Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3333/13.2TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
AUTORIDADE E FORÇA DE CASO JULGADO
IVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objetiva obsta à mora, para além de que a ela não obsta o mero desacordo das partes sobre o valor da obrigação.
2- A obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.
3- Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito da causa, a exceção do caso julgado não coincide com a figura da autoridade do caso julgado.
4- Transitada em julgado a sentença condenatória que, além do mais, condena no que se liquidar oportunamente quanto ao preço do bem transacionado, a autoridade daquele caso julgado impõe-se na decisão do incidente de liquidação.
5- O pagamento de IVA é uma obrigação fiscal que resulta diretamente da lei.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
A.., S.A, pessoa coletiva nº .., com sede no lugar .., Guimarães, instaurou processo especial de consignação em depósito contra O.., S.A., pessoa coletiva nº.., com sede na Rua.., Guimarães, alegando essencialmente que, tendo sido demandada pela aqui R. em ação própria (proc. nº 3892/08.1TBGMR), foi ali proferida, em 22.6.2009, sentença a condenar a ré (aqui A.) a pagar à autora (aqui R.) “o preço que se vier a liquidar em incidente de liquidação, correspondente a cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m, estampada com desenho “Fleur 96371”, a acrescer de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável”.
O pedido daquela ação era de condenação da ré (aqui A.) “no pagamento da quantia de 5.285,01, sendo 4.686,45 € de capital e 598,56 € de juros de mora já vencidos, contados desde a data de vencimento da factura a 7.08.2007 até 31.12.2007, à taxa de 11,07 %, a acrescer de juros vincendos a contar desde essa data até 30.06.2008, à taxa de 11,20 %, e desde esta última data até efectivo e integral pagamento, à taxa de 11,07 %”.
Em 30.10.2012, a R. deduziu incidente de liquidação a fim de permitir o cálculo do preço dos 5 rolos de tela e cuja decisão, proferida no dia 15.7.2013, foi a de fixar equitativamente o preço no valor de € 3,30/m, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em conformidade, fixa em 3.319,80 €, o preço dos cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m, estampada com desenho “Fleur 96371” (preço esse a que acrescerão, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável.). Custas da acção e do incidente por A. e Ré na proporção dos respectivos decaimentos (art. 446º/1 e 2 CPC)”.
A A. pretende consignar em depósito o valor da dívida assim fixado porque a R. se recusa recebê-lo com o argumento de que tem direito a juros de mora desde a data do vencimento da fatura (7.08.2007) e só com esse pagamento e o do capital aceita a exonerar da devedora, mas a esta entende que não é devedora de juros de mora a contar da data do vencimento da fatura, por o crédito ser emergente de responsabilidade contratual e ilíquido até à data da sentença que o liquidou (15.7.2013).
Dá conta de que, a não fosse assim, a demora da R. na dedução do seu pedido de liquidação só a ela traria vantagem.
Na sua perspetiva os juros de mora devem ser contados apenas desde a data do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da obrigação.
Dada a referida recusa da R. em receber o que a A. entende dever-lhe, manifestou a sua vontade de consignar em depósito a quantia de € 3.319,80, acrescida do respetivo IVA a 21% (IVA em vigor à data da fatura), ou seja, pretende depositar a quantia de € 4.016,96, pedindo, para tanto:
a) A passagem de guias para o depósito da mencionada quantia de € 4.016,96; e que
b) Efetuado o depósito, seja citada a R. para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal.
Efetuado o depósito e citada a R., esta ofereceu contestação, com reconvenção.
Defendeu que o valor da causa não era o de € 5.001,00 indicado pela A., mas de € 1.838,30, o benefício económico que a A. pretende obter. Com o depósito da quantia de € 4.016,96 pretende a A. extinguir a sua obrigação de pagamento do valor global de € 5.855,26 [3.319,80 (capital) + 697,16 (IVA) + 1.838,30€ (juros)], sendo este o valor em que a A. está condenada a pagar à R. por sentença transitada em julgado.
Invoca, por outro lado, o caso julgado já formado. Alega que A. foi condenada por sentença transitada em julgado, de 26.6.2009, proferida no proc. 3892/08.1TBGMR, a pagar à R. “o preço que se viesse a liquidar em incidente de liquidação, correspondente a cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65m, estampada com desenho “Fleur 96371”, a acrescer de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável” e ao qual foi atribuído o valor de € 5.281,01. E também na sentença proferida no processo de liquidação, datada de 15.7.2013[1] , igualmente transitada em julgado (no dia 4.10.2013), que fixou o preço de € 3.319,80 para os cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65m, estampada com o desenho “Fleur 96371”, ficou estabelecido que a esse preço acrescerão, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável).
Entende, assim, que, a ser procedente a consignação em depósito, haverá ofensa do caso julgado, pelo que antes se deve julgar procedente esta exceção dilatória e absolvida a R. da instância.
Em reconvenção, deixa expresso que a A. lhe deve a quantia de € 5.855,26, relativa ao capital de € 3.319,80, acrescido do respetivo IVA à taxa de 21% e juros de mora vencidos desde o dia 7.8.2009, sendo insuficiente a quantia que a A. se propõe pagar pela via da consignação.
Termina assim:
“NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. SUPRIRÁ, DEVERÁ:
A. SER FIXADO À PRESENTE ACÇÃO O VALOR DE 1.838,30€;
B. SER JULGADA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A R. ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA.
SEM PRESCINDIR:
C. SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL E, POR VIA DISSO, SER A A. CONDENADA A ACRESCER AO SEU DEPÓSITO A QUANTIA DE 1.838,30€, POR FORMA A QUE O DEPÓSITO À ORDEM DOS PRESENTES AUTOS ASCENDA AO VALOR GLOBAL DE 5.855,26 €.”
Dada a reconvenção, a A. ofereceu réplica sustentando a sua posição anterior, nomeadamente, argumentando que “a sentença transitada em julgado condenou a ora autora no pagamento, da quantia, em singelo (sem IVA), que fixou em 3.319,80 €, acrescida, dos juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável” e que não há caso julgado em sede de consignação em depósito que é uma ação diferente daquela a que respeita o proc. 3892/08.1TBGMR e o incidente de liquidação, sem identidade de pedidos e de causas de pedir.
Conclui como na petição inicial, pedindo que a contestação/reconvenção seja julgada totalmente improcedente.

Foi decidido o incidente do valor da ação, pela sua fixação em € 5.855,26.
Foi depois proferido despacho saneador que conheceu da exceção do caso julgado, destacando-se a seguinte argumentação, seguida da decisão:
«…
Se no caso sub iudice dúvidas inexistem quanto à identidade das partes, o mesmo não se diga quanto à causa de pedir e o pedido: com efeito, através da presente acção o que a autora pretende é a declaração de extinção da sua obrigação para com a ré, por ter procedido ao depósito do valor de que entende ser devedora, enquanto que na acção que correu termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 3892/08.1TBGMR o pedido formulado (pela aqui ré contra a aqui autora) era o de condenação da aqui demandante no pagamento, a favor da aqui demandada, da quantia global de € 5.285,01, sendo € 4.686,45 a título de capital e € 598,56 a título de juros moratórios.
Tanto basta, desde logo, para concluir pela não verificação da tripla identidade pressuposta no artigo 581º do N.C.P.C. para que se afirme a existência de caso julgado, motivo pelo que se julga improcedente tal excepção.»

Foi admitido o pedido reconvencional e, por se ter considerado que o estado do processo o permite, sem necessidade de produção de mais provas, conheceu-se de imediato do mérito da causa, por sentença que terminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) Julgar a acção improcedente, declarando ineficaz como meio de extinção da obrigação a que se encontra vinculada o depósito efectuado pela autora;
b) Julgar a reconvenção procedente e condenar a autora no pagamento à ré da quantia de € 1.838,30 (mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos), a título de juros moratórios devidos desde 08.08.2007 e contados às taxas de juro comercial sucessivamente aplicáveis;
c) Condenar a autora no pagamento das custas da acção e da reconvenção (artigo 527º, nºs 1 e 2 do N.C.P.C.).»

Inconformada, a A. interpôs apelação, cujas alegações fez culminar com as seguintes CONCLUSÕES:
«Em 1 de Outubro de 2008, a aqui Ré e recorrida, O.., S.A., propôs contra a aqui autora e recorrente, L.., acção declarativa de condenação, sobre a forma sumária, alegando, em suma, que no exercício da sua actividade, vendeu à L.., que lhe comprou, as mercadorias (tecido estampado) descritas na factura nº 2007000045, de 8.07.2007, pelo valor de 4.686,45 €, que deveria ter sido paga no prazo máximo de 30 dias a contar a data da sua emissão e que a L.. não lhe pagou, pedindo a final, que esta fosse condenada pagar:
a) o capital em débito de 4.686,45 €;
b) os juros de mora já vencidos no montante de 598,56 €;
c) os juros de mora vincendos, à taxa legal, de 11,07% ou à que sucessivamente vigorar, contados sobre o montante do capital em débito, e desde 02/10/2008 até efectivo e integral pagamento.
d) As custas e procuradoria condigna.
2º A acção deu origem ao processo que sob o nº 3892/08.1TBGMR correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal a quo.
3º Contestou a recorrente L.. alegando, em suma, que o preço facturado de 3,85 € o metro não tinha sido o contratado; que o preço acordado foi de 2,74 € o metro, o qual tinha sido um pressuposto fundamental para a celebração do negócio, que foi com base neste preço que fixou o preço dos produtos que confeccionou com o tecido e que vendeu ao seu cliente dinamarquês.
4º Realizado o julgamento, por sentença de 22 de Junho de 2009, transitada em julgado, considerou o tribunal que a recorrida, O.., não conseguiu provar o preço dos artigos fornecidos, pelo que cumpria ao tribunal, nos termos do art. 661º nº2, do Código de Processo Civil, condenar a ré a pagar ao autor o preço das mercadorias que se viesse a liquidar em incidente próprio, a deduzir nos termos do art. 378º nº2, proferindo a seguinte decisão:
“Pelo exposto, o Tribunal condena a ré a pagar à autora o preço que se vier a liquidar em incidente de liquidação, correspondente a 5 rolos de tela L- 82, com a largura de 1,65m, estampada com desenho “Fleur 96371”, a acrescer de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável. Custas a fixar no âmbito do incidente” (negrito nosso).
5º Em 30 de Outubro de 2012, a recorrida O.. deduziu incidente de liquidação contra a recorrente L.., que o contestou.
6º Realizada a audiência de julgamento, por sentença de 15 de Julho de 2013, transitada em julgado, considerou o Tribunal que a recorrida O.. não logrou a demonstração do valor concreto de cada metro de tela, pelo que entendeu fixar equitativamente o valor do metro em 3,30 €.
Assim, julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação e, em conformidade, fixou em €3.319.80 (três mil, trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) o preço dos cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65m, estampada com o desenho “Fleur 96371” (preço essa a que acrescerão, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juro comercial sucessivamente aplicável)” – negrito nosso.
7º Em 22 de Julho de 2013, a O.. veio com um pedido de esclarecimento, requerendo ao Tribunal que: “nos termos e para os efeitos dos artigos 666º e 667º do Código Civil, a sentença fosse rectificada no sentido de constar da mesma que ao valor de 3.318,90 € que a ré foi condenada a pagar à autora a título de capital, deveria acrescer a quantia de 697,16 € a título de IVA, sobre cujo capital e IVA, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, deverão acrescer os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável.”
8º Por despacho de 18 de Outubro de 2013, foi este pedido liminarmente indeferido, por falta de pagamento da correspondente taxa de justiça e ainda porque nos termos do disposto no artigo 669º, nº3, do C.P.C. (vigente à data), o requerimento em causa deveria ter sido apresentado em sede de recurso, já que in casu estavam reunidos os critérios da alçada e da sucumbência e não como pedido de esclarecimento/aclaração.
9º Em 2 de Outubro de 2013, a aqui autora e recorrente L.. (ré nos dois processos anteriores), intentou contra a recorrida O.., acção de consignação em depósito, alegando, em suma, que na sequência da decisão de 15/07/2013, pretende pagar à recorrida e exonerar-se da dívida, mas esta só aceita o pagamento desde que fossem pagos os juros de mora contados desde a data do vencimento da factura (07/08/2007), no entanto os juros apenas são devidos desde a data em que a divida se tornou liquida, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da obrigação, a sentença de 15/07/2013, pedindo, a final, a passagem de guias para pagamento da quantia de 4.016,96 € (3.319,80 € de capital mais 697,16 € de IVA), e procedeu ao depósito deste montante.
10º A recorrida contestou a acção e deduziu pedido reconvencional no valor de 1.838,30 € correspondente aos juros contados desde a data do vencimento da factura (07.08.2007).
11º Pelo douta sentença recorrida, foi decidido:
a) Julgar a acção improcedente, declarando ineficaz como meio de extinção da obrigação a que se encontra vinculada o depósito efectuado pela autora.
b) Julgar a reconvenção procedente e condenar a autora no pagamento à ré da quantia de €1.838,30 (mil, oitocentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos), a título de juros moratórios devidos desde 08/08/2007 e contados às taxas de juro comercial sucessivamente aplicáveis.
c) Condenar a autora no pagamento das custas da acção e da reconvenção.
12º A ora autora e recorrente não concorda, nem se conforma com a presente decisão, que, com todo o respeito, fez um errado julgamento e enquadramento legal dos factos.
13º A questão que está presente nos presentes autos é a de saber o sentido da expressão: “… a acrescer de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável”, constante da sentença de 22/06/2009.
14º No entender da douta sentença recorrida o dies a quo da contagem desses juros não poderá ser outro senão o do vencimento da factura “ante a referência a tal data nos factos dados como provados”.
15º Salvo o devido respeito não tem razão.
16º Com efeito, tratam-se de juros moratórios a que se aplica o artigo 804º e seguintes do Código Civil. Assim, o devedor só se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº2 do art. 804º do CC) e depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo certo que, só há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, provier de facto ilícito e se o próprio devedor impedir a interpelação (805º nº 1 e 2 do C.C.).
17º Porém, nos termos do nº3 do art. 805º do CC, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (não sendo aplicável ao caso dos autos a segunda parte deste preceito por não estar em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco).
18º Ora, no caso dos autos, o crédito da recorrente só se veio a tornar liquido com a sentença de 15/07/2013, que fixou o preço do metro da tela, antes disso o crédito da recorrente era ilíquido.
19º Consequentemente, a expressão “juros vencidos e vincendos” só tem sentido depois de efectuada a liquidação, o que só ocorreu com a referida sentença de 15/07/2013, depois da aqui recorrida, ter intentado o incidente de liquidação.
20º Antes da liquidação não há mora, uma vez que a falta de liquidez não é imputável à aqui autora e recorrente (L..), que sempre quis pagar o que fosse legalmente devido em função do preço do metro da tela em causa, mas a recorrida recusou-se a receber.
21º A sentença de 22/06/2009 não diz que os “juros vencidos e vincendos” se contam a partir da data do vencimento da factura. Refere apenas que ao preço do metro da tela que se vier a apurar em sede de liquidação da sentença acrescerão juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicada.
22º Em matéria de interpretação rege o disposto no art. 9º do C.C., aplicável ao caso por analogia, que no seu nº1 estabelece que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”; e no seu nº3 que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
23º Ora, a interpretação que a sentença recorrida faz da sentença de 22/06/2009, é contra legem, na medida em contraria frontalmente o disposto no citado artigo 805º, nº3, do C.C, que, como se aludiu, expressamente determina que não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, o que não é o caso.
24º A iliquidez, traduzida na circunstância de o montante da indemnização a satisfazer pelo devedor não estar ainda apurado, determina a inexistência de culpa daquele no atraso do cumprimento da prestação a seu cargo, a menos que a referida iliquidez decorra de causa que lhe seja imputável, cessando então a regra in iliquidis non fit mora (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-04- 2006 (proc. nº 630553).
25º Como se referiu, e insiste, a recorrente não teve culpa na falta de liquidez do crédito, sendo certo que sempre esteve disposta a pagar o preço devido e tanto assim é que logo que o mesmo foi fixado intentou a presente acção de consignação de depósito, depositando o montante fixado na sentença de liquidação
26º Perante a sentença de 28/06/2009, competia à ora recorrida deduzir o referido incidente de liquidação, o que não fez durante 3 anos.
27º A recorrente sempre quis pagar o que fosse legalmente devido em função do preço do metro da tela em causa, mas a recorrida recusou-se a receber.
28º A sentença diz que a argumentação de que viola o princípio da boa fé o facto da recorrida ter instaurado o incidente de liquidação 3 anos após a decisão judicial não é atendível e que choca que a autora tente agora eximir-se ao pagamento do IVA, acontece que a recorrente nunca se tentou eximir ao pagamento do que quer que seja, tanto assim é que teve de recorrer à acção de consignação em depósito e nela depositou o valor do IVA, por isso, o que choca, é considerar que são devidos juros a partir de um momento em que ainda não havia liquidação e não por culpa da recorrente.
29º A questão do IVA decorre do facto da sentença de 15/07/2013 não condenar a recorrente no pagamento desse valor e da recorrida não ter recorrido do despacho que indeferiu o seu pedido de rectificação de sentença.
30º E, na mesma esteira de pensamento da douta sentença recorrida, bem ou mal, a recorrente encontra-se vinculada à decisão judicial assim transitada em julgado, pelo que a douta sentença recorrida não pode alterar aquela decisão, como altera, ao determinar na sentença recorrida que, “ao valor liquidado na decisão de 15.07.2013 acrescerá IVA à taxa legal em vigor à data do vencimento da factura”, porque a decisão nestes termos viola claramente o caso julgado (aliás, importa salientar que os juros moratórios não pagam IVA (art. 16º, nº6, al. a) do CIVA).
31º Nem, salvo o devido respeito, faz sentido dizer, como se diz na sentença recorrida, que nada impedia a recorrente L.. de instaurar o incidente de liquidação ou de ter notificado a recorrida O.. (mormente judicialmente) para, em determinado prazo, instaurar o incidente de liquidação, ou ter instaurado uma acção de fixação judicial de prazo, a fim de ser judicialmente fixado um prazo para a recorrida O.. instaurar o incidente de liquidação. Refere a sentença recorrida “se a autora assim não agiu não pode agora queixar-se da sua inércia”.
32º Porém, o impulso processual pertencia à recorrida O.. e não à recorrente L... O pressuposto processual do interesse em agir é do autor e não da ré, pelo que este raciocínio viola os mais elementares princípios processuais.
33º Ora, se o valor do crédito apenas foi determinado no incidente de liquidação, só a partir da sentença de 15/07/2013 poderá haver direito ao pagamento de juros de mora, porque só aí o crédito se tornou líquido e a partir dessa data poderá o devedor entrar em mora por incumprimento.
34º Este é, de resto, o entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência portuguesas, conforme decorre, a título de exemplo, dos Acórdãos de 01/06/2004 (proc. nº 4A1526) e de 23-02-1990 (proc. nº 2354), do Supremo Tribunal de Justiça; também neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/01/1984, e na doutrina: Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114/115) e F. Correia das Neves, no seu “Manual dos Juros” (Almedina, 1989, pág. 305).
35º Assim, a interpretação que a douta sentença faz da sentença de 22/06/2009, viola o disposto nos artigos 804º, nº2 e 805 nº3, ambos do Código Civil, sendo a quantia depositada pela recorrente, a quantia devida (até excede, porque foi depositado o montante correspondente ao IVA quando a sentença de 15/07/2013 não condena a recorrente no pagamento desse montante), pelo que a consignação em depósito levada a cabo pela recorrente é eficaz como meio de extinção da sua obrigação para com a recorrida.» (sic)
Pretende, assim, a revogação da sentença e que se julgue a ação procedente, “considerando-se a consignação em depósito levada a cabo pela recorrente eficaz como meio de extinção da sua obrigação para com a recorrida e a reconvenção deduzida pela recorrida totalmente improcedente”.

A R. respondeu em contra-alegações no sentido da confirmação do julgado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[2] ).
Com efeito, importa decidir:
1. Desde quando devem ser contabilizados os juros de mora relativos ao capital devido pela A. à R.
2. Se ao valor quantificado na condenação acresce IVA;
3. Na afirmativa, se o IVA incide sobre os juros de mora.
*
III.
Na sentença recorrida foi considerada relevante a seguinte matéria de facto, de índole essencialmente processual:
1. Em 01.10.2008 a aqui ré instaurou contra a aqui autora ação declarativa de condenação sob a forma sumária de processo peticionando, pela sua procedência, a condenação da aqui autora no pagamento, a seu favor, da quantia de € 4.686,45, acrescida de juros de mora vencidos computados em € 598,56 bem como nos juros de mora vincendos calculados à taxa legal comercial desde 02.10.2008 até efetivo e integral pagamento, alegando ter fornecido à aqui demandante os bens constantes da fatura n.º 2007000045 (que acompanhou a p.i.), vencida em 07.08.2007, num valor total de € 4.686,45, dos quais € 813,35 correspondiam a IVA, calculado à taxa de 21 % sobre o valor inicial de € 3.873,10 (este calculado multiplicando 1006 m pelo valor unitário de € 3,85) (fls. 11 e ss);
2. A ação referida em 1. deu origem ao processo que sob o n. º 3892/08.1TBGMR, correu termos pelo 3.º juízo cível deste Tribunal, tendo em 22.06.2009 sido proferida sentença que, pela parcial procedência da ação, decidiu condenar a ali ré (aqui autora) no pagamento à ali autora (aqui ré) do preço que se vier a liquidar em incidente de liquidação, correspondente a cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m, estampada com desenho "Fleur 96371", a acrescer de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável" (fls. 38 e ss);
3. Deu-se como assente na decisão referida em 2., entre outros, que "Os serviços administrativos da autora emitiram e enviaram à ré a fatura n.º 2007000045, de 8 de Julho de 2007, no montante global de €4.686,45, com IVA incluído, com vencimento a 7 de Agosto de 2007" (fls. 38ss);
4. A sentença referida em 2. transitou em julgado, sem que da mesma tivesse sido interposto recurso por qualquer das partes;
5. Em 30.10.2012 a aqui ré instaurou contra a aqui autora, no âmbito do processo referido em 2., incidente de liquidação, com vista à quantificação do preço referido também em 2., tendo a final sido proferida decisão que, julgando parcialmente procedente o incidente, fixou “em € 3.319,80 (três mil, trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) o preço dos cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65m, estampada com desenho “Fleur 96371” (preço esse a que acrescerão, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável)”;
6. Lê-se na decisão referida em 5. que "A A. alega, sem que o tenha conseguido demonstrar, que o preço convencionado foi de €3,85/m.
A R., por sua vez, partindo do preço vigente à data para a tela de largura de 2,80 m e utilizando uma regra de três simples entende que o valor justo é de €2,74. ( ... )
Dividindo a diferença que os separa entre ambos, o Tribunal entende fixar equitativamente o valor/m nos € 3,30 (três euros e trinta cêntimos)."
7. A sentença referida em 5. transitou em julgado sem que da mesma tivesse sido interposto recurso por qualquer das partes.
*
IV.
Conhecendo…, a capite incipiendum.
1. Desde quando devem ser contabilizados os juros de mora relativos ao capital devido pela A. à R.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804º, nº 1, do Código Civil).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.º 805º, nº 1, do Código Civil), mas, ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito legal, “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tomar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor;…”.
Como se trata de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806º, nº 1, do Código Civil).
Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do citado nº 3 do art.º 805º, tem-se entendido que é necessário, em primeiro lugar, que o obrigado saiba quanto deve. O devedor não pode cumprir enquanto se não apure o objeto da prestação.
Todavia, se a iliquidez for imputável ao credor, designadamente por protelar a liquidação, deve considerar-se em mora apesar daquela situação. Aliás, tem-se considerado que aquele princípio não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjetiva [3].
Pese embora tenha sido deduzido um pedido líquido, pelo valor de € 4.686,45, na ação declarativa (proc. nº 3892/08.1TBGMR), na verdade, concluiu-se na decisão ali sentenciada, datada de 22.6.2009, que não foi possível determinar o valor do capital em dívida, mas, sendo ele apurável, ali se decidiu relegar tal quantificação para posterior incidente de liquidação, precisamente o preço correspondente a “5 rolos de tela L82, com a largura de 1,65m, estampada com desenho Fleur 96371”, em função do valor de cada metro desse material.
Só naquele incidente de liquidação se quantificou o capital devido pela A. à R. em € 3.319,80, em função do valor concreto de cada metro de tela, então fixado em € 3,30.
Numa posição de exigência, de que é exemplo o acórdão da Relação de Coimbra de 23.10.2012 [4], tem-se entendido que para se afirmar que o valor da obrigação não está fixado ou apurado --- sendo, por isso, uma obrigação ilíquida --- não basta que as partes estejam em desacordo acerca desse valor. O que releva para esse efeito é a circunstância de as partes --- ou pelo menos o devedor --- desconhecerem esse valor por não disporem ainda de todos os elementos que são necessários ao seu apuramento. Se o valor da obrigação é determinado em função de critérios, factos ou circunstâncias previamente definidos, que são do conhecimento das partes, não existirá qualquer obrigação ilíquida e a mera circunstância de as partes não estarem de acordo acerca desse valor --- porque não estão de acordo quanto à verificação (ou não) dos factos (pré-existentes) que servem de base ao seu apuramento --- não é idónea para transformar em ilíquida uma obrigação cujo valor não depende de quaisquer outros factos (que ainda não tenham ocorrido ou não sejam do conhecimento de alguma ou de ambas as partes) ou de operações que ainda não tenham sido efetuadas.
Esclarece aquele acórdão: “Se a indefinição do valor da obrigação apenas resultar de uma divergência ou desacordo das partes relativamente à verificação ou interpretação dos factos ou circunstâncias que, alegadamente, teriam sido previamente estabelecidos, não estamos perante uma obrigação ilíquida; tal indefinição resolver-se-á apenas através da prova (ou não) desses factos ou pressupostos pré-existentes, sem necessidade de apurar quaisquer outros factos adicionais ou de proceder a qualquer outra operação. Estaremos, de facto, perante uma obrigação ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor”.
Num outro acórdão da Relação de Coimbra, de 07.09.2010 [5], escreveu-se que “o facto de um devedor contestar o montante líquido exigido pelo credor, não torna a obrigação ilíquida, ainda que a prestação venha a ser fixada pelo tribunal em montante inferior ao pedido” e no acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 [6] refere-se que “o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida” sendo que “…para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida”.
A relação contratual estabelecida entre as partes respeitou à compra e venda de 5 rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m, estampada com desenho “Fleur 96371”, conforme se provou na ação nº 13892/08.1TBGMR.
Nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria contestar a ação, ainda que sem qualquer fundamento.
Citando o sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [7], refere-se no acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 [8]: «o facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efectivamente deve. E pode ler-se no seu texto: a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, ou como se extrai do sumário do acórdão deste STJ de 19.12.90, “...quando não estiver fixada predeterminadamente nem houver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação.” Deve, pois, interpretar-se a dita disposição legal no sentido de que o crédito só é ilíquido quando à data em que deve ser efectuado o pagamento não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. Mas tal não se verifica só pelo facto de o devedor impugnar a obrigação de pagar ou alegar que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida».
Note-se que a A., ré naquela ação declarativa, se defendera ali alegando que a vendedora informara que, para entrega imediata, só tinha tela com largura de 3,20 metros e que acordaram então em que esta seria cortada ao meio, em rolos com a largura de 1,50 metros, ao preço de € 5,31. Divergiu, assim, de um facto que foi dado como provado nessa ação. Explicando melhor, a aqui A. não só viu não provado um facto por ela alegado relativo a medida e preço do bem adquirido (a largura de 1,50 metros, ao preço de 5,31), como viu ficar provado, um facto divergente: que o bem fornecido (5 rolos de tela L-82) tinha, afinal, a largura de 1,65m, sendo que a aqui A. o aceitou e, por certo, utilizou na sua empresa, sem reclamação.
Esta situação não só deixa algumas dúvidas sobre a boa fé da A., como acaba por cingir o non liquet à questão do preço da mercadoria vendida. Não ficou em causa naquela sentença a caraterística do bem transacionado, mas apenas o seu preço que, no entanto, não estava dependente de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor. A própria A. reconhece que o preço foi discutido e fixado entre as partes na celebração do contrato, mas aponta para um valor diferente daquele cujo pagamento lhe é pedido pela aqui R. e que invoca em função de um facto cuja prova (a compra de tela com largura de 3,20 metros, que esta seria cortada a meio) foi preterida em função do facto alternativo alegado pela aqui R. (5 rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m). A A. entendia que devia determinado preço e a R. , ali autora, entendida que lhe era devido um preço fixado de valor superior.
Como assim, o apuramento do valor da obrigação não estava dependente de qualquer liquidação propriamente dita (mediante a averiguação de quaisquer outros factos ou mediante a realização de quaisquer outras operações), mas apenas da prova (ou não) do preço que teria sido acordado entre as partes.
O facto de, no incidente de liquidação, ter sido encontrado um valor inferior ao valor da fatura (e superior ao valor que a aqui A. se propõe pagar) --- e isso aconteceu com recurso à equidade --- não releva para o efeito de conferir àquela obrigação um carácter ilíquido e, consequentemente, para o efeito de isentar o devedor do pagamento dos juros de mora vencidos antes da sentença de liquidação.
A necessidade de fazer funcionar um incidente de liquidação também não releva, pois que a liquidação que, através dele, se obteve, poderia ter sido obtida na própria ação declarativa, e só não foi conseguida apenas por falta de prova.
Pode argumentar-se que, à luz das considerações que tecemos inicialmente, a existência daquela divergência de valores afastava a possibilidade da A. pagar por desconhecer o montante do preço do bem adquirido, mas manda a verdade que se diga que poderia ter efetuado ou, pelo menos, oferecido o pagamento da quantia que, na sua perspetiva era devida, sem que, para o efeito, carecesse, em absoluto, que a R., por exemplo, procedesse à correção das faturas ou autorizasse a emissão de uma nota de débito.
Não o tendo feito, a A. incorreu em mora relativamente à quantia que, efetivamente, estava obrigada a pagar desde a data de vencimento da fatura.
Embora não trate diretamente esta questão, a sentença proferida no proc. nº 3892/08.1TBGMR parece acolher esta posição jurisprudencial.
Depois de ter dado como provado que “os serviços administrativos da autora [9]emitiram e enviaram à ré a factura nº 2007000045, de 8 de Julho de 2007, no montante global de 4.686,45 Eur., com IVA incluído, com vencimento a 7 de Agosto de 2007” (resposta ao quesito 5º), teceu a seguinte argumentação em se de aplicação do Direito:
“A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1 do CC), havendo mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art. 804º, nº 2, al. a) do CC).

Por conseguinte, vencida a obrigação pecuniária, [10] não se procedendo à sua liquidação, acrescem-lhe juros de mora à taxa legal (arts. 806º, nº 2 e 559º, nº 1 do CC ex vi 102º, nº 1 e 3 do Código Comercial).”
A sentença culmina com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal condena a ré a pagar à autora o preço que se vier a liquidar em incidente de liquidação, correspondente a cinco rolos de tela L-82, com a largura de 1,65 m, estampada com desenho “Fleur 96371”, a acrescer de juros vencidos e vincendos[11] , contados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável.”

A sentença é um ato jurídico a que se aplicam as regras que regulam o negócio jurídico no que à sua interpretação diz respeito. É exigível que, na sua interpretação, se leve em consideração a sua fundamentação e parte dispositiva, elementos essenciais da sua estrutura.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 5.1.2010 [12], “a interpretação da parte decisória de uma sentença implica a análise do respectivo argumentário lógico, pelo que a fundamentação e a parte decisória constituem, para tal efeito, um todo único”.
Ainda que aquele seja o objeto básico da interpretação, o tribunal não está impedido de atender mesmo a outras circunstâncias anteriores ou mesmo posteriores, que auxiliem essa atividade desde que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido do texto que se utilizou.
Vale o sentido interpretativo que um declaratário normal pode deduzir do contexto da sentença e o que mais se aproxima da vontade do juiz sentenciador.
E, chegado aqui, perguntamos:
- Que sentido faria condenar a ré nos “juros vencidos e vincendos” se não estivesse na mente do julgador os juros que estavam vencidos na data da prolação a sentença ou, pelo menos, na data da petição inicial?
- Não faria sentido nenhum. É que, tendo sido pedida a condenação da ré nos juros vencidos desde a data do vencimento da fatura (e vincendos), só aqueles, enquanto juros vencidos, podem ter estado na mente do Julgador nas circunstâncias da condenação. Se assim não fosse, ainda que nada dissesse na fundamentação (e sempre deveria justificá-lo), teria condenado apenas nos juros vincendos, ou melhor, nos juros que se vencessem apenas depois da decisão final que viesse a ser proferida no incidente de liquidação.
Não custa a compreender que a sentença condenou a ré, além do mais, nos juros que estavam vencidos na data da introdução da petição inicial em Juízo, satisfazendo a vontade manifestada pela A. naquele articulado que, aliás, em medida alguma, viu então julgado improcedente o seu pedido, sendo que apenas a quantificação do preço do bem vendido ficou reservada para momento posterior.
A fundamentação da sentença também aponta nesse caminho ao referir a existência de mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, como é o caso, e ao considerar, expressamente, obrigação da ré (aqui A.) como vencida.
Com efeito, a questão dos juros ficou ali totalmente decidida, com condenação da ré a pagar os juros comerciais vencidos antes e depois da introdução do pleito em Juízo e vincendos à data da condenação.
Sendo assim e porque aquela sentença transitou em julgado, ainda que não sustentássemos a tese que acima explanámos e devêssemos entender que só com a sentença de liquidação do preço, no respetivo incidente, se venceriam os juros de mora --- no que não se concede, porque nem as palavras utilizadas e o seu sentido literal apontam para essa via ---, sempre se impunha a autoridade do caso julgado, de conhecimento oficioso, não podendo agora discutir-se de novo o momento em que os juros se venceram.
O art.º 619º, nº 1, do Código de Processo Civil [13], dispõe que “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.°.”
Segundo o subsequente art.º 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio [14], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, que falamos, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
Uma vez passada em julgado, a sentença define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu. Se situações há em que pode ser difícil resolver o problema de identidade de ações, elas assim se devem considerar se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira.
A chamada autoridade própria do caso julgado impõe-se mesmo onde não há identidade objetiva.
Como defende Teixeira de Sousa, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.
Assim, a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado).
É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. [15]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes.
Nesta perspetiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da ação transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda ação.
Quer na sua função positiva de autoridade, quer na função negativa que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal [16], é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas que se acautela. Como ensina Alberto dos Reis [17], “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. …A força e a autoridade derivam … da necessidade superior de certeza e segurança jurídica”.
A força do caso julgado assenta, pois, na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012 [18], citando e traduzindo De la Oliva dos Santos, Andrés[19] : “Estas exigências necessitam de um vínculo que impeça: 1) que uma controvérsia se prolongue até ao infinito; 2) que se torne a instaurar uma segunda causa sobre uma matéria já decidida em via definitiva num órgão judicial; 3) que se produzam decisões e sentenças contraditórias ou se verifique uma injusta e irracional reiteração de sentença de conteúdo idêntico no confronto das mesmas partes”.
A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013 [20] é lapidar:
“1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa acção poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”
Aqui chegados, é fácil concluir: transitada em julgado uma sentença que condena a ré (definitivamente) no pagamento do preço da venda de um bem determinado e nos juros de mora vencidos desde o termo do prazo de que dispunha para fazer esse pagamento e nos juros vincendos, relegando para posterior liquidação apenas o apuramento do quantum do preço acordado entre as partes na compra e venda, é manifesto que fixar agora que os juros de mora são apenas os que se vieram a vencer depois daquela liquidação do preço, ofenderia o caso julgado já formado na decisão de 22.6.2009.
O instituto da liquidação, nesta sede, não pode ter uma abrangência tal que permita discutir de novo, com idêntica amplitude, matéria essencial constitutiva de direitos.[21]
Isto foi, aliás, muito bem compreendido na sentença que decidiu a liquidação quando, no respetivo dispositivo, fez constar que ao preço ali encontrado, de € 3.319,80, “acrescerão, nos termos da sentença pacificamente transitada em julgado, os juros vencidos e vincendos calculados à taxa de juros comercial sucessivamente aplicável”.
Esta sentença também transitou em julgado com a conformidade de que os juros devidos são os referidos na sentença de 22.6.2009.
Sobre o assunto recaiu então um pedido de esclarecimento apresentado pela O.., SA., mas relativo a IVA, e sem qualquer influência na decisão, tendo sido até liminarmente indeferido.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, relativa à consignação em depósito, ao referir que o pedido reconvencional tem que ser julgado procedente “porque reportado aos juros moratórios contados desde a data do vencimento da factura (devidos, nos termos supra expostos, e não depositados)…” e, por consequência, ao condenar a A. no pagamento desses juros, contabilizados pelo valor de € 1.838,30, “a título de juros moratórios devidos desde 08.08.2007 e contados às taxas de juro comercial sucessivamente aplicáveis”.
Argumenta a recorrente que a recorrida demorou cerca de 3 anos a deduzir o incidente de liquidação, assim a prejudicando com o vencimento de juros.
Já atrás nos referimos à possibilidade que a A. tinha de liquidar a quantia de que se considerava devedora ou, pelo menos, oferecer esse pagamento, assim se libertando dos respetivos juros. Acrescentamos agora que também a recorrente, tendo nisso interesse, tinha legitimidade e poderia ter requerido a liquidação da condenação proferida na sentença de 22.6.2009, evitando a delonga (art.ºs 30º, nºs 1 e 2 e 359º do atual Código de Processo Civil (art.ºs 26º, nºs 1 e 2 e 378º do anterior código).
Termos em que improcede esta questão da apelação.
*
2. A incidência de IVA
A sentença recorrida refere que “a aqui autora, na contestação que apresentou na acção declarativa que sob o n.º 3892/08.1TBGMR correu termos pelo 3° Juízo Cível deste Tribunal, não pôs em causa que ao preço convencionado acrescesse o IVA à taxa legal, apenas tendo impugnando o preço/m (que não incluía IVA) indicado pela aqui ré.
Na decisão do incidente de liquidação, todas as considerações são tecidas tendo como fundamento o preço/m indicado por autora e ré, sendo que tais preços por metro são preços a que acrescerá IVA, talqualmente resulta da factura inicialmente reclamada.
Como tal, ao valor liquidado na decisão de 15.07.2013 acrescerá IVA à taxa legal em vigor à data do vencimento da factura, como a própria autora reconhece ser devido no artigo 29° da sua p.i., pelo que choca que tente agora eximir-se ao seu pagamento, invocando a ausência da sua expressa consignação nas decisões proferidas no âmbito do processo n.° 3892/08.1TBGMR ”
A própria apelante reconhece, sob a conclusão 28ª do recurso que “nunca se tentou eximir ao pagamento do que quer que seja, tanto assim é que teve de recorrer à acção de consignação em depósito e nela depositou o valor do IVA, …”. Reconhece, como reconheceu anteriormente, que o IVA é devido, mas argumenta agora que a sentença recorrida, ao alterar a decisão de 15.7.2013, violando o caso julgado por ela formado, pode determinar tal pagamento quando aquela decisão a ele não se refere.
Vejamos.
Primeiro, a decisão recorrida nada decide quanto a IVA, pois nada consta do seu dispositivo nessa matéria. Apenas são feitas aquelas considerações na respetiva fundamentação.
Segundo, a sentença de liquidação do preço, proferida a 15.7.2013, não foi mais do que isso mesmo; não se destinava a decidir e não decidiu o que quer que fosse em matéria de IVA.
Terceiro, na ação declarativa de condenação (proc. 3892/08.1TBGMR) a petição inicial dá como reproduzida a fatura que com ela se juntou e na qual se discriminam o valor do preço e do respetivo IVA, ali se pedindo a condenação da R. num e noutro valores.
Quarto, apesar do dispositivo da sentença que recaiu sobre aquele pedido não se referir expressamente ao IVA, acolhe o pedido, relegando para momento posterior apenas a quantificação do preço, sem excluir o IVA.
O pagamento do IVA é, de resto, uma obrigação legal, que resulta diretamente da lei e é exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (art.ºs 1º, nº 1, 2º, nº 1, al. a), 3º, nº 1 e 6º, nº 1, al. a), do CIVA).
No caso, não pode deixar de incidir e acrescer ao preço determinado pela taxa em vigor à data do fornecimento, constante da fatura, agora a calcular em função do valor do preço fixado no incidente de liquidação.
A recorrente defende que não incide IVA sobre os juros de mora devidos.
Assim acontece, nos termos do art.º 16º, nº 6, al. a), do CIVA, mas nada há a corrigir em sede de recurso porque a decisão recorrida não condena em IVA, limitando-se a referir em sede de fundamentação, que incide IVA sobre o preço (e não sobre juros).
Nesta decorrência, só nos resta julgar também esta questão não procedente e, nada mais havendo a conhecer, confirmar a decisão recorrida.
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objetiva obsta à mora, para além de que a ela não obsta o mero desacordo das partes sobre o valor da obrigação.
2- A obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.
3- Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito da causa, a exceção do caso julgado não coincide com a figura da autoridade do caso julgado.
4- Transitada em julgado a sentença condenatória que, além do mais, condena no que se liquidar oportunamente quanto ao preço do bem transacionado, a autoridade daquele caso julgado impõe-se na decisão do incidente de liquidação.
5- O pagamento de IVA é uma obrigação fiscal que resulta diretamente da lei.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Guimarães, 19 de março de 2015
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Por lapso a contestante referiu 19.7.2013, a data da respetiva liquidação.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Acórdão do STJ de 29.11.2005, in www.dgsi.pt
[4] Proc. 2073/10.9T2AVR.C1, in www.dgsi.pt
[5] Proc. nº 81/1998.C1, in www.dgsi.pt., também citado naqueles aresto.
[6] Proc. nº 7303/06.9TBALM.L1-7, in www.dgsi.pt.
[7] De 16.3.1999, Colectânea de Jurisprudência, t. I, pág. 163.
[8] Proc. 7303/06.9TBALM.L1-7, in www.dgsi.pt.
[9] Aqui R.
[10] Os sublinhados são nossos.
[11] O sublinhado é nosso.
[12] Colectânea de Jurisprudência T. I, pág. 163.
[13] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem
[14] Poderá ser modificada através de recurso extraordinário, mas dele não temos que cuidar aqui.
[15] Silva Carvalho, O CASO JULGADO na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade - limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?)
[16] A que aqui nos interessa.
[17] Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág.s 94 e 95.
[18] Proc. 5182/06.5TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Oggetto del Processo Civile e Cosa Giudicata”, Giuffrè Editore, Milão, 2009,116-118.
[20] Proc. 2204/10.9TBTVD.L1-2, in www.dgsi.pt.
[21] Acórdão da Relação de Lisboa de 15.3.2007, Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 90.