Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
194/09.0TBAVV-A.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A audiência prévia visa facultar às partes a discussão de facto e de direito.
II. Não tem aplicação o disposto no artº 593º do Código do Processo Civil, mas sim o artº 591º do mesmo diploma, ou seja, é obrigatória a realização de audiência prévia, nos casos em que entendendo o Tribunal dispor já de todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação, esta não tem de prosseguir.
III. O despacho informando as partes da sua intenção de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, desprovido de qualquer fundamentação de facto e de direito não permite àquelas antever qual o quadro factual e jurídico em que assentaria a decisão do Tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

J. L. e esposa, L. C. vieram intentar ação declarativa de processo comum contra:

a) M. O.,
b) G. R., casada com A. R.,
c) E. C., casada com A. C.,
d) M. F., viúva de J. G., casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens
e) J. C.,
f) M. E., casada com A. G.,
g) J. B. S. C.
h) A. J., casado com D. R.,
i) M. H., casado com E. A.,
Peticionam os autores que seja a ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, se proceda à emenda a partilha por falta de acordo, nos termos do disposto no art. 71°n° 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, condenando os Réus a:
1) alterar o valor da verba quinze adjudicada ao AUTOR;
2) alterar o mapa de partilha com a correção dos valores das respetivas adjudicações;

Alegam os autores que foram interessados no âmbito do Processo de Inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de ..., Secção Cível – Juiz 1, Processo 194/09.0TBAVV;
Nesse inventário em causa foram partilhados os bens da herança, por óbito de Maria e marido, J. L., no qual e sob a verba nº 15, se relacionou e descreveu o prédio: “Prédio urbano composto por uma casa de rés do chão de três divisões, sendo uma destinada a garagem, e o primeiro andar de sete divisões, para habitação, com rossios, situado no lugar de ..., com a superfície coberta de cento e sessenta e seis vírgula cinco metros quadrados, e rossios com quatrocentos e vinte e três vírgula cinco metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com J. L.s, do sul com Caminho Público, do Poente com R. M., descrito na Conservatória sob o número …, Inscrito na matriz sob o artigo ….”
Da composição do quinhão adjudicado ao Autor marido consta a aludida verba pelo valor constante da relação de bens € 25.967,59 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo que tal nunca poderia ter sucedido, o que não sucedeu para os restantes bens doados e sujeitos à colação, aos quais não foi atribuído qualquer valor, ficando sujeitos aos valores constantes das respetivas escrituras de doação e aos demais bens que integravam o acervo hereditário, foram indicados valores patrimoniais tributários.
Para a situação em apreço e conforme escritura de doação do dia 31 de agosto de 1999, do Cartório Notarial da Dr.ª C. A., ao prédio foi atribuído o valor de “Quinhentos mil escudos”, atribuição de valor consciente e que traduziu a vontade dos doadores e donatários, para efeitos de cálculo da futura legítima do donatário, aqui AUTOR J. L..
Sucede que, um ano mais tarde, isto é, no ano de 2000, o autor deu entrada na Câmara Municipal de ..., de um projeto de reconstrução da referida moradia, reconstrução que veio a ficar concluída no ano de 2003.
Ora, à data da entrada do processo de inventário, a verba 15 da relação de bens, já teria sido inteiramente melhorada e beneficiada pelo autor, a expensas deste, o que levou a uma substancial alteração no valor patrimonial do prédio, que posteriormente foi fixado no valor de 25.967,59€ (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).
Esta clara alteração de valor deveu-se às benfeitorias e obras realizadas pelo autor. Posto isto, o autor foi nesta partilha judicial induzido em erro, nunca se tendo apercebido da ocorrência de tal lapso, situação que veio a traduzir-se num prejuízo sério para aquele aquando da composição do seu quinhão.
Foram adjudicadas ao autor as verbas números 12, 13 e 15, no valor total de €25.975,38 e tal valor resultou, desde logo, pelo elevado valor patrimonial da verba 15, entendendo-se que a atribuição do valor, acima referido, deveria sê-lo pelo valor atribuído aquando da doação, ou seja, pelo valor de €2.500,00.
Ora, acresce que o autor marido suportou todas as despesas relacionadas com a contribuição autárquica do imóvel acima indicado, bem como dos demais bens da herança, tendo despendido o valor de € 786,13, valores estes que a cabeça-de-casal de casal não relacionou como passivo da herança.
Neste sentido, verificado e provado o erro ocorrido na atribuição do valor respeitante ao prédio urbano sub judice, deve o tribunal ordenar a correção do mapa de partilha com o acerto nos respetivos valores e caso assim não se entenda, devem as interessadas, M. O., G. R. e E. C. vir prescindir das tornas a que teriam direito;

Citados os réus foi apresentada contestação na qual se aceitaram os factos constantes dos nºs 1 a 4 da PI, impugnando o demais.
Alegam os mesmos que, correu termos neste Tribunal o processo de inventário judicial para partilha da herança de J. L. e mulher Maria, tendo sido o aqui autor, J. L., filho dos inventariados, devidamente citado para os termos daquele processo de inventário, conforme AR que deu entrada neste tribunal em 16 de março de 2011.
Por notificação enviada por este Tribunal e datada de 23 de outubro de 2013, foi o autor notificado do teor da relação de bens e do prazo para dela reclamar, sendo que da mesma consta que “É de 10 dias o prazo para reclamar, querendo, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens que releve para a partilha”
Compulsados os autos de inventário, não consta destes qualquer reclamação apresentada pelo interessado e aqui autor, J. L., seja pela inclusão daquele artigo …, seja pelo valor que consta da mesma relação de bens.
Posteriormente, com data de 24 de setembro de 2015, foi o autor, J. L., notificado da data para realização da conferência de interessados, designada para o dia 13.10.2015, pelas 10.30horas, não tendo, nessa data comparecido aquele J. L., nem se ter feito representar.
Face à possibilidade de acordo quanto aos termos da partilha, pelos presentes e representados nesta conferência, foi requerido o adiamento da mesma, tendo sido designado o dia 23.10.2015, pelas 14:00horas, sendo que na data designada, para a realização da conferência de interessados, o autor, J. L., fez-se representar por procuração outorgada a favor de P. L..
Dado que a interessada, G. R., por intermédio do seu procurador, apresentou reclamação quanto às áreas constantes da relação de bens referentes aos prédios urbanos doados aos interessados, M. F. e J. L., não foi possível proceder, nesta conferência, à partilha dos bens da herança, tendo por isso, e uma vez mais, o autor sido notificado, por carta datada de 19 de novembro de 2015 da reclamação ora apresentada e que incidia também sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … e que os seus pais lhe haviam doado, para se pronunciar querendo.
Decidido que foi aquele incidente de reclamação com o inerente indeferimento, foi o autor notificado para comparecer no dia 11 de maio de 2016, pelas 14:00 horas, para a realização da conferência e interessados, com o desiderato de proceder à partilha dos bens da herança, sendo que se encontrava presente o autor, J. L. naquela diligência.
Assim, e desde logo, com a concordância dos interessados presentes e dos representantes faltosos foi requerida “a eliminação da verba 14 por corresponder ao mesmo prédio descrito sob a verba 15”, sendo que este, da verba 15 é que corresponde ao bem doado e por todos foi ainda declarado, estarem de acordo em adjudicar as verbas doadas aos respetivos donatários, sendo deste modo adjudicada: (…)
- Ao donatário José (…) a verba n.º 15 (quinze) pelo valor indicado na relação de bens de 25.967,59 €uros.”
“Pelo filho dos inventariados, J. L. e pelos representantes dos restantes interessados faltosos foi declarado concordarem as requeridas adjudicações e ainda não pretenderem licitar nos referidos bens, bem como nos restantes bens relacionados”.
Após a realização da conferência de interessados e atento tudo quanto foi acordado naquela conferência e os termos em que o foi pelos interessados presentes e representados, foi elaborado o respetivo mapa de partilha e pagamentos e do qual resulta que o quinhão do ali interessado e aqui autor é de 16.608,10 €uros e que, em razão das adjudicações acordadas entre todos, o autor recebe bens no valor de 25.975,38 €uros, pelo que leva a mais e deverá repor a título de tornas a quantia de 9.367,28 €uros.
Deste mapa de partilha e respetivos pagamentos foi o autor notificado por correspondência datada de 13 de julho de 2016, da qual também não reclamou, pelo que, por douta sentença de 19 de setembro de 2016, foi homologado o mapa de partilha e adjudicados aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram designados, da qual foi devidamente notificada em 20 de setembro de 2016 e porque não foi interposto qualquer recurso, a sentença transitou em julgado, em 24 de outubro de 2016.
Ora, o direito do autor a invocar uma emenda da partilha, já caducou, o que expressamente se invoca. (cfr.Art.º 1387º C.P.CIVIL) verificando-se ainda a existência de caso julgado formal e material.
Reitera-se ainda que não houve nem há qualquer erro na atribuição do valor patrimonial ao prédio da verba n.º 15 constante da relação de bens, pois que aquele foi indicado no montante 25.967,59 €uros já que era o constante dos elementos matriciais então recolhidos e que nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 1346º do C. P. Civil se refere que “O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial (...)”
Caberia ao autor ter vindo aos autos de inventário reclamar os valores que alegadamente invoca, o que não foi feito, o que demonstra a inércia do Autor no que toca à defesa dos seus interesses procurando por todas as formas desresponsabilizar-se dos seus comportamentos ou ausência dos mesmos e atribuir a terceiros a responsabilidade pela situação concreta.

Notificados para o efeito, vieram os autores pronunciar-se sobre a invocada caducidade, alegando terem tido conhecimento do erro em que foram induzidos, no período de férias do verão de 2017, mais concretamente em agosto desse ano sendo que, de acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1, do pretérito CPC, “a partilha ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.”
Sendo posterior ao trânsito em julgado da sentença homologatória, essa emenda deve ser pedida dentro do prazo de um ano, após o conhecimento desse erro.
Alegam os autores que tiveram conhecimento do erro em agosto de 2017 e a ação foi proposta em 12 de julho de 2018, quando poderia ser proposta até agosto de 2018, sendo proposta dentro do prazo legalmente previsto.

O autor foi ainda notificado para se pronunciar sobre o valor da ação e, nada tendo referido foi proferido despacho que fixou o valor processual da acção em € 23.467,59, tendo sido ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, em 15 dias, acerca da intenção do Tribunal de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de maio de 2016, podendo proferir as suas alegações no mesmo prazo.

Vieram os autores pronunciar-se no sentido “(…) de não vislumbram como pode ser proferida decisão, que nesta fase, ponha termo à causa sem demais provas.
4. Pelo que, deve o processo prosseguir os seus termos.
Termos em que se requer a Vª Exª se digne admitir o presente requerimento, com as demais consequências legais”.

Os Réus, por seu lado, apresentaram as suas alegações concluindo que, “(…) com a prolação da sentença que julgue a presente ação improcedente no pedido fará, V.Ex.cia a costumada Justiça”.

Foi então proferido saneador sentença julgando o Tribunal totalmente improcedente a acção e, consequentemente, decidindo-se:

A) Absolver os RR. 1) M. O., 2) G. R. e marido, A. R., 3) E. C., e marido, A. C., 4) M. F., 5) J. C., 6) M. E. e marido, A. G., 7) A. J. e mulher, D. R., e 8) M. H. e mulher, E. A., da totalidade do pedido formulado pelos AA., J. L.s e esposa, L. C..
B) Condenar os AA. no pagamento das custas do processo.

Inconformados vieram os autores recorrer apresentando as seguintes conclusões:

a. Os Recorrentes não acordaram na dispensa da audiência prévia, de maneira que esta deveria obrigatoriamente ter-se realizado, nos termos da alínea b) do n.°1 do artigo 591.° do CPC. Não se tendo realizado e tendo sido proferido despacho saneador-sentença, a prolação do dito despacho com inobservância do procedimento supra descrito, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, que, desde já, se invoca, para os devidos e legais efeitos e que enferma de nulidade o despacho saneador-sentença.
b. Por outro lado, o conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas. No caso de existir matéria relevante controvertida, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, pois que necessária se torna, após instrução, a condensação dos factos que permitam adotar uma justa solução. Sempre se impunha que o Tribunal a quo procedesse à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5.º do CPC).
c. Não o tendo feito, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, determinando que se retome anterior fase do saneamento do processo, para completa identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, em conformidade com o suprarreferido, para ulterior apreciação dos pedidos julgados improcedentes.
Isto porque, contrariamente ao que consta do despacho saneador-sentença, os Recorrentes colocaram em causa a genuinidade da ata de conferência de interessados, e, com isso, a sua força probatória. E, igualmente, invocaram os Recorrentes factualidade, que preenche os requisitos do erro-vício, fundamento da emenda à partilha.
d. O recurso de apelação está em tempo.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.

Aquando da admissão do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade, nos seguintes termos:
“(…)
Conforme consta do despacho com a ref.ª 46037267, o Tribunal determinou a notificação das “partes para se pronunciarem, em 15 dias, acerca da intenção do Tribunal de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de Maio de 2016, podendo proferir as suas alegações no mesmo prazo”.
Os RR. apresentaram as suas alegações.
Os AA. por seu lado, vieram referir não vislumbrarem como poderia ser proferida decisão, que nesta fase, pusesse termo à causa sem demais provas, tendo requerido o prosseguimento do processo (sem esclarecerem de que forma).
O despacho do Tribunal foi claro no sentido do que pretendia fazer e do sentido da decisão, não se podendo, pois, falar em decisão-surpresa. Perante isto, em momento algum os AA. afirmaram inequivocamente que não prescindiam da audiência prévia, tendo tal posição levado a que o despacho saneador-sentença fosse prolatado. Como tal, afigura-se-nos que a arguição da nulidade carece de sentido, aproximando-se mesmo de um venire contra factum proprium.
Todavia, V. Exas., Venerandos Desembargadores, bem melhor decidirão.
(…)”.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
*

II – OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
As questões a decidir são, assim, apurar da invocada nulidade e ilegalidade da não realização de audiência prévia e, caso se considere validamente dispensada esta, apurar se o processo, face à causa de pedir e pedidos formulados, fornecia já todos os elementos para a boa decisão da causa.
*

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevância para o presente recurso há a considerar a seguinte factualidade:

1. Factos provados:

1. Autores e Réus foram interessados no âmbito do Processo de Inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de ..., Secção Cível – Juiz 1, Processo 194/09.0TBAVV. [art.º 1.º da p.i.].
2. No inventário em causa foram partilhados os bens da herança, por óbito de Maria e marido, J. L. [art.º 2.º da p.i.].
3. no referido inventário e sob a verba n.º 15, relacionou-se e descreveu-se o prédio: “Prédio urbano composto por uma casa de rés do chão de três divisões, sendo uma destinada a garagem, e o primeiro andar de sete divisões, para habitação, com rossios, situado no lugar de ..., com a superfície coberta de cento e sessenta e seis vírgula cinco metros quadrados, e rossios com quatrocentos e vinte e três vírgula cinco metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com J. L.s, do sul com Caminho Público, do Poente com R. M.. Descrito na Conservatória sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo ….”, com o valor de 25.967,59 € (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) [art.º 3.º da p.i.].
4. Da composição do quinhão adjudicado ao A. marido. consta a aludida verba pelo valor constante da relação de bens 25.967,59 € (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) [art.º 4.º da p.i.].
5. No referido processo de inventário, aos demais bens doados não foi atribuído qualquer valor [art.º 6.º da p.i.].
6. Aos demais bens que integravam o acervo hereditário, foram indicados valores patrimoniais tributários [art.º 7.º da p.i.].
7. conforme escritura de doação do dia trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, do Cartório Notarial da Dra C. A., ao prédio foi atribuído o valor de “Quinhentos mil escudos” (art.º 8.º da p.i.).
8. Ao A. foram-lhe adjudicadas as verbas números 12, 13 e 15, no valor total de € 25.975,38 [art.º 10.º da p.i.].
9. Na relação de bens, o mesmo prédio aqui em discussão foi relacionado também na verba catorze, que posteriormente veio a ser eliminada [art.º 21.º da p.i.].
10. Por notificação enviada pelo Tribunal e datada de 23.10.2013, foi o Autor notificado do teor da relação de bens e do prazo para dela reclamar, sendo que da mesma consta que “É de 10 dias o prazo para reclamar, querendo, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens que releve para a partilha[art.º 5.º da cont.].
11. Por notificação enviada pelo Tribunal e datada de 11.02.2015, foi o Autor notificado do teor da nova relação de bens e do prazo para dela reclamar, sendo que da mesma consta que “É de 10 dias o prazo para reclamar, querendo, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens que releve para a partilha[Doc.].
12. Não consta dos autos qualquer reclamação apresentada pelo interessado e aqui Autor, J. L., seja pela inclusão daquele artigo 572, seja pelo valor que consta da mesma relação de bens. [art.º 6.º da cont.].
13. Posteriormente, com data de 24.09.2015, foi o Autor, J. L., notificado da data para realização da conferência de interessados, designada para o dia 13.10.2015, pelas 10.30horas [art.º 7.º da cont.].
14. Não tendo, nessa data comparecido aquele J. L., nem se ter feito representar [art.º 8.º da cont.].
15. Face à possibilidade de acordo quanto aos termos da partilha, pelos presentes e representados nesta conferência, foi requerido o adiamento da mesma, tendo sido designado o dia 23.10.2015, pelas 14:00horas [art.º 9.º da cont.].
16. Na data designada para a realização da conferência de interessados, o Autor J. L., fez-se representar por procuração outorgada a favor de P. L. (art.º 10.º da cont.).
17. Dado que a interessada, G. R., por intermédio do seu procurador, apresentou reclamação quanto às áreas constantes da relação de bens referentes aos prédios urbanos doados aos interessados, M. F. e J. L., não foi possível proceder, nesta conferência, à partilha dos bens da herança [art.º 11.º da cont.].
18. Tendo por isso, e uma vez mais, o Autor sido notificado, por carta datada de 19.11.2015 da reclamação ora apresentada e que incidia também sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … e que os seus pais lhe haviam doado, para se pronunciar querendo [art.º 12.º da cont.].
19. Decidido que foi aquele incidente de reclamação com o inerente indeferimento, foi o autor notificado para comparecer no dia 11 de Maio de 2016, pelas 14:00 horas, para a realização da conferência e interessados, com o desiderato de proceder à partilha dos bens da herança [art.º 13.º da cont.].
20. Conforme consta da ata da conferencia de interessados daquele dia 11 de Maio de 2016, entre outros, encontrava-se presente o Autor, J. L. [art.º 14.º da cont.].
21. Naquela conferência, com a concordância dos interessados presentes e dos representantes faltosos foi dito: “Que as verbas n.ºs 14 e 15 (catorze e quinze) correspondem ao mesmo prédio. Por tais motivos, requeriam a eliminação da verba 14 (catorze), uma vez que o prédio descrito na verba número quinze, descrito na C. Registo Predial sob o n.º …/020891, corresponde atualmente ao prédio doado, (...) retificação que requeriam fosse efetuada à relação de bens de fls. 293 e sgt.” [art.º 16.º da cont.].
22. Consta também daquela ata que “Por todos foi ainda declarado, estarem de acordo em adjudicar as verbas doadas aos respetivos donatários, sendo deste modo adjudicada: (...)
- Ao donatário J. L., (…) a verba n.º 15 (quinze) pelo valor indicado na relação de bens de 25.967,59 € (vinte e cinco mil novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) (art.º 17.º da cont).
23. Mais consta que “Pelo filho dos inventariados, J. L. e pelos representantes dos restantes interessados faltosos foi declarado concordarem as requeridas adjudicações e ainda não pretenderem licitar nos referidos bens, bem como nos restantes bens relacionados[art.º 18.º da cont.].
24. Após a realização da conferência de interessados e atento tudo quanto foi acordado naquela conferência e os termos em que o foi pelos interessados presentes e representados, foi elaborado o respetivo mapa de partilha e pagamentos e do qual resulta que o quinhão do ali interessado e aqui Autor é de 16.608,10 € [art.º 19.º da cont.].
25. E que, em razão das adjudicações acordadas entre todos, o Autor recebe bens no valor de 25.975,38 €, pelo que leva a mais e deverá repor a título de tornas a quantia de 9.367,28 € [art.º 20.º da cont.].
26. Deste mapa de partilha e respetivos pagamentos foi o Autor notificado por correspondência datada de 13.07.2016 [art.º 21.º da cont.].
27. Da qual também não reclamou [art.º 22.º da cont.].
28. Pelo que, por sentença de 19.09.2016, foi homologado o mapa de partilha e adjudicados aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram designados [art.º 23.º da cont.].
29. A qual foi devidamente notificada em 20.09.2016 [art.º 24.º da cont.].
30. Dado não ter sido interposto qualquer recurso, a sentença transitou em julgado, em 24 de Outubro de 2016 [art.º 25.º da cont.].
*
2. Factos não provados:

São os seguintes os factos desde já considerados como não provados, com relevância para a decisão da causa:

I. O Autor marido desconhecia o valor que foi atribuído às verbas, nomeadamente à verba n.º 15 [al. a) do req.º de aperfeiçoamento].
II. Desconhecia também de que forma foram feitas as adjudicações, pois em momento algum e, nomeadamente, durante a conferência de interessados, não foi feita a leitura integral das descrições das verbas, bem como a sua concreta identificação (al. b) do reqº de aperfeiçoamento).
III. Ainda, desconhecia a que correspondia a eliminação da verba 14 pela verba 15 [al. c) do req.º de aperfeiçoamento].
*
IV - DO DIREITO:

a) da invocada nulidade.

Vieram os recorrentes insurgir-se contra a não realização de audiência prévia porquanto não acordaram na dispensa da audiência prévia, de maneira que esta deveria obrigatoriamente ter-se realizado, nos termos da alínea b) do n.°1 do artº 591° do Código de Processo Civil.
Não se tendo realizado e tendo sido proferido despacho saneador-sentença, a prolação do dito despacho com inobservância do procedimento supra descrito, configura uma nulidade processual, nos termos previstos no artº 195º, nº 1 do Código de Processo Civil.

O despacho do tribunal recorrido, prolatado em 25 de janeiro de 2021, tem a seguinte redação:
“(…)
Mais sejam notificadas as partes para se pronunciarem, em 15 dias, acerca da intenção do Tribunal de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de Maio de 2016, podendo proferir as suas alegações no mesmo prazo”.

Vejamos.
Permite o nº 2 do artº 590º do Código de Processo Civil que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador com uma das finalidades previstas nas alíneas a) a c).
Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 591º do mesmo diploma legal.

Efetivamente, estabelece o nº 1 do artº 591º do Código de Processo Civil que “concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
(…)
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar as exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

Ora, a audiência prévia não terá lugar nos casos elencados no artº 592º do Código de Processo Civil, a saber:

a)-nas acções não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568º;
b)-ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
A audiência prévia pode ainda ser dispensada nos casos referidos no artº 593º do mesmo diploma legal, ou seja, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artº 591º:
i.quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador;
ii.a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual;
iii.a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Assim, nestes casos, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere o tribunal o despacho nos termos do nº 2 do artº 593º, podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o n.º 3 do citado dispositivo.
Assim, do confronto dos preceitos acima referidos resulta que a tramitação de uma ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação incluirá, no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que comporta duas exceções, a saber, quando a lei assim o estabeleça, ou seja, nos casos indicados no nº 1 do artº 592º do Código de Processo Civil e quando, ao abrigo do nº 1 do artº 593º do mesmo diploma, o juiz dispense a realização da audiência.
Como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII (PL 521/2012, de 22 de novembro de 2012), na génese da Lei nº 41/2013, “Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspetos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense. (…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
(…) Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova, programando e agendando ainda os atos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração.” (in Ac Relação de Lisboa 6 de junho de 2019, www.dgsi.pt).
Como refere o Dr Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 225-226, “(…) a audiência prévia assume-se como um dos momentos mais marcantes da acção declarativa, visando assegurar, com efectividade, a aproximação entre as partes, e estas e o tribunal, através de uma cultura de diálogo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo” (…)“ Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objecto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstracto, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.”
A pág 230 da mesma obra, refere ainda aquele autor que, “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [artigos 591º, n.º 1, al. d), 595º, n.º 1, al. b) e 595º, n.º 2, todos do CPC], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir.“ (…) devendo ser proporcionada às partes “(…) a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados”.
Tal solução impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (artigo 3º, n.º 3, do CPC). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (pág 231, da citada obra).

Revertamos aos presentes autos.
O tribunal recorrido decidiu de mérito, sendo certo que, no caso, não estava verificada qualquer das hipóteses legalmente contempladas de não realização da audiência prévia ou da sua dispensa, uma vez que para esta se verificar terão de se encontrar preenchidos os requisitos previstos no artº 593º do Código de Processo Civil, desde logo que a acção haja de prosseguir.
Acontece que antes de decidir de mérito, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem, em 15 dias, acerca da intenção do Tribunal de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de maio de 2016, podendo proferir as suas alegações no mesmo prazo, despacho esse que entendemos ao abrigo da gestão processual e da faculdade conferida pelos artºs 6º e 547º do Código de Processo Civil.

Ora, será que tal despacho supre as finalidades da audiência prévia?

Somos de entender que não.

Efetivamente, em tal despacho o Tribunal limita-se a informar as partes que é sua intenção, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de maio de 2016, proferir decisão que ponha termo à causa, dispensando a realização de audiência prévia, sendo que, como já atrás se expôs, estando em condições de conhecer-se do mérito da causa, findos os articulados, não devendo a acção prosseguir, não pode haver lugar, a dispensa de audiência prévia.
Acresce que, em face de tal despacho, tem de perguntar-se, como perguntou o Acordão da Relação do Porto de 5 de novembro de 2018, relatado pelo Sr Desemb Jorge Seabra “(…) qual era o sentido decisório que o Tribunal tinha em mente vir a proferir? Quais os seus fundamentos factuais? E qual a sua subsunção jurídica?
É que não se fazendo essa enunciação, mesmo em termos sumários, no despacho em apreço, coloca-se a questão de saber que contraditório as partes estavam em condições de exercer de forma fundada?
Ora, é a audiência prévia que se destina a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir (o que há-de, em termos sumários, de ser exposto aos Mandatários das partes presentes à diligência em causa) sendo que, como supra se referiu, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para tal conhecimento imediato”.
Ora, concluímos nós, tal como conclui o Acordão atrás citado que, a decisão de mérito proferida, nos termos em que o foi, se traduz numa decisão-surpresa, proibida nos termos do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil e violando a al. b), do nº 1, do artº 591º, do mesmo diploma legal uma vez que, apesar das partes terem conhecimento, através do despacho que antecedeu aquela decisão de mérito que o Tribunal iria decidir do mérito da causa, desconheciam, porque do mesmo nada resulta, o sentido decisório em mente pelo Tribunal, os factos que seriam tidos como relevante e por provados e qual a subsunção jurídica essencial que o Tribunal tinha em mente para efeitos decisórios.
Assim, entendendo o Tribunal dispor já de todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação e, consequentemente, não tendo a acção de prosseguir, não tem aplicação o artº 593º do Código de Processo Civil, mas sim o artº 591º do mesmo diploma, onde se estabelece a regra de que a audiência prévia, não devendo os autos prosseguir, é obrigatória, ali se permitindo às partes a discussão de facto e de direito.
Acresce que o facto de antes de ter conhecido do mérito da causa, o Tribunal ter proferido despacho informando as partes da sua intenção de dispensar a audiência prévia e proferir decisão que ponha termo à causa, atenta a força probatória da acta judicial da conferência de interessados datada de 11 de maio de 2016, não permite àquelas antever qual o quadro factual e jurídico em que assentaria a decisão do Tribunal, uma vez que o despacho em causa não contém qualquer fundamentação de facto (apenas remete para o valor probatório de uma ata) e de direito.
Assim sendo, a não realização de audiência prévia nos casos em que ela deve ter lugar, como é o caso dos autos, gera uma nulidade processual, nos termos do nº 1 do artº 195º, do Código de Processo Civil, uma vez que se traduz numa omissão de ato que a lei prescreve e que pode influir no exame ou decisão da causa.
Assim sendo, entendemos procedentes, nesta parte, as alegações dos apelantes e, consequentemente, deve ser anulado o despacho proferido a 25 de janeiro de 2021 e todos os actos subsequentes, incluindo o despacho saneador - sentença proferido, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos apelantes.
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V - DECISÃO:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, anulam-se todos os atos subsequentes ao despacho proferido a 25 de janeiro de 2021, devendo ser proferido despacho que designe dia para a realização da audiência prévia para os fins previstos no artº 591º do Código de Processo Civil.

Custas pela parte vencida a atender posteriormente.
Guimarães, 15 de junho de 2022

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego