Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1563/15.1T8GMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Mostra-se adequada a indemnizar, a título de dano patrimonial futuro, a indemnização no montante de 12.500,00 euros, do A. que ficou com um défice funcional permanente de 6 pontos, necessitando de fazer esforços suplementares, tinha 27 anos à data do acidente, e uma esperança de vida superior a 75 anos e auferia a remuneração anual líquida de € 6.043,10.

II.Mostra-se adequada a indemnizar o A. que sofreu acidente de viação para o qual não contribuiu, a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de 11.500,00, tendo em conta que o lesado esteve de baixa médica com incapacidade temporária absoluta durante 4 meses, tem dores quando está de pé ou quando permanece sentado durante muito tempo e quando faz esforços (ao levantar objectos pesados), sendo que, após algum esforço, as dores na coluna lombar e cervical tornam-se insuportáveis; é hoje uma pessoa agitada, nervosa, e insegura, que facilmente se irrita, o que não era antes do acidente, passou a exercer a actividade de forma dolorosa, apenas porque não tem outra forma de sustento, nos dias que se seguiram aos tratamentos, teve sempre muitas dores, tendo necessitado do auxílio dos familiares, até mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene, vive angustiado e recorda frequentemente aquele dia fatídico, com desgosto de não poder exercer qualquer actividade como antes e de se ver limitado na sua mobilidade e nas suas capacidades motoras.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório

AAintentou contra a Companhia de Seguros BB, S.A., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 115.423,17 e da quantia que se vier a liquidar relativamente às despesas e prejuízos que tiver de suportar com futuros tratamentos e intervenções cirúrgicas e correspondentes perdas salariais.
Alega, para o efeito, que no dia 14 de Fevereiro de 2014, em Fervença, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SN, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula SS, seguro na Ré e a cujo condutor o Autor atribui a respectiva culpa. Mais alegou que tal evento lhe causou lesões várias que discrimina, as quais lhe acarretaram, além do mais, uma incapacidade de 5 pontos e danos de índole patrimonial e não patrimonial.
Regular e pessoalmente citada, a Ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ocorrência do acidente, mas impugnando as lesões alegadas e considerando que o Autor as pretende imputar ao evento lesões pré-existentes de cariz degenerativo ou congénito, mais considerando, também, excessivas as indemnizações reclamadas. Terminou pugnando no sentido de a acção ser julgada improcedente ou parcialmente procedente.
O Autor não deixou de responder a fls.128 e seguintes.
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Foi proferido despacho saneador onde foram julgados presentes os pressupostos da instância, tendo-se em seguida indicado os temas da prova.
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Na sequência da prova pericial realizada nos autos, veio o Autor requerer a ampliação do pedido a fls.353 verso e seg. na parte respeitante aos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, tendo pedido a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 18.978,25, a título de indemnização relativa a danos futuros, em substituição do valor peticionado de 15.801,99. A ampliação foi admitida por despacho de fls.362.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. No seu decurso o Autor declarou desistir do pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 441,18, plasmado na alínea e). do petitório, desistência essa que foi homologada por sentença proferida em acta, a fls.388 e seguintes.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A.”, no pagamento ao Autor da quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, calculados, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º do C. Civil, sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a data da presente sentença e até integral pagamento e calculados desde 9 de Março de 2015 e até integral pagamento sobre a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), absolvendo, no mais, a Ré do pedido.
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.”

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde concluiu do seguinte modo:

A. Salvo o devido respeito, considera o Recorrente que os FACTOS NÃO PROVADOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foram incorrectamente julgados. Pelo que, atendendo a toda a prova produzida e como foi demonstrado,
B. A Douta sentença de que se recorre assenta numa errada e superficial apreciação da prova, sem a devida valoração crítica.
C. De facto, as testemunhas foram assertivas em explicar as consequências do sinistro para o A., nomeadamente quanto às dores de que o mesmo ficou a padecer, as queixas, a afectação
física, emocional e psicológica resultante do sinistro, bem como as consequências no desempenho da função de bombeiro, as actividades que deixou de realizar em virtude deste sinistro e os rendimentos que deixou de auferir (cujas passagens da gravação se indicam abaixo). De facto, tais depoimentos deviam ter sido valorados, pois não foram alvo de descredibilização por parte da Ré e as referidas testemunhas revelaram conhecimento directo dos factos a que depuseram,
D. Testemunha CC(Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016, com inicio às 10:21:51 e fim às 10:49:01) - MINUTO 01:18 A 02:05; MINUTO 02:18 A 16:18;
MINUTO 16:47 A 18:27; MINUTO 22:01 A 25:36
E. Testemunha: DD (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 10:49:47 e fim às 11:15:37) - MINUTO 01:20 A 09:3; MINUTO 10:57 A 14:51;
MINUTO 16:29 A 18:29; MINUTO 21:51 A 23:42;
F. TESTEMUNHA: EE (Depoimento gravado na audiência de julgamento de 06/06/2016 com inicio às 11:16:39 e fim às 11:28:44) - MINUTO 01:59 A 04:51;
MINUTO 06:02 A 07:13
G. As declarações destas testemunhas permitem colher que toda a prova foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo”.
H. Do depoimento das testemunhas acima referenciadas, indubitavelmente, se depreende que o A. apresentava dores,“andava chato”, dores essas que lhe afectaram a força muscular e lhe causaram nervosismo e insónias. Das tais declarações é possível também verificar com clareza o A. exercia também actividade agrícola, ajudando na colheita de frutos, limpeza dos terrenos agrícolas e florestais e participava nas vindimas. Também ficou provado que dessa actividade extra, o A. retirava um rendimento mensal (pois foi confirmado pelas testemunhas que o A.
sempre que ia ajudar nos trabalhos agrícolas ou florestais, aos sábados ou domingos, recebia a quantia diária de 30,00€ (ou seja trabalho à jorna na aldeia). As testemunhas também foram convictas e convincentes quando afirmaram que o A. agora não consegue realizar aquelas actividades agrícolas, por causa das dores e da perda de força. Ficou demonstrado que as dores afectam o A. nos membros inferiores e superiores. Sendo que para colmatar as dores, o A. tem de realizar tratamentos, consultas e tomar medicação. A esposa do A. referiu (de forma séria e clara) que tinha de ajudar o A. e até aplicar-lhe VOLTAREN Nos pontos dolorosos.
I. Tendo em atenção o disposto no CPC e adaptando o mesmo às declarações das testemunhas em audiência de julgamento, verifica-se que, de facto, houve uma falta de apreciação critica da prova produzida, uma vez que a prova oferecida pelo A., não obstante a ligação das referidas testemunhas, nada se detectou que justifique pôr em causa a imparcialidade das mesmas, pois que depuseram de acordo com a razão do seu saber, de forma tranquila, relaxada, serena e colaborante, falando sobre os factos de que tinham conhecimento directo.
J. Tudo o vindo de dizer implica falta de fundamentação da resposta aos factos nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos não provados.
K. Impõe-se, assim, que sejam dados como provados os factos constantes nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do factos não provados.
L. Julgando-se assim provado que:
1. No Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, o Autor apresentava dores de cabeça.
2. Nos dias que se seguiram, as dores foram aumentando, causando-lhe ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.
3. O A. apresenta como sequelas do acidente: dores que se irradiam pelos membros inferiores e afectam a força muscular; dificuldade de equilíbrio; Ansiedade e nervosismo; Insónias.
4. O A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e florestais).
5. Da actividade agrícola, o A. retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€, ou seja, 1.200,00€ anuais.
6. O A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos.
7. As dores afectam-lhe os membros inferiores e retiram-lhe a força muscular dos mesmos.
8. O embate afectou-lhe o equilíbrio e a força.
11. O Autor sente dores nos membros superiores e nos membros inferiores.
12. Necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente.
13. Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa daslesões de que ficou a padecer, o A. necessitará de fazer 1 tratamento de fisioterapia por ano.
14. Cada tratamento traduz-se em 1 consulta de fisiatria no valor de 60,00€ cada e 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada, ou seja 360,00€/ano.
15. O A. necessitará de, pelo menos, 3 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos, na especialidade de ortopedia, com um gasto anual de pelo menos 1.500,00€.
16. O A., também em consequência do embate, receou pela própria vida e pela sua integridade física.
17. O Autor vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.
M. Pelo que deve a Ré ser condenada nos valores peticionados na petição inicial e de que foi absolvida, nomeadamente os valores quanto à perda de rendimentos dos trabalhos de agricultura e florestais, fisioterapia e consultas médicas, valores dos quais a Ré foi absolvida.
N. QUANTO AO DANO RESULTANTE DOS TRABALHOS
AGRÍCOLAS E FLORESTAIS (CUJA REPARAÇÃO A RÉ FOI
ABSOLVIDA):
O. Provados os factos acima transcritos, porque dos mesmos foi feita prova plena e indubitável de que o A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas/dias livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e
florestais).
P. Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas de determinação do capital produtor de um rendimentoremunerado, ainda que pela intervenção de juízos de equidade, com apelo às regras da experiência que caracteriza a situação.
Q. Ficou demonstrado que o A. da actividade agrícola retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€ (30,00€ por dia de trabalho e que ia trabalhar na aldeia aos sábados), ou seja, pelo menos 1.200,00€ anuais, pelo que daqui advém um prejuízo no valor de 63.600,00€ (considerando a Esperança média de vida para o sexo masculino, que é de pelo menos 80 anos), valor que a Ré tem deve ser condenada a indemnizar, caso assim se não entenda, importa então ter presente o princípio que impõe ao tribunal o dever de julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos patrimoniais – cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC – fixando-se o montante de indemnização segundo a equidade.
R. Na verdade, o A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos (como resulta da prova gravada, nomeadamente dos trechos acima transcritos) –
Testemunha CC: minuto 11:19 ao minuto 12:46; Testemunha DD: minuto 03:28 ao minuto 05:05; Testemunha EE:
minuto 01:59 a 04:51.
S. QUANTO AOS TRATAMENTOS E CONSULTAS FUTURAS (CUJA
INDEMNIZAÇÃO A RÉ FOI TAMBÉM ABSOLVIDA):
T. Dados como provados os factos de que o A. necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia, recorrer a consultas e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente, conforme resulta das gravações acima transcritas (cujas passagens concretas se indica: Testemunha CC aos minutos 02:47 a 03:13 e 15:23 a 16:18).
U. Deverá a Ré ser condenada nos valores peticionados de 19.080,00€ (quanto à fisioterapia) e 1.500,00€ (quanto a consultas e medicamentos). Caso assim se não entenda, deverá sempre ser fixada uma indemnização com base nas regras da equidade.
V. Por outro lado, entende o recorrente que errado está, e por bastante defeito, o quantum indemnizatório que lhe foi fixado quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de perda de capacidade de ganho (dano patrimonial futuro).
W. Está assente a existência de um dano corporal resultante da violação ilícita e culposa do direito subjectivo à integridade física e à saúde do A., integrantes de direitos de personalidade, inscritos nos art. 24º e 25º da CRP e 70º do C.C.
X. O dano em causa, manifestamente, provocado por acidente de viação, tem extensão, incidência consequências e reflexos, não apenas até ao presente, mas com projecção futura que merecem especial atenção, nomeadamente quando estamos perante uma pessoa que exercia perfeitamente a sua função profissional (bombeiro) e após ao sinistro ficou limitado na execução da mesma, dores constantes (quantum doloris de 4/7), padeceu de uma incapacidade temporária absoluta durante 4 meses e padece de um dano biológico de 6 pontos.
Y. Os art. 562º e ss. do C.C. estabelecem o dever de indemnizar e o art. 566º, nº 2, que a indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado entre a data mais recente que poderá ser apreciada pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, já o n.º 3 consagra que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, o que é também aplicável a danos patrimoniais.
Z. Quanto aos danos patrimoniais futuros, não se mostra exagerada a indemnização a título de dano patrimonial, fixada de acordo com a fórmula matemática adotada no Acórdão da Relação de Coimbra, 04.04.95, in Colectânea de Jurisprudência, II, p. 23, no valor de 18.978,25€.
AA. De facto, o A. auferia à data do sinistro a quantia 543,21€ e ficou provado que o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos (facto provado n.º 19).
BB. A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, obedece a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos.
CC. Na fixação desta parcela de indemnização deve garantir-se o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos proclamados no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CC. Será, pois, esta a linha de orientação a seguir no tratamento das questões que envolvem juízos de equidade.
DD. Tendo a A. a idade de 27 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, devido às lesões que sofreu, o Autor está limitado na execução do trabalho de bombeiro que depende essencialmente do esforço físico (permanecer de pé, conduzir veículos e fazer esforços – nomeadamente no combate a incêndios florestais), sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra actividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 18.978,25 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial (mesmo com recurso à equidade).
EE. Quanto aos danos não patrimoniais, segundo o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
FF. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situaçãoeconómica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código.
GG. O juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva.
HH. Não há dúvida de que, nesta sede, o A. viu violada a sua saúde e integridade física e psicológica e a sua perfeição física, bem como viu abalado o seu bem-estar emocional e físico (factos provados 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, e também os factos que se darão como provados – 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17): acidente, lesões graves, dores intensas e constantes, exames médicos, tratamentos, sequelas incapacitantes, necessidade de recurso a ajuda de familiares para tarefas básicas durante toda a recuperação, a própria incapacidade permanente (6 pontos), a repercussão desta na actividade profissional, perda da capacidade de concentração, advento de agitação, nervosismo, insegurança e irritação fácil pela impossibilidade de praticar pelas dores constantes, dores recorrentes com alterações de tempo, angústia da recordação do sinistro e limitação da execução da actividade profissional e de todas as outras actividades que exercia com gosto.
II. Por ponderar, na sentença de que se recorre, ficou a repercussão do dano biológico no simples sentido de o A. se ver limitado na sua condição física em contraposição com o seu estado de saúde anterior ao sinistro. Motivo pelo qual, tal deverá também ser ponderado.
JJ. Outro facto que deverá ser necessariamente ponderado na avaliação dos danos não patrimoniais é certamente todo o sofrimento desde a ocorrência do sinistro.
KK. É inequívoco que as lesões e o sofrimento supra referido, foram consequência directa e necessária do acidente
LL. O chamado “quantum doloris” não é mensurável, mas há na listagem da matéria de facto dados bastantes para concluir ser de grau elevado.
MM. A nosso ver, o Tribunal aplicou de forma errada a equidade, violando assim o princípio da igualdade, que supra se referiu.
NN. Encontra provada matéria mais que suficiente para que seja arbitrada ao A. equitativamente a indemnização nunca inferior a 15.000,00€ (quinze mil euros), conforme peticionou, considerando o quadro físico-psicológico que afectou o A./Recorrente e que marcará, para sempre, a sua vida.
OO. Deverá assim, ser alterada a matéria de facto conforme supra se alegou e condenar-se a Ré nos valores supra referidos constantes do presente recurso, a acrescer aos valores dos quais não se recorreu que se têm por aceites.
PP. Mostram-se violados, entre outros, osartigos13.º 24.º, 25.º e 208.º, da CRP; 158.º, 607.º e 662.º do CPC; 70.º, 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, n.º 1 e 4, 561.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566, n.º 2 e 3 do CC;
Termos em que, decidindo em conformidade, farão
V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada
JUSTIÇA!
A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

I- Nenhuma das testemunhas ouvias no decurso da audiência de julgamento se pronunciou sobre o facto constante do ponto 1 do elenco da factualidade considerada não provada;
II- No registo da admissão do A no Hospital (Doc n.º 4, fls 1/5 junto com a PI) estão documentadas apenas queixas dolorosas ao nível dorsal e do esterno, o que impõe que seja mantida a decisão proferida quanto a este facto;
III- No ponto 2 dos factos dados como não provados não estava em estava em causa apurar se o A, como consequência do acidente, sofreu dores, mas antes se nos dias que se seguiram ao sinistro as dores foram aumentando, o que lhe causou ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.
IV- Nenhuma testemunha inquirida fez menção a um aumento da intensidade das dores nos dias seguintes à alta hospitalar, ou a qualquer agravamento das lesões motivada pela ansiedade ou nervosismo.
V- É do senso comum e resulta das regras da experiência que é na fase aguda da doença ou do traumatismo que se verifica o sofrimento mais intenso e é também sabido que, actualmente, o estado da ciência permite, através de medicação analgésica, que o A tomou, um efectivo controlo da dor.
VI- Assim, não só não se provaram os factos em causa neste ponto da matéria de facto, como é provável que tenha ocorrido o exacto inverso daquilo que foi alegado, nada impondo a alteração da decisão proferida quanto a este facto;
VII- A matéria constante dos pontos 3, 7, 8, 11 e 17 do elenco da factualidade dada como não provada é de natureza técnica (médico-legal), não sendo susceptível de prova através de “opiniões” emitidas pelas testemunhas que o A indica.
VIII- De resto, ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo A, vemos que neles não foi, sequer, abordada a maior parte dos factos constante desse ponto da matéria de facto.
IX- Em contrapartida, consta dos autos o relatório pericial de fls , junto a estes autos no dia 04/02/2016, onde foi feita uma descrição da sequelas resultantes do acidente, mais precisamente sob a epígrafe “exame objectivo”, daí se retirando que, como consequência do acidente, o A ficou a padecer de:
- limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca (cervicalgias)
- limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que desperta (lombalgias); distância dedos chão- 20 cm
X- Aliás, como resulta dos esclarecimentos prestados pela perita na audiência de julgamento, registadas no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, nas passagens transcritas no corpo destas alegações – e que aqui se dão por reproduzidas e integradas – aos minutos 00:01:09 a 00:05:59m e 0013:15 a 00:15:41m, as sequelas de que o A padece correspondem, no essencial, ao agravamento de patologias prévias anteriormente existentes e não a lesões novas.
XI- Assim, não estando descrito no relatório pericial, nem tendo sido mencionado pela perita no decurso dos esclarecimentos, que o A ficou a padecer de sequelas consistentes em dores que irradiam para membros inferiores e afectam a força muscular, dificuldades de equilíbrio, ansiedade, nervosismo e insónias, não poderia ter sido dado como provado o facto do ponto 3 do elenco da matéria considerada não demonstrada.
XII- Pelas mesmas razões impunha-se que fossem dados como não provados os factos dos pontos 7, 8, 11 e 17 do elenco da matéria de facto considerada não demonstrada.
XIII- Como se vê da fundamentação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 4 e 5 da matéria considerada não provada, a realidade da alegação feita pelo A e pelas testemunhas no sentido de que exerceria uma actividade paralela de trabalhador agrícola não foi minimamente confirmada.
XIV- Lendo-se o relatório pericial de fls 329, vemos que o A, como consequência de um acidente sofrido em 2007, sofreu um traumatismo do pescoço, dorso, antebraço direito, coxa direita e membro inferior esquerdo, do qual lhe resultaram sequelas geradoras de, dificuldade em permanecer de pé muito tempo, caminhar a passo acelerado, em plano inclinado (principalmente a descer), subir e descer escadas, dificuldade em correr, dificuldade em ajoelhar-se e em colocar-se de cócoras, dores no joelho à esquerda com esforços e mudanças de tempo, dificuldade em carregar a carrinha, dificuldade em carregar pesos, assentar tijoleira e outros acabamentos
XV- A isto acresce que, para além das limitações decorrentes do evento traumático no qual o A esteve envolvido no ano de 2007, provou-se ainda que, antes do acidente em discussão nestes autos o demandante sofria de um conjunto de patologias, melhor descritas nos factos dos pontos 29º a 33ºdo elenco da factualidade dada como provada;
XVI- Tais padecimentos não são compatíveis com o exercício de uma actividade secundária no âmbito da agricultura, pelo menos nos moldes em que foi descrita pelo A na sua PI e pelas testemunhas nos seus depoimentos.
XVII- Acresce que as testemunhas indicadas pelo A nas suas alegações mencionaram que o alegado trabalho agrícola era prestado pelo demandante aos fins-de-semana.
XVIII- Porém, a realidade desses factos foi infirmada pelo depoimento sincero da testemunha FF, o qual, nas passagens dos minutos 00h08m10s a 00h13m55s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, acabou por reconhecer que no período em que as demais testemunhas afirmaram que o demandante estaria, até com maior intensidade e regularidade, a fazer “biscates” agrícolas aos fins-de-semana, estava, afinal, em prevenção no quartel dos Bombeiros, por se tratar do período crítico dos incêndios florestais!
XIX- Assim, perante o teor deste depoimento, associado às limitações antigas de que o A padecia – já de si geradoras de limitações na actividade de bombeiro a ponto de dissuadirem o A de exercer qualquer outra “profissão” adicional – e ainda ao facto de não existir qualquer registo documental de remunerações com essa proveniência nas declarações fiscais do A, não poderia o Tribunal dar credibilidade aos demais depoimentos prestados quanto a esta matéria.
XX- O facto do ponto 6 do elenco da matéria dada como não provada é de cariz técnico;
XXI- Caso não seja alterada a decisão proferida quanto ao pontos 4 e 5 dos factos dados como não provados, entende a Ré que se torna inútil a reapreciação da prova quanto ao facto do ponto 6.
XXII- No âmbito da perícia médico legal realizada nestes autos a Srª Perita pronunciou-se quanto ao rebate profissional das sequelas de que o A é portador, são compatíveis com o exercício da sua profissão habitual e não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o m termos funcionais.
XXIII- Já no âmbito dos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento e registados no sistema H@biolus no dia 06/06/2016, a Srª Perita referiu, nas passagens dos minutos 00h06m27s a 00:07m51s desse seu depoimento, as quais
se encontram transcritas no corpo destas alegações e aqui se dão por reproduzidas, que, mesmo que o A se dedicasse a trabalhos agrícolas, as sequelas de que o A ficou portador implicam, apenas, o emprego de esforços acrescidos e nunca uma total incapacidade laboral.
XXIV- Assim, impunha-se a decisão proferida quanto a este ponto da matéria de facto, a qual deve ser mantida.
XXV- Os factos dos pontos 12 a 15 da matéria considerada não provada são de cariz técnico, sendo insusceptíveis de ser demonstrados pelo depoimento das testemunhas identificadas pelo A.
XXVI- E, ainda que assim não fosse, ouvidos os depoimentos das testemunhas que o A indica para sustentar a pretensão de ver alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, só se vê referência a essa questão numa passagem das declarações da Testemunha CC Mota, registadas no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, aos minutos 15m19s, na qual, depois de lhe ter sido perguntado se achava que o A necessitaria de tratamentos, respondeu “Eu acho que sim, eu acho que ele devia fazer fisioterapia, ou sei lá, coisas assim”.
XXVII- Em contrapartida, a Srª Perita médica, no âmbito do exame pericial, pronunciou-se expressamente sobre esta questão,dando as seguintes respostas às perguntas que lhe foram dirigidas quanto a esta matéria:
15º- Como consequência directa, necessária e exclusiva do acidente o A carece de realizar um tratamento de fisioterapia por ano, composto de uma consulta de fisioterapia e 20 sessões de tratamento?
Resposta: não se prevê essa necessidade
18º- Como consequência directa, necessária e exclusiva do acidente o A carece de realizar três consultas anuais da especialidade de ortopedia durante 10 anos?
Resposta: não se prevê essa necessidade.
XXVIII- De resto, a Testemunha DD, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, aos minutos 00h23m42s a 00:35:46s, nas passagens transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, disse que o A não fez qualquer tratamento depois da alta médica,
XXIX- Caso o A necessitasse, de facto, desses tratamentos, não seria expectável que não os tivesse feito desde a data do acidente até à data da audiência de discussão e julgamento (cerca de 2 anos e 4 meses), o que reforça a decisão proferia quanto a estes factos, a qual deve ser mantida;
XXX- Sobre o facto do ponto 16 do elenco da factualidade dada como não provada não foi produzida qualquer prova, pelo que se impõe a manutenção da decisão proferida.
XXXI- Em face da factualidade dada como provada e não provada, não acode ao A o direito a qualquer indemnização relacionada com os seus alegados trabalhos agrícolas.
XXXII- De todo o modo, ainda que fosse alterada a decisão proferida, o A não teria direito à quantia que reclamou na PI e indica nas suas alegações;
XXXIII- Desde logo, não se sabe qual a frequência com que essa actividade era exercida e se dela resultava algum rendimento e, muito menos, o seu montante.
XXXIV- E, na medida em que não se demonstrou que as sequelas tenham qualquer repercussão no estatuto remuneratório do A, sempre estaríamos perante um dano moral, consistente na maior penosidade do desempenho dessas tarefas, pelo qual o A será já compensado.
XXXV- Por fim, mesmo que assim não se entendesse, o A apenas teria o direito a um capital gerador de rendimentos que se esgotasse no final da sua vida activa, a calcular com base na incapacidade permanente de 6 pontos e não de 100%.
XXXVI- A procedência do pedido de condenação da Ré no pagamento do custo de despesas médicas futuras estava dependente da prova da sua necessidade, a qual o A não logrou fazer;
XXXVII- No caso concreto não se provou que o A sofrerá no futuro uma efectiva perda de rendimentos, pelo que a sua incapacidade permanente não gera um dano patrimonial futuro;
XXXVIII- Sendo o dano biológico, ainda assim, indemnizável, o julgador deve recorrer à equidade, no que é coadjuvado por um conjunto de elementos, entre eles os resultantes da aplicação das portarias 377/08 e 679/09, às tabelas financeiras para cálculo do dano patrimonial futuro efectivo e a decisões proferidas em casos semelhantes.
XXXIX- Recorrendo às regras da aludida portaria, a compensação do A pelo dano biológico durante toda a sua vida previsível ascenderia a valor entre 6.486,96€ e 7.744,00€.
XL- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, um salário médio, uma esperança de vida activa de cerca de 43 anos, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 10.394,10€, tendo como referência a totalidade da sua vida activa previsível.
XLI- Na jurisprudência encontram-se decisões cujos critérios, se aplicados na devida proporção ao caso em mãos, apontam no sentido do valor fixado na douta sentença;
XLII- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados, entende a recorrente que, em equidade, a indemnização de 12.500,00€ arbitrada na douta sentença é justa e adequada, não merecendo qualquer
XLIII- O A não sofreu qualquer fractura, internamento hospitalar, intervenção cirúrgica ou, sequer, tratamento médico;
XLIV- Obteve a consolidação médico legal 4 meses após o acidente, sendo o seu QD de 4/7;
XLV- Assim, é justa e adequada a compensação atribuída na douta sentença para os seus danos não patrimoniais;
XLVI- No âmbito do pedido de ampliação do objecto do recurso a Ré impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 17 e 18 do elenco das factualidade considerada demonstrada,ou seja, que :17. Realizou ainda TAC à coluna cervical e à coluna lombar, onde foi diagnosticada uma hérnia discal mediana em L5-S1, em virtude do “golpe em chicote” e 18. O A. apresenta como sequelas do acidente: Cervicalgias e Lombalgias; Hérnia discal mediana em L5-S1; Protusão discal circunferencial ocupando parcialmente o espaço epidural anterior; Limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca; Limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que provoca; distância dedos – chão de 20 centímetros;
dificuldades em permanecer sentado e principalmente quando faz esforços ou quando se mantém muito tempo de pé ou sentado.
XLVII- Em particular entende a recorrente que não se provou, quanto ao facto do ponto 17, que a hérnia discal mediana em L5-S1 tenha sido produzida em virtude do “golpe em chicote”, muito menos relacionável com o acidente, e, quanto ao facto do ponto 18, que não se provou que o A, em consequência do acidente, tenha ficado com sequelas consistentes em Hérnia discal mediana em L5-S1 e Protusão discal circunferencial ocupando parcialmente o espaço epidural anterior
XLVIII- No que toca à Hérnia discal mencionada nos pontos 17 e 18 da matéria de facto dada como provada, consta dos autos, como Doc n.º 11, fls 2/3 junto com a PI, um relatório de TAC da coluna lombar a que o A se submeteu em 03/03/2014, a qual evidencia a existência dessa lesão;
XLIX- Porém, no aludido documento não há qualquer menção à causa dessa hérnia e, muito menos,à sua imputação a um “golpe de chicote” relacionável como acidente dos autos.
L- No relatório pericial elaborado em 30/01/2016, só vem mencionada essa hérnia no âmbito da descrição dos elementos clínicos consultados, mais precisamente a RMN de 26/04/2014, que menciona a sua existência
LI- No decurso dos dos esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, a Srª Perita abordou, por diversas vezes, essa lesão (hérnia), nas seguintes passagens, constantes do seu depoimento gravado no sistemaH@bilus no dia 06/06/2016, aos minutos 02m26s a 06m05s e 13m15s a 17m07s e 18m50s,mas passagens transcritas no corpo destas alegações, que aqui se dão por reproduzidas.
LII- Ora, no seu depoimento a perita referiu, claramente, que a Hérnia discal em L5-S1 já estava presente no organismo do A em exames de diagnóstico feitos no ano de 2007!
LIII- E, de facto, consultando os presentes autos, vemos que do relatório pericial referente ao acidente que o A sofreu em 19/07/2007, junto a estes autos no dia 06/10/2015, consta a seguinte menção, no item B. Dados Documentais: “TAC da Coluna Lombo-sagrada de 13/10/2007: imagens compatíveis com pequena hérnia discal mediana em L5-S1”.
LIV- Ou seja, dúvidas não podem existir de que a indicada hérnia não foi resultado do acidente em discussão nestes autos, pelo que seja dado como não provado o facto do ponto 17 do elenco da matéria considerada demonstrada e ainda alterada a decisão proferia quanto ao ponto 18, esta nos termos que, adiante, se exporão.
LV- De referir, ainda quanto à Hérnia discal, que se verifica ainda uma clara contradição entre os factos dados comos provados nos pontos 17 e 18 e o que se demonstrou no ponto 31 do elenco dos factos provados, onde se demonstrou que o A,antes do acidente sofria já de “hérnia discal mediana ocupando o espaço epidural anterior e desviando as estruturas radiculares”.
LVI- O que sempre acarretaria a nulidade da douta sentença a parte respeitante à decisão proferida quanto a esses dois factos e a inerente repetição do julgamento quanto aos mesmos;
LVII- No que toca à protusão discal dada como provada no ponto 18 do elenco da factualidade demonstrada, há de facto, referência a uma protusão discal circunferencial em C5-C6, ocupando parcialmente o espaço epidural anterior na TAC cervical de 04/03/2014.
LVIII- É, também, verdade que essa protusão não vem mencionada no RX da coluna vertebral realizado em 14/06/2007 e junta a estes autos no dia 06/10/2015.
LIX- Todavia, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, nas passagens dos minutos 03m56s a 05m23s, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, a Srª Perita disse, claramente, que aquela protusão discal (de C5-C6) não é resultado do acidente, admitindo apenas um agravamento das suas consequências, com desenvolvimento de queixas de novo.
LX- Em face do exposto, as declarações prestadas pela Srª Perita no decurso da audiência de julgamento, mais precisamente as constantes da gravação do seu depoimento no sistema H@bilus no dia 06/06/2016, aos minutos 00:02:26 a [00:06:05], [00:13:15] a [00:17:07] e [00:18:50], associados ao relatório pericial elaborado na sequência do acidente que o A sofreu em 19/07/2007 (junto a estes autos em 06/10/2015, impunham que:
- tivesse sido dado como não provado o facto do ponto 17 do elenco da factualidade considerada demonstrada;
- tivesse sido dado como provado quanto ao ponto 18, apenas, “O A. apresenta como sequelas do acidente: Cervicalgias e Lombalgias; Limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca; Limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que provoca; distância dedos – chão de 20 centímetros; dificuldades em permanecer sentado e principalmente quando faz esforços ou quando se mantém muito tempo de pé ou sentado”.
LXI- A douta sentença sob censura não violou qualquer disposição legal.
Termos em que:
a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A, confirmando-se a douta sentença sob
censura
b) Deve, no âmbito de ampliação do objecto do recurso, ser alterada, revogada ou anulada a doutasentença no que toca à decisão proferida quanto aos pontos 17 e 18 da matéria de facto dada como provada.

II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

Recurso do A.
. se a matéria de facto deve ser alterada, devendo ser dados como provados os factos dados como não provados sob os nºs 1 a 8 e 11 a 17;
. se o A. deve ser indemnizado por perda de rendimento das actividades agrícolas;
. se deve ser indemnizado pelas despesas com tratamentos e consultas futuras;
. se a indemnização pelo dano biológico deve ser aumentada para 18.978,25;
. se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser aumentada para 15.000,00.

Ampliação do recurso requerida pela R.
. se os factos dados como provados nos pontos 17 e 18 devem ser dados como não provados.

III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados:
1. No dia 14 de Fevereiro de 2014, cerca das 10 horas e 50 minutos, na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, ocorreu um embate em que foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SN, propriedade de AA (A.) e conduzido pelo mesmo (cfr. doc. 1, 2 e 3), e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SS, propriedade de GG e conduzido pelo mesmo (doc. 1 e 2).
2. À data, o proprietário do veículo SS havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação deste para Ré por contrato de seguro titulado pela apólice 0003398147.
3. O A. seguia na Rua dos Moinhos em direcção ao centro escolar da Mota, pelo lado direito da via, ou seja, atento o seu sentido de marcha e o veículo segurado da Ré circulava no sentido de Agilde para a Rua da Tomada.
4. No momento em que o veículo do A. passava junto ao entroncamento aí existente (do seu lado esquerdo – para Agilde, junto à placa que indica Rua da Tomada), surgiu o veículo segurado da Ré, que entrou na Rua dos Moinhos (ou seja, virou à sua direita) e ocupou a faixa de rodagem por onde circulava o veículo do A., indo embater com a frente do seu veículo na lateral esquerda do veículo do A. (nomeadamente, nas portas).
5. Em virtude do embate, o A. desviou-se ainda mais para a direita, entrando em despiste na berma direita, indo embater com a frente do seu veículo num eucalipto aí existente.
6. No local, atento o sentido de marcha do veículo do A., a via com 3,90 metros de largura, configura uma recta, duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido, sem qualquer marca divisória, com um entroncamento à esquerda.
7. Estava a chover ligeiramente, o piso, em betuminoso, estava molhado e havia boa visibilidade.
8. O condutor do segurado da Ré, ao entrar na Rua dos Moinhos, não tomou atenção aos veículos que seguiam nessa via e entrou na mesma em contramão.
9. A Ré já assumiu a responsabilidade pela ocorrência do embate e procedeu ao pagamento do valor de reparação do veículo do A..
10. O Autor nasceu no dia 2 de Janeiro de 1987.
11. No período de incapacidade temporária para o trabalho, o Autor recebeu da Segurança Social a quantia de € 1.186,82, a título de subsídio de doença, tendo a Ré reembolsado essa quantia à Segurança Social.
12. Em virtude do acidente, o A. foi transportado para o Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, apresentando, em consequência do embate, as seguintes lesões: A. Dor lombar e dorsal cervicalgia e lombalgia); B. Dor torácica; C. Dor no esterno.
13. Realizou RX à bacia, RX à coluna cervical, RX à coluna dorsal, RX à coluna Lombo-Sagrada, RX ao esterno, RX ao tórax, RX à bacia, RX e TAC à coluna cervical.
14. Após ter sido submetido aos exames e ter-lhe sido administrados medicamentos analgésicos, o A. teve alta para o domicílio, com recomendação de repouso, bem como analgesia e vigilância clinica.
15. Em virtude das lesões sofridas em consequência do embate, o A. esteve de baixa médica, com incapacidade temporária absoluta, até ao dia 13 de Junho de 2014, data em que voltou a trabalhar.
16. Após exames, foi diagnosticada uma alteração de tipo neurogéneo discreto a nível dos músculos dependentes do miótomo C5 à direita, com algum grau de sofrimento radicular cervical.
17. Realizou ainda TAC à coluna cervical e à coluna lombar, onde foi diagnosticada uma hérnia discal mediana em L5-S1, em virtude do “golpe em chicote”.
18. O A. apresenta como sequelas do acidente: Cervicalgias e Lombalgias; Hérnia discal mediana em L5-S1; Protusão discal circunferencial ocupando parcialmente o espaço epidural anterior; Limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca; Limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que provoca; distância dedos – chão de 20 centímetros; dificuldades em permanecer sentado e principalmente quando faz esforços ou quando se mantém muito tempo de pé ou sentado.
19. A partir de 13 de Junho de 2014, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, com esforço suplementar para o exercício da actividade habitual.
20. O A. exerce funções de Bombeiro na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Celoricenses, onde auferia, à data do embate, uma remuneração anual líquida de € 6.043,10.
21. Devido às lesões que sofreu, o Autor está limitado na execução do trabalho de bombeiro que depende essencialmente do esforço físico (permanecer de pé, conduzir veículos e fazer esforços – nomeadamente no combate a incêndios florestais).
22. O Autor tem dores quando está de pé ou quando permanece sentado durante muito tempo e quando faz esforços (ao levantar objectos pesados, por exemplo), sendo que, após algum esforço, as dores na coluna cervical e lombar intensificam-se e tornam-se insuportáveis.
23. Hoje, o A. é uma pessoa agitada, nervosa e insegura, que facilmente se irrita, o que não era antes do acidente.
24. O embate trouxe-lhe dores de grau 4/7, parte das quais, nomeadamente, as lombares não padecia antes do mesmo.
25. Passou a exercer a actividade de uma forma dolorosa, apenas porque não tem outra forma de sustento.
26. Nos dias que se seguiram aos tratamentos, teve sempre muitas dores, tendo necessitado do auxílio dos familiares, até mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene.
27. À data do embate e salvo o infra referido em I.29 a I.33, o A. era uma pessoa saudável, sem qualquer defeito físico e apresentava uma saudável alegria de viver.
28. O Autor vive angustiado e recorda frequentemente aquele dia fatídico, com desgosto de não poder exercer qualquer actividade como antes, de se ver limitado na sua mobilidade e nas suas capacidades motoras.
29. Antes mesmo do embate e sem relação com o mesmo, o A sofria de: - escoliose dextro-concava da coluna cervical; - disrafismo mediano do arco posterior de C1 - protusão discal posterior a indentar o espaço subaracnoideu; - hipertrofia das articulações interapofisárias - espessamento e densificação cutânea na nuca e na região cervical onde se definem múltiplas formações de aspecto quístico.
30. E já padecia das seguintes lesões degenerativas: - inversão da curvatura cervical centrada por C5-C6, associada a protusão discal circunferencial, ocupando parcialmente o espaço epidural anterior; - lesões quísticas subcutâneas na região posterior do segmento estudado.
31. E sofria também, antes mesmo do embate e sem relação com o mesmo de:- hérnia discal mediana ocupando o espaço epidural anterior e desviando as estruturas radiculares.
32. Tendo as seguintes lesões antigas sem relação com o embate: - em C3-C4 e C4-C5 bordo posterior dos discos intervertebrais com discreta moldagem do espaço de liquor; -em C5-C6, hérnia discal posterior centro-canalar, molda o espaço perimedular anterior, aproxima-se do cordão medular e raízes de C6; - em C6-C7 procidência discal posterior molda o espaço de liquor; - no pano de C4 formação quística arredondada, pericentimétrica.
33. O que implicava alterações do tipo neurogéneo discreto a nível dos músculos dependentes do miótomo C5 à direita, com algum grau de sofrimento radicular cervical e era causa de limitações, dores e incómodos para o A..
34. As dores cervicais sofridas pelo Autor são também decorrentes de um agravamento doloroso de lesão prévia.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. No Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, o Autor apresentava dores de cabeça.
2. Nos dias que se seguiram, as dores foram aumentando, causando-lhe ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.
3. O A. apresenta como sequelas do acidente: dores que se irradiam pelos membros inferiores e afectam a força muscular; dificuldade de equilíbrio; Ansiedade e nervosismo; Insónias.
4. O A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e florestais).
5. Da actividade agrícola, o A. retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€, ou seja, 1.200,00€ anuais.
6. O A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos.
7. As dores afectam-lhe os membros inferiores e retiram-lhe a força muscular dos mesmos.
8. O embate afectou-lhe o equilíbrio e a força.
9. O Autor sente dificuldades em realizar, sozinho, as tarefas básicas da vida diária como vestir, despir, andar, cuidados de higiene, acrescendo o facto de não poder subir ou descer escadas como antes.
10. Necessita da ajuda de familiares, o que o deixa totalmente dependente com repercussão a nível familiar e social.
11. O Autor sente dores nos membros superiores e nos membros inferiores.
12. Necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente.
13. Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, o A. necessitará de fazer 1 tratamento de fisioterapia por ano.
14. Cada tratamento traduz-se em 1 consulta de fisiatria no valor de 60,00€ cada e 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada, ou seja 360,00€/ano.
15. O A. necessitará de, pelo menos, 3 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos, na especialidade de ortopedia, com um gasto anual de pelo menos 1.500,00€.
16. O A., também em consequência do embate, receou pela própria vida e pela sua integridade física.
17. O Autor vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.
18. O A. poderá vir a ser submetido a intervenções cirúrgicas e tratamentos, o que lhe acarretará despesas médicas e hospitalares e prejuízos resultantes das perdas de rendimento do seu trabalho.
19. O referido em I.33 exigia a regular realização de tratamentos médicos e medicamentosos, o que não foi alterado pela verificação do embate.
20. Depois de todos os tratamentos que o A. carecia em resultado do embate, as cervicalgias do Autor são residuais.


Da impugnação da matéria de facto
Dispõe o artº 662º, nº 1 do CPC que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa.
A) Impugnação do apelante
Alicerçando-se nos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE veio o apelante alegar a existência de erro de julgamento, requerendo que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos 1 a 8 e 11 a 17 dos factos dados como não provados.
Por sua vez, a apelada entende que estes factos não se provaram, invocando que relativamente a parte dos factos as testemunhas não se pronunciaram, noutros a versão apresentada não é credível face ao depoimento de outras testemunhas e considerando ainda o resultado da avaliação médico legal efectuada e os esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que subscreveu o relatório e prestou também esclarecimentos por escrito.
Procedemos à audição integral dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Além das 4 testemunhas referidas pelas partes e da perita médica,Dra. HH, também foram ouvidos o apelante e a testemunha II, perito chefe averiguador, trabalhando para a R. há 34 anos.
Vejamos, relativamente aos depoimentos das testemunhas em que as partes se fundamentaram:
A Testemunha CC é mulher do A. e depôs essencialmente sobre as dores que este sentiu e sente a partir da altura do acidente.
A Testemunha DD é o pai do A. e depôs sobre as dores e também sobre as tarefas que o A. deixou de fazer em consequência do acidente.
A testemunha EE disse ser amigo do A. e depôs sobre os trabalhos que este efectuava para si aos fins de semana, nos seus terrenos, até à altura do acidente.
A testemunha FF declarou ser amigo do A. há mais de 20 anos e trabalhar com o mesmo (a testemunha para além de exercer as funções de empregado de balcão, é também bombeiro voluntário, profissão que o A. exerce) e depôs sobre as queixas que o A. apresenta desde o acidente e regime de trabalho ao fim de semana nos bombeiros.

Ponto 1
1. No Hospital Sr.ª da Oliveira, em Guimarães, o Autor apresentava dores de cabeça.
Sobre este ponto basta ler os depoimentos transcritos nas alegações de recurso, para constatar que nenhuma testemunha se pronunciou relativamente a estes factos, não constando tambémdo relatório completo de episódio de urgência, junto aos autos,qualquer referência a dores de cabeça, pelo que consideramos não existir qualquer erro de julgamento.

Ponto 2
2. Nos dias que se seguiram, as dores foram aumentando, causando-lhe ansiedade e nervosismo, com um agravamento das lesões.
Também nenhumas das testemunhas em que o A. se baseia, nem outras, referiram que as dores foram aumentando nos dias seguintes ao acidente, pelo que também quanto a este ponto, não ocorreu qualquer erro de julgamento.

Ponto 3, 7 e 8
3. O A. apresenta como sequelas do acidente: dores que se irradiam pelos membros inferiores e afectam a força muscular; dificuldade de equilíbrio; Ansiedade e nervosismo; Insónias.
7. As dores afectam-lhe os membros inferiores e retiram-lhe a força muscular dos mesmos.
8. O embate afectou-lhe o equilíbrio e a força.

Como já se referiu nos presentes autos procedeu-se a exame médico legal ao A. , tendo a R. apresentado quesitos (fls 91 e fls 230 a 234).
Nenhuma das testemunhas referiu que em consequência do acidente o A. sofra de insónias, nem de dificuldade de equilíbrio. Também nenhuma das testemunhas se referiu a dores que irradiam para os membros, mas sim a adormecimentos (parestesias) nos membros superiores, tendo a Testemunha CC referido que o A. fica com as mãos dormentes, costumando massajar as mãos do A. com pomada para o ajudar. Também a testemunha Paulo Manuel referiu que o A. se queixa de “adormecimentos”nos pés.
A fls 215, no resumo clínico da Tranquilidade, na sequência da consulta de avaliação corporal efectuada ao A., é mencionado que o A. sente desde o acidente de “parestesias nos 4 membros”.
No relatório pericial defls 273 é referido que no registos clínicos da Bastocare cuidados de saúde, Lda. consta que o A. se queixava de parestesias nos 4 membros, mas sem diminuição de força muscular, o que também referiu à perita médica. Na altura do exame médico o A. também não referiu sofrer de dificuldade de equilíbrio, nem de ansiedade e nervosismo, nem de insónias.
Assim, como se evidencia, não ocorreu o Mmo Juiz em qualquer erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes do ponto 3, 7 e 8, pois que não foram referidos pelas testemunhas nem consta dos relatórios que o A. tenha ficado a padecer das dores e com as lesões e estados de espírito a que se referem estes pontos da matéria de facto.

Ponto 4 a 6
4. O A. exercia a actividade agrícola no seu quintal, onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas, tudo para consumo próprio, ajudando também (nas horas livres) os familiares e amigos na actividade agrícola, própria da localidade onde reside (ou seja, nas podas das vinhas, vindimas, plantação de batatas e hortícolas, bem como na manutenção limpeza dos referidos terrenos agrícolas e florestais).
5. Da actividade agrícola, o A. retirava, para além da satisfação pessoal, um rendimento médio mensal de pelo menos 100,00€, ou seja, 1.200,00€ anuais.
6. O A. ficou incapaz para o exercício da actividade agrícola em virtude do sinistro, pois as dores na coluna não lhe permitem a realização daqueles trabalhos.

Nenhuma das testemunhas referiu que o A. exercia a actividade agrícola no seu quintal onde efectuava trabalhos de apanha de fruta, plantação e colheita de produtos hortícolas. A Testemunha CC referiu apenas que o A. deixou de tratar dos terrenos que têm junto à suacasa, mas nada mais.
Pelo que também não vislumbramos a existência de qualquer erro de julgamento, quanto à actividade agrícola no quintal do A.
Relativamente aos trabalhos extra:
O Mmo Juiz fundamentou do seguinte modo a estes artigos:
“A convicção do julgador no que tange à não prova da factualidade dos pontos II.4 e II.5 resultou dos depoimentos contraditórios das testemunhas que sobre tal matéria depuseram, em conjugação com o teor do relatório médico-legal produzido no âmbito do processo 575/09.9TBCBT, junto a fls.329 dos autos, o qual desmente a versão adiantada pelas referidas testemunhas.
Com efeito, nesse relatório, datado de 28 de Novembro de 2011, consta que o Autor declarou que, já nessa data, tinha dificuldades e limitações que, vistas objectivamente, não lhe permitiam cortar lenha, fazer podas, limpezas de mato com máquinas, pois que já então tinha dificuldade em pegar em pesos, em estar de cócoras, ajoelhar-se ou estar em pé muito tempo. Nessa medida, afigura-se-nos extremamente inverosímil que o Autor, com tais limitações, pudesse trabalhar no campo ou no monte, uma jorna inteira e, muito menos que, com tais constrangimentos, conseguisse ser pago a € 30,00 ao dia.
Acresce, de igual modo, que foram detectadas incongruências e contradições nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor relativamente a tal matéria. Com efeito, a testemunha FF, também bombeiro, afirmou, de forma espontânea e com isenção, que o Autor está todos os fins-de-semana dos meses de verão na secção da Mota do Bombeiros Voluntários, o que se mostra incompatível com os trabalhos agrícolas prestados pelo Autor em “quase todos os fins de semana” desse mesmo período temporal, referidos pela testemunha JJ.
Por outro, este mesmo FF afirmou que o Autor ía com o pai e o tio trabalhar nas suas propriedades, mas a testemunha JJ, pai do Autor, não confirmou esse trio de trabalhadores, dizendo apenas que só ele acompanhava o Autor nesses trabalhos agrícolas.
Em face de tais discrepâncias e vistas as anteriores queixas evidenciadas no teor do relatório médico-legal produzido no âmbito do processo 575/09.9TBCBT, junto a fls.329 dos autos, não podia ser outra a decisão constante de II.4 e II.5.”
Efectivamente existiram contradições entre os depoimentos das testemunhas, conforme referido pelo Mmo. Juiz. A testemunha EE Silva declarou ter comprado terrenos há cerca de 16 anos e não ter tempo para os tratar, razão pela qual costumava contratar o A., o seu pai e o seu tio (foi esta testemunha que referiu este trio de trabalhadores e não a testemunha FF, como por lapso foi mencionado na sentença recorrida) que são seus vizinhos, à razão de 30 euros ao dia, para proceder à plantação de árvores e limpeza dos terrenos. Mais referiu que tal ajuda no Verão,abrangiaquase todos os fins de semana, com vista ao corte de lenha para o Inverno e era mais esporádica nas demais estações do ano. O A. por causa do acidente deixou de poder efectuar estes trabalhos, para os quais é preciso por vezes colocar máquinas às costas, tais como motoceifeiras, motosserras e cortadoras.
Por sua vez, atestemunha FF declarou que o A. era muito prestável e que nos três meses de Verão, o A. trabalharia em regra 4 fins de semana ou mais como bombeiro.Mais referiu que o A. antes fazia biscates concretizados em trabalhos agrícolas e agora não o pode fazer. Mas nada mais referiu.
Ora, o A. não podia simultaneamente, nos meses de Verão, prestar trabalho à testemunha EE, aos fins de semana, com carácter regular, como foi referido por estae prestar simultaneamente, serviço no quartel, 4 fins de semana por mês, como foi referido pela testemunha FF.
Acresce que, conforme foi salientado na sentença recorrida, por força de acidente anterior já o A. apresentava queixas que o impossibilitavam de realizar os trabalhos agrícolas descritos pela testemunha José, pelo que também por esta razão, não é crível a versão dos factos apresentada pelas testemunhas.
Pelo que ficou exposto, é também de manter como não provado os factos constantes do ponto 6.

Pontos 11 a 15
11. O Autor sente dores nos membros superiores e nos membros inferiores.
12. Necessita constantemente de fazer tratamentos de fisioterapia e tomar medicamentos de forma a atenuar as fortes dores que sente.
13. Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, o A. necessitará de fazer 1 tratamento de fisioterapia por ano.
14. Cada tratamento traduz-se em 1 consulta de fisiatria no valor de 60,00€ cada e 20 sessões de tratamento no valor de 15,00€ cada, ou seja 360,00€/ano.
15. O A. necessitará de, pelo menos, 3 consultas médicas por ano, durante pelo menos 10 anos, na especialidade de ortopedia, com um gasto anual de pelo menos 1.500,00€.
Relativamente às dores nos membros superiores e inferiores já referimos a propósito dos pontos 3 e 7 que as mesmas não resultaram provadas.
Sobre a necessidade de fazer tratamentos de fisioterapia e de realizar consultas de ortopedia:
De acordo com o depoimento das testemunhas CC e DD, o A. não tem efectuado tratamentos de fisioterapia, declarando o pai do A. que o A. não os faz porque ganha pouco.
Foi ouvida a perita médica que referiu poder vir ser necessária a realização de tratamentos de fisioterapia, devendo nessa altura o apelado ser de novo avaliado pelo médico e face à resposta aos tratamentos, então reavaliar de novo para verificar se os mesmos foram eficazes e decidir, em conformidade, da necessidade de novos tratamentos, pelo que não pode afirmar no sentido do alegado nos pontos 12 a 15.
Face aos esclarecimentos prestados pela perita médica, e na impossibilidade de se fazer um juízo com segurança sobre a necessidade destes tratamentos, mantém-se inalterados pontos 11 a 15.

Pontos 16 e 17
Pontos 16. O A., também em consequência do embate, receou pela própria vida e pela sua integridade física.
17. O Autor vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.

Nenhuma das testemunhas referiu os factos constantes do ponto 16, até porque não foram feitas questões sobre o embate. Nos presentes autos a R, aceitou que a culpa no acidente era de imputar ao seu segurado e há apenas divergência quanto à extensão e montante dos danos.
Relativamente ao ponto 17. A Testemunha CC referiu que o A. dormia mal devido às dores, assim como a testemunha FF que referiu que quando o A. dorme no quartel, na camarata, levanta-se muitas vezes de noite por causa das dores. Mas ninguém referiu que o A. vive com o desgosto de não conseguir dormir como antes.
Que o A. é actualmente uma pessoa agitada, nervosa e insegura que facilmente se irrita, e que não o era antes do acidente já foi dado como provado no ponto 23. Nada mais se provou para além do que já consta no ponto 23 dos factos provados.
O Mmo. Juiz fundamentou a fixação dos factos provados e não provados. O apelante vem dizer que há falta de fundamentação, mas não concretiza em que termos se traduz essa falta de fundamentação relativamente aos factos que impugnou. E basta ler a motivação apresentada para se verificar que o Mmo. Juiz fundamentou a matéria de facto não provada.
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto.


Da ampliação do recurso – impugnação dos pontos 17 e 18 da matéria de facto
17. Realizou ainda TAC à coluna cervical e à coluna lombar, onde foi diagnosticada uma hérnia discal mediana em L5-S1, em virtude do “golpe em chicote”.
18. O A. apresenta como sequelas do acidente: Cervicalgias e Lombalgias; Hérnia discal mediana em L5-S1; Protusão discal circunferencial ocupando parcialmente o espaço epidural anterior; Limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca; Limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que provoca; distância dedos – chão de 20 centímetros; dificuldades em permanecer sentado e principalmente quando faz esforços ou quando se mantém muito tempo de pé ou sentado.
Entende a apelada que não pode ser dado como provado que a hérnia discal mediana em L5-S1 que o A. apresenta e que foi visível na TAC efectuada à coluna lombar após o acidente, foi resultante do “golpe em chicote” sofrido pelo A. na ocasião do acidente, fundamentando-se no relatório pericial junto aos autos respeitante ao acidente sofrido pelo A. em 2007, onde já a TAC a que o A. foi então submetido apresentava “imagens compatíveis com pequena hérnia discal mediana em L5-S1”
O A. sofreu um acidente de viação em 19.04.2007 quando conduzia a sua motorizada e que foi caracterizado como acidente de trabalho. Em consequência deste acidente o A. sofreu traumatismo da coluna lombar e fez RX da coluna vertebral de 14.06.2007 e TAC da coluna lombo sagrada em 13.10.2007. Com este exame já se tinham obtido na altura “imagens compatíveis com pequena hérnia discal mediana em L5-S1” – p.320. No relatório médico de fls 336, de 28.09.2007 já constava como resultante do referido acidente de viação, além de outras lesões, traumatismo da coluna lombar e como sequela lombalgias (fls 336). E em Junho de 2011 já o A. apresentava desenvolvimento das apófises transversas de C5-C7.
Ora, no relatório da TAC realizada em 04.03.2014, após o acidente de viação, cujas consequências estão em discussão neste processo, consta também que na “L5-S1 visualiza-se hérnia discal mediana ocupando o espaço epidural anterior e desviando as estruturas radiculares”.
Comparando os dois relatórios e face aos esclarecimentos prestados pela sra. Perita que foi instada concretamente sobre estes factos, afigura-se que a hérnia que o A. apresenta ao nível da L5-S1 era pré-existente, pelo que ocorreu erro de julgamento, ao dar-se como provado que a hérnia discal da L5-S1 surgiu em consequência do golpe de chicote sofrido pelo apelante em consequência do acidente.
Deve assim ser rectificado o ponto 17 e ponto 31 da matéria de facto, retirando-se do ponto 17 a referência ao golpe de chicote, alterando-se o ponto 31, passando a constar que a hérnia se localiza na L5-S1 e retirando do ponto 18 a referência à hérnia discal em S5 em consequência do acidente.
Considera também a apelante que ocorreu erro de julgamento ao dar-se como provado no ponto 18 que em consequência do acidente o A. ficou com “protusão discal circunferencial” ocupando parcialmente o espaço epidural anterior na TAC cervical de 04/03/2014. Baseia-se nos esclarecimentos prestados pela perita médica onde esta lesão foi alvo de pedido de esclarecimentos.
No RX da coluna cervical do A., em 2007, não está mencionada esta protusão, mas apenas “desenvolvimento das apófises transversas de C7, aparentemente sem outras alterações significativas.”
A sra. Perita instada a esclarecer se a protusão era consequência do acidente, referiu que a protusão não pode ter resultado do acidente em causa, embora possa causar limitações, e, sendo sujeita a um outro traumatismo, causar queixas de novo. E em conformidade com o que afirmou, também não fez constar no relatório que subscreveu, nas consequências do acidente, a protusão.
Impõe-se assim a alteração da matéria de facto, retirando do ponto 18 a referência a protusão discal circunferencial, como consequência deste acidente.

A matéria de facto considerar é pois a que foi dada como não provada pelo tribunal de 1ª instância e a provada é a que consta dos pontos 1 a 16, 19 a 30 e 32 a 34, alterando-se os pontos 17, 18 e 31 que passam a ter a seguinte redacção:
. 17. Realizou ainda TAC à coluna cervical e à coluna lombar, onde foi diagnosticada uma hérnia discal mediana em L5-S1.
18. O A. apresenta como sequelas do acidente: Cervicalgias e Lombalgias; Limitação da mobilidade da coluna cervical pelas dores que provoca; Limitação da mobilidade da coluna lombar pelas dores que provoca; distância dedos – chão de 20 centímetros; dificuldades em permanecer sentado e principalmente quando faz esforços ou quando se mantém muito tempo de pé ou sentado.
31. E sofria também, mesmo antes do embate e sem relação com o mesmo de: hérnia discal mediana ao nível da C5-S1.

Do Direito
Tendo se mantido inalterada a decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados, não assiste ao apelante direito a uma indemnização decorrente da incapacidade para a realização de trabalhos agrícolas e para tratamentos e consultas futuras.

Do dano patrimonial futuro
Considera o apelante que a indemnização no montante destinada a destinada a compensar o dano biológico é insuficiente, devendo ser fixada no montante de 18.978,25.
Por sua vez, a apelada pugna pela manutenção do decidido.
A fixação do valor a indemnizar é invariavelmente alvo de recurso, o que reflecte desde logo, o quão pouco pacífico é a fixação de uma indemnização.
No caso apurou-se que o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 6 pontos.
Este défice pode afectar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano.
No caso, não se apuraram quaisquer factos que permita concluir pela perda de rendimentos do lesado. No entanto, sempre a incapacidade com que o A. ficou é de indemnizar, pois que uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade. No caso apurou-se que o A. vai ter de fazer esforços suplementares para realizar as tarefas que efectuava antes do acidente. E esse dano, em nosso entender e com o devido respeito por opinião contrária, não deve ser indemnizado ao abrigo do artº 496º do CC, por não se tratar de dano não patrimonial. A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial(1) .
O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste num défice funcional permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela jurisprudência, como dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física, constituindo um dano patrimonial a indemnizar segundo as regras do artºs562, 564º, nº 2 e 566º do CC(2).
Desde 1979 que a jurisprudência acolheu a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, relativamente aos danos futuros “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”(3).
Posteriormente, em 1981, deflagrou um novo critério que não afastou a corrente que defendia o recurso às tabelas financeiras, e que chamou a atenção para que a indemnização fosse calculada tendo em atenção o tempo provável da vida activa da vítima, de modo a que o capital produtor do rendimento cubra a diferença entre a situação anterior até ao final da vida activa(4).
O Conselheiro Sousa Dinis, num estudo publicado na CJ/STJ – vol I, de 2001(5), apresenta uma fórmula matemática simples destinada a auxiliar no cálculo da indemnização, salientando que os cálculos matemáticos constituem meros auxiliares do julgador a corrigir de acordo com a factualidade do caso concreto e o recurso à equidade. Em seu entender pode facilmente encontrar-se o capital necessário que dê ao lesado ou os seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma determinada taxa de juro, “…através de uma regra de três simples, não “afinando” o resultado obtido pelo recurso às tabelas financeiras (nem sempre acessíveis nem de consulta fácil) mas fazendo intervir no fim a equidade”(6)
De acordo com este entendimento há que determinar qual o capital necessário para, à taxa de juro que se indicar, se obter o rendimento perdido. À quantia assim obtida há que proceder a uma redução, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que o lesado, ou os seus herdeiros em caso de morte, vão receber de uma só vez o que receberiam parcelarmente. O desconto dependerá do nível de vida do país e até da sensibilidade do juiz, defendendo a redução de ¼. Se a idade da vítima for baixa a quantia encontrada poderá ser aumentada e quanto mais alta for a idade, mais a verba a atribuir será fixada num nível inferior. Em caso de incapacidade, ficciona-se uma situação de incapacidade total que constitui o ponto de partida e depois fixa-se a quantia considerada adequada.
O Ac.de 4.4.95(Cj II, p.23) citado na sentença recorrida contém também um critério que tem sido seguido em muitas decisões, e ainda actualmente, não obstante os anos já decorridos.
No Ac. do STJ de 4.12.07(7)podemos encontrar outro meio de cálculo da indemnização por danos futuros e que pretende estabelecer limites mínimos, através de uma fórmula acessível à generalidade dos aplicadores do direito.
Outros entendimentos têm sido defendidos para o cálculo da indemnização por incapacidade. No Ac. do TRG, de 16.04.2009, defendeu-se “…a ponderação dos casos análogos tratados pela jurisprudência, satisfazendo assim um desiderato de justiça que aos tribunais cumpre assegurar”(8)e assegurando a igualdade dos cidadãos.
Embora, não podendo deixar de reconhecer a utilidade do uso de fórmulas ou de critérios estabelecidos em tabelas, mormente no caso de se ter apurado a concreta perda de rendimentos, entendemos também, que os valores resultantes destas tabelas são meramente indicativos, devendo ser corrigidos depois de acordo com a equidade, aplicando-se o disposto no nº 3 do artº 566º do CC, constituindo o recurso à equidade a melhor opção, quando não ocorre perda de rendimentos.

A Portaria 377/2008, de 26/5 fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (artº 1/1 da referida Portaria).

As tabelas constantes da Portaria não são vinculativas para o Tribunal, conforme se decidiu no Ac. desta Relação de 28/05/2009 – proc. nº2596/08. Em conformidade com o disposto no artigo 1º, esta destina-se apenas a fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, pelas entidades seguradoras (intenção que também é referida no preâmbulo). É assim apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistros, impondo às empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações e não tem tido acolhimento nos tribunais, não relevando assim nesta sede.

O Mmo. Juiz a quo, embora se tenha referido ao Ac. de 04.04.95, não deixou de referir que contém apenas critérios orientadores, a corrigir pelo recurso à equidade, tendo ponderados os factos apurados relevantes para a fixação de uma indemnização para compensar o dano biológico: a percentagem de défice de que o A. ficou a padecer, a idade do autor à data do acidente – 27 anos - e a duração previsível da sua vida activa que estimou poder prolongar-se até aos 75,18 anos, os rendimentos auferidos pelo autor, em contrapartida do exercício da profissão de bombeiro e a existência de lesões anteriores.
Vejamos algumas indemnizações que têm vindo a ser fixadas pelos nossos Tribunais:
No Ac. do TRG de 03.07.2014, proferido no proc.333/12, no qual interviemos como adjunta, manteve-se a indemnização fixada pela 1ª instância em 14.305,00 a um lesado que nada contribuiu para a produção do acidente, com 37 anos à data do acidente, que ficou afectado de uma défice funcional permanente 6 pontos, que auferia um rendimento mensal à data do acidente de € 481,87, como trabalhador da recolha do lixo, e de € 160,00 como coveiro e exercendo ainda actividade agrícola que lhe permitia poupar a quantia de € 50,00 mensalmente. Nesse caso apurou-se que o Autor mantinha dores nos tornozelos e no joelho esquerdo e tinha dificuldades na marcha prolongada e em permanecer muito tempo de pé e correr, podendo os trabalhos referidos no acórdão, mas com dificuldade acentuada, padecendo, relativamente a eles, da mesma incapacidade de 6 pontos.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2014, com o n° processo 779/11 foi arbitrado uma indemnização de 17.500,00 a uma lesada com 19 anos de idade e com uma IPG de 7 pontos.
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/03/2011, com o n° processo 90/06.2 TBPTL.G1, fixou-se em 20.000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros, sofrido por um lesado com uma IPP de 8%, com 49 anos de idade à data da consolidação das lesões e um rendimento anual de 14.000,00 euros.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2014, com o n° processo 9347/11.0 T2SNT.L1-6, foi atribuída uma indemnização de 25.000,00 por danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPG de 6 pontos a uma lesada com 40 anos de idade, com um rendimento mensal do trabalho de 1.926,53.

Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, e tendo por referência as decisões jurisprudenciais em casos em que o sinistrado ficou a sofrer de um défice idêntico ao dos autos, considerando ainda a juventude do A. à data do sinistro, o que não poderá deixar de se repercutir no valor da indemnização, aumentando-o, pois que esta incapacidade vai acompanhá-lo por muitos mais anos, entendemos adequada a indemnização fixada, pois não obstante a alteração à matéria de facto, o défice funcional permaneceu o mesmo.

Dano não patrimonial
Na sentença recorrida fixou-se a quantia de 5.000,00.
Defende o apelante a atribuição de uma indemnização no valor de 15.000,00 face aos danos apurados e ainda que a matéria de facto não seja alterada.
Por sua vez a apelada pugna pela manutenção do decidido.
A lei não fornece uma definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais, mas tem-se entendido que danos não patrimoniais “são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente(…)”(9).
Para Dario Martins de Almeida(10), «dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral, nos seus valores específicos».
O dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, no qual ter-se-à que considerar a extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária.
Há que ter presente que o A. em consequência directa e imediata do embate:
.esteve de baixa médica com incapacidade temporária absoluta até ao dia 13 de Junho de 2014, data em que voltou a trabalhar, ou seja quatro meses;
. tem dores quando está de pé ou quando permanece sentado durante muito tempo e quando faz esforços (ao levantar objectos pesados), sendo que, após algum esforço, as dores na coluna lombar e cervical tornam-se insuportáveis;
. é hoje uma pessoa agitada, nervosa, e insegura, que facilmente se irrita, o que não era antes do acidente;
. passou a exercer a actividade de forma dolorosa, apenas porque não tem outra forma de sustento;
. nos dias que se seguiram aos tratamentos, teve sempre muitas dores, tendo necessitado do auxílio dos familiares, até mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene;
. vive angustiado e recorda frequentemente aquele dia fatídico, com desgosto de não poder exercer qualquer actividade como antes, de se ver limitado na sua mobilidade e nas suas capacidades motoras.
É certo que no caso dos autos o A. não foi submetido a internamento, nem foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica.
No entanto, o A. esteve 4 meses com incapacidade temporária absoluta o que reflecte que as consequências do acidente não foram diminutas e tem dores quando permanece de pé muito tempo e sentado, dores que se tornam por vezes insuportáveis e exerce a sua actividade de forma dolorosa, porque tem de trabalhar para se sustentar assim como a sua família.
O quantum doloris foi fixado no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, ou seja, em nível que se pode considerar acima da média.
Vive angustiado e é uma pessoa agitada, nervosa e insegura.
Ora estes danos são extensos, pois que o A. exerce a sua actividade de forma dolorosa e passou a ser uma pessoa diferente, agitada, nervosa e insegura, e ir-se-ão prolongar por muitos anos.
No Ac. do TRG de 11.07.2012(11), fixou-se a quantia de 14.000,00 a um sinistrado que sofreu fractura da clavícula direita e do polegar esquerdo; tendo sofrido um internamento hospitalar de quatro dias, regressou a casa e permaneceu acamado mais duas semanas; foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao polegar esquerdo; andou durante dois meses com o ombro direito imobilizado, precisando do auxílio de terceira pessoa, até para se alimentar; teve de se deslocar por diversas vezes ao Hospital de Santa Maria, no Porto, a fim de aí receber tratamentos; ainda continua a sentir dores quando move o ombro direito e na base do polegar esquerdo, sofrendo ainda dores cervicais e lombares ocasionais, o que se agrava com as mudanças do tempo – a perícia médico-legal calculou o quantum doloris no grau 4, numa escala que vai até 7; no momento do acidente e nos instantes que o precederam receou pela própria vida. Resultou ainda provado que o A. não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência do condutor do outro veículo; antes do acidente era saudável e as sequelas que lhe resultaram das lesões causam-lhe desgosto.
No Ac. do TRG 19.06.2012(12)manteve-se a indemnização fixada pela 1ª instância no montante de 10.000,00, ao A. que não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência da condutora do veículo atropelante; era uma pessoa saudável, dinâmico e de grande vigor físico; sentiu um grande nervosismo e ansiedade, com perturbação do seu descanso, da sua paz interior e da estabilidade da sua vida familiar; teve o braço esquerdo imobilizado por suspensão ao pescoço durante 96 dias, com os incómodos que daí decorrem para a execução das mais pequenas tarefas da vida diária; ficou totalmente incapaz para o trabalho desde a data do acidente – 25/04/2007 – até 21/03/2008; sentia dores intensas no braço e ombro esquerdos quando precisa de os levantar na execução de um qualquer trabalho.
No Acórdão do TRG de 03/07/2014 com o n° de processo 333/12.3 TCGMR.G1 in wwwdgsipt, foi arbitrado uma indemnização de 20.000,00 a um lesado com 38 anos de idade, vítima de atropelamento de um acidente de viação com contornos especialmente violentos e traumatizantes, a quem um pesado passou por cima das pernas, sofreu diversas fraturas, nomeadamente do tornozelo esquerdo e do tornozelo direito, que constituem lesões fortemente limitativas do seu modo de locomoção, que é um aspeto essencial, quer para o exercício de uma atividade profissional, quer para a prática da generalidade dos atos da sua vida quotidiana e que tiveram uma repercussão permanente, apresentando o Autor rigidez dos tornozelos e do joelho e dano estético.O Autor foi internado; permaneceu em casa dependente da esposa; foi novamente internado para intervenção cirúrgica; foi seguido em ambulatório; fez fisioterapia e reeducação; tudo isto, ao longo de um significativo período de tempo – pelo menos, 422 dias e suportou um quantum doloris de 4 numa escala de 1 a 7.
No Acórdão do TRG de 22/03/2011 com o n° de processo 90/06.2 TBPTL.G1 in wwwdgsi.pt, fixou-se uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 12.500,00 a um lesado, com 49 anos e que sofreu traumatismos lombares, dorsais e cervicais, nos membros inferiores e no membro superior esquerdo e um período de incapacidade temporária de oito meses.
No Acórdão do TRP de 05/05/2014 com o n° de processo 779/11.4 TBPNF.P1 atribuiu-se uma indemnização de 12.500,00 a uma lesada de 19 anos, com uma IPG de 7 pontos e que ficou imobilizada com colar cervical durante 2 meses, em consequência da lesão apresenta cervicalgias com contraturaparavertebral cervical, mais acentuada à direita, com dor à apalpação, sem irradiação da mesma; limitação da mobilidade na flexão anterior, extensão, rotação direita, inclinação direita e contraturaparavertebral da região dorsal, antes do acidente gozava de saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais, era uma jovem robusta, dinâmica e muito trabalhadora, desenvolvia a actividade de dança e de futebol, o que lhe dava satisfação pessoal e bem-estar físico; depois do acidente passou a sentir constantemente dores no ombro direito, na face posterior do pescoço e região da omoplata direita; e, diminuição de força muscular nos membros inferiores, o que sucede ao longo do dia e em repouso; sente dores constantes na face posterior do pescoço e região da omoplata direita com a permanência na mesma posição melhorando com a posição de decúbito; em consequência das dores que sente a autora deixou de praticar natação; as dores que sente impossibilitam-na de praticar dança e futebol; por sentir dores no pescoço a autora passou a ter dificuldades em passar a ferro, estender roupa, lavar a loiça, lavar o chão, fazer a cama, levantar e suster objetos; a autora sente-se diminuída nas suas capacidades físico-motoras, no seu bem-estar pessoal, o que a faz sentir triste e deprimida e a tornou facilmente nervosa e irritável o que afecta as suas relações sociais e familiares e que se agrava por saber que essas lesões são irreversíveis; quando retomou o trabalho de costureira após o período de baixa sentiu dores que a obrigaram a parar de trabalhar e foi despedida.
No Acórdão do TRL de 16/01/2014 com o n° processo 9347/11.0 T2SNT.11-6 in wwwdgsipt, fixou-se uma indemnização de 25.000,00 a uma lesada de 40 anos de idade e uma IGP de 6 pontos e que foi atropelada quando retirava uma das suas filhas do interior do seu veículo, por condutor que se pôs em fuga, deixando-a inanimada, com duas crianças de 9 anos e 9 meses no interior do veículo, ficando a A. com lesões que determinaram internamento durante 9 dias, duas cirurgias, prolongados tratamentos de fisioterapia e a impossibilidade de se bastar a si própria e à sua família, tendo de se alojar em casa dos pais e sogros e confiar a outrem a filha mais velha, ficando ainda impossibilitada da prática desportiva a que se dedicava, com cicatrizes que determinaram um dano estético fixado em dois pontos e um quantum doloris no grau 4 e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau três, todos numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
No Acórdão do TRG de 23/01/2014 com o n° processo 334/10.6 TBMNC.G1 fixou-se urna indemnização de €15.000,00 por Danos não Patrimoniais a uma lesado de um acidente de viação, que não ficou com qualquer défice funcional permanente, mas que sofreu traumatismo no tórax, face, nariz, hematoma do músculo tríceps de um braço e fratura de dois dedos do pé, imobilização com aparelho gessado durante seis semanas, repouso forçado com pé elevado durante uma semana, necessidade do uso de canadianas durante alguns meses, submissão a fisioterapia, consultas, exames e injecções, dores muito intensas principalmente durante as primeiras duas semanas e tristeza, insónia, perda de apetite e vergonha pelas limitações físicas.
Tudo ponderado, norteando-nos pelo critérios supra referidos e considerando o que tem vindo a ser decidido nos Tribunais da Relação, nomeadamente ao nível desta Relação, consideramos insuficiente a indemnização atribuída ao A. que alteramos para 11.500,00, já actualizada. A alteração introduzida na matéria de facto nenhuma repercussão teve também ao nível das dores que o A. sofreu e sofre, pelo não se reflecte na indemnização a fixar a título de danos não patrimoniais.




IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação do A. e consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida, condenam a R. a pagar ao A. a quantia de 11.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, confirmando no demais, o decidido na sentença recorrida.

Custas por ambas as partes na 1ª instância e na apelação, na proporção do decaimento.

Notifique.
Guimarães, 4 de Maio de 2017

(Helena Gomes de Melo)

Este acórdão tem voto de conformidade da Exmªa 1ª Adjunta, Desembargadora Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente. A relatora:

(João Peres Coelho)

1. Conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte.
2. Conforme se defende no Ac. do STJ de 23.04.2009, citado na nota de rodapé antecedente.
3. Conforme se defende no Ac. do STJ de 9.1.79, BMJ 283º, p. 260.
4. Nomeadamente, Ac. do STJ de 8/5/86, BMJ 357º, p. 396. Actualmente, tem-se defendido que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperançamédia da vida humana, atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma – cfr. Ac. do STJ de 14/09/2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06, entendimento com o qual se concorda.
5. O artigo denomina-se “Dano corporal em acidentes de viação – cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”.
6. Estudo citado, p. 9.
7. Relatado por Mário Cruz, proferido no proc. nº 07A3836.
8. Cujo relator é Gouveia Barros, proferido no Proc. nº 197/2002.
9. Como se refere no Ac. do STJ de 25.11.2009, proferido no proc.397/03.Neste acórdão são referidos diversos acórdãos do STJ, onde se discutiram montantes indemnizatórios.
10. Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra:Almedina, 1980, p. 267.
11. Proferido no proc. 1401/10.
12. Proferido no proc. 430/09.