozado a totalidade dos dias de férias a que teria direito.
A ré contestou. Admite a existência do contrato de trabalho, mas diz que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Mais se opõe a que o valor de subsídio de alimentação seja considerado no valor de retribuições intercalares e alega que o autor gozou todo os dias de férias a que teria direito. Pede a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e numa indemnização no valor nunca inferior a 3.000,00€.
O autor apresentou resposta, mantendo o alegado na petição quanto aos dias de férias e pedindo a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador em que se decidiu parcialmente do mérito. DISPOSITIVO:

“Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor A. M. e a ré X, Lda. é um contrato por tempo indeterminado;
b) declaro ilícito o despedimento do autor A. M., levado a cabo pela ré X, Lda. em 10 de março de 2020;
c) condeno a ré X, Lda. a pagar ao autor A. M. as seguintes quantias:
i. 2.100,00€ (dois mil e cem euros) a título de indemnização em substituição da reintegração;
ii. as retribuições devidas entre 08/04/2020 (30 dias antes da propositura da presente ação) e a data de trânsito em julgado da presente sentença, à razão mensal de 829,80€ (oitocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos);
sendo todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as referidas quantias, sendo a de i. desde a data de cessação do contrato e as de ii. desde as respetivas datas de vencimento de cada retribuição.
A responsabilidade por custas será determinada a final. “

Determinou-se o prosseguimento dos autos apenas para produção de prova quanto aos factos alegados sobre o gozo de férias por parte do autor e decisão quanto a tal matéria e à litigância de má fé invocada pela ré

A RÉ RECORREU DA DECISÃO DE MÉRITO PARCIAL. CONCLUSÕES:
I. O presente recurso é interposto do douto despacho saneador que, conforme supra se referiu, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo de mérito.
II. O tribunal recorrido decidiu, assim, quanto à questão da validade do termo aposto no contrato de trabalho, declarando que o contrato de trabalho celebrado em 10 de setembro de 2019 entre o autor e a ré é um contrato por tempo indeterminado.
III. Não se conformando com o douto despacho acima referido a recorrente vem interpor o presente recurso.
IV. No entanto, entende a recorrente que é prematura a decisão no despacho saneador quanto a esta matéria.
V. Destarte, o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, no entanto tal constatação poderá ser suprida por outros meios de prova, como seja a prova testemunhal, a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento.
VI. De facto, a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de trabalho a termo certo, para sob a direção fiscalização e ordens desta exercer a função de Electricista.
VII. O contrato celebrado entre as partes nos seus considerandos começa por indicar os motivos justificativos do termo estipulado no contrato,
VIII. Mais é indicada a função a desempenhar pelo recorrido, bem como a curta duração do respectivo contrato.
IX. Tal duração indicava que a necessidade de contratação seria temporária e que a recorrente só podia realizar inteiramente a obra através da contratação de trabalhadores como o aqui recorrido.
X. Assim, o facto da actividade a que a empresa se dedica ser uma actividade que tem alto e baixos, conforme é do conhecimento do homem comum, e que naquela altura havia um acréscimo de actividade e que os indicadores que a empresa tinha disponível indicaram que a necessidade seria temporária, o que é normal nesta actividade não é possível precisar as obras que haverá no futuro e mais que para realizar inteiramente a obra era necessário contratar.
XI. A recorrente cumpriu, assim, com as exigências legais já que referiu o motivo justificativo da aposição do termo e estabeleceu a relação entre a justificação invocada e o termo.
XII. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado para a execução de trabalhos de construção civil, associados à actividade da recorrente, logo integra-se no artigo 54.º, n.º 1, do CCT
XIII. Mais: o próprio contrato de trabalho a termo vem expressamente referenciar que se rege pelo CCT para a Indústria de Construção e Obras Públicas, ou seja, o contrato de trabalho a termo foi celebrado ao abrigo deste CCT.
XIV. Assim, a estipulação do termo na relação contratual estabelecida entre as partes é válida, tendo o termo sido bem justificado pelo que o contrato celebrado entre as partes é um contrato a termo,
XV. Pelo que a relação existente entre as partes cessou validamente por caducidade com o envio da carta por parte da recorrente, a 04/02/2020, não sendo necessário qualquer procedimento disciplinar e justa causa para cessar o contrato de trabalho já que este não é um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
XVI. Razão pela qual, no entendimento da recorrente o processo em crise não dispunha de elementos para decisão, ainda que parcial, do mérito da causa.
XVII. Pois que, atendendo à causa de pedir e respectivos pedidos, a verdade é que, o estado do processo não contém elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão em apreço.
XVIII. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado na parte em que julgou parcialmente procedente por provada a presente acção, no que tange à validade do termo do contrato de trabalho.

Nestes termos e nos mais de direito, e em conformidade com o aduzido deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais.

CONTRA-ALEGAÇÕESpropugna-se pela improcedência do recurso.
O recurso foi apreciado pela relatora e adjuntos.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): validade do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre autor e ré.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

Os factos provados pela primeira instância e que não são postos em causa são os seguintes:

A) No dia 10 de setembro de 2019, por acordo escrito (junto a fls. 4v, e 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido) e pelo período de seis meses, a ré admitiu o autor para exercer as funções de eletricista sob as suas ordens, direção e fiscalização;
B) De segunda-feira a sexta-feira, no horário das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas;
C) E mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 700,00€, acrescida de 5,86€ de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho e do pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos;
D) Em outubro de 2019, a ré aumentou o subsídio de alimentação para 5,90€ por cada dia efetivo de trabalho;
E) Em princípios de fevereiro de 2020, através de escrito datado de 3 de fevereiro de 2020, a ré comunicou ao autor o seu propósito de fazer cessar o aludido acordo em 10 de março de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto do art. 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho, ou seja, por caducidade.

B) QUESTÃO A DECIDIR: - VALIDADE DO TERMO APOSTO NO CONTRATO DE TRABALHO

O que está é causa é saber se o contrato a termo de 6 meses celebrado entre as partes cumpre os requisitos legais quanto à validade do seu termo.
O tribunal a quo considerou que o documento assinado pelas partes que consubstancia o contrato de trabalho não contém a justificação legal para o termo nele aposto.
O que na, essência, motiva o recurso é a consideração pela recorrente de “que é prematura a decisão no despacho saneador quanto a esta matéria” e que embora a motivo justificativo deva “… constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, no entanto tal constatação poderá ser suprida por outros meios de prova, como seja a prova testemunhal, a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento” (extractos das conclusões).

Fez-se constar na sentença:

As partes não põem em causa que entre si tenha sido celebrado um contrato de trabalho, discutindo apenas a validade do termo que ao mesmo foi aposto.
De acordo com o art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
Alega o autor que o termo aposto no contrato é nulo por não estar concretizado em factos dos quais se possa concluir pela verificação do acréscimo excecional invocado.

O art.º 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho dispõe:
“1 – O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
(…)
e) indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
(…)
3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”

Por sua vez, o art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
Quanto ao motivo justificativo da aposição do termo, a questão que se coloca na presente ação é, em primeira linha, formal: constará do documento assinado pelas partes a justificação para o termo que foi aposto?
Do citado art.º 141.º, n.º 3 extraem-se dois requisitos distintos: por um lado, a “menção expressa dos factos”; por outro, a menção da “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Ora, da simples leitura do documento junto a fls. 4v. e 5 não pode ser outra a conclusão senão a de que não se mostra minimamente cumprido o ónus de justificação imposto pela lei. Em lado algum do contrato se invoca um único facto sequer que possa servir de fundamentação à aposição do termo de seis meses ao contrato de trabalho celebrado.
Alega a ré que o simples facto de se referir no contrato a atividade que o autor iria exercer, aliada ao seu objeto social, permitira justificar a aposição do termo, pois a própria duração do contrato “indicava que a necessidade de contratação seria temporária e que a ré só podia realizar inteiramente a obra através da contratação de trabalhadores como o aqui autor”. Salvo sempre o devido respeito, esta posição faz tábua rasa da lei e das exigências de forma nela previstas. A lei é clara ao exigir a menção de factos concretos que justifiquem a celebração de um contrato a termo, não bastando evidentemente a menção das tarefas a realizar pelo trabalhador ou o objeto social da empregadora. A necessidade da referência concreta dos factos justificativos da contratação a termo não se prende apenas com a restrição legal desse tipo de contratação, mas também com a necessidade de permitir a verificação desses factos – é necessário que do contrato se possa deduzir em concreto quais os motivos que estão na base da justificação invocada, de modo a poderem os mesmos ser sindicados pelo trabalhador e, em última instância, pelo tribunal. Ora, salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pela ré, entendo que nada no contrato em apreço permite que tal verificação seja feita. Por outro lado, também a mera referência ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho é claramente insuficiente. Essa referência visa apenas deixar claro qual o regime aplicável à relação laboral, não podendo de uma das cláusulas desse IRCT pretender extrair-se que estaria justificada a contratação a termo. Caso contrário, todo e qualquer contrato celebrado ao abrigo desse instrumento poderia à partida ser celebrado a termo, o que é claramente ilógico e contrário à lei.
Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, ou seja, mesmo que se concluísse pela suficiência do contrato para justificar a aposição do termo, sempre o segundo requisito imposto pelo acima referido art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho não se verificaria – em lado algum do contrato se conseguiria estabelecer uma relação entre os factos justificativos e o prazo de celebração do contrato.
Nas palavras de ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319), “é necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 129.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” (realces aqui sublinhados, em itálico no original). Ora, quanto a este ponto não se pode considerar que o contrato cumpra minimamente com a exigência legal. De nenhuma cláusula do contrato se extrai que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer o termo coincidir com a justificação invocada. Face ao teor do contrato (e só a este), não se encontra qualquer justificação para a duração do mesmo ser de seis meses e não um, dois ou três anos.
Em conclusão, no contrato aqui em apreço não foi cumprido o art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, o que faz a situação cair no âmbito de aplicação do art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma.
Assim, deve proceder o primeiro dos pedidos deduzidos pelo autor, considerando-se que o contrato celebrado entre si e a ré é um contrato sem termo. “

Nada há a apontar à decisão que é a correcta.

Aliás, a sorte do recurso intuiu-se fácil. As razões expressas pela recorrida, mormente de que a justificação do termo “poderá ser suprida por outros meios de prova”, além de destituídas de respaldo legal, são completamente contrárias ao que tem sido o entendimento pacífico, massivo e uniforme, quer da jurisprudência, quer da doutrina. Que são no sentido de que no documento escrito tem de constar a “menção expressa dos factos” e a menção da “relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” constituindo estas formalidades ad substantiam. O que significa que não podem ser supridas por outra prova, levando à conversão do contrato a termo por tempo indeterminado.
Como bem se referiu na decisão recorrida o que motiva a necessidade de a fundamentação do termo constar do documento escrito com a indicação circunstanciada dos factos que o suportam é a excepcionalidade da contratação a termo e a necessidade de sindicar a veracidade do motivo invocado. O que pressupõe que o motivo seja identificado aquando da realização do contrato, sob pena de, se o for mais tarde e a qualquer momento, qualquer motivo poder ser invocado, frustrando-se a exigência legal. O apuramento posterior da veracidade do motivo pressupõe, assim, que se saiba de antemão qual é o motivo que o empregador apõe no contrato a termo para o justificar.
Lido o contrato de trabalho (documento nº 1 junto com a p. i.) verifica-se que o mesmo não contém um único segmento, por mais genérico que seja, a aludir ao motivo que justifica que o contrato seja celebrado por 6 meses. O contrato de trabalho em análise é totalmente omisso sobre o motivo justificativo do termo. Constamos mesmo que, para além da epígrafe “Contrato individual de trabalho a termo certo (6 meses)”, apenas existe uma cláusula (n.9) dedicada ao tema e com o seguinte teor:” O presente contrato tem o seu início em 2009-09-10 e termina seis meses depois desta data”.
Diga-se que os casos típicos que chegam ao tribunal e que geram alguma discussão contêm, por norma, algo mais. As mais das vezes uma justificação conclusiva por, ou se limitar a reproduzir as previsões legais, ou por utilizarem expressões demasiados genéricas que não permitem identificar o motivo concreto subjacente à contratação.
No caso dos autos nem isso temos. O contrato foi celebrado como se não fosse necessário justificar o termo nele aposto. Não se conseguindo simplesmente alcançar pela leitura do documento quais os factos concretos que justificam a aposição do prazo de 6 meses, de modo a que se possa passar à tarefa seguinte de aquilatar da sua veracidade.
Assim sendo, tal como se explica na decisão recorrida, não sendo observada a forma escrita quanto à importante e indispensável menção do motivo justificativo do termo, o contrato converte-se automaticamente em indeterminado – 147º, 1, c), CT.,
Enfatize-se que a jurisprudência e doutrina tem pacificamente entendido que estas exigências constituem formalidades ad substantiam, cuja omissão ou insuficiência implicam a conversão do contrato em contrato sem termo.

Veja-se, a título exemplificativo, entre muitos outros (todos disponíveis in www.dgsi.pt):

No STJ, ac. de 02/12/2013, processo nº 273/12.6T4AVR.C1.S1, em cujo sumario consta:
I- Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.” - negrito nosso.
No STJ, ac. de 22-02-2017, processo nº 2236/15.0T8AVR.P1.S1, em cujo sumario consta:
I – Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade - negrito nosso.
No STJ, ac. de 6-03-2019, nº processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1, em cujo sumário consta:
I - Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo. II – É insuficiente como motivo justificativo do termo, conduzindo à sua invalidade, a consignação no contrato de que este vigora pelo prazo de 6 meses, por a empregadora necessitar durante este período de tempo de “colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade… na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º7/2009”- negrito nosso.

No mesmo sentido tem decidido esta Relação de Guimarães. Designadamente:
Ac. e 26/09/2019, p. 6419/18.3T8VNF.G1, em cujo sumário consta:
“I.O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado …II. Considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT., o contrato de trabalho a termo do qual não conste de modo suficientemente preciso a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado. III. Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova”.

No mesmo sentido outro Ac. RG de 11-07-2017, processo nº 1516/16.2TBCL.G1.

Nas demais Relações:
RP ac. de 29-09-2008, processo nº 0842881, 3-11-2014, processo nº 195/13.3TTBRG.P1, em cujo sumário consta “I – Considera-se sem termo o contrato a termo celebrado, quando do seu texto não é possível determinar se a situação nele referenciada é nova, excepcional e temporária, não contendo o mesmo factos concretizadores de um acréscimo temporário e excepcional de trabalho eventualmente verificado. II – A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”; e ac. de 18-12-2018, processo nº 4267/17.7T8MTS.P1; RC ac. de 5-07-2000, processo nº 1719/00, ac. de 2-05-2103, processo nº 273/12.6T4AVR.C1; RE, ac. de 20-09-2012, processo nº 523/09.6TTFAR.E; ac. de 28-03-2019, processo nº 3471/17.2T8STR.E1; RL ac. de 28-09-2011, processo nº 3716/08.0TTLSB.L1-4; ac. de 10-04-2019, processo nº 280/18.5T8FNC.L1-4; ac. de 24-06-2020, processo nº 7768/19.9T8LSB.L1-4
Também a doutrina segue o mesmo entendimento. Para além do autor mencionada na decisão recorrida, também Maria do Rosário Palma Ramalho refere ”A fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com a indicação circunstanciada dos motivos que lhe servem de base…” e que “”As mais importantes exigências de forma do contrato a termo têm um valor ad substantiam…” entre elas se “…o termo e o motivo justificativo) forem omissas ou feitas de modo insuficiente, o contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado (art. 147º nº 1 c))”, Tratado de Direito do Trabalho-Parte IV-Contratos e Regimes Especiais, Almedina, p. 94 e 97. Idem Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º Ed., p. 496, nota de pé de pág. 997, p. 687, 688; Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, em especial p. 376 a 378, in “Direito do Trabalho, Relação Individual”, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019; e também João Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, Coimbra editora, 2009, p. 95 e ss.
É assim de indeferir o recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida (87º, CPT e 663º, CPC).
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
4-02-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.