Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3056/17.3T8BCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
MOTORISTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.

II - O pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova pelo autor (enquanto facto constitutivo do seu direito art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) não apenas de que prestou trabalho fora do seu horário normal de trabalho (trabalho suplementar), mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os devidos descansos.

III – No cálculo do valor do trabalho suplementar (dias de descanso semanal e feriados) prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n. 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: A. K.
APELADA: X UNIPESSOAL, LDA

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. K., residente na rua do Loteamento …, instaurou acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, contra X UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua …, na qual peticiona o seguinte:

- que se considere que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a Ré é inválido/ilegal e/ou nulo com a subsequente conversão do dito contrato de trabalho num contrato sem termo por inobservância dos respetivos procedimentos legais;
- que se considere que o seu despedimento operado pela Ré é ilícito por inobservância do respectivo procedimento legal;
- que se condene a Ré no pagamento da indemnização por direito de antiguidade correspondente a €391,98, por o referido contrato de trabalho ter tido a exata duração de um ano (duração inicial de seis meses e uma renovação pelo mesmo período temporal) e ter caducado por vontade expressa da ré (ao comunicar ao autor a vontade de não renovar o mesmo).
- que se condene a Ré no pagamento de €197,87 pela ausência de formação profissional que lhe deveria ter proporcionado;
- que se condene a Ré no pagamento de todas as remunerações que iria auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado deste processo;
- que se condene a Ré no pagamento da quantia pecuniária global de €6.588,27 a título dos créditos laborais devidos, a que acrescem os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento do referenciado montante pecuniário.

Tal como se alega, em suma, na decisão recorrida, no dia 12/08/2016, o Autor e a Ré celebraram um acordo escrito, denominado “Contrato de trabalho a termo certo”, por força do qual o Autor ficou obrigado a prestar à Ré as funções de motorista, nomeadamente em Portugal, Espanha, França e outros países Europeus, com a retribuição mensal de € 550,00 em 2016 e € 557,00 em 2017 (correspondente ao salário mínimo nacional), com o horário semanal de 40 horas, distribuídos de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado e domingo. O contrato de trabalho celebrado entre as partes tinha o prazo inicial de 6 meses com início em 12 de Agosto de 2016 e término em 11 de Fevereiro de 2017. A Ré prorrogou o referido contrato de trabalho por mais seis meses, ou seja, até 11 de Agosto de 2017. A ré notificou por escrito, em 26 de Julho de 2017, o autor da não renovação do contrato, verificando-se o seu termo em 11 de Agosto de 2017. A ré indicou como motivo justificativo da contratação a termo "início de actividade do Primeiro Outorgante, sendo por conseguinte celebrado em conformidade com o disposto nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 140 da lei 7/2009 de 12-02, do Código de Trabalho". A Ré não prestou qualquer formação ao Autor, nem lhe liquidou qualquer quantia a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso obrigatório e descanso complementar, reclamando agora tais pagamentos.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a Ré veio contestar a acção reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pelo autor, mas negando a alegada prestação de trabalho suplementar quer em dias de descanso complementar, quer em dias de descanso obrigatório.
Conclui, pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Procedeu-se ao saneamento dos autos tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Assim, e nos termos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente:

i) Declara-se que entre A. K. e X Unipessoal, Lda. vigorou um contrato de trabalho sem termo;
ii) Declara-se que o despedimento do Autor A. K. operado pela Ré X Unipessoal, Lda. é ilícito por inobservância do respectivo procedimento legal;
iii) Condena a ré X Unipessoal, Lda. a pagar ao autor A. K.:

a. € 2.939,82 (dois mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnização em substituição da reintegração;
b. o montante das retribuições que deveria ter auferido desde 22.12.2017 até ao trânsito em julgado desta sentença;
c. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data de cessação do contrato (quanto à subalínea a.) e desde a data de vencimento de cada retribuição (quanto à subalínea b.) até integral pagamento.
iv) Condena-se a ré X Unipessoal, Lda. a no pagamento ao Autor A. K. da quantia de € 197,87 [€ 5,65 x 35 horas], devida pela falta de formação profissional que lhe deveria ter proporcionado;
v) Absolve-se a ré no demais peticionado.
Custas da acção por autor e ré, na proporção dos respectivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficie.
Valor da acção: €7.178,12.
Registe e notifique”

Inconformado com o decidido apelou o Autor A. K. para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.- A Recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto não provada (constante na alínea d) da resposta à matéria de facto e nos artigos 29 e 35 a 59 da petição inicial) porquanto entende que esses factos provados deveriam ter sido declarados provados.
2.- Existem meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa a este respeito relativamente à douta decisão recorrida na parte de que ora se recorre, designadamente:

1.- Nas declarações de parte do autor registadas no programa H@bilus Média Studio, n.º 00:00:01 a 00:23:25, no período das 14:42 horas às15:06 horas e estão consignadas na ata de audiência final com a data de 25 de Outubro de 2018 (esta sessão de audiência conforme consta na respetiva ata foi aberta às 14h25 e encerrada às 15h00);
2.- No documento n.º 5 junto com a petição inicial;
3.- Nos documentos n.º 1 a 2 junto com o requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h19 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222215 e com a referência CITIUS n.º 7615803);
4.- No documento n.º 3 junto através do requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h26 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222016 e com a referência CITIUS n.º 7615806);
5.- No documento n.º 4 junto através do requerimento da ré com data de 27 de Setembro de 2018 pelas 18h30 (requerimento com a referência de entrada n.º 30222457 e com a referência CITIUS n.º 7615807);
6.- Nos documentos n.º 5 e 6 juntos através do requerimento da ré com data de 28 de Setembro de 2018 pelas 17h21 (com a referência de entrada n.º 30234027 e com a referência CITIUS n.º 7621281);
7.- No documento n.º 8 junto através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2016 pelas 11h27 (com a referência de entrada n.º 30242300 e com a referência CITIUS 7625167).
8.- No documento n.º 9 junto através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2016 pelas 11h39 (com a referência de entrada n.º 30242671 e com a referência CITIUS n.º 7625450).
9.- Nos documentos n.º 10 e 11 juntos através do requerimento da ré com data de 01 de Outubro de 2018 pelas 11h43 (com a referência n.º 30242765 e com a referência CITIUS 7625451).
3.- A determinação da ré ao autor para prestar o trabalho suplementar melhor identificado na motivação deste recurso resulta das declarações de parte do autor (minutos 04:40 a 5:44, minutos 05:48 a 06:17 e minutos 08:35 a 11:09) bem como da documentação supra identificada junta pela ré e aceite pelo autor (que de resto também juntou documentação - documento n.º 5 junto com a PI - com o mesmo teor dos documentos n.º 1 a 6 junta pela ré através dos requerimento acima melhor discriminados) sendo que a existência do próprio trabalho suplementar em questão encontra-se totalmente documentada nos autos nos termos melhor discriminados e especificados na motivação deste recurso.
4.- Se o autor (motorista TIR) se encontra no estrangeiro no âmbito de uma viagem internacional, e se esses dias em que está no estrangeiro sejam dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou outros que correspondam a dias de trabalho semanal são considerados dias de trabalho do dito motorista TIR necessariamente tem de se considerar que o trabalho suplementar prestado pelo autor nos períodos temporais peticionados pelo mesmo resultou de determinação prévia e expressa da ré e ou com prévio conhecimento e sem oposição da dita ré uma vez que foi esta que o encarregou de fazer uma viagem ao estrangeiro e este trabalha em dias de descanso semanal intercalados entre outros dias é lícito inferir tendo em conta o normal funcionamento e o desenvolvimento económico de uma empresa de transportes internacionais rodoviários de mercadorias que a ré sabia que o autor se encontrava a prestar serviço no seu interesse e que não se opôs a que tal serviço fosse prestado (conferir Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 18-01-2005 Recurso n.º 923/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira).
5.- Com o devido respeito (que é muito pelo tribunal recorrido) a douta sentença recorrida ao decidir declarar como não provado os factos acima indicados, violou o artigo 607 n.º 5 do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a ré a pagar ao autor o trabalho suplementar supra identificado, acrescido dos respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento.
Assim decidindo farão V.Ex.as a acostumada Justiça
Não foi apresentada pela recorrida resposta ao recurso.
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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da procedência total da apelação.
Não houve qualquer resposta ao parecer.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

1 - Da impugnação da matéria de facto;
2- Do trabalho prestado em dia de descanso ou feriado.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consideram-se provados os seguintes factos:

1. A Ré, sociedade constituída em -.-.2014, tem como objecto social “transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem”, operando em Portugal, em Espanha e noutros países da Europa.
2. Às relações laborais da Ré é aplicável o CCT entre a ANTRAM - FESTRU, publicado no BTE n.º 9/1980, com as actualizações publicadas nos BET’s 19/1981, 16/1982 e 30/1997, cuja regulamentação foi estendida pelas portarias de extensão publicadas nos BTE’s n.º 33/1982 e 45/1997.
3. No dia 12/08/2016, o Autor e a Ré acordo escrito, denominado “Contrato de trabalho a termo certo”, que passou a vigorar desde esse mesmo dia e por força do qual o Autor ficou obrigado a prestar à Ré as funções de motorista, nomeadamente em Portugal, Espanha, França e outros países Europeus, com a retribuição mensal de € 550,00 em 2016 e € 557,00 em 2017 (correspondente ao salário mínimo nacional), com o horário semanal de 40 horas, distribuídos de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado e domingo.
4. O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré tinha o prazo inicial de 6 meses com início em 12 de Agosto de 2016 e término em 11 de Fevereiro de 2017.---
5. A ré prorrogou o referido contrato de trabalho por mais seis meses, ou seja, até 11 de Agosto de 2017.
6. A ré notificou por escrito em 26 de Julho de 2017 autor da não renovação do contrato de trabalho em apreço verificando-se o seu termo em 11 de Agosto de 2017.--
7. A ré indicou como motivo justificativo da contratação a termo "início de actividade do Primeiro Outorgante, sendo por conseguinte celebrado em conformidade com o disposto nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 140 da lei 7/2009 de 12-02, do Código de Trabalho".
8. A Ré deveria ainda pagar ao Autor, a título de Cláusula n.º 74, n.º 7 da referida Contracção colectiva (“Regime de contrato de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro”) os montantes mensais de € 309,30 em 2016 (calculado sobre o referido salário base de € 530,00) e de € 313,20 em 2017 (calculado sobre o referido salário base de € 557,00).
9. Assim como seria igualmente incumbência da Ré pagar ao Autor, a título de “Prémio TIR” (Anexo II, do referido CCT), o montante mensal de € 109,74.
10. Sendo as referidas parcelas retributivas contabilizadas e pagas na remuneração paga no mês de gozo de férias e com o subsídio de férias.
11. No período temporal em que o autor trabalhou por conta da Ré conduziu pelo menos a viatura com a matrícula n.º MS (aditado em conformidade com o explicitado IV.1)
12. O Autor, por determinação, prévia e expressa da ré e/ou com prévio conhecimento e sem oposição, prestou trabalho em dia de descanso semanal ou feriado para a mesma e/ou, pelo menos, esteve retido no estrangeiro por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviária, nos seguintes dias: (aditado em conformidade com o explicitado IV.1)
13. - 15-08-2016 (feriado nacional), em Espanha e França;
- 20-08-2016 – sábado, em França e Holanda;
- 21-08-2018 – domingo, em França;
- 3-09-2016 – sábado, na Holanda
- 10-09-2016 – sábado, em França;
- 17-09-2016 – sábado, em França;
- 24/09/2016 – sábado, na Holanda;
- 8/10/2016 – sábado, Espanha;
- 9-10-2016 – domingo, Espanha;
- 15-10-2016 – sábado, em França;
- 22-10-2016 – sábado, em Espanha;
- 29-10-2016 – sábado, na Bélgica;
- 5/11/2016 – sábado, em França;
- 12/11/2016 sábado, em Espanha;
- 19/11/2016 – sábado, em Espanha;
- 27/11/2016 – domingo, em Espanha;
- 1/12/2016 – (feriado), em França
24/12/2016 – sábado, em Espanha. (aditado em conformidade com o explicitado IV.1)
14. - 22- 01-2017 – domingo, na Holanda;
- 28-01-2017 – sábado, em Espanha;
- 04-02-2017 – sábado, em França;
- 18-02-2017 – sábado, em França;
- 25-02-2017 – sábado, em França. (aditado em conformidade com o explicitado IV.1)

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 - Da alteração da matéria de facto

O Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo que passem a constar dos factos provados, a alínea d) dos pontos de factos não provados, bem como os factos que constam dos artigos 29.º e 35.º a 59.º da petição inicial, alegando em suma que os meios probatórios constantes dos autos, designadamente da conjugação das suas declarações de parte, com o teor dos documentos juntos autos por ambas as partes (doc. n.º 5 junto com a p.i. e doc. n.ºs 1 a 11 juntos pela Ré), impunham decisão diversa.
O Ministério Público no douto parecer junto aos autos defende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto nos termos apontados pelo recorrente, impondo, assim, os meios de prova indicados pelo recorrente, a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos.

Vejamos:

O Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação, das suas declarações de parte e da prova documental junta aos autos.
É entendimento reiterado e unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do art. 662.º do CPC.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Importa salientar que se trata de meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não que permitam, ou admitam, ou consintam apenas decisão diversa da impugnada.

Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.

Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

Em suma a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

Vejamos, uma vez que se mostra cumprido o ónus de impugnação por parte da Recorrente

No caso dos autos insurge-se o Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter dado como provada a matéria de facto que consta do artigo 29.º da petição inicial, que é relevante para a boa decisão da causa, não foi impugnado pela ré e resulta também dos documentos juntos aos autos por ambas as partes.

O artigo 29º da petição inicial tem a seguinte redacção:

“No período temporal que infra vai discriminado o autor conduziu pelo menos a viatura com a matrícula n.º MS.”

Na verdade, da análise à resposta à matéria de facto constatamos que este facto não consta nem dos factos assentes, nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados, sendo certo que atenta a as funções exercidas pelo Recorrente enquanto esteve ao serviço da Ré, afigura-se-nos que tal facto poderá ter interesse ainda que meramente instrumental para a descoberta da verdade material, pois para se poder aferir do trabalho efectivamente prestado pelo autor ao serviço da Ré é relevante apurar, melhor identificar, o veículo/veículos conduzidos pelo autor enquanto esteve ao serviço da Ré.

Ora, tendo em atenção quer o teor dos documentos n.sº 1 a 6 juntos pela Ré aos autos em 27 e 28 de Setembro de 2018, bem como o teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial, acrescido ainda do facto de a Ré não ter expressamente impugnado tal matéria, dúvidas não restam de que o facto que consta do artigo 29.º da p.i. deverá ser aditado aos pontos de facto dados como provados, o qual terá a seguinte redacção:

“No período temporal em que o autor trabalhou por conta da Ré conduziu pelo menos a viatura com a matrícula n.º MS”.
Este facto será aditado no local próprio.
O Recorrente insurge-se também quanto facto de não terem sido dados como provados os factos que constam dos artigos 35.º a 59.º da petição inicial, uma vez que os meios probatórios que constam do processo impunham decisão diferente.
O artigo 35.º da petição inicial corresponde à alínea d) dos pontos de facto não provados do qual consta o seguinte:
“O Autor, por determinação, prévia e expressa da ré e/ou com prévio conhecimento e sem oposição, prestou ainda trabalho extraordinário para a mesma e/ou, pelo menos, esteve retido no estrangeiro por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviária, nos seguintes períodos temporais.”

Os demais artigos da petição inicial não constam dos factos não provados no entanto importa salientar o que a este respeito o Tribunal a quo fez constar na motivação da decisão de facto:

No que diz respeito à demais factualidade argumentada pelo Autor, à parte da que foi alegada com vista a fundamentar a invalidade do termo aposto no respectivo contrato de trabalho, ou quanto á formação que lhe (não) foi ministrada – cuja prova incumbia à Ré e não foi feita, ademais considerando-se aqui (tal como fora já plasmado em despacho proferido nos autos, datado de 14.11.2018) que a não comparência injustificada do legal representante da ré (depoente de parte no caso), determina que o tribunal aprecie livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios –, designadamente quanto aos créditos laborais peticionados por força do trabalho suplementar alegadamente prestado pelo Autor, a prova produzida foi extremamente ténue e não permitiu ao tribunal concluir com um mínimo de segurança pela sua veracidade (frisando-se, mais uma vez, que a não comparência injustificada do legal representante da ré/depoente de parte no caso, não tem por consequência necessária a confissão dos factos sobre que o seu depoimento incidiria). (sublinhado nosso)

Os artigos 36.º a 59.º da petição inicial têm a seguinte redacção:

“36.º
15 de Agosto de 2016 (Feriado) Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
- Das 21h46 às 05h31, pelo que prestou 7h45 de trabalho suplementar.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas. Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um domingo e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).(conferir documento n.º 5);

37.º
20 de Agosto de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 19h33 às 22h18, pelo que prestou 2h45 de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado num mínimo de 8 horas (artigo 41 n.º 1 da CCT), pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).(conferir documento n.º 5)

38.º
21 de Agosto de 2016 (Domingo)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 22h19 às 13h15, pelo que prestou 14h56 de trabalho suplementar.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras 8 horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 7 horas, pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 209,56€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 7h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um domingo e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€). (conferir documento n.º 5)

39.º
03 de Setembro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 09h11 às 12h14 pelo que prestou 3h11 de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado num mínimo de 8 horas (artigo 41 n.º 1 da CCT), pelo que lhe é devido pela requerida a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).(conferir documento n.º 5)

40.º
10 de Setembro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 08h03 às 20h41 pelo que prestou 11 horas e 38 minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para almoço).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das oito primeiras horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 4 horas, pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 161,20€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 4h).(conferir documento n.º 5)

41.º
17 de Setembro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 10h17 às 23h12 pelo que prestou 10 horas e cinquenta e cinco minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para almoço e outra hora para jantar).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 3 horas, pelo que lhe é devido pela requerida a este título a quantia de 145,08€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 3h).(conferir documento n.º 5)

42.º
24 de Setembro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 11h10 às 22h29 pelo que prestou 10 horas e 19 minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para almoço).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 2 horas, pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 128,96€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 2h).(conferir documento n.º 5)

43.º
05 de Outubro de 2016 (feriado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 19h43 às 21h54 pelo que prestou duas horas e 11 minutos de trabalho suplementar.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 96,12€ (4,03€ x 300% x 8h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um feriado e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€). (conferir documento n.º 5)

44.º
8 de Outubro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 12h38 às 22h58 pelo que prestou 9 horas e vinte minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar 1 hora para toma de uma refeição) .
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 1 horas, pelo que lhe é devido pela requerida a este título a quantia de 112,84€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 1h).(conferir documento n.º 5)

45.º
9 de Outubro de 2016 (Domingo)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 23h11 às 02h46 pelo que prestou três horas e trinta e cinco minutos de trabalho suplementar.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas. Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um domingo e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h =
44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).(conferir documento n.º 5)

46.º
15 de Outubro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 11h07 às 00h00 pelo que prestou 10h53 minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para almoço e outra hora para jantar).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 5 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 145,08€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 3h). (conferir documento n.º 5)

47.º
22 de Outubro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 09h32 às 11h17 pelo que prestou 1 hora e quarenta e cinco minutos de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h). (conferir documento n.º 5)

48.º
29 de Outubro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 11h58 às 21h58 pelo que prestou 9 horas de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para toma de uma refeição).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 1 horas, pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 112,84€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 1h). (conferir documento n.º 5)

49.º
05 de Novembro de 2016 (Sábado)
Das 07h15 às 11h29 pelo que prestou 4 horas e 14 minutos de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).(conferir documento n.º 5)

50.º
12 de Novembro de 2016 (Sábado)
Das 09h51 às 00h16 pelo que prestou 12 horas e 25 minutos de trabalho suplementar (por virtude de se descontar 1 hora para almoço e 1 hora para jantar)
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 4 horas, pelo que lhe é devido pela requerida a este título a quantia de 161,20€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 4h).(conferir documento n.º 5)

51.º
19 de Novembro de 2016 (Sábado)
Das 09h57 às 23h02 pelo que prestou 11 horas e 5 minutos de trabalho suplementar (descontando-se uma hora para almoço e uma hora para jantar).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 3 horas, pelo que lhe é devido pela requerida a este título a quantia de 145,08€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 3h).(conferir documento n.º 5)

52.º
27 de Novembro de 2016 (Domingo)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 22h35 às 03h38 pelo que prestou 5 horas e três minutos.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas. Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela ré a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um domingo e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).(conferir documento n.º 5)

53.º
01 de Dezembro de 2016 (Feriado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 10h30 às 00h41 pelo que prestou 12h11 (por virtude de se descontar uma hora para almoço e uma hora para jantar).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras oito horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 4 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 161,20€ (4,03€ x 300% x 8h e 4,03€ x 400% x 4h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um feriado e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 44,72€ (5,59€ x 8h = 44,72€).(conferir documento n.º 5)

54.º
24 de Dezembro de 2016 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 11h06 às 20h02 pelo que prestou 7 horas e cinquenta e seis minutos de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para toma de uma refeição).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas. Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 96,72€ (4,03€ x 300% x 8h). (conferir documento n.º 5)

55.º
22 de Janeiro de 2017 (Domingo)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 19h13 às 09h50 pelo que prestou 14 horas e trinta e sete minutos de trabalho suplementar.
A) Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado para lá das primeiras 8 horas (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 7 horas, pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 212,16€ (4,08€ x 300% x 8h e 4,08€ x 400% x 7h).
B) Tem direito a um dia de descanso compensatório nos termos do artigo 41 n.º 5 da CCT por ter trabalhado a um domingo e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso compensatório pela ré, logo tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 45,20€ (5,65€ x 8h = 45,20€).
C) Tem ainda direito a um dia de descanso complementar, nos termos do artigo 41 n.º 6 da CCT, por ter estado em serviço no estrangeiro, em viagem internacional, e não lhe ter sido proporcionado o gozo do respetivo descanso complementar pela ré, pelo que tem direito a receber 100% sobre a remuneração de 8 horas de trabalho ordinário, e desta forma é devido ao Autor pela Ré a este título a quantia de 45,20€ (5,65€ x 8h = 45,20€).

56.º
28 de Janeiro de 2017 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 08h32 às 14h16 pelo que prestou 5 horas e quarenta e quatro minutos.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 97,92€ (4,08€ x 300% x 8h).(conferir documento n.º 5)
04 de Fevereiro de 2017 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 10h36 às 22h09 o que perfaz 11h33 pelo que retirando uma hora para almoço verifica-se que o autor prestou 10h33 de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 3 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 146,88€ (4,08€ x 300% x 8h e 4,08€ x 400% x 3h).(conferir documento n.º 5)

58.º
18 de Fevereiro de 2017 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 14h45 às 20h50 o que perfaz 6horas de 5 minutos de trabalho suplementar.
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) pelo período de 8 horas Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas, pelo que lhe é devido pela Requerida a este título a quantia de 97,92€ (4,08€ x 300% x 8h). (conferir documento n.º 5)

59.º
25 de Fevereiro de 2017 (Sábado)
Trabalho extraordinário prestado pelo Autor em viagem internacional:
Das 12h16 às 22h27 o que perfaz 9h11 de trabalho suplementar (por força de se descontar uma hora para toma de uma refeição).
Tem assim direito a um acréscimo de retribuição de 200% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 1 da CCT) nas primeiras 8 horas e um acréscimo de retribuição de 300% sobre a retribuição ordinária por cada hora de trabalho prestado (artigo 41 n.º 4 da CCT). Deste modo tem a receber 100% + 200% sobre 8 horas e 100% + 300% sobre 1 hora, pelo que lhe é devido pela Ré a este título a quantia de 114,24€ (4,08€ x 300% x 8h e 4,08€ x 400% x 1h). (conferir documento n.º 5)

Importa desde já realçar que grande parte da factualidade que se pretende fazer constar dos pontos de facto provados tem cariz meramente conclusivo e por isso não pode nem deve constar dos factos provados.

Contudo, não temos qualquer dúvida em afirmar que da conjugação das declarações de parte com os documentos juntos por Autor e Ré, resulta inequívoco e por isso sobejamente provado, que as viagens ao estrangeiro realizadas pelo autor por determinação da Ré, implicaram que aquele estivesse no estrangeiro em diversos dias de descanso semanal e em alguns feriados. Tendo sido a Ré quem determinou as viagens a realizar ao estrangeiro e implicando estas que o autor passasse no estrangeiro quer os dias de descanso semanal, quer alguns feriados, teremos de concluir que a Ré sabia que o autor estava a prestar serviço no seu interesse e não se opôs a que tal serviço fosse prestado.

Em suma, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que nos dias em que o veículo que o autor normalmente conduzia, esteve com o cartão daquele colocado registando assim os tempos de condução efectuados pelo autor no estrangeiro, esteve disponível e ao serviço da Ré no estrangeiro, tendo por isso prestado trabalho ao serviço da Ré para além do seu horário normal de trabalho, uma vez que o sábado e o domingo eram dias de descanso semanal, o mesmo sucedendo com o trabalho prestado em dia feriado.

Da conjugação das declarações prestadas pelo autor em audiência de julgamento com os registos do tacógrafo, CMRs e restantes documentos juntos aos autos permitem-nos concluir que o autor por determinação, com o conhecimento e sem oposição da Ré, prestou ou esteve disponível para prestar o trabalho a que se obrigou por força do contrato de trabalho, nos sábados, domingos e feriados em que esteve em viagem/parado no estrangeiro.

Acresce dizer no que respeita às declarações de parte, que estas devem de ser valorados com todas as cautelas, pois não podem deixar de ser consideradas como de declarações interessadas. No entanto, nada impede que conjugadas com outros meios de prova designadamente documentais, nos permitam conduzir à prova dos factos.

No caso as declarações de parte do Autor são consentâneas com os meios de prova documentais juntos aos autos quer pelo autor quer pela ré.

Não se diga que a prova produzida nos autos é ténue e pouco convincente, pois a mesma resulta essencialmente dos documentos juntos aos autos deles resultando inequívoco a prestação de trabalho pelo autor em dia de descanso semanal ou feriado. Desempenhando o autor as funções de motorista no transporte internacional de mercadorias, conduzindo em regra o mesmo veículo, pertença da Ré (suficientemente identificado nos autos), passando por isso grande parte do tempo em que prestou serviço para a Ré, em viagens no estrangeiro por esta determinadas, que se prolongavam por vários dias, neles se incluindo sábados, domingos e feriados, impõe-se a conclusão de que o tempo que o autor passou ao serviço da Ré no estrangeiro nesses dias, foi com o conhecimento com o consentimento e por determinação desta. É inverosímil que a Ré não tivesse conhecimento, que as viagens que determinava e que o autor tinha que realizar ao seu serviço, implicavam que estivesse no estrangeiro, ao seu serviço, em dias de descanso ou feriados.

As declarações do autor apenas vêm confirmar o que já resulta dos documentos juntos aos autos pela Ré, ou seja que foi por determinação da Ré que o autor realizou viagens ao estrangeiro sendo que estas se prolongavam por vários dias, o que obrigava a que fosse prestado pelo autor trabalho em dia de descanso semanal ou feriado.

Nesta conformidade passará a constar dos pontos de facto assentes os factos que constam da al. d) dos pontos de facto não provados, bem como a factualidade respeitante aos dias de descanso e feriados que o autor passou no estrangeiro ao serviço da Ré.

Questão diversa e cuja prova se nos afigura de insuficiente diz respeito aos concretos tempos de condução efectuados pelo autor precisamente nesses dias de descanso e feriados. Estes documentos por si e desacompanhados de qualquer outra prova relevante, designadamente testemunhal não nos permitem concluir que os períodos de condução efectuados pelo autor nesses precisos dias de descanso semanal ou feriados foram efectuados por determinação com o conhecimento e sem oposição do empregador. O facto das viagens realizadas pelo autor por determinação da Ré implicarem que tivesse de passar no estrangeiro os dias de descanso e alguns feriados não nos permite concluir, apenas do teor dos documentos juntos aos autos, que foi o empregador que determinou consentiu e não se opôs a que o autor conduzisse nesses dias em períodos que muitas vezes se revelaram de superiores aos da condução efectuada em dia normal de trabalho, sendo certo que nos dias de descanso em alguns países da Europa a condução não é sequer permitida. Por outro lado, estando o autor no estrangeiro em dia de descanso e não podendo abandonar o seu veículo também nos parece curial que durante o fim-de-semana, pudesse e utilizasse o veículo da Ré no seu interesse, designadamente para melhor poder descansar e recuperar da fadiga da condução.

Quanto aos descansos compensatórios/complementares teremos de dizer que ao autor incumbia a prova de que os mesmos não lhe foram dados a gozar, designadamente à chegada das viagens. No entanto, tal prova não logrou fazer, já que nem os documentos nem as suas próprias declarações nos permitem concluir que a Ré não lhe deu a gozar o correspondente descansos compensatórios/complementares, razão pela qual tal facto continuará a não constar dos factos provados.

Resumindo iremos proceder à alteração da matéria de facto não provada e aditar à matéria de facto provada, a factualidade relevante que consta dos artigos 35 a 42, 44 a 59 da petição inicial, referentes dias em descanso e feriados que o autor passou no estrangeiro ao serviço da Ré.

No que respeita à factualidade que consta do artigo 43.º da p.i., respeitante ao dia 5 de Outubro de 2016 (feriado nacional) não irá constar dos pontos de facto provados uma vez que os documentos juntos aos autos são manifestamente insuficientes para dar tal facto como provado. Ao invés permitem-nos apenas concluir que nesse preciso dia o Autor não esteve ao serviço da Ré no estrangeiro.
O aditamento à matéria de facto provada atenta a sua extensão passará a constar no local próprio.
Procede assim parcialmente a alteração à matéria de facto.

2 - Do Trabalho Suplementar

Atenta a alteração da factualidade apurada em 1ª instância impõe-se agora analisar a questão referente ao trabalho prestado pelo Autor, para além do seu horário normal de trabalho.
Da factualidade agora apurada resulta inequívoco que o autor no decurso da relação laboral que manteve com a Ré prestou trabalho em dias de descanso e feriados, pois as viagens ao estrangeiro que teve de efectuar a mando da Ré determinaram que aí permanecesse em diversos dias de descanso semanal e em alguns feriados.

Para que se proceda ao reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar importa que o autor alegue e prove dois factos a saber:

- a prestação efectiva de trabalho para além do seu horário normal;
- a determinação, prévia e expressa de tal trabalho, pela entidade empregadora ou, pelo menos, a sua efectivação com conhecimento – implícito ou tácito – e sem a oposição do empregador.
Ora, tratando-se de um motorista do transporte internacional rodoviário de mercadorias, se o empregador o encarrega de realizar um serviço no estrangeiro, designadamente para a Holanda, fácil será concluir que tendo em atenção o normal funcionamento de uma empresa de transportes internacionais de mercadorias, necessariamente estará no estrangeiro em dia de descanso semanal ou feriado a prestar serviço no interesse do empregador, com o seu conhecimento do empregador e sem a sua oposição.
Daqui resulta que independentemente de nos dias de sábado, domingo ou feriado, em que o motorista está retido no estrangeiro, por razões de organização ou por imperativo da legislação rodoviária, quer realize ou não horas de condução, tal tem de ser considerado como prestação de trabalho efectivo, mais que não seja porque o motorista está disponível para o fazer.
Assim sendo, o direito ao pagamento da compensação pelo trabalho prestado nesses dias apenas exige a alegação e subsequente prova de que as viagens efectuadas por determinação da Ré coincidiram com dias de descanso semanal e feriados a que reporta a sua pretensão.
Ora, tal prova logrou o Autor obter e em contrapartida a Ré não logrou provar ter procedido ao correspondente pagamento, pelo que nos incumbe agora proceder aos respectivos cálculos.
Antes porém teremos de dizer que no que respeita ao direito ao descanso compensatório e complementar não basta apenas o autor provar que trabalhou em determinado dia de descanso ou feriado tem também que alegar e provar que nessa sequência o empregador não lhe proporcionou os descansos devidos.
Só perante a prova destes factos constitutivos do seu direito é que nasce para o empregador a obrigação de pagar a compensação por tal falta de gozo do descanso.

Assim prescreve a cláusula 41.º, n.º 5 e n.º 6, do CCTV aplicável, que «se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula» e que «por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada».

Da factualidade apurada não resultaram provados que aqueles dias não tenham sido gozados, razão pela qual não é de atribuir ao autor qualquer direito a este título.

Sobre esta matéria pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 10-11-2004, recurso n.º 2945/03; de 03-07-2014, proc. n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1, de 9-03-2017, proc.º n.º 633/13.5TTVIS.C1.S1 e de 16-12-2010, proc. n.º 314/08.1TTVFXL1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, referindo este último o seguinte: “peticionando o Autor o pagamento do descanso compensatório, cabe-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos. Uma vez provados estes factos – que são constitutivos do direito que o A. se arroga – é que, então caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º ns.1 e 2 do Código Civil.

Daqui resulta que o pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova pelo autor (enquanto facto constitutivo do seu direito art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) não apenas de que prestou trabalho fora do seu horário normal de trabalho (trabalho suplementar), mas também de que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar os devidos descansos. Neste sentido também se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto nos Acórdãos de 12.05.2014, proc. n.º 723/11.9TTBRG.P1 e de 30.05.2018, proc. n.º 4018/16.3T8VFR.P1 e este Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 3/11/2016, proc. n.º 286/13.0TTVNF.G1 (relator Eduardo Azevedo), do qual consta o seguinte sumário: «6- O não gozo do descanso compensatório é facto constitutivo do direito ao pretendido pagamento, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de prova.»

Acolhendo este entendimento, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Cód. Civil, e não tendo o autor provado que não lhe foram dados a gozar os descansos compensatórios devidos, nesta parte, improcede a sua pretensão.
Passemos agora aos cálculos das quantias devidas ao autor a título de trabalho prestado em dia de descanso ou feridos.
Da factualidade apurada resulta que o A. auferiu os vencimentos de €550,00 até 31/12/2016 e de €559,00 no ano de 2017, estes vencimentos eram acrescidos do “prémio TIR” no montante de € 109,74 e, ainda, de uma importância mensal no valor de €309,30 em 2016 e de €313,20 em 2017, a título da retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do citado CCT.
Mais se provou que o seu horário era de 40 horas por semana de segunda a sexta-feira, com descanso ao sábado (complementar) e ao domingo (semanal), sendo certo que no ano de 2016 o autor trabalhou em 16 sábados, 3 domingos e 2 feriados e no ano de 2017 trabalhou pelo menos em 4 sábados e 1 domingo.
A Ré não logrou provar ter liquidado qualquer quantia ao autor a este título.
É aplicável à relação laboral que existiu entre o A. e a Ré, o contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série n.º 9, de 08.03.1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos BTE 16/82, 18/86, 20/89, 18/91/, 25/92/, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), desde logo, por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982.

Resulta da cláusula 41.ª, deste CCT:

«1 – O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.
2 – Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração mensal = Remuneração diária
30
o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração diária = Remuneração hora
Horário de trabalho diário
3 – Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal ou complementar será pago pelo mínimo de 5 horas, de acordo com os n.ºs 1 e 2 desta cláusula.
(…)».

Daqui resulta a referência à remuneração mensal e à remuneração diária, sendo que, o valor da retribuição horária para efeitos de cálculo do trabalho suplementar, está prevista no artigo 271.º, do Código do Trabalho, com idêntica referência à retribuição mensal (Rm x 12 : 52 x n).
Por outro lado, resulta do disposto no artigo 262.º, do C.T., que a noção de retribuição a considerar para efeito do cálculo deste valor/hora é a retribuição base, acrescida de diuturnidades, se for caso disso, sendo certo que nesta altura inexistia disposição legal, convencional ou contratual em contrário.

E por fim resulta do disposto no art.º 268.º do Código do Trabalho (na redacção da Lei n.º 23/2012, de 25/06~9 que:

“1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
(…)
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(…)”.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt, pese embora com referência às normas do C.T. de 2003, «a compensação horária que serve de base de cálculo do trabalho suplementar é apurada, ut art. 258.º/3, segundo a fórmula constante do art. 264.º, em que Rm é o valor da retribuição mensal.
Esta é a retribuição base definida no art. 250.º, não dispondo diversamente o que adrede se contém no contrato individual e na CCT respectiva (cl.ªs 41.ª e 42.ª, onde se usam locuções “dia completo de trabalho”, valor da hora normal e remuneração normal.
Reflectindo o que na doutrina se ponderava então (cfr. Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 11.ª edição, pg. 449, citado no Acórdão de 24.2.2010, tirado na Revista n.º 401/08.6TTVFX.L1.S1), este Supremo Tribunal, já em 2005 e 2006 vinha decidindo no sentido de que, atenta a específica razão de ser e estrutura desta atribuição patrimonial, apenas deveria tomar-se em conta, para o efeito, a retribuição base.».

Em face do que ficou dito, consideramos que no cálculo do valor do trabalho suplementar (dias de descanso semanal e feriados) prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n. 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades.

Neste sentido cfr. acórdão da Relação do Porto de 07-04-2016, proc. n.º 226/14.0TTVNG.P1e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2017, proc. n.º 1056/11.6TTSTB.E1(publicados in www.dgsi.pt) constando deste último o seguinte sumário: «4. No cálculo da compensação horária pelo trabalho suplementar prestado pelo motorista de transportes internacionais rodoviários, não se atende às prestações acessórias ou variáveis, pelo que não entram para esse cálculo os montantes auferidos a título de cláusula 74.ª n.º 7 e prémio TIR.»
Posto isto e recorrendo à fórmula supra enunciada do CCT temos por certo ser devido ao Autor pelo trabalho prestado em sábados domingos e feriados no ano de 2016 a quantia global de €1.154,16 assim calculada:
€550,00:30 =€18,33:8h= €2,29 + 200% = €6,87x8h =54,96 x 18 =€989,28;
E no ano de 2017 é devido ao Autor a este mesmo título a quantia global de €278,50 assim calculada:
€557,00:30=€18,56:8= €2,32 +200% =€6,96 x 8h = €55,70 x 5= €278,50
O Recorrente tem, assim, direito a receber da Ré a quantia total de €1.267,78 a título de pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados.

V – DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso de apelação e consequente condenar a Ré X UNIPESSOAL, LDA a liquidar ao Autor A. K. a título de trabalho suplementar a quantia de €1.267,78, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente beneficie.
Guimarães, 19 de Junho de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga.
Alda Martins